Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1863/16.3T8PNF.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: CONTRATO DE DEPÓSITO
DEPÓSITO BANCÁRIO
ABUSO DO DIREITO
CONTA BANCÁRIA
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
HERANÇA
HERDEIRO
AVALISTA
CONTRATO DE MANDATO
GESTÃO DE NEGÓCIOS
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
SOCIEDADE COMERCIAL
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Independentemente da exata natureza jurídica do depósito bancário, existe da parte do banco a obrigação de restituir outro tanto daquilo que foi afetado pelo depositante à conta bancária respetiva, acrescendo a remuneração que possa ter sido convencionada.
II - Se o banco, sem para tanto ter sido autorizado, transfere para contas de terceiros certos montantes que estavam afetos à conta bancária, comete um ilícito contratual que confere ao depositante o direito à restituição desses montantes e respetivos acréscimos.
III - É, todavia, abusivo, e como tal não pode deixar de ser paralisado, o exercício desse direito, à luz da figura da chamada supressio, perante o seguinte quadro factual fundamental:
(i) As transferências foram feitas para contas de sociedades de que eram sócios e gerentes os filhos da depositante, sendo inclusivamente dois deles contitulares da conta da depositante;
(ii) Os montantes das transferências foram destinados a solver compromissos das sociedades (descobertos em conta), decorrentes de empréstimos que lhes foram feitos pelo banco, garantidos por avales prestados pelos referidos filhos;
(iii) Nos seis anos seguintes a depositante recebeu o extrato da conta bancária sem que reagisse perante o facto desta ter deixado de refletir os montantes, aliás elevados (€ 636 329,45), das transferências.
IV - Perante tais circunstâncias, o comportamento omissivo da depositante não pode deixar de ser visto, objetivamente, como apto a criar no banco a expetativa legítima e razoável de que se conformava com a situação e que não iria exercer o direito à restituição dos montantes que foram transferidos.
V - Tendo a depositante falecido entretanto, é acrescidamente abusivo, dentro do aludido quadro fáctico, o exercício do direito em nome da herança, agora personificada nos ditos filhos (únicos herdeiros), na medida em que esse exercício implica a entrega aos herdeiros daquilo que teve por efeito libertá-los das suas responsabilidades pessoais de avalistas.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º1863/16.3T8PNF.P1.S1

Revista

Tribunal recorrido: Tribunal da Relação ……. .

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

AA demandou, pela Secção Cível da Instância Central ……… e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, Banco Comercial Português, S.A., peticionando a condenação do Réu a restituir à herança indivisa de BB o montante de € 636.329,45, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, e a indemnizar a título de privação do respetivo uso.

Alegou para o efeito, em síntese, que a falecida mãe da Autora, BB, era titular de quantias depositadas em conta aberta inicialmente no Banco Pinto & Sottomayor (que veio depois a ser incorporado no Réu).

Sucede que este, em10 de dezembro de 2002, procedeu ao resgate de um depósito a prazo que a mãe da Autora havia constituído, tendo depois transferido o montante de € 486.327,95, resultante desse resgate, para uma outra conta, aberta também nos seus balcões, mas de que a mãe da Autora não era nem nunca foi titular.

E em 27 de março de 2003, o Réu procedeu ao resgate do montante de € 150.000,75 que constava de uma conta de títulos da mãe da Autora, transferindo-o depois para uma outra conta, aberta também nos seus balcões, mas de que a mãe da Autora não era nem nunca foi titular.

Estas operações foram feitas à revelia da mãe da Autora e dos demais titulares das contas, que delas não tiveram conhecimento prévio, nem as autorizaram, aprovaram ou consentiram expressa ou tacitamente.

Razão pela qual está o Réu obrigado a restituir o que fez sair da conta e a indemnizar nos termos peticionados.

Contestou o Réu, concluindo pela improcedência da ação.

Arguiu a ilegitimidade da Autora, por estar desacompanhada dos restantes herdeiros da sua falecida mãe, e impugnou parte dos factos alegados pela Autora.

Alegou, em síntese, que efetuou as duas transferências em causa por ordem expressa, dada por escrito e assinada por, pelo menos, um dos titulares da conta solidária à qual estavam associados os ditos depósito a prazo e conta de títulos. Os montantes em causa foram transferidos para contas das sociedades Construção 3 J, Lda. e José Maria Pinto Monteiro & Filhos, Lda., de que faziam parte, como sócios, a Autora e seus irmãos, sendo que todos tiveram conhecimento que tais montantes foram utilizados para solver compromissos emergentes de contratos de abertura de crédito em conta corrente dessas sociedades, e cujo cumprimento fora objeto de aval em livrança por parte dos ditos sócios.

O Réu mais requereu a intervenção principal, como associados da Autora, dos demais sucessores da falecida mãe da Autora, os seus filhos CC, DD, EE, FF e GG. A intervenção destes dois últimos foi requerida também na qualidade de contitulares da dita conta a partir da qual foram feitas as transferências para as contas das sociedades.

De igual forma, requereu o Réu a intervenção das sociedades Construção 3 J, Lda. e José Maria Pinto Monteiro & Filhos, Lda.

O Réu mais deduziu reconvenção, isto para a hipótese da ação proceder, peticionando a condenação da Autora e dos Chamados a Intervir seus irmãos no pagamento ao Réu da quantia de €636.328,70 e juros vencidos e vincendos, declarando-se depois a compensação dos créditos de uma e outra parte.

Alegou para esse efeito que, no cenário da procedência da ação, as responsabilidades do descoberto das contas correntes estabelecidas com as referidas sociedades e para cuja satisfação serviram as duas transferências em causa, renascem, tendo desse modo o Réu direito a exigir dos Reconvindos, na qualidade de avalistas dessas responsabilidades, o montante correspondente ao valor das transferências, acrescido dos juros.

Foi admitida a intervenção principal provocada, como associados da Autora, dos supra citados demais herdeiros de BB. No despacho que admitiu a intervenção considerou-se (fls. 88) que “tem aplicação o disposto no art. 2091º do C. Civil de que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, existindo um litisconsórcio necessário, o que significa que a falta de qualquer herdeiro interessado na ação é fundamento de ilegitimidade.”

