Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS OPOSIÇÃO EXPRESSA DIFAMAÇÃO LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A exigência de oposição de julgados, de que não se pode prescindir na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP, é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação.
II - A estes requisitos legais, vem o Supremo Tribunal de Justiça exigir a verificação de uma identidade de factos, não bastando a mera invocação de oposição entre as soluções de direito. III - A oposição relevante de acórdãos ocorrerá quando existam nas decisões em confronto soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposições de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário. IV – A oposição relevante de acórdãos só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário. V - Ao mesmo tempo, as soluções de direito devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto. VI – No caso sub judice, não se vislumbra a existência de qualquer oposição entre a interpretação efectuada nos acórdãos recorrido e fundamento. Num e noutro se entendeu que, quando a difamação é feita por escrito, o crime se consuma no local em que o resultado típico se produziu, como decorre da 2ª parte do nº 1,do artigo 7.º do Código Penal, pelo que há que concluir pela inexistência de oposição de julgados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO 1. AA, vem interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em 16-10-2019 e transitado em julgado em 12-06-2020, como certificado nos autos, nos termos do disposto nos artigos 437, n.º 2 e seguintes do Código do Processo Penal, doravante CPP, com os seguintes fundamentos (transcrição): 1.º O recurso vem interposto de um segmento do acórdão em crise, precisamente aquele que, como acima foi exposto, é o segmento que não atende a excepção de incompetência do tribunal de 1.ª instância. 2.º Decidindo que a excepção invocada não procedia, o Venerando Tribunal, ora recorrido, acabou por emitir acórdão de consequências feridas de vício insanável (CPP art. 119.º, al. e); e que o arguido/recorrente deduziu em tempo (Ib., art. 32.º, n.º 2). 3.º Esta decisão inquinou toda a sentença porque, se fora dado provimento ao requerido pelo arguido/recorrente, seguia-se que este não veria confirmada a condenação proferida no tribunal de 1.ª instância, e há muito tempo que os autos teriam sido enviados ao tribunal territorialmente competente para julgar o feito. 4.º Onde, como é óbvio, muito bem poderia ser outro o desfecho da causa. 5.º Daqui provém a legitimidade do arguido para recorrer (CPP art. 401, n.º 1, al, b). 6.º E está em tempo dado o prazo legal de 30 dias (LOFPTC art. 75.º 1), o qual, por circunstâncias de todos conhecidas, foi suspenso de acordo com o art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março, voltando a correr a partir do dia 3 de Junho de 2020, conforme estipulado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio. TEMOS ASSIM: 7.º Naquilo que respeita a um dos pedidos formulados pelo arguido/recorrente, no recurso que subiu ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o acórdão agora atacado decidiu ipsis uerbis: «Assim sendo tem de improceder a incompetência territorial arguida pelo recorrente.» (fls. 16, in fine; o negrito é do arguido/recorrente). 8º Antes, porém, para fundamentar a sua decisão, o Venerando Tribunal recorrido invoca um argumento de Luís Osório que foi buscar a um acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça (fls. 15, in fine). 9º Fá-lo, porém, com manifesta infelicidade conforme já a seguir se verá. 10.º Com efeito, na fonte para onde o acórdão remete, dois parágrafos abaixo, lê-se: «Manzini – (...) – entende que a difamação é um delito formal e por isso não pode admitir o grau de delito frustrado. Mas o delito não se consuma sem que a expressão ofensiva venha ao conhecimento de uma pessoa e por isso bem pode o agente ter dito a frase difamatória e não se ter verificado este resultado, vindo assim a aparecer o delito frustrado.» 11.º Eis aqui a pedra de toque entre a prática do crime e o resultado desse facto. 12.º Ou em termos mais académicos, colhendo lição de Cavaleiro Ferreira, que diz: «(...) a doutrina tem distinguido entre a consumação formal ou jurídica do crime e uma consumação material ou exaurimento do crime.» (Lições de Direito Penal I, Editorial Verbo, 2.ª ed., p. 283). 13.º E, ainda no domínio do velho Código de 1886, o ilustre penalista sustentava: «A consumação, do ponto de vista formal, tem lugar logo que se mostrem realizados todos os elementos necessários à existência do crime e por conseguinte quando tem lugar o evento jurídico ou lesão do interesse tutelado. Mas, para além da consumação formal, pode figurar-se uma consumação material, que consistirá na produção de todos os efeitos ou consequências que, não sendo embora exigidos como elementos essenciais da incriminação, constituem a plena realização do objectivo pretendido pelo agente.» (Direito Penal Português, II, Editorial Verbo, pp. 11 e s.). 14.º É certo que a nossa lei penal estabelece actualmente – no que interessa ao caso sub iudicio – «que o facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, (...) como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido.» (Código Penal art. 7.º, n.º 1). 