Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL NULIDADE OBRIGAÇÃO VENCIMENTO PROVEITO COMUM DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200603070000386 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. São nulas, ao abrigo do disposto na al. d) do art. 8º do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10, as cláusulas contratuais gerais inseridas no documento que as titula, após a assinatura das partes contratantes. II. O vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda não decorreu, em face do não pagamento de alguma das prestações, previsto no art. 781º do Cód. Civil, não abrange a parte das prestações que representem juros remuneratórios cujo prazo de referência não chegou a decorrer. III. A alegação de que o dinheiro mutuado "reverteu em proveito comum do casal atento até que o veículo que com o mútuo se adquiriu se destinar ao património comum do casal dos réus" é insusceptível de integrar a previsão da al. c) do nº 1 do art. 1691º do Cód. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Empresa-A intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra AA, BB e CC, pedindo a condenação dos réus no pagamento solidário à autora da quantia de € 13.154,44, acrescida de € 1.856,18 de juros vencidos até 6/04/04 e € 74,25 imposto de selo sobre estes juros e juros que sobre a dita quantia se vencerem, à taxa anual de 21,46%, desde 7/04/04 até integral pagamento e o respectivo imposto de selo que sobre estes juros recair. Para tanto, invocou, fundamentalmente e em síntese, que financiou a venda ao 1º réu de um veículo; o réu não procedeu ao pagamento de diversas prestações; o empréstimo reverteu em proveito comum do casal formado pelo 1º R e 2ª Ré; o 3º R. prestou termo de fiança. Os réus, regularmente citados, não contestaram, pelo que foram considerados provados os factos alegados na petição inicial. Em seguida foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido, apenas em relação aos réus AA e CC e absolveu totalmente a ré BB. Desta sentença apelou o autor, tendo a apelação sido totalmente improcedente. Mais uma vez inconformado, interpôs o autor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes: 1. As Condições Gerais, bem como as Condições Específicas acordadas no contrato de mútuo dos autos, encontravam-se já integralmente impressas quando a ora recorrida nele apôs a sua assinatura, não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. 2. Resulta, pois, que não faz qualquer sentido pretender que estejam apenas em dívida as prestações de capital não pagas acrescidas dos juros de mora à taxa acordada, contabilizados apenas desde 10.08.2003. 3. O artigo 781º do Código Civil é expresso ao estabelecer, que: "Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas." 4. Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, o seu vencimento é imediato. 5. Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pelo R. de uma das referidas prestações. 6. Está provado nos presentes autos que o A. na acção, ora recorrente, é uma sociedade financeira de aquisições a crédito, constituindo, actualmente uma instituição de crédito. 7. Não existe qualquer taxa de juro especificadamente fixada pelo Empresa-B para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pela A., ora recorrente. 8. A taxa de juro - 17,46% - estabelecida por escrito para o financiamento de aquisição a crédito ao R., ora recorrido, do veículo automóvel referido nos autos é inteiramente válida. 9. É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses. 10. Não é pois aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560º do Código Civil. 11. Ressalta do contrato de mútuo de fls., que os juros capitalizados respeitam ao período de cinco anos. 12. A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no caso do contrato dos autos. 13. Ao contrário do que se pretende na sentença recorrida, o disposto no artigo 781º do Código Civil, não se restringe às prestações de capital, estendendo-se evidentemente aos juros remuneratórios que fazem parte de cada prestação que se vence. 14. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto à BB, ora recorrida, com fundamento na falta de demonstração do casamento dos recorridos AA e BB, e, assim, na falta de demonstração do proveito comum do casal dos RR., ora recorridos. 15. Os RR. AA e BB, ora recorridos, apesar de terem sido regularmente citados para os termos da acção, não apresentarem contestação, nem deduziram qualquer oposição, designadamente não impugnaram que fossem casados entre si, pelo que o casamento dos recorridos deveria ter sido considerado provado. 