Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071122
Nº Convencional: JSTJ00016633
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: LETRA
SACADOR
ACEITANTE
CONCORDATA
HOMOLOGAÇÃO
RELAÇÕES MEDIATAS
EXCEPÇÕES
ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ198312070711221
Data do Acordão: 12/07/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O aceitante duma letra, pelo facto de a ter assinado nessa qualidade, está obrigado ao seu pagamento à data do seu vencimento.
II - Ao portador mediato dessa letra não tendo sido alegado que, ao adquiri-la, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor, não podem ser opostas as relações pessoais entre o sacador e o aceitante.
III - O artigo 1163 do Código de Processo Civil pressupõe a homologação de concordata ainda não efectivada.
IV - Os tribunais de recurso só podem ocupar-se de questões versadas nos tribunais inferiores.