Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B100
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: CONTRATO DE FACTORING
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
CESSÃO DE CRÉDITO
CEDENTE
FACTORING
FACTURA COMERCIAL
Nº do Documento: SJ200403040001007
Data do Acordão: 03/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2567/03
Data: 06/02/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. No contracto de factoring, a transmissão das facturas tem uma função estruturante do negócio, pois a cessão de créditos derivada daquele contrato é, ao fim e ao cabo, uma venda da facturação do aderente ou cedente.
2. Não constitui cedência plural (a mais que um factor), com prevalência da primeiramente notificada (artº584º, CC), a situação em que há uma primeira cedência de crédito indevidamente facturado, mas depois anulado através da emissão de uma nota de crédito de igual montante a favor do devedor, seguida da cedência a outro factor da nova factura, devidamente regularizada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", pediu a condenação de B, a lhe pagar 14.523.210$00, e juros vencidos e vincendos, relativos a um crédito que lhe foi cedido no âmbito da sua actividade de factoring.
A acção procedeu em parte, tendo a demandada sido condenada a pagar 11.795.335$00 e juros legais desde 18.12.99, por sentença confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto.
B pede, agora, revista, que fundamenta assim:
· o acórdão recorrido é nulo, porque alterou a qualificação do contrato realizado entre a autora e a alegada cedente do crédito sem que isso lhe fosse pedido por qualquer das partes;
· é nulo, também, porque, embora tivesse alterado a qualificação daquele negócio, a Relação confirmou a sentença, incorrendo, por isso, no vício de oposição entre fundamentos e decisão;
· a alegada cessão do crédito é ineficaz em relação à recorrente, porque lhe não foi notificada nem a aceitou;
· a factura que representava o crédito alegadamente cedido foi anulada, e isso implicou a extinção do crédito, e, com a emissão de nova factura correctamente preenchida, nasceu um novo crédito, que foi cedido pela credora a outra empresa de factoring.
A recorrida também alegou.
2. São os seguintes os factos provados:
· a autora exerce a actividade de factoring, através da aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços nos mercados externo e interno;
· Mundo da Informática II - Serviços, Lª, forneceu à ré, entre Novembro de 1999 e Março de 2000, diversas quantidades de produtos informáticos referidas nas facturas juntas aos autos a fls. 7,8,9 e 10;
· Mundo da Informática II - Serviços, Lª, acordou com a ré que as referidas facturas se venceriam a 30 dias da respectiva data de emissão;
· as facturas nº58 e 126 foram pagas pela ré à autora em 25/07/00;
· a factura nº143 foi paga pela ré à autora em 25/07/00, deduzida de uma nota de crédito nº9, de 01/07/00, de Mundo da Informática II - Serviços, Lª, no valor de 32.175$00;
· no exercício da sua actividade, a autora acordou com a sociedade Mundo da Informática II - Serviços, Lª, com sede em Carnaxide, que esta lhe cedesse os créditos sobre os seus devedores até ao limite máximo de 50.000.000$00;
· posteriormente, Mundo da Informática II - Serviços, Lª, propôs à autora a cessão dos créditos relativos à factura junta aos autos a fls.7 , o que esta aceitou;
· a autora recebeu a carta junta aos autos a fls.11, do seguinte teor: "A pedido do fornecedor Mundo da Informática II - Serviços, Ldª, declaramos por esta via ter tomado conhecimento da cedência a Va. Exas. dos créditos titulados pelas facturas no montante de Esc. 12.965.335$00 (doze milhões novecentos e sessenta e cinco mil trezentos e cinquenta e cinco escudos) adiante discriminados: factura 400325/ Emissão 10.11.1999/ Vencimento 10.12.99/ Valor 12.965.355$00..."provinda dos serviços de B, e versando sobre "Cessão de Créditos efectuado pelo fornecedor Mundo da Informática II - Serviços, Lda.";
· a ré contratou com Mundo Informático II - Serviços, Lª, o fornecimento de 50 computadores ao preço unitário de 184.000$00 + IVA, 50 placas, ao preço unitário de 9.280$00 + IVA, e 50 CDRom, ao preço unitário de 8.350$00 + IVA, tendo Mundo Informático II emitido a factura nº400325, junta aos autos a fls. 7, no valor de 12.965.355$00;
· a ré apercebeu-se que daquela factura constava um erro na facturação dos computadores, sendo estes facturados ao preço de 204.000$00+ IV A, tendo reclamado junto de Mundo Informático II;
· esta emitiu, então, a nota de crédito nº400021, junta a fls. 22, no valor de 12.965.355$00, e emitiu, em 18/11/1999, a factura junta aos autos a fls. 23, com o nº400352, no valor de 11.795.335$00;
· na nota de crédito e na factura agora referidas, foi aposta a seguinte declaração: "Este crédito (factura) foi cedido e deverá ser pago sempre e só a Heller Factoring Portuguesa, S.A., Rua Castilho, ....- .... Piso -1250 Lisboa, única entidade que tem direito a cobrar a quantia respectiva e dar quitação correspondente" ;
· em face daquele e por causa daquele documento, a autora adiantou à Mundo da Informática, o valor da factura nº400325.
3. As apontadas nulidades de sentença não merecem mais que duas breves palavras.
A qualificação jurídica é o terreno por excelência da liberdade do juiz (artº664º, CPC (1)), ressalvada a exigência do prévio contraditório (nº3, do artº3º, CPC).
