Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027060 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR NULIDADE DE ACÓRDÃO CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO PRINCÍPIO DA IGUALDADE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199502080041164 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N444 ANO1995 PAG482 - CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG267 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6672/90 | ||
| Data: | 04/20/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 45 N1. DL 409/71 DE 1971/09/27 ARTIGO 5 N1. CCIV66 ARTIGO 342 N1. CONST82 ARTIGO 13 ARTIGO 55 ARTIGO 59 N1 A D. CPC67 ARTIGO 264 N2 ARTIGO 456 ARTIGO 668 N1 C D ARTIGO 716 N1 ARTIGO 729 N1 N2. CPT81 ARTIGO 1 N2 A ARTIGO 72 N1 ARTIGO 85 N1 N3. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 7 N1 ARTIGO 27 ARTIGO 29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1990/09/26 IN BMJ N399 PÁG440. ACÓRDÃO STJ DE 1990/11/27 IN BMJ N401 PÁG529. ACÓRDÃO STJ DE 1991/03/06 IN BMJ N405 PÁG322. ACÓRDÃO STJ DE 1991/05/22 IN BMJ N407 PÁG288. ACÓRDÃO STJ DE 1993/02/17 AD N378 PÁG709. ACÓRDÃO STJ DE 1993/05/05 CJSTJ TI ANOII PÁG276. ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/28 CJSTJ TII ANOII PÁG284. ACÓRDÃO STJ DE 1990/12/13 IN BMJ N402 PÁG518. | ||
| Sumário : | I - Em matéria de reintegração, improcede a pretensão da entidade patronal de que esta deva operar-se a tempo parcial e não completo, uma vez que a Relação concluiu, perante os factos provados, não ser líquido se o trabalho do empregado era a tempo parcial e não a tempo completo. Trata-se de uma ilação insindicável pelo Supremo. II - Em direito processual do Trabalho a arguição de nulidades do acórdão de que se recorre tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso sem o que não poderá ser apreciada. III - Não tendo o trabalhador alegado e provado estar inscrito em qualquer dos sindicatos celebrantes de convenção colectiva de trabalho que invocou, nem se tendo provado que a entidade empregadora estivesse representada no processo negocial que lhe deu origem, o regime de tal convenção é inaplicável à relação laboral existente entre ambos, designadamente se também não foi provado que o trabalhador estivesse abrangido por qualquer Portaria de extensão. IV - Não tendo o trabalhador feito a prova de que, na empresa respectiva, haja trabalhadores que, para trabalho igual, aufiram salário superior ao seu, a recusa em ser-lhe concedido o aumento salarial que reclamou não é ofensivo do preceito do artigo 59 n. 1, alínea a), da Constituição da República. V - Para a existência de má fé processual, a lei exige o dolo, não bastando a simples culpa, ainda que muito grave. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no STJ: A propôs no tribunal do trabalho de Lisboa acção com processo ordinário contra PFA - Preservatrice Foncière T.I.A.R.D. - Compagnie d'Assurances, alegando a existência de um contrato de trabalho celebrado com a ré e a ineficácia de uma carta que ela lhe enviou, onde informava prescindir dos seus serviços, a partir de 31 de Agosto de 1985 e pedindo que a ré seja condenada a reconhecer que tal carta não produz quaisquer efeitos sobre aquele contrato e que o autor faz parte do seu quadro de pessoal, com a categoria de director do contencioso e nível XV, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as importâncias discriminadas na petição inicial. Contestou a ré por excepção, arguindo a incompetência em razão da matéria do tribunal do trabalho - por estar em causa um contrato de prestação de serviço e não um contrato de trabalho - e por impugnação. Respondeu o autor, defendendo a improcedência daquela excepção dilatória. No despacho saneador, o Meritíssimo Juiz julgou o tribunal do trabalho materialmente competente. Efectuado o julgamento da matéria de facto, o Meritíssimo Juiz proferiu sentença onde condenou a ré a reintegrar o autor no serviço do contencioso da sua delegação na cidade de Lisboa, a reconhecê-lo como responsável por esse serviço, com a antiguidade que lhe pertencia e a pagar-lhe: a) a quantia de 2916000 escudos, a título de prestações salariais vencidas desde 1 de Setembro de 1985 até à data da sentença - 10 de Fevereiro de 1989 -, acrescida da importância relativa aos aumentos salariais verificados desde aquela data, a liquidar em execução de sentença; b) a importância de 2169692 escudos, referente a suplementos de procuração vencidos desde 1977 até à data da sentença; c) a quantia de 115030 escudos, atinente a prémios de antiguidade vencidos desde 1979 até à data da sentença. Inconformados, apelaram o autor e a ré, havendo aquele ainda interposto recurso de agravo do despacho que admitiu a fiança bancária