Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
704/10.0PVLSB-I.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
DOCUMENTO
TESTEMUNHA
PERÍCIA
Data do Acordão: 06/01/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 43 e 44
- Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”, 17.ª edição, 1059.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 1212.
- Pereira Madeira, “Código de Processo Penal” Comentado, 1668.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º 1, AL. D), 453.º, N.º 2, 465.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 11.03.93, PROCESSOS N.º 43772, DE 03.07.97, N.º 485/97, DE 15.03.2000, N.º 92/2000, DE 10.04.2002, N.º 616/02, 3.ª SECÇÃO.
-DE 12.03.2009, PROCESSO N.º 316/09, 5.ª SECÇÃO.
-DE 09.07.2014, PROCESSO N.º 772/03, 3.ª SECÇÃO, DE 19.05.2010, PROCESSO N.º 281/03.8GTCTB-B.S1.
Sumário :

I - A informação do adido da administração interna da República X e documentos conexos tratam-se de meras fotocópias de proveniência não identificada, sem qualquer valor probatório. Sendo que a confissão que os ditos documentos atribuem a Y não consta de declaração sua, por si assinada. Trata-se, pois, de um conjunto de documento sem virtualidade probatória e, como tais, considerados em si, insusceptíveis de suscitar dúvidas, quanto mais, graves dúvidas, sobre a justiça da condenação que o recorrente pretende impugnar, em sede do presente recurso de revisão.

II - Por sua vez, os factos e o orçamento invocados pelo recorrente não são novos, no sentido constante da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, uma vez que é inverosímil que Z, companheiro do recorrente à data dos factos e do julgamento, não os tivesse levado ao conhecimento do processo ou comunicado ao recorrente que, por sua vez, não poderia ter deixado de os invocar no momento oportuno. Do mesmo modo, a indicação de Z como testemunha é inaceitável face ao disposto no n.º 2 do art. 453.º do CPP, uma vez que Z só não foi ouvido na audiência de julgamento porque não quis, pois nada indicia, antes pelo contrário, que tenha estado impossibilitado de ali comparecer e prestar o seu depoimento.

III - Quanto às testemunhas A e B também constituem meios de prova não admissíveis, para o efeito, nos termos conjugados da al. d) do n.º 1 do art. 449.º com o n.º 2 do art. 453.º do CPP, uma vez que ambas foram ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento.

IV - Por fim, no que concerne às perícias agora requeridas, as mesmas são repetição de perícias indeferidas ao longo do processo principal, embora com intervenientes diferentes, pelo que também essas diligências não beneficiam do qualificativo “novos meios de prova” exigidos pelo art. 449.º, do CPP.
Decisão Texto Integral:

            Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório

1.1 AA, cidadão [ ...] , foi condenado, por acórdão de 24.01.2012, da ... Vara Criminal de Lisboa, como autor de um crime de homicídio qualificado, na pessoa de seu pai, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas a) e e) , do CPenal, na pena de 25 anos de prisão.

Dessa decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de 18.07.2012 (fls. 187 e segs.), reduziu aquela pena para 22 anos de prisão e confirmou, no mais, o acórdão recorrido.

Ainda inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de 05.12.2012 (fls. 259 e segs.), confirmou o acórdão da Relação.

Interpôs ainda recurso para Tribunal Constitucional que foi rejeitado pelo acórdão de 05.03.2013 (fls. 289 e segs.).

1.2. Em 21.11.2014 interpôs recurso extraordinário de revisão ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP, alegando, em síntese, «que … tomou agora conhecimento da existência de uma testemunha, de nome BB que eventualmente afirma ter conhecimento direto e participação nos fatos» o que «constitui elemento probatório de relevo … [e] demonstrará que o que se deu como provado … não aconteceu ou aconteceu de forma diferente». E terminou, pedindo:

a) que fosse inquirido o referido BB;

b) que fosse efectuada perícia ao veículo “Smart Fortwo «com  recurso à mais recente aplicação informática de análise de sinistros automóveis PC Crash – a realizar por entidade doutamente a fixar».

                Pelo acórdão de 27.05.2015, da 3ª Secção, fls. 190 e segs. do respectivo apenso, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revisão, considerando:

a) quanto à perícia, que, «estando a viatura apreendida nos autos, não se trata de um meio de prova novo. … Se entendia que era importante para a sua defesa a perícia, poderia tê-la requerido no inquérito ou mesmo na audiência de julgamento»;

  b) quanto à indicada testemunha, que «é … manifesta a carência de fundamento do pedido … [pois] o recorrente não justifica por que só agora tomou conhecimento da existência dessa “testemunha”…. E nada diz sobre o que ela pode trazer de novo ao conhecimento dos factos apurados na audiência».     

1.3. Vem agora interpor um segundo recurso extraordinário de revisão invocando novamente a alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP, nos termos seguintes:

«…

II

Acontece que agora se descobriram novos factos e meios de prova que suscitam graves dúvidas

sobre a justiça da condenação por permitirem concluir que a realidade não foi aquela.

Efetivamente, o adido da administração interna junto da embaixada da ... em Portugal fez saber que um determinado indivíduo, atualmente residente naquele país, atropelou gravemente uma pessoa, com todas as caraterísticas do malogrado pai do condenado, exatamente naquele dia, no mesmo local.

Segundo esta informação, o autor do atropelamento não foi, assim, o condenado, mas sim uma outra pessoa, de naturalidade ... e que presentemente se encontra no seu país de origem.

Acontece que este elemento apenas foi dado a conhecer ao condenado após o trânsito em julgado, mediante incorporação do respetivo expediente no processo, designadamente de uma informação da polícia judiciária, constante de fls 2912, subscrita por CC, elemento desta corporação, que muito bem realça que os elementos enviados pela PSP não incluíam este dado novo.

