Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AZAMBUJA FONSECA | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS SALÁRIOS EM ATRASO CREDITO LABORAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE RETRIBUIÇÃO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200304020030644 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I – O privilégio creditório consignado no art.º 12 da Lei nº 17/86 de 14 de Junho (LSA) apenas abrange os créditos dos trabalhadores referentes a retribuições em dívida, não se abrangendo no mesmo as indemnizações de antiguidade devidas por efeito da rescisão do contrato de trabalho. II – O art.º 4 da Lei nº 96/01 de 20 de Agosto, que confere privilégio creditório às referidas indemnizações de antiguidade, não se aplica neste ponto às acções pendentes em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos, apenas regendo as acções introduzidas em juízo após a entrada em vigor da lei: 30 dias após a publicação nos termos do respectivo art.º 10. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução de sentença que AA instaurou contra Empresa-A, S.A., apresentaram-se a reclamar créditos: - O Ministério Público, as quantias de 7.837.503$00, 138.085$00, 175.467$00, 26.773$00, 26.145$00, 27.064$00 e 50.000$00, de IVA, referente aos períodos de Janeiro de 1993 a 1997, 690.813$00 de juros compensatórios e, ainda, 101.347$00 de juros compensatórios de IRC de 1996; - O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, os montantes de 4.500.000$00 de contribuições referentes aos meses de Dezembro de 1986 e Janeiro de 1987 e juros de mora vincendos e de 2.895.210$00 de contribuições relativas a 1987, 1988,1990, 1995 e 1996, com juros de mora calculados, até Dezembro de 1999, em 7.592.420$00, acrescidos dos vincendos; - BB, a quantia de 3.255.592$00, de salários em atraso e indemnização de antiguidade por rescisão do contrato de trabalho ao abrigo da L. 17/86, com juros de mora a contar de 31.10.96; - CC, o montante de 1. 250.000$00, devido a título de compensação de natureza global pela cessação do contrato de trabalho, com juros de mora, perfazendo os vencidos até 31.1.2000, 147.603$00 e vincendos. Liminarmente admitidas as reclamações, a Executada impugnou as deduzidas pelo Mº. P.º e pelo CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, afirmando não ser devedora de totalidade dos montantes reclamados. Por sentença de 7.1.01, a fls. 177 a 181, foram reconhecidos, na sua totalidade, os créditos reclamados pelo CRSS e pelos trabalhadores BB e CC e parcialmente os reclamados pelo M.º P.º, os quais, ressalvada a precipuidade das custas, foram graduados pela ordem seguinte: - Créditos da Exequente e dos trabalhadores BB e CC; -Créditos reconhecidos da reclamação do Ministério Público; -Créditos do CRSS. Inconformada com a graduação dos créditos da Exequente e dos trabalhadores, por entender que o privilégio mobiliário geral previsto no nº 1, do art. 12.º, de L.17/86 ( Lei dos Salários em Atraso) diz respeito apenas aos salários em atraso, não cobrindo a indemnização de antiguidade por violação/cessação do contrato de trabalho, a Executada recorreu, com êxito, para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão de 24.4.02, a fls, 263-7, ordenou a graduação dos créditos pela forma seguinte, sendo que as custas da execução serem precípuas (art. 455º do CPC) : 1.º) Créditos da Exequente e da reclamante BB, relativos a retribuições e respectivos juros; 2.º ) Créditos da Fazenda Nacional; 3.º) Crédito da Segurança Social; 4.º) Créditos da exequente e dos trabalhadores reclamantes, relativos a indemnizações de antiguidade e compensação pela cessação do contrato de trabalho. Inconformados, a Exequente e os Reclamantes BB e CC recorreu de revista, nas suas alegações, a fls. 275 a 285, concluindo: “ 1. A Lei 17/86, de 14 de Junho, veio revolucionar a matéria dos privilégios dos créditos laborais determinando a sua graduação em 1.º lugar quer no que toca a privilégios mobiliários como a privilégios imobiliários. 2. Vem sendo entendido que aquele artigo 12.º revogou a norma do art. 737.º d) do C.Civil, o qual posiciona em 4.º e último lugar os privilégios dos créditos laborais e apenas relativamente aos últimos 6 meses. 3. Na verdade, a Lei 17/86 visou assegurar aos trabalhadores uma protecção nos processos de liquidação de patrimónios, de que até então estavam desprovidos. 