É totalmente descabido pensar em excesso de pronúncia a propósito, simplesmente, de uma qualificação jurídica diferente da realizada pelo tribunal recorrido, ainda que não especificamente contrariada pela parte recorrente.
Aliás, sob o aspecto considerado, a diferença de qualificação ocorrida entre as duas instâncias é mero pormenor, uma vez que, como, adiante, se dirá, factoring (qualificação atribuída na Relação) não passa de uma cessão de créditos (qualificação da 1ª instância), adaptada ao exercício profissional desta última actividade.
O mesmo se diga a propósito da ideia de que a uma diferença de qualificação teria de corresponder a uma diferente solução jurídica, sob pena de contradição entre fundamentos e decisão.
Aí, trata-se de uma lógica aristotélica mal compreendida.
· A cessão de créditos foi realizada no âmbito da actividade da autora/recorrida, e no de um acordo com a sociedade Mundo da Informática II - Serviços, Lª, mediante o qual esta lhe cederia os créditos sobre os seus devedores até ao limite máximo de 50.000.000$00, sendo, portanto, um contrato de cessão financeira ou factoring, o qual, segundo a definição dada no artº2º, 1, DL 171/95, de 18/07, consiste "na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo".
O crédito em causa teve origem num contrato de compra e venda entre Mundo da Informática II - Serviços, Lª, e a ré, aqui recorrente, B, e representa o preço dos bens vendidos pela primeira à segunda.
O crédito foi cedido, no âmbito do referido contrato de factoring, e a cessão foi notificada (cfr. artº583º, 1, CC), à devedora (B), atento o teor claro da carta oriunda dos serviços da própria B, dirigida ao factor (autora e, aqui, recorrida), em que se declara o conhecimento da cedência do crédito, por referência ao valor da factura (12.965.335$00) e ao número da própria factura.
O facto de aquela carta provir da Direcção de Organização e Sistemas de Informação da empresa e ter sido assinada pelo Chefe dos Serviços de Comunicações não a desqualifica como expressão da vontade da própria sociedade, visto que, nela, apenas se confirma que a cessão foi notificada à B, confirmação que, por outro lado, provém do serviço administrativo aparentemente competente para a exprimir.
Nos termos do artº7º, DL 171/95, de 18/7, a "transmissão de créditos ao abrigo de contratos de factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes facturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário".
Este artº7º tem correspondência com o artº586º, CC (2), mas, enquanto este último visa facilitar o exercício do direito cedido (3), o primeiro confere à transmissão das facturas uma função estruturante do negócio.
A cessão de créditos derivada de um contrato de factoring é, ao fim e ao cabo, uma venda da facturação do aderente ou cedente.
A cedência em causa foi acompanhada da factura, e não é por aí, portanto, que ela deveria fracassar.
Acontece que, depois de vendida, e de a cedência ter sido dada a conhecer à devedora (B), a factura (nº400325, no montante global de 12.965.355$00) foi anulada pela vendedora, através da emissão de uma nota de crédito do mesmo montante e de uma nova factura (nº400352, no montante de 11.795335$00).
Apesar disso, a vendedora não informou o factor da anulação da primeira factura e da emissão da nova, nem lhe transmitiu esta última, mas, em todo o caso, recebeu, das mãos dele, factor, o valor da primeira, que, como se disse, estava errado, por excesso.
Ora, nos termos do artº585º, CC, o devedor pode opor ao cessionário, no caso, o factor, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar perante o cedente.
E não cabe duvidar de que, se não tivesse havido a cessão e tivesse sido accionada por Mundo da Informática II - Serviços, Lª, com base na mesma factura, a ré/recorrente B alcançaria êxito na oposição que deduzisse com base na anulação da factura e a emissão da correspondente nota de crédito a seu favor, isto é, com base na alegação de que o crédito da autora não tinha a quantidade pedida, e, portanto, não era exigível (a exigibilidade, segundo o acordado, ocorreria 30 dias passados sobre a emissão da factura).
Podendo tê-lo feito perante o credor, poderá, como se disse, fazê-lo perante o factor.
Não se trata, ao contrário do entendido pelas instâncias, de cedência plural (a mais que um factor), com prevalência da primeiramente notificada (artº584º, CC), no caso, a feita à autora/recorrida.
Não houve cedência plural nenhuma.
Houve, sim, uma cedência de crédito indevidamente facturado e, portanto, não exigível, crédito que, mais tarde, após a anulação do débito respectivo através da emissão de um crédito de igual montante a favor do devedor, foi regularmente facturado, passando, então, a ser exigível, 30 dias após essa segunda emissão, nos termos acordados entre vendedora e compradora.
Mas esta segunda factura já não foi transmitida ao mesmo factor, aqui autora/recorrida, razão pela qual nenhum direito lhe cabe perante a devedora (ré/recorrente).
Responsabilidade poderá exigi-las a autora, sim, da própria cedente, que recebeu, dela, enquanto factor, o indevido.
4. Pelo exposto, concedem a revista, absolvendo, em consequência, a ré/recorrente do pedido, com custas, aqui e nas instâncias, pela autora/recorrida.

Lisboa, 4 de Março de 2004
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros
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(1) Código de Processo Civil
(2) Código Civil
(3) Assim, P. Lima e A. Varela, em Código Civil Anotado, vol. I