Cabe indagar por que motivo importa apreciar, enquanto meio de prova, o documento que comunica tais factos às autoridades portuguesa e por que razão há que ouvir BB, como testemunha.

Foi dado como provado que DD foi atropelado a 25 de Outubro de 2010, pelas 21h35m, na Alameda Cardeal Cerejeira.

Agora, segundo o documento surgido, há uma pessoa que surge como o condutor do automóvel.

A este documento acrescem outros três com ele conexos: comunicação à inspeção-geral da polícia ..., comunicação ao advogado ... que representa o Sr. BB e comunicação ao gabinete da Interpol.

De notar que nunca o condenado admitiu, confessou ou reconheceu ter cometido os factos, pelo que tem de ser tida como incorreta qualquer menção que possa constar desses documentos, que seja suscetível de ser interpretada nesse sentido.

Não se pode dissociar a qualidade de condutor com a do agente que praticou os factos, ou seja, o autor do ilícito.

A ética, a moral, a cortesia e o direito fazem recair sobre o condutor a responsabilidade sobre os factos provocados pelo veículo que dirigem.

Do ponto de vista ético, os meios de transporte, nas vias romanas percorridas mediante tração animal, nos mares sulcados pelos bravos navegadores, nas vias férreas em que assentavam as velhas locomotivas a vapor e nos céus rasgados pelas aeronaves dos gloriosos heróis da aviação, sempre obedeceram aos princípios de que o indivíduo a comandar o veículo toma a seu cargo as decisões sobre a trajetória que imprime ao mesmo, assumido as consequências, desejadas ou não, das suas resoluções.

Moralmente, as estradas construídas com o advento do automobilismo impuseram a doutrina de que o volante fica nas mãos do condutor, a quem compete estatuir como o mesmo se desloca, cabendo-lhe o ónus de se responsabilizar pelos resultados da sua circulação.

A cortesia e a boa educação determinam que ao motorista cabe o compromisso de não enjeitar os efeitos da sua condução.

Legalmente, numa perspetiva jurídica, o Direito estabelece que todo o veículo tem um condutor que se deve abster da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança, sendo sua a responsabilidade pelo cometimento de infrações e incumbindo-lhe proceder ao transporte de modo que não comprometa a segurança da condução.

A este propósito, é mister inquirir, como testemunha, EE, superintendente-chefe das autoridades policiais romenas, em funções diplomáticas em Portugal, como responsável pela administração interna, e que estabeleceu os contactos com o Ministério Público do seu país e encaminhou as instruções fornecidas pelo procurador da república junto do tribunal de .... Quando foi proferida a sentença condenatória, e os posteriores acórdãos decorrentes de recursos ordinários, o condenado ignorava a existência desta pessoa e, aliás, o referido EE desconhecia ter havido um atropelamento no 25 de Outubro de 2010 assim como não sabia que o ministério público romeno investigava tal ocorrência e pretendia contactar as autoridades portuguesas.

III

O veículo que se encontrava frequentemente na garagem do prédio habitado pelo condenado, e que está apreendido à ordem dos autos, é efetivamente uma viatura Smart, de cor preta, descapotável, com tejadilho flexível baço.

Porém, não é um carro reluzente nem tão-pouco pertence ou pertenceu ao condenado.

Essa viatura não foi a que atingiu o malogrado ofendido.

Aliás, uma testemunha (FF) referiu que o veículo que atropelou o infeliz DD era do modelo Smart mais recente, já posterior ao restyling, enquanto que o veículo apreendido nos autos é do modelo anterior, sem o referido restyling. Contudo, o tribunal do julgamento, segundo a sua livre convicção, entendeu que tal pormenor não assumia relevância, visto que os factos ocorreram de noite.

O automóvel apreendido apresenta algumas deformações resultantes de embates, mas não causadas no dia em que o infeliz foi atropelado.

Tratavam-se de estragos muito anteriores, resultantes aliás da utilização normalmente dada à viatura, no âmbito do objeto da sociedade comercial que é proprietária do veículo. É uma empresa que visa proporcionar experiências únicas a cidadãos estrangeiras temporariamente em Portugal, incluindo atividades desportivas em praias e em locais que forçam à utilização de estradas e caminhos que não se encontram asfaltados.

Os danos não são compatíveis com os ferimentos causados ao finado.

O carro foi realmente objeto de orçamento para reparação em 13 de setembro de 2010, em virtude dos estragos pré-existentes e causados pela utilização que lhe era dado nessas estradas e nesses caminhos sem asfalto, de terra e macadame, pelo que este orçamento coloca em crise a convicção do tribunal segundo a qual trataram-se de danos causados no dia dos factos.

Estas circunstâncias chegaram agora ao conhecimento do condenado através de GG, único sócio e gerente da sociedade proprietária do veículo, que tinha uma relação muito próxima com o condenado, esbatida com a prisão do condenado, que assim se viu afastado deste indivíduo, tendo agora retomado algum contacto com o mesmo. O orçamento foi pedido e entregue a GG, que somente agora comunicou ao condenado tal facto, pelo que se configura como novo elemento.

Relativamente a esta questão, é vital ouvir a testemunha HH, que prestou depoimento no julgamento, mas que agora importa inquirir a propósito das sucessivas amolgadelas que o veículo em causa foi sofrendo, muito antes da morte do pai do condenado.

De igual modo, é essencial inquirir o Sr. II, em cuja oficina o veículo foi assistido.

E inaplicável o nº 2 do artigo 453º do CPP, mesmo quanto à testemunha GG. Este foi ouvido em sede de inquérito, logo a 27 de outubro de 2010 (fls 52). Na acusação, o Ministério Público arrolou-o como testemunha (fls 403). Só não foi ouvido no julgamento, por então se encontrar em parte incerta, certamente fora de Portugal.

