Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072850
Nº Convencional: JSTJ00014928
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: VALOR DA CAUSA
RECONVENÇÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: SJ198510310728502
Data do Acordão: 10/31/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No processo ordinário a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo - artigo 646, n. 1 do Código de Processo Civil, intervenção que só terá lugar, no caso de não ser admissível recurso ordinário, desde que requerido por alguma das partes -
- artigo 791, do mesmo diploma.
II - Só se empregará o processo ordinário - artigo 462, n. 1 do Código de Processo Civil quando o valor da causa exceder a alçada da Relação, que à data era de 400000 escudos - Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n. 264-C/81, de 3 de Setembro.
III - No valor da causa, havendo reconvenção, o valor do pedido formulado pelos Réus, quando distinto do deduzido pelo Autor, será adicionado ao valor deste - artigo 308, n. 1 do Código de Processo Civil.
IV - Ora, no caso do Auto, o pedido formulado pelo Autor é de 150000 escudos ao qual se deve adicionar 70000 escudos, diferença entre aquele valor, preço da compra e aquele que o Réu afirma ter pago pela referida compra, ou sejam 220000 escudos, pois só quanto a esses 70000 escudos os pedidos são distintos, havendo ainda que adicionar o valor das benfeitorias, o que tudo prefaz o valor de 330880 escudos, inferior à alçada da Relação.
V - Não sendo, assim, obrigatória a intervenção do tribunal colectivo, intervenção não requerida por qualquer das partes, não havendo qualquer nulidade.