15.º Na interpretação e subsequente aplicação desta norma, parece que é onde nasce o conflito: 16.º O arguido/recorrente, desde o momento em que lhe cumpria fazê-lo, suscitou nos devidos termos a incompetência territorial do tribunal de 1.ª instância, e indicou para onde deviam ser remetidos os autos; o Venerando Tribunal recorrido contrariou o requerido, decisão essa que se deseja ver reformada com o presente recurso. 17.º Sucede que há efectivamente jurisprudência em sentido contrário ao decidido. 18.º O único meio, ao alcance do arguido/recorrente para solução deste conflito, é o presente recurso para fixação de jurisprudência. OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS: 19.º A lei determina que «como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.» (CPP art. 437.º, n.º 4). 20.º Intimamente ligado a esta disposição legal, está que não deve ser indicado mais que um fundamento (...), segundo sustenta Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª ed. actualizada, art. 437.º, n.º 4, n. 8), citando doutrina de acórdão do STJ, de 12.3.2003, in SASTJ, n.º 69, 45. 21.º Por isso, o arguido/recorrente apenas invoca um acórdão no qual esse Supremo Tribunal de Justiça – Proc. 07P2288 de 12.07.2007 – faz suas as seguintes palavras, que expressam este juízo: 22.º «(...) os crimes de difamação e de injúrias consumam-se no momento e no lugar em que tiverem sido imputados os factos ofensivos, formuladores dos juízos difamatórios ou proferidas por escrito as palavras injuriosas em causa.» 22.º Não termina aqui, a citação do acórdão-fundamento porque logo acrescenta que «sendo os crimes cometidos através de carta, só se consumam quando esta for recebida pelo terceiro ou pelo ofendido que dela tomou conhecimento.» 23.º Este segmento que parece ir dar razão ao acórdão fundamento, tem efeito completamente contrário porque os factos imputados ao arguido/recorrente e pelos quais respondeu e foi condenado, esses factos não foram praticados por carta (fls. 16 do acórdão fundamento). 24.º Sabe-se que nos serviços postais, o remetente tem poder de acção sobre a carta por ele expedida até ela ter caído nas mãos do destinatário. 25.º Isto demonstra que, antes que ocorra a entrega da carta, contendo elementos ofensivos da honra do destinatário, pode o remetente desistir do seu intento criminoso, movido por um impulso endógeno e sem sofrer qualquer pressão externa ou depender da acção de um terceiro. 26.º De maneira, é forçoso reconhecer ter sido decisão de uma apuradíssima sabedoria a que foi tomada nos autos invocados para servirem de fundamento a este recurso. 27.º E, de qualquer modo, nunca seria por aqui que este recurso estaria condenado a naufragar. 28.º Com efeito, diz o grande mestre coimbrão Alberto dos Reis: «Para que seja admissível recurso para o tribunal pleno, não é forçoso que a oposição entre os acórdãos se manifeste na decisão, (...).» (Código de Processo Civil Anotado, VI, Coimbra Editora, 1985, p.247). 29.º Mais adiante (ib., p. 266) diz o emérito autor: 30.º a) «Há oposição susceptível de servir de fundamento a recurso para o tribunal pleno, mesmo quando a questão final decidida nos acórdãos seja diversa, se, para a decidirem, os acórdãos tiveram de se pronunciar primeiro sobre a mesma questão de direito e se pronunciaram sobre ela em sentidos opostos;» 31.º Parece, pois, líquido que a oposição de acórdãos é uma realidade insofismável, o que se espera que isso mesmo venha a ser reconhecido com as consequências que se impõem, fixando-se jurisprudência em sentido favorável ao arguido/recorrente. CONCLUSÕES: 1 – O presente recurso vem interposto de um segmento do acórdão proferido no processo em epígrafe, por existir oposição de acórdãos entre este e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo 007P2288 de 12-07-2007; 2 – O Tribunal “a quo” ao decidir que a excepção invocada pelo arguido / recorrente, a competência territorial do Tribunal competente para julgar esta acção, não procedia, acabou por emitir acórdão de consequências feridas de vício insanável (CPP art. 119.º, al. e); 3 – Esta decisão inquinou toda a sentença porque, se fora dado provimento ao requerido pelo arguido / recorrente, seguia-se que este não veria confirmada a condenação proferida no Tribunal de 1.ª instância, e há muito tempo que os autos teriam sido enviados para o Tribunal territorialmente competente para o efeito – O Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Instância Local Criminal; 4 – Onde, como é óbvio, muito bem poderia ser outro o desfecho da causa; 5 – Por isso, o acórdão agora atacado, atenta a matéria em discussão e levada à apreciação do Tribunal “a quo”, deveria ter produzido decisão jurídica diferente, dando provimento à pretensão do arguido no que tange à competência territorial do Tribunal de 1.ª Instância; 6 – O acórdão recorrido está em manifesta oposição com o supracitado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo 007P2288 de 12-07-2007, que estabelece a competência territorial do Tribunal de 1.ª Instância, que os crimes “de difamação e injúrias consumam-se no momento e no lugar em que tiverem sido imputados os factos ofensivos, formuladores dos juízes difamatórios ou proferidos por escrito as palavras injuriosas em causa; 7 – Caso assim não se entenda, sempre se dirá que nos termos e para os efeitos do disposto no art. 23.