Estes aspetos podem, presentemente, ser esclarecidos mediante perícia com recurso a rotinas informáticas agora existentes no instituto superior técnico e na guarda nacional republicana e que não estavam disponíveis aquando do trânsito em julgado, que terá o seguinte objeto:

- os estragos verificados nos componentes do veículo de matrícula ...-JM -... são compatíveis com os ferimentos sofridos por DD?

Estes novos elementos são suscetíveis de abalar seriamente a apreciação da prova produzida em sede de julgamento.

IV

É verdade que o condenado já interpusera anteriormente recurso extraordinário de revisão mencionando a necessidade de ser inquirido BB. Porém tal recurso não foi admitido por ter sido decidido que a indicação desta prova testemunhal não obedecera às exigências de indicação de elementos tendentes à identificação da testemunha. Deste modo, a prova testemunhal que ora se menciona não corresponde a elemento probatório já anteriormente utilizado. Com efeito, nessa sede, o Supremo decidiu que o recorrente não justifica por que só agora tomou conhecimento da existência dessa "testemunha", contrariando o disposto no n° 2 do art. 453º do CPP. E nada diz sobre o que ela pode trazer de novo ao conhecimento dos factos apurados em audiência. Não basta indicar um nome e uma "residência" tão vaga ("EP na ...”) para que o tribunal a aceite como testemunha apta a depor em recurso de revisão, como elemento de prova novo, ainda que se alegue que tem conhecimento direto dos factos e neles participou. Aliás, e como acentua o sr. Procurador-Geral Adjunto, o que o recorrente afinal afirma é apenas que a dita testemunha "eventualmente afirma ter conhecimento direto e participação nos factos". Esse "eventualmente" vem suscitar as maiores dúvidas sobre a própria utilidade e novidade do depoimento que pudesse ser prestado... Afinal, nem o recorrente está seguro dessa "testemunha"... Com um "meio de prova" tão incerto e duvidoso a justiça da condenação não é minimamente beliscada.

De qualquer modo, não estando em causa um meio de prova já invocado, ainda que se considerasse de outro modo, a norma ínsita no artigo 465° do CPP é inconstitucional, por violação do nº 1 do artigo 32° e do nº 6 do artigo 29° da lei fundamental, quando interpretada no sentido de que o meio de prova que fundou anterior revisão não pode integrar nova revisão em conjunto com outros meios de prova novos.

V

Acresce que novos elementos permitem afirmar que não há nexo de causalidade adequada entre o atropelamento de que o desinfeliz extinto foi vítima e a sua morte.

Aliás, a douta sentença condenatória alude a singularidade importada do pedido de indemnização: "a morte da vítima sobreveio no dia seguinte ao do homicídio" [sic]. Porventura poder-se-ia ter expurgado da matéria de facto uma noção jurídica como é a de homicídio, substituindo-a por vocábulo mencionando o atropelamento, visto que a consumação apenas se verifica com a morte, pelo que esta coincide com o pleno preenchimento dos elementos objetivos do tipo, não se afigurando adequado situar o homicídio numa determinada data e a morte no dia seguinte.

Em todo o caso, a referência tem a virtude de salientar que entre o atropelamento e a morte não há causalidade adequada, pelo que não se verificou homicídio.

Realmente, na sequência de reunião com o seu defensor, já depois de este juntar a procuração aos autos, o condenado, passou a crer que aquela afirmação, dada como provada, constante do pedido de indemnização, poderia suscitar dúvidas, pelo que submeteu a matéria a apreciação de um médico que revelou que, à luz do atual estado da ciência, é possível determinar que o falecido não se finou por causa do atropelamento, mas sim por causa diversa.

Assim, importa proceder a nova perícia à luz dos novos conhecimentos médico-científicos, a deferir ao Dr. ..., com domicílio profissional na Av. ..., com o seguinte objeto:

A morte de DD foi consequência direta e necessária do atropelamento?

Após o atropelamento, a morte de DD poderia ter sido evitada?

Por que meios?

Perícia a deferir ao instituto superior técnico ou à guarda nacional republicana e que não estavam disponíveis aquando do trânsito em julgado, que terá o seguinte objeto:

- os estragos verificados nos componentes do veículo de matrícula ...-JM -... são compatíveis com os ferimentos sofridos por DD?

VI

Como afirma Ana Teresa Carneiro, o código de processo penal "prevê um conjunto de mecanismos capazes de impedir ou, pelo menos, diminuir a ocorrência do erro judiciário. Mas é também verdade que estes mecanismos preventivos são falíveis, pelo que a devida atenção deverá ser igualmente dada aos mecanismos corretivos do erro Judiciário, aqueles que visam reparar as consequências do erro já consumado. E, dentre os mecanismos corretivos do erro judiciário, especial relevo assume o recurso extraordinário de revisão, enquanto mecanismo corretivo último, isto é, a operar quando o erro superou todos os outros mecanismos, preventivos e corretivos" (Dos Fundamentos do Recurso Extraordinário de Revisão, Lisboa, p. 14).

A segurança é um valor com importância inferior ao da verdade e, como ensina Jorge de Figueiredo Dias, é de rejeitar "a segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais céticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania" (Direito Processual Penal, I, Coimbra, 1974, p. 44).

Daí que a constituição obrigue o legislador ordinário a adotar esquemas de revisão da sentença a favor dos cidadãos injustamente condenados (nº 6 do artigo 29°).

O Supremo Tribunal de Justiça decidiu autorizar a revisão, no acórdão de 20 de fevereiro de 2013, após surgirem novos elementos, por considerar que "se tivesse tido acesso a estes elementos, agora conhecidos, e eventualmente a outros em conexão com eles que eventualmente fossem apurados, a decisão do tribunal, como dissemos, podia ter sido completamente outra" (2471/02.1TAVNG).

Em 29 de abril de 2015, o mesmo tribunal decidiu no mesmo sentido, mesmo quando, à data do julgamento, o arguido tinha conhecimento dos factos, mas não fez chegar os respetivos meios de prova até ao encerramento da audiência de julgamento (1871/11.0SLSB).