4. Daí que no art. 12.º se compreendam não só os salários em atraso como as indemnizações por rescisão com fundamento em salários em atraso, como se decidiu no Ac. STJ de 23.10.98, revista nº 83/98, tanto mais que ali se fala em créditos regulados pela presente lei. 5. Mas devem também considerar-se nele compreendidos todos os créditos de indemnização de antiguidade devidos pela declaração de nulidade ou ilicitude de despedimento promovido pela entidade empregadora e todos os créditos por compensação pela cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, uma vez que merecem igual protecção seja qual for a origem do crédito de indemnização de antiguidade. 6. Não faria sentido e seria iníquo que a estes créditos se aplicasse a al. d) do art. 737.º do C.Civil, numa protecção claramente inferior aos demais créditos, isto sem levar em linha de conta, que, como se disse atrás, aquela disposição deve, segundo a melhor doutrina, considerar-.se revogada. 7. Se dúvidas houvesse, a Lei 96/2001, de 20 de Agosto, tê-las-ia dissipado, por isso que veio consagrar precisamente o entendimento acima defendido. 8. O acórdão recorrido violou deste modo as disposições da LCT, art. 1.º nº 1 e 12.º da Lei 17/86, de 14 de Junho. Termos em que deve revogar-se o acórdão recorrido e devem graduar-se todos os créditos dos recorrentes em 1.º lugar…”. A Executada contra-alegou em defesa do decidido. Também contra-alegou o M.º P.º, pronunciando-se pela inadmissibilidade do recurso interposto por CC e pela improcedência da revista, quanto aos outros dois Recorrentes. Por despacho do Ex.mo Relator, a fls 303, não foi admitida revista, interposta pelo reclamante CC. Foram colhidos os vistos. Inscrito em tabela, pelo Ex.mo Relator foi proferido o seguinte despacho – a fls. 310v.º - “ Apresente ao Ex.mo Conselheiro Azambuja Fonseca, novo relator por vencimento”. Com interesse para a apreciação do recurso, o Tribunal da Relação considerou provada a seguinte matéria de facto: 1) A trabalhadora AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa contra Construções Empresa-A, SA ( Proc. 296/96, do 3.º Juízo, 3.ª Secção), acabando a Ré por ser condenada a pagar à A. a quantia global de 6.572.891$00, acrescida de juros desde a citação e até ao seu efectivo pagamento, sendo que 2.376.203$00 respeitavam as retribuições em dívida e os demais 4.196.688$00 a indemnização de antiguidade ( fls.202 e segs.); 2) Com base em tal sentença ( transitada) veio a trabalhadora AA a instaurar a competente execução contra a Ré; 3) No respectivo processo de execução, a correr termos por apenso à acção declarativa, veio a ser penhorada uma grua, em 7.10.98 ( fls. 233); 4) Por apenso à execução vieram reclamar créditos a Fazenda nacional e o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo; 5) A trabalhadora BB também veio reclamar créditos no valor de 4. 235.837$00, dos quais 980.245$00 respeitam a juros; 6) Os créditos reclamados pela BB têm por base uma sentença condenatória proferida em acção declarativa intentada pela referida trabalhadora contra Construções Empresa-A, SA ( fls. 18 e segs.); 7) Nos termos de tal sentença, foi a Ré Construções Empresa-A, SA, condenada a pagar à A. BB a quantia global de 3. 255.592$00, dos quais 897.000$00 respeitam a retribuições em dívida e os montantes 2.358.550$00 a indemnização por antiguidade; 8) O trabalhador CC veio reclamar créditos no valor de 1.397.603$00, dos quais 147.603$00 respeitam a juros; 9) Os créditos reclamados pelo CC têm por base um auto de conciliação efectuado em acção declarativa que aquele havia intentado contra Construções Empresa-A, SA ( fls. 33 e segs.); 10) No âmbito de tal auto de conciliação, a Ré obrigou-se a pagar ao A. a quantia de 1.500.000$00, a título de compensação de natureza global pela cessação do contrato de trabalho. Como é sabido, o âmbito do recurso é definido de delimitado pelas conclusões das alegações do recurso – art. 684.º; nº 3 e 690.º, nº 1, ambos do CPC – e o STJ, quando funciona como tribunal de revista, salvo o disposto nos nºs 2 e 3, do art. 729.º, do CPC, conhece apenas de direito e aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado – art. 85.º, nº 1, do CPT/81, o aplicável, e art. 729.º, nº 1, do CPC. A questão colocada na presente revista, consiste em saber se está ou não abrangida pelo privilégio creditório mobiliário constante da al. a), do nº 1, do art. 12.