Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00034002 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA DÍVIDA DE CÔNJUGES AVAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199709300004961 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 378/96 | ||
| Data: | 12/16/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção de impugnação pauliana o credor tem de alegar e provar o montante do passivo, e o devedor que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. II - É da responsabilidade de ambos os cônjuges a obrigação de aval que prosseguiu objectivos que se projectaram em imediatas vantagens ou proveitos para o património do casal. III - O negócio jurídico objecto de impugnação pauliana mantém a sua plena pujança jurídica em tudo quanto exceda a medida do interesse do credor. | ||