Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P141
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Nº do Documento: SJ200302130001415
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 653/02
Data: 09/25/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : I - Se ao acórdão recorrido é assacado o vício não especificado de «não reapreciação da prova e violação da lei», fica sem se saber em que consiste tal vício por não devidamente contextualizado.
II - Contudo, se com tal invocação se pretende aludir a controle ou censura pelo tribunal da relação quanto ao decidido em 1.ª instância, a alegação é improfícua se se mostrar que o referido tribunal superior procedeu a uma «análise crítica dos depoimentos, conjugados com os restantes elementos de prova e lida a transcrição integral dos depoimentos» concluiu nenhuma censura lhe merecer a decisão sobre a matéria de facto consumada na decisão recorrida.
III - Se, embora usando linguagem jurídica imprecisa, com «reapreciação» se pretendia aludir a renovação de prova, tal alegação não pode deixar de ter-se por inócua, já que, então, impunha-se a necessária especificação das provas a renovar, tal como o exigia o artigo 412º, n.º 3, c), do Código de Processo Penal.
IV - Aquela omissão faz com que a reclamada «reapreciação da prova» tenha restado confinada às circunstâncias do artigo 410º, n.º 2, do mesmo diploma processual.
V - Se o tribunal fundamentou devidamente a incriminação de um dos co-autores de um crime e, algumas linhas depois, referindo-se ao outro, adiantou que em relação a ele valiam as considerações tecidas quanto ao primeiro, esta fundamentação remissiva, embora em princípio seja de evitar, é o bastante, e em nada prejudica a defesa, já que se trata de qualificar juridicamente os mesmos factos, pelo que seria redundante e inútil a sua repetição.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. No 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, os arguidos JMNS, SMM e PFAL, todos com os demais sinais dos autos, foram submetidos a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, tendo, a final, sido proferido acórdão, em que, além do mais, se decidiu:
- condenar o JMNS, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 24º, al. h), ambos do DL n.º 15/93, de 22/1, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- condenar a SMM, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 24º, al. h), ambos do DL n.º 15/93, de 22/1, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- condenar o PFAL, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 24º, al. h), ambos do DL n.º 15/93, de 22/1, na pena de 5 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Inconformados, recorreram à Relação do Porto os arguidos JMNS e SMM.
Em vão o fizeram, porém, já que aquele tribunal superior negou provimento a ambos os recursos.
Ainda inconformada, persiste a arguida que, em recurso ora interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, resume assim as razões do seu inconformismo:
1. O douto acórdão, ora recorrido, enferma de vício, resultante do seu próprio texto: não reapreciação da prova e violação da Lei.
2. A recorrente recorreu para o Tribunal da Relação com a esperança de que este procedesse à reapreciação da prova incorrectamente julgada, no entendimento daquela, matéria devidamente indicada nos pontos três a dez das conclusões da motivação de recurso.
3. Ora, tal reapreciação não foi efectuada e,
4. Não foi fundamentada a convicção do Tribunal ad qem (?) quando, sobre tal matéria, apenas afirma " a análise crítica dos depoimentos, conjugados com os restantes elementos de prova a que a decisão recorrida alude, impõem a decisão proferida quanto à matéria de facto" (sic).
5. A convicção do Tribunal de primeira instância não assentou num raciocínio conforme às regras da experiência comum e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica.
6. À luz de tais princípios não é aceitável que a recorrente, mãe de bebé de nove meses, sobre quem impendia, à data dos factos, uma sentença condenatória, ainda não transitada, de três anos de prisão, pela prática, em co-autoria com o arguido JMNS, de um crime de lenocínio qualificado, com execução suspensa pelo período de três anos (decisão proferida no proc. 22/01 do TJ de Vila Flor) tenha praticado os factos de que vem acusada.
7. O douto acórdão recorrido é, ainda, destituído de fundamentação no que concerne à apreciação da alegação da arguida quanto à circunstância da factualidade apurada não integrar os actos de tráfico pelos quais foi condenada.
8. Não sendo suficiente (nem aplicável) afirmar "Basta atentar no que acima se expendeu, a propósito de igual questão colocada pelo co-arguido JMNS, e aqui damos por reproduzido, para se ver que não assiste razão à recorrente".