Está, pois, em crise a conceção segundo a qual "pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, 'novos' são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal", como decidiu o Supremo, no acórdão de 22 de maio de 2013 (116/07.2PGALM).

As graves dúvidas sobre justiça da condenação podem respeitar a três aspetos:

- verificação do crime

- autoria

- pena concreta.

Nesta situação, está acima de tudo a circunstância de o condenado não ser autor do crime. Nalguma medida, garantidamente grave, a própria existência do crime está em causa pois gera-se a grave dúvida sobre um crime de homicídio qualificado. Estarão, com certeza, em causa outros ilícitos cometidos por outrem que não o condenado, mas havendo sérias incertezas quanto à autoria pelo condenado, fica em crise aquela qualificação jurídica.

*

Como novos meios de prova, o condenado indica os seguintes.

Nº1

Documento traduzido, certificado e autenticado que consiste em comunicação às autoridades portuguesas da existência de um cidadão romeno que declarou ter atropelado uma pessoa com todas as caraterísticas do malogrado pai do condenado, exatamente naquele dia, no mesmo local.

Nº 2

Documento traduzido, certificado e autenticado que consiste em comunicação à inspeção-geral da polícia romena do mesmo facto

Nº 3

Documento traduzido, certificado e autenticado que consiste em comunicação do mesmo facto ao advogado romeno que representa o Sr. BB

Nº 4

   Documento traduzido, certificado e autenticado que consiste em comunicação do Orçamento de reparação do Smart ...-JM -....

Nº 5

Orçamento de reparação do Smart ...-Jm-....

N°6

 Perícia à luz dos novos conhecimentos médico-científicos, a deferir ao Dr. ..., com domicílio profissional na Av. ..., com o seguinte objeto:

                A morte de DD foi consequência direta e necessária do atropelamento?

                Após o atropelamento, a morte de DD poderia ter sido evitada?

                Por que meios?

N°7

 Requer a inquirição, como testemunha, de HH, com domicílio na Rua ...

N°8

  Requer a inquirição, como testemunha, de GG, com domicílio na Rua ...

N°9

  Requer a inquirição, como testemunha, de ...., com domicílio na Rua ....

N°10

 Requer a inquirição, como testemunha, mediante carta rogatória, de preferência através de teleconferência, de BB, nascido em [...]

Nº 11

Requer a inquirição, como testemunha, de II, com domicílio na Rua ...

Nº 12

Perícia a deferir ao núcleo de investigação de acidentes rodoviários do instituto superior técnico da universidade de Lisboa, sito na Av. ... ou à guarda nacional republicana, à luz dos novos conhecimentos científicos e técnicos com recurso aos meios informáticos disponíveis a partir de 2015 anteriormente não disponíveis, com o seguinte objeto:

Os estragos verificados nos componentes do veículo de matrícula ...-JM-...

são compatíveis com os ferimentos sofridos por DD?».

            1.4. A Senhora Procuradora da República, na “vista” que lhe foi aberta a fls. 134, considerando que os fundamentos deste novo recurso eram semelhantes aos do anterior, «rejeitado» pelo Supremo Tribunal de Justiça, secundou «a apreciação superiormente efectuada de que tal recurso carece de fundamento legal».

      1.5. A Senhora Juíza prestou a informação imposta pelo artº 454º do CPP, fls. 141, em que, evidenciando a natureza excecional do instituto e a circunstância de «os fundamentos do recurso extraordinário de revisão constitu[ír]em um elenco taxativo e fechado consagrado no citado artigo 449.° sujeito a uma rigorosa disciplina processual que o compatibiliza com o seu carácter excepcional», entende «que o recorrente não justifica a indispensabilidade dos meios de prova que indicou (testemunhas) e que os alegados documentos não foram confirmados quer pela autoridade policial portuguesa, quer pela Interpol, com as legais consequências que daqui se possam retirar - fls. 139 e fls. 140. E concluiu que «o recurso deve, de novo, ser rejeitado», porquanto «o requerimento não cumpre o disposto pelo art° 453.°, n. 2 do CPP». «Subsidiariamente, e, por não se verificarem os fundamentos do disposto no artigo 449.°, n.º 1, alínea d) do CPP, deve a revisão igualmente ser negada».

  1.5. No Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer, fls. 157 e segs., em que, depois de argumentar nos termos que se seguem

[«…

2.1. O presente recurso não é mais do que um complemento do anterior, porquanto, invocando a mesma testemunha, vem agora pretender fazer prova do pretenso testemunho daquela através da junção de documentação, que considera suficiente de, per si, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação»;

   3.1. … [se verifica] que, os documentos juntos, atinentes a uma pretendida declaração de cidadão romeno assumindo a autoria do acidente que vitimou mortalmente o sogro [terá querido dizer “pai”] do ora requerente e a um auto de notícia da P.S.P., relatando o “achamento” de um homem gravemente ferido, prostrado no solo que veio a falecer e a ser identificado como sendo DD, não são originais, nem estão autenticados, são meras cópias não certificadas, desconhecendo-se a sua proveniência (cfr. fls. 2886 e segs. [do processo principal]).

   O auto de notícia relativo ao local onde foi encontrada a vítima, às descrições das lesões corporais que apresentava e à identificação das testemunhas, não se mostra devidamente assinado e não foi localizado o respetivo documento original (fls. 2911, do 9º vol. do proc. principal).

                A cópia de um ofício, pretendidamente oriundo da Embaixada ... em Portugal, dirigido ao Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da P.S.P., dá registo de uma declaração prestada por BB, perante dois procuradores do Tribunal de ..., Distrito de ... em 11.03.2014, assumindo a autoria de um crime de homicídio involuntário, ocorrido em Lisboa, no dia 25.10.2010, às 21h30m.