Foi também admitida a intervenção acessória provocada das supra citadas sociedades Construções 3 J, Lda. e José Maria Pinto Monteiro & Filhos, Lda. Esta última veio, porém, a ser excluída da causa, por se ter extinguido na sequência de insolvência e ter perdido a sua personalidade jurídica (decisão de fls. 175).

Os Chamados a Intervir não intervieram ativamente no processo, deduzindo articulado próprio ou dando a sua adesão a qualquer articulado, limitando-se alguns deles a juntar procuração a advogado (fls. 130 e 131).

Seguindo o processo seus devidos termos, veio, a final, a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação.

A Autora mais foi condenada como litigante de má-fé.

Inconformada com o assim decidido, apelou a Autora.

Fê-lo com sucesso, pois que a Relação …….. (no segundo acórdão proferido nos autos, o agora recorrido) decidiu o seguinte:

“1. Julga-se a apelação procedente e condena-se o Réu a pagar à herança indivisa de BB a quantia de €636.328,70, acrescida:

a) Dos juros que o capital de €486.327,95 renderia no depósito a prazo renovável em que se encontrava em 10-12-2002, ou num depósito a prazo equivalente, contados desde aquela data até à data em que o Réu foi citado no processo nº 647/09……;

b) Dos juros que o capital de €150.000,75 renderia numa aplicação financeira igual àquela em que estava em 27-03-2003 ou, caso essa aplicação financeira tenha cessado, numa aplicação financeira similar, desde 28-03-2003 até à data em que o Réu foi citado no processo nº 647/09…....;

c) De juros de mora, à taxa legal, contados sobre €486.327,95, desde a data em que o Réu foi citado processo nº 647/09…….. até ao pagamento.

Após o trânsito, deverá o Réu informar o Tribunal das taxas de juro praticadas em depósitos a prazo desde 10-12-2002 e em aplicações financeiras desde 27-03-2003 em aplicações financeiras iguais à referida no facto 5-b), ou em depósitos e aplicações similares.

d) De juros de mora, à taxa legal, contados sobre €150.000,75, desde a data em que o Réu foi citado [no] processo nº 647/09………. até pagamento.

2. Julga-se improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo a Autora e os intervenientes.

3. Absolve-se a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.”

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É agora a vez do Réu, insatisfeito com o assim decidido, pedir revista.

Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões:

1ª Na trama dos factos dados por provados no processo que, sem quebra de respeito, não foi bem julgado pelo Acórdão recorrido, a questão central do presente recurso de revista passa por saber se pode um tribunal, a coberto da ideia teimosa de que o dinheiro que foi de uma mãe falecida pertence à herança dela e não é dos herdeiros, condenar o Banco Recorrente a entregar aos filhos, na qualidade precisamente de seus únicos herdeiros, quantia que, em vida da mãe, estava depositada em conta dela e de que o Banco se serviu para pagar dois créditos de que todos os filhos, sem exceção, eram devedores, por terem avalizado as responsabilidades vencidas e em mora; Ora,

2ª O direito de propriedade sobre o dinheiro que o Banco tenha de repor na conta, se a ação proceder, não é nem será nunca mais da mãe defunta, senão da autora (única herdeira que intentou a presente ação) e de seus irmãos, na qualidade de seus únicos e universais herdeiros;

3ª A autora, ao pedir a condenação do Banco a restituir à herança da mãe um dinheiro que era dela, mas já não é, porque morreu, está a pedir que um dinheiro que agora é da autora e dos seus irmãos seja restituído à custa de quem o recebeu para se pagar de dívidas nem mais nem menos dela e dos irmãos;

4ª O Acórdão da Relação …….., de que aqui se recorre deixou-se lastimavelmente atrair por um cego conceitualismo: o de partir do pressuposto, dezoito anos depois dos pagamentos feitos ao Recorrente, que o dinheiro usado na liquidação das dívidas dos filhos é como se ainda fosse da mãe, e, sendo-o, pertence à herança dela sem poder ser havido como coisa dos filhos que lhe sucederam vão já passados mais de oito anos;

5ª Não estando em causa, em termos formais, que o dinheiro à data do pagamento, era da mãe, nem por isso pode o interprete ignorar que a mãe já morreu há oito anos e que o dinheiro que na ação se quer que o Banco Recorrente restitua é precisamente o dinheiro que serviu para extinguir, pelo pagamento, dívidas que eram dos filhos e só deles;

6ª O instituto do abuso de direito o que estabelece, desmontado no fundamento último de filosofia política que o inspira, é que o direito se tem por abusivamente exercido sempre que, ao exercê-lo, o titular exceda manifestamente o fim económico ou social que a lei teve materialmente em vista ao atribuí-lo;

7ª Se os pagamentos feitos ao Banco o foram com a mãe ainda viva, mas se a presente ação foi intentada por uma das filhas quando a mãe há muito já era defunta, é impossível sustentar que o direito nela ajuizado (o direito à restituição do dinheiro à herança da mãe) satisfaz o fim económico e social que presidiu à sua atribuição: é que o dinheiro foi utilizado pelo Banco para satisfazer dívidas dos filhos e, porque um morto não é dono de nada, já não é da mãe, mas, precisamente, dos filhos que viram as suas dívidas pagas com ele;

8ª O direito com base no qual ela é posta não se mostra, pois, exercido no respeito do pensamento teleológico que legislativamente o inspira porque o desígnio que objetivamente serve é obter para a autora a condição de credora do Banco, deixando por pagar uma dívida sua que se mostra paga com o dinheiro que ela quer de volta;

9ª Tomar o dinheiro como sendo da herança da mãe quando a mãe é morta para desfazer a consolidação de pagamentos de dividas de filhos que são agora os donos do dinheiro, é cair num excesso conceptual de todo em todo inaceitável num tempo em que, como se sabe, até a personalidade jurídica das pessoas coletivas em geral é desconsiderada naqueles casos em que, a coberto de um conceito usado tão somente como manto formal, se está a prosseguir o propósito relapso de fugir ao pagamento do que se deve. Por outro lado,

