Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082037
Nº Convencional: JSTJ00015719
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
PRAZO DE ARGUIÇÃO
SUPRIMENTO DA NULIDADE
SIMULAÇÃO
ESCRITURA PUBLICA
PREÇO
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
LETRA
Nº do Documento: SJ199205260820371
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 338/91
Data: 09/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA VARELA CCIV ANOTADO I 4ED PAG344.
V SERRA IN RLJ ANO107 PAG312.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ainda que se admita que o tribunal de 1 instancia -
- quando respondeu de novo aos quesitos, para evitar contradição apontada pela Relação, sem ter ordenado nova produção de prova oferecida pelas partes - cometeu uma nulidade atipica.
II - Esta devia ter sido logo arguida como impõe o artigo 205 n. 1 do Codigo de Processo Civil, pelo que, não o havendo sido, fica sanada e não pode servir de fundamento para se anular o julgamento.
III - Sendo a simulação invocada pelos proprios simuladores, não obstante a forma irrestrita do artigo 394, n. 1 e n. 2, do Codigo Civil, e admissivel a prova testemunhal do preço dissimulado em escritura publica, quando exista um principio ou começo de prova por escrito.
IV - Existindo letras aceites pelo comprador, cuja autenticidade, não e posta em causa, constituem elas um começo ou principio de prova por escrito, que viabiliza a prova testemunhal para cabal demonstração pelo vendedor da simulação do preço e do seu recebimento.