Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA SUSPENSA PENA PARCELAR MEDIDA CONCRETA DA PENA CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - PENAS - ESCOLHA E MEDIDA DA PENA/ PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS ORDINÁRIOS | ||
| Doutrina: | - André Lamas Leite, in “A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal”, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, pág. 291, 292, 610. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 410.º, N.ºS 2 E 3, 412.º, N.º1, 427.º, 432.º, N.º1, ALÍNEA C), E N.º 2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 57.º, N.º1, 71.º, 77.º, 78.º, N.º1, 203.º, 204.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2500/08-3.ª; DE 08-10-2008, PROCESSO N.º 2490/08-3.ª; DE 15-04-2010, PROCESSO N.º 852/03.2PASNT.L1.S1-3.ª; DE 29-04-2010, PROCESSO N.º 16/06.3GANZR.C1.S1-5.ª, DE 19-03-1999, BMJ N.º 485, PÁG. 121. -DE 17-12-2009, NO PROCESSO N.º 328/06.6GTLRA.S1; DE 20-1-2010, NO PROCESSO N.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, PUBLICADO NA CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 191; DE 15-04-2010, PROCESSO N.º 852/03.2PASNT.L1.S1-3.ª; DE 29-04-2010, PROCESSO N.º 16/06.3GANZR.C1.S1-5.ª; DE 23-11-2010, NO PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT; DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010, PROCESSO N.º 11/02.1PECTB.C2.S1; DE 02-2-2011, PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1; DE 23-2-2011, PROCESSO N.º 1145/01.5PBGMR.S2; DE 11-5-2011, PROCESSO N.º 1040/06.1PSLSB.S1; DE 26-10-2011, PROCESSO N.º 312/05.7GAEPS.S2; DE 18-01-2012, NO PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1. -DE 09-06-2010, NO PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª, DE 10-11-2010, NO PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM.S1 E DE 02-02-2011, NO PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª . - DE 17-03-2004, 03P4431; DE 20-01-2005, CJSTJ 2005, TOMO 1, PÁG. 178; DE 08-06-2006, PROCESSO N.º 1613/06 – 5.ª; DE 07-12-2006, PROCESSO N.º 3191/06 – 5.ª; DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 3379/06-3.ª; DE 18-04-2007, PROCESSO N.º 1032/07 – 3.ª; DE 03-10-2007, PROCESSO N.º 2576/07-3.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 3, PÁG. 198; DE 09-01-2008, IN CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181; DE 06-02-2008, PROCESSOS N.º S 129/08-3.ª E 3991/07-3.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO I, PÁG. 221; DE 06-03-2008, PROCESSO N.º 2428/07 – 5.ª; DE 13-03-2008, PROCESSO N.º 1016/07 – 5.ª; DE 02-04-2008, PROCESSOS N.º S 302/08-3.ª E 427/08-3.ª; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 1011/08 – 5.ª; DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08 – 3.ª; DE 21-05-2008, PROCESSO N.º 414/08 – 5.ª; DE 04-06-2008, PROCESSO N.º 1305/08 – 3.ª; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2891/08-3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 1309/07-3.ª; DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 4032/08-3.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09 - 3.ª; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 50/06.3GAVFR.C1.S1-3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 577/06.7PCMTS.S1-3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 274/07-3.ª, CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 251; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; DE 18-11-2009, PROCESSO N.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 490/07.0TAVVD-3.ª; DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª; DE 04-03-2010, NO PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; DE 10-03-2010, PROCESSO N.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; DE 28-04-2010, NO PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; DE 05-05-2010, NO PROCESSO N.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; DE 12-05-2010, NO PROCESSO N.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; DE 19-05-2010, PROCESSO N.º 1033/03.0GAVNF.P1.S1, DA 5.ª SECÇÃO, PUBLICADO IN CJSTJ 2010, TOMO 2, PÁG. 191; DE 27-05-2010, NO PROCESSO N.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª; DE 23-06-2010, NO PROCESSO N.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; DE 03-11-2010, NO PROCESSO N.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; DE 02-02-2011, PROCESSO N.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª. | ||
| Sumário : | I - Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o art. 77.º, n.º 1, do CP, que «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Por sua vez, relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, dispõe o art. 78.º, n.º 1, do CP, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, que «se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes», acrescentando o n.º 2 que «o disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado».
II - Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles. A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não é censurado, atempadadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, abrindo-se um ciclo novo, autónomo. III - De acordo com jurisprudência pacífica do STJ, face à redacção dada pela Lei 59/2007, de 04-09, ao art. 78.º, n.º 1, do CP, não é de considerar, na feitura do cúmulo jurídico, pena de prisão suspensa na sua execução, que venha a ser declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP. IV - A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, englobando uma série, mais ou menos extensa, com uma amplitude, de maior ou menor grau, de várias condenações, por diversas condutas, reveste-se de uma especificidade própria: por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude, embora com o limite máximo de 25 anos de prisão, da atribuída a cada um dos crimes, ou mesmo do conjunto de crimes em concurso efectivo, julgados no mesmo processo; por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, uma pena final, de síntese, correspondente a uma resposta/definição a/de um novo ilícito (agora global), e a de uma nova culpa (agora outra culpa, ponderada pelos factos conjuntos, em relação), com outra específica fundamentação, que acresce à decorrente do art. 71.º do CP. V - Na consideração dos factos (rectius, do conjunto dos vários factos que integram os diversos crimes em efectivo concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto dos crimes em concurso ficcionasse como um todo único, total, globalizado, apenas a final considerado, que deve ter em conta a existência, ou não, de ligações, conexões, ou pontos de contacto, entre as diversas actuações, e, na afirmativa, o tipo de ligação, conexão, ou contacto, que se verifique entre os factos em concurso, quer pela proximidade temporal, independentemente de o serem em série, ou não, ou mesmo em panorama temporal descompassado, se ainda é possível estabelecer alguma corrente de continuidade, interrompida embora, quer na identidade ou proximidade de bens jurídicos violados, quer no objectivo pretendido, no caso, a satisfação de necessidades de consumos de estupefacientes. VI - As penas conjuntas visam corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido, condenado por uma pluralidade de infracções. Há, pois, que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas vertentes, destacando-se desde já que a ilicitude dos factos é elevada, pois as condutas são dirigidas contra bens de carácter pessoal e patrimonial. VII - Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, tendo em conta a moldura do concurso que vai de 3 anos e 9 meses de prisão a 20 anos e 9 meses de prisão, atendendo ao conjunto dos factos, a conexão entre eles, tratando-se, com excepção do crime de resistência e coacção sobre funcionário, de crimes patrimoniais (6 crimes de furto qualificado e 3 crimes de roubo), com similitude do modo de execução de conduta, actuando nos vários casos com mais um, dois ou três indivíduos, a natureza dos bens, nomeadamente veículos automóveis e montantes dos valores apropriados, consequências da conduta a nível da violação dos direitos de personalidade dos visados é de concluir por um elevado grau de demérito da conduta do recorrente, afigurando-se adequada a pena de 8 anos e 40 dias de prisão fixada pelo tribunal recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 841/06.5PIPRT, da 3.