10ª Tendo a mãe da autora deixado passar seis anos até que propusesse a primeira ação com o objeto de apreciar a regularidade dos movimentos efetuados na conta à ordem e tendo a própria autora agravado esta inércia pois deixou desertar a instância numa primeira ação intentada pela mãe e demorou mais quatro a propor a presente, não pode deixar de concluir-se que a inércia individual e somada de ambas determinou a extinção do direito trazido a juízo pela intervenção da supressio, enquanto modalidade da doutrina do abuso de direito;

11ª Tendo a mãe da autora recebido no seu domicílio os extratos da conta bancária que refletiam os movimentos a débito efetuados pelo Recorrente e nada lhes tendo oposto durante anos e anos, o seu silêncio vale como aprovação tácita da execução do mandato e de ratificação da gestão de negócios levada a cabo pelo Banco Recorrente; A finalizar,

12ª A hipotética procedência da ação, fazendo voltar à conta que era da titularidade da mãe da autora os valores que dali foram retirados e com o uso dos quais o Banco se pagou dos seus créditos perante a autora e os seus irmãos, determina automaticamente o renascimento destes créditos, tudo se passando, então, como se nunca tivessem sido cobrados e, portanto, continuassem por liquidar e em mora;

13ª O Acórdão recorrido, ao julgar improcedente a reconvenção subsidiariamente deduzida pelo Recorrente com fundamento em não serem recíprocos os créditos levados à compensação voltou a cair num lastimável e serôdio conceitualismo: esqueceu que, por morte da mãe da autora, o direito de crédito à restituição do dinheiro à conta é materialmente da titularidade dos filhos, sendo, por isso, estes os credores perante o Banco;

14ª A proceder a ação, o crédito e os contra créditos levados à compensação deduzida pelo Recorrente são, pois, recíprocos, porque os filhos da autora serão credores do Banco e o Banco credor deles;

15ª E se esta reciprocidade não existiu sempre, isso de nada releva para o direito porque reciprocidade de que fala o artº 847º do Código Civil é uma reciprocidade que apenas tem de existir à data da declaração compensatória;

16ª Porque na audiência prévia a reconvenção deduzida pelo Recorrente foi declarada admissível e esta decisão transitou em julgado, vedado é agora questionar a legitimidade da compensação se a mesma esse mostra, como se mostra, transitadamente admitida nos autos.

17ª Decidindo como decidiu, a Acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos art.s 334º, 1163º e 847º do Cód. Civil.

Termina dizendo que deve ser revogado o acórdão recorrido, a ser substituído por outro que, julgando a ação improcedente, absolva o Banco Comercial Português do pedido, com todas as legais consequências.

Subsidiariamente, deve ser julgada provada e procedente a reconvenção e, consequentemente, declarado extinto por compensação com o crédito do Réu o crédito invocado na ação.

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A Autora contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

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II - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

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III - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

Estão provados os factos seguintes (depois das modificações feitas operar pelo tribunal recorrido):

1 - No dia 25/3/2012 faleceu BB, no estado de viúva, tendo-lhe falecido como únicos herdeiros, a autora bem como os seus irmãos, DD, CC, EE, GG e FF.

2 - A falecida BB era, desde data anterior a 2001, titular de uma conta de depósito à ordem com o nº ……….55, aberta no Balcão ……… do então Banco Pinto & Sotto Mayor (BPSM), incorporado por fusão no Banco Comercial Português (BCP).

3 - A referida conta de depósito à ordem nº ……….55 tinha, para além da primeira falecida BB como titular, a segunda titular FF e o terceiro titular GG.

4 - Tal conta estava aberta em regime de solidariedade, podendo ser movimentada, mesmo a débito, por qualquer um dos cotitulares, ainda que desacompanhado.

5 - Em 29 de Novembro de 2002, a conta nº ………55 tinha em depósito, associados a ela, os seguintes valores:

a) O depósito a prazo renovável nº ………..84 no montante de € 486.327,95;

b) A conta de títulos AF Rendimento Mensal, no montante de € 134.117,61.

5-A. As quantias a que se alude no ponto 5 pertenciam, em exclusivo, à mãe da Autora.

6 - O Banco, em 10.12.2002, procedeu ao resgate do depósito a prazo nº ………84, tendo transferido o montante de € 486.327,95, resultante do resgate, para crédito da conta nº ………..32, aberta também nos seus balcões.

7 - O Banco, em 27.03.2003, procedeu ao resgate da conta de títulos atrás referida, tendo transferido o saldo da liquidação, no montante então de € 150.000,75 para crédito da conta nº ………….69, também esta aberta nos seus balcões.

8 - As operações a que se alude nos pontos 6 e 7 fizeram com que os titulares da conta ficassem impossibilitados de utilizarem esses montantes para o que bem entendessem, deixando de receber os juros contratualizados e pagos pela ré até à referida data.

9 - A conta nº …………32, para onde foi transferido o produto do resgate do depósito a prazo nº ………84, no montante de € 486.327,95, era da titularidade da sociedade “Construções 3 J, Lda.”, com sede em Camosa, Sobrado, 4550 Castelo de Paiva.

10 - Desta sociedade faziam e fazem parte, como sócios FF e GG – filhos e herdeiros da falecida BB.

11 - Sendo a referida conta nº ………..55, da titularidade solidária da falecida BB e de dois filhos, a FF e o GG, sendo, estes dois últimos, sócios da sociedade para onde o dinheiro da transferência de 10.12.2002 foi efetuado.

12 - Da mesma forma que também eram sócios desta sociedade, entre outros, DD, AA, EE e CC, ou seja, todos os filhos da falecida BB e seus (únicos) herdeiros, incluindo a autora.

13 - A conta nº ………..69 para onde foi transferido o produto do resgate dos títulos AF Rendimento Mensal, no montante de € 150.000,75, era da titularidade da sociedade “José Maria Pinto Monteiro & Filhos, Lda.,” com sede igualmente, no Lugar ……., ……., ………. .

14 - E desta sociedade faziam e fazem parte, como sócios, entre outros, os já indicados FF e GG, precisamente os mesmos que, sendo filhos da falecida BB, eram, com ela, titulares solidários da conta nº ……….55, da titularidade solidária da falecida BB e de dois filhos (a FF e o GG), sendo estes, além disso, sócios da sociedade para onde, a crédito, foi transferido o dinheiro resultante do resgate dos títulos AF Rendimento Mensal.