     O pretendido testemunho é indireto e a respetiva autoridade judiciária romena nunca comunicou às autoridades judiciárias portuguesas aquela ocorrência.

  A declaração daquele cidadão romeno, constante da mera fotocópia de documento administrativo, não tem qualquer valor jurídico (cfr. doc. de fls. 114 e segs., dos presentes autos).

Aliás, todos os documentos juntos, quer ao processo principal, quer aos presentes autos, carecem de qualquer valor jurídico, não só porque são meras fotocópias de proveniência não identificada, mas também porque o testemunho de “ouvir dizer” de que dão notícia os ofícios da “embaixada da Roménia em Lisboa”, relativa a uma pretendida confissão de BB, não foi prestado e assinado por este perante a autoridade judiciária/ou policial, nem existe documento autêntico donde constem expressa e diretamente as suas declarações.

Pelo exposto, bem andou o Sr. Juiz a quo em indeferir a realização das diligências de prova requeridas pelo recorrente»]

e de transcrever parte da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou o anterior pedido de revisão,

                                                                                                              concluiu que «o Recorrente não apresenta novos factos ou mesmo meios de provas credíveis, capazes de, seriamente, colocarem em dúvida a bondade e a justiça da decisão condenatória» e, consequentemente, pela «denagação da Revisão de Sentença pedida, por manifestamente infundada».

           

                Tudo visto, cumpre decidir.

2. O recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo nº 6 do artº 29º da Lei Fundamental, é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça.

Se «se criou o consenso, praticamente unânime… de que o verdadeiro fim do processo penal só pode ser a descoberta da verdade e a realização da justiça (ou mesmo só desta última, já que também perante ela surge a descoberta da verdade como mero pressuposto»), tal não obsta a que «institutos como o do “caso julgado”, … indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações… materialmente injustas», sem embargo de se poder continuar a argumentar que a justiça continua a ser fim do processo penal, porquanto as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo».

  Mas a segurança, como fim do processo penal, também não pode excluir o reconhecimento e a adopção de um instituto como o do recurso de revisão que, em nome das exigências de justiça, contém, na sua própria razão de ser, um atentado frontal a esse valor. A estabilidade da decisão judicial transitada em julgado e a paz que isso possa trazer aos cidadãos, associadas à necessidade de evitar o perigo de decisões contraditórias, não podem, com efeito, colidir com a noção de justiça, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, sob pena de sermos postos face «a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania»[1].

  Por isso é que, não se podendo cair «na tentação fácil» de absolutizar os «puros» valores da justiça e da segurança, a ponderação destes valores conflituantes levou a que, «modernamente nenhuma legislação [adoptasse] o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado. Antes foi adoptada, como acontece entre nós, uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça – solução esta bem patente na consagração da possibilidade limitada de revisão das sentenças penais[2] (sublinhado nosso).

 Tal significa que, configurado como está como um recurso extraordinário, só as decisões estritamente previstas na lei, no artº 449º do CPP, mais concretamente, e pelos fundamentos e nas condições taxativamente aí enumerados, possam ser objecto justificado do recurso de revisão.

            De entre esses fundamentos importa aqui destacar, por ser o que vem expressamente invocado pelo Recorrente logo no introito da sua motivação (fls.1), o da alínea d) do nº 1 do referido artº 449º que prescreve que «a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando … se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».

            Todavia, logo o nº 3 do mesmo artigo afasta a possibilidade do recurso com este fundamento se tiver como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada, o que significa que a revisão não é admissível quando vise corrigir o quantum da sanção ou quando se almeje a aplicação de uma pena de substituição. A força do caso julgado só pode, pois, ser questionada quando estiver em causa a justiça da própria condenação e não apenas a da pena.

            Por outro lado, exige a lei que se descubram novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, durante anos e de forma pode dizer-se pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado (entre outros, cfr. os Acórdãos de 11.03.93, Pº nº 43772 e de 03.07.97, Pº nº 485/97, de 15.03.2000, Pº 92/2000 e de 10.04.02, Pº 616/02-3ª).

Porém, nos últimos tempos, essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Com efeito, como diz Paulo Pinto de Albuquerque[3], a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa.

            Quanto as dúvidas, elas têm de ser “graves”, no sentido de que a dúvida relevante para o efeito há-de ser uma dúvida qualificada que «há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da “gravidade” que baste»[4].

 Para o julgamento do caso sub judice importa ainda ter presente,

   – o disposto no artº 453º, nº 2 – que o Recorrente alega não ser aplicável relativamente à testemunha James Muscat – quando prescreve que o «requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor», designadamente o último segmento que sublinhamos; e

            – o regime do artº 465º, no sentido de que «tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento», o que, no entender de Pereira Madeira[5], «não significa que, com base em novos factos, se não possa pedir essa revisão, se esses factos forem mesmo novos e a sua  invocação obedeça às condições exigidas para o efeito». A propósito cita, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.03.2009, Pº nº 316/09-5ª Secção, de que retiramos o seguinte trecho:

            «importa ponderar o que se entende por “mesmo fundamento”, enquanto elemento que obsta à dedução de novo pedido de revisão.

                É defensável, face à actual redacção do art. 465.º do CPP, que “o mesmo fundamento”, que inviabiliza um novo pedido de revisão, se refira ao “fundamento”, por referência às diversas alíneas do n.º 1 do art. 449.º do CPP. Significaria esse entendimento que, uma vez interposto o recurso de revisão com base no fundamento previsto numa determinada alínea [v.g., da al. d)] já não poderia ser interposto novo recurso com fundamento na mesma alínea.

                Mas também se pode entender que o “mesmo fundamento” se refere ao complexo concreto novos factos e/ou novos meios de prova. Só se estaria perante o mesmo fundamento quando se verificasse a coincidência do fundamento “normativo” (por referência à mesma alínea) e a coincidência dos fundamentos concretos, coincidência nos novos factos e/ou as novas provas».