º, da L. 17/86, de 14.6 (LJA) a indemnização de antiguidade que a Executada e ora Recorrida Construções Empresa-A, SA, foi condenada a pagar à Exequente AA e à Reclamante BB, que rescindiram os seus contratos de trabalho com a Executada, com fundamento naquela Lei, por haver atraso no pagamento dos salários que lhes eram devidos. Discordou a Relação do decidido em 1.ª Instância, dando resposta negativa à questão acima colocada. E da fundamentação do douto Acórdão recorrido consta: “Conforme resulta dos autos, os créditos da exequente são constituídos por uma parte referente a retribuições em dívida, e por outra parte relativa a indemnização de antiguidade pela cessação do respectivo contrato de trabalho. E o mesmo sucede tocantemente à reclamante e trabalhadora BB. (…) Dispõe o artigo 12.º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, que: « 1. Os créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral; 2. Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei. 3. A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte: a) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747.º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737º do mesmo Código; b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social. 4. Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior.» Todavia, estabelece igualmente o art.º 1.º, da mesma lei que: « 1. A presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devido aos trabalhadores por conta de outrem. 2. Em tudo o que não estiver especialmente previsto pela presente lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto na lei geral.». E sendo assim, parece evidente que o privilégio consignado no art. 12.º, da Lei nº 17/86, apenas abrange os créditos dos trabalhadores referentes a retribuições em dívida. Com efeito, refere o nº 1 do artigo 12.º, da citada lei, que gozam de privilégio « os créditos emergentes do contrato de trabalho regulador pela presente lei.» Sendo certo que as retribuições emergem do contrato de trabalho, enquanto vigente e produtor de efeitos, já que o mesmo não sucede no que respeita à indemnização de antiguidade e à compensação de natureza global, pois estas emergem da cessação do próprio contrato. Aliás, o nº 2, do mesmo art. 12.º, é insuficientemente claro e preciso ao dizer que « os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que resultantes de retribuições em falta, antes da entrada em vigor da presente lei…». É certo estabelecer a alínea a) do art. 6.º, da Lei nº 17/86, que os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 3.º, têm direito a « indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, salvo regime mais favorável previsto na regulamentação colectiva aplicável.». Porém, o direito à indemnização de antiguidade não emerge do contrato de trabalho ( enquanto existente e como efeito dele) mas antes de uma opção unilateral feito pelo trabalhador no sentido de fazer cessar o próprio contrato de trabalho, como consequência da cessação, e com vista a compensá-lo pela perda do emprego. Do mesmo modo, também a compensação de natureza geral pela cessação do contrato de trabalho ( por mútuo acordo) se não enquadra no âmbito dos créditos previstos no art. 12.º, da Lei nº 17/86, já que estes respeitam apenas a retribuições em dívida e, como tal, não gozam de privilégios aí atribuído. A jurisprudência tem sido, ultimamente pacífico no sentido ora perfilhado, bastando para tanto referenciar o Ac. do S.T.J., de 3.10.2000, in C.J./S.T.J, TOMO III – 2000, fls. 263 e Ac. Rel. Lisboa, de 17.1.2001, in CJ, TOMO I-2001, fls. 158. Idêntica orientação vem defendida pelo Prof. Meneses Cordeiro, em douto parecer publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 58 – Julho de 1998, fls. 645 e seguintes. Resulta pois, que apenas os créditos laborais respeitantes a retribuições em dívida gozam do privilégio consignado no art. 12.º da lei nº 17/86 (Lei dos Salários em Atraso), já que pelo mesmo não são abrangidas as indemnizações de antiguidade, nem a cessação, diz-se a compensação de natureza global pela cessação do contrato de trabalho.” Longa a citação, porém justificada por representar o entendimento que se perfilha, pese embora não se configurar uma cláusula da lei e uma univocidade na jurisprudência tão evidentes como dá conta o Acórdão. De referir, em abono do entendimento seguido, que a indemnização de antiguidade não integra o conceito de salário, protegido pela LSA, já que só nasce depois da cessação, por rescisão, de relação laboral, única situação indemnizatória que importa considerar. E, quanto ao citado Parecer do Prof. Meneses Cordeiro considera-se de reproduzir, pela sua impressividade, as suas conclusões 6.