Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047453
Nº Convencional: JSTJ00019183
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: CRIME DE DANO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
ERRO
DOLO
Nº do Documento: SJ199504200474533
Data do Acordão: 04/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando são produzidos danos no decurso de uma refrega e como sua consequência, embora sem que o agente tenha tido o propósito de os produzir concretamente, não se verifica a prática do crime de dano voluntário, embora possa haver lugar a reparação civil.
II - Não comete o crime de introdução em local vedado ao público, aquele que entra numa estação de rádio no convencimento de que o programa que estava a ser transmitido implicava um convite para a entrada para aí ser discutida a matéria desse programa, apesar de ter sido dado como provado que a pessoa que tinha poderes para autorizar essa entrada não a tinha concedido e que ele sabia que a entrada no edifíco, sem autorização, era proibida por lei.
III - Isto porque o convencimento do arguido é enquadrável na figura do erro, o que tem como consequência que a sua actuação não podia ser considerada dolosa.