Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3204
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO
FALSIFICAÇÃO
ABUSO DE CONFIANÇA
LIQUIDATÁRIO JUDICIAL
FUNCIONÁRIO
FALÊNCIA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
JUÍZO DE PROGNOSE
Nº do Documento: SJ200803130032045
Data do Acordão: 03/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :

I - A jurisprudência tem-se dividido, neste STJ, quanto ao sentido da expressão “mesmo em caso de concurso de infracções”, da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP (na redacção anterior à introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08). Existem inúmeras decisões em que tal expressão foi encarada com o efeito de se não dever retirar qualquer relevância da pena aplicada, ou aplicável, em cúmulo. Devendo atender-se, para efeitos de recorribilidade, apenas às molduras penais dos vários tipos legais de crime pelos quais o recorrente foi condenado, no caso, evidentemente, de a condenação abranger mais de um crime.

II - Não é este o entendimento que vem sendo perfilhado nesta 5.ª Secção do STJ. À assinalada expressão “mesmo em caso de concurso de infracções”, tem sido aqui atribuído, na verdade, o sentido de se admitir o recurso para este STJ se, uma vez reunidos os demais requisitos, a pena única aplicável em cúmulo ultrapassar os 8 anos de prisão. Sendo certo que a pena aplicável, neste condicionalismo, é limitada, superiormente, pela soma das parcelares aplicadas. Entende-se que a relevância da pena aplicável deve repercutir-se, não só no que respeita à moldura prevista na lei para o tipo legal de crime (de crimes, no caso de concurso), como também no que respeita à moldura com que se terá de operar, para escolher a pena única, no caso de cúmulo.

III - Com o dar-se relevo à pena aplicável ao concurso tem-se em conta a gravidade da pena única conjunta, no sentido de gravame para o condenado, medida de pena enquanto tempo de privação de liberdade que ele de facto corre o risco de vir a suportar, facultando-se-lhe, nesse aspecto, nova possibilidade de apreciação do seu caso, nos limites da competência deste STJ.

IV - Surge então a questão de se saber se toda a decisão é recorrível ou se se devem considerar transitadas em julgado as penas parcelares aplicadas a crimes que têm um limite superior da moldura que não excede os 8 anos de prisão.

V - Também aqui a unanimidade não tem existido, formando-se porém uma maioria que vem considerando, neste condicionalismo, apenas recorrível a pena aplicada em cúmulo, se, obviamente, a mesma foi impugnada pelo recorrente.

VI - Se os crimes determinantes de uma conexão de processos, nos termos dos arts. 24.º e 25.º do CPP, ou determinantes de uma conexão, para os quais se organizou um só processo, de acordo com o n.º 1 do art. 29.º do mesmo Código, têm um limite superior da moldura que não excede os 8 anos, então, nunca tais crimes seriam passíveis de recurso, caso fossem julgados isoladamente. Ora, não concorrem razões substanciais ou sequer processuais, que obriguem a que se beneficie o arguido com mais uma possibilidade de recurso, só porque, por razões de conexão, aconteceu que os vários crimes tenham sido julgados conjuntamente. Não se nega que, caso ocorressem julgamentos separados, poderia haver lugar a julgamento para realização do cúmulo, sendo esta última decisão recorrível. Só que, neste caso, a decisão estaria exactamente confinada à determinação da pena única, e do mesmo modo o recurso que dela se interpusesse.

VII - Quanto à medida da pena conjunta, o ponto de partida não poderá deixar de ser uma atenção aos critérios gerais plasmados no art. 71.º do CP. Depois, ter-se-ão em conta os critérios especiais ditados para a situação de concurso pelo art. 77.º do CP.

VIII - Tendo em atenção que:
- os crimes de corrupção cometidos têm como pano de fundo processos de falência e/ou execuções judiciais, em que o recorrente SL, na qualidade de liquidatário, era um importante auxiliar do trabalho dos tribunais e, no entanto, quem se reclamava da justiça, encontrava ao serviço desta alguém que cometia injustiças em série, porque procedia com mira de lucro próprio, mas em prejuízo de credores, nos processos assinalados em que intervinha; o benefício tirado para si, a reiteração dos comportamentos, o absoluto desprezo dos deveres do cargo, a que infelizmente acresce o facto de comportamentos semelhantes não serem raros em outros tribunais, dão-nos uma imagem global do facto, em termos de ilicitude, a reclamar uma pena, com efectivo significado para a comunidade que a venha a conhecer, sendo prementes as necessidades de prevenção geral que no caso de verificam;
- num período curto, o recorrente, que é economista, cometeu nove crimes de corrupção passiva para acto ilícito; aposentado da função pública, recebia réditos de um escritório, para além da reforma de aposentado, e exerceu funções como liquidatário judicial, durante 18 meses; não se conhecem comportamentos anteriores ou posteriores aos factos, pelos quais foi condenado, que joguem em seu desfavor; os dados disponíveis acerca da sua personalidade não apontam para necessidades de prevenção especial prementes; tudo ponderado, entende-se que a pena a aplicar ao recorrente SL se deve situar nos 7 anos de prisão.

IX - Tendo em atenção que:
- a qualidade de secretário judicial do recorrente AG justifica especial censura, dada a responsabilidade que lhe cabe em salvaguardar, senão promover, o correcto funcionamento da justiça e a imagem da mesma, aos olhos da comunidade; por outro lado, não fora o cometimento dos cinco crimes de corrupção passiva para acto ilícito por que foi condenado, este funcionário judicial apresentaria uma carreira em relação à qual não há nada a apontar, tanto quanto se apurou;
- têm-se em conta, na parte relevante, as necessidades de prevenção geral assinaladas a propósito do recurso do arguido SL; justifica-se que, em termos de prevenção especial, dada a profissão do recorrente, a pena tenha também o sentido de o demover de ulteriores comportamentos do género; tudo ponderado, entende-se que a pena proporcionada e justa a aplicar-lhe se deve situar nos 5 anos de prisão.

X - Ficando condenado nesta pena de 5 anos de prisão, vê o recorrente AG viabilizada, em abstracto, a suspensão da respectiva execução. Porém, a socialização possível não deverá realizar-se no imediato em liberdade. Na verdade, não foram carreados para os autos elementos suficientes que façam emitir o necessário juízo de prognose favorável, a respeito de um comportamento futuro deste secretário judicial, a ponto de tudo se resumir a uma simples censura do facto e ameaça da prisão. Sobretudo, em termos de prevenção geral positiva, o sentimento de impunidade por parte da comunidade, facilmente poderia instalar-se relativamente ao recorrente, mantendo-se o mesmo definitivamente em liberdade.

XI -Tendo em atenção que:
- com a profissão de gerente comercial, o arguido JS desempenhou um papel chave na trama desenvolvida por outros arguidos, tendo em conta a tarefa de encarregado de vendas que lhe era atribuída; a sua actuação desenvolveu-se por anos, auferindo dividendos monetários de monta, e interveio na maior parte dos “episódios” dados como provados, tendo sido condenado pela prática de onze crimes de corrupção passiva para acto ilícito, um crime de falsificação de documento agravado e um crime de abuso de confiança agravado; estamos portanto longe de encarar a sua conduta como ocasional, antes corresponde a um peculiar modo de encarar a respectiva profissão, estabelecendo ligações com quem exerce funções regularmente no próprio tribunal, e tirando partido, reiteradamente, do conluio;
- num registo específico de prevenção especial, dir-se-á que este recorrente já sofreu condenações, uma das quais por peculato, e, atentas as funções que exercia, deve interiorizar que, de futuro, não pode continuar a enriquecer ilicitamente, com o papel que lhe era atribuído, e que devia ser, mas se revelou não ser, de servidor da justiça; tudo ponderado, a pena a aplicar não deverá ultrapassar os 11 anos de prisão.


* Sumário da autoria do relator
** Sumário revisto pelo relator
Decisão Texto Integral:




A - DECISÃO DA 1.ª INSTÂNCIA ( fls. 9154 a 9358, do 35.º volume).

No âmbito do Processo Comum Colectivo 160/02.6JFLSB do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, foi proferido Acórdão, nos termos do qual, além do mais que aqui não releva, foi decidido:

“II – Condenar AA nas penas parcelares de 1 ano e 9 meses, 3 anos e 5 meses, 2 anos, 1 ano e 10 meses, 2 anos e 3 meses , 2 anos e 4 meses, 1 ano e 7 meses, 1 ano e 5 meses e 2 anos de prisão, respectivamente pelos nove crimes de corrupção passiva para acto ilícito, o primeiro dos quais tentado, pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, absolvendo-o do mais de que vinha acusado;
III – Condenar AA na pena única de 11 anos de prisão;
IV – Condenar BB nas penas parcelares de 2 anos e 3 meses e 2 anos e 5 meses, 1 ano e 10 meses, 2 anos e 2 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos, 2 anos e 2 meses, 1 ano e 5 meses, 2 anos e 3 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 1 mês e 2 anos e 5 meses de prisão pelos doze crimes de corrupção passiva para acto ilícito, um deles tentado, de 20 meses de prisão pelo crime de falsificação de documento agravado e de 4 anos de prisão pelo crime de abuso de confiança agravado, respectivamente pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, pela alínea b ) do nº 1 e nº 4 do artº 256º do Código Penal e pela alínea b ) do nº 4 do artº 205º do Código Penal , absolvendo-o do mais de que vinha acusado;
V – Condenar BB na pena única de 16 anos de prisão;
VI – Condenar CC nas penas parcelares de 2 anos, 2 anos e 2 meses e 2 anos e 3 meses de prisão pelos três crimes de corrupção passiva para acto ilícito e de 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de falsificação de documento agravado, respectivamente pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e pela alínea b) do nº 1 e nº 4 do artº 256º do Código Penal , absolvendo-o do mais de que vinha acusado ;
VII – Condenar CC na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão;
VIII – Condenar DD nas penas parcelares de 2 anos e 3 meses e de 5 anos de prisão, respectivamente, pelos crimes de corrupção passiva para acto ilícito e de peculato, pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e pelo nº 1 do artº 375º do Código Penal, absolvendo-o do mais de que vinha acusado;
IX – Condenar DD na pena única de 6 anos e 1 mês de prisão;
(…)
XII – Condenar EE, pela prática de um crime tentado de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa por 3 anos na sua execução, sob a condição de, no prazo de 6 meses, entregar 6.000 euros à Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira da Polícia Judiciária, absolvendo-o do mais de que vinha acusado;
XIII – Condenar FF, pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 3 anos na sua execução, sob a condição de, no prazo de 6 meses, entregar 3.000 euros à Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira da Polícia Judiciária, absolvendo-o do mais de que vinha acusado;
(…)
XXII – Condenar GG nas penas parcelares de 2 anos e 3 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 1 mês e 4 anos de prisão, respectivamente, pelos cinco crimes de corrupção passiva para acto ilícito, pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, absolvendo-o do mais de que vinha acusado;
XXIII – Condenar GG na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão;
XXIV – Condenar HH nas penas parcelares de 4 anos, 2 anos e 4 meses e 8 meses de prisão, respectivamente, pelos dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito , pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e pelo crime de corrupção passiva para acto lícito, p. e p. pelo nº 1 do artº 373º do Código Penal, absolvendo-o do mais de que vinha acusado;
XXV – Condenar HH na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão;
(…)
XXXIV – Condenar II, pela prática de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, suspensa por 2 anos na sua execução, sob a condição de, no prazo de 6 meses, entregar 12.500 euros à Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira da Polícia Judiciária, absolvendo-o do mais de que vinha acusado;
XXXV – Proíbem os arguidos AA, BB, CC, DD, (…) EE, FF e JJ de exercer quaisquer funções judiciais durante 4 anos, por si ou por interposta pessoa e nos termos do nº 2 do artº 66º do Código Penal.
Os arguidos a quem foi imposta condição relativa à suspensão da execução da pena de prisão, cumpri-la-ão entregando as respectivas quantias à entidade processadora que para tanto lhes for indicada pela Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira da Polícia Judiciária e a qual fica, desde já, obrigada a afectar as correspondentes verbas àquela Direcção Central e para além do respectivo orçamento anual de exercício quando do correspondente depósito, dando-lhe desde logo conhecimento deste e respectivo montante, bem como ao presente processo.
(…)”.

