Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM NULIDADE DESPEDIMENTO DE FACTO GRÁVIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200709120012614 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Não ocorre violação do princípio do dispositivo se a autora alega que o contrato de trabalho a termo que havia celebrado com a ré se converteu em contrato sem termo e que foi despedida sem justa causa pela ré, e, por sua vez, esta sustenta que o contrato, sujeito a termo certo, foi rescindido pela autora, vindo o tribunal a decidir pela existência de um contrato de trabalho sem termo, que continua a subsistir (por insuficiência probatória do despedimento alegado pela autora). II - O «despedimento de facto» corporiza-se numa atitude inequívoca da entidade patronal, de onde decorre necessariamente a manifestação de uma vontade de fazer cessar a relação laboral, que só se torna eficaz se for levada ao conhecimento do trabalhador. III - Para que possa funcionar a presunção juris tantum de inexistência de justa causa de despedimento, em relação a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes (art. 24.º, n.º 2, da Lei n.º 4/84, de 05-04, na redacção introduzida pela Lei n.º 142/99, DE 11-08), é necessário que previamente se prove que houve despedimento. IV - A condenação além do pedido, ou em objecto diverso do pedido, nos casos em que tal não é admissível, configura uma nulidade decisória que deve ser arguida no requerimento de interposição do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1 – RELATÓRIO 1-1 "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Braga, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Empresa-A, Lda.”, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e a Ré condenada a pagar-lhe as quantias discriminadas na P.I., estribando-se, para o efeito, na celebração de um contrato de trabalho entre as partes, inicialmente a termo certo mas convertido, oportunamente, em contrato sem termo, que a Ré fez cessar sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar. Contrariando a versão da Autora, sustenta a Ré que o vínculo laboral invocado nos autos, tendo subsistido como contrato a termo certo, cessou por caducidade, havendo recebido a Autora todas as prestações que lhe eram devidas. Ademais, e sem embargo do exposto, invoca a prescrição dos créditos reclamados. 1-2 Aderindo por inteiro à tese da Ré – subsistência do vínculo laboral como contrato a termo, sua oportuna cessação por caducidade e pagamento integral das quantias devidas à Autora – a 1ª instância concluiu pela improcedência total da acção. Em contrapartida, sob o impulso recursório da Autora – que impugnou a decisão de facto e a de direito – entendeu o Tribunal da Relação do Porto que o assinalado vínculo se renovara por três vezes e se convertera, por isso, em contrato sem termo; não obstante, veio a entender ainda que não se provara o despedimento invocado pela Autora, em consequência do que rejeitou igualmente a sua pretensão, com ressalva da quantia de €898,97, acrescida de juros moratórios, que considerou serem-lhe devidos a título de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2003. 1-3 Continuando irresignada, a Autora pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1 – a decisão proferida pelo tribunal recorrido, por não considerar a extinção do vínculo laboral entre as partes – exactamente o contrário daquilo que estas tinham invocado – é ilegal por violação do art.º 264º do C.P.C., conjugado com o art.º 74º do C.P.T.; 2 – como provado nos autos, não se verificam a caducidade do contrato de trabalho a termo, ao invés operou-se a sua conversão em contrato sem termo – art.ºs 44º nº2 e 47º da Lei dos Despedimentos; 3 – a Ré defendeu, ao longo dos autos, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo, advogando a extinção da relação laboral, e a Autora defendeu igualmente essa extinção, mas por despedimento ilícito; 4 – ambas as partes defenderam, embora com fundamentos distintos, que o vínculo laboral se encontrava extinto; 5 – a tese da Ré já não tem qualquer valor, porque julgada improcedente pelo Acórdão recorrido, que fixou em definitivo matéria de facto em sentido contrário às suas pretensões; 6 – Cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, sendo que o Juiz só pode fundar a decisão nesses factos sem prejuízo do disposto nos art.ºs 514º (“factos que não carecem de alegação ou de prova”) e 665º (“uso anormal do processo”) e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa – art.ºs 264º do C.P.C. e 1º nº2 do C.P.T.; 7 – para que se verifique a condenação “extra vel ultra petitum” – art.º 74º do C.P.T. -, o Juiz tem que respeitar duas condições: 1 – a causa de pedir há-de manter-se sempre a mesma; 2 – a condenação há-de resultar da aplicação de normas inderrogáveis de leis ou de instrumentos de regulamentação colectiva aos factos especificados ou quesitados, como aos factos a que se refere o citado art.