15 - E desta sociedade também eram sócios AA, DD, EE e CC, ou seja, todos os filhos da falecida BB e seus (únicos) herdeiros, inclusivamente a Autora.

16 – As operações a que se alude nos pontos 6 e 7 foram feitas pela ré de forma unilateral, à revelia da mãe da autora e demais titulares da conta, que nunca tiveram conhecimento prévio de tais transferências, nunca as autorizaram, aprovaram, consentiram expressa ou tacitamente.

17 - Em 1 de Julho de 1999, a sociedade “Construções 3J, Lda, Lda.”, celebrou um contrato de abertura de crédito com o BPSM (entretanto, incorporado por fusão no BCP) através do qual o Banco abriu a favor daquela sociedade um crédito até ao valor de 150.000.000$00 pelo prazo de 180 dias, renovável por uma ou mais vezes por iguais períodos, salvo denúncia das partes.

18 - Ficou acordado que o montante a crédito seria disponibilizado pelo Banco numa Conta Corrente aberta na Agência ………. e utilizada por aquela empresa, por uma ou mais vezes, mediante instruções escritas para débito daquela e crédito da sua Conta de Depósitos à Ordem nº …………32.

19 - Quem representou a sociedade “Construções 3 J, Lda.” naquele ato foram os seus sócios-gerentes GG e HH (o primeiro filho da falecida BB, o segundo seu cunhado por ser marido da sua irmã DD).

20 - Como garantia do reembolso do crédito foi prestada pela empresa uma livrança, com o valor e a data de vencimento em branco, com aval à subscritora pelos GG e II, HH e DD, JJ e FF, AA, KK e EE, LL e CC.

21 - Tendo estes últimos também subscrito aquele contrato de abertura de crédito, na qualidade de Garantes.

22 - Em data anterior a Dezembro de 2002, o descoberto daquela conta era superior a € 483.000,00 e encontrava-se vencido.

23 - A referida transferência a que se alude no ponto 9, no montante de € 486.327,95 teve como destino a liquidação do descoberto da conta corrente da qual a sociedade “Construções 3 J, Lda.” era titular e à qual foi atribuído o nº ………04.

24 - No que respeita ao resgate da conta de títulos AF Rendimento Mensal, o saldo da sua liquidação, no montante de € 150.000,75, foi transferido para crédito da conta nº ……….69 aberta nos seus balcões em conta da titularidade da sociedade José Maria Pinto Monteiro & Filhos, Lda. e utilizado na liquidação de descoberto daquela conta, que se encontrava vencido naquela data.

25 - Aquela sociedade havia subscrito um contrato de crédito (conta corrente caucionada), através do qual o Banco concedeu um crédito de montante superior a € 130.000,00, tendo o seu reembolso sido avalizado pelos GG e II, HH e DD, JJ e FF, AA, KK e EE, LL e CC.

26 – eliminado

27 – Pelo menos em janeiro de 2003, a falecida BB recebeu o extrato de conta enviado pela ré, no qual estava refletido o débito do dinheiro que foi transferido para a conta da sociedade de que eram sócios todos os seus filhos, inclusivamente dos cotitulares da conta da qual também fazia parte.

28 - E nos seis anos seguintes continuou a receber o extrato da conta sem que reagisse perante o facto da conta ter sido debitada pelo valor transferido.

29 - E só em 18/7/2008, a falecida, por carta junta a fls. 64 v., que aqui se dá por integralmente reproduzida, solicitou uma cópia da ordem de levantamento da conta a prazo nº …………48, no valor de € 486.327,95.

30 - Relativamente à transferência do dinheiro produto do resgate dos Títulos AF Rendimento Mais, a titular da conta BB só deu conhecimento à ré da sua discordância com a instauração, em 20/3/2009, da ação com o nº 647/09………, que correu termos na Instância Central …….. da Comarca ……, Secção Cível …., tendo aquela falecido na pendência da ação

Mostram-se elencados como não provados (após as modificações feitas operar pelo tribunal recorrido) os factos seguintes:

a) - As operações a que se alude nos pontos 6 e 7 foram feitas pela ré de forma unilateral, à revelia da mãe da autora e demais titulares da conta, que nunca tiveram conhecimento prévio de tais transferências, nunca as autorizaram, aprovaram, consentiram expressa ou tacitamente.[1]

b) - O Banco efetuou as duas transferências a que se aludem nos pontos 6 e 7 por ordem expressa, dada por escrito e assinada por, pelo menos, um dos titulares da conta nº ………..55 (falecida BB ou por um dos seus dois filhos).

c) Todos os filhos da falecida BB tinham conhecimento que o dinheiro transferido para crédito das sociedades a que se alude nos pontos 9 e 13 foi utilizado para solver compromissos das sociedades das quais eram sócios e avalistas.

d) - Pelo menos em Janeiro de 2003, a falecida BB viu refletido no extrato de conta enviado pela Ré o débito do dinheiro que foi transferido para a conta da sociedade de que eram sócios todos os seus filhos, inclusivamente dos cotitulares da conta da qual também fazia parte.

e) O saldo da liquidação do resgate da conta de títulos AF Rendimento Mensal, no montante de €150.000,75 foi utilizado, a pedido dos sócios da sociedade “José Maria Pinto Monteiro § Filhos, Lda.”, na liquidação de descoberto da conta desta sociedade.

De direito

Pretende a Autora a condenação do Réu a restituir à herança indivisa de sua mãe os valores que este fez sair do depósito bancário em questão, bem como a reparar o demais prejuízo.

A exata natureza jurídica do depósito bancário constitui assunto que tem dividido o pensamento jurídico nacional (v., por todos, Paula Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, pp. 167 e seguintes; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, III, 5.ª ed., pp. 496 e 497; Calvão da Silva, Direito Bancário, p. 349). Para uns o contrato de depósito bancário traduz-se num contrato de depósito irregular. Para outros, assumirá a natureza de mútuo. Menezes Cordeiro (Direito Bancário, 6.ª ed., pp 622, 623 e 624) vê o contrato de depósito bancário como “figura unitária, típica, autónoma e próxima, historicamente, do depósito irregular”.