16. Acresce que, na presente acção não se está perante direitos indisponíveis, pelo que a vontade das partes é plenamente eficaz para produzir os efeitos jurídicos que pela acção se pretendem obter, sem necessidade da junção de certidão para prova do casamento dos mesmos, razão pela qual a BB, ora recorrida, deveria ter sido condenada, solidariamente com o R. AA, seu marido e também recorrido, no pedido. 17. "O documento autêntico só é mesmo necessário para a prova do casamento nas acções de estado e não naquelas em que o casamento não representa propriamente o «thema decidendum», desde que não haja disputa das partes sobre a sua existência." 18. É, pois, legalmente admissível a prova do casamento dos RR. por confissão, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 1º, n.º 1, alínea d), 4º e 211º do Código do Registo Civil, e do artigo 784º do Código de Processo Civil. 19. Por outro lado, no artigo 17º da petição inicial de fls. , a A. invocou expressamente que: "O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR. (...)". 20. Os recorridos, foram regularmente citados para os termos da presente acção, não a tendo contestado, nem deduzido qualquer opinião, não impugnando, pois, o seu casamento, pelo contrário, confessando-o. 21. Os recorridos não impugnaram também o facto de o empréstimo concedido pela A. na acção, ora recorrente, ao ora recorrido marido ter revertido em proveito comum do casal, pelo que tal matéria de facto se encontra provada, face ao preceito do artigo 784º do Código de Processo Civil. 22. A falta de contestação pelos RR AA e BB, ora recorridos, implica a confissão dos factos articulados pela autora, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 784º, do Código de Processo Civil. 23. A recorrida BB é, na verdade, solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada nos presentes autos, atento a importância mutuada ter revertido para o património comum do casal formado pelos recorridos AA e BB - atenta a aquisição de veículo automóvel -, como ressalta da matéria invocada no artigo 17º da petição inicial que, por não impugnada, se tem de considerar confessada. 24. É, pois, manifesta a falta de razão do Senhor Juiz a quo na sentença recorrida, que ao julgar, como o fez, parcialmente improcedente e não provada a presente acção, violou o disposto no artigo 560º do Código Civil, nos artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro e ainda, o disposto no artigo 781º do Código Civil, o artigo 1º, n.º 1, alínea d), 4º e 211º do Código do Registo Civil e, ainda o disposto no artigo 784º do Código de Processo Civil, e no artigo 1691º, n.º 1, alínea c) do Código Civil; 25. Termos em que deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso de revista e, em consequência, revogar-se o Acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por Acórdão, que julgue a acção inteiramente procedente e provada, e condene todos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido formulado em 1ª instância, constante da petição inicial de fls. , como é de inteira JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que se pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões do aqui recorrente se vê que o mesmo, para decidir neste recursos, levanta as seguintes questões: a) As condições gerais constantes do contrato em apreço após a assinatura das partes, já se encontravam impressas aquando da aposição das referidas assinaturas, pelo que não existe qualquer violação do disposto no art. 8º, al. d) do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10 ? b) O vencimento das prestações por falta de pagamento de uma delas, previsto no art. 781º do Cód. Civil, abrange quer a parte das prestações referentes ao reembolso do capital mutuado, quer a parte dos juros remuneratórios nele incorporados e respeitantes a prazo por decorrer na data do vencimento antecipado ? c) A ré BB devia ter sido condenada como foram os demais réus, porquanto foi alegado e provado - por não ter havido contestação -, quer o proveito comum do casal, quer o casamento daquela com o réu AA ? Os factos que as instâncias deram como provados são os seguintes: 1. Em 20/12/2001, no exercício da sua actividade social, a autora celebrou com o réu AA o escrito junto aos autos a fls. 8 e 9, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, denominado "contrato de mútuo", destinado à aquisição de um veículo automóvel. 2. Do referido escrito consta o seguinte: montante do Empréstimo - 2.500.000$00; número de prestações - 60; valor de cada prestação - 64.322$00; data de vencimento da primeira prestação - 10/01/2002; taxa de juro -17,46 %; TAEG -20,29%. 3. A cláusula 8ª, alínea b), do referido escrito tem a seguinte redacção: "A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes". 