9. Os factos, eventualmente praticados pela arguida não permitem concluir que a mesma tenha "cultivado, produzido, fabricado, comprado, cedido ou por qualquer outro título recebido, proporcionado a outrem, transportado, importado, exportado, fizesse transitar ou ilicitamente detivesse as substâncias descritas (págs. 2, al. 5, da douta sentença recorrida), nem ficou provado nos autos que tal tivesse acontecido, pelo que não poderia a arguida ser condenada pela prática do crime previsto e punido no artigo 21º, n.º 1, do Dec. - Lei n.º 15/93, de 22/1.
10. E não podendo ser condenada pela prática do crime, também não poderia incorrer na agravação prevista na al. h), do artigo 24º.
11. A douta decisão ofende, multimodo, as normas jurídicas ínsitas:
a) No artigo 374º, n.º 2, aplicável ex vi do n.º 4, do artigo 425º
b) No n.º 1 do artigo 21º e na alínea h) do artigo 24º do DL 15/93, de 22/1.
Em consequência:
A) Deve o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que, levando em atenção o supra exposto, absolva a arguida SMM da prática do crime de que vem acusada, ou
B) Se assim se não entender, sem conceder, nem conceber, condenar a acusada, reduzindo-se a pena em que foi condenada, atentas as circunstâncias referidas supra no ponto sete (e dadas por provadas na sentença recorrida).
Sempre com o douto suprimento de V.Exas. e, assim se fará Justiça.
O MP no tribunal recorrido, começando por salientar que «o processo penal português é democrático, garante todas as defesas é tão democrático e garante tantas defesas que permite recursos como o presente, sem substracto algum: assim se vai adiando a decisão final e o cumprimento da pena, assim se vai "colaborando" na administração da justiça que todos querem célere quando ofendidos, mas já não tão célere quando arguidos», opina em defesa do julgado.
Subidos os autos, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, nada requereu.
As questões a decidir são essencialmente duas:
A - Falta de fundamentação do acórdão recorrido - artigo 374º n.º 2, do Código de Processo Penal ex vi artigo 425º n.º 4, do mesmo diploma, tidos pela recorrente como violados.
B - Erro de direito, consistente na condenação pela prática do crime previsto no artigo 21º e alínea h) do artigo 24º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/1, já que a arguida deveria ter sido absolvida.
2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Vejamos antes de mais os factos dados como provados.
1 - Os arguidos JMNS e PFAL estão presos no Estabelecimento Prisional Regional de Bragança;
2 - Os arguidos JMNS e SMM são companheiros, vivendo em união de facto antes daquele ser preso;
3 - No dia 11/02/2001, pelas 11.50 horas, a arguida SMM parou o seu veículo automóvel na via pública, junto ao Estabelecimento Prisional de Bragança, e, depois de ter conseguido avisar, por gestos e palavras, o arguido JMNS, através da janela de uma das celas, colocou um maço de cigarros "SG Ventil" amarrotado sob o contentor do lixo que serve o EP, situado no exterior, próximo deste;
4 - Cercadas 13h45, o arguido PFAL, acompanhado de um outro recluso e vigiado pela testemunha JJFP, Guarda Prisional, deslocou-se à rua a despejar o lixo no referido contentor, sendo que, a dado momento, de forma dissimulada, porque lho havia pedido o arguido JMNS, pegou no maço de cigarros em causa e guardou-o consigo, no interior das cuecas, após o que regressou ao interior do EP;
5 - Regressados à zona prisional do EP, foram o arguido PFAL e o seu acompanhante submetidos a revista pessoal, sendo que, no acto, ao primeiro foi detectado e apreendido o maço de cigarros em questão, que continha embalagens de plástico com heroína, com o peso líquido de 0, 485 g, cocaína, com o peso líquido de 1, 255 g, e bicarbonato de sódio, com o peso bruto de 1,046 g;
6 - Tais produtos foram adquiridos pela arguida SMM em circunstâncias que não foi possível apurar;
7 - O arguido JMNS destinava uma parte da heroína a consumo pessoal e a restante, bem como a cocaína, à venda, em doses individuais, mas a preços não esclarecidos, a outros reclusos, para consumo destes, o que não aconteceu apenas porque ocorreu a apreensão;
8 - Os arguidos SMM e PFAL só agiram a pedido do arguido JMNS, sabendo que guardavam e transportavam heroína e cocaína que o mesmo, provavelmente, a destinava à venda a outros reclusos consumidores;
9 - Todos os arguidos conheciam a natureza estupefaciente da heroína e da cocaína e sabiam que as suas aquisição, recepção, detenção, transporte, entrega, venda ou fornecimento, a qualquer título, são proibidos por lei;
10 - Agiram livre e conscientemente, em conjugação de esforços e vontades;
11 - Os arguidos são todos de condição económico-social humilde;
12 - Os arguidos JMNS e SMM têm a seu cargo um filho de 9 meses, que agora vive só com esta.