Mas o que é certo é que, seja lá qual for essa exata natureza jurídica, há consenso em que existe da parte do banco depositário a obrigação de restituir outro tanto (o chamado tantundem) do mesmo género e qualidade daquilo que foi afetado á conta bancária respetiva, acrescendo a remuneração que possa ter sido convencionada.

Isto posto:

Os factos provados mostram que a mãe da Autora, entretanto falecida, tinha afetados à conta que abrira (sendo também titulares dessa conta dois dos seus filhos) junto do Réu (mais propriamente, junto do Banco Pinto & Sotto Mayor, incorporado depois no Banco Réu) certos valores pecuniários (sob a forma de depósito a prazo e de conta de títulos), de sua pertença.

Era, pois, obrigação do Réu restituir a seu devido tempo outro tanto daquilo que recebeu, acrescendo a remuneração ajustada.

Sucede que o Réu agiu de modo que comprometeu essa obrigação.

Pois que, de forma unilateral, à revelia da mãe da Autora e demais titulares da conta (que nunca tiveram conhecimento prévio das transferências, nunca as autorizaram, aprovaram, consentiram expressa ou tacitamente), resgatou o depósito a prazo e a conta de títulos associados à conta bancária em causa, transferido o montante resultante do resgate do primeiro e o saldo da liquidação da segunda para contas de terceiros abertas também nos seus balcões. É a realidade que se extrai do ponto 16 dos factos provados e da alínea c) dos factos não provados.

Embora seja óbvio que não se tratou de uma operação sub-reptícia, oculta ou obscura (mas nem por isso deixando de ser ilegítima), podemos assentar em que, ao proceder como procedeu, o Banco Réu violou, ilícita e culposamente, o contrato de depósito bancário estabelecido com a mãe da Autora, tornando-se assim devedor do reembolso daquilo de que fez sair da conta e da reparação do demais prejuízo.

Até aqui estamos inteiramente de acordo com o acórdão recorrido.

Mas, não sendo isto em si mesmo que é agora contestado pelo Réu, a questão que se coloca é a de saber se a herança da falecida mãe da Autora (e Chamados a Intervir) deve poder ser admitida a exercer o direito a tal reembolso e acréscimos.

O Recorrente sustenta que não, alinhando, em síntese, as seguintes razões:

- Porque existe um exercício abusivo do direito, por excesso manifesto dos limites impostos pelo respetivo fim económico ou social e pela boa-fé, esta na vertente da denominada supressio;

- Porque ocorreu a aprovação tácita do mandato e a ratificação da gestão de negócios.

Vejamos:

No respeitante à alegada aprovação tácita do mandato, diz o Recorrente, citando o art. 1163.º do CCivil, que “não existe dúvida de que o Banco, na relação com o cliente titular de valores em depósito, atua no quadro de um contrato de mandato e que, atuando, o silêncio do mandante depois de comunicada a execução do mandato vale como aprovação tácita da conduta do mandatário”.

Na ideia do Recorrente, a comunicação dos termos da execução do mandato ter-se-ia feito através do envio e recebimento dos extratos da conta, e a aprovação tácita teria sido consequência da inexistência de reação adversa por parte da mãe da Autora.

Mas não se pode subscrever esta tese.

Mandato é o contrato pelo qual alguém se obriga a praticar atos jurídicos por conta de outrem (art. 1157.º do CCivil).

Não se logra inteligir onde é que, no caso vertente, se pode localizar uma tal realidade contratual. Em sítio algum foi alegado ou está provado que a mãe da Autora, ou os demais titulares da conta bancária em causa, incumbiram o Réu da prática de quaisquer atos jurídicos por conta deles e que envolvessem os valores pecuniários afetados a essa conta bancária.

Ao invés, o que se sabe é que ao Réu foram entregues certos valores pecuniários, com a inerente obrigação de restituir outro tanto (e seu rendimento). O que pode representar um contrato de depósito (irregular) ou um contrato de mútuo, mas não um contrato de mandato.

Daqui que, e quanto a nós, não faz sentido falar-se aqui em mandato e, por consequência, na sua execução ou inexecução e respetiva aprovação tácita.

O mesmo se diga acerca da invocada gestão de negócios e sua ratificação.

Na tese do Recorrente, esta ratificação ter-se-ia também dado através do envio e recebimento dos extratos da conta, sem reação por parte da mãe da Autora contra a realidade que neles era exibida.

Dá-se a gestão de negócios quando uma pessoa assume a direção de negócio alheio no interesse e por conta do respetivo dono, sem para tal estar autorizada (art. 464.º do CCivil).

No caso vertente não se identifica qualquer comportamento do Réu que valha como gestão de negócios alheios. Pelo contrário, à luz dos factos dados como provados, do que se tratou foi bem do inverso: da gestão de negócios próprios.

Aliás, a invocação que o Réu faz da figura da gestão de negócios é até claramente contraditória com a tese que defendeu (e que, inclusivamente, reitera na nota 1 da sua alegação no presente recurso) no sentido de que as transferências que levou a cabo o foram por determinação dos titulares da conta. Em que ficaríamos então? É que uma coisa exclui a outra.

Vejamos agora a questão do alegado exercício abusivo do direito.

Estabelece o art. 334.º do CCivil que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direto.

O Recorrente começa por envolver no caso o fim económico ou social do direito.

Mas não vemos que isso venha muito ao caso.

O exercício do direito é abusivo por excesso do respetivo fim social ou económico quando a finalidade (ou função) prosseguida através desse exercício não respeita a razão para cuja realização o direito subjetivo é reconhecido de acordo com a função valorativa (juízos de valor) que lhe é atribuída pelo ordenamento jurídico. O fim social ou económico do direito consiste (no plano obrigacional) na satisfação do interesse do credor mediante a realização da prestação do devedor, e esse fim não se cumpre se o exercício do direito se desvia em relação a ele. É o que se passa com um exercício destituído de proveito para quem o exerce, que não tem senão por finalidade a chicana ou a emulação.

No caso vertente nada disto está em jogo.

A Autora visa simplesmente fazer valer um direito subjetivo que diz assistir-lhe, não se antolhando onde possa residir aqui um qualquer desvio ilegítimo a esse fim, tal como este acaba de ser caracterizado.

E que dizer do exercício abusivo por excesso dos limites impostos pela boa-fé?

Neste domínio o Recorrente traz à colação a figura doutrinariamente conhecida por supressio.