4. A cláusula 8ª, alínea c), do referido escrito tem a seguinte redacção: "Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora". 5. O referido escrito constitui um formulário, com cláusulas previamente elaboradas pela autora e impressas no verso da página onde consta a assinatura do réu. 6. Os réus não pagaram a prestação vencida em 10/08/2003 e as prestações seguintes. 7. Foi subscrito o termo de fiança de fls. 10, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Vejamos agora cada uma das concretas questões acima expostas como objecto deste recurso. a) Nesta primeira questão pretende o recorrente que as condições gerais apostas no contrato em apreço, após as assinaturas dos contraentes, são válidas porque já constavam do impresso antes da assinaturas daquele. A douta sentença entendeu que estando em causa cláusulas contratuais gerais e constando as condições em causa no verso da folha onde consta o contrato escrito, após as assinaturas das partes, eram nulas por força do disposto no art. 8º al. d) do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10. Vejamos. Esta douta opinião tem sido seguida em outras decisões jurisprudenciais, nomeadamente, no acórdão deste Supremo Tribunal de 13-01-2005 de que foi Relator o Conselheiro Ferreira Girão, na revista nº 3874/04 - 2ª secção. Também têm sido proferidas decisões, nomeadamente a nível das Relações, em sentido contrário, havendo que optar por uma das referidas opiniões. O contrato ajuizado dado como provado consta de fls. 8 e 9 e dele se pode ver que se trata de um contrato escrito intitulado como de mútuo celebrado pelo recorrente como mutuante e pelo réu AA como mutuário. Trata-se de contrato de adesão dado que consta de impresso previamente elaborado pela autora que o aderente se limita a aceitar ou não sem possibilidade de conformar as cláusulas à sua vontade, para além da óbvia possibilidade de o aceitar ou rejeitar em bloco - art. 1º do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10. Aquele contrato, após a identificação das partes, contém as condições específicas do mesmo, a que se segue as assinaturas das partes contraentes. Após estas e já no verso, constam as condições gerais que estão aqui em apreço, onde não consta qualquer assinatura das partes contratantes, cláusulas essas que a sentença de 1ª instância considerou nulas por força do disposto no citado art. 8º, nº 1 al. d). Este dispositivo prescreve que, em matéria de cláusulas contratuais gerais, são excluídas as que sejam inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes. Na opinião dos Professores Mário Júlio Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, nas "Cláusulas Contratuais Gerais ", pág. 27, tal dispositivo tem em vista afastar as cláusulas que o circunstancialismo exterior da celebração contratual aponte para a inexistência de mútuo consenso das partes sobre o conteúdo das cláusulas. Pensamos assim que as referidas cláusulas contratuais gerais são nulas por constarem do impresso contratual após a assinatura das partes. Tem sido este o entendimento, segundo pensamos, maioritário da jurisprudência, citando como exemplo, além da decisão já mencionada, os acórdãos da Relação de Lisboa, de que foi relatora a ilustre Desembargadora Rosa Maria Ribeiro Coelho, de 21.01.2003 e de 13.05.2003, publicados, respectivamente, na Col. Jurisp. 2003, tomos I , pág. 70 e III, pág. 75. Não se desconhece, como dissemos já, que há opiniões em sentido contrário sobre a interpretação do citado art. 8º al. d), de que o recorrente juntou exemplos. Porém, seguimos a 1ª interpretação e de acordo com o mencionado acórdão de 13.01.2005 deste Supremo Tribunal, diremos que o regime das cláusulas gerais regulado no Dec.-Lei nº 446/85 mencionado se destina a acautelar os interesses do contraente que não teve qualquer intervenção na elaboração do contrato - o aderente -, por forma a evitar que ele subscreva acordos negociais de forma leviana, sem uma leitura ponderada e conscienciosa do teor, normalmente impessoal e estandardizado, desta espécie de contratos, impondo, por isso, o legislador a observância de determinadas cautelas na celebração deste tipo de contratos, sob a cominação de nulidade, como é o caso dos autos em que as assinaturas dos contraentes não constem no final de todo o clausulado, mas apenas na primeira página, onde só constam as condições específicas do contrato. O texto da referida al. d) do art. 8º é claro no sentido de se aplicar ao caso dos autos. Mesmo constando da página do contrato assinada a referência à existência de cláusulas gerais que, no entanto, só surgem após as assinaturas das partes, se mantém o risco de não terem sido atentadas essas cláusulas