º 514º; 8 – as circunstâncias referidas em 6- e 7 não se encontram verificadas, razão pela qual não podia a Relação ver decidido pela inexistência do invocado despedimento, em concreto, no que se refere aos elementos configuradores da imputação subjectiva do despedimento, quando ambas as partes alegaram a extinção do vínculo laboral, sendo assente que a tese da caducidade invocada pela Ré há muito se encontra depreciada; 9 – assim, o tribunal recorrido violou os art.ºs 12º nº4 da Lei dos Despedimentos e 24º nº2 da Lei da Maternidade; 10 – a recorrente considerou-se despedida quando estava grávida de 6 meses, ou seja, em inícios de Outubro de 2003, data a partir da qual reconheceu que não mais trabalhou para a recorrida, o que não foi posto em causa por esta (tal factualidade decorre da matéria de facto dada como provada, sendo certo que a posição das partes, em qualquer processo, se encontra assumida nos articulados, aos quais se vinculam); 11 – a lei não estabelece fórmulas de despedimento, consubstanciando-o como declaração negocial rescisória recipienda e receptícia, que pode ser expressa ou tácita e deduzir-se de factos que com toda a probabilidade a revelem – art.ºs 124º nº1 e 217º n.º 1 do Cód. Civil; 12 – nas acções de impugnação de despedimento, o ónus da prova, quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, incumbe ao trabalhador, recaindo sobre a entidade patronal o ónus da prova da verificação da justa causa invocada; 13 – a recorrente provou, quer os factos integrativos da existência do contrato de trabalho a termo, que se converteu em contrato sem termo, quer os factos integrativos do despedimento; 14 – à recorrida cabe alegar e provar os factos integrativos da justa causa de despedimento, nos termos do art.º 12º nº4 da Lei dos Despedimentos, presunção legal que não ilidiu; 15 – a lei também estabelece uma presunção de despedimento sem justa causa, contra a entidade patronal, no caso de despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes - art.º 24º nº2 da Lei da Maternidade – presunção legal que a Ré também não suprimiu; 16 – o despedimento da Autora deve ser considerado ilícito, porque não foi precedido de procedimento disciplinar nem foi invocada justa causa; 17 – o contrato de trabalho a termo dos autos converteu-se em contrato sem termo; assim, quando a Ré comunicou à Autora que o contrato não iria ser renovado, porque iria caducar, fazendo cessar o contrato, procedeu a uma cessação unilateral e ilícita do vínculo, o que consubstancia um despedimento ilícito; 18 – ao alegar a caducidade de um contrato de trabalho que sabia ser sem termo, tentando fazer cessar unilateralmente o vínculo por essa via, sem precedência de processo disciplinar, a Ré despediu ilicitamente a Autora; 19 – quando um contrato a termo for convertido em contrato sem termo (como é o caso), a declaração de caducidade (invocada pela Ré na contestação) constitui um despedimento, que é ilícito se não precedido de processo disciplinar – Ac. do S.T.J. de 20/2/02; 20 – é devida à Autora a indemnização prevista no art.º 13º da Lei dos Despedimentos, nos termos por si peticionados. 1-4 A Ré não apresentou contra-alegações. 1-5 A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, cujo douto Parecer não mereceu resposta das partes, sustenta a negação da revista. 1-6 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FACTOS A factualidade fixada nas instâncias, com as alterações e o aditamento feitos pela Relação, é a seguinte: 1 – a Ré dedica-se à exploração de empreendimentos turísticos; 2 – a A. foi admitida ao Serviço da R., no dia 1/3/02, por contrato de trabalho a termo certo; 3 – o prazo, que se encontrava estipulado nesse contrato de trabalho a termo certo, previa a duração de 6 meses para o vínculo laboral, prevendo-se o seu termo no dia 31/8/02, podendo, contudo, ser renovado nos termos previstos na lei, sendo que a estipulação do prazo convencionado tinha, como fundamento, características sazonais, nos termos do disposto no art.º 41º nº1 als. B), C) e E) do Dec. Lei nº 64-A/89, de 27/2; 4 – a A. auferia a remuneração mensal ilíquida de € 399,54; 5. antes de trabalhar para o R., a A. trabalhou para outra empresa, que tem sócios comuns com ela, a Empresa-B, Lda.; 6 – a A. foi admitida ao serviço da R., no dia 1/3/02, em virtude da actividade sazonal da R., como todos os Hotéis, já que só com a Quaresma em Braga e, depois, com as férias de Verão, o Hotel consegue ter uma ocupação superior a metade da sua lotação; 7 – o contrato foi renovado, sendo que, em carta datada de 6/2/03, endereçada ao Ministério do Emprego e da Segurança Social de Braga, subscrita pela Administração da R. , se consignou que “a partir do dia 1 de Fevereiro de 2003, a funcionária AA (...) deixou de trabalhar na nossa empresa Empresa-A, Lda.; 8 – desde final de Janeiro de 2003, a A. passou a trabalhar no Hotel da R. apenas aos sábados e Domingos e dias de festa, em que o aumento do serviço o exigia; 9 – a R. pagou à A. a retribuição relativa a Janeiro de 2003; 10 – desde 1/2/03, a A. passou a trabalhar em casa do sócio-gerente e da nora, fazendo limpezas e tomando conta das filhas menores, funções que exerceu até Agosto de 2003. São estes os factos. 