requerida pela ré, a fim de obter o efeito suspensivo para o recurso de apelação e ordenou o desentranhamento de documentos por ele oferecidos. Pelo Acórdão de folhas 648 e seguintes, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: a) não conhecer do recurso de agravo; b) negar provimento à apelação do autor; c) conceder parcial provimento à apelação da ré, absovendo-a do pedido no que respeita à quantia relativa aos aumentos percentuais salariais anuais verificados desde 1 de Setembro de 1985, cuja liquidação foi relegada para execução de sentença e às importâncias de 2169692 escudos e de 115030 escudos, em que foi condenada na sentença, que, no restante, foi confirmada.Irresignada com essa decisão, a ré interpôs Irresignada com essa decisão curso de revista, concluindo na sua alegação1.- tendo-se provado que o autor dedicava a maior parte do tempo à actividade de seguros da ré e que era advogado habitual de várias pessoas colectivas e estando confessado pelo autor que era obrigado a comparecer às segundas, quartas e sextas feiras no escritório do delegado procurador da ré, a condenação na reintegração do autor tem de limitar-se à reintegração em posto de trabalho a tempo parcial; 2.- decidindo de modo diverso, o Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 12, n. 2, do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, vigente ao tempo do despedimento do autor, pelo que, nessa parte, deve ser revogado, condenando-se a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho a tempo parcial. Também o autor interpôs recurso de revista, concluindo textualmente o seguinte: I - Ao definir o direito substantivo aplicável ao caso dos autos, o Acórdão impugnado incorre ou no erro "de determinação do direito aplicável invocados nos vários números desta peça, por não aplicação, ou em erro de interpretação do Direito do Trabalho aplicável: - As cláusulas citadas dos C.C.T. da indústria seguradora, nomeadamente as cláusulas 1. a 8. do Apêndice E do C.C.T. de 1986 - Os Artigos 8, 9, 10, 12, 237, 239 e 1052 do Código Civil - Os Artigos 1, 6, n. 2 do Artigo 13, 19, 21, 41, 82 e 90 do Decreto-Lei 49408 de 21 de Novembro de 1969 - Artigos 1 e 2 do Decreto 421/83 de 2 de Dezembro - O n. 3 do Artigo 9, 11, n. 2 do Artigo 12 e 22 do Decreto-Lei 372-A/75 - Artigo 4 do Decreto-Lei 440/79 de 6 de Novembro - Artigos 1 e 2 do Decreto 88/81 de 14 de Julho - Artigo 55 do Estatuto da Ordem dos Advogados - Artigos 13, 53, 59 e 63 da Constituição vigente E por aplicação indevida, no caso dos autos, do Decreto-Lei 519-C1/59 de 29 de Dezembro." II - A matéria dada como assente, "com força probatória determinada, Especificação e respostas ao Questionário referidas nesta peça, o Acórdão viola as disposições expressas sobre a sua força probatória: - N. 1 do Artigo 489, n. 2 do Artigo 659, 660, 662, 664, 513 e 514 do Código de Processo Civil - As disposições relativas a prova contidas nos Artigos 342 e seguintes do Código Civil - O Artigo 69 do Código de Processo do Trabalho que aplica ao caso dos autos, e não é aplicável." III - Assim, "deverá ser: a) Revogado o Acórdão ora impugnado e substituído por outro douto Acórdão condenatório e final, para os fins da alínea a) do Artigo 91 e n. 1 Artigo 92 do Código de Processo do Trabalho, que reconheça a posição doutrinal de Pedro Furtado Martins e Aristides de Almeida, referidos no documento, com falta de resposta da Recorrida, e que reintegre todos os pedidos e direitos do Recorrente, referidos no começo desta peça, e conheça das nulidades das alíneas c) e d) do Artigo 668 do Código de Processo Civil, reformando, nos termos do n. 1 do Artigo 731 do Código de Processo Civil, condenando-se a Recorrida como litigante de má fé e no mais legal, ou b) Que anule o Acórdão impugnado, em regime de cassação, fixando todo o direito substantivo aplicável, conhecendo das referidas nulidades, com idêntica finalidade processual, ordene baixar o processo, nos termos do n. 3 do Artigo 729 e 730 do Código de Processo Civil, à 2. Instância". Posteriormente à apresentação da sua alegação, o autor juntou um douto Parecer. A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto da secção social deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da negação da revista da ré e da concessão parcial da revista do autor. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I - A Relação considerou provados os seguintes factos: 1.- o autor prestou serviços para a ré, desde 1 de Janeiro de 1975 até 31 de Agosto de 1985; 2.- o autor fazia parte dos quadros técnicos permanentes da ré; 3.- e era o responsável do serviço de contencioso daquela, cabendo-lhe coordenar e supervisionar esse serviço; 4.