13 - O arguido JMNS tem, ainda, mais três filhos menores que vivem com a mãe deles;
14 - A arguida SMM tem, ainda, a seu cargo um filho de 16 anos, tem bom comportamento anterior e é trabalhadora;
15 - Os arguidos JMNS e PFAL têm os antecedentes criminais constantes dos seus CRC."
Factos não provados:
"Que a arguida SMM tivesse avisado o arguido JMNS através da janela da cela deste."
Em sede de fundamentação de facto a Relação dissertou assim:
«O tribunal "a quo" fundamentou a decisão sobre a matéria de facto, nos seguintes termos:
"O auto de ocorrência de fls. 5, no que à apreensão diz respeito.
O relatório de exame de fls. 77.
Os CRC de fls. 44, 89, 123 e 147.
Os depoimentos dos arguidos JMNS e SMM, que negaram a prática dos factos, no que não foram credíveis, atentas as restantes provas que infra se referem, aproveitando-se a parte relativa às condições sociais e económicas. De referir, ainda, que o arguido JMNS declarou que é consumidor, não dependente de heroína, consumindo duas a três vezes por semana.
O depoimento do Subchefe dos Serviços Prisionais FLS, que depôs convincentemente, confirmando o teor do auto de notícia de fls. 3 e 4, esclarecendo que o Guarda JJFP o contactou pelo telefone, não sabendo especificar se do móvel ou do telefone do restaurante "...", que quando lhe foi encontrada a embalagem em causa, o arguido PFAL não deu qualquer explicação, que o arguido PFAL, nas análises que lhe foram feitas, nunca apresentou sinais de consumo de drogas, que o arguido JMNS os apresentou só numa das análises que lhe foram feitas, estando convencido que era um consumidor esporádico.
O depoimento do Guarda prisional JJFP, que depôs convincentemente, confirmando o teor do auto de notícia de fls. 3 e 4, esclarecendo que telefonou para o subchefe FLS do telefone do restaurante "..." e que a arguida SMM só visitava o arguido JMNS, nunca tendo visitado o arguido PFAL.
O depoimento da testemunha JCNSG, que se encontra a cumprir pena no EP de Bragança, que depôs convincentemente no sentido de que alguns dias antes destes factos, o arguido JMNS lhe havia pedido para lhe recolher uma embalagem quando fosse despejar o lixo, o que recusou.
Este depoimento permite concluir que o arguido JMNS decidiu fazer introduzir droga no EP e, por outro lado, que o fez em conluio com a arguida SMM, que não visitava nem tinha qualquer outro relacionamento com outros arguidos (daqui resulta também que a arguida só pode ter falado com e gesticulado para o arguido JMNS), e com o arguido PFAL, que nem sequer é consumidor de drogas.
Os depoimentos das testemunhas JS e MA, que depuseram, convincentemente, no sentido de que a arguida SMM é bem comportada, trabalhadora, que nunca souberam que esta tivesse outros problemas com a justiça, que trabalha como mulher a dias e que tem a seu cargo dois filhos, um de 9 meses e outro de 16 anos.