ª Vara Criminal do Porto, foi realizado cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido AA, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, em cumprimento de pena, à ordem do presente processo. Realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, em 3-11-2011, com a presença do arguido, por acórdão do Colectivo competente, datado de 10 de Novembro de 2011, constante de fls. 2 a 22, do presente traslado, depositado no mesmo dia, foi deliberado: 1) No processo n.º 1149/04.6PSPRT, do 3.º Juízo Criminal do Porto; 2) Nos presentes autos, com o n.º 841/06.5PIPRT; e consequentemente, condenar o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos e 40 (quarenta) dias de prisão efectiva. Na liquidação da pena única serão considerados os descontos a que se referem os artigos 78°, n° 1 e 80°, n° 1 do C. Penal». Inconformado com o assim deliberado, o condenado interpôs recurso, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme fls. 31 e 48 (muito embora, na motivação, no início se dirija aos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, repetindo a menção no final), apresentando a motivação de fls. 32 a 44, e em original, de fls. 49 a 61, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral): 1.ª Existe concurso de crimes sempre que, no julgamento realizado em primeiro lugar, seja hipoteticamente concebível a possibilidade de realização de um único julgamento por todos os crimes porque já todos foram praticados. 2.ª No dia 03.09.2007, data em que transitaram em julgado as decisões proferidas nos processos n°s 977/07.5PTPRT e 394/04.9GDVNG já era possível a realização de um único julgamento pelos factos julgados nestes processos e no processo n° 841/06.5PIPRT e 1149/04.6PSPRT, uma vez que todos os factos ocorreram em datas anteriores àquela, como anteriores às respectivas decisões (19.07.2007) ((cf. als. g), h) , i) e j) de fls. 2 a 12 do douto acórdão ora recorrido e certidões aí referidas) 3.ª Sucede que, os factos julgados no processo n° 394/04.9GDVNG, ocorridos em 24.04.2004) também se encontram em concurso com os factos julgados nos processos n°s 977/03.4GCSTS, 335/04.3GBMTS, 944/03.8GAPRD, 46/04.0GCSTS e 479/04.1 GAVNG, uma vez que o primeiro trânsito em julgado data de 16.11.2004, correspondente à decisão proferida no processo n° 977/03.4GCSTS, data em que era possível realizar um único julgamento por todos os factos, o mesmo acontece se considerarmos a data em que a decisão foi proferida (03.09.2007) (cf. als. b), c) ,d), e) e f) de fls. 1 a 2 do douto acórdão ora recorrido e certidões aí referidas). 4.ª Assim, o Arguido devia ter sido condenado numa única pena que englobasse as penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes em que o arguido foi condenado nos processos n°s 977/07.5PTPRT, 394/04.9GDVNG, 841/06.5PIPRT, 1149/04.6PSPRT, 977/03.4GCSTS, 335/04.3GBMTS, 944/03.8GAPRD, 46/04.0GCSTS e 479/04.1 GAVNG. 5.ª Procedendo de modo diverso, o acórdão ora em crise violou o disposto nos art. 77° e 78.° do CP. 6.ª Pugna-se, por isso, revogação do acórdão ora recorrido e pela aplicação ao arguido de uma pena única que englobe as penas parcelares aplicadas pela prática de cada um dos crimes em que o Arguido foi condenado nos processos n°s 977/07.5 PTPRT, 394/04.9GDVNG, 841/06.5PIPRT, 1149/04.6PSPRT, 977/03.4GCSTS, 335/04.3GBMTS, 944/03.8GAPRD, 46/04.0GCSTS e 479/04.1 GAVNG. 7.ª Na fixação da medida da pena única a aplicar ao Recorrente deverão considerar-se os artigos 40°, 70°, 71° n° 1 e n° 2 alíneas d) e e); 72 n° 1 e n° 2 alínea d), 73° e 77° todos do C. P. 8.ª Da aplicação do art. 77.° do CP resulta que o limiar mínimo da moldura penal é de três anos e nove meses de prisão efectiva. 9.ª É forçoso se valorize o que decorre das condições pessoais, avaliação psicológica e percurso de vida do Recorrente, que à data dos factos tinha 21 anos e menos, já não é toxicodependente, tem um filho de seis anos e apoio familiar, tem perspectivas de integrar o mercado de trabalho, verbaliza o seu arrependimento e revela conhecer e respeitar valores básicos do convívio social e da vida em sociedade (cf. ponto 2 de fls. 13 a 16 do acórdão ora recorrido). 10.ª Nestes termos e mais de direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. se dignem dar provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão ora recorrido e aplicando ao arguido uma pena única que englobe as penas parcelares aplicadas pela prática de cada um dos crimes em que o Arguido foi condenado nos processos n°s 977/07.5 PTPRT, 394/04.9GDVNG, 841/06.5PIPRT, 1149/04.6PSPRT, 977/03.4GCSTS, 335/04.3GB MTS, 944/03.8GAPRD, 46/04.0GCSTS e 479/04.1 GAVNG, fixando-a, nos termos dos artigos 40°, 70°, 71° n° 1 e n° 2 alíneas d) e e); 72 n° 1 e n° 2 alínea d), 73° e 77° todos do C. P., em 9 anos de prisão efectiva, ou menos, dado que o Recorrente que se encontra em processo de reinserção social, totalmente recuperado da toxicodependência e por consequência da criminalidade que lhe esteve sempre associada. Pede o provimento do recurso e em consequência, a revogação do acórdão recorrido, fixando-se a pena única nos termos expostos.
O Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou a resposta de fls. 67 a 70, pugnando pela manutenção do decidido. O recurso foi admitido por despacho de fls. 678, de 20-01-2012, tendo sido mandado subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, para o Tribunal da Relação do Porto. O Exmo. Desembargador Relator decidiu remeter os autos para o STJ - fls. 690/1. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, constante de fls. 699 a 702, em que relativamente à pretensão de inclusão das penas aplicadas nos sete processos indicados pelo arguido, concordando com a posição do M.º P.º na primeira instância, pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso, e quanto à medida da pena conjunta, considera a possibilidade de redução e sua fixação em 7 anos de prisão. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente silenciou. Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. ***** Está-se face a uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão cumulatório, que fixou pena única ao recorrente, em medida superior a 5 anos de prisão – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa apenas discordância do arguido condenado relativamente à opção do Colectivo do Porto quanto ao número de processos a integrar a pena conjunta e quanto à medida da pena conjunta, não sendo admissível recurso prévio para a Relação pelo que é este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso - artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o STJ) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal, sendo, pois, correcta a decisão do Tribunal da Relação do Porto, devendo o presente recurso ser julgado neste Supremo Tribunal de Justiça.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, ou dito de outro modo, as razões de discordância com o decidido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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Questões propostas a reapreciação e decisão
As duas questões propostas pelo recorrente a reapreciação por este Supremo Tribunal prendem-se, por um lado, com a pretensão de integração das penas aplicadas em outros sete processos, questão relacionada com a confecção da pena de síntese, colocando assim em crise a opção assumida pelo Colectivo do Porto, no que respeita à dimensão do concurso a ter em conta, e a juzante, a questão da concreta medida da pena, mas vista, obviamente, no contexto desenhado pela pretensão recursiva, dentro de uma sequencial linha lógica, de maior espectro e abrangência, por força daquela primeira pretensão, porque englobadora das penas aplicadas nos nove – e não apenas em dois – processos, e daí que se entenda porque defende o recorrente uma pena conjunta com o máximo de 9 anos de prisão (cfr. conclusão 10.ª), que afinal é superior à decretada na decisão recorrida. Reconduzem-se a duas as questões a apreciar: Questão I - A opção do acórdão recorrido Questão II - A medida da pena conjunta
