Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO DE DECISÃO PROFERIDA CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301160045005 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | FIXAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - O recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada é um recurso extraordinário e tem de ser interposto directamente para o STJ, pois trata-se de matéria da sua exclusiva competência(art. 446.º, n.º 3, do CPP). II - Não compete à Relação apreciar um tal recurso. E não é pelo facto de o mesmo ser interposto no prazo do recurso ordinário que o transforma em recurso deste tipo, permitindo à Relação conhecer dele. III - O prazo de interposição é de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão impugnada (arts. 446.º, n.º 2 e 438.º n.º 1, do CPP). IV - Se for interposto antes daquele trânsito, tem de ser rejeitado, por não ser admissível, nos termos do art.º 441.º, n.º 1, do CPP, aplicável “ex-vi” do supra referido art. 446.º, n.º 2. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum singular nº 119/97, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, foi proferido despacho que recusou a aplicação da jurisprudência fixada pelo acórdão deste Supremo Tribunal nº 5/2001, de 1-3-2001, publicado no D. R., I Série - A , de 15-3-2001, e pelo assento nº 10/2000, publicado no D. R., I Série - A, de 10-11-2000, e declarou prescrito o procedimento criminal relativo a um crime de emissão de cheque sem provisão p.e p. pelos art.ºs 11º, do Dec-Lei nº 454/91, de 28/12, 313º e 314º., al.ª c), do Cód. Penal de 1982 e, posteriormente, pelos art.ºs 217º e 218º, nº 2, al. a), do Cód. Penal de 1995, imputado à arguida AA. Inconformado com este despacho, dele o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto nos art.ºs 411º, nº 1 e 446 do C.P.P., pedindo a sua revogação e que se determine a prolação de decisão em conformidade com a jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal nas duas decisões acima referidas. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta veio dizer que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por ser o territorialmente competente para conhecer do recurso. Por seu turno, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso, por não ser admissível devido a ter sido interposto antes do tempo legalmente estabelecido. Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão. Cumpre, pois, decidir. 2. O recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça - que é o caso em apreço - é um recurso extraordinário, tal como o recurso para fixação de jurisprudência e a revisão. É o que se extrai do Título II do Livro IX do Cód. Penal ( v. a respectiva epígrafe). O traço comum dos recursos extraordinários é o facto de visarem a impugnação de decisões judiciais já transitadas em julgado, prosseguindo, portanto, a anulação do caso julgado - v. Simas Santos e Leal Henriques, in “ Código de Processo Penal Anotado”, II vol. ( 2ª ed.), 991. Porém, o presente recurso tem as suas especificidades, que são salientadas nos nºs 1 e 3 do art. 446º do C.P.P., sendo, em tudo o mais, correspondentemente aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições que regulam o recurso para fixação de jurisprudência - nº 2 do mesmo art. 446º. De entre as referidas especificidades há que mencionar que só o Ministério Público tem legitimidade para interpor este recurso, que é obrigatório e tem por objecto quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível - nº 1 do referido art. 446º. Por outro lado, tal recurso tem de ser interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, pois trata-se de matéria da sua exclusiva competência, como claramente resulta do disposto no nº 3 daquele art.º 446º, nos seguintes termos: “O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada “ ( sublinhado nosso)- v. neste sentido Maia Gonçalves, in “ Código de Processo Penal”, 13ª ed., 878 ( nota 2 do art.º 446). Pelo que vai dito, logo se tem de concluir que não compete à Relação apreciar qualquer recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal. E não é o facto de tal recurso ter sido interposto no prazo do recurso ordinário que o transforma em recurso deste tipo, permitindo à Relação conhecer dele, quando, como se disse, o seu conhecimento se insere em matéria da exclusiva competência, deste Supremo Tribunal. Portanto, se tal recurso foi interposto antes de tempo, a consequência é a inadmissibilidade e a correspondente rejeição. Efectivamente, uma das disposições que, por força do nº 2 do art. 446º do C.P.P., se aplica ao presente recurso é a que se reporta ao prazo para a sua interposição, consagrado no nº 1 do art. 438º do mesmo Código, o qual é de trinta dias a contar do trânsito em julgado da decisão impugnada. “ In casu”, o prazo do recurso ordinário conta-se a partir da notificação da decisão ao Ministério Público, que aqui ocorreu em 18-10-2002 (v. fls.129). Porém, o presente recurso extraordinário foi interposto em 28-10-2002 (v. fls. 130). Sucede que, nesta data, o despacho recorrido ainda não havia transitado em julgado, pois o prazo do recurso ordinário é de 15 dias - v. o art.º 411º, nº 1 do C.P.P.( e o mesmo sucederia se se pensasse apenas no prazo de 10 dias - art. 105º, nº 1 do C.P.P.- para qualquer reclamação, nomeadamente, nos termos do art. 380º do mesmo diploma). Por conseguinte, o recurso foi interposto antes do tempo legalmente estabelecido, pelo que tem de ser rejeitado, por não ser admissível, nos termos do art. 441º, nº 1 do C.P.P., aplicável “ex vi” do art. 446º, nº 2 do mesmo Código. 3. Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso. 4. Sem tributação. Lisboa, 16 de Janeiro de 2003 Abranches Martins (Relator) Dinis Alves ( vencido: julgaria procedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público). |