Da conjugação destes meios de prova com a apreensão directa das atitudes e formas de depor dos arguidos e das testemunhas e com as regras da experiência comum, resultou o convencimento do tribunal acerca da forma como se passaram os factos. Na verdade, nada havendo que permita duvidar da veracidade dos depoimentos das testemunhas dos Serviços Prisionais e não havendo notícia de que os arguidos JMNS e PFAL sejam consumidores de droga, sendo que o arguido JMNS é consumidor esporádico de heroína, como ele mesmo afirma, o que tem lógica é que a pedido do arguido JMNS aqueles se dispuseram a colaborar, por razões que não foi possível apurar, sendo ainda de concluir, perante tais tipos e quantidade de droga (suficiente para, pelo menos, 10 doses), a existência de bicarbonato, que nestas circunstancias só podia servir para misturar com a droga e fazer doses individuais, e perante o facto de o arguido JMNS não ser consumidor de cocaína, que a droga se destinaria em ínfima parte ao consumo deste e na restante para ser vendida a outros arguidos.
Quanto ao facto dado como não provado, tal resultou de quanto a ele não se ter feito prova e de estar em contradição lógica com o facto dado como provado supra em 3)".
E ao apreciar especificamente o recurso da ora recorrente quanto à decisão de facto acrescentou a Relação ora recorrida:
«Dispõe o art. 127º do CPP que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
É no equilíbrio destas duas vertentes (as regras da experiência e a livre convicção do julgador) que a prova há-de ser apreciada.
O princípio da «livre apreciação» é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo. Não equivale a «prova arbitrária». O juiz não pode decidir como lhe apetecer, passando arbitrariamente por cima das provas produzidas. A convicção do juiz não poderá ser subjectiva, e portanto imotivável.
Que é assim, decorre desde logo do n.º 2 do art. 374º do CPP que dispõe que a sentença deverá conter "uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal".
Porém, a decisão do juiz há-de ser sempre "uma convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocional" - Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed. 1974, pág. 204.
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis "a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo), entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal". E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que "ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar" - Anotado, vol. IV, págs. 566 e ss.
Isto não significa, como é evidente, que o tribunal de recurso não possa e deva controlar a convicção do juiz da 1.ª instância, designadamente quando assenta em raciocínios contrários às regras da lógica, às máximas da experiência ou aos conhecimentos científicos, sem olvidar, porém, que casos há em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. De facto, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Isto é assim mesmo quando, como no caso dos autos, houver documentação da prova. De outra maneira seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.
Pois bem. No acórdão recorrido considerou-se provado, para além do mais, que:
"3 - No dia 11/02/2001, pelas 11.50 horas, a arguida SMM parou o seu veículo automóvel na via pública, junto ao Estabelecimento Prisional de Bragança, e, depois de ter conseguido avisar, por gestos e palavras, o arguido JMNS, através da janela de uma das celas, colocou um maço de cigarros "SG Ventil" amarrotado sob o contentor do lixo que serve o EP, situado no exterior, próximo deste;
4 - Cerca das 13h45, o arguido PFAL, acompanhado de um outro recluso e vigiado pela testemunha JJFP (...) porque lho havia pedido o arguido JMNS, pegou no maço de cigarros em causa (...);
6 - Tais produtos [referência à heroína e cocaína] foram adquiridos pela arguida SMM em circunstâncias que não foi possível apurar;
7 - O arguido JMNS destinava uma parte da heroína a consumo pessoal e a restante, bem como a cocaína, à venda, em doses individuais, mas a preços não esclarecidos, a outros reclusos, para consumo destes, o que não aconteceu apenas porque ocorreu a apreensão;
8 - Os arguidos SMM e PFAL só agiram a pedido do arguido JMNS, sabendo que guardavam e transportavam heroína e cocaína que o mesmo, provavelmente, a destinava à venda a outros reclusos consumidores;
10 - Agiram livre e conscientemente, em conjugação de esforços e vontades".
E é esta a matéria de facto que a recorrente entende ter sido incorrectamente julgada, pois defende que o tribunal "a quo", ao invés do que decidiu, devia tê-la dado como não firmada. E indica, como meio de prova a impor decisão diversa da recorrida, os depoimentos das testemunhas FLS, JJFP e JCNSG.
Porém, lida a transcrição integral dos referidos depoimentos, o certo é que não se vislumbra qualquer erro de julgamento, designadamente que a convicção do tribunal "a quo" tenha assentado em raciocínios contrários às regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, convicção essa que, de resto, o tribunal " a quo" não deixou de fundamentar, e bem, nos termos do art. 374º, n.º 2 do CPP.
Diremos mais: a análise crítica do depoimentos, conjugados com os restantes elementos de prova a que a decisão recorrida alude, impõem a decisão proferida quanto à matéria de facto.