I - MATÉRIA DE FACTO

Factos provados e não provados e sua motivação no Acórdão da 1.ª instância (transcrição):

«OS EPISÓDIOS
A - Falência 144/95 do Tribunal de Odemira – Falência da S...e J... , L.da .
No âmbito desta acção, em 5.5.1998 assumiu funções como liquidatário judicial o arguido DD, que a dada altura combinou com os arguidos GG, escrivão e LL (gerente da leiloeira Bairro Azul, agência que coadjuvava o liquidatário na venda dos bens da falida) receber quantia indeterminada, parte da qual destinada àquele escrivão;
Durante a liquidação do activo e pela venda dos bens da falida foram pagos, em 19.4.1999, o total de 7.750.000$00 (sinalização) e em 16.2.2001, 23.250.000$00 pelo remanescente;
Todas as quantias supra referidas foram depositadas, nas respectivas alturas e com permissão do liquidatário, por ordem dos arguidos LL e MM na conta pessoal deste;
Em 23.4.2001 o arguido MM enviou ao liquidatário judicial um cheque no montante de 31.000.000$00, como produto das vendas;
Valor esse que o arguido DD depositou à ordem da massa falida em 29.5.2001;
Do montante que o arguido LL (gerente da Bairro Azul) entregou ao liquidatário, tal como combinado, parte era destinada ao arguido GG, tal como solicitado pelo arguido DD, tendo-a este no entanto embolsado depois de a receber;
Como o arguido GG continuasse a reclamar a sua parte, o arguido LL entregou-lha;
Os pagamentos feitos pelo leiloeiro ao liquidatário e ao escrivão, destinavam-se a remunerar a escolha da leiloeira por parte do liquidatário, bem como a permissão de utilização pela leiloeira dos dinheiros da massa falida, sem reacção processual, por parte do liquidatário e do escrivão;
Na verdade, a sociedade S...e J..., L.da, foi declarada falida no âmbito do processo nº 144/95 do Tribunal Judicial de Odemira;
Em 5 de Maio de 1998 o arguido DD assumiu as funções de liquidatário judicial da falência, estando inscrita na lista de liquidatários judiciais do Distrito de Évora a sociedade de liquidatários judiciais DD e Associados, L.da, fls. 3022 do volume 13º dos autos;
No âmbito do processo de liquidação do activo, o arguido DD fez-se coadjuvar pela empresa Bairro Azul - Empresa de Leilões , L.da , gerida pelos arguidos LL e MM;
Faziam parte da massa falida os seguintes bens:
- Prédio urbano destinado à indústria de lagar de azeite, da freguesia de Relíquias, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 885;
- Prédio rústico da freguesia de Relíquias, inscrito na matriz predial rústica sob o nº 121 da Secção L;
- Prédio misto denominado Verdelho em Amoreiras-Gare, constituído por sete imóveis;
- Diversos bens móveis próprios para a exploração de lagar de azeite e diverso material de construção civil;
Para venda dos bens, o liquidatário judicial obteve da comissão de credores autorização para proceder à venda extrajudicial por negociação particular, através da referida agência Bairro Azul, a qual habitualmente cobrava uma comissão de 5 a 10% do valor pelo qual eram vendidos os bens e que era paga pelos compradores no momento da aquisição;
Essa venda foi efectuada em leilão realizado no dia 19 de Abril de 1999 no qual participou também NN, colaborador e representante da agência Bairro Azul na zona do Algarve e Alentejo;
Nesse leilão, o prédio urbano destinado à indústria de lagar de azeite foi adjudicado pelo valor de 9.000.000$00 à D...e L... - Construções Civis, L.da, de que são sócios gerentes OO e PP
No próprio dia do leilão OO e PP emitiram à ordem do Bairro Azul, L.da, o cheque nº ..., sacado sobre a conta nº ... da C.G.D., no valor de 3.303.000$00 e com data de dois dias depois, para pagamento da quantia de 2.250.000$00 a título de sinal, de 900.000$00 como comissão da agência “ Bairro Azul ” e de 153.000$00 correspondente ao I.V.A. relativo à comissão;
Em 24 de Março de 2000, como forma de pagamento do IVA sobre os bens móveis, OO e PP emitiram a favor do funcionário da Bairro Azul, EE, e por solicitação deste, o cheque nº ... no valor de 85.000$00, sacado sobre a mesma conta da Caixa Geral de Depósitos;
No acto da escritura de compra e venda, realizada no dia 16 de Fevereiro de 2001 os representantes da firma D... L... - Construções Civis , L.da , entregaram à ordem do Bairro Azul o cheque nº ...sacado sobre a mesma conta nº ... da C.G.D. no valor de 6.750.000$00 para pagamento integral do imóvel;
O prédio misto denominado Verdelho foi também vendido no leilão do dia 19 de Abril de 1999 pelo valor de 22.000.000$00 e adjudicado a QQ ao abrigo do direito de preferência que lhe adviria da qualidade de arrendatária de um dos imóveis urbanos integrantes do referido prédio misto;
Quem porém acabou por ficar realmente com o prédio não foi QQ mas sim RR, sócio-gerente da falida S...e J..., L.da;
Através do seu sogro SS, contactou QQ, pessoa analfabeta e de fracos recursos, a quem anteriormente havia convencido a aceitar que o seu nome figurasse como arrendatária e constasse de uns documentos relacionados com a sua posição de rendeira, conseguindo ainda uma procuração que lhe dava poderes para outorgar em nome dela e com base na qual exerceu o direito de preferência;
Aliás, foi SS quem pagou o preço resultante do direito de preferência sobre o imóvel licitado, entregando logo no dia do leilão à Bairro Azul o cheque nº ..., sacado sobre a conta ... do B.N.U., no valor de 8.074.000$00, correspondendo 5.500.000$00 a 25% do valor da licitação e a título de sinal, 2.200.000$00 como comissão da agência e 374.000$00 correspondente ao I.V.A. dessa comissão;
Tal como os representantes da firma D... L..., L.da, também SS entregou ao arguido EE, por solicitação deste e como forma de pagamento do IVA sobre os bens móveis, o cheque nº ..., datado de 24 de Março de 2000, no valor de 85.000$00, sacado sobre a conta nº ... do B.P.I. titulada por M... Agro (RR controlava esta empresa, para cuja propriedade acabou por ir o prédio);
No acto da escritura de compra e venda realizada no dia 16 de Fevereiro de 2001 e na qual outorgou QQ, foram entregues para pagamento do remanescente, o cheque nº ..., datado de 16.2.2001, no montante de 7.000.000$00 , sacado sobre a conta nº ... do B.N.U., titulada por SS e o cheque nº ..., datado de 22.2.2001 , no montante de 9.500.000$00, sacado sobre a conta nº ... da C.G.D., também titulada por SS;
A Bairro Azul recebeu logo no dia do leilão, 19.4.1999, os montantes de 3.303.000$00 e 8.074.000$00, pagos pelos adjudicatários, valores que o arguido MM depositou na sua conta bancária nº ... do Banco Comercial Português e não na conta da massa falida;
Aliás, todos os valores recebidos no âmbito da venda dos bens da falência S...e J..., L.da, inclusive os cheques emitidos à ordem de EE, foram depositados por ordem dos arguidos LL e MM na aludida conta nº ... do Banco Comercial Português;
Só em 23 de Abril de 2001, o arguido MM enviou ao liquidatário judicial o cheque nº ... sacado sobre aquela conta nº ... do B.C.P., cheque esse no valor de 31.000.000$00 correspondente, segundo a Bairro Azul, ao valor total apurado com a venda do património da falência;
Valor este que foi depositado na conta da massa falida unicamente no dia 29 de Maio de 2001;
Assim, o arguido MM, com a concordância do liquidatário DD, manteve em seu poder o montante de 31.000.000$00, dos quais 7.750.000$00 por mais de dois anos e o restante por mais de três meses, quando sabia que devia depositar as quantias provenientes das vendas à ordem da massa falida ou entregá-las ao liquidatário logo que as recebesse;
Para tal permitir, bem como para escolher a Bairro Azul para proceder à venda, entre os arguidos DD, liquidatário da falência e LL, leiloeiro, houve acordo no sentido dos ao primeiro ser por este paga quantia indeterminada na sequência da liquidação do activo da falida;
Assim, o arguido LL entregou quantia não apurada ao liquidatário DD;
Após ter recebido o acordado, o liquidatário DD solicitou ao arguido LL outra quantia indeterminada para entregar ao arguido GG;
O arguido GG, aproveitando-se das suas funções de funcionário judicial, acordou com o liquidatário judicial receber esse dinheiro como forma de pagamento de informações que prestaria sobre o processo e para que a liquidação corresse como pretendido pelo liquidatário e pelo leiloeiro, conforme correu;
Porém, apesar de ter recebido essa quantia, o arguido DD não a entregou ao arguido GG, como havia combinado com LL;
Como o arguido GG continuasse a reclamar dinheiro que entendia ser-lhe devido e porque o liquidatário DD não abriu mão do valor que para esse efeito havia recebido, o arguido LL viu-se obrigado a entregar essa quantia a GG, apesar de já anteriormente ter entregue igual montante ao arguido DD com incumbência de o fazer chegar ao escrivão;
O liquidatário sabia prejudicar os interesses da massa falida ao permitir que a leiloeira mantivesse o dinheiro da venda dos bens sem o depositar à ordem daquela;
Os arguidos DD, LL e GG, agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e tendo conhecimento das funções que o primeiro e o último desempenhavam.
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Não se provaram outros factos da pronúncia e da contestação do arguido GG, nomeadamente que:
Para a escolha do Bairro Azul - Empresa de Leilões, L.da, haja contribuído a influência do arguido GG;
O acordo entre LL, GG e DD fosse o de dividirem entre todos os lucros que fossem conseguidos na liquidação do activo da falida;
O arguido DD se haja mancomunado com RR de forma a que este adquirisse os bens ou que o fizesse por valor inferior ao valor real;
Os dois cheques de 85.000$00 passados a EE fossem para pagar algo diverso do IVA respeitante aos bens móveis que foram mencionados nas escrituras respeitantes a ambas as vendas;
Tenha sido RR a entregar ao arguido EE o cheque nº ..., datado de 24 de Março de 2000;
QQ tenha sido levada para a escritura por RR;
O arguido GG haja recebido o dinheiro como forma de pagamento de algo diverso das informações que prestaria sobre o processo para que a liquidação corresse como pretendido pelo liquidatário e pelo leiloeiro, ou que nada tivesse acordado, ou que não conhecesse o arguido LL;
O arguido EE fosse funcionário da Bairro Azul e tivesse conhecimento do plano urdido pelos restantes arguidos ou conduzido o leilão de forma a que os bens que interessavam a RR ficassem na posse deste;
Durante o tempo em que o produto das vendas ficou com o arguido MM, tenha este recebido juros ou que tal haja sucedido relativamente ao arguido DD durante os dias que teve consigo o cheque dos 31.000.000$00;
Tenha sido dos 3.627.000$00 que a Bairro Azul recebeu a título de comissão, que o arguido LL tenha entregue a parte ao liquidatário DD;
Os arguidos DD, LL, MM e GG tenham combinado vender os bens da falência de forma a retirarem dessa venda vantagem patrimonial concreta e diversa do apurado;
O liquidatário soubesse que a Bairro Azul, L.da, mantinha na conta pessoal de um dos gerentes o dinheiro da venda dos bens;
Quer DD, quer os representantes da Bairro Azul, LL e MM, quer ainda EE soubessem que não podiam cobrar dos compradores quantias à margem do processo e sem serem depositadas à ordem dos autos, nomeadamente IVA e a comissão da leiloeira.
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O desenrolar do processo resulta dos que está documentado de fls. 363 a 382 do volume 2 do apenso XXIV, de fls. 87 a 186 do apenso XIII e de fls. 2880 a 2886 do volume 13º dos autos.
Daí resultam os eventos supra descritos tais como as autorizações de venda, a sua forma, a coadjuvação pela Bairro Azul, as adjudicações, o exercício da preferência, as escrituras, os valores, os pagamentos, os destinos e datas dos mesmos, bem como as comissões da leiloeira e pagamentos destinados a IVA ( constando ainda tais comissões de leiloeiras de vários documentos juntos aos autos, por exemplo fls. 2194 do volume 10º dos autos e fls. 35 do volume 13 do apenso VII e tendo sido referidas em audiência, entre outras pessoas pelo arguido EE).
Os gerentes da D...e L..., L.da, contaram a forma como esta adquiriu o prédio que arremataram, tal como descrito, esclarecendo que deram ainda mais 400.000$00 por fora e depois do leilão ( recusando-se, ambos e em audiência, esclarecer a quem).