Argumenta com o facto da mãe da Autora ter deixado passar muitos anos até que pusesse em discussão as transferências em causa.

Inércia que a Autora teria agravado, na medida em que deixou desertar a instância na ação que a mãe havia intentado, e somente após quatro apresentou a presente ação.

O Recorrente mais relaciona esta temática com a circunstância da Autora estar a querer exercer um direito que não leva em linha de conta que aquilo que está agora a reclamar para a herança, personalizada nela e nos irmãos, serviu para satisfazer uma dívida dela própria e dos irmãos para com o Banco.

Excetuando a questão da alegada inércia da própria Autora (assunto sobre que a matéria de facto provada e a documentação junta ao processo não faz luz, a começar pelo facto de não se saber sequer em que altura é que a dita ação ficou deserta), diremos que não podíamos estar mais de acordo com o Recorrente.

Justificando:

Como nos diz Carvalho Fernandes (Teoria Geral do Direito Civil, II, 5.ª ed., p. 630), à supressio (situação jurídica conotada com o vetor da boa-fé), corresponde a ideia de um não exercício do direito durante um prolongado período de tempo. Mas para que essa omissão possa valer como causa autónoma de impedimento ao exercício do direito (não contendendo assim com a prescrição e a caducidade, que não admitem redução teleológica), o exercício tardio do direito tem de ser acompanhado de outro elemento: é necessário que o não exercício prolongado signifique, em termos objetivos, a intenção de não o exercer. Cria-se assim na outra parte uma situação que justifica a tutela da confiança de o direito não ser exercido. Verificados estes requisitos, de apuramento casuístico, segundo as circunstâncias do caso, o exercício do direito será abusivo.

Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos (Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª ed., p. 285) aduzem que a supressio é um subtipo do chamado venire contra factum proprium, traduzindo o comportamento contraditório do titular do direito que o vem exercer depois de uma prolongada abstenção. Uma tal abstenção pode, em certas circunstâncias, suscitar uma expetativa legítima e razoável de que o titular não irá exercer o direito ou que haja renunciado a ele. Esta expetativa é atendível quando a sua criação seja imputável ao titular do direito e resulte de uma situação de confiança que possa ser tida como justificada e razoável.

Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, pp. 323 e 324) expende que a supressio é, no fundo, uma forma de tutela da confiança do beneficiário, perante a inação do titular do direito. Mas por não possuir a precisão facultada pelo factum proprium, vai requerer a existência de circunstâncias colaterais que melhor alicercem a confiança do beneficiário. O não exercício prolongado, para ser relevante, deverá reunir elementos circundantes que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a crença legítima de que a posição em causa não será exercida. O autor mais expende que tudo isso será imputável ao não exercente, no sentido de ser social e eticamente explicável pela sua inação, e que não se exige culpa, mas apenas uma imputação razoavelmente objetiva.

Atentemos agora nos factos que estão adquiridos nos autos.

As duas transferências em questão foram feitas para as contas de duas sociedades, de que eram sócios todos os filhos da dona das quantias transferidas.

Estes filhos eram a Autora e os Chamados a Intervir, entre os quais os dois filhos contitulares da conta bancária existente no Réu, sendo todos esses os filhos os únicos herdeiros de sua mãe.

Tudo isto decorre dos factos dos pontos 11, 12, 14 e 15.

E embora não conste dos factos que estão elencados como provados - mas tal decorre de documentos autênticos constantes dos autos (certidões registrais) - a Autora e vários irmãos eram também, aquando das transferências (aliás, a Autora nunca deixou de o ser), gerentes da sociedade Construções 3 J Lda., da mesma forma que a Autora e todos os seus irmãos eram gerentes da sociedade José Maria Pinto Monteiro & Filhos, Ltd. (condição que a Autora manteve até à insolvência dessa sociedade).

As transferências tiveram como destino a liquidação de dívidas (descobertos em conta) das ditas sociedades para com o Banco Réu, emergentes de empréstimos (contrato de abertura de crédito e contrato de conta corrente caucionada) que lhes haviam sido concedidos. Isto resulta dos pontos 23 e 24 dos factos provados.

Relativamente a uma das sociedades (Construções 3 J, Lda.), vem provado (ponto 20) que a Autora e demais irmãos subscreveram o respetivo contrato de abertura de crédito na qualidade de garantes (isto está patente no documento de fls. 65), tendo dado o seu aval à sociedade em livrança que esta subscreveu (isto está também patente no documento de fls. 67v). Relativamente à outra sociedade (José Maria Pinto Monteiro & Filhos, Lda.) vem igualmente provado (ponto 25) que a Autora e seus irmãos avalizaram o reembolso do empréstimo.

As transferências em discussão foram feitas em 10 de dezembro de 2002 e 7 de março de 2003.

Pelo menos em janeiro de 2003, a falecida BB recebeu o extrato da conta enviado pelo Réu, no qual estava refletido o débito do dinheiro que fora transferido.

E nos seis anos seguintes continuou a receber o extrato da conta sem que reagisse perante o facto da conta ter sido debitada pelos valores das transferências.

Observe-se que, relativamente ao extrato reportado a janeiro de 2003, foi dado como não provado (alínea d) dos factos não provados) que a mãe da Autora “viu refletido” o débito do valor transferido para a conta da sociedade (Construções 3 J, Lda.). Mas o que consta dessa alínea apenas vale como não prova disso mesmo: que em janeiro de 2003 a falecida BB viu refletido no extrato da conta o débito do dinheiro. Não significa de forma alguma que a mãe da Autora jamais viu refletido em qualquer outro extrato subsequente a situação da sua conta.

E o que é certo, repete-se, é que nos seis anos seguintes continuou a receber o extrato da conta, sem que reagisse perante o facto da conta ter deixado de refletir os dois montantes que dela foram retirados e feitos transferir.

Ocorre que somente em 18 de julho de 2008, a mãe da Autora solicitou (carta junta a fls. 64 v.) uma cópia da ordem de levantamento de um desses montantes, o de € 486.327,95. Somente com referência a essa data se poderá dizer que questionou a respetiva transferência.