- no serviço de contencioso trabalhavam, além dele, uma e (outras vezes) duas empregadas da ré, com a categoria de escriturárias; 5.- antes do autor, o responsável pelo serviço do contencioso era o Dr. B; 6.- com a sua passagem à reforma, em 31 de Dezembro de 1974, o autor foi convidado pelo delegado procurador da ré a ocupar a vaga por ele deixada; 7.- aquando da admissão ao serviço da ré, o autor ficou obrigado a aconselhá-la acerca dos seus direitos e obrigações, a emitir pareceres sobre matérias de direito relacionadas com a actividade seguradora, a defender as posições e interesses da ré em Portugal perante a Administração Pública e Tribunais, em causas cíveis, comerciais, administrativas, laborais e penais; 8.- em Outubro de 1981, o autor deslocou-se à sede da ré, em Paris, na companhia do delegado procurador e do Engenheiro Rui Barbosa para explicar o caso do prédio da Rua Rodrigo da Fonseca, então em construção e do encaminhamento jurídico seguido para defesa dos interesses da ré; 9.- o que mereceu completa aprovação da ré; 10.- coube também ao autor evitar que o Crédit-Franco-Portugais pagasse ao empreiteiro uma garantia bancária de 8000000 escudos, constituída a favor do senhor Patinha Marques; 11.- e representar a ré nas reuniões da obra do prédio atrás referido; 12.- e participar no auto de recepção provisória do mesmo; 13.- em 24 de Junho de 1982, o delegado procurador da ré emitiu a nota junta a folhas 121, 122 e 123 dos autos, na qual, entre outras, fez as seguintes afirmações: "O Dr. A substitui o Dr. B, como Director do Contencioso, não é um advogado avençado da Companhia" e "O Dr. Correia Ribeiro faz parte dos quadros permanentes da Companhia, sendo o Director do Contencioso"; 14.- entre 1 de Janeiro de 1975 e 31 de Agosto de 1985, a ré pagou ao autor as remunerações mensais indicadas no artigo 78 da petição inicial (3. coluna); 15.- no mesmo período, o autor nunca recebeu qualquer quantia a título de prémios de antiguidade e de suplementos de procuração; 16.- o autor dedicava a maior parte do seu tempo à actividade de seguros da ré; 17.- e era obrigado a comparecer nas instalações da ré, no gabinete do delegado procurador, onde este lhe emitia directivas e precisava objectivos; 18.- as referidas directivas eram extensivas a actividades diversas da actividade de advogado; 19.- o autor tinha o seu domicílio forense nas instalações da ré; 20.- e esta forneceu-lhe as chaves de acesso ao edifício; 21.- a ré concedia ao autor 30 dias de férias por ano; 22.- o autor era advogado habitual de várias pessoas colectivas, designadamente do Ginásio Clube Português, da Auto-Reconstrutora do Barreiro e da Tecnovia; 23.- o autor trabalhava nas instalações da ré; 24.- e ia lá levar processos e outras peças processuais (v.g. requerimentos, articulados, alegações, etc.), algumas vezes fora de horas normais do seu funcionamento; 25.- em 5 de Agosto de 1985, a ré enviou ao autor a carta n. 103/85, que este recebeu, na qual se lia o seguinte: "Serve a presente para informar Vossa Excelência de que, a partir de 31 do corrente, prescindimos dos serviços que nos vinha prestando. Fica à disposição de Vossa Excelência a retribuição relativa ao mês de Agosto de 1985 e o subsídio de férias, este por ter sido usual o seu pagamento."; 26.- o autor, ao receber o recibo emitido pela ré, manuscreveu antes da assinatura, o seguinte: "Recibo emitido em oposição ao teor da carta de 5 de Agosto de 1985, cujo conteúdo será impugnado na instância competente."; 27.- em Junho de 1984, a ré instaurou um processo disciplinar ao autor; 28.- este respondeu às imputações fácticas constantes da nota de culpa do referido processo disciplinar; 29.- o referido processo disciplinar terminou sem quaisquer consequências disciplinares. II - Conforme resulta das conclusões da alegação da recorrente, limitativas do objecto da revista por ela interposta, esse objecto cinge-se à determinação da dimensão temporal da prestação de trabalho a que o autor se obrigou. Aceitando a existência de um contrato de trabalho e a obrigação que sobre ela impende de reintegrar o autor no respectivo posto de trabalho, a recorrente pretende se decida que tal reintegração deve operar-se a tempo parcial e não a tempo completo. Tal pretensão carece, porém, de fundamento jurídico. Efectivamente, o tempo durante o qual o trabalhador está à disposição da entidade empregadora para executar a prestação laboral corresponde, normalmente, a certo número de horas diárias. É esse tempo que a Lei do Contrato de Trabalho, no artigo 45, n. 1, denomina "período normal de trabalho" e que a Constituição da República designa por "jornada de trabalho" (cfr. artigo 59, n. 1, alínea d)). O período normal de trabalho representa, assim, o número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar durante um certo período, correspondendo à medida quantitativa da prestação a que está adstrito. Tal período de trabalho é fixado convencionalmente e não pode ser unilateralmente aumentado, porquanto, se o empregador assim procedesse, estaria a alterar o objecto do contrato no seu aspecto quantitativo, pelo acréscimo da medida da prestação de trabalho. Esse período encontra-se legalmente limitado, não podendo, em regra, ser superior a oito horas por dia e quarenta e quatro horas por semana (cfr. artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro). No caso vertente, a matéria de facto fixada pela Relação nada permite inferir sobre o número de horas diárias de trabalho que o autor se obrigou a prestar à ré, havendo aquele Tribunal concluído que "não resulta líquido dos factos provados que o trabalho do autor para a ré fosse a tempo parcial e não a tempo completo" (folhas 663). É lícito à Relação, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair ilações que, não alterando os factos provados, antes se apoiando neles, operem logicamente o seu desenvolvimento. Trata-se de questões de facto que escapam ao poder de censura deste Supremo Tribunal, a quem cabe, em regra, como tribunal de revista, somente definir e aplicar o regime jurídicos adequado aos factos materiais fixados pela Relação (cfr. artigos 729, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil e 85, ns. 1 e 3, do Código de Processo do Trabalho; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Setembro de 1990, 27 de Novembro de 1990, de 6 de Março de 1991 e de 22 de Maio de 1991, "in" Boletim do Ministério da Justiça, ns. 399, páginas 440, 441, páginas 529, 405, páginas 322 e 407, página 288). Deste modo, havendo a Relação concluído, perante os factos provados, não ser líquido se o trabalho do autor era a tempo parcial e não a tempo completo e sendo essa ilação insindicável por este Supremo Tribunal, a pretensão da ré tem, necessariamente, de improceder. III - O recorrente arguiu a nulidade do Acórdão da Relação, afirmando que esse aresto enferma das causas de nulidade previstas nas alíneas c) e d), do n. 1, do citado artigo 668, aplicável à 2. instância, "ex vi" do preceituado no artigo 716, n. 1, do Código de Processo Civil. Acontece, todavia, que a arguição dessas causas de nulidade do Acórdão foi realizada extemporaneamente, na medida em que só teve lugar na alegação apresentada neste Supremo Tribunal, quando devia constar do requerimento de interposição do recurso, como é jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Fevereiro de 1993, de 5 de Maio de 1993 e de 28 de Junho de 1994, "in" Acórdãos Doutrinais, n. 378, página 709 e Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça -, anos I - II, página 276 e II - II, página 284. Com efeito, estatui o n. 1, do artigo 72, do Código de Processo do Trabalho, que a "arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso". Consagra-se neste normativo um regime peculiar de arguição de nulidade da sentença no processo laboral, diferente do que vigora no processo civil comum (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Dezembro de 1990 e de 31 de Janeiro de 1991, "in" Boletim do Ministério da Justiça, ns. 402, página 518 e 403, página 382). Esse regime é igualmente aplicável à invocação de nulidade do Acórdão da Relação, face ao disposto no referido artigo 716, n. 1, devendo a remissão aí feita para o mencionado artigo 668 considerar-se também realizada para o citado artigo 72, n. 1, no que concerne à arguição de nulidade de decisões em processo laboral (cfr. artigo 1, n. 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho). Assim, devendo considerar-se extemporânea a arguição das aludidas causas de nulidade, não se conhece das mesmas. IV - O recorrente insurge-se também contra o Acórdão impugnado por não lhe haver reconhecido o direito aos aumentos salariais anuais, prémios de antiguidade e suplementos de procuração decorrentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, que têm disciplinado o sector da actividade seguradora. Entendeu-se naquele Acórdão que tais instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não eram aplicáveis na decisão da relação material controvertida, em virtude do recorrente não haver alegado e provado que estava inscrito numa das associações sindicais outorgantes dessas convenções colectivas e bem assim que a ré se encontrava inscrita numa das associações patronais signatárias. Este entendimento não é perfilhado pelo recorrente, o qual, não obstante a falta de prova da indicada filiação associativa, sustenta a aplicabilidade das referidas convenções colectivas de trabalho. Neste domínio, estatui o n. 1, do artigo 7, do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, que