Não é pois razoável concluir que o pagamento dos 85.000$00 (supostamente o, ou um dos “prémios”) teve finalidade diversa do pagamento do IVA sobre o valor dado aos bens móveis vendidos na mesma arrematação (tal como consta da escritura de compra e venda). Bem pelo contrário e tal como esclareceu a defesa dos arguidos, atendendo a que o valor está bem calculado e ninguém que quisesse receber ilicitamente tal quantia procederia por tal forma. E tanto assim foi , que até se soube que não foi de 85 mas sim de 400 contos o valor da propina paga pela compradora, sem que se saiba a quem, não obstante o intenso rubor que assaltou o arguido GG no momento em que a primeira daquelas testemunhas era veementemente instada a revelar a identidade, ou, pelo menos, o cargo invocado pelo senhor que sob pena de fazer gorar a venda, exigiu e a quem entregaram os 400.000$00.
A testemunha QQ, com simplicidade e verdade, esclareceu o tribunal acerca da sua relação com o prédio Verdelho e que era nenhuma, para além de SS a ter convencido a dar o assentimento a figurar como rendeira nalguns papéis (com a finalidade de ficar ele com o prédio).
Por seu turno, do testemunho de SS entendeu-se perfeitamente que por detrás de tudo estava na verdade RR (o qual, nas palavras da testemunha, foi quem fez a nova firma para a qual passou o prédio, a M... Agro). Na verdade o “comprador” SS nem sequer sabia ao certo quanto havia pago (disse que foi tudo o que lhe exigiram ...) nem quanto vale agora ou valia então o prédio.
Todavia não é possível ligar a actuação do liquidatário ou da leiloeira a este ardil, dsde logo porque o pagamento dos 85.000$00 (supostamente o ou um dos “prémios”) teve como finalidade o pagamento do IVA sobre o valor dado aos bens móveis vendidos na mesma arrematação (tal como consta da escritura de compra e venda e pelos motivos já explicados relativamente ao outro cheque).
Mas o que também resulta bem claro, é o acordo entre os arguidos LL e DD no sentido de a este ser paga quantia em dinheiro, indubitavelmente relacionada com o desempenho das suas funções de liquidatário, na confidência que LL faz a BB na sessão 1022 do apenso III-A e na qual, referindo dados que sabemos seguramente corresponderem à verdade (o arguido DD era o liquidatário, RR é o verdadeiro adquirente de um dos bens e portanto interessado no cancelamento dos ónus e que a Bairro Azul, na data, já tinha enviado o dinheiro das vendas ao liquidatário) acaba por desvendar aquele acordo e pagamentos, tal como descrito e sem margem para qualquer dúvida, ligando-os às funções que desempenhavam os arguidos DD e GG, embora sem desvendar directamente a contrapartida e a fonte exacta do dinheiro (o que não é de estranhar, pois o tema não constituía o centro do diálogo, o que, explicando a escassez de dados, confere muito maior credibilidade aos fornecidos, pois que nenhum interesse ou necessidade havia em deturpar a verdade, sendo certo que a ela se referiam e de forma natural e real nos pontos da conversa já focados).
É ainda certo que só em 23 de Abril de 2001 são enviados os 31.000.000$00 do valor total apurado com a venda do património da falência e que apenas em 29 de Maio de 2001 é esse montante depositado na conta da falência pelo liquidatário. Mas repare-se que tal depósito é efectuado com o mesmo cheque que serviu para o pagamento feito por MM, conforme resulta claro do teor de fls. 379 do volume 2 do apenso XXIV (o depositado é o mesmo cheque, pois tem o mesmo número).
Assim, sabemos também que o liquidatário permitiu que o dinheiro ficasse com a Bairro Azul até o ter depositado à ordem da massa falida, pois que, tal como LL, esteve no leilão (como confirmou RR em audiência) e esteve presente nas escrituras.
Do conjunto de todo este material probatório, resulta indubitável o motivo da cobrança de dinheiro à leiloeira por banda quer do liquidatário, quer do escrivão.
Que é a parte deles. Parte que é obviamente suja e que, por isso mesmo, apenas se pode destinar a pagar o que fizeram, naturalmente e à luz de elementares regras de experiência comum e perante o que é visível no decorrer do processo, na ausência ainda de qualquer outra explicação lógica e concordante: escolher o liquidatário aquela leiloeira para o coadjuvar na liquidação do activo, permitindo depois que a mesma dispusesse do dinheiro da massa falida, sem qualquer sobressalto no processo, tranquilidade que apenas podia ser garantida pelo escrivão, como foi e com toda a segurança, nem sequer fazendo sentido aquela conversa casual de LL se assim não fosse.
Como resulta ainda de fls. 311 e seguintes do 2º volume dos autos, a Bairro Azul, L.da, era gerida pelos arguidos LL e MM e as ordens de depósito das quantias na conta do segundo foram pois dadas pelos dois, já que, como afirmou a testemunha RR, LL esteve no leilão e MM é o titular da conta de destino.
Quanto aos factos não provados, para além do que já se referiu, cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, resultando ainda evidente que a cobrança da comissão pelas leiloeiras aos compradores era efectuada de forma generalizada e de há muito tempo, até com o aval de alguns tribunais, não havendo por parte dos envolvidos a noção de que não agiam consoante o legalmente ordenado, tanto assim que passavam recibos de tais comissões, nos quais constava o IVA cobrado (atitude impensável se tivessem a noção de que a correspondente conduta era ilícita – compare-se, por exemplo com o tenaz secretismo e mutismo de todos os envolvidos atinente aos 400.000$00 cobrados aos compradores após o leilão).
Não há ainda prova sobre o facto de EE ser funcionário da Bairro Azul, sendo todavia e nas suas próprias palavras, colaborador e representante na zona do Algarve e Alentejo daquela leiloeira.
Finalmente, os factos (não provados) de GG não conhecer LL, ou nada ter combinado para receber suborno estão em directa contradição com o que se apurou.
B - Falência 57/96 do Tribunal de Lagos - Falência da S..., L.da
No âmbito desta acção, foram entregues, em meados de 2000 e ao liquidatário judicial, o arguido DD, 93.000.000$00 provenientes da venda do activo da falida, entregando este ao processo somente a quantia de 274.447,03 euros em 12.6.2002, apoderando-se definitivamente do restante.
Na verdade, por decisão de 10 de Janeiro de 1997 proferida no processo 57/96 do Tribunal Judicial de Lagos, foi declarada a falência da firma S... – Sociedade de Construções da Praia da Luz, L.da;
Com vista à liquidação do activo foi nomeado liquidatário judicial o arguido DD;
Dos bens da falida faziam parte:
- dois guinchos eléctricos, avaliados em 20.00$00;
- um terreno para construção urbana sito no Beco da Hortinha – Praia da Luz , inscrito na matriz predial urbana sob o art. 4732 da freguesia da Luz, avaliado em 30.000.000$00;
- um prédio rústico sito nas Hortas de Espiche, freguesia da Luz , inscrito na matriz predial sob o art. 29, secção L, avaliado em 15.000.000$00;
DD, nas suas funções de liquidatário judicial, recebeu autorização da comissão de credores para efectuar a venda por negociação particular através de leilão, tendo para tal escolhido a leiloeira “ Bairro Azul ”;
O leilão teve lugar no dia 15 de Março de 1999, tendo o terreno para construção urbana sido licitado por 55.000.000$00 e o prédio rústico por 38.000.000$00;
Os representantes da leiloeira “ Bairro Azul ” entregaram os aludidos montantes ao liquidatário judicial ;
Na posse dessa quantia, no total de 93.000.000$00, DD não a depositou imediatamente em conta própria da massa falida como sabia ser sua obrigação;
Só em 12 de Junho de 2002 o arguido DD depositou à ordem do processo de falência o montante de 274.447,03 euros, correspondente ao valor da venda do prédio urbano para construção;
Quanto à quantia de 38.000.000$00 proveniente da venda do prédio rústico sito nas Hortas de Espiche, o arguido DD nunca o depositou à ordem da falência, fazendo esse dinheiro coisa sua;
Assim o arguido DD, além de se apoderar da quantia de 38.000.000$00 proveniente da venda de um dos imóveis, reteve também até 12 de Junho de 2002 a quantia de 55.000.000$00 resultante da venda do outro imóvel;
O arguido sabia que ao reter e apoderar-se da quantia proveniente da venda de um dos imóveis causava prejuízo à massa falida e aos respectivos credores;
Apesar disso, reteve e fez seu aqueles valores com intuito de assim usufruir de um benefício a que sabia não ter direito, consciente que dessa forma violava gravemente os seus deveres de liquidatário judicial;
Agiu de forma livre, deliberada e consciente , sabendo a sua conduta proibida .
*
Não se provou que o arguido DD tenha depositado o dinheiro das vendas numa conta pessoal e que tivesse recebido os correspondentes juros ou que tenha recebido as quantias em Setembro de 1999.
*
O desenrolar do processo resulta do certificado a fls. 1483 a 1499 e 1539 a 1559 do volume 5 do apenso XXIV.
Dali resulta óbvia a apropriação intencional dos 38.000.000$00 pelo arguido, pois que se por alguma razão alheia à sua vontade não os tivesse, não deixaria de dar conhecimento do facto ao processo de falência quando das variadíssimas ocasiões que ali lhe foram proporcionadas, chegando a pedir prazo para apresentação das contas no processo (depois de neste se ter andado afincadamente à procura do Sr. liquidatário, para tal efeito), não dando mais notícias depois disso e muito menos apresentado quaisquer contas.
Ora, a razão de ser e o que é mais importante, a confirmação do facto (com a precisão relativamente à data da respectiva ocorrência – até cerca de 2 anos antes) surgem claras do teor da conversa transcrita a fls. 79 a 88 do apenso III-A, sessão 1022, entre os arguidos BB e LL, perfeitamente lógica e harmónica perante a restante prova, confidenciando que aquele liquidatário havia desviado o dinheiro que lhe tinha sido entregue pela leiloeira Bairro Azul.
Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, não se apurando quando foi o dinheiro entregue e apenas resultando a sua altura aproximada pelo teor daquela conversa.
C - Execução 102/98 do Tribunal de Portimão
Em relação a este processo, aos arguidos BB e II eram assacados em resumo os seguintes factos:
No âmbito desta acção, em 25.5.1999 foi ordenada a venda por negociação particular dos bens penhorados, que valiam 3.429.216$00, sendo encarregado de venda o arguido BB;
Este combinou a venda com o arguido II por 700.000$00, tendo o arguido BB informado o processo que a melhor oferta era a de 500.000$00, preço pelo qual acabou por ser autorizada a venda, em 11.7.2000;
O arguido BB, em 17.7.2000, recebeu de II os 700.000$00 (o qual sabia que 200.000$00 se destinavam directamente ao arguido BB), vindo o primeiro a depositar 500.000$00 à ordem do processo, apenas em 1.3.2001.
*
Ora, não se provou que o arguido e encarregado de venda BB tenha combinado a venda dos bens penhorados com o arguido II por mais do que os 500.000$00 que o primeiro depositou à ordem do processo em 1.3.2001, não se provando ainda que o dinheiro tenha sido entregue ao arguido BB em 17.7.2000.
(…)
D - Falência 390/97 do Tribunal de Odemira – Falência da O....
No âmbito desta acção, por sugestão do liquidatário judicial, o arguido TT, em 2002 foi autorizada a venda por negociação particular de alguns bens da massa falida (7 tractores, outro veículo, 5 reboques e 1 fotocopiadora avaliados em 1.155.000$00) que antes haviam sido penhorados noutra acção e os quais estavam à guarda do arguido UU;
O arguido BB, escolhido pelo liquidatário para o coadjuvar na venda dos bens, já havia tentado vender os bens, tendo contactado o arguido II e tendo este, em 17.7.2000 e tal como acordaram, pago o total de 6.715.000$00 por aqueles bens, 5.265.000$00 destinados ao processo, 450.000$00 destinados à comissão da H..., L.da, e o restante para o arguido BB e GG;
Quando o arguido II foi levantar os bens, o arguido UU exigiu 4.200.000$00 pela guarda dos mesmos, pelo que se gorou a venda e o arguido BB devolveu ao arguido II o dinheiro recebido (salvo 700.000$00, destinados a acerto de contas noutro negócio).
O arguido BB combinou então com o arguido UU diligenciar no sentido da venda dos bens por valor superior ao que seria depois declarado no processo, o que foi aceite, acabando por ser acertado entre os arguidos TT, BB e UU que este ficaria com os bens vendendo-os posteriormente e então repartiriam o lucro, o que também acabou por ser aceite pelo arguido GG, tendo por isso o arguido UU entregue à H..., L.da, a quantia de 9.411,99 euros em 17.4.2002.
Daqueles 9.411,99 euros o arguido BB, com o assentimento do liquidatário, o arguido TT, apenas entregou a este a quantia de 8.299,29 euros em 15.6.2003, tendo o arguido TT depositado essa quantia numa conta pessoal e entregue depois à falência o equivalente ao valor da avaliação e IVA.