Também está aqui presente a tensão que se viu existir, em geral, no recurso de revisão entre a segurança jurídica e a justiça. Se se compreende a necessidade de prevenir uma sucessão inesgotável de recursos de revisão, como se de recursos ordinários se tratasse, a fim de fazer vingar a tese do recorrente, como génese da introdução do limite especial à admissibilidade de nova revisão, pela Lei n.º 48/2007, alargada a todos aqueles que podiam formular o primeiro pedido (…), a negação da admissibilidade de nova revisão, com base em elementos concretos em tudo diferentes dos anteriormente invocados, salvo a alocação à mesma alínea, pode ferir inadequadamente a justiça.

 Assim, considera-se que a mera invocação da mesma alínea não permite afirmar, por si só, que se trata do “mesmo fundamento” inviabilizando nova revisão. Para que tal suceda importa ainda que seja o mesmo o fundamento concreto em ambos casos, elemento a avaliar com rigor, por forma a prevenir evitável e indesejável transtorno da segurança jurídica que o caso julgado deve garantir, através de perpetuação de sucessivos pedidos de revisão com pequenas variações do mesmo fundamento».

                É esta a orientação que, uma vez mais, seguiremos.

           

            3. Como decorre da motivação que transcrevemos, fundamento deste novo recurso de revisão é a alegada descoberta, agora, de novos factos e meios de prova que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. E esses «novos factos e meios de prova» são, em resumo, nos termos do requerimento inicial, os seguintes:

I – A informação dada pelo «adido da administração interna junto da embaixada da Roménia em Portugal» de que um cidadão daquele país, ali residente, BB atropelou gravemente um pessoa «com todas as características do malogrado pai do condenado, exactamente naquele dia, no mesmo local» (Doc. 1, fls. 111) – facto que «apenas foi dado a conhecer ao condenado após o trânsito em julgado» da decisão condenatória.

 II – Os documentos «conexos» com o anterior, a saber: (a) comunicação à inspecção-geral da polícia romena (Doc. 2, fls 117); (b) comunicação ao Advogado romeno que representa o mencionado cidadão (Doc. 3, fls. 123); (c) comunicação ao gabinete da Interpol (Doc. 4, fls. 127).

 III – Face ao conteúdo desses documentos, importa, pois, inquirir: (a) o referido cidadão romeno, por carta rogatória, e (b) o dito funcionário da Embaixada romena, Iulan Sova

            IV – O carro que atropelou o «malogrado ofendido» não foi o “Smart” que está apreendido nos autos; as deformações que apresenta não foram causadas «no dia em que o infeliz foi atropelado»; são «estragos muito anteriores…[não compatíveis] com os ferimentos causados ao finado».

            O carro foi, de facto, objecto de orçamento para reparação, em 13 de Setembro de 2010 (Doc. 5, fls. 132), mas em consequência de estragos pré-existentes causados pela sua utilização habitual.

            Este orçamento coloca em crise a convicção do tribunal de que se trata de «danos causados no dia dos factos» – orçamento esse «pedido e entregue a GG, «que somente agora comunicou ao condenado tal facto e circunstâncias, pelo que se configura como novo elemento».

            A este propósito importa:

– inquirir (a) HH que já prestou depoimento no julgamento; (b) II, dono da oficina onde o veículo foi assistido e (c) GG, em relação ao qual «é inaplicável o nº 2 do artº 453º do CPP», apesar de ter sido ouvido no inquérito;

– proceder a perícia «com recurso a rotinas informáticas», existentes no Instituto Superior Técnico e na GNR, não disponíveis à data do trânsito em julgado do acórdão condenatório (disponíveis, diz, a partir de 2015), com vista a esclarecer se «os estragos verificados nos componentes do veículo … são compatíveis com os ferimentos sofridos por DD».

            V – A decisão condenatória «alude a singularidade importada do pedido de indemnização: «a morte da vítima sobreveio no dia seguinte ao do homicídio»

            Tal referência, afirma, «tem a virtude de salientar que entre o atropelamento e a morte não há nexo de causalidade adequado, pelo que não se verificou o homicídio», razão por que, podendo essa afirmação suscitar dúvidas, já depois da junção aos autos da procuração ao seu Advogado subscritor do presente recurso, «submeteu a matéria à apreciação de um médico que revelou que, à luz do actual estado da ciência, é possível determinar que o falecido não se finou por causa do atropelamento, mas sim por causa diversa».

            Requer, por isso, nova perícia «à luz dos novos conhecimentos médico-científicos, a deferir ao Dr. ... …, com o seguinte objecto»: (a) a morte de DD foi consequência directa e necessária do atropelamento? (b) após o atropelamento, a morte de DD poderia ter sido evitada? (c) por que meios?

           

            4. Apreciemos

  4.1. Como vimos no início do “Relatório”, o condenado AA interpôs um anterior recurso extraordinário de revisão, alegando que tomou então conhecimento de que um cidadão romeno, BB, afirmava «ter conhecimento e participação» nos factos por que está (o aqui Recorrente) condenado.

Requereu, então, a inquirição desse indivíduo e a realização de uma perícia ao veículo apreendido «com recurso à mais recente aplicação informática de análise de sinistros automóveis PC Crash».

 Vimos também que o Supremo Tribunal de Justiça negou a revisão e os respectivos fundamentos.    

            Pois bem.

            Como diz a Senhora Procuradora-geral Adjunta no seu parecer, «o presente recurso não é mais do que um complemento do anterior».