º do CPC, face ao julgamento realizado em processo comum perante o tribunal singular, o Tribunal competente jamais seria o Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo, mas o Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo Local Criminal da Ribeira Grande, por ser o tribunal da mesma espécie com sede mais próxima; 8 – Assim sendo, deve ser declarado a incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo para julgar a acção em causa; 9 – O Tribunal “a quo” violou os arts. 23.º, 32.º e 119.º, al. e), todos do CPP. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se incompetente territorialmente o Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo, fazendo-se assim: JUSTIÇA» 2. Respondeu o Ministério Público, dizendo: «Interpõe o arguido AA recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art° 437°, n° 2 e seguintes do C. P. Penal. Entende que o tribunal competente para conhecer os factos é o Tribunal Judicial da comarca de Coimbra. - cfr. ponto 3° das conclusões das alegações de recurso. Está em causa acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que entendeu «(...) tendo em conta o Mapa III, anexo ao DL n° 94/14, de 27 de Março é competente o Tribunal de Angra do Heroísmo a julgar tais factos, por ser o mais próximo, já que todos os municípios da Ilha de S. Miguel estão abrangidos pela competência do juízo onde o ofendido presta serviço». O escrito difamatório foi escrito pelo recorrente nos Açores (art° 182° do C. Penal), visando o juiz …, BB, colocado no Tribunal Judicial da comarca dos Açores, Juízo Central de Ponta Delgada, Secção …- J…. A infracção cometida está claramente definida na lei, não havendo dúvida que tratando-se de um crime de difamação, este consuma-se, logo que chegue ao conhecimento do ofendido, juiz que está colocado, como supra aludido, no Juízo Central … de Ponta Delgada.- (art° 7°, n° 1 do C. Penal). Assim, ao abrigo do disposto no art. 23° do C. P. Penal, conjugado com o Mapa III, anexo ao DL n° 49/14, de 27 de Março, que estabelece que o juízo de competência especializada onde exerce funções o ofendido abarca os municípios de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Vila do Porto e Vila Franca do Campo, manifesto é que o conhecimento e julgamento dos factos imputados ao recorrente teria que ocorrer no Tribunal mais próximo, que, in casu, é em Angra do Heroísmo. Em conclusão: 1 - Foi em Ponta Delgada (Açores) que o ofendido tomou conhecimento dos factos ofensivos contra a sua honra, cometidos através da elaboração de escritos por parte do recorrente, residente nos Açores. 2 - Não se vislumbra como pode o recorrente alegar fundadamente que o tribunal competente para conhecer tais factos é a instância criminal da comarca de Coimbra. 3 - Assim, deverá ser negado provimento ao recurso e, assim, confirmar-se o Acórdão recorrido.» 3. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer que se transcreve: «1- AA interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a 16/10/2019, mas transitado em julgado a 12/06/2020, como certificado nos autos, no processo identificado em epigrafe, quanto ao segmento daquele acórdão “que não atende a excepção de incompetência do tribunal de 1.ª instância” e em que declarou “improceder a incompetência territorial arguida pelo recorrente”. Entende que esta decisão está em oposição com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/07/2007, proferido no processo 07P2288. 2 - O Magistrado do Mº Pº no Tribunal da Relação de Lisboa apresentou resposta ao recurso, na qual se pronuncia no sentido de que o acórdão recorrido não está em oposição com o acórdão indicado como fundamento, o que se traduz na falta de um requisito substancial para a admissão do recurso, devendo, por isso, ser rejeitado. 3 - Como decorre do disposto nos artigos 439, nº 1, 441º, nº 1 e 442º, n.º 1, todos do CPP, a pronúncia neste momento processual deve incidir apenas sobre os pressupostos processuais comuns aos recursos ordinários – tais como a competência, legitimidade, tempestividade, regime e efeito – e sobre os pressupostos próprios deste recurso extraordinário – a efectiva oposição de soluções sobre a mesma questão de direito, em acórdão anterior. 4 - O art. 437, do CPP, dispõe que: “1- Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2- É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.” 5 - Assim, quanto aos pressupostos processuais comuns, afigura-se-nos que não se suscitam quaisquer questões que obstem ao conhecimento do recurso, quer no que respeita à legitimidade do recorrente quer quanto à tempestividade do recurso, sendo que, nos termos do art.º 438º, n.º 3 do CPP, não tem efeito suspensivo e sobe nos termos indicados no art.º 439º n.º 2, do citado código. Todavia o mesmo não ocorre quanto aos pressupostos próprios do recurso extraordinário, isto é, quanto ao pressuposto substantivo – a efectiva oposição de julgados. 6 - Com efeito, o recorrente argumenta que o acórdão de que recorre e o que indica como fundamento estão em oposição nos termos constantes da conclusão da motivação que se transcreve: “6 – O acórdão recorrido está em manifesta oposição com o supracitado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo 007P2288 de 12-07-2007, que estabelece a competência territorial do Tribunal de 1.