Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2533
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
CULPA
MATÉRIA DE DIREITO
DECISÃO ABSOLUTÓRIA
SENTENÇA PENAL
PROCESSO PENAL
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ200310160025332
Data do Acordão: 10/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7807/02
Data: 02/04/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : A questão da culpa, quando alheia à observância de normas legais ou regulamentares que disciplinam certas condutas, constitui matéria de facto como tal insindicável pelo Supremo enquanto tribunal de revista.
Ainda que ilidível por prova em contrário, a presunção de inexistência dos factos da acusação em processo penal estabelecida no artº. 674º-B do CPC, prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" instaurou contra B acção para efectivação de responsabilidade civil pedindo a sua condenação a pagar-lhe 9.758.700$00 alegando, no essencial que o R, em 12/07/98, provocou voluntariamente um incêndio que causou a destruição da sua casa e de todos os seus bens.
Contestou o R alegando que não fez, nesse dia, qualquer fogueira junto à casa do A e que, pelo contrário, tentou apagar o incêndio que detectou sendo mesmo agredido pelo A. Foi acusado, relativamente aos mesmos factos, da prática de um crime de incêndio, mas foi absolvido no respectivo processo crime.
Foi, afinal, proferida sentença absolvendo o R do pedido.
Conhecendo da apelação interposta pelo R, a Relação de Lisboa, após usar da faculdade prevista no nº. 3 do artº. 712º do CPC, determinando a renovação dos meios de prova, julgou-a procedente, condenando o R a pagar ao A a quantia de € 2.494 para compensar os danos não patrimoniais, e no que se liquidar em execução de sentença como indemnização pelos danos patrimoniais.
Pede agora revista o A que, alegando, conclui assim:
1 - Os factos dados como provados - vagos e imprecisos - não são de índole a ilidirem a presunção legal de inocência do R, não passando de meras premissas de um silogismo para o qual a Relação encontrou uma errada solução.
2- Para tal conclusão, o acórdão recorrido socorre-se de mera presunção judicial.
3 - Mas, na concorrência entre uma presunção legal e uma presunção judicial, prevalece a primeira, como o impõe nº. 2 do artº. 674º b) do CPC.
4 - Conquanto ínsito no CPC, o nº. 2 do respectivo artº. 674º é uma norma substantiva, na definição que a esta dá o nº. 3 do artº. 271º do mesmo Código.
5 - Foi violado o nº. 2 do artº. 674º do CPC e interpretaram-se erradamente os artºs. 344º e 350º do CC.
Respondeu o recorrido batendo-se pela confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.

O acórdão recorrido, e não obstante o apelante não ter impugnado a matéria de facto provada, foi precedido de renovação dos meios de prova ordenada ao abrigo da norma do nº. 3 do artº. 712º do CPC .
Essa renovação incidiu apenas sobre a prova testemunhal e por confissão, tendo prestado depoimento de parte o R, e sido ouvida a mulher do A bem como inquirida, de novo, a testemunha C.
Este acto de renovação dos meios de prova decorreu, não perante o colectivo dos Senhores Desembargadores mas apenas perante o senhor Desembargador Relator e não foi, por isso, seguido de qualquer decisão quanto aos factos.
Daí que tenha sido com base nos factos provados na 1ª instância, que a Relação concluiu pela culpa e consequente responsabilidade do R pelos danos sofridos pelo A.

O essencial da apelação prende-se com a impugnação da conclusão da Relação quanto à culpa pela eclosão do incêndio.
Como vem sendo entendido por este Supremo, a matéria da culpa, quando não está em causa a observância ou inobservância de normas legais ou regulamentares que disciplinam certas condutas, respeita aos factos e, como tal, é insindicável pelo Supremo enquanto tribunal de revista.
No caso, invoca-se a ofensa de norma que fixa a força de determinado meio de prova, qual seja sentença absolutória do R em processo criminal relativo aos factos objecto desta acção o que permitirá, nos termos da parte final do nº. 2 do artº. 722º do CPC, alargar a cognição do Supremo, às questões relativas aos factos.

Na verdade, noticiam os autos que o R respondeu em processo crime pela prática de um crime de incêndio relativamente aos mesmos factos que sustentam o pedido aqui deduzido pelo A.
Por sentença de 14/07/2000 já transitada, foi o R absolvido.
Ora, nos termos do artº. 674º-B do CPC, esta decisão, constitui, em quaisquer processos de natureza civil, simples presunção legal de inexistência dos factos da acusação.
Ainda que ilidível mediante prova em contrário, trata-se presunção que, nos termos do nº. 2 do artº. 674º-B - prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.
Ora, uma vez que a matéria de facto provada na primeira instância não foi alterada, a decisão da Relação baseou-se em meras ilações que retirou dos factos provados.
Alicerçou-se, assim em meras presunções judiciais que, no caso e face àquela norma, sempre terão que ceder perante a presunção legal de inocência prevista na lei processual penal.
De tudo decorre que a conclusão da Relação quanto à culpa e responsabilidade do R não possa manter-se.

Nestes termos, na procedência das conclusões do recurso, concedem a revista, prevalecendo a decisão absolutória do R e aqui apelante.
Custas pelo Autor.

Lisboa, 16 de Outubro de 2003
Duarte Soares
Ferreira Girão
Luís Fonseca