3 – DIREITO 3-1 O litígio dos autos abrange duas questões nucleares: - a de saber se o contrato em análise sempre subsistiu como contrato a termo, ou se, pelo contrário, se transformou em contrato sem termo; - a de saber se o mesmo cessou por caducidade (no caso de ter subsistido a sua natureza precária), ou por despedimento ilícito da Autora. Já sabemos que as instâncias divergiram, desde logo, quanto à solução a dar à primeira questão: - a 1ª instância, estribando-se na matéria de facto que então fixara, concluiu que o vínculo sempre permanecera como contrato a termo, vindo a cessar por caducidade; - em contrário disso, e em conformidade com a alteração factual que produziu, a Relação sustentou que o contrato, inicialmente a termo, se transformara em contrato sem termo, dado que se renovara entretanto, de forma automática, por três vezes. No que exclusivamente respeita a esta questão, convirá anotar que a tese da 1ª instância coincide com a da Ré, enquanto a tese da Relação sufraga o entendimento perfilhado pela Autora. Mais se anota que a Ré não reagiu contra o segmento do Acórdão que assim decidiu, podendo fazê-lo, nos termos do art.º 684º-A do Cód. Proc. Civil. Desse seu silêncio decorre a certeza de que estamos perante um contrato laboral sem termo, uma vez que sobre isso se formou caso julgado. A partir de então, o litígio ficou circunscrito à outra questão nuclear: o eventual despedimento ilícito da Autora. Neste particular, a Relação veio a concluir que não se fizera qualquer prova desse despedimento, o que condicionou decisivamente o fracasso, quase integral, da acção. Na censura que ora lhe dirige: 1 – começa a Autora por dizer que o Acórdão, balizado que estava pelas teses assumidas pelas partes, nos articulados, em consequência do princípio do dispositivo plasmado no art.º 264º do Cód. Proc. Civil, teria que restringir a sua pronúncia, à questão de saber se o contrato cessara por caducidade ou por despedimento ilícito, estando-lhe vedado afirmar a sua subsistência para além do prazo em que cada um dos pleitantes o considera definitivamente cessado (em 1 de Fevereiro de 2003, por caducidade, segundo a Ré; em Outubro de 2003, por despedimento, segundo a Autora); 2 – reafirma, de seguida, a tese do despedimento, cuja ilicitude considera irrecusável. Sendo assim, o objecto da presente revista abrange duas questões: A - da eventual violação do princípio do dispositivo; B – do despedimento ilícito da Autora. 3-2 O art.º 264º do C.P.C. consagra o princípio do dispositivo no que tange à factualidade atendível para a decisão jurídica do pleito. De harmonia com o seu comando, cabe às partes verter nos articulados os factos principais que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções peremptórias, sendo absolutamente vedado ao juiz socorrer-se de quaisquer outros, salvo os que sejam notórios, aqueles de que o Tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções, os que sejam constitutivos de simulação ou fraude processual, os instrumentais e, enfim, os factos principais que, completando ou concretizando os alegados pelas partes, resultem da instrução e discussão da causa, posto que, assegurado o contraditório, a parte interessada manifeste vontade em deles se aproveitar. Por seu turno, o art.º 664º do mesmo Código distingue entre factualidade atendível – onde reafirma os mesmos princípios – e indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – onde confere ao Juiz a faculdade de se mover sem qualquer constrangimento alegatório. Examinando os articulados das partes, torna-se de todo irrecusável que ambas invocam a cessação da relação laboral entre elas aprazada. Nesse sentido: -A Autora refere que se considerou despedida em Outubro de 2003, altura em que o sócio-gerente da Ré lhe disse “vai para casa ter o teu filho, que depois, se precisarmos, chamamos-te para vires trabalhar”; - a Ré sustenta que o contrato, sujeito a termo certo, foi por ela”... rescindido com efeitos a partir do dia 2 de Fevereiro, conforme comunicação efectuada ao Ministério do Emprego, datada de 6 de Fevereiro desse mesmo ano”. Como está bom de ver, a vinculação do Tribunal está circunscrita aos factos que, segundo as partes, materializam o “despedimento” e a “rescisão” apontados. Esses factos reportam-se apenas à dita afirmação do sócio-gerente da Ré e à