Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081060
Nº Convencional: JSTJ00013149
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: COMMODUM DE REPRESENTAÇÃO
USURA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATERIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEI APLICAVEL
Nº do Documento: SJ199112100810601
Data do Acordão: 12/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3813/90
Data: 01/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O comodo representativo ou de sub-rogação refere-se aquilo que ficou a fazer parte do patrimonio do devedor, substituição do objecto da prestação; e isto, em virtude do facto gerador do incumprimento, definitivo desta.
II - Relativamente a um contrato, celebrado em 27 de Maio de 1981, para se apreciar se dada clausula sua e usuraria, não pode atender-se a alteração que o decreto-lei n. 262/83, de 16 de Junho, introduziu no Codigo Civil, nesse campo; e isto em obediencia ao artigo 12, II , parte primeira do mesmo diploma.
III - O tribunal superior pode decidir por razões juridicas não focadas na alegação de recurso.