Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079197
Nº Convencional: JSTJ00006135
Relator: CASTRO MENDES
Descritores: SIMULAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ199010310791972
Data do Acordão: 10/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 521/88
Data: 11/09/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 240 do Codigo Civil exige como integradores do conceito de simulação: a) conluio entre as partes no sentido de celebrar contrato simulado (acordo simulativo); b) divergencia entre a vontade real e a vontade declarada em relação a ambos os contratantes; c) intencionalidade de tal divergencia; d) fim de prejudicar ou enganar terceiros.
II - O acordo simulatorio e o negocio dissimulado, quando invocados pelos simuladores, não admitem a produção de prova testemunhal.