ª Instância, que os crimes “de difamação e injúrias consumam-se no momento e no lugar em que tiverem sido imputados os factos ofensivos, formuladores dos juízes difamatórios ou proferidos por escrito as palavras injuriosas em causa”. No texto da motivação, porém, o recorrente começa por questionar os argumentos usados no acórdão recorrido, nomeadamente quanto à enunciação dos elementos do crime de difamação e ao local da sua consumação consoante o meio utilizado, escrito ou verbal, bem como as citações aí feitas e retiradas do acórdão deste Supremo Tribunal aí indicado, aliás, o mesmo acórdão que agora indica como acórdão fundamento. Afirmando, depois, que: “14.º É certo que a nossa lei penal estabelece actualmente – no que interessa ao caso sub iudicio – «que o facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, (...) como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido.» (Código Penal art. 7.º, n.º 1). 15.º Na interpretação e subsequente aplicação desta norma, parece que é onde nasce o conflito” E, mais à frente, citando o acórdão fundamento: “22.º «(...) os crimes de difamação e de injúrias consumam-se no momento e no lugar em que tiverem sido imputados os factos ofensivos, formuladores dos juízos difamatórios ou proferidas por escrito as palavras injuriosas em causa.» 22.º Não termina aqui, a citação do acórdão-fundamento porque logo acrescenta que «sendo os crimes cometidos através de carta, só se consumam quando esta for recebida pelo terceiro ou pelo ofendido que dela tomou conhecimento.» 23.º Este segmento que parece ir dar razão ao acórdão fundamento, tem efeito completamente contrário porque os factos imputados ao arguido/recorrente e pelos quais respondeu e foi condenado, esses factos não foram praticados por carta (fls. 16 do acórdão fundamento).” Conclui, depois, que: “7 – Caso assim não se entenda, sempre se dirá que nos termos e para os efeitos do disposto no art. 23.º do CPC, face ao julgamento realizado em processo comum perante o tribunal singular, o Tribunal competente jamais seria o Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo, mas o Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo Local Criminal da Ribeira Grande, por ser o tribunal da mesma espécie com sede mais próxima; 8 – Assim sendo, deve ser declarado a incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo para julgar a acção em causa”. 7 - Porém, não se descortina qualquer oposição entre o acórdão recorrido (que, como atrás se fez menção, até cita o acórdão fundamento) e o acórdão indicado pelo recorrente para fundamentar o presente recurso. Assim, no acórdão fundamento consignou-se o seguinte: “2. Cumpre decidir Está em causa o procedimento por crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. j), todos do Código Penal. Pois bem. Como resulta da lei, «é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação» – art.º 19.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. «Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.» «Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.» – art.º 21.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código. Importa assim saber onde se terá consumado o crime. Segundo o Prof. Faria e Costa [-], os elementos do tipo de difamação estruturam-se em dois grandes segmentos: um, o segmento da ofensa propriamente dita, que pode ser concretizado por quem quer que seja, através da a), imputação de facto ofensivo da honra de outrem, b) por meio de formulação de um juízo de igual modo lesivo da honra de uma pessoa ou ainda, c) pela reprodução daquela imputação ou juízo; o outro segmento, o segmento do rodeio ou do enviesamento, exige que as condutas anteriormente descritas se não façam directamente ao ofendido, mas se levem a cabo dirigindo-se a terceiros. Independentemente da questão de saber se o crime em causa é um crime de perigo ou de dano ou resultado (2) importa ter em conta que o crime também é punido quando cometido por escrito – art.º 182.º do Código Penal. Em qualquer caso, o crime consuma-se logo que «chegue ao conhecimento de uma pessoa diversa do ofendido, pessoa que tenha conhecimento da natureza ofensiva da expressão».[-]. Pois bem. No caso, não se sabe se o documento escrito com menções alegadamente ofensivas do magistrado queixoso foi enviado por via postal, se entregue em mão na sede do Conselho Superior da Magistratura. A ter sido esta a hipótese, obviamente, que o crime se consumou em Lisboa, assim sendo o caso da competência da respectiva Relação. A ter sido a primeira hipótese, também a consumação se verificou na capital pois foi aí, segundo a ordem normal das coisas, que a carta foi aberta em primeiro lugar e as imputações ofensivas foram conhecidas por terceiros. Terá sido neste pressuposto que foi tirado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/6/97 (4), proferido no recurso n.º 2/97, 3.