É certo que a arguida nega a prática dos factos. Porém, o tribunal colectivo, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova, entendeu que as suas declarações não mereciam crédito, pelas razões que explicitou. Além disso, e contrariamente ao que a recorrente parece entender, as provas produzidas em julgamento são apreciadas e valorizadas na sua totalidade ou em globo e não sobre cada uma delas em particular.
Acresce que, do texto da decisão recorrida não ressalta que o tribunal colectivo, na dúvida, tivesse optado decidir contra a arguida.
Em suma, nenhuma censura merece a decisão proferida sobre a matéria de facto, a qual se tem por definitivamente assente, certo como é, também, que do texto da decisão recorrida não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios a que alude o n.º 2 do art. 410º do CPP, pese embora a recorrente faça referência ao do erro notório na apreciação da prova (cfr. conclusão 1.ª), embora, diga-se, sem concretizar em que é que consistiu.
Improcede, assim, este ponto do recurso.»
Alega a recorrente, como se viu, que
«O douto acórdão, ora recorrido, enferma de vício, resultante do seu próprio texto: não reapreciação da prova e violação da Lei.
A recorrente recorreu para o Tribunal da Relação com a esperança de que este procedesse à reapreciação da prova incorrectamente julgada, no entendimento daquela, matéria devidamente indicada nos pontos três a dez das conclusões da motivação de recurso.
Ora, tal reapreciação não foi efectuada» (conclusões 1, 2 e 3).
Não se sabe bem o que aquela entende por «reapreciação» da prova.
Mas seja lá o que for, o Supremo Tribunal não lhe pode agora valer.
Com efeito, se com «reapreciação» se quer dizer, «controle» ou «censura» por banda da Relação, sobre a matéria de facto apurada na 1.ª instância, o que acaba de ser transcrito mostra com veemente exuberância, que tal «reapreciação» foi levada a cabo com proficiência, já que ali, foi efectuada a «análise crítica do depoimentos, conjugados com os restantes elementos de prova», e lida a transcrição integral dos depoimentos, após o que a Relação concluiu nenhuma censura lhe merecer a decisão recorrida [da 1.ª instância] sobre matéria de facto, sendo certo por outro lado, que o tribunal superior ora recorrido não descortinou nessa matéria, apesar de os ter pesquisado, nenhum dos vícios do artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Se, embora usando de linguagem jurídica imprecisa, com tal «reapreciação» se quis dizer «renovação da prova», então, a recorrente ficou-se aquém do que processualmente lhe incumbia, com vista a alcançar esse objectivo processual: a especificação das provas que em seu entendimento haveriam de ser «renovadas» - art. 412º, n.º 3, c), do Código de Processo Penal.
É que, como pode ver-se do texto do seu recurso dirigido à segunda instância, mormente das conclusões de fls. 314 a fls. 318, em lado algum se vislumbra essa especificação ou, sequer, o pedido explícito para que tal «renovação» tivesse lugar.
Deste jeito, não especificadas as pretensas provas a renovar nem requerida expressamente essa diligência, a possibilidade de «renovação da prova» ficou confinada às circunstâncias do artigo 430º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, «quando se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410º, e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo».
Mas a Relação, indagando da presença dos vícios em causa, nenhum encontrou, e, daí que, nessa lógica, estivesse fora de causa qualquer possibilidade de «renovação» da prova, que lhe não foi pedida.
Improcede assim a primeira questão a que o Supremo Tribunal se propôs dar resposta, relativa à fundamentação do acórdão recorrido.
E o afirmado nas conclusões 4, 5 e 6 da motivação da recorrente, dizendo claramente respeito à questão-de-facto, está, obviamente, fora da alçada do conhecimento do Supremo Tribunal, a quem, como se sabe, só compete o reexame da matéria de direito - art. 434º do Código de Processo Penal.
Aqui chegados, e vista a matéria de facto que importa ter em consideração, também o Supremo Tribunal nela não vislumbra qualquer vício que a afecte, mormente os referidos no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Daí que se tenha como definitivamente adquirida.
Em face dela cumprirá dar solução à subsistente questão-de-direito posta pela recorrente: o acerto ou não da condenação.
