Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019183 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE DANO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO ERRO DOLO | ||
| Nº do Documento: | SJ199504200474533 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando são produzidos danos no decurso de uma refrega e como sua consequência, embora sem que o agente tenha tido o propósito de os produzir concretamente, não se verifica a prática do crime de dano voluntário, embora possa haver lugar a reparação civil. II - Não comete o crime de introdução em local vedado ao público, aquele que entra numa estação de rádio no convencimento de que o programa que estava a ser transmitido implicava um convite para a entrada para aí ser discutida a matéria desse programa, apesar de ter sido dado como provado que a pessoa que tinha poderes para autorizar essa entrada não a tinha concedido e que ele sabia que a entrada no edifíco, sem autorização, era proibida por lei. III - Isto porque o convencimento do arguido é enquadrável na figura do erro, o que tem como consequência que a sua actuação não podia ser considerada dolosa. | ||