Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1/20.2PAALM-C.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO VENTURA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
HOMICÍDIO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
FALSIDADE DE TESTEMUNHO OU PERÍCIA
RETRATAÇÃO
NEGAÇÃO DA REVISÃO
Data do Acordão: 09/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - A declaração de contumácia obsta à prática de atos processuais ulteriores (n.º 3 do artigo 335.º do CPP); caducando, porém, com a apresentação do condenado (n.º 1 do artigo 336.º), a questão prévia nela fundada perde supervenientemente utilidade, e os princípios antiformalista e pro actione, conjugados com a urgência decorrente da privação da liberdade do recorrente, impõem o prosseguimento da instância recursória extraordinária, com aproveitamento dos atos praticados antes da cessação da contumácia.

II - O nomen juris atribuído pelo recorrente ao fundamento da revisão não vincula o tribunal; a invocação de falsas declarações de testemunha só releva no quadro da alínea a) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, que exige sentença transitada em julgado que tenha considerado falsos meios de prova determinantes para a decisão.

III - Não se verifica esse fundamento quando a condenação da testemunha por falsidade de testemunho se fundou no que disse quanto à atuação de outro arguido, com efeito exculpatório, nada tendo que ver com o seu contributo probatório enquanto meio de prova relevante para a condenação do recorrente.

IV - O fundamento da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP atua exclusivamente pro reo e exige novidade cognitiva e processual: a descoberta não cria o facto, mas não pode consistir numa simples reapreciação de prova já conhecida e produzida; a mera mudança de posição da testemunha sobre factos acerca dos quais depôs em audiência contraditória, ainda que vertida em declaração escrita com autenticação notarial, traduz um depoimento extraprocessual subsequente e não constitui novo facto nem novo meio de prova.

V - Também não se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação quando o depoimento retratado não foi valorado no sentido que a retratação contraria e a decisão condenatória coloca expressamente esse contributo probatório num patamar inferior, assentando a prova determinante na conjugação de outros testemunhos com prova objetiva.

VI - O anúncio de que o recorrente pretende prestar declarações não preenche os pressupostos da alínea d), por clara falência do requisito de novidade do meio de prova, novidade que não resulta de o arguido, assistido por advogado, ter exercido em julgamento o direito ao silêncio; a inadmissibilidade da revisão não é consequência ou penalização pelo uso desse direito, antes efeito da inverificação dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso extraordinário.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Em 27 de janeiro de 2026, AA, invocando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP e o n.º 6 do artigo 29.º da CRP, interpôs recurso extraordinário de revisão, tendo como objeto a sua condenação, transitada em julgado em 25 de setembro de 2023, operada pelo Acórdão proferido em 4 de julho de 2022 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 3, mantida por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de julho de 2023, pela prática, em coautoria material, de 4 (quatro) crimes de homicídio agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º e 131.º do Código Penal, e artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um dos crimes, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo dessas penas, foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, que cumpre.

O recurso é fundamentado nos seguintes termos:

«1 - O presente recurso tem por objeto a revisão da sentença condenatória proferida nos autos, por se terem tornado conhecidos factos e meios de prova supervenientes ao trânsito em julgado que, por si só ou conjugados com a prova anteriormente produzida, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

2 - A condenação do Recorrente assentou de forma decisiva no depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha BB, considerada pelo Tribunal como testemunha principal, cfr. melhor resulta do Douto Acórdão condenatório proferido nos presentes autos, o qual aqui se junta como doc. n.º 1.

3 - Tal depoimento foi expressamente valorado como determinante para a formação da convicção do Tribunal quanto à autoria dos factos imputados ao Recorrente, verificando-se tal em sede de fundamentação da matéria de facto dada como provada no doc. 1, que aqui se junta.

4 - Em data posterior ao trânsito em julgado da sentença, a referida testemunha efectuou, em notário uma "DECLARAÇÃO" a qual se junta como doc. n.º 2, devidamente autenticada por notária, na qual confessa expressamente que:

a) Não falou com verdade em Tribunal;

b) Prestou falso testemunho por medo de represálias, encontrando-se então a cumprir pena em estabelecimento prisional;

c) Alterou deliberadamente o seu depoimento em julgamento;

d) As suas primeiras declarações, prestadas em sede de Polícia Judiciária, correspondem à verdade;

e) O Recorrente é inocente e não praticou os factos pelos quais foi condenado.

5 - A testemunha declara ainda, que esteve presente no local do crime e que o Recorrente não empunhava qualquer arma nem participou nos factos, identificando outras pessoas como autores do crime.