******* Apreciando – Fundamentação de facto.
Factos Provados Correcção de lapso Na enumeração dos factos dados por provados no acórdão recorrido, verifica-se que se optou por vazar tudo o que consta da matéria de facto provada constante dos sete inquéritos integrantes do acórdão de 12-11- 2009, sem efectuar a sínteses dos mesmos, como é suposto fazê-lo. 1- O arguido sofreu as seguintes condenações transitadas em julgado que se passam a indicar: a) No processo n° 5/04.2PTPRT, dos Juízos de Pequena Instância Criminal do Porto, por decisão de 08.01.2004, transitada em julgado em 20.01.2004, por factos ocorridos em 03.01.2004, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, n° 1 do DL n° 2/98, de 03.01, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €3,00 (cfr. certidão de fls. 539 e segs e CRC de fls. 30 722 a 30 738); b) No processo n° 977/034GCSTS, do 4º Juízo Criminal do Tribunal da Maia, por decisão de 30.09.2004, transitada em julgado em 16.11.2004, por factos ocorridos em 27.11.2003, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, n° 1 do DL n° 2/98, de 03.01, na pena de multa dias de prisão, à taxa diária de €3,00 (cfr. certidão de fls. 539 e segs e CRC de fls. 30 722 a 30 738); c) No processo n° 335/04.3, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, por decisão de 28.04.2005, transitada em julgado em 13.05.2005, por factos ocorridos em 20.05.2004 e 02.06.2004, o arguido foi condenado pela prática, respectivamente, de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203°, n° 1 do C. Penal e de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 1 a) do C. Penal, nas penas correspondentes de seis meses de prisão e de 15 meses de prisão. Em cúmulo jurídico das referidas penas, o arguido foi condenado na pena única de 18 meses de prisão (cfr. certidão de fls. 539 e segs. do traslado G e CRC de fls. 30 722 a 30 738); d) No processo n° 944/03.8 GAPRD, do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Paredes, por decisão de 20.06.2005, transitada em julgado em 20.09.2005, por factos ocorridos em 02.09.2003, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203° e 204° do C. Penal, na pena de 8 meses de prisão suspensa pelo período de 18 meses (cfr. certidão de fls. 539 e segs. do traslado G e CRC de fls. 30 722 a 30 738); e) No processo n° 46/04 0GCSTS, da 1ª Vara Criminal do Porto, por decisão de 08.06.2006, transitada em julgado em 23.06.2006, por factos ocorridos em 22.01.2004, o arguido foi condenado pela prática de um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231°, n° 1 do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão e pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º do DL n° 2/98, de 03.01, na pena de 7 meses de prisão. Em cúmulo jurídico das referidas penas, o arguido foi condenado na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão (cfr. certidão de fls. 539 e segs. do traslado Ge CRC de fls. 30 722 a 30 738); f) No processo n° 479/04.1 GAVNG, da 2ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia, por decisão de 01.03.2007, transitada em julgado em 16.03.2007, por factos ocorridos em 06.07.2004, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203° e 204° do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 5 anos (cfr. certidão de fls. 539 e segs. do traslado G e CRC de fls. 30 722 a 30 738); g) No processo n° 977/07.5PTPRT, do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por decisão de 19.07.2007, transitada em julgado em 03.09.2007, por factos ocorridos em 06.07.2007, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348° do C.Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anso, com imposição de frequentar curso sobre comportamento criminal (cfr. certidão de fls. 558 e segs. do traslado G e CRC de fls. 30 722 a 30 738); h) No processo n° 394/04.9 do 4º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, por decisão de 19.07.2007, transitada em julgado em 03.09.2007, por factos ocorridos em 24.04.2004, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto p. e p. pelo artigo 203° do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; Neste processo, por decisão de 01.10.2008, transitada em julgado em 31.10.2009, foi efectuado o cúmulo jurídico de todas as penas em que o arguido havia sido condenado nos processos acima identificados em 1,2,3,4,5,6,7 e 8, tendo o arguido sido condenado na pena única de dois anos e seis meses de prisão e cento e catorze dias de multa, à taxa diária de dois euros ou setenta e seis dias de prisão subsidiária. Este preso em cumprimento de pena, nomeadamente, entre 22.07.2005 e 29.03.2007 à ordem de processos que integram este cúmulo, mais precisamente os acima indicado em c) e e). Esta pena única foi posteriormente declarada extinta pelo cumprimento (cfr. certidão de fls. 539 e segs e CRC de fIs. 30 722 a 30 738); i) No processo n° 1149/04.6PSPRT, do 3o Juízo Criminal do Porto, por decisão de 31.10^2007, transitada em julgado em 20.11.2007 por factos ocorridos em 30.10.2004, o arguido foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347° do C. Penal, na pena de 150 dias de prisão, substituídos nos termos do disposto no artigo 44°, n° 1 do C. P., por igual tempo de multa, à taxa diária de seis euros. Porque o arguido não procedeu ao pagamento da referida multa foi ordenado o cumprimento da prisão, que o arguido efectivamente cumpriu, tendo a respectiva pena sido declarada extinta (cfr. certidão de fls. 579 e segs); j) No acórdão proferido nos presentes autos, com data de 11.12.2009 transitado em julgado em 09.03.2011, relativamente ao arguido AA, deu-se como provado que: Apenso 8 - Inquérito 154/07.5 PQPRT Na madrugada do dia 23 de Abril de 2007 para o dia 24 de Abril de 2007, a hora que não se logrou apurar, os arguidos BB, de alcunha "C…" e AA, de alcunha "P… Q…", decidiram e acordaram entre si apropriarem-se de objectos de valor que encontrassem no interior do stand de automóveis, denominado "Stand C…", sito na Rua S... P..., n.° XXX, em Cedofeita, no Porto, do qual é sócio gerente J… M… K… C… da C…; Com essa finalidade, deslocaram-se ao supra referido estabelecimento comercial; Chegados ao local, os arguidos BB e AA acercaram-se da porta do stand, posto o que, munidos de objecto que não foi possível identificar, forçaram a fechadura da dita porta, assim conseguindo vencer a resistência que a mesma oferecia e aceder ao seu interior; Quanto já se encontravam no interior do "Stand …", os arguidos BB e AA, sempre em conjugação de esforços, apoderaram-se da chave do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Mercedes Benz, modelo SLK 200, com a matrícula XX-CP-XX, no valor de € 30.000,00; Em seguida, os arguidos dirigiram-se à zona de exposição de viaturas, onde pegaram na viatura automóvel acima referida; Em poder da viatura automóvel de matrícula XX-CP-XX os arguidos abandonaram o local, utilizando para o efeito o sobredito automóvel conduzido por um deles, tendo por fim a sua venda; O ofendido não recuperou o supra mencionado veículo; Para reparar a fechadura da porta do estabelecimento, que os arguidos forçaram, o ofendido despendeu a quantia de €150,00, pela qual não foi reparado; Os arguidos BB e AA actuaram em obediência a um plano por ambos previamente concebido, auxiliando-se e entreajudando-se, bem sabendo que com a sua conduta estavam a forçar a fechadura da porta de acesso ao stand do ofendido, o que fizeram para aí conseguirem entrar e apropriarem-se do objecto acima descrito, o que vieram efectivamente a fazer, não obstante saberem que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do dono; Os referidos arguidos agiram de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei; Apenso 14 - Inquérito n.° 396/07.3 GAVCD Na noite do dia 23 para o dia 24 de Abril de 2007, a hora não apurada mas antes das 05.30 horas, os arguidos BB, de alcunha "C…" e AA, de alcunha "P… Q…" decidiram e acordaram entre si apropriarem-se de objectos de valor que encontrassem no interior da habitação dos ofendidos CC e DD, sita na Rua XX, n.