Sobre este ponto discorreu o acórdão ora recorrido:
«Defende a arguida que a factualidade apurada não integra nenhum dos actos de tráfico prevenidos no art. 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1.
Basta atentar, no que acima se expendeu, a propósito de igual questão colocada pelo co-arguido JMNS, e que aqui damos por reproduzido, para se ver que não assiste razão à recorrente.
Defende, ainda, a recorrente que a factualidade provada não integra o crime de tráfico de estupefacientes agravado pelo qual foi condenada, mas apenas o crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido no art. 25º, al. a) do DL 15/93, de 22/1.
Sem razão, porém.
Como sabido, o art. 21º do DL n.º 15/93 define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, no qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo deste crime. Por sua vez, no artº 25º é definido um tipo privilegiado em relação ao tipo fundamental daquele art. 21º, fundamentando-se este privilegiamento na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto de diversos factores, alguns deles exemplificadamente indicados na norma: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
Pois bem, se o crime de tráfico de tráfico de menor gravidade do art. 25º tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição da ilicitude, é manifesto que, no caso vertente, esse pressuposto não ocorre. Antes pelo contrário, a ilicitude é aqui especialmente grave, como decorre, desde logo, face à verificação da agravante da al. h) do art. 24º do DL n.º 15/93, de 22/1.
Improcede, também, neste ponto o recurso.
Por último, resta dizer que a questão da pena aplicada à recorrente foi posta, na motivação de recurso, na exclusiva dependência da pedida convolação para o crime do art. 25º, al. a) do DL n.º 15/93, de 22/1.
Portanto, e excluída essa convolação, está fora do objecto do recurso discutir a pena no âmbito da moldura penal dos arts. 21º, n.º 1 e 24º, al. h) do DL 15/93, efectivamente adoptada.»
E, abordando o enquadramento típico da conduta do arguido JMNS, ponderou a Relação:
«Defende o recorrente JMNS que, com base nos factos que deu como provados, nunca o tribunal "a quo" o poderia ter condenado pela comissão do crime de estupefacientes, na forma consumada, pois "a droga em causa nem lhe chegou às mãos» [cfr. 11ª conclusão], mas tão somente, pela comissão do dito crime, na forma tentada.
É evidente que não lhe assiste razão.
Ensina o Prof. Germano Marques da Silva que, no caso de "comparticipação vale o princípio da imputação objectiva recíproca, segundo o qual a cada um dos comparticipantes é imputada a totalidade do facto típico, independentemente da concreta actividade de que cada um dos participantes haja realizado. Por isso que os actos realizados por um dos comparticipantes em conformidade com o plano previsto são imputáveis a todos os demais, sem prejuízo do princípio da culpabilidade ...» - cfr. "Direito Penal Português", Verbo, II vol., pág. 270.
Pois bem, através da matéria de facto provada, constante do acórdão recorrido, é descrita uma actividade conjunta do recorrente e dos restantes co-arguidos na actividade de tráfico de estupefacientes. Basta, para tanto, atentar nos pontos 3) a 10). Sendo assim, é evidente que é irrelevante que os produtos estupefacientes não tenham chegado às mãos do recorrente. Relevante, isso sim, é saber se, no decurso da actividade conjunta, foram praticados actos consumados de tráfico, tal como se mostram prevenidos no art. 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, vale dizer "cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver,... plantas ou substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III..."
E a resposta, face à matéria de facto provada não pode deixar de ser afirmativa.
Com efeito, ali consta como provado que, de forma livre, voluntária e conscientemente, e em conjugação de esforços e de vontades (cfr. ponto 10 da matéria de facto provada):
A co-arguida SMM, a pedido do co-arguido JMNS, detido no EP de Bragança, transportou e escondeu debaixo de um contentor do lixo, situado próximo daquele estabelecimento prisional, heroína e cocaína.
- Posteriormente, a pedido do co-arguido JMNS, o co-arguido PFAL recolheu aqueles produtos estupefacientes e levou-os consigo, escondidos no interior das cuecas, para o interior do EP.
