Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Data da Decisão Sumária: | 12/02/2020 | ||
| Votação: | --- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
Por via da aplicação analógica do artigo 106º, n.º 4 do Código do Registo Comercial, não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que aprecie decisão proferida em procedimento administrativo de dissolução ou liquidação de sociedade comercial, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
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| Decisão Texto Integral: |
PROC. N.º 5539/18.9T8STB.E1-A.S1 RECLAMAÇÃO (artigo 643º CPC)
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AA, advogado e sócio-gerente de “Transpredial – Transacções Prediais, Lda.”, veio reclamar do despacho do Ex.º Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso de revista para o STJ, com base nas seguintes razões: 1. A acção foi intentada ao abrigo do disposto no artigo 12º, nºs 1 e 2 do RJPADLEC, e tendo em conta o disposto no artigo 144º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Toda a tramitação tem sido feita ao abrigo do disposto no Código de Processo Civil (CPC), designadamente por via dos requerimentos datados de 12.11.2018, 06.12.2018, 23.05.2019, 17.06.2019, 08.07.2019, 06.11.2019 e 18.12.2019. 2. O despacho de 28.02.2020 invoca o disposto no Código do Registo Comercial, dizendo-o ‘supletivamente aplicável’, para não admitir o recurso interposto nos termos dos requerimentos de 17.06.2019 e 18.12.2019. Tal despacho é manifestamente ilegal: a lei é expressa ao mandar aplicar o CSC e, consequentemente, o CPC. O DL 76-A/2006, de 29 de Março, artigo 1º, n.º 3, e o artigo 144º do CSC afastaram a aplicação do Código do Registo Comercial ao procedimento de dissolução e liquidação de entidades comerciais, concretizado nos termos do seu anexo III.
Não houve resposta.
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Apreciando:
O despacho reclamado tem o seguinte teor:
Dada a ausência de uma regulamentação específica completa no regime dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2002, de 29.03., é supletivamente aplicável a tais procedimentos o disposto no Código do Registo Comercial, nomeadamente nos seus artigos 92º, 93º e 93º-A. Assim se considerou nos despachos proferidos pelo tribunal de 1ª instância em 24.09.2018 (fls. 101) e 27.02.2019 (fls. 130) e no acórdão proferido por esta Relação em 16.05.2019 (fls. 135-154). O artigo 93º-A, n.º 3, do Código do Registo Comercial dispõe que do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. O caso dos autos não constitui uma desta últimas hipóteses, nem o recorrente, aliás, o invoca. Em face do exposto e nos termos dos artigos 93º-A, n.º 3, do Código do Registo Comercial, e 641º, nºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. (…)
Deve dizer-se, antes de mais, que o que está em causa é o modo como pode reagir-se, mediante impugnação judicial, à decisão proferida pelo Conservador do Registo Comercial em procedimento administrativo de dissolução de sociedade comercial. Por isso, a solução terá sempre de ser encontrada no âmbito do diploma que regula esse procedimento e não nas normas do processo civil[1].
É um facto que o DL 76-A/2002 se mostra bastante parco na definição das possibilidades de recurso no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais, limitando-se o artigo 12º do anexo III a estabelecer o seguinte:
1 - Qualquer interessado pode impugnar judicialmente a decisão do conservador, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão. 2 - A acção judicial considera-se proposta com a sua apresentação no serviço de registo competente em que decorreu o procedimento, sendo de seguida o processo remetido ao tribunal judicial competente. 3 - Após o trânsito em julgado da decisão judicial proferida o tribunal comunica-a ao serviço de registo competente e devolve a este os documentos constantes do procedimento administrativo. 4 - Todos os actos e comunicações referidos nos n.ºs 2 e 3 devem ser obrigatoriamente efectuados por via electrónica, sempre que tal meio se encontre disponível, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
Em recentíssimo acórdão desta Secção do STJ[2], por nós subscrito na qualidade de 1º adjunto, foi analisada a questão da impugnação judicial das decisões do Conservador do Registo Comercial em sede de procedimento administrativo de dissolução e liquidação de sociedade comercial. Recuperamos o que aí se disse em apoio da solução encontrada: No silêncio do legislador, impõe-se ao tribunal integrar a lacuna legal, nos termos estatuídos pelo artigo 10.º, do Código Civil, segundo o qual os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos (n.º 1), referindo o n.º 2 que há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. O recurso à analogia imposta pelo princípio da igualdade justifica-se também e, por isso, em razões de coerência normativa. (…) a razão que sustenta a solução jurídica a aplicar é de política legislativa tendo subjacente as finalidades de simplificação e agilização das decisões de liquidação e dissolução das entidades comerciais, sem contudo deixar de se preservar três graus de reapreciação das situações e garantindo a possibilidade de acesso a dois graus de jurisdição. Trata-se, aliás, de posicionamento de política legislativa na conformação jurídica-normativa do regime recursivo, como tem sido feito noutras situações onde, por regra, não admite recurso de revista [como é o caso, entre outros, dos procedimentos cautelares (370.º, n.º2, do CPC), no Código do Notariado (artigo 180.º, n.º2), no Código de Registo Civil (artigos 240.º, n.º3, 251.º, n.º2 e 291.º, n.º2)], que tem por intuito conferir mecanismo de celeridade e eficácia ao processo, só justificando a ampliação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que tal recurso é sempre admissível (artigo 629.º, n.º 2, do CPC).
Esta é, sem dúvida, a solução mais consistente em termos sistémicos. A decisão reclamada recusou a revista mediante a aplicação analógica do artigo 93º-A, n.º 3, do CRC, que está inserida no capítulo dedicado ao ‘suprimento, rectificação e reconstituição do registo’. Embora a redacção desse preceito seja idêntica à do artigo 106º, n.º 4, do CRC, entendemos que será mais apropriada para aplicação por via analógica esta última norma, porque incluída no capítulo da ‘impugnação das decisões’. O resultado é o mesmo (inadmissibilidade da revista), mas o rigor hermenêutico assim o impõe.
Termos em que se indefere a reclamação.
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Custas pelo reclamante.
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LISBOA, 2 de Dezembro de 2020
Henrique Araújo (Relator)
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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[2] Acórdão de 27.10.2020, no processo n.º 5785/19, ainda não publicado em qualquer base de dados. |