            Com efeito, o núcleo essencial da sua motivação continua a ser a alegada confissão de BB, de que foi ele quem atropelou o pai do Recorrente, e a necessidade de novas perícias com vista a demonstrar que o veículo apreendido não foi o causador desse atropelamento. As roupagens é que são agora mais minuciosas e circunstanciais, o que torna mais complexo o fundamento do presente recurso, apoiado que vem no apontado conjunto de factos e meios de prova ditos novos. Por isso que a sua consideração, face ao disposto no artº 465º do CPP, pressuponha a avaliação dos arrolados novos factos e meios de prova à luz designadamente do disposto nos arts. 449º, nº 1, alínea d) e/ou 453º, nº 2, do mesmo Código.

            Sigamos então o percurso traçado pelo próprio Recorrente.

 4.2. Quanto à “informação” do «adido da administração interna da embaixada da ...» e documentos conexos, voltamos a sufragar por inteiro as pertinentes considerações da Senhora Procuradora-geral Adjunta de que se trata de meras fotocópias de proveniência não identificada, sem qualquer valor probatório. De notar que a informação da PJ de fls. 2911/12, invocada pelo Recorrente para demonstração da novidade deste documento, refere que não foi recebido o seu original. 

De salientar, por um lado, como salienta o seu parecer, que a confissão que os ditos documentos atribuem ao cidadão romeno BB, de que assumiu o atropelamento do pai do Recorrente, não consta de declaração sua, por si assinada. E não se compreende que, referindo o Doc. 4 (fls. 129) a existência «da autodenúncia redigida pelo detido», o mencionado Dobre Orlando, a mesma ou uma cópia sua não tenha sido junta aos presentes autos ou remetida à PSP a quem foi dirigida aquela “informação” do Adido da Embaixada (cfr. despacho de fls. 135, ofício de fls. 136 e resposta de fls. 140).

Por outro lado, consta do Doc. 3, fls. 124 que as autoridades Romenas, face às informações alegadamente recebidas das autoridades de Portugal – de que, como autor do confessado crime, está condenado o Recorrente, – determinaram o arquivamento dessa auto-denúncia.

Trata-se, pois, de um conjunto de documentos sem virtualidade probatória e, como tais, considerados em si, insusceptíveis de suscitar dúvidas, quanto mais, graves dúvidas, sobre a justiça da condenação que o Recorrente pretende, mais uma vez, impugnar.

4.3. Consequentemente, assentando a pretendida inquirição tanto de BB como do Adido da Embaixada, EE, na força probatória atribuída pelo Recorrente àqueles documentos, fica naturalmente prejudicada essa diligência.  

4.4. Quanto às novas diligências probatórias tendentes a demonstrar que não foi o carro apreendido que atropelou «o malogrado ofendido».

Alega o Recorrente que as deformações verificadas no veículo apreendido são resultado de embates causados pelo seu uso habitual, no âmbito do objecto da sociedade comercial de que é propriedade: o de «proporcionar experiências únicas a cidadãos estrangeiros …, incluindo actividades desportivas em praias e em locais que forçam à utilização de estradas e caminhos que não se encontram asfaltados»; que o veículo foi objecto de orçamento para reparação em 13.10.2010, em virtude dos estragos pré-existentes, causados por aquela utilização; que tais circunstâncias «chegaram agora ao conhecimento do condenado através de GG, único sócio e gerente da sociedade proprietária do veículo», a ....

Neste particular, a alegação raia, objectivamente, a fronteira da má-fé.

De facto, é inaceitável, por inverosímil, que venha agora alegar que «só agora» soube da utilização que era habitualmente dada ao “Smart” apreendido; que «só agora» soube que o veículo tinha deformações decorrentes dessa utilização; que só agora soube do orçamento datado de 13.10.2010; que de tudo isto «só agora» teve conhecimento através de GG, com quem «tinha uma relação muito próxima…, esbatida com a [sua] prisão, que assim se viu afastado deste indivíduo, tendo agora retomado algum contacto com o mesmo».

Além de usar o dito automóvel, foram recolhidos no processo principal elementos probatórios que desmentem frontalmente esta alegação que o Recorrente não ensaia sequer infirmar.

O referido GG foi, com efeito, chamado a prestar declarações na fase do inquérito, em 27.10.2010 – isto é, dois dias depois do atropelamento mortal e cerca de 40 dias depois da data que consta do aludido orçamento –, mas não quis prestá-las, a pretexto de manter com o Recorrente uma relação de namoro (cfr. fls. 52, do processo principal).

Sabemos, por outro lado, que, na data em que contestou a acusação contra si deduzida pelo Ministério Público, o GG era seu companheiro, como o próprio Recorrente afirmou no nº 16 dessa peça processual (fls. 596).

É, pois, inaceitável, por inverosímil, que, se fossem verdadeiros os factos agora alegados, o referido GG não os tivesse levado ao conhecimento do processo ou comunicado ao namorado que, por sua vez, não poderia ter deixado de os invocar no momento oportuno. Agora, é tarde…

Se a relação afectiva entre os dois se esbateu ou não, não interessa aos autos.

Os factos e o orçamento não são, pois, «novos», no sentido que à expressão atribuímos à alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP.

Aliás, já então, na contestação, o Recorrente requereu, entre outras provas, (a) «perícia médico-legal baseada nas lesões da vítima em comparação com os danos detectados na viatura», com vista a «apurar a conexão entre tais lesões e os referidos danos»; (b) «parecer médico-legal sobre o relatório da autópsia e causa da morte causada por impacto de objecto contundente», para se apurar «se tais lesões só poderiam ser causadas por uma viatura, e em caso negativo quais as outras situações em que poderiam ocorrer aquele tipo de lesões» e (c) exame à viatura pelo LPC para apurar: (c1) a capacidade de resistência dos resguardos de plástico e da longarina e a força necessária para produzir os danos detectados, (c2) as caraterísticas da viatura, (c3) a distância entre rodas, (c4) a altura do solo aos resguardos de plástico do chassis e altura do para-choques dianteiro ao solo, (c5) qual a tipologia do impacto que provoca os danos visíveis no veículo.

Por sua vez, a indicação de GG como testemunha é, contra o sustentado pelo Recorrente, inaceitável, face ao disposto no nº 2 do artº 453º.