E relativamente à transferência do dinheiro produto do resgate dos Títulos AF Rendimento Mais, só deu conhecimento ao Réu da sua discordância com a instauração, em 20 de março de 2009, da ação com o nº 647/09…….. (que correu termos na Instância Central …….. da Comarca ….., Secção Cível ….), no decurso da qual faleceu.

Vemos, assim, que durante um prolongado período de tempo – nada mais nada menos que seis anos - a mãe da Autora recebeu extratos da conta e não se manifestou junto do Banco Réu pela falta do dinheiro na conta, o que é dizer, não se manifestou contra as transferências do dinheiro para as sociedades dos filhos. Não reclamou por nada, não exigiu qualquer reposição nem exerceu contra o Banco Réu qualquer direito emergente da circunstância da conta ter sido privada dos valores em causa.

E, anote-se, não estamos a falar de coisas insignificantes, que pudessem acaso passar à margem dos interesses, cuidados ou atenção da mãe da Autora. Estamos a falar de 636.329,45 euros!

Esse não exercício prolongado do direito à reposição ou entrega daquilo que lhe (à mãe da Autora) pertencia só tem, em termos objetivos (que é o que conta para o caso) um significado: a intenção de não o exercer.

E perante as circunstâncias do caso – centradas, pois, tanto no facto das transferências terem sido feitas para contas das sociedades dos filhos da Autora (“empresas familiares”, como se lhes refere, sintomaticamente, a Autora), sendo dois deles inclusivamente contitulares da conta de onde saíram as transferências, como no facto do envio e recebimento dos extratos da conta ao longo de seis anos sem qualquer reação – o comportamento omissivo da mãe da Autora não pode deixar de ser visto como apto a criar no Banco Réu a expetativa legítima e razoável de que não repudiou a realização das transferências. Mas sim que (e independentemente das razões que pudessem estar subjacentes, e que para aqui não nos interessam[2]), se conformou com elas ou as tolerou.

A mãe da Autora deu, desse modo, um claro sinal de que não iria exercer qualquer direito contra o Banco.

Perante tais circunstâncias, qualquer pessoa normal, colocada na posição do Banco Réu, desenvolveria a crença legítima de que a aludida saída do dinheiro da conta bancária não seria anos depois objeto de uma reclamação de reembolso.

E assim, o pedido formulado na presente ação, a benefício da herança indivisa da mãe da Autora, revela-se contraditório com o comportamento anterior da titular do direito, a autora da herança. Justamente porque o direito é exercido depois de uma prolongada abstenção da pessoa de quem se esperaria algum tipo de reação, e contra as expetativas que esse comportamento, objetivamente considerado, era passível de criar.

O que nos leva precisamente a um exercício manifestamente, clamorosamente, abusivo do direito aqui em causa, por contrário ao vetor da boa-fé.

Mais especificamente, o exercício do direito em questão tornou-se inadmissível à luz da figura doutrinária da supressio, tal como esta ficou acima caracterizada.

Acresce observar que a quebra desse investimento na confiança se traduz numa desvantagem injusta para o Banco Réu, na medida em que está a ser chamado a devolver aquilo que fez reverter em favor dos titulares da herança da depositante, mas sem que estes, por si e pelas suas sociedades, lhe prestem também o retorno daquilo a que teria direito na ausência das ditas transferências.

Por força desse investimento na confiança o Banco Réu viu potencialmente agravada a sua posição, pois que perdeu o ensejo, que sempre lhe assistiria, de fazer valer desde logo os seus créditos contra as sociedades suas devedoras, na certeza de que uma destas foi entretanto (25 de junho de 2009) declarada insolvente.

Da mesma forma que perdeu potencialmente o ensejo de, a coberto de qualquer risco de lhe vir a ser oposta a prescrição, fazer valer oportunamente contra a Autora e seus irmãos os respetivos direitos cartulares.

Isto posto:

A Autora e seus irmãos (os Chamados a Intervir) personificam na presente ação os interesses da herança de sua mãe (herança essa que foi aceite, como a Autora expressamente afirma no artigo 4.º da Petição inicial). O pedido da Autora consiste precisamente na restituição à herança indivisa da mãe do montante das transferências (acrescendo juros e indemnização por “privação de uso” do dinheiro).

Sendo a Autora e seus irmãos os únicos herdeiros de sua mãe, é-lhes oponível aquilo que seria oponível à autora da herança.

E assim, da mesma forma que a mãe da Autora teria que ver paralisado, por manifestamente abusivo, o exercício do direito aqui em discussão (exercício esse a que, de resto, se propôs em 2009, através da ação n.º 647/09), também igual efeito se impõe à respetiva herança (personificada, pois, nos herdeiros, seus sucessores).

E é quanto basta para que a presente ação esteja condenada à improcedência.

Mas, mesmo à margem da figura da supressio, uma outra razão acresce - e como muito adequadamente aponta o Recorrente - para que o exercício do direito que a Autora quer ver reconhecido deva ser havido como abusivo, ainda aqui por excesso manifesto dos limites impostos pelo vetor da boa-fé.

É que a Autora quer ver restituídos à herança da mãe os montantes transferidos para as contas das sociedades. Mas, iniquamente, faz por esquecer aquilo que ela e seus irmãos muito bem conhecem: que as transferências tiveram como destino liquidar descobertos de sociedades de que eram sócios e que com essas transferências ficaram afastadas responsabilidades pessoais dela e dos irmãos - que no seu conjunto são precisamente as pessoas que assumem a titularidade dos montantes a reembolsar – emergentes dos avales que prestaram por dívidas dessas sociedades. A este propósito basta dizer que sempre seria direito do Banco Réu chamar a Autora e irmãos ao cumprimento dessas responsabilidades, independentemente da responsabilização das sociedades, tudo como é próprio do regime do aval (responsabilidade solidária).

Com o mesmíssimo dinheiro de cuja falta a Autora reclama e de que se quer ver reembolsada (ainda que por via da herança da mãe), viu ela saldadas dívidas das sociedades (de que era sócia e, inclusivamente, gerente) e, deste modo, se livrou (e os irmãos) de responsabilidades pessoais a que sempre poderia ser chamada por causa dos avales que prestou. Como pode a Autora (e como poderiam os irmãos, se acaso tivessem tomado parte ativa na presente ação) querer ainda assim, escudada em meras subtilezas formais, que a herança seja reintegrada nos montantes transferidos para serem depois partilhados por ela e irmãos?