6 - Esta declaração constitui um meio de prova novo, superveniente e de relevância decisiva, que não foi nem podia ter sido conhecido ou valorado pelo Tribunal à data do julgamento, porquanto o Tribunal não tinha disso conhecimento.

7 – Cumpre ainda referir, que a testemunha foi condenada por ter mentido em Tribunal, dando a decisão já transitada em julgado como provado que efectivamente a verdade é o que a testemunha havia dito na Polícia Judiciária, cfr. doc. 3 que junta.

7 [sic] - Acresce que, o próprio Recorrente pretende agora prestar declarações em sede de novo julgamento, o que não sucedeu anteriormente.

8 - No julgamento inicial, o Recorrente optou por não prestar declarações por receio, encontrando-se emocionalmente fragilizado e temendo que as suas palavras fossem deturpadas ou utilizadas em seu prejuízo e que tais declarações pudessem ainda prejudicar um seu familiar, atendendo ao contexto processual e à posição que então ocupava nos autos.

9 - Tal opção foi exercida no legítimo uso do direito ao silêncio, constitucionalmente consagrado, não podendo em caso algum ser interpretada em seu desfavor.

10 - Contudo, face à revelação superveniente de que a testemunha principal mentiu deliberadamente em julgamento e à reposição da verdade dos factos, o Recorrente manifesta agora a sua plena disponibilidade e necessidade em prestar declarações, pretendendo esclarecer os factos e exercer o seu direito de defesa de forma efetiva, livre e esclarecida.

11 - Nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, é admissível a revisão da sentença/acórdão quando se descubram novos factos ou meios de prova que, de per si ou conjugados com os anteriormente apreciados, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, que é o que sucede no caso em apreço.

12 - A confissão expressa de falso testemunho por parte da testemunha principal do julgamento e a decisão transitada em julgado que comprova que a testemunha efetivamente mentiu no julgamento dos presentes autos, quando apontou o ora recorrente como culpado, constitui, por si só, um meio de prova novo de excecional relevância.

13 - A circunstância de o Recorrente pretender agora prestar declarações, inexistentes no julgamento inicial por motivo legítimo de receio, reforça a necessidade de reabertura da audiência, permitindo ao Tribunal reapreciar a matéria de facto com base numa defesa plena livre e efetiva.

14 - O direito ao silêncio, consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, não pode ser convertido num ónus ou numa presunção de culpa, sendo igualmente conforme à Constituição a possibilidade de o arguido, em momento posterior, decidir exercer o direito a prestar declarações.

15 - A conjugação da nova prova testemunhal, agora retratada, com as declarações que o Recorrente se dispõe a prestar, é suscetível de conduzir a uma decisão absolutamente diversa da proferida, nomeadamente à absolvição.

16 - A Jurisprudência e a Doutrina, tem vindo a demonstrar, em termos doutrinários e empíricos, o elevado risco de erro judiciário associado a condenações fundadas em falso testemunho, reforçando a necessidade de mecanismos eficazes de revisão.

17 - Caso o Tribunal tivesse tido conhecimento da falsidade do depoimento da testemunha principal e tivesse ouvido o Recorrente em declarações, a decisão condenatória não seria a mesma.

18 - Os novos factos e meios de prova apresentados são idóneos para gerar graves e sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, preenchendo integralmente os pressupostos legais do recurso extraordinário de revisão.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente e, em consequência:

a) Ser ordenada a revisão da sentença condenatória;

b) Ser determinada a reabertura da audiência de julgamento;

c) Ser assegurado ao Recorrente o direito de prestar declarações;

d) Ser o Recorrente absolvido dos crimes pelos quais foi condenado ou, subsidiariamente, proferida decisão mais favorável.»

O recorrente juntou com a motivação a declaração nela aludida, certidão de um conjunto de decisões judiciais, cópia de auto de inquirição realizado nestes autos em fase de inquérito e de peça do inquérito n.º 1349/22.7T9ALM, com transcrição de depoimento prestado em julgamento no presente processo no dia 16/03/2022, o qual retoma sessão anterior.

2. O magistrado do Ministério Público, junto do tribunal recorrido, apresentou resposta, na qual defende que o recorrente não apresenta quaisquer factos novos, que, isoladamente ou combinados com os que foram apreciados, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pugnando pela manifesta improcedência do recurso de revisão.

3. No tribunal recorrido, foi organizado apenso, com certidão de peças do processo, sendo exarado despacho, em cumprimento do disposto no artigo 454.º do CPP.