*
Na verdade, por decisão de 8 de Maio de 1998, proferida no processo 390/97 do Tribunal Judicial de Odemira, foi declarada a falência da firma O... - Sociedade Produtora de Frutas e Legumes , L.da;
Com vista à liquidação do activo, foi nomeado liquidatário judicial TT;
De entre os bens da massa falida faziam parte:
- um tractor agrícola marca “ Case Internacional ” modelo 255, sem matrícula, ao qual foi atribuído o valor de 150.000$00 ;
- um tractor agrícola marca “ Case Internacional ” modelo 540 com a matrícula XD…-… , ao qual foi atribuído o valor de 150.000$00;
- um tractor agrícola marca “ Case Internacional ” modelo 255, sem matrícula, ao qual foi atribuído o valor de 150.000$00;
- um tractor agrícola marca “ Case Internacional ” modelo 485, sem matrícula, o qual foi atribuído o valor de 150.000$00;
- um tractor agrícola marca “ Agrifull ” com matrícula RH-…-…, ao qual foi atribuído o valor de 150.000$00;
- um tractor agrícola marca “ Case Internacional ” com cabine incorporada e sem matrícula, ao qual foi atribuído o valor de 150.000$00;
- quatro reboques agrícolas, três deles de marca “ Galucho ” com matrículas L-… , L-… e L-10225 e um marca “Fialho” sem matrícula, aos quais foi atribuído o valor de 100.000$00;
- um reboque com matrícula P – …, ao qual foi atribuído o valor de 150.000$00;
- uma fotocopiadora marca “ Minolta ” modelo EP 2120 , à qual foi atribuído o valor de 5.000$00;
- um veículo ligeiro de mercadorias, marca “ Nissan ” com matrícula XN-…-… , a que não foi atribuído valor porque foi apreendido provisoriamente;
- um tractor marca “ Mercedes ”, com matrícula QT-...-..., a que não foi atribuído valor porque foi apreendido provisoriamente;
Esses bens haviam sido penhorados, juntamente com outros, antes da declaração de falência num outro processo de execução, tendo então ficado os mesmos num estaleiro em São Teotónio - Odemira, pertencente ao arguido UU;
Assim, à data da apreensão no processo de falência da firma O..., os bens da falida estavam, há já bastante tempo, na posse do arguido UU, no referido estaleiro;
O referido TT, nas suas funções de liquidatário judicial na falência, em Janeiro de 2002 propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efectuada por negociação particular, proposta que recebeu a concordância da aludida comissão de credores;
Anteriormente a isso, TT tinha sido contactado pelo arguido BB incumbindo-o de, através da empresa H..., L.da, por este gerida, diligenciar pela obtenção de propostas de compra do conjunto de bens;
O arguido BB aceitou a incumbência, na perspectiva de entregar para a massa falida só uma parte da quantia que viesse a ser oferecida pelos bens, o que aliás havia já acordado com o arguido GG;
Com vista a alcançar tal objectivo, o arguido BB a dada altura considerou o valor de 4.500.00$00;
Assim, a venda deveria ser efectuada por valor superior para o arguido BB, depois de depositar o montante de 4.500.000$00 como sendo aquele pelo qual os bens haviam sido vendidos, guardar a quantia em excesso paga pelo comprador e dividir esse montante com os restantes arguidos envolvidos;
Na concretização desse propósito, em Julho de 2000, o arguido BB contactou AAA, representante da Sucataria Alentejana, L.da, com quem tempos antes havia já efectuado pelo menos outro negócio no âmbito de um processo de execução da comarca de Portimão, a quem propôs a compra dos bens da falência;
BB e AAA chegaram a acordo na compra dos bens pelo montante global de 6.715.000$00 devendo o pagamento ser efectuado através de três cheques distintos, destinados respectivamente à falência, à comissão da H... e ao arguido BB;
De harmonia com o acordado, AAA entregou a BB o cheque nº …, no montante de 5.265.000$00 destinado ao pagamento dos bens e I.V.A. respectivo, o cheque nº ..., no montante de 450.000$00, que o arguido BB lhe referiu ser a comissão da empresa H... e o cheque nº ..., no montante de 1.000.000$00, destinado directamente a BB e que este dividiria depois com os demais envolvidos;
Todos esses cheques, datados de 17.7.2000 eram sacados sobre a conta nº ... do B.N.U., titulada pelo pai de II, AAA e foram por este preenchidos e assinados por instruções daquele;
Parte das verbas correspondentes a esses cheques foram depositadas pelo arguido BB na sua conta nº ... da Caixa Geral de Depósitos;
Dois dias depois de concretizarem o negócio e ter pago o preço respectivo, o pai de AAA, por indicação deste, dirigiu-se ao estaleiro do arguido UU para ir buscar os bens que havia comprado;
Porém, o arguido UU não permitiu que fossem retirados das instalações os bens, sem que previamente lhe fosse pago o montante de quatro mil e duzentos contos, quantia que entendia ser-lhe devida pela guarda dos bens durante os anos que as mesmas lá estiveram, pois havia acertado na altura do depósito o pagamento de 50.000$00 mensais pelo mesmo, durante um determinado período de tempo certo;
O arguido BB, posto que o arguido II não ficou com os bens por causa da exigência do arguido UU, devolveu a quantia que havia recebido pelos bens da falida;
Porém, a essa quantia, 6.715.000$00, BB descontou o montante de 700.000$00 correspondente ao preço acordado com AAA em negócio realizado anteriormente;
Gorado o negócio com AAA, o arguido BB contactou UU propondo-lhe que também ele fizesse diligências para encontrar um comprador e sugerindo-lhe dividir entre eles o dinheiro que conseguissem realizar para além da quantia que havia sido decidido declarar como sendo a da venda dos bens;
Os arguidos BB e UU passaram então a conjugar esforços na procura do comprador para os bens da falência, entrando em contacto sempre que surgia um eventual interessado e combinando os montantes que iriam pedir;
Apesar da conjugação de esforços para conseguirem um comprador que satisfizesse as suas pretensões e de contactos com diversos indivíduos nesse sentido, nunca conseguiram nenhum interessado;
Vendo que não conseguia efectuar a venda nos termos em que havia pensado, o arguido BB combinou então com UU por um lado e com o liquidatário TT por outro, uma nova forma de actuação, tendo sempre em vista conseguir uma quantia pecuniária a que sabiam não terem direito;
Na verdade e a dada altura o arguido TT fez saber ao arguido BB que pretendia receber parte do lucro obtido com a venda e que não viesse a ser declarado no processo;
Assim, acordaram que seria o arguido UU a fazer uma proposta de aquisição dos bens, bens que posteriormente venderia, dividindo o lucro entre eles, pese embora o arguido TT só tenha vindo a conhecer pessoalmente UU em Janeiro de 2003;
A parte que caberia a BB este repartia com GG, o que omitiu aos demais;
Estabelecido o acordo, os arguidos BB e UU concretizaram de imediato a venda, ficando desde logo UU incumbido de vender os bens nos termos definidos;
A aquisição de bens por parte do arguido UU e dentro do plano estabelecido ocorreu em Abril de 2002, pelo valor de 9.411,99 euros;
Para pagamento UU entregou a BB o cheque nº .... sacado sobre a conta nº .... do Banco Sotto Mayor datado de 17.04.2002 e no citado valor de 9.411,99 euros, que o arguido BB depositou na conta nº ... do Banco Comercial Português, titulada pela H... ;
Em 16 de Maio de 2002, logo que teve conhecimento da concretização do negócio , o arguido GG entrou em contacto com BB, questionou-o sobre as condições em que a venda tinha sido efectuada e manifestou desagrado sobre os termos do acordo , tendo BB tranquilizado o arguido GG acerca do recebimento da sua parte;
No início de Junho de 2002 BB comunicou formalmente o negócio ao liquidatário judicial para conseguir a autorização legal para proceder à venda, venda que BB sabia estar já concretizada;
Para tal apresentou ao liquidatário TT uma proposta, datada de 18 de Março de 2002 e assinada por UU, na qual este se propunha adquirir a totalidade dos bens da falência da O... pelo preço da avaliação (1.115.000$00) prescindindo do direito de remuneração pela guarda dos referidos bens;
Em Julho de 2002, o liquidatário TT comunicou à comissão de credores que UU estava interessado em adquirir os bens pelo valor de 1.115.000$00 (5.761,12 euros) sendo a comissão de venda a pagar à H... suportada pelo comprador, prescindindo este do valor da armazenagem dos bens;
Nessa comunicação, TT emitiu parecer no sentido de os bens serem vendidos ao arguido UU nos termos da proposta, o que foi aceite pelos principais credores;
Porém, apesar de existir autorização para efectuar a venda dos bens a UU nos termos por este propostos e da venda se ter já concretizado, TT não diligenciou para que o produto dessa venda fosse depositado na conta da massa falida;
Só em Abril de 2003, quando o arguido BB se encontrava já detido à ordem destes autos, é que TT o contactou para que lhe entregasse o montante relativo à venda dos bens da O..., que calculou em 8.229,92 euros;
TT encontrou esse valor tendo por base o valor da avaliação dos bens (5.761,12 euros) ao qual adicionou o I.V.A. e um montante correspondente aos dois bens não avaliados, que ele fixou para o efeito;
Apresentada a conta, o arguido BB fez chegar ao liquidatário o cheque nº 93..., datado de 15 de Junho de 2003, no montante de 8.229,92 euros, sacado sobre a conta nº .... do Banco Comercial Português;
Recebido esse cheque , TT procedeu ao seu depósito numa conta pessoal em vez de o depositar em conta titulada pela massa falida, a qual não dispunha de conta para o efeito;
O liquidatário TT manteve aquela quantia na sua disponibilidade pessoal durante alguns meses, entregando após a quantia equivalente ao valor da avaliação e IVA, apesar de saber que a recebia no exercício das suas funções de liquidatário judicial e que estava legalmente obrigado a depositá-la em conta própria da falência, por cuja abertura não havia até então providenciado;
O arguido BB manteve na sua conta pessoal durante cerca de um ano o montante de 9.411,99 euros;
O arguido BB tinha consciência que prejudicava os interesses da massa falida ao manter durante cerca de um ano o dinheiro proveniente da venda dos bens, não o fazendo chegar desde logo ao liquidatário;
Deste modo o arguido BB não só usou, deliberadamente e em proveito próprio, essa quantia durante o referido período, como guardou para si o montante de 1.182,07 euros correspondente à diferença da quantia que recebeu de UU e da que entregou a TT, montante que sabia não lhe ser devido pois que qualquer recebimento a que tivesse direito teria de ser fixado por decisão proferida no âmbito da falência;
Ao emitir parecer favorável a que os bens fossem vendidos a UU por um valor que sabia não corresponder ao valor real e ser um valor muito baixo, TT agiu consciente que dessa forma prejudicava os interesses da massa falida os quais, por força das suas funções, lhe cumpria defender;
Os arguidos BB e TT ao combinarem vender os bens por um valor superior ao que seria depositado no processo e dividir entre eles a diferença, agiram de comum acordo, tendo o arguido BB actuado com o conhecimento e concordância do arguido TT, nomeadamente quando actuaram ao permitir a entrada no negócio do arguido UU e ao aceitarem dividir com este parte do lucro ilícito que obteriam;
Os arguidos BB e GG ao combinarem que os bens seriam vendidos por um valor superior ao que seria depositado no processo e dividir entre eles a diferença, agiram de comum acordo;
Como de comum acordo actuaram ao permitir a entrada no negócio do arguido UU e ao aceitarem dividir com este parte do lucro ilícito que obteriam, o que só não aconteceu por não terem conseguido comprador que satisfizesse os objectivos que tinham fixado;
Paralelamente, os arguidos BB e GG agiram também de comum acordo e com intuito de garantir a sua parte no lucro ilícito que resultasse da venda dos bens ao fiscalizarem o arguido UU para evitar que este vendesse alguma das máquinas adquiridas sem o seu conhecimento ou por valores superiores àqueles que lhes iria comunicar;
O arguido GG esteve sempre atento ao processo para poder intervir e sobretudo informar o arguido BB, de forma a que não se frustrasse o objectivo que tinham fixado e que era conseguirem com a venda dos bens uma vantagem pecuniária que não lhe era legalmente devida;
O arguido UU ao adquirir posteriormente os bens por 9.411,99 euros fê-lo de harmonia com o que havia acordado com BB, sabendo que no processo respectivo seria depositado menos dinheiro e que a diferença seria dividida fora do processo pelos arguidos;