º e 7.º, do seguinte teor: “ 6.º A história do diploma, a letra da lei e os factores sistemáticos inculcam que os privilégios da lei em causa apenas garantem os créditos retributivos dos trabalhadores: nunca as indemnizações devidas por rescisão. 7.º O elemento tecnológico e a ponderação dos interesses e valoração subjacente confirmam-no: apenas o salário, pelo seu sentido humano e social e pelo seu valor emblemático pode justificar a protecção exorbitante que a Lei nº 17/86 confere”. E, neste Parecer, afigura-se particularmente impressiva a argumentação aí desenvolvida a partir da comparação entre os textos do art.737.º, nº 1, al. d), do C.Civil – “ Os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou de violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses” – e do art. 12.º, nº 1 da LSA. - “Os créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulador pela presente lei gozam dos seguintes privilégios:”. Deixou de referir-se “ a violação ou cessação”, o que ganha significado especial se atentarmos que o Projecto de Lei apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PCP - o primeiro a ser apresentado - continha a referência constante da Lei Civil - a violação ou cessação do contrato de trabalho. Ao deixar cair esta referência o Legislador quis estabelecer regime diferente. Portanto, em jeito de conclusão, a LSA não abrange, nos privilégios constantes do nº 1, do seu art. 12.º, as indemnizações de antiguidade pela rescisão do contrato de trabalho. Como supra referido, ao STJ, quando funciona como tribunal de revista, compete apreciar o regime jurídico que julgue adequado. O que leva a ver da aplicabilidade ao caso vertente dos privilégios – mobiliário geral e imobiliário geral – às referidas indemnizações de antiguidade, face ao disposto no art. 4.º da L. 96/2001, de 20.8. Esta lei teve por génese o Projecto de Lei nº 319/VIII/2 de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, publicado no D.A.R., II Série-A, nº 10, de 23.10.2000, de uma exposição de motivos constando, a pág.s 215-6: “ I - O projecto de lei reforça os privilégios dos créditos laborais: a) Estabelece-se que os créditos dos trabalhadores resultantes da lei de salários em atraso constituídos antes da entrada em vigor da lei gozam dos privilégios creditórios constantes da mesma. Tal alteração apenas se aplicará aos processos em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos; b) Alarga-se o regime dos privilégios creditórios constantes da Lei nº 17/86 aos restantes créditos dos trabalhadores, regime que se aplicará aos créditos preexistentes à data da entrada em vigor do diploma, sem prejuízo dos créditos resultantes da lei dos salários em atraso e dos privilégios dos créditos constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da lei; c) Altera-se o artigo 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e da Falência por forma a que o mesmo se aplique às acções pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, desde que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos. Mas estabelece-se que, ainda que tenha havido essa sentença, os créditos do Estado, da Segurança Social e das autarquias locais passam a comuns se não existirem créditos privilegiados não laborais; II- O projecto de lei institui um sistema de adiantamento pelo Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça de montantes devidos aos trabalhadores com créditos privilegiados reclamado em processo de falência". Conforme o D.A.R., II série -A, nº 75, de 30.6.01, a págs. 2348 a 2351; "1- Na sequência de discursos na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão [de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social] no dia 27 de Junho de 2001 procedeu-se regimentalmente à volução na especialidade do projecto de lei unif. referido [nº 319/VIII], da iniciativa do PCP. (...) 3. Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte: 4. Foi apresentado um texto de substituição (anexo I) subscrito por Deputados do PS e do PCP, tendo este último grupo parlamentar, consequentemente, retirado o seu projecto de lei a favor daquele texto, pelo que se passou à sua apreciação. 