- O arguido JMNS destinava uma parte da heroína a consumo pessoal e a restante, bem como a cocaína, à venda, em doses individuais, mas a preços não esclarecidos, a outros reclusos, para consumo destes, o que não aconteceu apenas porque ocorreu a apreensão;
- Todos os arguidos conheciam a natureza estupefaciente da heroína e da cocaína e sabiam que as suas aquisição, recepção, detenção, transporte, entrega, venda ou fornecimento, a qualquer título, são proibidos por lei;
- Agiram livre e conscientemente.
Perfectibilizados, pois, se encontram todos os elementos do crime de tráfico de estupefacientes agravado, na forma consumada, p. p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 24º, al. h) do DL n.º 15/93, de 22/1, pelo qual o recorrente foi condenado.
Improcede, também, neste ponto, o recurso.»
Esta simples transcrição, mostra, sem necessidade de mais longos comentários, que a recorrente erra quando alega que
«O douto acórdão recorrido é, ainda, destituído de fundamentação no que concerne à apreciação da alegação da arguida quanto à circunstância da factualidade apurada não integrar os actos de tráfico pelos quais foi condenada.
Não sendo suficiente (nem aplicável) afirmar "Basta atentar no que acima se expendeu, a propósito de igual questão colocada pelo co-arguido JMNS, e aqui damos por reproduzido, para se ver que não assiste razão à recorrente".
Os factos, eventualmente praticados pela arguida não permitem concluir que a mesma tenha "cultivado, produzido, fabricado, comprado, cedido ou por qualquer outro título recebido, proporcionado a outrem, transportado, importado, exportado, fizesse transitar ou ilicitamente detivesse as substâncias descritas (págs. 2, al. 5, da douta sentença recorrida), nem ficou provado nos autos que tal tivesse acontecido, pelo que não poderia a arguida ser condenada pela prática do crime previsto e punido no artigo 21º, n.º 1, do Dec.Lei n.º 15/93, de 22/1.»
Por um lado, porque, como se vê, não é verdade que o acórdão seja omisso quanto à razão de ser da incriminação da arguida pelo crime do artigo 21º e 24º h), do Decreto-Lei n.º 15/93, que, de resto, se mostra acertada, tendo em conta o cicunstancialismo de facto em que assenta.
E por outro, porque não se vê que não baste a remissão para o que, a propósito, foi dito quanto à actuação do co-arguido JMNS.
Em processo, há que respeitar um basilar princípio de economia, muitas vezes esquecido, em nome do qual, é mesmo proibida a prática de actos inúteis - a qual inclusive, acarreta responsabilidade disciplinar aos seus autores - art. 137º do Código de Processo Civil.
Pois se umas linhas acima se adiantaram, com toda a clareza, as razões do entendimento do tribunal quanto à incriminação pelos mesmos factos relativamente a um dos co-autores, por que razão haveria de repetir-se essa fundamentação a propósito da mesmíssima questão, agora relativa a outro?
Que se seja rigoroso nas exigências potenciadas pelo sagrado direito de defesa, constitucionalmente garantido, é uma atitude compreensível e de acarinhar.
Usar ou abusar dele, para além dos limites da razoabilidade, em sofísticas divagações de juridicidade, é atitude menos atendível e, mesmo, condenável.
Aqui chegados, é evidente que, perante os factos assentes, se mostra de todo irrealista a pretensão de ver a recorrente absolvida, pelo que, nesse ponto também, essa pretensão é de rejeitar, sem mais, por manifesta improcedência.
E a pretensão de ver a pena reduzida não se encontra almofadada pelos factos provados.
Aliás, convém recordá-lo, a pena aplicada à recorrente eleva-se do mínimo legal abstracto (cinco anos) apenas seis meses, o que, por direitas contas, tendo em conta, nomeadamente o passado criminal da arguida, permite tê-la como muito benevolente.
De todo o modo, é questão que o Supremo Tribunal decide não conhecer aqui, já que os recursos não são meios de refinar decisões judiciais, antes de pôr cobro a situações de ilegalidade que aqui estão de todo ausentes.
3. Termos em que, negando provimento ao recurso, confirmam a decisão recorrida.
A recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido em 1.ª instância, vai condenada nas custas, com 6 UC de taxa de justiça.
Honorários de tabela à Exma. Defensora aqui nomeada.

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Fevereiro de 2003
Pereira Madeira
Simas Santos
Abranches Martins
Oliveira Guimarães