Sobre o mérito do recurso, refere-se o que segue:

«- Em primeiro lugar cumpre referir que o arguido esteve sempre representado por ilustre advogada constituída, compareceu a todas as sessões da audiência de julgamento e não prestou declarações sobre os factos, exercendo o seu direito ao silêncio (artigo 61º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal). Veio agora o arguido manifestar disponibilidade em prestar declarações, não o tendo feito anteriormente por “receio, encontrando-se emocionalmente fragilizado e temendo que as suas palavras fossem deturpadas ou utilizadas em seu prejuízo e que tais declarações pudessem prejudicar um seu familiar, atendendo ao contexto processual e à posição que então ocupava nos autos.” Contudo, o facto de o arguido ter agora alterado a sua estratégia processual, manifestando disponibilidade em prestar declarações, não consubstancia um facto novo, nem um novo meio de prova.

- Quanto ao depoimento da testemunha BB, temos que este foi uma das testemunhas inquiridas em julgamento, em cujo depoimento o tribunal também fundou a sua convicção e, perante as contradições entre as declarações por ele prestadas em julgamento e as prestadas em sede de inquérito foi determinada a extração de certidão para procedimento criminal contra o mesmo.

Tal certidão deu origem ao Processo Comum Singular nº 1349/22.7T9ALM, que corre termos no Juízo Local Criminal de Almada, Juiz 1, nos termos do qual BB foi condenado, por sentença proferida em 30/10/2024, transitada em julgado em 10/09/2025, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360º, nºs 1 e 3, do Código Penal, onde se deu como provado que o mesmo mentiu em sede de audiência de julgamento no âmbito dos presentes autos – PCC nº 1/20.2PAALM (fls. 124 a 162).

Contudo, cumpre referir que as principais contradições do depoimento da testemunha BB foram relativas ao arguido CC, pois o mesmo afirmou não ter memória de o ter visto no local, e não quanto ao arguido AA.

Acresce que, conforme resulta da fundamentação da sentença proferida no âmbito do Processo Comum Singular nº 1349/22.7T9ALM, o referido BB prestou declarações no âmbito desse processo “sendo que do seu teor foi patente que o arguido faltou à verdade em sede de audiência de julgamento após ter prestado juramento pois o arguido admitiu nos autos ter visto o CC no local, lembrar-se de DD à frente. Contudo, o arguido vem indicar que lhe falhou a memória na data em apreço, por ter sofrido com Covid e face à sua situação de reclusão.” (fls. 128)

Agora, veio o arguido AA juntar aos autos uma declaração subscrita pelo referido BB, datada de 04/04/2024 (anterior à condenação sofrida no âmbito do Processo Comum Singular nº 1349/22.7T9ALM) onde consta que as declarações prestadas em inquérito perante a Polícia Judiciária é que são verdadeiras, “identificando apenas o DD e o CC os autores dos crimes … Mais declaro, que eu estava presente no local do crime, no momento exato em que tudo aconteceu, perto da viatura que foi alvo de crime e que o senhor AA não esteve perto da viatura, não tendo visto qualquer arma na mão do mesmo, nem qualquer labareda vindo dele ou da sua mão.” (fls. 122) A alteração por uma testemunha, nomeadamente através de uma declaração escrita, de um depoimento prestado na audiência de julgamento, modificando a versão anteriormente apresentada quanto aos factos sobre os quais aí respondera, não representa um “facto novo”, antes uma narrativa diferente dos mesmos factos. (Ac. STJ de 11/09/2019, Cons. Manuel Augusto Matos, Processo nº 355/14.0GBCHV-E.S1, disponível em www.dgsi.pt).

Acresce que, as declarações prestadas pela testemunha BB em sede de inquérito e em sede de julgamento, quanto ao arguido AA, não apresentam discrepâncias relevantes. Assim,

Em sede de inquérito, quando inquirido pela Polícia Judiciária, a referida testemunha referiu que se dirigiram à viatura três indivíduos, que identifica, sendo um deles AA, vendo o AA no meio da estrada aquando dos disparos com arma de fogo, não o vendo a fazer qualquer disparo. (fls. 134 e 135).

Em sede de julgamento a testemunha referiu que, quando os ofendidos já estavam no interior do carro e tinham iniciado a manobra para abandonar o local, ouviu tiros (não os sabendo quantificar), viu o carro a ser baleado e a fazer marcha-atrás para fugir dos mesmos. Olhou e viu os arguidos DD e AA de frente para o carro, estando o DD mais próximo do veículo e o AA mais longe do mesmo, não sabendo dizer se eles tinham armas na mão. Concluiu que os tiros vieram do DD e do AA pois eles eram os únicos que estavam no meio da estrada, de frente para o carro, sendo que o DD e o AA desapareceram do local logo após estes factos. Igualmente referiu que “viu a labareda do disparo” quando o DD correu na direcção do carro, que fazia marcha atrás, ficando o AA mais atrás, o qual não correu atrás do veículo. Havia mais gente na rua, mas junto ao carro, na estrada, só estavam o DD e o AA, que surgiram no local de repente. (vide fls. 14 verso e 15).

