Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034408 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL REQUISITOS INDICAÇÃO DE PROVA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AUTÓPSIA PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199712100010173 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 15/97 | ||
| Data: | 05/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A indicação dos meios de prova que serviram para o tribunal formar a sua convicção, dentro do princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127 do CPP, tem tão só em vista habilitar o tribunal de recurso a averiguar se as referidas provas são ou não permitidas por lei, de acordo com o estatuído no artigo 355 daquele diploma. II - O tribunal colectivo não tem de fazer constar no acórdão as declarações prestadas pelos intervenientes, nem de, no caso de declarações contraditórias ou divergentes, explicar porque deu preferência a uma sobre as outras. III - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto só existe no nosso ordenamento jurídico - penal no caso das declarações orais prestadas em audiência serem documentadas, o que acontece somente em processos com intervenção de juiz singular. IV - A autópsia da vítima não se enquadra na prova pericial dos artigos 151 e seguintes do CPP, sendo antes um simples exame para recolha de indícios sobre a prática de um crime, não tendo a força probatória atribuída àquela pelo artigo 163 do referido diploma, e constituindo um meio de prova sujeito ao princípio da livre apreciação. | ||