Já vimos que, chamado a prestar declarações na fase do inquérito, se manteve em silêncio.

Entretanto, foi indicado como testemunha pela acusação (fls. 403) e pela defesa (fls. 596).

Tentada a sua notificação para comparecer na audiência de julgamento (fls. 490 e 498), pediu, na sequência de contacto telefónico por parte da Senhora Escrivã Auxiliar, para lhe ser enviada nova notificação para o local de trabalho (fls. 531);

A fls. 542 foi proferido despacho para que a Senhora Advogada da firma proprietária do “Smart”, de que GG será o único sócio, indicasse a sua morada. Simultaneamente foi tentada a sua notificação através da PSP (fls. 547).

A Senhora Advogada, curiosamente então também advogada do Recorrente, informou, fls. 604, presumir que GG regressaria a Portugal em Setembro.

Seguiram-se novas diligências para notificação do referido indivíduo (cfr. fls. 695, 746, 780, 815, 822, 824, 827, 830, 835, 884), sem êxito.

Nesta informação de fls. 884 a PSP refere que se deslocou várias vezes à sua residência, mas não conseguiu contactar o notificando que nunca atendeu os telefonemas que lhe foram dirigidos.

Do exposto tem/deve concluir-se que GG só não foi ouvido na audiência de julgamento porque não quis, pois nada indicia, antes pelo contrário, que tenha estado impossibilitado de ali comparecer e prestar o seu depoimento.

4.5. Quanto às testemunhas HH e II, também constituem meios de prova não admissíveis, para o efeito, nos termos conjugados da alínea d) do nº 1 do artº 449º com o nº 2 do artº 453º do CPP.

O primeiro, mecânico, porque, arrolado pelo Ministério Público, como testemunha (fls. 403), foi inquirido em sede de julgamento e foi inquirido sobre o estado do veículo (cfr. fls. 838 e 1074).

Não constitui, por isso, meio de prova novo.

O segundo porque se pretende seja inquirido sobre um facto que não é novo – o orçamento de 13.09.2010.

4.6. Relativamente à perícia a realizar pelo IST ou pela GNR e a nova perícia «à luz dos novos conhecimentos médico-legais»

Para além da inquirição de vários peritos sobre o tema da causa da morte e do nexo de causalidade entre as deformações verificadas no veículo e as lesões sofridas pela Vítima, bem como informações sobre o estado do mesmo veículo antes do acidente (cfr. designadamente fls. 599, 836, 838, 964, 1074, 1120 e 1197), importa sublinhar que:

O despacho de fls. 647/48 que indeferiu as diligências requeridas na contestação, nos termos do artº 315º do CPP – em que se incluíam a perícia médico-legal para apurar a conexão entre as lesões e os danos da viatura, o parecer médico-legal para apurar se tais lesões só poderiam ter sido causadas por uma viatura e o exame pelo LPC à mesma viatura – foi confirmado pelo Tribunal da Relação, fls. 224/25.

A fls. 1230, o Recorrente requereu: (a) exame laboratorial para se certificar qual a força a que o para-choques resiste sem quebrar ou haver deformação efectiva, e (b) para se apurar se as lesões são compatíveis com os danos provocados no para-choques, tendo em conta a compleição física da vítima, a largura do seu tronco e as características da viatura.

O Tribunal Colectivo, pelo despacho de fls. 1244, indeferiu o requerimento, considerando, designadamente, que a questão suscitada já havia sido respondida pelos exames efectuados e pelos depoimentos das testemunhas inquiridas.

Interposto recurso para o Tribunal da Relação, esta confirmou a decisão recorrida, considerando designadamente que a diligência requerida «é manifestamente impossível de levar a cabo dado que “a sua própria realização implicaria que o teste fosse efetuado no corpo da própria vítima”» (fls. 228)      

Pelo requerimento de fls. 1891 e segs. o Recorrente pretendeu juntar, no Tribunal da Relação, dois pareceres: (a) do Dr. ... que tinha como objecto verificar a compatibilidade das lesões da vítima descritas no relatório da autópsia com a descrição do atropelamento, como feita na decisão sobre a matéria de facto; (b) da ..., elaborado pelo Engº ..., destinado a apreciar a compatibilidade das lesões identificadas no relatório médico-legal e respectiva descrição do atropelamento, conforme a matéria de facto dada como provada.

A junção requerida foi indeferida pelo despacho do Relator de 04.07.2012 (fls. 1964, do processo principal) e confirmada pelo acórdão da Relação, fls. 220 vº e segs.).

Voltou a tentar a junção dos mesmos pareceres no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, mas foi disso impedido por despacho do Relator, confirmado pelo acórdão de fls. 271 e segs.  

 As perícias agora requeridas são, pois, a repetição das indeferidas ao longo do processo principal, embora com intervenientes diferentes.

E a pretendida perícia «à luz dos novos conhecimentos médico-científicos» não é senão fruto de uma serôdia e, por isso, inconsequente reflexão sobre o trecho da decisão da matéria de facto que destaca.

Por isso que também essas diligências não beneficiem do qualificativo «novos meios de prova» exigido por aquela norma do artº 449º do CPP.  

5. Em conformidade com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão, por ser manifestamente infundado o pedido.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s.

           

Lisboa, 1 de Junho de 2016

Processado e revisto pelo Relator

    Sousa Fonte

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[1] Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, I, 43 e 44
[2] Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal…”, 17ª edição, 1059.
[3] Cfr, o seu “Comentário do Código de Processo Penal…”, 1212
[4] Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.2014, Pº nº 772/03, 3ª Secção, citando João Conde Correia em “O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova”, 603.
No mesmo sentido, o acórdão de 19.05.2010, Pº nº 281/03.8GTCTB-B.S1.  
[5] No “Código de Processo Penal, Comentado”, 1668.