Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071618
Nº Convencional: JSTJ00016793
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
CONCLUSÕES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVA TESTEMUNHAL
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198406140716182
Data do Acordão: 06/14/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A intenção das partes nos negócios jurídicos bem como a interpretação da sua vontade integram matéria de facto que o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar.
II - Constitui, porém, matéria de direito, passível de censura pelo mesmo Supremo Tribunal, a determinação do sentido da declaração negocial face aos termos, natureza e circunstâncias do contrato, de harmonia com o disposto nos artigos 236 a 238 do Código Civil.
III - O Supremo Tribunal de Justiça apenas pode apreciar se as instâncias aplicaram concretamente os critérios de interpretação estabelecidos na lei.
IV - A interpretação dos negócios jurídicos que devem ser reduzidos a escrito, pode fazer-se através da prova testemunhal, dado que de acordo com o artigo 393 do Código Civil, a regra da inadmissibilidade da prova testemunhal quanto a tais negócios, não é aplicável
à simples interpretação do contexto do documento.
V - Se os autores alteraram conscientemente a verdade dos factos que eram do seu conhecimento pessoal, devem qualificar-se como litigantes de má fé, com a inerente condenação em multa, de acordo com o artigo 456 do Código de Processo Civil.