5. O Grupo Parlamentar do PS, por intermédio do Deputado DD, explicou que o texto de substituição tinha resultado do consenso possível entre os dois grupos parlamentares. Disse que o artigo 9º, que alterava o Decreto-Lei nº 219/99, de 15 de Junho, era uma novidade, substituindo várias disposições constantes do projecto de lei nº 319/VIII. (...) 6. O Deputado EE, do PCP, explicitou que o seu grupo parlamentar dera o seu acordo às alterações conducentes ao texto de substituição. 7. O presidente submeteu a votação do texto de substituição, acima referido, tendo-se obtido o seguinte resultado: (...) 15. Segue, em anexo, o texto final do projecto de lei nº 319/VIII, em resultado da discussão e votação na especialidade (anexo II)." O projecto de lei 319/VIII "submetido à votação foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD" - D.A.R., I série, nº 103, de 29.6.01, a pág. 4014. Comparando o projecto do PCP com o projecto alternativo, que foi aprovado nos seus precisos termos se qualquer alteração e que é o texto da Lei 96/01, constata-se que os artigos 1º a 8º do projecto do PCP e da Lei são iguais, à excepção do nº 2, do art. 4º da Lei que foi introduzido no projecto alternativo, pelo que os nºs 2, 3, e 4, deste artigo, são os nºs 3, 4 e 5, do mesmo artigo da Lei e, do projecto do PCP, desapareceu, no projecto alternativo, o nº 2, do art. 5º, sendo que o seu nº 1 é o corpo do artigo 5º da Lei. Nada em contrário resultando do relato dos trabalhos parlamentares, daqui decorre a validade interpretativa da exposição de motivos do projecto do PCP para a interpretação do art. 1º da Lei - cujo âmbito de aplicação se considera ser: a) alteração do regime de privilégios crédito: nos constantes da LSA; b) regime de princípios dos restantes créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho; e c) graduação dos créditos em processos instaurados ao abrigo do CPEREF - e do art. 4º, epigrafado " Créditos dos trabalhadores exceptuados da Lei nº 17/86", que se configura abranger todos os créditos laborais não privilegiados pela LSA., assim revogando, por substituição, o disposto na al. d), do nº 1, do artigo 737º do C.Civil. Escreveu-se quanto a este entendimento que se considera e se configura. E fez-se consciente e deliberadamente, por não haver, aqui, que tomar posição concreta quanto ao estatuído nos artigos 1º e 4º, ambos da Lei 96/01. Isto porque, adiantando-se a conclusão, se entende que o art. 4º não é aplicável ao caso "sub judice". Quanto aos créditos de indemnização de antiguidade das Recorrentes - a Exequente e a Reclamante BB. Porque em parte alguma da Lei 96/01 se estabelece a aplicação imediata do disposto no seu artigo 4º às acções pendentes em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos, como estabelece o art. 3º para a alteração do art. 12º da LSA, feito pelo seu art. 2º, e como estabelece o segmento final do art. 5º, quanto à aplicação do art. 152º do CPEREF. Ou seja, o estatuído no art. 4º, da Lei 96/01, só rege as acções introduzidas em juízo após a entrada em vigor da Lei - 30 dias após a publicação, nos termos do seu art. 10º. O legislador só quis a aplicação imediata dos art.s 2º e 5º, da Lei 96/01. E não mais. E nada, em todos os trabalhos preparatórios da Lei, permite o entendimento de se ter esquecido o legislador da aplicação imediata deste artigo. Pelo que não se pode equacionar a existência de lacuna da lei. Termos em que, face ao entendimento perfilhado - não inserção dos créditos de indemnização de antiguidade na protecção da LSA - não pode merecer provimento a revista do Exequente e da Reclamante BB. Assim e decidindo,, na improcedência da revista, nega-se-lhe provimento e, consequentemente, confirma-se a graduação de créditos feita pelo Acórdão recorrido. Custas pelas Recorrentes Lisboa, 2 de Abril de 2003 Azambuja Fonseca Vítor Mesquita José Mesquita Ferreira Neto Manuel Pereira (Vencido, pois concederia a revista, pelas razões constantes do projecto de acórdão que apresentei e que passo a reproduzir: Julgamos que não é de perfilhar a tese do acórdão recorrido, pois, como nos parece, ela não é a que melhor respeita o regime especial instituído pela lei nº 17/86. Com efeito, quando a existência de salários em atraso, que é algo que atenta contra basilares direitos do trabalhador, que se