Apesar de conhecer esse facto, aceitou o negócio por saber que esse valor era muito inferior ao valor real dos bens, o qual podia ir até cerca de 10.000.000$00 e que ao vendê-los posteriormente iria arrecadar quantias pecuniárias muito mais elevadas, compensando dessa maneira o valor que não lhe havia sido pago pela guarda dos bens;
Por sua vez o arguido AAA ao aceitar a proposta que o arguido BB lhe fez, sabia que só o montante de 5.265.000$00 titulado por um dos cheques se destinava ao processo e que pagava a quantia de 1.000.000$00 como contrapartida para que os bens lhe fossem adjudicados;
Apesar de saber que esta quantia de 1.000.000$00 ficaria em poder de BB e que não era devida, o arguido AAA aceitou a proposta consciente que, mesmo pagando aquele montante pecuniário indevido, o negócio lhe era economicamente vantajoso;
Os arguidos agiram todos de forma livre deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e bem sabendo que em causa estava uma venda judicial.
*
Não se provaram outros factos da pronúncia ou das contestações dos arguidos GG e TT, nomeadamente que:
A escolha do arguido BB para auxiliar na liquidação do activo tenha sido determinada por sugestão do arguido GG, ou que o liquidatário tivesse relação privilegiada com a H... L.da, ou com o seu gerente;
Tivessem sido apreendidos mais ou menos bens do que os que se apuraram, ou que o tivessem sido a qualquer outro título;
Foi de 4.500.000$00 o montante pelo qual os bens haviam sido avaliados no processo de execução no âmbito do qual o arguido UU havia sido nomeado fiel depositário;
O arguido UU tivesse sido fiel depositário dos bens ou que tivesse exigido menos do que 4.200 contos para autorizar o levantamento dos bens;
II tenha preenchido os cheques do pai;
Os 700.000$00 descontados por BB na devolução de dinheiro ao arguido AAA tivessem relação com o processo de execução nº 102/98 do Tribunal de Portimão;
O arguido BB tenha insistido com AAA para que pagasse a UU o dinheiro que este pretendia;
Tenha sido porque o arguido UU não abdicasse do montante que entendia ser-lhe devido pela guarda dos bens que ele e BB não tenham conseguido comprador;
O arguido TT tivesse tido conhecimento do negócio com II;
O liquidatário judicial soubesse estar a venda já concretizada quando a mesma lhe foi formalmente comunicada, ou que nada soubesse da mesma até ter conhecido pessoalmente UU;
TT tenha permitido que, por cerca de um ano, BB beneficiasse e usasse em proveito próprio a quantia que havia recebido de UU ;
BB ou TT hajam auferido juros relativos ao depósito do dinheiro recebido de UU;
Os arguidos BB e GG tenham combinado vender eles os bens, ou que este último não tenha tido qualquer benefício;
O arguido UU quisesse inviabilizar qualquer negócio;
O arguido UU soubesse que no processo seria depositado exactamente o valor de 5.761,12 euros;
O arguido AAA soubesse não ser devida a quantia de 450.000$00, ou que algum do dinheiro que pagava ficaria em poder do liquidatário;
O arguido TT só tenha sabido da venda feita por BB ou conhecido UU num leilão em Abril de 2003, ou que tenha recebido, ou não, qualquer vantagem, ou que apenas tenha agido no interesse da massa falida;
A avaliação dos bens feita por BB estivesse correcta;
Tenha sido em 23.1.2004 que a conta bancária da falência foi aberta.
O desenrolar do processo está documentado de fls. 299 a 315 do volume 2 do apenso XXIV, de fls. 2191 a 2203 do volume 10º dos autos e pelos documentos juntos em audiência pelo arguido TT (na sessão de 5.6), dos quais consta o auto de apreensão dos bens e a que título foram apreendidos e dos mesmos resultando que o valor total dos bens na execução anterior era de 3.870.000$00 respeitantes a 16 verbas (e não 4.500.000$00).
A testemunha VV, pai do arguido II, esclareceu que entregou os 3 cheques a BB, por indicação do filho e para pagamento dos bens, depoimento que surge confirmado pelo teor dos cheques e movimentos bancários documentados de fls. 110 a 112 do volume 1 do apenso VIII e fls. 1085 do volume 5 do apenso XXV-G.
A testemunha afirmou que um dos cheques se destinava a pagar o valor dos bens, outro ao pagamento do IVA e outro à comissão do vendedor, mas tal, não resistindo à mais elementar análise, não corresponde à verdade (sem olvidar, claro, que as instruções e o negócio eram do arguido II).
Assim, a comissão é constituída, sem dúvida, pelo cheque de 450.000$00, equivalente a 10 % de 4.500.000$00, que é assim o valor base combinado para a venda processual, tanto mais que os 5.265.000$00 do outro cheque equivalem a 4.500.000$00 acrescidos de IVA à taxa em vigor no ano de 2000 (17 %). Os restantes 1.000.000$00 é óbvio ao que equivalem, tendo em atenção todo o desenvolvimento do caso daí para a frente, como se encontra descrito.
Nesta conformidade, o desdobramento dos cheques por semelhante forma e a preocupação na ocultação do seu real destino, acabam por desvendar o evidente conhecimento do mesmo por parte do comprador, o arguido II, ao menos relativamente ao arguido BB.
Foi ainda a testemunha VV quem esclareceu a devolução do dinheiro e as circunstâncias que a rodearam, nomeadamente o correspondente aos 700.000$00, relativos a acerto de contas de outro processo, que não ligou ao que vem indicado como tal nos autos, mas evidenciando que ele e o filho sabiam que estavam a negociar com representante do tribunal.
O arguido UU, em audiência, confirmou ter-se recusado a entregar a VV os bens, esclarecendo que lhe mencionou a quantia de 4.200 contos como sendo aquela de que era credor pela guarda daqueles desde 1995 (o que é diferente de ter pedido o dinheiro a VV, tal como foi entendido por este na ocasião, conforme relatou em audiência, embora titubeasse relativamente ao valor pedido, cerca de 3.500 contos, segundo referiu, mas sem grande convicção, pois referiu ter ponderado pagar a quantia então verbalizada por UU, opção que não tomou depois de fazer as contas – sabemos assim que passava dos 10.000.000$00 que depois UU referencia como o valor máximo possível daqueles bens, mas andava perto deste, o que mostra o acerto daquela quantia como tal, pois se assim não fosse seria liminarmente rejeitada).
Esclareceu ainda UU que acedeu às solicitações de BB no sentido de tentar encontrar comprador, declarando depois menos no processo e sabendo que parte do dinheiro seria subtraída por aquele, pois era a forma de receber o dinheiro que lhe era devido pela guarda das coisas e que tinha ajustado com a fiel depositária dos bens da execução, a J... (não era pois ele o fiel depositário) conforme documento que juntou em audiência, na sessão de 6.6, de onde se retira o acertado relativamente à remuneração da guarda dos bens (a qual seria, de todo o modo, temporária, como referiu, embora não dissesse por quanto tempo).
Surge pois nítida toda a motivação do arguido UU, que esclareceu ainda o tribunal acerca do valor, mínimo, dos bens (os 2.000 contos que deu, mais os cerca de 4.200 contos pela guarda, mais a mais equivalentes ao que havia oferecido II cerca de 2 anos antes, tendo a este propósito sido ainda esclarecido pela testemunha VV, que viu os bens, que estes se encontravam em estado razoável (o que, tudo conjugado, afasta a credibilidade dos parecer e relatório a esse propósito juntos pelo arguido TT na sessão de 5.6 - de resto, resulta dos mesmos que os respectivos subscritores não examinaram os bens que ali avaliam).
As afirmações do arguido UU são confirmadas pelo teor dos demais elementos de prova recolhidos, nomeadamente as conversas telefónicas transcritas em que foi interveniente (sessões 109, 116 e 796 do apenso III-A) e documentos de fls. 2044 do volume 9º dos autos (o cheque de UU para a H... , gerida por BB – depositado depois na conta nº .... do Banco Comercial Português , titulada por BB – fls. 59vº do volume 1 , do apenso XXV-G).
Vejam-se ainda a propósito as sessões 109 e 116 do apenso III-A das quais resultam insofismável aqueles acordos e intenções. Na verdade das mesmas resulta que a preocupação do arguido UU é a de receber o dinheiro devido pela guarda dos bens, aceitando por isso entrar no enredo traçado por BB (inicialmente depositar os 4.500 contos no processo e o mais dividir por ele e pelos arguidos UU e TT).
Ressalta ainda de tais confidências que o valor dos bens poderia ir até 10.000.000$00, possibilidade de preço colocada por UU, que os conhece perfeitamente.
Os desenvolvimentos seguintes, após a entrega do dinheiro por UU a BB, são também eles confirmados pelas conversações transcritas entre os arguidos BB e GG na sessão 795 do apenso III-A, da qual resultam ainda claríssimos quer o conhecimento e envolvimento de GG na trama, quer a sua intenção de receber algum dinheiro, tal como apuradas, pelo que se tem de concluir que desde o início esteve a par da trapaça que encobriu, obviamente e à luz das mais elementares regras de experiência comum para assegurar, com o conhecimento e controlo que tinha do processo por via do exercício das suas funções, que era conseguida a venda dos bens por preço baixo, o que lhe renderia também a ele prémio indevido.
As declarações do arguido UU encontram ainda suporte no documento de fls. 2199 do volume 10º dos autos (proposta datada de 18 de Março de 2002 e assinada por UU, na qual se propunha adquirir a totalidade dos bens pelo preço da avaliação feita na falência, prescindindo do direito de remuneração pela guarda dos referidos bens).
E ainda no documentado de fls. 2197 a 2198 daquele volume 10º (o liquidatário TT, de Julho a Outubro de 2002, emitiu parecer no sentido de os bens serem vendidos ao arguido UU nos termos da proposta, o que foi aceite pelos principais credores).
O envolvimento do arguido TT é primeiramente denunciado naquelas sessões 109 e 116 e depois plenamente confirmado pela sua actuação relativamente a BB, quando dele veio a obter parte do dinheiro pago por UU.
O arguido TT, como afirmou em audiência, recebeu de BB (que, conforme também disse, já antes da apreensão dos bens o havia contactado para os vender) o dinheiro correspondente à venda de todos os bens constantes do auto de apreensão, incluindo os dois apreendidos provisoriamente, acrescentando ainda que veio a elaborar factura, com IVA incluído.
Ora, do montante do cheque passado por BB, cruzado com o documento de fls. 2201 do volume 10º dos autos e com o auto de apreensão falimentar (onde foram intervenientes BB como louvado e TT como liquidatário), resulta evidente que o arguido TT encontrou essa importância tendo por base o valor da avaliação dos bens feita no processo de falência ( 5.761,12 euros) e um montante correspondente aos dois bens não avaliados, que ele fixou para o efeito e a tudo adicionou o I.V.A., resultando indubitavelmente que o arguido TT tinha perfeito conhecimento do quantitativo exacto pago por UU a BB, como se alcança do teor do mesmo papel (o qual se refere ainda às verbas 8 e 11 – percebendo-se que diz assim respeito a todas as que integram os bens apreendidos ), escrito pelo arguido TT ou por alguém seguindo instruções suas, já que coincide exactamente com os valores em questão, nomeadamente com o montante do cheque passado por BB (que o liquidatário, na sua contestação, diz ter 42 cêntimos a mais, o que não corresponde à realidade, pois a conta está certíssima).
De resto, o valor ali constante como sendo o recebido pelo arguido BB é o mesmo do cheque passado por UU pela compra dos bens, cheque esse (ou mais seguramente, cópia do mesmo) que, como o arguido TT afirmou em audiência, lhe foi exibido pelo arguido UU já em Janeiro de 2003 quando reclamou a entrega dos documentos dos bens que havia comprado e quando se conheceram pessoalmente.
Ou seja, o liquidatário sabendo que o arguido BB recebeu mais a tal título, exige-lhe, não obstante e injustificadamente, menos.
E esse menos deposita-o em conta pessoal, desculpando-se em audiência com a proximidade das suas férias (muito embora não soubesse precisar se corria o mês de Junho ou Julho) pese embora já saber muito antes que havia dinheiro para ser depositado (pois refere que quando o soube ainda houve contactos prévios com UU e com o filho de BB).
Para além disso, deposita na conta da falida ainda menos (afirma que houve desistência de dois bens por parte da comissão de credores, mas, não se duvidando, o dinheiro não era seu e a ser devolvido a alguém sê-lo-ia no processo de falência e a pedido do interessado – o que não sucederia, já que havia declarado menos do que os valor negociado).
