Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026926 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO CÓPULA PERÍODO LEGAL DA CONCEPÇÃO PODERES DA RELAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199503020857062 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 454 | ||
| Data: | 03/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar o uso que a Relação tenha feito dos poderes de anulação que lhe são conferidos pelo n. 2 do artigo 712 do Código do Processo Civil, mas já não pode censurar o não uso desses mesmos poderes. II - A conclusão da Relação de que recorrente e recorrida tinham tido relações sexuais de cópula, durante o período legal da concepção, é uma pura questão de facto que o Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar inteiramente. III - Litiga de má fé a parte que altera conscientemente a verdade dos factos essenciais, significando a expressão "conscientemente" o conhecimento de que se está a fazer uma afirmação contrária à verdade, com o fim de evitar a perda de uma vantagem ou de escapar a um castigo. | ||