as "convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes". Consagra-se neste normativo o chamado princípio da filiação, nos termos do qual as cláusulas normativas das convenções colectivas de trabalho somente se aplicam às relações de trabalho existentes entre trabalhadores e empregadores inscritos nas associações celebrantes, embora, no que respeita aos empregadores, aquelas cláusulas também obriguem os que directamente subscrevam as convenções colectivas de trabalho. O âmbito pessoal de aplicação de um instrumento de regulamentação colectiva de origem contratual afere-se, portanto, pela dupla e simultânea conexão com os seus destinatários - trabalhadores e entidades empregadoras, individualmente considerados -, aplicando-se apenas aos trabalhadores filiados em associação sindical que, directa ou indirectamente, tenha outorgado na contratação colectiva e que prestem trabalho a uma entidade patronal que, individual ou associativamente, também haja intervindo na mesma contratação (cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, páginas 294 e 295; Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 2, 2. Edição, página 177; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, página 417; Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, página 248; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Janeiro de 1993 e de 12 de Janeiro de 1994, "in" Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça -, ano I - I, página 238 e Acórdãos Doutrinais, n. 389, página 621). Deste modo, não tendo o recorrente alegado e não havendo as instâncias considerado provado que ele estivesse inscrito em algum dos sindicatos celebrantes das invocadas convenções colectivas de trabalho e que a ré se encontrasse também representada no processo negocial que lhes deu origem, o regime dessas convenções é inaplicável no caso "sub iudice". Na verdade, era ao recorrente que incumbia o ónus de alegar e de provar aquela filiação associativa, por se tratar de facto constitutivo dos direitos invocados, ou seja, de facto correspondente à previsão das normas que aproveitam à sua pretensão (cfr. artigo 342, n. 1, do Código Civil; citados Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Janeiro de 1993 e de 12 de Janeiro de 1994). Esse "onus probandi" traduz-se, para a parte a quem compete, como ensinava Manuel de Andrade, "no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto (trazida ou não pela mesma parte)" (Noções Elementares de Processo Civil, I, 1956, página 184). Daí que, não havendo o recorrente logrado provar a sua inscrição numa das associações sindicais outorgantes das mencionadas convenções colectivas de trabalho, nem a inscrição da ré numa das associações patronais signatárias, não possa beneficiar do regime nelas previsto sobre aumentos salariais, prémios de antiguidade e suplementos de procuração. De resto, aquelas convenções colectivas de trabalho, ao definirem o seu âmbito pessoal de aplicação, restringem-no expressamente, por um lado, às entidades que as subscrevam directamente ou estejam reprsentadas pelas associações patronais outorgantes e, por outro lado, a todos os trabalhadores ao serviço dessas entidades, que estejam representados pelos sindicatos celebrantes (cfr. cláusula 2., do C.C.T.'s publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, de 8 de Janeiro de 1982 - página 3 -, 8 de Janeiro de 1984 - página 4 -, 22 de Janeiro de 1986 - página 185 - e de 29 de Maio de 1991 - página 978). É certo que o âmbito de aplicação definido nas convenções colectivas pode ser estendido, após a sua publicação, nomeadamente por portarias de extensão, tendo em vista a cobertura de trabalhadores não sindicalizados ou membros de sindicatos minoritários que as não subscreveram (cfr. artigos 27 e 29, do citado Decreto-Lei 519-C1/79). Todavia, as portarias de extensão publicadas para o sector de actividade em causa são implicáveis no caso vertente, uma vez que, através delas, as disposições constantes das respectivas convenções colectivas apenas foram tornadas extensivas em relação aos trabalhadores das profissões e categorias profissionais nelas previstas, ao serviço de entidades patronais que exerçam a actividade seguradora (cfr. artigo 1, das P.E.'s publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, de 8 de Setembro de 1982, 22 de Março de 1985 e de 15 de Janeiro de 1992). Ora, a profissão do recorrente - advogado - não se encontra prevista nas aludidas convenções colectivas de trabalho, o mesmo acontecendo com a categoria profissional por ele reivindicada - director do contencioso. Daí resulta a total inaplicabilidade dessas convenções colectivas à relação de trabalho estabelecida entre o autor e a ré. Sendo