Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5539/18.9T8STB.E1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: RECLAMAÇÃO
Data da Decisão Sumária: 12/02/2020
Votação: ---
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

Por via da aplicação analógica do artigo 106º, n.º 4 do Código do Registo Comercial, não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que aprecie decisão proferida em procedimento administrativo de dissolução ou liquidação de sociedade comercial, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

 

Decisão Texto Integral:


       

PROC. N.º 5539/18.9T8STB.E1-A.S1

RECLAMAÇÃO (artigo 643º CPC)

                                                                       *

AA, advogado e sócio-gerente de “Transpredial – Transacções Prediais, Lda.”, veio reclamar do despacho do Ex.º Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso de revista para o STJ, com base nas seguintes razões:

1. A acção foi intentada ao abrigo do disposto no artigo 12º, nºs 1 e 2 do RJPADLEC, e tendo em conta o disposto no artigo 144º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

Toda a tramitação tem sido feita ao abrigo do disposto no Código de Processo Civil (CPC), designadamente por via dos requerimentos datados de 12.11.2018, 06.12.2018, 23.05.2019, 17.06.2019, 08.07.2019, 06.11.2019 e 18.12.2019.

2. O despacho de 28.02.2020 invoca o disposto no Código do Registo Comercial, dizendo-o ‘supletivamente aplicável’, para não admitir o recurso interposto nos termos dos requerimentos de 17.06.2019 e 18.12.2019.

Tal despacho é manifestamente ilegal: a lei é expressa ao mandar aplicar o CSC e, consequentemente, o CPC.

O DL 76-A/2006, de 29 de Março, artigo 1º, n.º 3, e o artigo 144º do CSC afastaram a aplicação do Código do Registo Comercial ao procedimento de dissolução e liquidação de entidades comerciais, concretizado nos termos do seu anexo III.

Não houve resposta.

                                                           *

Apreciando:

O despacho reclamado tem o seguinte teor:

Dada a ausência de uma regulamentação específica completa no regime dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2002, de 29.03., é supletivamente aplicável a tais procedimentos o disposto no Código do Registo Comercial, nomeadamente nos seus artigos 92º, 93º e 93º-A. Assim se considerou nos despachos proferidos pelo tribunal de 1ª instância em 24.09.2018 (fls. 101) e 27.02.2019 (fls. 130) e no acórdão proferido por esta Relação em 16.05.2019 (fls. 135-154).

O artigo 93º-A, n.º 3, do Código do Registo Comercial dispõe que do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. O caso dos autos não constitui uma desta últimas hipóteses, nem o recorrente, aliás, o invoca.

Em face do exposto e nos termos dos artigos 93º-A, n.º 3, do Código do Registo Comercial, e 641º, nºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

(…)

Deve dizer-se, antes de mais, que o que está em causa é o modo como pode reagir-se, mediante impugnação judicial, à decisão proferida pelo Conservador do Registo Comercial em procedimento administrativo de dissolução de sociedade comercial.

Por isso, a solução terá sempre de ser encontrada no âmbito do diploma que regula esse procedimento e não nas normas do processo civil[1].

É um facto que o DL 76-A/2002 se mostra bastante parco na definição das possibilidades de recurso no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais, limitando-se o artigo 12º do anexo III a estabelecer o seguinte:

1 - Qualquer interessado pode impugnar judicialmente a decisão do conservador, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão.

2 - A acção judicial considera-se proposta com a sua apresentação no serviço de registo competente em que decorreu o procedimento, sendo de seguida o processo remetido ao tribunal judicial competente.

3 - Após o trânsito em julgado da decisão judicial proferida o tribunal comunica-a ao serviço de registo competente e devolve a este os documentos constantes do procedimento administrativo.

4 - Todos os actos e comunicações referidos nos n.ºs 2 e 3 devem ser obrigatoriamente efectuados por via electrónica, sempre que tal meio se encontre disponível, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

Em recentíssimo acórdão desta Secção do STJ[2], por nós subscrito na qualidade de 1º adjunto, foi analisada a questão da impugnação judicial das decisões do Conservador do Registo Comercial em sede de procedimento administrativo de dissolução e liquidação de sociedade comercial.
Aí se decidiu que, estando em causa recurso do acórdão que confirmou a sentença que manteve a decisão de dissolução e encerramento da liquidação de sociedade comercial, é de aplicar, por recurso à analogia, o disposto no artigo 106.º, n.º 4, do Código do Registo Comercial, nos termos do qual do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Recuperamos o que aí se disse em apoio da solução encontrada:


Antes da entrada em vigor do RJPADLEC a dissolução e liquidação de entidades comerciais, no tocante às sociedades comerciais, era processada judicialmente, passando com ele a ser um procedimento a tramitar no serviço de registo competente, tendo sido atribuída ao conservador a competência para, entre outras, proferir declaração constitutiva da dissolução da sociedade, então cometida ao juiz.
Se é certo que este processo de desjudicialização veio na esteira de um movimento tendente em transferir para os conservadores competências que estavam atribuídas aos tribunais (como aconteceu com os processos de inventário e divórcio), importa ter presente os antecedentes jurídicos da reforma de 2006 relativamente à dissolução das sociedades comerciais.
Antes da reforma de 2006, o Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC) previa dois tipos de dissolução, os casos de dissolução imediata (artigo 141.º, n.º1, do CSC) e os de dissolução diferida (142.°, do CSC). A dissolução imediata ou automática produzia o seu efeito por si próprio, mas impunha um reconhecimento posterior por deliberação social ou por justificação notarial, por sua vez a dissolução diferida carecia de deliberação social e tinha de ser consignada em escritura pública caso a respectiva acta não tivesse sido lavrada por notário ou pelo secretário da sociedade (artigo 145.º, n.º1, do CSC), ou por decisão judicial mediante pedido de sócio ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada.
Tais procedimentos tinham pouca adequação prática causando atrasos e entropias que impunham solucionar, como se mostra realçado no Preâmbulo do DL n.º 76-A/2006, de 29-03, ao visar simplificar todo o processo de dissolução e liquidação das sociedades comerciais com várias alterações que não se esgotaram na substituição da via de dissolução e liquidação judicial por uma via administrativa e na criação de um regime de procedimento administrativo especial a requerimento dos sócios ou credores (mas também suprimindo a escritura pública para dissolução por deliberação social, procedendo ao encurtamento dos prazos de liquidação, à criação de uma modalidade de dissolução e liquidação administrativa e oficiosa das sociedades que já sem actividade, bem como a criação da modalidade de “dissolução na hora”, perante a conservatória de registo comercial).
Deste modo, todos estes procedimentos passaram a correr termos na conservatória do registo comercial, sendo atribuída competência ao respectivo conservador, o que assume total cabimento dado estar em causa a aplicação de procedimento dirigido apenas a entidades sujeitas a registo comercial (cfr. artigos 1.o, n.° 1 e 2 e 2.o, n.°1, ambos do Código do Registo Comercial, isto é, sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada) tendo por finalidade última a regularização do próprio registo em conformidade.
É essa necessidade da regularização do registo quanto a tais entidades que impele a que o regime subsidiário a atender relativamente aos aspectos que não se encontrem especificamente regulados pelo RJPADLEC não possa deixar de ser o constante do Código de Registo Comercial (…), designadamente no que toca ao regime de recursos (…).
(…) a analogia, enquanto processo crucial de integração das lacunas da lei, ao assentar na exigência de igualdade (tratamento igual de casos semelhantes), pressupõe uma similitude valorativa que, como refere Oliveira Ascensão (cfr. Interpretação de Leis, Integração de lacunas, Aplicação do princípio da analogia, a que se pode aceder através de https://portal.oa.pt/upl/%7B0a2c7ef5-b0a3-449f-bee8-88db3fc0335f%7D.pdf), não pode ser encontrada na descrição exterior das situações, mas resulta de um juízo de semelhança assente na solução legislativa a aplicar.
A desjudicialização do procedimento de dissolução e liquidação das sociedades comerciais não arredou o direito de apreciação jurisdicional da decisão do conservador através da impugnação judicial, conforme decorre expressamente o artigo 12.º do RJPADLEC (…).
O legislador, porém, quanto ao processo de impugnação não fixou o regime subsequente do recurso.  

No silêncio do legislador, impõe-se ao tribunal integrar a lacuna legal, nos termos estatuídos pelo artigo 10.º, do Código Civil, segundo o qual os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos (n.º 1), referindo o n.º 2 que há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.

O recurso à analogia imposta pelo princípio da igualdade justifica-se também e, por isso, em razões de coerência normativa.

(…) a razão que sustenta a solução jurídica a aplicar é de política legislativa tendo subjacente as finalidades de simplificação e agilização das decisões de liquidação e dissolução das entidades comerciais, sem contudo deixar de se preservar três graus de reapreciação das situações e garantindo a possibilidade de acesso a dois graus de jurisdição.

Trata-se, aliás, de posicionamento de política legislativa na conformação jurídica-normativa do regime recursivo, como tem sido feito noutras situações onde, por regra, não admite recurso de revista [como é o caso, entre outros, dos procedimentos cautelares (370.º, n.º2, do CPC), no Código do Notariado (artigo 180.º, n.º2), no Código de Registo Civil (artigos 240.º, n.º3, 251.º, n.º2 e 291.º, n.º2)], que tem por intuito conferir mecanismo de celeridade e eficácia ao processo, só justificando a ampliação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que tal recurso é sempre admissível (artigo 629.º, n.º 2, do CPC).

Esta é, sem dúvida, a solução mais consistente em termos sistémicos.

A decisão reclamada recusou a revista mediante a aplicação analógica do artigo 93º-A, n.º 3, do CRC, que está inserida no capítulo dedicado ao ‘suprimento, rectificação e reconstituição do registo’.

Embora a redacção desse preceito seja idêntica à do artigo 106º, n.º 4, do CRC, entendemos que será mais apropriada para aplicação por via analógica esta última norma, porque incluída no capítulo da ‘impugnação das decisões’.

O resultado é o mesmo (inadmissibilidade da revista), mas o rigor hermenêutico assim o impõe.

Termos em que se indefere a reclamação.

                                                           *

Custas pelo reclamante.

                                                           *

LISBOA, 2 de Dezembro de 2020

Henrique Araújo (Relator)

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Não pode deixar de dizer-se que, mesmo na tese defendida pelo reclamante de que deveria aplicar-se o regime de recursos do CPC, também aí estava vedado o recurso de revista, em virtude da dupla conformidade decisória, pois o acórdão da Relação confirmou a decisão da 1ª instância – artigo 671º, n.º 3, do CPC.

[2] Acórdão de 27.10.2020, no processo n.º 5785/19, ainda não publicado em qualquer base de dados.