falada comunicação feita ao Ministério do Emprego. Em contrapartida, já cabe ao tribunal apreciar livremente se essa aduzida factualidade tem, ou não, a virtualidade de produzir as consequências jurídicas almejadas pelos pleitantes. Foi o que fez – sem mais - o Tribunal da Relação: - relativamente à comunicação feita pela Ré ao Ministério do Emprego, não lhe reconheceu eficácia bastante para fazer cessar o vínculo contratual que, por isso, entendeu continuar a subsistir; - relativamente à afirmação do sócio-gerente da Ré, não a deu como provada, concluindo pela insuficiência probatória do despedimento invocado pela Autora.. Perante a sequência processual exposta, não se vê como possa validamente sustentar-se qualquer violação do princípio do dispositivo. E também é inegável que não se produziu qualquer decisão “extra vel ultra petitum” (que, de resto e a existir, sempre corporizaria uma nulidade decisória, a arguir – o que não aconteceu – no próprio requerimento de interposição da revista – art.ºs 668º e 716º nº1 do C.P.C. e 77º nº1 do C.P.T.). O tribunal limitou-se a decidir, como lhe era pedido, se o vínculo laboral permanecera precário ou se transformara em contrato sem termo e, neste último caso, se ocorrera, ou não, o despedimento da Autora por banda da Ré. 3-3-1 O despedimento constitui estruturalmente um negócio jurídico unilateral receptício, através do qual a entidade patronal revela a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho. Sabe-se que “A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade; é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – art.º 217º nº1 do Cód. Civil. Essencial, para a relevância da declaração tácita, é a inequivocidade dos chamados “facta concludentia”. Dir-se-á que ela tem lugar sempre que a um comportamento seja atribuído um significado legal tipicizado, sem admissão de prova em contrário (cfr. Mota Pinto in “Teoria Geral”, 1967, pág. 174). Diversa da declaração tácita é a declaração presumida, que ocorre sempre que a lei liga a determinado comportamento o significado de exprimir uma vontade negocial em certo sentido, podendo ilidir-se tal presunção mediante prova em contrário (cfr. Autor e ob. citados, pág. 173). No domínio do despedimento promovido pela entidade patronal, tem-se entendido que a vontade de pôr termo ao contrato há-de ser “inequívoca”, razão por que se não tem admitido o despedimento tácito, com a amplitude que é conferido às declarações negociais tácitas pelo falado art.º 217º (e, muito menos, o despedimento presumido). Neste particular, apenas se admitem os chamados “despedimentos de facto”, corporizados numa atitude inequívoca da entidade patronal, de onde decorre necessariamente a manifestação de uma vontade de fazer cessar a relação laboral. Como quer que seja, a manifestação negocial da entidade patronal só se torna eficaz se for levada ao alcance da outra parte, por forma a que esta tome conhecimento da respectiva declaração de vontade – art.º 224º do C. Civil. Essa declaração, por sua vez, há-de ser interpretada segundo os critérios enunciados nos art.ºs 236º e segs. do mesmo Código: por isso, se não for expresso, o despedimento terá de ser extraído de factos que, perante o homem médio, revelem, inequivocamente a vontade da entidade patronal de fazer cessar o contrato. Finalmente, importará referir que cabe ao trabalhador, na acção de impugnação de despedimento, alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação através de despedimento promovido pela entidade patronal – art.º 342º nº1 do Cód. Civil. 3.3.2. Revertendo ao concreto dos autos, já sabemos que a Autora fundamenta o seu alegado despedimento na comunicação que, nesse sentido, lhe terá sido feita pelo sócio – gerente da Ré. Sucede que as instâncias deram como não provada essa invocada comunicação. Mal se percebe, por isso, a insistência da recorrente em pretender que fez prova dos factos constitutivos do despedimento. E também não lhe assiste razão quando invoca, em abono da sua tese, o disposto no art.º 24º nº2 da Lei nº 4/84, de 5/4, na redacção introduzida pela Lei nº 142/99, de 11/8, segundo o qual “... o despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes presume-se feito sem justa causa”. Sendo certo que a norma transcrita estabelece, a favor das trabalhadoras, ali elencadas, uma presunção “juris tantum” de inexistência de justa causa de despedimento, é inegável que essa presunção só funciona se, a montante, houver prova do próprio despedimento. E essa prova compete sempre, sem excepção, ao trabalhador. Não foi o caso. Como tal, nenhuma censura nos merece a decisão da Relação. 4 – DECISÃO Em face do exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão impugnado, com custas a cargo da Autora. Lisboa, 12 de Setembro de 2007 Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis. |