inaplicáveis essas convenções colectivas e não emergindo do contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré o direito daquele aos reclamados aumentos salariais, bem como aos prémios de antiguidade e suplementos de procuração, tal pretensão soçobra necessariamente. V - Aquela conclusão não colide com o princípio constitucional de que "para trabalho igual salário igual", ao invés do sustentado pelo recorrente. Conforme dispõe o artigo 59, n. 1, alínea a), da Constituição da República, todos os trabalhadores têm direito à "retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna". Volta a reafirmar-se neste preceito, relativamente aos direitos dos trabalhadores, o princípio fundamental da igualdade, consagrado no artigo 13, da Constituição da República, o qual não é mais do que o corolário da igual dignidade social e humana de todos os cidadãos. No concernente à retribuição, estatui aquele artigo 59, n. 1, alínea a), que ela deve ser conforme à quantidade de trabalho (à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (tendo em consideração a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (isto é, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade). Assim, a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder também uma retribuição igual, não sendo permitidas discriminações entre os trabalhadores (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Port. Anot., 3. edição, página 319; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Maio de 1988, 26 de Maio de 1988, 19 de Maio de 1988, 1 de Março de 1990, 9 de Junho de 1993 e de 22 de Setembro de 1993, "in" Boletim do Ministério da Justiça, n. 377, páginas 368 e 402, Acórdãos Doutrinais, n. 328, página 558, 343, página 1017 e 383, página 1195 e Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça -, ano I - III, página 269). O aludido princípio constitucional pode, portanto, introduzir alterações ao citado princípio da filiação, no que tange ao âmbito pessoal de aplicação das cláusulas normativas das convenções colectivas de trabalho, bastando que, em cada profissão, pelos menos, um trabalhador esteja inscrito em associação sindical outorgante da convenção colectiva (e por isso beneficie do I.R.C.) para que, automaticamente e apenas quanto ao salário, todos os outros trabalhadores - que executem trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade - dele beneficiem (cfr. Jorge Leite e Coutinho de Almeida, obra citada, página 418). Em consonância com tal entendimento, este Supremo Tribunal tem decidido que, se a entidade patronal paga a diversos trabalhadores determinado salário em razão de uma convenção colectiva de trabalho, deve pagar igual salário, sendo superior, aos demais trabalhadores que exerçam funções de igual quantidade, natureza e qualidade, ainda que se trate de trabalhadores não sindicalizados (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Maio de 1988 e de 14 de Novembro de 1990, "in" Boletim do Ministério da Justiça, n. 377, página 402 e Acórdãos Doutrinais, n. 350, página 268). A violação do referido princípio constitucional não decorre, pois, necessariamente, da circunstância de trabalhadores da mesma categoria e da mesma empresa auferirem diferentes retribuições. Para essa violação ocorrer, é ainda indispensável provar que a diferenciação é injustificada, em virtude do trabalho do trabalhador discriminado ser igual ao dos demais trabalhadores, que recebem melhor salário, quanto à natureza, qualidade e quantidade. Esses factos são constitutivos do direito do trabalhador discriminado à retribuição mais elevada recebida por outros trabalhadores da mesma empresa, pelo que, pretendendo fazer valer esse direito, é a ele que incumbe realizar a prova de tais factos (cfr. citado artigo 342, n. 1; citados Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Junho de 1993 e de 22 de Setembro de 1993). Desta forma, não havendo o recorrente conseguido provar tais factos, improcede toda a sua argumentação destinada a demonstrar a violação do princípio de que "para trabalho igual salário igual". Consequentemente, o aludido princípio da filiação não sofre, no caso vertente, qualquer restrição no seu campo de aplicação, em resultado daquele princípio constitucional. VI - Igualmente do princípio da liberdade sindical não resulta qualquer limitação no âmbito pessoal de aplicação das convenções colectivas de trabalho, a que se fez referência, ao contrário do alegado pelo recorrente. Na verdade, a liberdade sindical, consagrada no artigo 55, da Constituição da República, constitui um princípio fundamental do associativismo dos trabalhadores - com expressão normativa a nível internacional nas Convenções ns. 