° XXX, em Areia, Árvore, Vila do Conde; Com essa finalidade, deslocaram-se à supra referida residência; Chegados ao local, os arguidos BB e AA depararam com o veículo automóvel da marca Peugeot SW, com a matrícula XX-CO-XX, pertencente aos ofendidos CC e DD, que o haviam deixado estacionado na via pública, em frente à sua residência; De seguida, os arguidos BB e AA, com o auxílio de um objecto que não se identificou e de que se havia munido previamente, partiram o vidro lateral da parte da frente do dito veículo, posto o que conseguiram aceder ao seu interior, daí retirando os documentos ao mesmo respeitantes e o comando de abertura e fecho dos portões da habitação; Posto isto, os arguidos BB e AA acercaram-se do portão da garagem da habitação pertencente aos ofendidos, e munidos do comando de que se haviam previamente apoderado, abriram tal portão e acederam ao seu interior; Uma vez no interior da garagem dos ofendidos, os arguidos BB e AA, sempre em conjugação de esforços, pegaram na viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo New Beetle TDI, de cor preta, com a matrícula XX-XX-UM, no valor de, pelo menos, €15.000,00 àqueles pertencente, no interior do qual se encontrava uma cadeira própria para bebé, roupa e uma mochila de bebé, com valor que não se logrou apurar; Em poder dos objectos acima descritos e da viatura automóvel de matrícula XX-XX-UM os arguidos abandonaram o local, utilizando para o efeito o sobredito automóvel conduzido pelo arguido BB, tendo por fim a venda de todos esses objectos; A viatura de matrícula XX-XX-UM veio a ser recuperada a 24 de Abril de 2007, por Agentes da PSP do Porto, na Rua Dionísio de Pinho, em Vila Nova de Gaia, por indicação do arguido BB, e entregue aos seus proprietários; Posteriormente, a 08 de Maio de 2007, foi apreendida ao arguido BB Campelo a chave do veículo automóvel de matrícula XX-XX-UM; Os arguidos BB e AA actuaram em obediência a um plano por ambos previamente concebido, auxiliando-se e entreajudando-se, bem sabendo que com a sua conduta estavam a entrar na habitação dos ofendidos, o que fizeram para se apropriarem dos objectos acima descritos, o que vieram efectivamente a fazer, não obstante saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos donos; Os arguidos agiram de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei; Apenso 19 - Inquérito n.° 587/07.7 PAVNG Na madrugada do dia 30 de Abril de 2007, entre as 02.00 horas e as 06.00 horas, os arguidos BB, conhecido por "C…", AA, de alcunha "P… Q…", EE, de alcunha "T…", e FF, de alcunha "R…", decidiram e acordaram entre si apropriarem-se de objectos de valor que encontrassem no interior da garagem colectiva do prédio onde reside a ofendida GG, sita na Rua S… dos R…, n.° XX, X esquerdo, em Vila Nova de Gaia; Com essa finalidade, deslocaram-se ao supra referido prédio; Chegados ao local, os arguidos BB, AA, EE e FF, aproveitando um momento em que a referida garagem se encontrava aberta, introduziram-se no seu interior; Uma vez no interior da garagem do prédio, os arguidos BB, AA, EE e FF acercaram-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Alfa Romeo, modelo 145, de cor preta, com a matrícula XX-XX-EV, pertencente à ofendida GG, que aí se encontrava estacionado, com o valor de cerca de €500,00; Em seguida, os arguidos forçaram a fechadura do dito veículo, assim conseguindo abri-lo e entrar no mesmo, posto o que um deles se colocou ao volante, tripulando-o; Em poder do referido veículo automóvel, os arguidos abandonaram o local; Posteriormente, o veículo veio a ser recuperado pela policia, e entregue à sua proprietária; Os arguidos BB, AA, EE e FF actuaram em obediência a um plano por todos previamente concebido, auxiliando-se e entreajudando-se, bem sabendo que com a sua conduta estavam a introduzir-se na garagem do prédio da ofendida, sem para tanto estarem autorizados, o que fizeram para aí se apropriarem do veículo acima descrito, o que vieram efectivamente a fazer, não obstante saberem que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade da dona; Os arguidos agiram de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei; Apenso 20 - Inquérito 2039/07.6 TAVNG Na madrugada do dia 30 de Abril de 2007, a hora não apurada, os arguidos EE, de alcunha "T…", BB, de alcunha "C…", AA, de alcunha "P… Q…" e FF, de alcunha "R…", decidiram e acordaram entre si apropriarem-se de objectos de valor que encontrassem no interior da garagem denominada como fracção "A1" do prédio onde reside o ofendido HH, sita na R… da R…, n.° XXX, em Mafamude, Vila Nova de Gaia; Com essa finalidade, deslocaram-se ao supra referido prédio; Chegados ao local, os arguidos EE, BB, AA e FF, por forma não apurada, introduziram-se no interior da dita garagem; Uma vez no interior da garagem, os arguidos EE, BB, AA e FF acercaram-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Citroen, modelo C3, com a matrícula XX-XX-TS, pertencente ao ofendido, que aí se encontrava estacionado; Em seguida, os arguidos partiram o vidro da frente do lado direito do veículo de matrícula XX-XX-TS, assim conseguindo entrar no mesmo e deitar a mão a diversos cartões e a uma máquina fotográfica digital de marca que não se logrou apurar, com o valor de € 100,00; Em poder dos objectos acima referidos, os arguidos abandonaram o local, levando-os com eles, destinando-os a serem vendidos; Com excepção de um cartão "Fast Galp", em nome de A… D… A…, o ofendido não mais recuperou os objectos retirados do interior da sua viatura; Os arguidos EE, BB, AA e FF actuaram em obediência a um plano por todos previamente concebido, auxiliando-se e entreajudando-se, bem sabendo que com a sua conduta estavam a introduzir-se na garagem do prédio do ofendido, sem para tanto estarem autorizados, o que fizeram para aí se apropriarem dos objectos acima descritos, o que vieram efectivamente a fazer, não obstante saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do dono; Os arguidos agiram de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei; Apenso 17 - Inquérito 362/07.9 PRPRT Na madrugada do dia 4 de Maio de 2007, no período compreendido entre as 00.30 horas e as 8.00h, os arguidos BB, de alcunha "C…" e AA, de alcunha "P… Q…" decidiram e acordaram entre si apropriarem-se de objectos de valor que encontrassem no interior da habitação do ofendido II, sita na Rua M… S... G…, n.° XX, na Foz do Douro, no Porto; Com essa finalidade, deslocaram-se à supra referida residência; Chegados ao local, os arguidos BB e AA depararam com o veículo automóvel da marca Mercedes, modelo Classe E, com a matrícula XX-XX-XS, pertencente ao ofendido II, que o havia deixado estacionado na via pública, em frente à sua residência; De seguida, os arguidos BB e AA, com o auxílio de um objecto que não se identificou, partiram o vidro ventilador traseiro esquerdo da dita viatura, posto o que conseguiram aceder ao seu interior, daí retirando o comando da garagem da habitação do ofendido e de uma máquina fotográfica digital, com o valor de cerca de €400,00; Posto isto, os arguidos BB, AA, EE e JJ abeiraram-se do portão da garagem da habitação pertencente ao ofendido, e munidos do comando de que se haviam previamente apoderado, abriram tal portão e acederam ao seu interior; Uma vez no interior da habitação do ofendido, os arguidos BB e AA, sempre em conjugação de esforços, pegaram numa carteira de senhora, da marca "Hugo Boss" (que continha documentos pessoais), com valor que não se logrou apurar, bem como na chave do veículo automóvel da marca Mercedes, modelo C 200 Kompressor, viatura automóvel esta de cor verde e com a matrícula XX-XX-QJ, com o valor de cerca de €10.000, 00, no interior da qual se encontravam os documentos à mesma atinentes; Com a chave acima referida, os arguidos abriram a viatura de matrícula XX-XX-QJ e introduziram-se nela; Em poder dos objectos acima descritos e da viatura automóvel de matrícula XX-XX-QJ os identificados arguidos abandonaram o local, utilizando para o efeito o sobredito automóvel conduzido por um deles, tendo por fim a venda de todos esses objectos; O ofendido, devido à acção da polícia, recuperou o veículo automóvel de matrícula XX-XX-QJ; Os arguidos BB e AA actuaram em obediência a um plano por ambos previamente concebido, auxiliando-se e entreajudando-se, bem sabendo que com a sua conduta estavam a forçar a sua entrada na habitação do ofendido, o que fizeram para aí conseguiram entrar e apropriarem-se dos objectos acima descritos, o que vieram efectivamente a fazer, não obstante saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do dono; Os arguidos agiram de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei; Apenso 18 -Inquérito n.° 262/07.2 PAVCD No dia dia 05 de Maio de 2007, no período compreendido entre as 11.00 h e as 13.00h do os arguidos BB, de alcunha "C…", AA, de alcunha "P… Q…", EE, de alcunha "T…", e JJ, de alcunha "T…", decidiram e acordaram entre si apropriarem-se de objectos de valor que encontrassem no interior da habitação do ofendido LL, sita na Rua do P…, n.