À luz de elementares regras de experiência comum, a não exigência do total recebido pelo arguido BB do comprador e o depósito do restante em conta pessoal, injustificadamente, apenas autorizam um conclusão, a de que o arguido BB não mentia a UU sobre o seu acordo com o liquidatário para recebimento também por este de parte do preço por fora do que constasse do processo.
O montante e proveniência do cheque estão confirmados pelo teor de fls. 2203 do volume 10º dos autos, sendo ainda certo que o constante de fls. 2875 do volume 13º conjugado com a data do pagamento feito por UU, fixa o tempo durante o qual BB teve consigo o dinheiro pago por aquele.
Atendendo a desenrolar do processo de falência, é ainda totalmente verosímil a afirmação do arguido TT no sentido de ter depositado depois à ordem do processo de falência a parte do dinheiro recebido de BB correspondente à avaliação e IVA.
Quanto aos factos não provados, para além do que já ficou exposto, cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, estando em contradição com o que se apurou a circunstância de UU ser o fiel depositário dos bens, tendo sido VV quem preencheu os cheques, sendo ainda certo que foi de 4.200 contos o referido por UU como sendo o valor de que estava defraudado.
Por outro lado de todo o material probatório resulta que a postura do arguido BB não é a de querer vir a comprar os bens, muito menos juntamente com GG, o qual não logrou demonstrar o que alegou na sua contestação quanto ao não recebimento de qualquer benefício (de resto, também não se provou o inverso, como também não seria necessário para a sua incriminação, pelo que, mais a mais no contexto concreto da pronúncia que não afirma que assim sucedeu, são factos irrelevantes).
Tal como em relação à correspondente parte da contestação do arguido TT, estando ainda em contradição com o que se apurou as boas intenções que aí se conferem ao arguido, não tendo sido possível fixar o momento certo do conhecimento pelo liquidatário da venda feita por BB a UU, mas sendo certo que em Janeiro de 2003, quando UU lhe pediu os documentos das viaturas, já tinha conhecimento da mesma, ao que acresce a subavaliação dos bens feita por BB, se se comparar tal valor com o que UU afirmou poderem valer (até 10.000.000$00), também em total contradição com uma suposta venda dos mesmos por 600.000$00 para a sucata, por sucateiro que por eles deu 2.000.000$00, pois que se trata de possibilidade que não tem qualquer lógica segundo as regras de experiência comum.
O arguido TT esgrime na sua douta contestação com a diferença entre a quantidade de bens penhorados na execução apensa à falência e os bens apreendidos nesta, tendo o auto de penhora daquela servido de base à apreensão que levou a cabo.
Trata-se todavia de facto inconsequente. Senão vejamos.
Os bens penhorados, como consta do auto de penhora, pertenciam à O.... Logo, quando da apreensão falimentar, que ocorre cerca de 5 anos depois e que é feita com base no auto de penhora, ou não existiam já ou foi propositadamente omitida a sua apreensão, já que esta foi feita presencialmente (crê-se no entanto que não existiriam desde 1999, como se alcança do teor da cópia do requerimento de 21.4.1999, de XX, dirigido ao processo de falência, segundo o qual andavam a ser vendidos bens da falida, entre os quais camionetes, carrinhas e tractores CASE).
Assim, os bens que foram alvo das transacções em causa neste episódio são efectivamente os bens apreendidos, não havendo qualquer confusão com outros.
E - Falência 111/00 do Tribunal de Lagos - Falência da L...
Na falência da L..., L.da, foram apreendidos uma série de bens que integravam o mobiliário de escritório, máquinas e demais utensílios de laboração daquela, em 21.3.2001, avaliados no total de 1.000.000$00, para além do direito de superfície relativo ao edifício fabril da falida, tendo o arguido EE, representante da Leiloeira Bairro Azul contactado o liquidatário, o arguido AA, oferecendo os serviços para proceder à venda dos activos, o que o liquidatário aceitou;
Depois de várias diligências o arguido EE obteve a oferta de 139.000 euros pela totalidade do activo, tendo então o arguido AA contactado o arguido BB combinando embolsar entre ambos a diferença do que conseguissem vender acima de tal valor;
O arguido BB logrou obter uma proposta de 30.000.000$00, enquanto que o arguido AA obteve outra de 35.000.000$00, comunicando-a a BB para que este, por sua vez tentasse subir mais a que lhe tinha sido efectuada, do mesmo passo que colocava EE a par do negócio, combinando repartir também com ele o ganho, ao mesmo tempo que tentava colher da comissão de credores autorização para a venda pelos 139.000 euros que a Bairro Azul tinha conseguido;
Porém a comissão de credores não aceitou a “proposta”, o que comunicou em 29.5.2002;
Foi então marcada licitação entre os interessados na compra para 28.11.2002;
Os activos foram vendidos à Cooperativa E... por 203.000 euros, tendo esta pago parte naquele dia ao representante da Bairro Azul, mais concretamente 64.728,50 euros (10.150 euros dos quais a título de comissão da Bairro Azul) , que o arguido MM depositou na sua conta pessoal.
*
Na verdade, correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos o processo nº 111/2000 relativo à falência da empresa L...- Faianças Decorativas do Algarve, L.da;
Por sentença proferida em 14 de Novembro de 2000, foi declarada a falência dessa empresa e nomeado gestor judicial o arguido AA, estando para esse efeito inscrito na lista de gestores e liquidatários judiciais do Distrito de Évora;
Em 21 de Março de 2001 foram apreendidos os bens da falida que eram constituídos por bens móveis que integravam mobiliário de escritório, máquinas e restantes utensílios próprios para manufactura de faianças avaliados em 1.000.000$00 e o direito de superfície relativo ao prédio urbano constituído pelo edifício fabril, sito no Zambujal, inscrito na matriz da freguesia de S. Sebastião - Lagos sob o art. 4698;
Decretada a falência e logo que disso teve conhecimento, EE enquanto representante da agência de Leilões Bairro Azul contactou o liquidatário AA oferecendo os serviços da agência para efectuar a venda de bens da falida;
AA acertou com a agência Bairro Azul a respectiva coadjuvação na venda;
Estabelecido o acordo, a agência Bairro Azul marcou um leilão para 18 de Março de 2002 no qual conseguiu como melhor oferta a quantia de 99.759,58 euros para o direito de superfície do imóvel e o valor de 8.978,36 euros para a totalidade dos bens móveis;
Porque as ofertas apresentadas em leilão não foram aceites por serem consideradas demasiado baixas, em 1 de Abril de 2002 AA informou o processo que iria tentar obter melhores propostas através de negociação particular;
Simultaneamente EE, em nome do Bairro Azul iniciou também diligências no sentido de conseguir outras propostas para a compra dos bens da massa falida;
Na sequência dessas diligências, em 14 de Maio de 2002 a Bairro Azul comunicou ao liquidatário AA que tinha recebido três ofertas, a melhor das quais era de 130.000 euros para o direito de superfície do imóvel e 9.000 euros para os bens móveis;
Logo que comunicou ao processo que iria tentar obter melhores propostas, AA tomou a decisão de efectuar a venda dos bens por valores superiores àqueles que iria declarar no processo com intuito de ficar com a diferença que conseguisse;
Para tal contactou o arguido BB com quem combinou que caso este conseguisse uma oferta superior à proposta apresentada pelo Bairro Azul dividiriam entre ambos essa diferença;
Aceitando esse desafio, BB iniciou diligências e encontrou um interessado que mostrou disponibilidade para pagar o equivalente a trinta mil contos pelos bens da falência;
Por seu lado AA tinha também efectuado diligências para a venda dos bens e tinha encontrado um conhecido que estava interessado no direito de superfície do imóvel e a quem ele pediu a quantia de trinta e cinco mil contos para efectuar a venda;
Por esse motivo, BB e AA combinaram que aquele iria contactar o interessado que oferecia trinta mil contos e comunicar-lhe que havia uma outra proposta de trinta e cinco mil contos;
Dessa forma os arguidos tentavam que a diferença entre o valor conseguido para os bens e o que iriam declarar no processo fosse o maior possível para assim auferirem um lucro ilícito maior;
Acordaram também que AA comunicava aos elementos da comissão de credores que tinha uma proposta de 139.000 euros e que caso eles não manifestassem oposição em dez dias, efectuava a venda nos termos que tinham combinado;
Assim, na concretização do acordado, no dia 23 de Maio AA comunicou à comissão de credores que tinha conseguido uma oferta de 139.000 euros para a aquisição dos bens;
No dia seguinte comunicou essa diligência a BB e convencido que conseguia a anuência do presidente da comissão de credores, AA pediu a BB que aguentasse os compradores interessados por mais alguns dias;
Para além de ter acordado com BB a divisão de parte do dinheiro da venda dos bens, AA acordou também dividir com EE parte desse dinheiro para que este cooperasse no plano que tinha urdido;
Por isso quando EE lhe ligou nesse mesmo dia 24 de Maio, AA informou-o que tinha feito a proposta para a Comissão de Credores pelo valor que ele tinha mandado e que BB estava a tentar que um concorrente desse trinta e cinco mil contos e dessa forma dividiriam a diferença entre os três;
Porém, contrariando as expectativas dos arguidos o presidente da comissão de credores, comunicou no dia 29 de Maio a AA que a credora que representava considerava as propostas demasiado baixas e inaceitáveis pelo que ele mesmo iria diligenciar por propostas melhores;
Frustrados assim os planos dos arguidos, pelo menos na forma em que os tinham projectado, AA e o representante do Bairro Azul marcaram para o dia 28 de Novembro de 2002 uma licitação entre interessados, ou seja aqueles que tinham apresentado propostas, com o objectivo de obter melhor oferta;
No dia 20 de Novembro de 2002 o liquidatário enviou ao arguido LL, gerente do Bairro Azul, a indicação de algumas entidades que sugeria que fossem convidadas para a licitação de interessados, na qual lista figurava o arguido BB como interessado nos bens da falida e potencial comprador;
Nessa licitação entre interessados ocorrida no dia 28 de Novembro de 2002 nas instalações da firma falida, os bens em venda foram adjudicados à firma E... - Cooperativa dos Trabalhadores Electricistas de Lagos, pelo valor global de 203.000 euros, sendo 10.000 euros para a totalidade dos bens móveis e 193.000 euros para o direito de superfície sobre o imóvel;
No próprio dia da licitação, a firma arrematante pagou ao representante do Bairro Azul 25 % do valor da licitação, ou seja 50.750 euros e ainda 10.150 euros a título de comissão, 1.928,50 euros a título de I.V.A. relativo a essa comissão e 1.900 euros referentes a I.V.A. dos bens móveis;
Na posse desse dinheiro, no total de 64.728,50 euros, o arguido MM depositou-o no dia 23 de Dezembro de 2002 na sua conta nº .... do Banco Comercial Português - Nova Rede em vez de o depositar na conta própria da massa falida ou de o entregar ao liquidatário judicial como sabia ser sua obrigação o que , pelo menos até fins de Abril de 2003 , não fez;
AA, BB e EE agiram sempre de forma concertada com o intuito de se apoderarem da diferença entre o valor pelo qual efectuariam a venda e aquele que depositariam no processo, o que só não conseguiram por motivos alheios à sua vontade;
AA sabia ainda que ao receber para ele parte do dinheiro resultante da venda, se apoderava de uma quantia a que não tinha direito e que com toda a sua conduta violava os seus deveres funcionais de liquidatário judicial;
Os arguidos AA, BB e EE tinham consciência que lesavam os interesses patrimoniais da massa falida e, apesar disso, praticaram os factos descritos com intuito de auferir benefícios patrimoniais;
Os arguidos AA, BB e EE agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que o primeiro desempenhava funções de liquidatário judicial e que as suas condutas eram proibidas.
*
Não se provaram outros factos nomeadamente que:
O arguido EE tenha acertado com o arguido AA que depois de efectuada a venda dos bens seria paga a este a percentagem de 10% da comissão que a agência viesse a receber;
AA tenha ajustado como condição, com os arguidos LL e MM, que lhe fosse paga a percentagem de 10 % da quantia que a agência viesse a receber pela participação na venda;
