Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013149 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | COMMODUM DE REPRESENTAÇÃO USURA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATERIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEI APLICAVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199112100810601 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3813/90 | ||
| Data: | 01/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O comodo representativo ou de sub-rogação refere-se aquilo que ficou a fazer parte do patrimonio do devedor, substituição do objecto da prestação; e isto, em virtude do facto gerador do incumprimento, definitivo desta. II - Relativamente a um contrato, celebrado em 27 de Maio de 1981, para se apreciar se dada clausula sua e usuraria, não pode atender-se a alteração que o decreto-lei n. 262/83, de 16 de Junho, introduziu no Codigo Civil, nesse campo; e isto em obediencia ao artigo 12, II , parte primeira do mesmo diploma. III - O tribunal superior pode decidir por razões juridicas não focadas na alegação de recurso. | ||