ª secção, assim sumariado: «os crimes de difamação e de injúrias consumam-se no momento e no lugar em que tiverem sido imputados os factos ofensivos, formuladores dos juízos difamatórios ou proferidas por escrito as palavras injuriosas em causa. Sendo os crimes cometidos através de carta, só se consumam quando esta for recebida pelo terceiro ou pelo ofendido que dela tomou conhecimento». Nesta hipótese, acrescenta-se agora, só assim não seria ou não seria necessariamente, se a carta com o conteúdo alegadamente ofensivo, antes de atingir o destino – o Conselho Superior da Magistratura – por qualquer motivo, tivesse sido aberta por outrem, pois, em tal hipótese seria porventura aí, no lugar onde esse outrem dela se inteirasse, que o crime se teria ou poderia ter consumado. Porém, nada indica que essa circunstância anormal tenha acontecido, pelo que também por aqui se conclui que o eventual crime se terá consumado em Lisboa. Em todo o caso, sempre seria aqui que o caso deveria ser judicialmente conhecido, acaso ficassem dúvidas sobre o local onde o conteúdo da também eventual carta foi primeiramente conhecido, já que foi em Lisboa, nomeadamente no Tribunal da Relação, que primeiro houve notícia do alegado crime, pelo menos dos factos em que assenta a queixa – citado artigo 21.º do Código de Processo Penal. 3. Termos em que se dirime o conflito negativo de competência territorial surgido entre os dois apontados tribunais, declarando-se territorialmente competente o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos da distribuição já ali operada.” E o acórdão recorrido segue de perto o ali decidido. Se é certo que o meio utilizado nos autos não foi uma carta, foi igualmente um “escrito”, no caso dois, enviados por correio electrónico, para um processo a correr termos no Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada, e dos quais o ofendido teve conhecimento após a sua junção aos autos. Assim, no acórdão recorrido conclui-se que o crime se consumou “na comarca e tribunal para onde foram enviados os escritos – o crime em apreço consumou-se pois em Ponta Delgada”. E porque o ofendido exerce funções como juiz naquele tribunal, decidiu-se que, por força do disposto no art. 23, do CPP, e uma vez que todos os municípios da ilha de S. Miguel estão abrangidos pela competência do Juízo onde o ofendido exerce funções (mapa III, anexo ao DL nº 49/14, de 27 de Março, o tribunal territorialmente competente para julgar o processo em causa era o de Angra do Heroísmo. 8- O “recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: (i) - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; (ii) - que as decisões em oposição sejam expressas; (iii) - que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas. 2. A expressão «soluções opostas», pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP” - Ac. STJ de 2-10-2008, processo 08P2484, disponível em www.dgsi.pt. Do mesmo modo no acórdão deste Supremo Tribunal de 23/01/2020, proc. 357/12.0TXPRT-G.P1-A.S1, em que se consignou o seguinte: “…o Supremo Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que a existência de decisões antagónicas pressupõe, para além de julgados expressos, a identidade de situações de facto base das decisões de direito antitéticas ou conflituantes”; “… a oposição de julgados pressupõe decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito, proferidas no domínio da mesma legislação, sendo que a decisão da questão de direito não pode ser desligada do substracto factual sobre a qual incide”. E conclui: “… a viabilidade do recurso de fixação de jurisprudência pressupõe que estejam em causa soluções de direito dadas a situações de facto idênticas”. 9 - Não se nos afigura, pois, a existência de qualquer oposição entre a interpretação efectuada nos dois acórdãos quer sobre o disposto no art. 7, do Código Penal, quer sobre o art. 19, do CPP. Antes em ambos se entendeu que quando a difamação é feita por escrito, o crime se consuma no local em que o resultado típico se produziu, como decorre da 2ª parte do nº 1, do art. 7, do Código Penal. Como ensina J.A.Reis, citado por Simas Santos e Leal Henriques em “Recursos Penais”, 8ª edição, 2011, pg.195, “Dá-se a oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas”. * Em conformidade com o exposto, consideramos não estar preenchido o pressuposto substantivo de oposição de julgados, previsto no artigo 437, nº 1, do CPP, pelo que somos de parecer que o recurso deve ser rejeitado, nos termos do disposto nos artigos 440, n.ºs 3 e 4 e 441, n.º 1, do Código de Processo Penal.» 4. Com dispensa de vistos, realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Enquadramento jurídico 1.1. O recurso para fixação de jurisprudência tem como objectivo a uniformização da jurisprudência, solucionando a mesma questão de direito no domínio da mesma legislação, decorrente de duas decisões contrapostas. O artigo 437.º do CPP enuncia o fundamento do recurso, dispondo: «Artigo 437.º Fundamento do recurso 1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do proferido em último lugar. 2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5. O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.» O artigo 438.