Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005976 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO RENUNCIA REGISTO CIVIL PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199012060797452 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2677 | ||
| Data: | 02/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que o arrendamento se transmita aos parentes ou afins do arrendatario, no caso de morte deste e necessario: 1 - que se trate de parentes ou afins na linha recta; 2 - que esses parentes tenham convivido com o arrendatario na casa arrendada; 3 - que essa convivencia tenha durado por prazo não inferior a um ano; 4 - que esse ano se tenha verificado durante o ano anterior a morte do arrendatario (artigo 1111 do Codigo Civil na redacção do Decreto-Lei n. 293/77 - - artigo 27 - e artigo 85 do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 16 de Outubro). II - Deste modo, o sucessor tem de ter, pelo menos durante o ano que precede a morte do arrendatario, residencia permanente na casa arrendada na companhia do mesmo arrendatario, e que fazer prova do parentesco, pois os parentes e afins da linha colateral não gozam de tal direito. III - Dado o adverbio de exclusão contido no artigo 5 do Codigo de Registo Civil, a prova do parentesco ou afinidade so pode ser feita por um dos meios previstos, e não por qualquer outro meio, como seja a confissão das partes. IV - Havendo renuncia ao direito de suceder no arrendamento, (como a autora alegou) o declarante não chega sequer a entrar na titularidade do contrato de arrendamento, o que e pressuposto da renuncia ao direito sobre o arrendamento. | ||