Assim, a declaração escrita ora junta da testemunha BB [sic], apesar de o tribunal não conhecer as circunstâncias, nem as motivações em que foi produzida, não tem a virtualidade de consubstanciar um facto novo, nem um novo meio de prova.

Por outro lado, apesar de o tribunal não ter valorado em sede de acórdão as declarações por este prestadas em sede de inquérito perante órgão de polícia criminal, por a defesa não ter dado a sua concordância, nos termos do disposto no artigo 356º, nºs 2, alínea b) e 5, do Código de Processo Penal, a verdade é que as mesmas, quanto ao arguido AA, não apresentam discrepâncias relevantes face às prestadas em sede de audiência de julgamento.

Por último, cumpre referir que, o testemunho de BB não foi o único elemento probatório em que o tribunal fundou a sua convicção, quanto à factualidade julgada provada relativa à participação do arguido AA, não tendo sido determinante para a decisão condenatória, tendo sido, igualmente, valorados o depoimento das testemunhas EE, FF, GG e HH, e a circunstância de no local terem sido recolhidos vestígios que permitem concluir que foram usadas três armas de fogo diferentes, ou seja, de calibre 6,35 mm, 9 mm e .22 Long Rifle, conforme resulta da respectiva fundamentação a fls. 18 a 20.

Assim, entendo que inexistem novas provas que suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação imposta nestes autos ao arguido AA, e, como tal, deverá ser considerado como manifestamente improcedente o recurso extraordinário de revisão ora interposto.»

4. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público, através do Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, emitiu parecer, nos termos do qual, a título de questão prévia, suscita a pendência de declaração de contumácia do recorrente, nos termos do n.º 3 do artigo 335.º do CPP, com a decorrente suspensão dos termos do processo. Com esse fundamento, defende a negação do recurso de revisão, por inadmissível na pendência dessa suspensão.

Subsidiariamente, entende que a narrativa agora trazida ao processo em nada colide com os factos provados, nem põe em causa a justiça da condenação, pugnando pela rejeição do recurso.

5. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o parecer, o recorrente veio apresentar resposta, na qual anuncia que o arguido se iria apresentar, e cessar correspondentemente a contumácia.

No mais reitera a posição defendida no recurso, aduzindo que BB «foi a única pessoa que relatou em sede de audiência de julgamento ter visto o ora recorrente AA a disparar uma arma».

6. Na sequência da apresentação em 19 de março de 2026 do recorrente AA em Estabelecimento Prisional, para cumprimento da pena em que foi condenado, caducou a declaração de contumácia.

7. Foram colhidos os vistos e realizada conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A. Questão prévia: Contumácia

8. Conforme relatado, o Ministério Público suscitou no seu parecer questão prévia, assente no pressuposto de que se encontrava vigente declaração de contumácia, com o efeito suspensivo decorrente do n.º 3 do artigo 335.º do CPP, obstando à prática de atos processuais ulteriores, incluindo a interposição e o conhecimento de recursos, posição que suportou em jurisprudência deste Tribunal e da Relação de Lisboa.

Certo é, no entanto, que esse pressuposto se alterou posteriormente, com a apresentação do condenado, operando a caducidade da declaração de contumácia, nos termos do n.º 1 do artigo 336.º do CPP.

Removido o pressuposto normativo da questão, entende-se que a questão prévia perdeu supervenientemente utilidade, sendo certo que os princípios antiformalista e pro actione, conjugados com a urgência do processo decorrente da privação da liberdade do recorrente, depõem decisivamente no sentido do prosseguimento da instância recursória extraordinária, com aproveitamento dos atos praticados anteriormente à cessação da contumácia.

B. Dos pressupostos da revisão

9. O recurso extraordinário de revisão de sentença, previsto no artigo 449.º do CPP, executa e concretiza a garantia constitucional constante do n.º 6 do artigo 29.º da Lei Fundamental, onde se estipula que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Configura-se como uma limitação a outro instituto com consagração constitucional – o princípio do caso julgado –, o qual deve ceder quando a verdade processualmente estabilizada seja objetiva e gravemente posta em crise, de modo que se possa ultrapassar eventual injustiça condenatória e repor a verdade material.

O mesmo sentido decorre do n.º 2 do artigo 4.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no qual se salvaguarda que o princípio ne bis in idem não se opõe à reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento.

Como sublinha Pereira Madeira, «O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o Processo Penal quer e precisa em todos os casos alcançar»1.