° XX, em Vila do Conde; Com essa finalidade, deslocaram-se à supra referida residência; Chegados ao local, os arguidos BB, AA, EE e JJ acercaram-se da habitação do ofendido e treparam por uma parede, assim acedendo à janela da cozinha, situada a cerca de dois metros do solo, que se encontrava aberta, por aí entrando; Uma vez no interior da residência do ofendido, os arguidos, sempre em conjugação de esforços, apoderaram-se de uma televisão LCD, da marca Samsung, com o valor de cerca de €600,00, de um computador portátil, da marca Sony Vaio, com o valor de cerca de €1000,00, de um computador portátil da marca Toshiba, modelo M 700, com o valor de cerca de €2000,00, de uma máquina fotográfica digital de marca que não se logrou apurar, com o valor de, pelo menos, cerca de €250,00, de um telemóvel, da marca Qtek, modelo que não se logrou apurar, com o valor de cerca de €600,00, de um disco externo USB, com o valor de cerca de €100,00, de um leitor MP 3, da marca Creative, com o valor de cerca de €100,00, de uma placa 3G Vodafone, de uma placa 3G TMN, com o valor que não se logrou apurar, de um auricular Philips, com valor que não se logrou apurar, um relógio da marca Lótus, com o valor de cerca de €400,00, de uma pasta infantil, de carregadores de telemóvel e de um par de óculos de sol, de marca e valor que não se logrou apurar; Em poder dos objectos acima descritos, os arguidos abandonaram o local, levando-os com eles, tendo por fim a sua venda; O ofendido não mais recuperou os supra mencionados objectos. Os arguidos BB, AA, EE e JJ actuaram em obediência a um plano por todos previamente concebido, auxiliando-se e entreajudando-se, bem sabendo que com a sua conduta estavam a aceder ao interior da habitação do ofendido, para aí se apropriarem dos objectos acima descritos, o que vieram efectivamente a fazer, não obstante saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do dono; Os arguidos agiram de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei; Apenso 42 - Inquérito 515/07.0 GAVCD No dia 24 de Maio de 2007, pelas 00h05 minutos, os arguidos MM, de alcunha "M…", AA, de alcunha "P… Q…" e NN, que circulavam na Rua do F…, em V.. C.., Vila do Conde, no interior de uma viatura automóvel da marca Audi, modelo A3, depararam com o veículo automóvel da marca BMW, modelo 320d, de cor cinzenta, com a matrícula XX-AU-XX, no valor de cerca de € 50,000,00 pertencente ao ofendido OO, parado num parque de estacionamento, junto à praia da Laderça; No interior do veículo de matrícula XX-AU-XX encontrava-se o ofendido, na companhia de A… S… M… e de I… M… B… dos S…; Acordaram então os arguidos MM, AA e NN entre si assaltar os ofendidos e, assim, apoderarem-se do sobredito veículo, bem como dos telemóveis e de dinheiro que os ofendidos trouxessem consigo, para o que fariam uso da força física e de ameaças, com vista a intimidá-los; Em execução de tal propósito, os arguidos colocaram gorros de cor escura a tapar-lhes a cabeça e aproximaram-se dos ofendidos OO, A… e I…, sendo que ao mesmo tempo que lhes apontavam objectos de características que não se logrou apurar e que aos ofendidos pareceu ser uma caçadeira com um só cano e uma espingarda de pressão de ar, ordenaram-lhes que saíssem da viatura e se deitassem no chão; Perante a atitude dos arguidos, que mantinham uma postura intimidatória e os referidos objectos de características não apuradas apontados, os ofendidos ficaram com medo de serem agredidos ou mesmo que os arguidos atentassem contra a sua vida, posto o que obedeceram, saindo do veículo e deitando-se no chão; Com os ofendidos estendidos no chão, um dos arguidos desferiu um pontapé no queixo do OO e outro atingiu com um pau nas costas do Altino, ao mesmo tempo que revistavam o OO, assim lhes dando a entender que não podiam resistir; Nas circunstâncias descritas, os arguidos retiraram ao ofendido OO um telemóvel, da marca "Samsung", com o valor de cerca de €100,00 e uma carteira, com o valor de cerca de €5,00 (que continha os documentos pessoais do ofendido, os documentos da viatura e a quantia de € 5,00); Por fim, os arguidos entraram no veículo automóvel BMW, com a matrícula XX-AU-XX, e no veículo de matrícula Audi, em que se tinham feito transportar, posto o que abandonaram o local, levando-os com eles, bem como os documentos e objectos supra referidos pertença do ofendido OO, e ainda os seguintes objectos, que fizeram seus, que se encontravam no interior do veículo BMW: Um telemóvel Nokia, com o valor de cerca de €100,00 e uma carteira, com o valor de cerca de €20,00, e algumas moedas, em montante não apurado, pertença da ofendida I... S...; e Dois telemóveis, sendo um da marca Motorola e outro da marca Alcatel, de modelos que não se logrou apurar, com o valor global de, pelo menos, €500,00, estes pertença do ofendido A…; Posteriormente, devido à acção da policia, apenas o veículo da marca BMW veio a ser recuperado; Os arguidos MM, AA e NN actuaram de forma livre, deliberada, consciente e em conjugação de esforços, com o propósito de provocarem medo aos ofendidos, e assim, de os levarem a abrir mão dos objectos que transportavam com eles, bem como do mencionado veículo automóvel, que fizeram deles e integraram no seu património, apesar de bem saberem que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos donos; Os arguidos agiram de forma voluntária, livre e consciente, "bem sabendo serem as suas descritas condutas proibidas e punidas por lei; Por força da prática dos factos supras descrito em 1 j), o arguido AA foi condenado, nos presentes autos, pela prática em co-autoria material e em concurso real, de 1. Um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 26°, 203° e 204°, n° 2 al. e) do C. Penal, em co-autoria material, e em que é ofendido "Stand C…", na pena de 3 (três) anos de prisão; 2. Um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 26°, 203° e 204°, n° 2 al. e) do C. Penal, em co-autoria material, e em que são ofendidos CC e DD, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3. Um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 26°, 203° e 204°, n° 1 al.f) do C. Penal, em co-autoria material, e em que é ofendida GG, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão; 4. Um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 26°, 203° e 204°, n° 1 al.f) do C. Penal, em co-autoria material, e em que é ofendido HH, na pena de 1 (um) ano de prisão; 5. Um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 26°, 203° e 204°, n° 2 al.e) do C. Penal, em co-autoria material, e em que é ofendido II, na pena de 2 (dois) anos e (seis) meses de prisão; 6. Um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 26°, 203° e 204°, n° 2 al.e) do C. Penal, em que é ofendido LL, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; 7. Um crime de roubo p. e p. pelos artigos 26° e 210°, n° 1 e n° 2 al. b), com referência ao artigo 204°, n° 2 al. a), todos do C. Penal, em co-autoria material, em que é ofendido OO, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão; 8. Um crime de roubo p. e p. pelos artigos 26° e 210°, n° 1 do C. Penal, em co-autoria material, em que é ofendida Isabel Santos, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 9. Um crime de roubo p. e p. pelos artigos 26° e 210°, n° 1 do C. Penal, em co-autoria material, em que é ofendido A… M…, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das sobreditas penas parcelares, em conformidade com o disposto no artigo 77° do C. Penal, foi o arguido AA condenado na pena global e única de 8 (oito) anos de prisão, necessariamente efectiva; 2- Sobre as condições pessoais e o percurso de vida do arguido apurou-se que: • O arguido AA, que nasceu a 30.09.1985, é proveniente de um agregado familiar de modesta condição sócio-económica. O seu pai faleceu quando contava doze anos de idade; • Frequentou o sistema de ensino até á frequência do 5° ano de escolaridade, tendo ainda frequentado dois cursos de formação profissional, nomeadamente de jardinagem e de mecânica, que não concluiu, devido ao excesso de faltas. Inseriu-se, então, no mercado de trabalho, passando a trabalhar no sector da hotelaria; • Cerca dos 16 anos, manteve as primeiras experiências com o consumo de estupefacientes, sobretudo ecstasy e cocaína, contexto em que se envolveu comportamentos desviantes e consequente contacto com o sistema da Justiça; • Em meados de 2004, abandonou o agregado de origem para viver em união de facto, relação da qual resultou um filho. No período subsequente, consumia regularmente substâncias estupefacientes, estava em situação de inactividade profissional e apresentava uma vida globalmente desorganizada, com condutas anti-sociais, que