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas por Portugal, na Carta Social Europeia (artigo 5) e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (artigo 11) -, o qual se exprime nos seguintes aspectos: a) direito dos trabalhadores de constituírem, sem autorização prévia, sindicatos da sua escolha; b) direito dos trabalhadores de se filiarem ou não nos sindicatos e de não sofrerem discriminação por motivo de filiação sindical; c) possibilidade de se constituírem associações sindicais a todos os níveis; d) autonomia de organização e de gestão do sindicato (cfr. Lobo Xavier, obra citada, páginas 121 e 122). Segundo o princípio da liberdade sindical, qualquer trabalhador tem o direito de se filiar no sindicato que melhor o possa representar, sem depedência de um acto de admissão discricionário do sindicato (liberdade sindical positiva), não podendo ser obrigado a fazê-lo, directa ou indirectamente, ou a permanecer inscrito no sindicato (liberdade sindical negativa). Esta liberdade de inscrição obsta a que a inscrição no sindicato constitua requisito necessário para o exercício de profissão ou para a fruição de direitos e regalias legalmente reconhecidas aos trabalhadores. Mas não exige "que os direitos e regalias obtidos por acção do sindicato beneficiem automaticamente os não inscritos" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, página 301). Daí que não seja "contrário ao princípio da liberdade sindical o disposto na lei, da qual decorre que os trabalhadores não sindicalizados não beneficiam das convenções colectivas celebradas (artigo 7, n. 1, da L.C.R.T.)" (Lobo Xavier, obra citada, página 133). Aliás, há mesmo quem afirme que a regra de filiação sindical, que define o círculo de trabalhadores sujeitos aos efeitos normativos da convenção colectiva, constitui um corolário do princípio da liberdade sindical, que postula a liberdade individual de filiação no sindicato da escolha do trabalhador, bem como de não filiação ou de desfiliação. "É, sem dúvida, esta mesma liberdade que a Resolução 91 da Organização Internacional do Trabalho, no seu parágrafo 3-1, pressupõe ao dispor que "qualquer convenção colectiva deveria vincular os seus signatários" (parte obrigacional) "bem como as pessoas em nome de quem a convenção é celebrada". Os sistemas que atribuem ao sindicato a representação de toda a categoria, independentemente de inscrição - como foi o caso dos sindicatos corporativos em Portugal -, conduzem e até pressupõem o controlo estadual da actividade sindical. Não significa isto que, no plano da prática sindical, não se verifique a apetência dos sindicatos para obterem a adesão e corresponderem aos interesses do maior número e o propósito de fazerem repercutir sobre toda a categoria, para além dos seus inscritos, os efeitos favoráveis da actividade que desenvolvem, designadamente através da negociação colectiva. Mas, ainda que seja celebrada pelo sindicato mais representativo, o referido dado político e sociológico não basta para fundamentar - em sistemas de liberdade sindical - a eficácia "erga omnes" da convenção colectiva" (Barros Moura, A Convenção Colectiva entre as Fontes de Direito, 1984, páginas 215 e 216). Pode, portanto, concluir-se, relativamente à eficácia subjectiva de qualquer convenção colectiva, celebrada entre um ou mais sindicatos e uma ou mais entidades patronais ou uma ou mais associações patronais, que ela depende da filiação sindical ou associativa (tratando-se de associação patronal) dos dois sujeitos da relação de trabalho. VII - Daquela regra resulta, como já se salientou, a inaplicabilidade das invocadas convenções colectivas de trabalho na resolução da relação material controvertida, nomeadamente no que toca à categoria profissional reclamada pelo recorrente. Constitui entendimento pacífico que a posição do trabalhador na organização produtiva em que se integra pelo contrato de trabalho se define através do conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral. A essa posição corresponde a categoria do trabalhador, a qual traduz o "status" do trabalhador na empresa, determinado com base numa classificação normativa e em conformidade com a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade laborativa. O conceito de categoria tem, contudo, vários significados. Assim, refere-se a categoria - função para designar a descrição em termos típicos da actividade a que o teabalhador se encontra adstrito. Nesta acepção, a categoria corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da dinâmica deste. Corresponde a uma determinação qualitativa da prestação de trabalho contratualmente prevista. Por isso, também se lhe chama categoria contratual. Na verdade, frequentemente os contraentes indicam a prestação a que o trabalhador fica vinculado utilizando