Daí não resulta, porém, que o instituto do caso julgado perca a sua importância estruturante da ordem jurídica. Por ser assim, o recurso de revisão, enquanto remédio jurídico extraordinário, apenas tem cabimento em situações restritas e bem delimitadas, convocando um escrutínio intenso e aturado da sua admissibilidade, como reconhecido pelo TEDH22. O que justifica a solução normativa restritiva editada pelo legislador processual penal, subordinando a concessão de autorização para a revisão a um elenco taxativo de pressupostos, todos racionalmente orientados a encontrar um ponto de equilíbrio na tensão entre dois valores fundamentais: o respeito pela estabilidade do julgamento transitado em julgado e a necessidade de acautelar o respeito pela verdade material e a ultrapassagem de erros judiciários.

Assim, apenas circunstâncias substantivas, graves e imperiosas, permitem a quebra do caso julgado, de modo que a pretensão de revisão não se transforme numa espécie de recurso ordinário – uma «apelação disfarçada» – como repetidamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal.

10. Emerge do ponto 11 do recurso que a pretensão de revisão invoca expressamente um único dos fundamentos taxativamente previstos pelo n.º 1 do artigo 449.º do CPP, designadamente, o fundamento previsto na alínea d), ou seja, a descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Verifica-se, porém, que, logo a partir do ponto seguinte da motivação, são mobilizados, em substância, argumentos que relevam de um segundo fundamento de revisão, pois aludem a uma «confissão expressa de falso testemunho por parte da testemunha principal do julgamento» e à decisão condenatória da mesma testemunha.

E, no domínio dos documentos juntos em anexo, para além de três decisões proferidas no presente processo (decisão condenatória proferida em 1.ª instância, acompanhada de decisão confirmatória proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e decisão de incidente pós-decisório tendo como objeto essa decisão de recurso), encontram-se outras duas decisões, a saber, sentença proferida em 30 de outubro de 2024 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Almada, no processo n.º 1349/22.7T9ALM, que condenou BB pela prática de um crime de falsidade de testemunho, por via do testemunho prestado em julgamento nestes autos, bem como Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de julho de 2025, nesse mesmo processo, negando provimento ao recurso apresentado pelo arguido. Juntou-se também certidão de trânsito em julgado da condenação de BB no processo n.º 1349/22.7T9ALM, com referência ao dia 10 de setembro de 2025.

O que importa, independentemente do nomen juris empregue pelo recorrente, que não vincula este tribunal, a mobilização implícita do fundamento do recurso de revisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP – a revisão é admissível quando uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão. O que decorre da orientação jurisprudencial sedimentada deste Supremo Tribunal, no sentido de que a invocação de falsas declarações só releva no quadro da alínea a) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP3.

i) Falsas declarações determinantes da condenação

11. Passemos a analisar os dois fundamentos assim convocados, começando pela argumentação assente na condenação de testemunha por falsas declarações, no seu cotejo com a condenação do recorrente AA, a única aqui em equação.

O que passa, em primeira linha, pela verificação do requisito de causalidade ou de relevância decisória, estatuído na parte final do preceito, isto é, que os falsos meios de prova tenham sido determinantes para a condenação do arguido aqui recorrente.

Ora, a análise das decisões proferidas no processo n.º 1349/22.7T9ALM deixa perceber que assim não sucede. A condenação pela prática de um crime de falsidade de testemunho fundou-se essencialmente no que foi dito pela testemunha quanto à atuação de outro arguido - o arguido CC. A propósito do mesmo, disse BB em julgamento que não o vira no local dos factos, diferentemente do que havia narrado quando interrogado pela Polícia Judiciária. E, de facto, o auto de inquirição realizado em 27 de abril de 2021 contém indicação de que «viu o CC a disparar uma arma de fogo (pistola), na direção da frente da viatura do EE, do meio da estrada, a cerca de três/quatro metros de distância», facto negado em julgamento, resultando da decisão condenatória que a falsidade criminalmente censurada reside no contributo probatório em fase de julgamento, e não naquele prestado em inquérito. Nada tem, pois, que ver com o contributo probatório de BB enquanto meio de prova relevante para a condenação do aqui recorrente.

Aliás, a parte do depoimento testemunhal julgada falsa visou, nos termos dados como provados no processo n.º 1349/22.7T9ALM, obter efeito exculpatório indevido, ou seja, o sentido oposto daquele que se alega no recurso.