por aderente menos cuidado ou atento, pois há a convicção popular do que se não assinou, ou seja, do que não consta até à assinatura, não foi incluído no contrato. Não se trata aqui de aferir sobre se as cláusulas gerais constavam já do impresso aquando da assinatura do contrato, como pretende o recorrente, mas de obviar à suspeita de que tais cláusulas não foram lidas ou que sobre elas não tenha havido acordo, tal como refere Meneses Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português - parte geral, Tomo I, 2ª ed., pág. 436. Citando o ac. de 21-01-2003 da Relação de Lisboa referido, diremos que as diversas alíneas do mencionado art. 8º visam acautelar o risco de uma aceitação meramente aparente de condições que facilmente podem passar despercebidas e no caso em apreço tal risco é patente, pois o local de inserção daquelas cláusulas não garante que sobre elas tenha incidido a atenção do contraente a quem são dirigidas, prevendo-se e admitindo o legislador que aquele apenas atente devidamente e tome consciência do conteúdo do contrato até ao ponto onde apõe a sua assinatura. E remata aquele acórdão que a bem da lisura e transparência de processos, nestes casos devem ser adoptados formulários concebidos de modo a que depois de assinados, não surjam cláusulas contratuais. Improcede, assim, este fundamento do recurso, pelo que bem andou o acórdão que confirmou a douta sentença que considerou nulas as cláusulas constantes do contrato após a assinatura das partes. b) Nesta segunda questão o recorrente pretende que se interprete que o disposto no art. 781º do Cód. Civil, quando prevê que estando a obrigação fraccionada em prestações, a falta de pagamento de qualquer delas importa o vencimento de todas, se refere às prestações quer de capital quer de juros remuneratórios, mesmo referidos a prazo ainda não decorrido, por se tratar de mútuo de reembolso fraccionado em prestações que englobam quer o capital quer os juros remuneratórios. Por outras palavras, diremos que a questão consiste no seguinte: Trata o contrato em apreço de um mútuo em que foi acordado o reembolso do capital mutuado em prestações mensais e em número de sessenta, prestações essas que englobam quer parte do capital quer os juros remuneratórios do mesmo capital. Segundo a douta sentença da 1ª instância - inteiramente confirmada pela Relação -, a falta de pagamento de uma das prestações acordadas, prestações essas que englobam reembolso do capital mutuado e juros remuneratórios, tem por consequência, ao abrigo do disposto no art. 781º do Cód. Civil, o vencimento de todas as prestações acordadas, mas apenas da parte das mesmas que se refira a reembolso de capital e não da parte das mesmas que respeite a juros remuneratórios referente a período temporal ainda não decorrido, acabando aquela sentença por condenar em quantia ilíquida, por não estar destrinçada a parte daquelas prestações acordadas que englobam capital, da parte que se refere a juros remuneratórios. Também aqui há divergências na jurisprudência dos tribunais superiores. Por nós seguimos a opinião que a douta sentença proferida na 1ª instância por nos parecer mais conforme com a lei, pelo que há que confirmar o ali decidido. E para chegar a esta conclusão, o presente Relator repensou a questão, mudando anterior opinião tomada quando foi chamado a decidir a mesma questão em recurso de apelação que com o mesmo recorrente correu termos na Relação de Lisboa. Este Supremo Tribunal já acolheu a interpretação defendida pelo recorrente, no ac. de 22-02-2005, proferido no recurso nº 3590/04 de que foi relator o Conselheiro Pinto Monteiro. Porém tal como pensamos, a maioria das decisões deste tribunal tem adoptado a opinião contrária, citando-se a título de exemplo os acórdãos de 11-10-2005, proferido no recurso nº 282/05 e de que foi Relator o Conselheiro Oliveira Barros e de 22/04/2004, proferido no recurso nº 353/04 de que foi Relator o Conselheiro Pires da Rosa. Vejamos então a razão da opção. Tal como referiu a douta sentença de 1ª instância aqui em apreço, juro é uma quantidade de coisas fungíveis que pode exigir-se como rendimento de uma obrigação de capital, em proporção ao valor do capital e ao tempo durante o qual se está privado da utilização dele. O juro é assim um rendimento do capital em função do tempo, não se podendo considerar como tal os suplementos que o devedor deve pagar ao restituir o capital, se não forem calculados em proporção do tempo. Os juros remuneratórios têm carácter retributivo ou sinalagmático, constituindo a contraprestação onerosa pela cessão do capital ao longo do tempo, nascendo o crédito de juros à medida que o tempo decorre. O crédito de juros pode