Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001700 | ||
| Relator: | PEREIRA DE MIRANDA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198607290736141 | ||
| Data do Acordão: | 07/29/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N359 ANO1986 PAG647 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Alegada a deficiencia, obscuridade e contradição das respostas aos quesitos, o Tribunal da Relação deve pronunciar-se sobre essas questões, sob pena de nulidade, mesmo que considere que elas versam sob factos sem influencia ou interesse para a decisão, uma vez que o Tribunal Colectivo deve decidir sobre toda a materia de facto constante do questionario. II - Tendo sido os reus considerados como possuidores de ma fe e havendo transitado em julgado esta decisão da primeira instancia, não pode o Tribunal da Relação alterar essa qualificação para dai concluir pela falta de interesse ou influencia dos factos na decisão final. | ||