12. Mostra-se, assim, inverificado o pressuposto de admissibilidade do recurso de revisão estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP. Inexiste sentença transitada em julgado que tenha considerado falso contributo probatório determinante para a condenação do recorrente.

ii) Descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação

13. No que respeita ao fundamento de admissibilidade contido na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, importa começar por assinalar que o mesmo atua exclusivamente pro reo, exigindo a verificação cumulativa de dois requisitos, a saber, a descoberta de novos factos ou meios de prova, por um lado, e, por outro, que a novidade no plano dos factos ou da prova projete, em si mesma ou conjugada com os demais elementos da mesma natureza já apreciados no processo, graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Trata-se de um fundamento dirigido à correção de erros judiciários revelados depois do trânsito em julgado, sendo que a descoberta tem de ser superveniente relativamente ao momento processualmente adequado para apresentar o facto ou a prova, por ser desconhecido do condenado no momento do julgamento ou, sendo conhecido, por se demonstrar a impossibilidade da sua introdução em juízo.

Assim, de acordo com a racionalidade da solução normativa, a descoberta não cria o facto; o facto ou o meio de prova pode já existir, mas não ser conhecido pelo arguido. Contudo, pela mesma ordem de razões, não pode consistir numa simples reapreciação de prova já conhecida e produzida; por outras palavras, não basta que o elemento aduzido, no plano dos factos ou da prova, seja apresentado pela primeira vez no recurso de revisão – exige-se novidade cognitiva e processual.

14. Afastado o cabimento da argumentação assente na condenação por falsidade de testemunho, pelas razões enunciadas nos §§ 11 e 12 do presente acórdão, permanece a retratação formulada por BB através de declaração escrita:

«(...)

Venho, por este meio, declarar que não falei à verdade em Tribunal, no âmbito do supra mencionado processo, porque estava a cumprir pena no estabelecimento prisional de Setúbal, onde estava também a cumprir pena um arguido deste processo, CC, e, por esse motivo, alterei o depoimento, com medo de sofrer represálias, fragilizado, sem forma de me proteger, acabei por prestar falso testemunho em Tribunal.

Atualmente, encontro-me em liberdade e fui informado de que as minhas declarações em Tribunal foram cruciais para a condenação do arguido AA.

Tendo em conta que as minhas primeiras declarações, as prestadas junto da Polícia Judiciária, são as reais, em conformidade com a realidade dos factos, ou seja, identificando apenas o DD e o CC os autores dos crimes, considero fundamental repor a verdade dos factos, prestando esta declaração, uma vez que uma pessoa inocente está a ser condenada devido às declarações falsas que prestei em Tribunal.

Mais declaro que eu estava presente no local do crime, no momento exato em que tudo aconteceu, perto da viatura que foi alvo de crime e que o senhor AA não esteve perto da viatura, não tendo visto qualquer arma na mão do mesmo, nem qualquer labareda vindo dele ou da sua mão.»

Importa notar que essa declaração escrita se encontra datada de 4 de abril de 2024, sendo acompanhada de termo de autenticação notarial do dia seguinte, o que significa que foi emitida mais de um ano e nove meses antes da dedução do recurso de revisão e quase sete meses antes da prolação da sentença condenatória proferida em 1.ª instância no processo n.º 1349/22.7T9ALM.

Das certidões juntas não é possível apurar a data do julgamento nesse processo, sendo certo que consta da sentença proferida em 30 de outubro de 2024 referência à posição do então arguido BB na audiência, narrando-se «[veio] indicar que lhe faltou memória na data em apreço, por ter sofrido com Covid e face à sua situação de reclusão». Por seu turno, decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou o recurso interposto dessa sentença que, no ponto 22 das conclusões, transcritas nesse aresto, o então recorrente sustentou que «não se alcança em que medida pode uma testemunha falar genuinamente a verdade perante o OPC, quando não há um juramento solene, que é, precisamente, o que sucede em Tribunal».

15. Ora, constitui orientação jurisprudencial largamente maioritária que uma simples mudança de posição da testemunha sobre factos apreciados pela decisão revidenda, acerca dos quais depôs em audiência contraditória, não constitui descoberta de facto novo ou de novo meio de prova, na aceção da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP4. Ausente condenação transitada em julgado que tenha declarado falso contributo probatório determinante para a condenação do recorrente, repete-se, o documento junto traduz unicamente um depoimento extraprocessual subsequente sob forma escrita de testemunha que já depôs sobre os factos em audiência contraditória, o qual não preenche esse pressuposto de admissibilidade do recurso de revisão.

16. Não se oponha que a declaração aduz a queixa de coação, pois, em consonância com o que se viu, essa indicação é referida ao coarguido CC e convive com a alusão a informação externa, provinda de pessoa ou pessoas não identificadas, no sentido de que as suas declarações teriam sido cruciais para a condenação de AA, o que implica que, antes de tal informação, essa não era a convicção da testemunha.