vê atingido nos seus meios de subsistência, alcançou dimensão socialmente alarmante, o legislador viu-se na necessidade de intervir, fazendo publicar a referida Lei nº 17/86, e com ela instituindo um regime jurídico que veio reger "os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem" (art. 1º, nº 1), mandando aplicar, subsidiariamente, o disposto na lei geral em tudo o que não estiver especialmente previsto naquela lei (nº 2 do citado artigo). Ora, uma das "consequências especiais do não pagamento pontual da retribuição de trabalho" (epígrafe do Capítulo II da Lei 17/86 encontramo-la nos art.s 3º e 6º, este subordinado à epígrafe "regime especial", que tratam dos direitos conferidos aos "trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho". Têm esses trabalhadores direito a: "a) Indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, salvo regime mais favorável previsto na regulamentação colectiva aplicável; b) Subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, nos termos prescritos pelo Decreto-Lei nº 20/85, de 17 de Janeiro (hoje, Dec-Lei nº 119/99, de 14 de Abril); c) Prioridade na frequência de curso de reconversão ou reciclagem profissionais, subsidiados pelos departamentos oficiais já existentes ou a criar obrigatoriamente pelos organismos oficiais competentes" (art. 6º). Portanto, como forma de conferir acrescida protecção ao trabalhador, a lei dá-lhe o direito de rescindir o contrato de trabalho com justa causa quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data de vencimento da primeira prestação não paga, observadas as notificações e prazo referidos no nº 1 do art. 3º, prescindindo assim de um comportamento culposo da entidade patronal para caracterizar a justa causa de rescisão. Se, deste modo, no tocante à rescisão, é introduzido um regime especial, não faz sentido, como nos parece, que uma tal especialidade se limite à rescisão em si mesma, deixando fora do regime especial da lei efeitos que ela própria fez decorrer da rescisão, concretamente o direito do trabalhador à indemnização de antiguidade prevista na al. a) do art.6º. Dispondo assim o art. 12º da Lei nº 17/86: "1. Os créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral; 2. Os princípios dos créditos referidos no nº 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes, a despesas de justiça (redacção da Lei 96/2001, de 20 de Agosto) 3. A graduação dos créditos far-se-à pela ordem seguinte: a).................................................................................... b)................................................................................... 4. Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior". Julgamos que o sentido da lei, respeitando o espírito que presidiu à sua elaboração, é o de que, nos créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela lei nº 17/86, se compreende a indemnização de antiguidade devida por efeito da rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento e nos termos do art. 3º da Lei. Como nos parece, e com o devido respeito por opinião contrária, a não inclusão naqueles privilégios da referida indemnização de antiguidade, ditada por um regime especial, retira do âmbito da Lei 17/86 algo que nela foi especialmente previsto, contrariando o disposto nº 1 do seu art.1º. Diga-se que os acórdãos deste Supremo Tribunal de 9/2/99 e de 1/3/2001, in Col. Jurisp. Ac.STJ, VII /I/ 06 e IC /I -142, respectivamente, citados no Ac. de 25/6/2002, também do STJ, in Col. Jurisp. Ac. STJ), X / II- 135 em apoio da orientação nele defendida, de exclusão da indemnização de antiguidade do privilégio mobiliário geral do art. 12º al. a) da LSA, não consagram num tal entendimento, antes aquele que aqui se defende. Por último, refira-se que o facto de não figurar na lei 17/86 a referência contida no projecto apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, a créditos" por violação ou cessação do contrato de trabalho", é algo que, do nosso ponto de vista, e salvo o devido respeito, nenhum relevo assume, uma vez que a versão da Lei acompanhou outros projectos, nomeadamente o dos Deputados do PS, nada constando dos trabalhos preparatórios que mostre que foi propósito do legislador arredar dos privilégios indicados no art. 12º da Lei os créditos por indemnização de antiguidade decorrente da revisão pelo trabalhador com salários em atraso do contrato de trabalho. |