vieram mais tarde a determinar a sua primeira reclusão; • Reintegrou o agregado da mãe, residente em Lordelo do Ouro, Porto, onde viveu até Maio de 2007, passando, desde então, a integrar o agregado de uma irmã, residente em Miragaia, Porto, a fim de se afastar do meio social conotado com o fenómeno da toxicodependência. Logo a seguir foi para a Espanha, onde trabalhou no sector da construção civil, tendo regressado decorrido um mês; • Antes da presente reclusão, o arguido vivia em casa da actual companheira, no Bairro de Santa Luzia e trabalhava há pouco tempo numa churrasqueira no A…; • É visitado regularmente pela mãe, companheira e mãe desta, elementos que lhe têm facultado suporte material e afectivo. O agregado familiar da companheira mostra disponibilidade para o apoiar quando regressar à liberdade; • No meio de inserção social da progenitora, o arguido é percepcionado como um indivíduo com um percurso laboral irregular. No local de residência da namorada, as informações recolhidas sobre a família não referem dificuldades de integração na comunidade onde vivem; • No E.P. no seu registo disciplinar tem várias punições que revelam dificuldades do cumprimento de regras, por posse de telemóvel, dinheiro, sendo as últimas de 28.04.2010 e de 01.06.2011, por atitude incorrecta; • No período compreendido entre estas duas sanções desempenhou funções no sector da montagem das peças e calçado, encontrando-se actualmente inactivo. Desde então tem feito várias petições para conseguir nova colocação laboral e inscrição em curso de formação, com maior incidência nos meses de Setembro e Outubro, sem ter conseguido "obter colocação; • As dificuldades de adaptação ao normativo institucional contrastam como discurso de mudança que AA expressa em relação ao futuro e ao reconhecimento dos factores criminógenos que detinha à data da prática dos factos, destacando a baixa escolaridade, ausência de hábitos de trabalho, convívio com grupos de pares desviantes, estilo de vida hedonista e com frequência de locais de risco e contextos de diversão nocturnos, com consumos de substâncias aditivas. Por oposição, pretende adoptar um estilo de vida mais regrado, com inserção no grupo familiar da irmã, cunhado e sobrinha de menoridade, com residência em Matosinhos, familiares que se têm constituído como elementos mais significativos no decurso do período de privação de liberdade, traduzido num regime de visitas regulares e de apoio e acolhimento habitacional quando se perspectivar o regresso a meio livre; • Com esta mudança de residência para casa da irmã, numa zona mais pacata e onde não é conhecida a sua situação de reclusão, AA verbaliza poder assumir um estilo de vida normativo, afastado de zonas de risco como a residência da mãe, no Bairro de Lordelo do Ouro, ou da companheira, de quem se separou no decurso da prisão que cumpre; • Tem perspectiva de conseguir colocação laboral junto de F… M…, um empresário do ramo automóvel, com sede na Rua P… B… n° xxx, no Porto, onde tem oficina e comércio de peças de automóveis, disponível para lhe dar uma oportunidade de emprego, para enveredar por um novo rumo, na condição de manter um comportamento ajustado e motivado para o exercício de funções de ajudante de mecânico; • AA tem amadurecido o sentido crítico relativamente ao seu envolvimento em ilícitos e factores criminógenos que detinha, à motivação para o crime que reconhece ter sido pelo acesso fácil a rendimentos e ligação a grupos de pares marginais, bem como danos causados, a que não será alheio o tempo de prisão já cumprido, o desfecho dos processos que sobre si pendiam e a fase em que se encontra, de expectativa de ver definida a sua pena para poder perspectivar o regresso a liberdade; • Acresce que, na avaliação psicológica a que o arguido foi sujeito, concluiu-se, designadamente, no sentido de que: • É um sujeito pouco dotado intelectualmente; • Não apresenta psicopatologia psiquiátrica; • A estrutura de personalidade caracteriza-se pela falta de sofisticação, imaturidade, desresponsabilização e tendência à extemalização, sendo de destacar a ausência de defesas, o facto de em situações de stress poder ser violento, e a influenciabilidade elevada.
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Fundamentação de direito.
Do Cúmulo jurídico por conhecimento superveniente
A condenação do recorrente no presente processo foi a última, deliberada em acórdão de 11 de Dezembro de 2009, sendo igualmente a derradeira a transitar em julgado, em 09 de Março de 2011, de uma série de nove condenações por si sofridas (considerando as duas abrangidas pelo acórdão de cúmulo ora em crise e as outras sete, que o recorrente entende como postergadas e que pretende deveriam ter sido englobadas no cúmulo efectuado). Em causa, aqui e agora, está a reapreciação do acórdão cumulatório de 10 de Novembro de 2011, que por conhecimento superveniente de concurso, realizou o cúmulo jurídico ora em equação, de acordo com o “exercício de casting” protagonizado pelo tribunal recorrido, abarcando apenas duas das condenações impostas ao arguido/recorrente, em outros tantos processos, pela prática de dez (9, mais 1) crimes, ao longo de um período temporal – se bem que com intermitências – de dois anos, cinco meses e vinte e quatro dias (factos cometidos em 30 de Outubro de 2004 – processo n.º 1149/04.6PSPRT – e entre 23 de Abril e 24 de Maio de 2007 – factos julgados no presente processo e praticados em penúltimo lugar numa seriação temporal global). ********* O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo de que se trata - o da última condenação transitada em julgado - se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes. Neste caso, são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.
Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, em vigor desde 01-10-1995 (e inalterado pelas subsequentes modificações legislativas, operadas pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 02 de Setembro, n.º 40/2010, de 03 de Setembro, e n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro), que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior (introduzida pela reforma de 1995) que: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”. Com a 23.ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 seguinte, o n.º 1 do artigo 78.º (intocado nas referidas posteriores alterações de 2008, 2010 e 2011) passou a ter a seguinte redacção: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. E no n.º 2 estabelece: “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”. (Realces obviamente nossos).
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Antes de avançarmos na análise desta questão proposta no recurso, convirá passar em revista todas as condenações sofridas pelo arguido, já transitadas em julgado, relativas a crimes praticados entre 2 de Setembro de 2003, o primeiro a ser cometido, julgado em 20-06-2005, no processo n.º 944/03. 8GAPRD, sendo o arguido condenado em pena suspensa e 6 de Julho de 2007, data em que foi cometido o último facto – crime de condução sem habilitação legal – julgado no processo sumário n.º 977/07.5PTPRT, em 19-07-2007, transitada a condenação em pena suspensa em 3-09-2007. Para uma melhor abordagem e percepção das questões a debater e maior facilidade de “visualização” dos elementos fácticos referenciais a ter em conta, proceder-se-á a uma enumeração de todas as condenações sofridas pelo arguido, e a ter em conta nesta análise, passando-se a ordenar os processos onde ocorreram as sucessivas condenações do arguido, ora recorrente, segundo um critério cronológico da data da prática dos factos integrantes das infracções alegadamente em concurso.
Assim, temos as seguintes condenações sofridas pelo ora recorrente: 1 – Processo comum singular n.º 944/03.8GAPRD, do 1.º Juízo Criminal de Paredes – certificado de registo criminal de fls. 661 – factos praticados em 02 de Setembro de 2003 – condenação por sentença de 20-06-2005, transitada em julgado em 29-09-2005, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, do C. Penal, na pena de 8 meses de prisão suspensa pelo período de 18 meses. 2 - Processo comum singular n.º 977/03.4GCSTS, do 4. º Juízo Criminal do Tribunal da Maia – certificado de registo criminal de fls. 659-660 – factos praticados em 27 de Novembro de 2003 – condenação por sentença de 30-09-2004, transitada em julgado em 16-11-2004, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3.º da Lei 2/98, de 3-01, na pena de 90 dias de multa, substituída por pena de prisão de 59 dias e declarada extinta.