No entanto, a informação prestada à testemunha BB, tal como a alegação constante da motivação do recurso e da peça de resposta ao parecer do Ministério Público, não tem adesão no Acórdão condenatório de 4 de julho de 2022, emitido nestes autos em 1.ª instância.

O que significa que o fundamento da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP soçobra nos seus dois requisitos cumulativos: não existe descoberta de facto novo ou de novo meio de prova, nem a declaração junta coloca gravemente em crise a justiça da condenação do recorrente.

Explicitemos porquê.

17. De acordo com síntese do iter criminis dado como provado, constante de fls. 34 e 35 da decisão condenatória em 1.ª instância:

«No dia 31 de Dezembro de 2019, cerca das 23:30 horas, pretendendo dirigir-se ao local onde iam celebrar a passagem de ano, EE, II, GG e HH circulavam no interior do veículo automóvel de matrícula V1, o primeiro sentando-se no banco do condutor, a segunda no banco dianteiro do lado direito, a terceira no banco traseiro do lado direito e o último no banco traseiro do lado esquerdo.

No cruzamento da Rua 1 com a Rua 2, no ..., avistaram o filho mais velho de II, BB, e EE imobilizou o veículo para o cumprimentarem. EE e HH saíram do veículo, EE cumprimentou e desejou "um bom ano" ao BB, o qual se abeirou da janela do lugar do pendura, cumprimentou a mãe e disse-lhes para eles se irem embora. EE e HH voltaram para o interior do carro e EE ligou o motor para sair do local.

Nesse instante, de acordo com o que haviam planeado entre si, os arguidos CC, AA e DD, empunhando cada um deles uma arma de fogo, de calibres 6,35mm, 9mm e .22 Long Rifle, surgiram na frente do veículo, correndo na direcção do mesmo. De imediato os três arguidos efectuaram inúmeros disparos na direcção do veículo onde se encontravam EE, II, GG e HH, atingindo-o na parte frontal e lateral direita da carroçaria, bem como no vidro frontal e nos vidros laterais direitos.

Em consequência directa e necessária dos disparos, II foi atingida na região parietal direita, junto à orelha, por um projétil, e GG sofreu uma escoriação no punho direito provocado pelos estilhaços do vidro traseiro do lado direito que se partiu, também em consequência dos disparos.»

18. Ora, a esse propósito, a fundamentação da decisão em matéria de facto não faz qualquer referência à valoração do depoimento de BB, no sentido oposto ao que consta da declaração, isto é, ter visto arma na mão do aqui recorrente, ou labareda vinda dele ou da sua mão. Atente-se no segmento em que o tribunal explicita o alcance da valoração desse testemunho para a reconstituição histórica operada:

«Nas declarações da testemunha BB, filho da FF, o qual afirmou conhecer todos os arguidos. Nessa noite, cerca das 23:00 horas, saiu de casa e veio para a rua perto da zona onde vive, sendo seu hábito estar naquele local a conversar. O EE chegou de carro - onde seguiam o EE, a sua mãe FF e mais um casal de amigos deles -, parou o veículo e estiveram cerca de cinco a dez minutos a conversarem, “a desejar um bom ano”, junto aos ecopontos. Encontraram-se por acaso naquele local, sendo seu hábito ali se encontrar, estando a falar com um ou dois amigos. O EE e o indivíduo que o acompanhava saíram do carro, mas a sua mãe ficou no interior do veículo. Terminaram a conversa, e o EE e o indivíduo que o acompanhava entraram no carro para saírem do local, pois iam para uma festa de passagem do ano, não se recordando de lhes ter dito para eles se irem embora.

Nesse dia a testemunha tinha estado todo o dia em casa, ainda não tinha falado com a sua mãe, nem tinha conhecimento de terem existido problemas nesse dia entre o EE e o CC, não se tendo apercebido de nenhuma situação de perigo.

Quando eles já estavam no interior do carro e tinham iniciado a manobra para abandonar o local ouviu tiros (não os sabendo quantificar), viu o carro a ser baleado e a fazer marcha-atrás para fugir dos mesmos. Olhou e viu os arguidos DD e AA de frente para o carro, estando o DD mais próximo do veículo e o AA mais longe do mesmo não sabendo dizer se eles tinham armas na mão. Concluiu que os tiros vieram do DD e do AA pois eles eram os únicos que estavam no meio da estrada, de frente para o carro, sendo que o DD e o AA desapareceram do local logo após estes factos. Igualmente referiu que “viu a labareda do disparo” quando o DD correu na direcção do carro, que fazia marcha atrás, ficando o AA mais atrás, o qual não correu atrás do veículo.

O veículo fez marcha-atrás até a uma avenida e saiu do local.