Este tipo de postura da Autora não é minimamente compatível com as exigências da boa-fé. Razão tem o Réu quando afirma algures que a Autora (alicerçada em retórica jurídica de ordem puramente formal, acrescentamos nós) mais não está a fazer que criar injustamente uma situação de enriquecimento à custa do Réu.

Como nos diz Carvalho Fernandes (ob. cit., p. 626), o exercício conforme à boa-fé envolve um comportamento próprio de pessoas de bem e honestas, que agem com correção e lealdade.

Não nos parece que seja o caso de um exercício como aquele que a Autora pratica nos termos que acabam de ser evidenciados.

Aqui chegados:

Como é salientado na doutrina (assim, Carvalho Fernandes, ob. cit., pp. 632, 633 e 634; Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, ob. cit., pp. 287 e 288), as consequências jurídicas do exercício abusivo do direito podem ser da mais variada ordem, posto que o resultado ilegítimo a que levaria esse exercício fique neutralizado.

No caso, essa neutralização só se alcança através de uma sanção: a denegação da restituição à herança da mãe da Autora dos montantes em questão.

Deste modo, não podemos concordar com o acórdão recorrido, aí onde considera não se estar perante um exercício abusivo do direito por excesso manifesto aos limites impostos pela boa-fé.

O acórdão põe a tónica largamente na circunstância do Banco Réu não ter justificado a legitimidade das transferências. É verdade que não justificou, e isso sem dúvida que confere aos herdeiros da mãe da Autora um direito à restituição daquilo de que a conta se viu diminuída, bem como o direito à reparação do demais prejuízo.

Mas, a nosso ver, o acórdão desvaloriza indevidamente, quando traz à colação a figura da supressio, o modo como o direito está a ser exercido agora, desconsiderando uma circunstância fundamental: que a inação no exercício do direito e na criação da confiança são imputáveis à mãe da Autora e não à Autora.

Diz o acórdão recorrido:

“Dos factos provados e não provados não se retira que ao instaurar a acção a Autora excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé (…) a reclamar do Banco os valores que aí estavam depositados. Em 2008 foi solicitada ao Banco cópia da ordem de levantamento do depósito (facto nº 29). Pelo menos a partir do recebimento daquela carta o Banco ficou ciente que devia uma justificação a uma das co-titulares da conta. Justificação que nunca surgiu. Se o Banco não dispõe de documentos que forneçam suporte idóneo às mencionadas transferências, tal facto apenas a si pode ser imputável. Nada permite concluir que a Autora sabia que os documentos pretendidos não foram encontrados.

A Autora era sócia das sociedades“Construções 3 J, Lda.” e “José Maria Pinto Monteiro & Filhos, Lda.”, para as quais foram realizadas as transferências a partir da conta de que era co-titular BB. Com as transferências podemos considerar que as sociedades foram beneficiadas; e com isso os seus sócios e sócias, incluindo a Autora. Mas isso não basta para que se possa considerar que a Autora age em situação de abuso do direito, uma vez que se ignora se tinha real conhecimento da situação das sociedades nem quando teve efectivo conhecimento que o dinheiro tinha sido transferido da conta de que a mãe era co-titular para as sociedades.

Ao reclamar para a herança o dinheiro que estava depositado na conta e que foi dali transferido para outras, sem que o Banco depositário exiba documento de autorização de tal transferência, a Autora exerce um direito. Nada indicia que nesse exercício exceda manifestamente os limites aludidos no artigo 334º do C. Civil.”

Como se julga ter demonstrado, este ponto de vista não pode ser subscrito, por não ser abrangente de tudo aquilo que, à luz da figura da supressio, nos revela o processo.

Do mesmo modo que se trata de um ponto de vista que desvaloriza a forma como a Autora está a querer exercer o direito, como se não houvesse qualquer relação entre o direito à restituição dos valores transferidos, o benefício das sociedades em causa e as responsabilidades assumidas pela Autora (e irmãos) para com o Banco Réu.

É tudo isto, conjugado, que nos mostra, e até de forma exuberante, a iniquidade e o mau propósito do exercício do direito em questão.

Procede, pois, o recurso, à luz dos fundamentos que ficaram expostos, com a consequente absolvição do Réu do pedido.

Improcedendo a ação, fica prejudicado ou perde objeto o conhecimento da reconvenção, deduzida a título subsidiário, para a compensação de créditos.

O que tudo significa, em termos formais, que deva ficar a valer o dispositivo da sentença da 1.ª instância, exceto na parte em que condenou a Autora como litigante de má-fé (condenação esta que foi revogada pelo acórdão recorrido, que nessa parte não é objeto de impugnação no presente recurso).

V - DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista e, revogando o acórdão recorrido na parte impugnada e repristinando parcialmente o dispositivo da sentença da 1.ª instância, julgam a ação improcedente e absolvem o Réu do pedido.

Regime de custas:

A Autora à condenada nas custas da presente revista e nas da apelação.

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Lisboa, 9 de março de 2021

José Rainho (Relator)

Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

Henrique Araújo (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).

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[1] A inclusão deste facto no elenco dos factos não provados só pode emergir de um lapso, na medida em que se trata precisamente do facto considerado provado sob o ponto 16. Resulta claro da fundamentação do primeiro acórdão, que nessa parte não foi objeto da anulação decretada por este Supremo (logo, estabilizou-se nessa mesma parte), que se deu como provado (e não como não provado, ao invés do que fizera a 1.ª instância) o facto aqui em causa.
[2] Ainda assim, e como nota puramente marginal, observe-se o que consta exarado na ata da audiência de julgamento de 2 de janeiro de 2018, em decorrência do depoimento de parte do Chamado a Intervir GG (um dos irmãos, sócio e gerente das sociedades e até contitular da conta). Aí se mostra consignado que era habitual a mãe da Autora emprestar dinheiro às sociedades em causa e que houve “outros dinheiros que saíram das contas à ordem da sua mãe para as empresas, tendo havido devoluções por parte das empresas à sua mãe do dinheiro emprestado”. Dentro desta lógica, não seria de excluir que o conformismo da mãe da Autora tivesse subjacente a ideia de empréstimo.