º do mesmo Código dispõe sobre a interposição e o efeito deste recurso, dispondo que o mesmo deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, não tendo efeito suspensivo. No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição e, se este estiver publicado, o lugar ad publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 1.2. Destes preceitos, extrai-se que a lei faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial. Entre os pressupostos de natureza formal, contam-se: - Os acórdãos em conflito proferidos por tribunais superiores; - A interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; - A identificação do acórdão, de um único acórdão, com o qual o acórdão recorrido se encontre e oposição (acórdão fundamento) - Se este estiver publicado, o lugar da publicação; - O trânsito em julgado de ambas as decisões; - A legitimidade do recorrente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis. Impõe-se ainda que a respectiva motivação contenha conclusões, conforme disposições conjugadas dos artigos 412.º e 448.º, ambos do CPP. E constituem pressupostos de ordem substancial: - A justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; - As duas decisões apontadas como conflituantes devem incidir sobre a mesma questão de direito - verificação da identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas - e adoptem soluções opostas. - A identidade das situações de facto e respectivo enquadramento jurídico. A exigência de oposição de julgados, de que não se pode prescindir na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP, é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação. A estes requisitos legais, vem o Supremo Tribunal de Justiça exigir a verificação de uma identidade de factos, não bastando a mera invocação de oposição entre as soluções de direito. A oposição relevante de acórdãos ocorrerá quando existam nas decisões em confronto soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposições de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário. Importa ainda que se esteja perante a mesma questão de direito. E isso só ocorrerá quando se recorra às mesmas normas, reclamadas para aplicar a uma certa situação fáctica, e elas forem interpretadas de modo diferente. Interessa pois que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes, para o que releva no desencadeamento da aplicação das mesmas normas. Como se lê no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal, de 10-02-2010 (proc. n.º 583/02.0TALRS.C.L1.A.S1 – 3.ª Secção)[1], «[a] oposição relevante de acórdãos só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário». Ao mesmo tempo, «[a]s soluções de direito devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto». Numa síntese da doutrina que o Supremo Tribunal de Justiça vem perfilhando quanto aos requisitos substanciais, considerou-se no acórdão de 19-06-2013 (proc. n.º 140/08.8TAGVA.L1-A.S1 – 3.ª Secção) que eles se verificam quando: - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; - as decisões em oposição sejam expressas; - as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões idênticos. A expressão «soluções opostas» contida no n.º 1, do artigo 437.º do CPP, pressupõe que nos dois acórdãos a situação de facto seja idêntica uma vez que a decisão da questão de direito não pode ser desligada do substrato factual sobre a qual incide. Daí que, justamente, se considere que a identidade ou similitude substancial dos factos constitua também condição para determinar a identidade ou a oposição de julgados. A exigência de uma identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito decorre, aliás, de só assim ser possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito foram adoptadas soluções opostas. 2. Apreciação Posto isto, importa indagar da verificação dos requisitos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto, isto é, da sua admissibilidade, do seu regime e da existência de oposição entre julgados (artigo 440.º, n.º 3, do CPP). Os pressupostos de natureza formal estão presentes: o recurso foi interposto em tempo e por quem tem legitimidade, bem como os demais oportunamente referenciados. Como acórdão fundamento é apresentado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 12-07-2007 no processo n.º 07P2288, transitado em julgado, publicado nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt. Importa agora indagar da verificação dos pressupostos de natureza substancial – oposição de acórdãos, identidade da legislação à luz da qual as respectivas decisões antagónicas foram proferidas e uma conjugação factual idêntica em ambos os acórdãos. A discordância do recorrente reporta-se ao segmento do acórdão do Tribunal da Relação (acórdão recorrido) que «nega provimento à [sua]pretensão no que tange à incompetência territorial do tribunal de 1.ª instância». No recurso interposto para o Tribunal da Relação, sobre o qual recaiu o acórdão recorrido, invocou o aí, como aqui, recorrente, que o tribunal recorrido não era territorialmente competente para a apreciação do caso, sendo competente, para tal, o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Criminal. A questão foi apreciada no acórdão recorrido nos seguintes termos: «Territorialmente: é competente para conhecer do crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação – artigo 19.º n.