O arguido AA tivesse ficado na expectativa que os membros da comissão nada dissessem, entendendo então o silêncio como aceitação;
O arguido AA tenha ou não desistido de obter para si uma vantagem superior ao montante da percentagem que tinha acordado;
O arguido AA lesasse os interesses da massa falida e dos credores com a escolha do Bairro Azul para o coadjuvar na venda;
O arguido AA tivesse permitido que o produto da venda fosse depositado numa conta particular e não na conta da massa falida;
Os arguidos LL, MM e EE soubessem que a Bairro Azul recebia montante a que não tinha direito, pois que a remuneração do respectivo trabalho devia ser fixada por decisão proferida na falência.
*
O desenvolvimento processual desta acção, tal como apurado, está certificado de fls. 958 a 1006 do volume 3 do apenso XXIV, estando documentados ainda os pagamentos no dia da licitação e o depósito na conta de MM respectivamente a fls. 7 e 4 do apenso XIII, no apreendido à Bairro Azul.
O arguido AA estava inscrito na lista de gestores e liquidatários judiciais do Distrito de Évora, conforme se alcança de fls. 153 do volume 1º dos autos.
As combinações entre AA e BB resultam evidentes, tal como o seu teor e pela forma descrita, nas transcrições das conversações entre ambos nas sessões 876, 994 e 996 do apenso III-A, perfeitamente harmónicas e coerentes com o que se ia desenrolando no processo.
O trato entre AA e EE no sentido de lucrarem com o dinheiro de que não haveria conhecimento processual, também ressalta bem claro da conversa entre ambos transcrita na sessão 1015 do apenso I-A, também ela congruente com o que se desenrolava processualmente, aí se desvendando ainda pormenor que pouco altera a situação, mas que se revela de grande importância para a compreensão do envolvimento dos arguidos neste tipo de esquema. É que da mesma resulta que, para além da adesão do arguido EE ao esquema proposto por AA, tal como provado, havia entre os dois combinação anterior no sentido de serem obtidos com a venda 33 mil contos, declarando no processo 28 mil e sendo ainda evidente o conhecimento por parte de EE (bem como de BB) da qualidade de liquidatário judicial do arguido AA.
Nestas circunstâncias a atendendo ainda à actividade profissional desempenhada pelos arguidos, é óbvia a respectiva consciência sobre a ilicitude dos seus actos.
Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, restando repetir que resulta ainda evidente que a cobrança da comissão pelas leiloeiras aos compradores era efectuada de forma generalizada e de há muito tempo, com o aval de alguns tribunais, não havendo por parte dos envolvidos a noção de que não agiam consoante o legalmente ordenado, tanto assim que passavam recibos de tais comissões, nos quais constava o IVA cobrado (atitude impensável se tivessem a noção de que a correspondente conduta era ilícita).
Não obstante constar de fls. 307 vº do 8º volume do apenso XXV-A, um depósito de 1.150 euros, por alturas da licitação, na conta do arguido AA, não se pode daí concluir que o mesmo provém da Bairro Azul, correspondendo a 10 % da comissão desta. Não só daquele extracto bancário não se retira a proveniência do dinheiro (o que se reconhece não ser determinante, muito menos em casos de corrupção deste género, onde as coincidências são meramente aparentes ) mas, o que é decisivo, não corresponde aquela quantia a 10 % da comissão da Bairro Azul (10 % de 10.150 = 1.015). Nestas circunstâncias, a conclusão, logo por falta de total concordância, não é passível de ser retirada.
F - Execução 598-A/99 do Tribunal de Portimão
No âmbito desta acção, em 10.1.2001 foi ordenada a venda por negociação particular de um prédio urbano pelo valor base de 5.500.000$00, sendo encarregado de venda o arguido CC que era empregado da H..., L.da, gerida pelo arguido BB, o fiel depositário;
O arguido BB assumiu o controlo da venda e com o conhecimento do arguido CC (que tinha ainda uma relação de subordinação relativamente àquele) combinou com o arguido BBB que este ficaria com o imóvel pelo preço base, desde que este pagasse a mais cerca de dois mil e quinhentos contos;
O arguido CC recebeu em 19.1.2001 proposta de compra do bem por 8.250.000$00 feita por José Torres, proposta que os arguidos CC e BB decidiram ignorar, pois a mesma punha em causa o seu “ negócio ”.
O arguido CC foi notificado em 28.2.2001 da sustação processual das diligências de venda (por virtude de despacho a mandar observar formalidade omitida anteriormente) e contactou o arguido BB, tendo então decidido comunicar que a venda já se tinha efectuado, pelo que o arguido CC informou o processo em 5.3.2001 que a venda já tinha sido efectuada e que o preço ia ser depositado, tendo o arguido BBB, em representação da S… A…, S.A., efectuado o depósito de 5.500.000$00 no dia 22.3.2001, tendo feito constar da respectiva guia (elaborada pelos outros dois arguidos) a data de 18.1.2001.
A venda foi todavia anulada por despacho judicial.
*
Na verdade, correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal de Portimão o processo de execução sumária nº 598-A/99 em que foi exequente NNN e executada a firma M… e C…, L.da;
No âmbito dessa execução, por despacho de 9 de Novembro de 1999, foi ordenada a penhora e nomeado fiel depositário o arguido BB;
No dia 15 desse mês foi efectuada a penhora de uma fracção autónoma correspondente às letras BC de um prédio sito no edifício denominado “ Presidente ” nos Castelos, Quinta de Tróia, Praia da Rocha, inscrito na respectiva matriz sob o art. 12829;
Por despacho de 10 de Janeiro de 2001 foi ordenada a venda por negociação particular pelo valor base de 5.500.000$00 e foi nomeado como encarregado da venda o arguido CC que era empregado da H..., L.da, gerida pelo arguido BB;
O arguido BB assumiu na prática o controle das diligências de venda apesar de ter sido aquele o nomeado para essa função, pois adoptava uma relação de subordinação relativamente a BB.
Assim BB, com conhecimento de CC, contactou o arguido BBB a quem propôs a venda do bem penhorado pelo valor base fixado pelo tribunal desde que este pagasse cerca de dois mil e quinhentos contos para além desse valor, montantes que seriam divididos pelos dois intervenientes e como tal não chegariam ao conhecimento do processo, proposta essa que BBB aceitou;
Entretanto porém CC recebeu em 19 de Janeiro de 2001 uma proposta de aquisição do imóvel pelo valor de 8.250.000$00 feita por OOO;
Porque essa proposta ia pôr em causa o negócio que estava combinado com BBB, os arguidos decidiram ignorá-la, continuando as diligências para que o bem fosse adquirido por BBB, pois só dessa forma conseguiam receber os valores que pretendiam e que sabiam não lhe serem devidos;
Entretanto, porque não tinha sido cumprido o disposto no artº 926º do C.P.C., o Mm.º juiz susteve as diligências de venda, por despacho de 22 de Fevereiro de 2001, ordenando a notificação do encarregado da venda e das partes;
Quando em 28 de Fevereiro de 2001 o arguido CC foi notificado do despacho que susteve as diligências de venda, contactou de imediato o arguido BB, tendo ambos decidido ultimar o negócio e ficcionar que a venda tinha sido já efectuada quando foi ordenada a sua sustação, convencidos que dessa forma não seriam goradas as suas pretensões;
Para tal, logo na segunda-feira seguinte, 5 de Março de 2001, CC fez chegar ao processo um requerimento em que informava que tinha já procedido à venda e que o comprador iria efectuar o respectivo depósito;
Na concretização do mesmo plano, o arguido BBB efectuou em 22 de Março de 2001 o pagamento da guia de depósito obrigatório pelo valor de 5.500.000$00, correspondente ao valor base fixado para a venda, guia a que foi posta a data de 18 de Janeiro de 2001, precisamente o dia anterior à data em que tinha chegado ao conhecimento de CC a proposta apresentada por OOO;
Apesar dos diversos requerimentos e insistências no processo por parte dos arguidos CC e BBB, este em representação da empresa “ S… A… – Imobiliária. S.A. ”, o imóvel só não foi adjudicado a esta empresa porque o Mm.º juiz do processo proferiu despacho que anulou a venda;
Os arguidos CC, BB e BBB agiram de comum acordo sabendo que o negócio que concretizaram e que não foi depois homologado judicialmente lesava interesses patrimoniais na posse do poder público, interesses que o arguido CC devia defender por força das suas funções, que todos conheciam;
Foi também de comum acordo que os arguidos fizeram constar da guia de depósito comprovativa de pagamento uma data anterior à data de apresentação de outra proposta de valor mais elevado e como tal mais vantajosa para o processo;
Com essa condutas os arguidos tiveram em vista conseguir um benefício patrimonial que não lhes era devido, CC e BB as quantias pagas por BBB e este a aquisição de um imóvel a preço muito baixo, tendo todos perfeita consciência que para tal o arguido CC violava os seus deveres funcionais de encarregado da venda do bem penhorado;
Agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo proibidas as suas condutas.
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Não se provaram outros factos nomeadamente que:
Habitualmente, CC, tal como todos os encarregados de venda, informasse o processo das propostas que tinham sido apresentadas, nomeadamente da mais elevada.
*
O desenrolar do processo resulta do constante de fls. 702 a 780 do volume 3 do apenso XXIV.
Do teor do mesmo resulta claríssimo que a actuação do arguido CC visa apenas a manutenção da venda à S…-A…, S.A., bem como o claro desprezo pela proposta mais vantajosa apresentada anteriormente.
O controlo da venda por parte de BB resulta claro do que em audiência disse o arguido BBB (administrador da S...-A..., conforme informou) que esclareceu ter acertado a transacção com o arguido BB.
Ora, este nada poderia fazer sem a conivência do arguido CC, pelo que o acordo de acção entre ambos é manifesto, tal como a relação de subordinação do arguido CC relativamente ao arguido BB, a qual ressalta ainda e é confirmada pelo teor da transcrição da conversação constante da sessão 2204 do apenso III-A, sendo certo que o primeiro era empregado da H... , L.da , (gerida por BB , como resulta de fls. 195 do volume 1º dos autos) o que indubitavelmente se alcança do teor de fls. 2205 do volume 10º dos autos.
O arguido BBB intervém no processo de forma clara a defender a sua compra e denotando claro conhecimento dos procedimentos e trâmites processuais, totalmente incompatível com a ignorância que sobre os mesmos e em audiência pretendeu ter.
O arguido BBB disse ainda que se apercebeu da diferença entre o que constava da guia dos 5.500.000$00 e o total do que tinha sido pago por si, afirmando então ter compreendido que se tratava de dinheiro embolsado por BB e nada disse a este, sequer depois disso e não obstante o elevado montante em causa.
Acresce que, na sua versão, o valor acordado era equivalente à da soma da guia com o que tinha pago antes ... que só a muito custo disse ser quanto e mesmo assim , de forma apenas aproximada.
Ou seja, lembrar-se-ia da parcela que corresponde à guia, lembra-se de ter acertado o negócio com o arguido BB, mas não se lembra do preço do bem.
É evidente que pretende esconder o óbvio, o qual apenas é passível de ser explicado logicamente face aos elementos de prova relativos a este episódio pela forma como se apuraram os factos e como, sem dúvida, ocorreram.
Para além disso, acaba por revelar que a guia de depósito do suposto preço foi elaborada por todos os arguidos, já que deu a entender que aquela lhe foi apresentada feita, obviamente pelos dois outros arguidos (ou a seu mando), tendo a mesma depois sido assinada pelo arguido BBB (datada de 18.1.2001, tendo o dinheiro sido depositado realmente em 22.3.2001, como do teor da mesma guia consta - fls. 735 daquele volume 3 do apenso XXIV).
Resulta claro tanto das suas declarações como do teor dos requerimentos que dirigiu ao processo, o seu conhecimento sobre a qualidade de CC como representante do tribunal e encarregado de venda.
A consciência sobre a proibição dos correspondentes actos é evidente, face aos conhecimentos que têm , todos (tal como qualquer cidadão normal), acerca da actividade em causa.
Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova.
G - Execuções 893/94 do Tribunal de Matosinhos e 219/99 do Tribunal de Loulé
Na primeira daquelas, foram penhorados bens móveis da executada A..., L.da, (com o valor de 15.730.000$00) bem como o direito ao arrendamento e trespasse de estabelecimento comercial (com o valor de 7.000.000$00), tendo sido depois deprecada ao Tribunal de Loulé a respectiva venda e nomeado encarregado da mesma, em 13.10.1997, o arguido BB, por indicação do arguido HH, escrivão;