vencer-se antecipadamente ao decurso do tempo a que se refere ou apenas após este decurso. No primeiro caso se o crédito principal que produz a obrigação dos juros se extinguir antes do decurso do tempo, tem o credor de repetir ao devedor os juros antecipadamente pagos por este, por não haver a contraprestação da mesma obrigação de juros que é a utilização do capital durante um prazo que não chegou a decorrer. Passando para o caso em apreço, tendo-se vencido antecipadamente a obrigação do capital mutuado, deixou de decorrer o prazo a que se referiam os juros remuneratórios incorporados nas prestações mensais, pelo que os mesmos juros deixaram de ter contraprestação na utilização do dinheiro mutuado durante o tempo que foi incurtado. A natureza distinta das dívidas de capital e de juros leva a que " a falta de pagamento dos juros não implica o vencimento imediato da dívida de capital, visto não se tratar de fracções da mesma dívida, mas de dívidas distintas, ainda que estreitamente conexas entre si" ( A. Varela , "Das Obrigações em Geral", II Vol., 2ª ed., 1974, pág. 53 ). Desta noção de juros decorre a interpretação do disposto no art. 781º mencionado no sentido de que o vencimento imediato das prestações fraccionadas acordadas para reembolso do capital mutuado e dos juros remuneratórios clausulados em dívidas, apenas se refere ao montante daquelas representativo do capital e não também dos juros mencionados. A contribuir para esta interpretação há que contar com o disposto no art. 560º do Cód. Civil que estabelece a regra da proibição do anatocismo, ou seja, a proibição de os juros renderem juros. Já se tem justificado a interpretação defendida pelo recorrente com o disposto no art. 1147º do Cód. Civil que integrado na regulamentação do contrato de mútuo, prevê a possibilidade de o mutuário encurtar o prazo de duração do contrato, antecipando o pagamento da sua obrigação, mas mantendo a obrigação do pagamento dos juros por inteiro. Porém, neste caso, justifica-se esta "sanção" porque foi o mutuário que tomou a iniciativa de antecipar o pagamento e, por isso, a reparação do interesse do mutuante exige tal consequência, na óptica do legislador. No caso dos autos é da iniciativa do mutuante a antecipação do prazo de reembolso do capital mutuado, embora motivado por falta do mutuário - falta de pagamento tempestivo de alguma das prestações acordadas. Mas mesmo o citado art. 1147º não é aqui aplicável por estar em causa um contrato de crédito ao consumo que tem regulamentação específica no Dec.-Lei nº 359/91 de 21/09 e que no seu art. 9º estabelece uma norma parcialmente diversa para o caso de a antecipação do reembolso se dar por iniciativa do mutuário, segundo a qual este fica obrigado a pagar apenas parte dos juros convencionados e referente a tempo não decorrido. Desta forma, estas regras são inaplicáveis ao caso dos autos em que parte do mutuante a iniciativa de antecipação da obrigação do mutuário de reembolso do capital. Embora esta antecipação tenha origem em incumprimento do mutuário, o mutuante não tem necessariamente de aproveitar de tal faculdade legal, podendo esperar o decurso do tempo acordado, recebendo, nesse caso, os juros remuneratórios convencionados. Prevalecendo-se o mutuante do vencimento imediato das prestações facultado no art. 781º referido, tem outros meios de se ressarcir sobre o mutuário, nomeadamente, os juros moratórios e a cláusula penal eventualmente convencionada. Por último, diremos que a interpretação defendida pelo recorrente facultar-lhe-ia uma vantagem superior à que o cumprimento atempadamente do contrato lhe proporcionaria, o que poderia integrar uma interpretação ou aplicação da lei abusiva em termos do art. 334º do Cód. Civil. Soçobra, desta forma, mais este fundamento do recurso. c) Finalmente, resta apreciar a questão da não condenação da ré BB, quer por não ter sido alegado o proveito comum do casal desta e do réu AA, quer por não ter sido comprovado por documento o respectivo casamento. Começaremos pela primeira parte da questão cuja resolução vai prejudicar, como veremos, o conhecimento da segunda. Com efeito, tal como o presente Relator sempre entendeu, quando prestava serviço como Desembargador na Relação de Lisboa, em diversos recursos de apelação interpostos pelo aqui recorrente em outros processos que propôs, a alegação fáctica feita por este no tocante ao referido conceito de proveito comum do casal previsto na al. c) do nº 1 do art. 1691º do Cód. Civil, é insuficiente para integrar o mesmo conceito e fundamentar ser aquela ré condenada no pedido. O recorrente, na petição inicial, para integrar tal conceito jurídico, depois de referir como réu o demandado