expressões que directamente aludem a núcleos de condutas ou actividades, isto é, referindo as funções normais de um trabalhador-tipo. Esta forma de identificação da prestação laboral é vulgarmente designdad por categoria e, porque resulta de contrato, é qualificada como contratual. Mas também a nível legal e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho se disciplina a matéria da categoria do trabalhador. Fala-se então de categoria normativa ou de categoria-estatuto, na medida em que define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma certa categoria, cujas tarefas típicas se descrevem. Neste âmbito, a categoria propicia a aplicação da disciplina prevista na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva, com repercussão em diversos aspectos da relação laboral, designadamente na hierarquia salarial, operando ainda a integração do trabalhador na estrutura hierárquica da empresa (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 Abril de 1994, "in" Colectânea de Jurisprudência - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça -, ano II - I, página 300). No caso vertente, não interessa indagar qual a categoria normativa que deveria ser atribuída ao recorrente, em face dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que disciplinam o sector dos seguros, dado que estes, como já se demonstrou, são inaplicáveis á relação de trabalho em causa. E no tocante à categoria contratual, a matéria de facto fixada pela Relação não permite determinar qual a categoria profissional convencionada pelos sujeitos do contrato de trabalho, sendo indubitável que o ónus da prova da existência do respectivo acordo impendia sobre o recorrente (cfr. citado artigo 342, n. 1). Por isso, também neste domínio, improcede a pretensão do recorrente. VIII - Resta apreciar o pedido de condenação da recorrida como litigante de má fé. As partes têm o "dever de, conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade nem requerer diligências meramente dilatórias" (n. 2, do artigo 264, do Código de Processo Civil). Trata-se do chamado dever de probidade, que aquele preceito impõe às partes. Violando aquele dever, isto é, deduzindo pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, atentando conscientemente, por acção ou omissão, contra a verdade dos factos ou fazendo do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de impedir a descoberta da verdade, de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça, a parte age dolosamente e é essa conduta que a lei qualifica de má fé e pune com multa, consentindo à parte contrária uma pretensão indemnizatória, fundada nessa má fé e destinada a ressarcir os danos dela emergentes (cfr. artigo 456, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Para a existência de má fé, a lei exige um verdadeiro dolo, não bastando a simples culpa, ainda que muito grave. Torna-se necessário que a parte haja actuado com intenção maliciosa e não apenas com leviandade ou imprudência, só existindo má fé quando a lide seja dolosa e não simplesmente temerária, ou seja, imprudente, errada ou sem justa causa de litigar. Para integrar a má fé não basta, pois, o erro grosseiro ou a culpa grave, antes é indispensável que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada (cfr. Manuel de Andrade, obra citada, página 341 e seguintes; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, II, 3. edição, páginas 254 e seguintes; Jacinto Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, II, 1956, página 369 e seguintes; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Fevereiro de 1991, 14 de Fevereiro de 1991, 11 de Abril de 1991, 10 de Julho de 1991 e de 14 de Novembro de 1991, "in" Boletim do Ministério da Justiça, ns. 404, páginas 351 e 372, 406, página 609, 409, página 586 e 411, página 549). Ora, dos autos não resulta que a ré haja deduzido oposição conscientemente infundada. E a simples interposição de recurso sem fundamento não constitui dolo, porquanto a incerteza da lei e a dificuldade de a ela subsumir a matéria de facto provada podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem ou a sustentar uma pretensão destituída de fundamento jurídico. Para ocorrer má fé, é preciso que o recorrente formule uma pretensão que sabe ser juridicamente infundada. Nada disso se verifica nos autos. Embora o recurso interposto pela ré seja infundado (o mesmo acontecendo com o interposto pelo autor), não é possível concluir que a lide da ré seja dolosa ou maliciosa. Daí que se não justifique a sua condenação como litigante de má fé. IX - Pelo exposto, decide-se negar as revistas. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 8 de Fevereiro de 1995. Dias Simão, Chichorro Rodrigues, Metello de Napóles. |