Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085846
Nº Convencional: JSTJ00025379
Relator: GELASIO ROCHA
Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
ADVOGADO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
SUSPENSÃO
ORDEM DOS ADVOGADOS
Nº do Documento: SJ199409270858461
Data do Acordão: 09/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 80/93
Data: 10/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: M CAETANO IN MANUAL DE DIR ADM VOL2 PAG1232.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - PODER POL.
DIR ADM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para se fixar a competência do tribunal em razão da matéria, atende-se à natureza da relação jurídica material em debate, na perspectiva apresentada em juízo.
II - Os tribunais comuns são incompetentes em razão da matéria para conhecer da actuação da Ordem dos Advogados que suspendeu o exercício da advocacia a um advogado, cabendo tal competência aos tribunais administrativos.