AA acrescentou "e mulher BB" e apenas alegou no art.17º o seguinte: " O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR. -, pelo que a BB é solidariamennte responsável como o R. AA, seu marido, pelo pagamento das importâncias referidas." Antes o recorrente alegara o contrato de mútuo - que juntou - celebrado na posição de mutuante com o réu AA, como mutuário, com finalidade à aquisição de um veículo automóvel. Trata-se aqui de saber se a alegação referida se pode considerar de matéria de facto e matéria de facto bastante para integrar o conceito previsto na citada alínea c). A distinção entre o que é matéria de facto e o que é matéria de direito tem dado azo a numerosíssimos e extensos artigos e livros cuja citação seria aqui impossível e desnecessário. Diremos sinteticamente que factos materiais, na opinião avalizada do Conselheiro J. Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, vol. II, pág. 80, são as ocorrências da vida real, os eventos materiais e concretos, as mudanças operadas no mundo exterior, que podem ser conhecidas sem referência a qualquer critério fixado pela ordem jurídica. Por vezes, estes factos podem revestir complexidade, por encerrarem já juízos de valor, por constituírem a conclusão de um silogismo primário, mas não são ainda conceitos jurídicos, por esse juízo de valor não ser efectuado à luz das normas e critérios de direito. Neste caso, o facto complexo ou conclusivo não deve ser respondido pelas testemunhas a quem seriam postos - e logo não devem ser incluídos na base instrutória -, mas deve ser o tribunal a tirar essa conclusão dos factos materiais mais lineares que podiam ser colocados às testemunhas. A divisão entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em larga medida dos termos da causa e são inclusivamente de equiparar a factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido - cfr. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil, III. 269 e 270. Pode-se dizer que cabe à matéria de facto determinar o que aconteceu e à matéria de direito a subsunção da situação concreta apurada ao tratamento jurídico que no caso colha ou caiba. Constitui matéria de direito tudo o que é referido na lei, com um sentido especial, diferente ou mais preciso que o corrente. No caso dos autos, o conceito proveito comum é o fim ou intenção ( objectiva ) com que foi contraída a dívida que releva e não o resultado concreto que sobreveio, ou seja, o benefício tido em vista do que tenha sido alcançado, podendo este ser ou não material ou económico. Desta forma, há que considerar que o conceito proveito comum se não pode confundir com o sentido vulgar da expressão, porque tem um sentido mais preciso e não apreensível directamente pelo público em geral. Daí que tenha que ser alegada a factualidade com que se possa integrar esse conceito no juízo a fazer pelo julgador. Por outras palavras, dir-se-á que o particular ou vulgar sentido e alcance da expressão que a lei utiliza integra uma questão complexa que envolve direito e facto. Teria assim o recorrente, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 342º do Cód. Civil, de alegar factos materiais de onde se pudesse deduzir que o réu AA era aquando da celebração do contrato em causa já casado com a ré BB, que a mesma celebração e subsequente aquisição do veículo se integravam em actos de administração dos bens do casal e que nestes actos houvesse a intenção ou a finalidade de proveito comum do casal. E estes factos não foram alegados e se não podem deduzir da singeleza conclusiva da alegação acima referida como efectivamente efectuada pelo recorrente. Neste sentido vem sendo decidido neste Supremo Tribunal de forma, pelo menos, fortemente maioritária, citando a título de exemplo, o recente acórdão de 12-01-2006 proferido na revista nº 3427/05 e de que foi Relator o Conselheiro Oliveira Barros e que acompanhamos de perto na exposição dos fundamentos apontados. Daí que a condenação da ré BB tenha de soçobrar por falta de alegação de factos de onde pudesse resultar a sua responsabilização com base no citado preceito da al. c) do nº 1 do art. 1691º do Cód. Civil. Nesta sequência, fica prejudicado o conhecimento da segunda parte da questão que tratava da obrigatoriedade da junção da certidão de casamento dos réus AA e BB como necessária para a prova do mesmo casamento e para a subsequente integração do mencionado conceito de proveito comum. Naufraga, assim, mais este fundamento do recurso e com ele toda a revista. Pelo exposto, nega-se a revista pedida, confirmando-se integralmente o decidido nas instâncias. Custas pelo recorrente. Lisboa, 7 de Março de 2006 João Camilo (Relator Fernandes Magalhães Azevedo Ramos. |