Tudo ocorreu em “fracção de segundos” não tendo memória de ter visto o CC no local.

Durante o tiroteio a testemunha estava atrás dos ecopontos verdes (foto nº 21 a fls. 79 verso), estando o DD e o AA a cerca de dez metros da testemunha, não sabendo descrever o que eles tinham vestido.

Havia mais gente na rua, mas junto ao carro, na estrada, só estavam o DD e o AA, que surgiram no local de repente.

Após esta situação, a testemunha saiu do local, para ir para o carro para ir ver da sua mãe, tendo telefonado para saber da mesma e ido de seguida para o hospital.

Conhece o DD há cerca de oito anos, não tendo nada contra o mesmo. A sua companheira (JJ) é prima do DD, e o DD foi seu fiador num contrato de arrendamento por si celebrado, pensando que a sua mulher pagou todas as quantias referentes ao mesmo.

A sua mãe FF, a sua companheira e a mãe desta não têm um bom relacionamento. Os arguidos são todos primos da sua companheira JJ, mas os conflitos entre elas não se alargavam aos restantes membros da família. O EE não tinha conflitos com os arguidos que fossem do conhecimento da testemunha.»

19. Como se refere na informação prestada pela Senhora Juíza titular do processo (a qual presidiu ao julgamento e relatou o Acórdão condenatório em 1.ª instância), resulta do teor do aresto que a prova determinante para a condenação residiu na conjugação do relato das testemunhas EE, FF, GG e HH (cfr. o 1.º parágrafo de fls. 25) com a prova, de relevo crucial, de que foram usadas três armas de fogo diferentes.

O contributo probatório representado pelo testemunho de BB é expressamente colocado num patamar inferior, a que não será estranha a extração de certidão para efeitos de procedimento criminal determinada, a requerimento do Ministério Público, na sessão de julgamento do dia 16 de março de 2022.

Em suma, a alegação constante do ponto 2 do recurso, no sentido de que a condenação assentou de forma decisiva no depoimento prestado em julgamento pela testemunha BB, «considerada pelo Tribunal como testemunha principal», não tem adesão no Acórdão condenatório, o mesmo sucedendo, ainda com maior nitidez, com a resposta ao parecer do Ministério Público.

20. O recurso pretende ainda fundar o pedido de revisão no anúncio de que o recorrente pretende prestar declarações, o que manifestamente não preenche os pressupostos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, por clara falência do requisito de novidade do meio de prova, novidade que não resulta do facto de o recorrente ter exercido no julgamento, estando assistido por advogado, o direito a não prestar declarações, sendo irrelevante o alegado no ponto 8 da motivação do recurso.

Resta acrescentar que a inadmissibilidade do recurso de revisão não é consequência ou penalização pelo uso do direito ao silêncio, antes efeito da inverificação dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso extraordinário, o que resulta evidente do facto de que, caso tivesse prestado declarações e, por exemplo, negado todos os factos imputados, permaneciam inalterados os obstáculos normativos à admissibilidade do recurso de revisão que se apontaram.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Negar a revisão;

b) Condenar o recorrente AA nas custas, fixando a taxa de justiça em 3 (três) UC.

Notifique.

Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador e revisto pelo relator, sendo assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).

Lisboa, 16 de setembro de 2026

Fernando Ventura (relator)

Antero Luís (1.º Adjunto)

Lopes da Mota (2.º Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção)

___________________________

1. António Pereira Madeira, anotação ao artigo 449.º, in Henriques Gaspar e outros, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed. revista, Almedina, 2022, p. 1554.↩︎

2. Vd., entre muitos, o caso Mihalache c. Roménia, acórdão de 8 de julho de 2019 (Grande Secção), acessível em https://hudoc.echr.coe.int/fre#{%22itemid%22:[%22001-194523%22]}↩︎

3. Cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 14-05-2026, proferido no processo n.º 40/24.4GDFAR-D.S1 (relator Vasques Osório); de 01-02-2023, proferido no processo n.º 506/18.5JACBR-E.S1 (relator Ernesto Vaz Pereira); e de 24-10-2012, proferido no processo n.º 107/09.9GAPFR-B.S1 (relator Oliveira Mendes). Todas as decisões são acessíveis online, a partir da base de dados https://juris.stj.pt/pesquisa .↩︎

4. Cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 15-01-2026, proferido no processo n.º 441/23.5GBCNT-A.S1 (relator Vasques Osório); de 17-02-2022, proferido no processo n.º 506/18.5JACBR-B.S1 (relator António Gama); e de 11-09-2019, proferido no processo n.º 355/14.0GBCHV-E.S1 (relator Manuel Augusto Matos), todos acessíveis no endereço indicado na nota anterior.↩︎