º 1 do CPP; Num processo originado em denúncia por crime de difamação agravada, em que é assistente um juiz de direito, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que, sendo, como no caso, o crime cometido por meio de remessa das imputações por via postal, “o crime se consuma com a emissão da participação que pode vir a motivar o crime a que os autos se reportam”. Segundo o Prof. Faria e Costa (Comentário Conimbricense, pág. 609), os elementos do tipo de difamação estruturam-se em dois grandes segmentos: - um, o segmento da ofensa propriamente dita, que pode ser concretizado por quem quer que seja, através da, a) imputação de facto ofensivo da honra de outrem, b) por meio de formulação de um juízo de igual modo lesivo da honra de uma pessoa ou ainda, c) pela reprodução daquela imputação ou juízo; - o outro segmento, o segmento do rodeio ou do enviesamento, exige que as condutas anteriormente descritas se não façam directamente ao ofendido, mas se levem a cabo dirigindo-se a terceiros. Este crime também é punido quando cometido por escrito (artº 182.º do CP) e, em qualquer caso, o crime consuma-se logo que “chegue ao conhecimento de uma pessoa diversa do ofendido, pessoa que tenha conhecimento da natureza ofensiva da expressão” (Luís Osório, Notas ao Código Penal Português, Vol. III, pág, 321) [[2]]. No caso sabe-se que a 20 de Setembro de 2017 o arguido, aqui recorrente, remeteu aos autos um requerimento através de correio electrónico dirigido ao “Ex.mo Sr. Escrivão de Direito”, indicando tratar-se de ”um requerimento ao M.mo Juiz do processo”. O arguido AA sabia que tais requerimentos seriam lidos por oficiais de justiça que, por força das suas funções, têm o dever de abrir a caixa de correio electrónico e as cartas registadas, de ler o conteúdo dos requerimentos, de juntá-los ao processo e de apresentar os autos ao magistrado judicial; pelos mandatários das partes que têm acesso ao processo; e pelo ofendido enquanto destinatário dos escritos. O arguido AA é titular de um blog na internet, de acesso livre por qualquer pessoa que tenha acesso à internet, identificado como «….magistrados.bloguespot.pt», no qual no dia … de Setembro de 2017 difamou também o Mmo Juiz. Ora o crime consumou-se na comarca e tribunal para onde foram enviados os escritos – o crime em apreço consumou-se pois em Ponta Delgada e o ofendido é o aqui assistente que prestava serviço em Ponta Delgada. “Se num processo for ofendido (…) um magistrado, e para que o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia e espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça” – artigo 23.º CPP. Ou seja, para que não haja dúvidas quanto à imparcialidade do julgamento do arguido, o processo é “deslocado” para o tribunal mais próximo daquele onde foi cometido o ilícito e onde o ofendido tem os seus colegas e amigos. Assim, tendo em conta o Mapa III, anexo ao DL 49/14 de 27 de Março é competente o Tribunal de Angra do Heroísmo a julgar os factos, por ser o mais próximo, já que todos os municípios da Ilha de São Miguel estão abrangidos pela competência do juízo onde o ofendido presta serviço. Assim sendo tem de improceder a incompetência arguida pelo recorrente.» No acórdão fundamento consignou-se: «Está em causa o procedimento por crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. j), todos do Código Penal. Pois bem. Como resulta da lei, «é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação» – art.º 19.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. «Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.» «Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.» – art.º 21.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código. Importa assim saber onde se terá consumado o crime. Segundo o Prof. Faria e Costa [[3]], os elementos do tipo de difamação estruturam-se em dois grandes segmentos: um, o segmento da ofensa propriamente dita, que pode ser concretizado por quem quer que seja, através da a), imputação de facto ofensivo da honra de outrem, b) por meio de formulação de um juízo de igual modo lesivo da honra de uma pessoa ou ainda, c) pela reprodução daquela imputação ou juízo; o outro segmento, o segmento do rodeio ou do enviesamento, exige que as condutas anteriormente descritas se não façam directamente ao ofendido, mas se levem a cabo dirigindo-se a terceiros. Independentemente da questão de saber se o crime em causa é um crime de perigo ou de dano ou resultado [[4]] importa ter em conta que o crime também é punido quando cometido por escrito – art.º 182.º do Código Penal. Em qualquer caso, o crime consuma-se logo que «chegue ao conhecimento de uma pessoa diversa do ofendido, pessoa que tenha conhecimento da natureza ofensiva da expressão».[[5]]. Pois bem. No caso, não se sabe se o documento escrito com menções alegadamente ofensivas do magistrado queixoso foi enviado por via postal, se entregue em mão na sede do Conselho Superior da Magistratura. A ter sido esta a hipótese, obviamente, que o crime se consumou em Lisboa, assim sendo o caso da competência da respectiva Relação. A ter sido a primeira hipótese, também a consumação se verificou na capital pois foi aí, segundo a ordem normal das coisas, que a carta foi aberta em primeiro lugar e as imputações ofensivas foram conhecidas por terceiros. Terá sido neste pressuposto que foi tirado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/6/97 [[6]], proferido no recurso n.º 2/97, 3.