O recorrente coloca em causa a opção do Colectivo do Porto, pretendendo a inclusão no cúmulo realizado de penas aplicadas em outros sete processos.
A opção do Colectivo da 3.ª Vara Criminal do Porto
No caso em reapreciação há que analisar a opção assumida pelo Colectivo do Porto, ao eleger os crimes em concurso para efeitos de elaboração do presente cúmulo em equação, indagando da bondade e acerto do critério seguido. Perante uma repetição de conduta criminosa procura proceder-se à unificação das várias penas aplicadas por diversos crimes, que estão entre si numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes, que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão. O acórdão recorrido efectuou um cúmulo por conhecimento superveniente, havendo antes do mais que indagar se estamos perante uma real situação de concurso efectivo entre todas as infracções julgadas nos processos incluídos, já que o cúmulo jurídico não pode ser realizado escolhendo-se algumas condenações – no caso presente foram apenas duas, sendo de questionar porquê só estas duas. Nestes casos passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos exactos moldes em que o foi, o que pressupõe por seu turno, análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de uma única pena, tal como o foi, ou, se, eventualmente, de forma diversa, se imporá, mais do que uma pena conjunta, a executar, sucessivamente. Mesmo que determinadas questões não sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo condenado, nada impede que se conheça da bondade e acerto da solução jurídica adoptada pelo Colectivo na confecção da pena única, devendo o Supremo Tribunal intervir no sentido de sindicar a aplicação do direito, sendo disso que aqui se trata, por estar em causa a punição de concurso, nos termos do artigo 78.º do Código Penal. Estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo recorrente, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas. O trânsito em julgado obstará a que com a infracção a que respeita ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. A partir desta data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(a) arguido(a) tendo respondido e sido condenado(a) em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, “cortando” com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o/a arguido(a) poderá inclusive ser considerado(a) reincidente. Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente. A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva, que poderão integrar outros cúmulos. No presente caso o elemento separador impeditivo de um efectivo concurso entre todas as infracções referidas no acórdão recorrido, que obsta à aglutinação de todas as penas aplicadas a estes diversos crimes é a primeira condenação que transitou em julgado em primeiro lugar. Nestes casos de cúmulo por conhecimento superveniente há que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, e o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito. Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles. A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não é censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, abrindo-se um ciclo novo, autónomo.
A perspectiva do acórdão recorrido
O Colectivo considerou duas hipóteses de solução que no concreto conduziriam ao mesmo resultado prático, acabando por optar pela segunda hipótese por razões de simplicidade e de maior compreensão para o arguido. (fls. 20). Neste processo a condenação de 11 de Dezembro de 2009 reporta-se a factos praticados entre 23-04-2007 e 24-05-2007, sendo a última condenação a transitar em julgado (em 9 de Março de 2011), de uma série de duas condenações em dois processos, impostas ao ora recorrente, pela prática de dez crimes, cometidos, um, em 30-10-2004 e os restantes nove entre as datas referidas. Na verdade, todos os crimes julgados nos dois processos em causa foram cometidos sem que o arguido fosse condenado por qualquer deles por sentença passada em julgado, pois os respectivos trânsitos ocorreram em 20-11-2007 e em 09-03-2011, sem que entre eles se “intrometesse” uma condenação passada em julgado por qualquer deles; ou seja, todos foram praticados antes que sobre algum deles incidisse decisão condenatória transitada. O arguido praticou o último destes crimes – em 24-05-2007 – antes de ser condenado pelo mais antigo de 30-10-2004, pois a primeira decisão a transitar desta série teve lugar em 20-11-2007, no processo onde foi julgado o facto mais remoto. Por outras palavras. A primeira condenação a transitar em julgado – 20-11-2007 - teve lugar após a comissão do último crime da série – 24-05-2007.
A primeira condenação nos dois referidos processos teve lugar em 31 de Outubro de 2007 e o respectivo trânsito em 20 de Novembro de 2007 (no processo n.º 1149/04.6PSPRT, onde foram julgados os factos mais remotos de 30-10-2004), o que aconteceu já após a comissão dos últimos crimes, verificados entre 23 de Abril e 24 de Maio de 2007. Assim sendo afastada está a existência de cúmulo por arrastamento.
Vejamos se colhe a pretensão do recorrente. Como vimos do conjunto dos nove processos o primeiro trânsito ocorre em 16 de Novembro de 2004. Posto este limite incontornável, temos que separar os factos cometidos antes desta data daqueles que foram cometidos depois. Assim temos que serão de englobar num cúmulo os crimes praticados entre 2 de Setembro de 2003 e 6 de Julho de 2004 - n.ºs 1 a 6 da lista cronológica. O crime julgado no processo n.º 7 foi cometido em 30 de Outubro de 2004, antes, pois, do primeiro trânsito, mas só foi julgado após a prática do último crime, pelo que está em concurso com este, sendo acertada a opção do Colectivo. Por outro lado há a considerar o caso do processo sumário n.º 977/07.5PTPRT, em que foi julgado crime cometido em último lugar e que está, pela data da prática e da decisão obviamente em concurso com os dois englobados no cúmulo, mas que não foi englobado e bem. A questão que se coloca é a de saber se deve ou não integrar o cúmulo jurídico a pena de prisão suspensa na sua execução, mas já declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal. Vejamos a razão porque o cúmulo não deveria integrar, como não integrou, a pena aplicada no processo sumário n.º 977/07.5PTPRT.
Pela alteração introduzida ao n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal pela Lei n.º 59/07, passaram a ser cumuláveis as penas já cumpridas, alteração que obviamente, se mostra favorável ao arguido, como refere o acórdão de 25-03-2009, processo n.º 577/09-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 233. A questão não é anódina, pois que a não consideração da pena de prisão suspensa na execução, que venha a ser declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, para efeitos de integração no cúmulo, de acordo com o disposto no novo texto do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, tem sido assumida na jurisprudência deste Supremo Tribunal, expressa nos acórdãos de 10-09-2008, processo n.º 2500/08-3.ª; de 08-10-2008, processo n.º 2490/08-3.ª; de 15-04-2010, processo n.º 852/03.2PASNT.L1.S1-3.ª; de 29-04-2010, processo n.º 16/06.3GANZR.C1.S1-5.ª, e no domínio da anterior versão, veja-se o acórdão de 19-03-1999, BMJ n.º 485, pág. 121. Nos termos daquele artigo 78.º e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, será de desconsiderar, na feitura do cúmulo, tal pena no caso de ter sido declarada extinta nos citados termos. Já no acórdão de 19-03-1999, in BMJ n.º 485, pág. 121, se considerava que na operação do cúmulo jurídico não deve ser considerada a pena declarada extinta pelo decurso do prazo de suspensão, verificando-se a insuficiência da matéria de facto para a decisão, se esta não contiver elementos sobre a existência do decurso desse prazo. Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 10-09-2008, processo n.º 2500/08-3.ª, a Lei n.º 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infracções no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida, sendo tal pena doravante descontada no cumprimento da aplicável ao concurso de crimes nos termos da nova redacção do artigo 78.º, n.º 1, do CP. E segundo o acórdão de 08-10-2008, processo n.º 2490/08-3.ª, a modificação legislativa operada no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, em 2007, foi no sentido de incluir no cúmulo jurídico as penas já cumpridas, descontando-se na pena única o respectivo cumprimento, mas não as penas prescritas ou extintas. Estas últimas não entram no concurso, pois de outra forma, interviriam como um injusto factor de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas”. Como referimos no acórdão de 17-12-2009, no processo n.