ª secção, assim sumariado: “os crimes de difamação e de injúrias consumam-se no momento e no lugar em que tiverem sido imputados os factos ofensivos, formuladores dos juízos difamatórios ou proferidas por escrito as palavras injuriosas em causa. Sendo os crimes cometidos através de carta, só se consumam quando esta for recebida pelo terceiro ou pelo ofendido que dela tomou conhecimento”. Nesta hipótese, acrescenta-se agora, só assim não seria ou não seria necessariamente, se a carta com o conteúdo alegadamente ofensivo, antes de atingir o destino – o Conselho Superior da Magistratura – por qualquer motivo, tivesse sido aberta por outrem, pois, em tal hipótese seria porventura aí, no lugar onde esse outrem dela se inteirasse, que o crime se teria ou poderia ter consumado. Porém, nada indica que essa circunstância anormal tenha acontecido, pelo que também por aqui se conclui que o eventual crime se terá consumado em Lisboa. Em todo o caso, sempre seria aqui que o caso deveria ser judicialmente conhecido, acaso ficassem dúvidas sobre o local onde o conteúdo da também eventual carta foi primeiramente conhecido, já que foi em Lisboa, nomeadamente no Tribunal da Relação, que primeiro houve notícia do alegado crime, pelo menos dos factos em que assenta a queixa – citado artigo 21.º do Código de Processo Penal. 3. Termos em que se dirime o conflito negativo de competência territorial surgido entre os dois apontados tribunais, declarando-se territorialmente competente o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos da distribuição já ali operada.» Ora, a simples comparação das asserções dos dois acórdãos – recorrido e fundamento -, não evidencia qualquer oposição de julgados. Como bem acentua a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, com o que se concorda, o acórdão recorrido segue de perto o decidido no acórdão fundamento, acrescentando: «Se é certo que o meio utilizado nos autos não foi uma carta, foi igualmente um “escrito”, no caso dois, enviados por correio electrónico, para um processo a correr termos no Juízo Central … de Ponta Delgada, e dos quais o ofendido teve conhecimento após a sua junção aos autos. Assim, no acórdão recorrido conclui-se que o crime se consumou “na comarca e tribunal para onde foram enviados os escritos – o crime em apreço consumou-se pois em Ponta Delgada”. E porque o ofendido exerce funções como juiz naquele tribunal, decidiu-se que, por força do disposto no art. 23, do CPP, e uma vez que todos os municípios da ilha de S. Miguel estão abrangidos pela competência do Juízo onde o ofendido exerce funções (mapa III, anexo ao DL nº 49/14, de 27 de Março, o tribunal territorialmente competente para julgar o processo em causa era o de Angra do Heroísmo.» Secundando ainda o entendimento perfilhado no citado parecer, «o “recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: (i) - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; (ii) - que as decisões em oposição sejam expressas; (iii) - que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas. A expressão «soluções opostas», pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP” - Ac. STJ de 2-10-2008, processo 08P2484, disponível em www.dgsi.pt. Do mesmo modo no acórdão deste Supremo Tribunal de 23/01/2020, proc. 357/12.0TXPRT-G.P1-A.S1, em que se consignou o seguinte: “…o Supremo Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que a existência de decisões antagónicas pressupõe, para além de julgados expressos, a identidade de situações de facto base das decisões de direito antitéticas ou conflituantes”; “… a oposição de julgados pressupõe decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito, proferidas no domínio da mesma legislação, sendo que a decisão da questão de direito não pode ser desligada do substracto factual sobre a qual incide”. E conclui: “… a viabilidade do recurso de fixação de jurisprudência pressupõe que estejam em causa soluções de direito dadas a situações de facto idênticas”.» Ora, não vislumbramos a existência de qualquer oposição entre a interpretação efectuada nos dois acórdãos. Num e noutro se entendeu que, quando a difamação é feita por escrito, o crime se consuma no local em que o resultado típico se produziu, como decorre da 2ª parte do nº 1,do artigo 7.º do Código Penal. Há, pois, que concluir pela inexistência de oposição de julgados. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto não tem fundamento legal pelo que é rejeitado (artigos 437.º e 441.º, n.º 1, do CPP). Por fim, cumpre referir que, perante a natureza do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência e no exacto âmbito deste recurso, não cabe sindicar a decisão proferida no acórdão recorrido relativamente à questão da competência territorial, não tendo manifestamente qualquer fundamento a pretensão manifestada pelo recorrente no sentido de «ser declarado a incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo para julgar a acção em causa». III – DECISÃO Com base no exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por falta de fundamento, nos termos do artigo 441.º do CPP, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto por AA. Custas pelo recorrente com 5 UC de taxa de justiça (Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais). (Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP, que assina digitalmente). Tem voto de conformidade da Ex.ma Conselheira Adjunta Conceição Gomes. Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Outubro de 2020 Manuel Augusto de Matos (Relator) ________ [1] Disponível, como os demais acórdãos que se citarem sem outra menção, nas Bases Jurídico-Documentais, em www.dgsi.pt. |