º 328/06.6GTLRA.S1, por nós relatado, «não é de operar a inclusão da pena suspensa declarada extinta, por tal “cumprimento” não corresponder a cumprimento de pena de prisão, por não estar em causa privação de liberdade e o desconto só operar em relação a medidas ou penas privativas de liberdade. A defender-se a integração de tal pena estar-se-ia a aumentar o limite máximo da moldura aplicável, pois integraria o somatório das penas parcelares concretamente aplicadas, como no caso presente,(…), ou mesmo noutras hipóteses, elevaria o limite mínimo nos casos em que tal pena correspondesse à mais elevada das parcelares em presença, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, sem que daí adviesse qualquer vantagem para o condenado por nada haver para descontar, o que redundaria num retrocesso relativamente ao regime anterior». E como referimos no acórdão de 20 de Janeiro de 2010, no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, publicado na CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, por nós relatado «A mostrar-se extinta a pena será de colocar a questão de saber se a mesma integra ou não o cúmulo, atenta a nova redacção do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal. No que respeita a este processo, a pena aplicada foi declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, no termo final do período da suspensão da execução da pena. Face a tal extinção é de colocar a questão de saber se o cumprimento de uma pena de substituição como é a prisão suspensa na sua execução, que pode corresponder ao mero decurso do tempo, sem o arguido praticar outro ilícito criminal, deverá ser descontada, sendo a resposta negativa. Sendo uma pena extinta não pode integrar o cúmulo». De acordo com o acórdão de 15-04-2010, processo n.º 852/03.2PASNT.L1.S1-3.ª, devem ser excluídas da pena conjunta as penas prescritas ou extintas que entraram no concurso, justificando que “se elas entrassem no cúmulo, interviriam como factor de dilatação da pena única, sem qualquer compensação para o condenado, por não haver qualquer desconto a realizar”. Ainda no sentido de afastamento de desconto na pena única, de pena extinta nos termos do artigo 57.º do Código Penal, pronunciou-se o acórdão de 29-04-2010, processo n.º 16/06.3GANZR.C1.S1-5.ª, considerando que “não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final”. Defendendo o entendimento de que não são de englobar, mas antes de desconsiderar na elaboração do cúmulo, as penas suspensas posteriormente declaradas extintas, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, no termo final do período de suspensão da execução da pena, podem ver-se, para além dos já referidos de 17-12-2009 e de 20-01-2010, os acórdãos por nós relatados, de 23 de Novembro de 2010, no processo n.º 93/10.2TCPRT; de 16 de Dezembro de 2010, processo n.º 11/02.1PECTB.C2.S1; de 02 de Fevereiro de 2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1; de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 1145/01.5PBGMR.S2; de 11 de Maio de 2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1; de 26 de Outubro de 2011, processo n.º 312/05.7GAEPS.S2 e de 18-01-2012, no processo n.º 34/05.9PAVNG.S1. Como refere André Lamas Leite, in “A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal”, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, pág. 610, citando acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2001, da 5.ª Secção, se a pena suspensa inicialmente aplicada for declarada extinta pelo cumprimento (artigo 57.º, n.º 1), não será tida em conta para efeitos de reincidência. Daqui decorre que a pena de substituição extinta por tal modo deve ser colocada no mesmo plano de desconsideração, quer se esteja face a cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, ou fora desse quadro, para efeitos de não consideração da agravativa de reincidência. De acordo com a certidão junta, conforme fls. 101, por despacho de 30-10-2008 -, foi declarada a extinção da pena em causa ao abrigo do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal – cfr. boletim de registo criminal de fls. 102 – pelo que não era de considerar tal pena, sendo correcta a opção. Concluindo. A solução adoptada pelo Colectivo do Porto, ao não considerar as penas aplicadas nos processos indicados, revela-se adequada ao direito aplicável, nenhuma censura merecendo.
Questão II - Medida da pena conjunta
Resulta do artigo 77.º, n.º 1, segunda parte, do Código Penal, que “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, englobando uma série, mais ou menos extensa, com uma amplitude, de maior ou menor grau, de várias condenações, por diversas condutas, reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude, embora com o limite máximo de 25 anos, da atribuída a cada um dos crimes, ou mesmo do conjunto de crimes em concurso efectivo, julgados no mesmo processo. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, uma pena final, de síntese, correspondente a uma resposta/definição a/de um novo ilícito (agora global), e a uma nova culpa (agora outra culpa, ponderada pelos factos conjuntos, em relação), uma necessária outra específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “ De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Retomando o caso concreto.
O Colectivo da 3.ª Vara Criminal do Porto, a fls. 21 e 22 deste traslado, na fixação da pena conjunta, ponderou o seguinte: «3.3- Medida concreta da pena Para a determinação da pena única atender-se-á aos factos no seu conjunto, designadamente, ao número de crimes cometidos pelo arguido, à natureza dos mesmos e suas consequências. Atender-se-á também à idade do arguido, à sua personalidade, evidenciada nos crimes que cometeu, conjugada as suas condições pessoais de vida ( anteriores e posteriores aos crimes perpetrados). Os crimes perpetrados pelo arguido que integram o cúmulo jurídico são seis crimes de furto qualificado e três crimes de roubo, perpetrados no ano de 2007, num período curto de cerca de um mês, ou seja, de 23 de Abril a 24 de Maio, bem assim um crime de resistência e coacção sobre funcionário perpetrado em 2004, pelo qual foi condenado por decisão de 31.10.2007, transitada em julgado em 20.11.2007. Regista-se, porém, que os crimes de roubo e de furto foram praticados cerca de um mês depois de ter cumprido pena de prisão pela prática de crimes de igual natureza. Sobre as condições pessoais do arguido importa ter em atenção o vertido supra em 2 dos factos provados para onde se remete, salientando-se a sua modesta condição social, a falta de hábitos de trabalho, o convívio com grupos de pares conotados com condutas desviantes, o seu envolvimento no consumo de produtos estupefacientes, apresentando uma vida globalmente desorganizada, com condutas anti-sociais, que vieram mais tarde a determinar a sua primeira reclusão. No que se refere às consequências dos crimes perpetrados pelo arguido, importa salientar que os danos causados não foram ressarcidos pelo arguido. O arguido, que é actualmente jovem, pois tem 26 anos de idade, na data dos factos já tinha 19 e 22 anos de idade. Anteriormente às condenações cujas penas estão em concurso, o arguido já havia cumprido pena de prisão (penas que integraram o cúmulo jurídico referido nos factos provados). No E.P., salienta-se as sanções disciplinares sofridas, o facto de aí ter trabalhado, manifestando vontade de trabalhar, quer no E.P., quer quando for restituído à liberdade. Tudo ponderado, considerando a personalidade do arguido, a sua atitude perante os factos e os crimes que praticou e os factos no seu conjunto, julga-se adequada e justa a pena de oito anos e quarenta dias prisão». * As penas conjuntas visam corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. A ilicitude dos factos é elevada, pois as condutas são dirigidas contra bens de carácter pessoal e patrimonial, como ocorre com os crimes de roubo, praticados no âm bito do apenso 42. No contexto presente, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, tendo em conta a moldura do concurso que vai de 3 anos e 9 meses de prisão a 20 anos e 9 meses de prisão, atendendo ao conjunto dos factos, a conexão entre eles, tratando-se, com excepção do primeiro crime de resistência, de crimes patrimoniais, com similitude do modo de execução de conduta, actuando nos vários casos com mais um, dois ou três indivíduos, a natureza dos bens, nomeadamente veículos automóveis e montantes dos valores apropriados, consequências da conduta a nível da violação dos direitos de personalidade dos visados OO e A… no caso do apenso 42, é de concluir por um elevado grau de demérito da conduta do recorrente, entendendo-se ser de manter a pena conjunta fixada no acórdão recorrido.
Decisão
Pelo exposto, acordam, na 3.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, no recurso interposto pelo arguido AA, em julgar improcedente o recurso, mantendo-se o acórdão recorrido. Custa pelo recorrente, nos termos dos artigos 374.º, n.º 3, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais só é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, e o presente teve início em 2006), e artigos 74.º, 87.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 e 89.º, do Código das Custas Judiciais, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (unidades de conta). Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 2 de Maio de 2012 |