Na segunda daquelas execuções foi penhorado em 16.1.1998 o imóvel onde funcionava o estabelecimento comercial da também aí executada A..., L.da, (com o valor de 10.000.000$00);
O arguido BB pensou então em conjugar os dois processos de forma a uma das vendas condicionar a outra e assim retirar vantagens económicas dessas vendas, aproveitando para isso o conluio e influência que tinha com o arguido HH;
O arguido BB contactou então o arguido YY e combinaram que este ofereceria para o processo 300.000$00 pelos bens móveis e pelo direito ao arrendamento, dando ao arguido BB 500.000$00 caso a proposta fosse aceite, como foi, após o arguido BB informar o processo que não conseguia propostas de compra superiores àquela, figurando então como compradora e como combinado entre os dois arguidos, a A... , L.da, que o arguido YY controlava, a qual, em 1.2.2001, depositou à ordem do processo os 300.000$00;
Entretanto na outra execução foi ordenada a venda por estabelecimento de leilão, tendo o arguido HH, na mira de auferir parte dos benefícios conseguidos por BB, indicado a H..., controlada pelo arguido BB, a qual por isso veio a ser nomeada encarregada de venda em 1.2.2000 e tendo o arguido BB formado o propósito de se valer da situação para baixar o mais que pudesse o valor a depositar nos autos pela venda do imóvel;
O arguido BB contactou então o arguido YY combinando que este ofereceria para o processo 2.000.000$00 pelo imóvel, dando ao arguido BB quantia em dinheiro caso a proposta fosse aceite, informando o arguido BB o processo em Outubro de 2000 de que não conseguia propostas de compra superiores àquela;
Em Março de 2001 o exequente Banif, S.A., ofereceu 4.000.000$00 pelo imóvel, numa altura em que o arguido YY já tinha procedido ao depósito dos 300.000$00, pelo que o arguido BB tratou de informar o processo da existência do arrendamento e que o arrendatário queria exercer o direito de preferência na compra pelos 4.000.000$00, pelo que o exequente desistiu da proposta em 25.1.2002;
Em 15 de Março seguinte o arguido BB informou do novo que a melhor proposta era a de 2.000.000$00, informando ainda falsamente que o interessado era o arguido CC;
Notificada a A..., L.da, para exercer o direito de preferência, veio aquela a fazê-lo, acabando por depositar à ordem dos autos 9.975,96 euros em 20.5.2002;
O arguido YY, em 17.6.2002 firmou com o arguido ZZ contrato-promessa de compra e venda do imóvel por 37.400 euros, tendo depois este ajustado a venda do imóvel pelo preço de 80.000 euros.
*
Na verdade, correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal de Matosinhos a execução sumária nº 893/94, em que foi exequente V... - Comércio de Vestuário, L.da, e executada A... - Sociedade de Artesanato e Artigos de Desporto, L.da;
No âmbito dessa execução foi deprecada ao Tribunal de Loulé a penhora de bens móveis da executada, penhora que foi ordenada por despacho de 20 de Maio de 1994;
No dia 20 de Janeiro de 1995 foi efectuada a penhora, tendo sido penhoradas diversas peças de vestuário e calçado, as quais foram avaliadas em 1.573.900$00;
Porque o valor dos bens penhorados era insuficiente para garantir a quantia exequenda e créditos reclamados foi deprecada, por despacho de 9 de Junho de 1995, a penhora noutros bens da executada;
No cumprimento desse pedido foi penhorado em 19 de Fevereiro de 1996, entre outros, o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial sito na Marina Arcadas, nº …em Vilamoura;
E em 8 de Julho de 1996 foram penhorados vários móveis, vestuário e calçado, aos quais foi atribuído o valor global de 15.730.000$00;
Em Outubro de 1997 foi deprecada a venda dos bens penhorados, pedido que foi distribuído ao 2º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé com o nº 4246/97 tendo, por despacho de 13 de Outubro de 1997, sido nomeado encarregado da venda o arguido BB, por indicação do arguido HH;
Para essa venda e quanto ao direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento sito na Marina Arcadas, nº …em Vilamoura, a exequente fixou o valor em 7.000.000$00;
Encarregado de vender os bens penhorados, o arguido BB foi juntando aos autos requerimentos em que informava desconhecer onde se encontravam os bens, pedindo sucessivas prorrogações de prazo para efectuar a venda;
Só em finais de Outubro de 1999 a situação ficou esclarecida e o encarregado da venda, por requerimento do dia 22 desse mês, informou estar em condições de efectuar a venda dos bens, solicitando um prazo de trinta dias para o fazer;
Entretanto, no âmbito da execução sumária nº 219/99 (inicialmente com o nº 60/94 do 4º Juízo) que corria termos no 2º Juízo Cível do Tribunal de Loulé, em que era exequente Banif-Banco Internacional Funchal, S.A. e também executada a A... - Sociedade de Artesanato e Artigos de Desporto, L.da, foi penhorado em 16 de Janeiro de 1998 o imóvel onde estava instalado o estabelecimento comercial, imóvel este identificado por fracção autónoma letra B , inscrito na matriz da freguesia de Quarteira sob o artº 6581;
Dadas as relações de proximidade com o arguido HH e a informação privilegiada que este lhe prestava, BB teve conhecimento que na mencionada execução 219/99 se encontrava penhorado o edifício onde funcionava o estabelecimento comercial de cujo direito de trespasse e arrendamento era encarregado de venda;
O arguido BB pensou então em conjugar os dois processos de forma a uma das vendas condicionar a outra e assim retirar vantagens económicas dessas vendas, aproveitando para isso o conluio e influência que tinha com o arguido HH;
Para concretizar esse seu propósito, BB contactou o arguido YY e propôs-lhe a aquisição dos bens móveis e do direito ao trespasse e arrendamento de que era encarregado de venda;
YY aceitou a proposta, acordando entre ambos que apresentariam ao processo 893/94 uma oferta de 300.000$00 pelos bens penhorados e que, se fosse autorizada a venda, BB receberia ainda a quantia de 500.000$00;
Estabelecido esse acordo, em 10 de Janeiro de 2000 BB apresentou um requerimento no processo informando que após várias diligências no sentido da venda, a melhor oferta obtida era de 300.000$00, valor este que estava combinado com YY;
Instado a esclarecer quais os bens a que se referia com a proposta de 300.000$00, BB veio o requerimento de 22 de Fevereiro de 2000 informar que o valor oferecido era para a totalidade dos bens a vender, sem contudo os relacionar;
Porque subsistiam dúvidas ao magistrado, dada a discrepância entre o valor real dos bens (24.303.900$00) e o valor da proposta, por despacho de 17 de Março de 2000, foi ordenado ao encarregado da venda a discriminação dos bens objecto da proposta;
Só em 10 de Abril de 2000, por força da insistência do tribunal, o arguido BB esclareceu devidamente os bens a que se referia a proposta, fazendo pela primeira vez referência ao direito ao arrendamento e trespasse;
O magistrado titular da carta precatória mandou notificar essa informação à exequente e executada e solicitar ao tribunal deprecante qual a posição a tomar;
Porque não foi deduzida qualquer oposição, foi autorizada a venda nos termos propostos pelo encarregado da venda, ou seja, pelo valor de 300.000$00;
Venda que conforme o combinado foi feita à A... controlada pelo arguido YY, tendo liquidado a respectiva guia de depósitos obrigatórios no dia 1 de Fevereiro de 2001;
Por despacho de 7 de Janeiro de 2001 foi fixado em 13.000$00 o valor da remuneração devida ao encarregado da venda pelo trabalho realizado;
Entretanto, na execução sumária 219/99, por despacho de 11 de Novembro de 1999, tinha sido ordenada a venda do imóvel por carta fechada e pelo valor base de 10.000.000$00, sendo marcado o dia 14 de Janeiro de 2000 para abertura das respectivas propostas;
Nesse dia de Janeiro, por não ter sido apresentada nenhuma proposta para aquisição do imóvel, foi determinada a venda do bem penhorado por estabelecimento de leilão e ordenado à secção que indicasse estabelecimento idóneo para proceder à realização da venda;
O arguido HH, sabendo da influência da secção nessa informação e dada a relação de conluio que mantinha com BB, indicou a firma H..., L.da, gerida por BB, como idónea para proceder à venda, a qual foi nomeada por despacho de 1 de Fevereiro de 2000, fixando-se nesse despacho em 10.000.000$00 o valor base da venda do imóvel;
O arguido BB ficou assim responsável pela venda do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento instalado no imóvel e pela venda do próprio imóvel;
Tendo pois o controle das vendas nos dois processos, BB contactou de imediato o arguido YY acordando com ele a aquisição de imóvel, usando para tal se necessário o direito ao arrendamento que estava em venda no outro processo, como forma de conseguir um preço baixo;
Como contrapartida BB receberia quantia monetária que acertaram entre ambos;
Na concretização desse plano, em Outubro de 2000, BB fez juntar ao processo um requerimento onde informava que após ter efectuado várias diligências a melhor oferta para o imóvel era de 2.000.000$00;
Em Março de 2001 o exequente informou no processo que estava interessado no bem imóvel em questão, oferecendo para o efeito a quantia de 4.000.000$00;
Face a esse contratempo, tendo já YY efectuado o depósito obrigatório relativo à aquisição do direito ao trespasse e arrendamento, em 18 de Junho de 2001 BB deu a conhecer a situação do arrendamento informando que tinha sido contactado pelo detentor desse arrendamento manifestando o interesse em exercer o direito de preferência relativamente à proposta de 4.000.000$00 apresentada pela exequente;
Ao tomar conhecimento que o imóvel estava arrendado, o exequente informou ao processo em 25 de Janeiro de 2002 que deixava de ter interesse na adjudicação do bem, retirando pois a oferta de 4.000.000$00 feita anteriormente;
BB, quando notificado da desistência do exequente, decidiu logo retomar a proposta de 2.000.000$00, que anteriormente tinha referido ser a melhor oferta obtida pelo imóvel;
Assim, em 15 de Março de 2002, e em cumprimento da notificação que lhe havia sido feita, BB informou de novo que a melhor proposta obtida era de 2.000.000$00, comunicando falsamente que o ofertante era o arguido CC;
A informação assim orquestrada pelo arguido BB criou no magistrado a quem cabia decidir, o convencimento que efectivamente tinham sido realizadas todas as diligências possíveis e que a melhor oferta obtida era a indicada pelo encarregado da venda, pelo que em 17 de Abril de 2002 ordenou a notificação da firma A... do arguido YY para juntar documento comprovativo da situação de arrendatário e declarar se pretendia exercer o direito de preferência relativamente ao prédio penhorado, pelo valor de 9.975,96 euros;
Quem prestou essas informações foi porém o arguido BB, embora em nome da A..., dando depois conhecimento desse facto a YY, no dia 7 de Maio de 2002;
Criada pois essa situação, a venda foi autorizada por despacho de 15 de Maio de 2002 e o encarregado da venda notificado para a efectivar, proceder ao respectivo depósito e juntar o instrumento da venda;
Depósito que YY, em nome da A..., efectuou no dia 20 desse mês pelo valor de 9.975,96 euros;
Logo após ter adjudicado o bem nas condições e montante referidos e ainda antes da respectiva escritura de compra e venda que só teve lugar no dia 25 de Setembro de 2002, o arguido YY, em 17 de Junho de 2002 firmou com o arguido ZZ um contrato promessa de compra e venda do imóvel, pelo valor de 37.400 euros;
Por sua vez o arguido ZZ, em Setembro de 2002, acertou com SSS - Construção Civil , L.da, a venda do imóvel pela quantia de 80.000 euros;
O arguido HH ao indicar a H..., gerida por BB, como encarregada da venda da propriedade do imóvel, agiu consciente que BB usaria a situação para daí retirar vantagens pessoais;
Embora ciente que dessa forma e por esses motivos violava os seus deveres de funcionário judicial, HH indicou aquele encarregado da venda por saber que, dadas as relações de proximidade que com ele mantinha, iria também usufruir de alguns dos benefícios que aquele conseguisse;
O arguido YY ao aceitar a proposta de adquirir os bens quer num quer noutro processo e nos termos acordados com BB, sabia que este praticaria os actos necessários para que os bens fossem adjudicados pelos valores mais baixos possíveis, de forma a ambos conseguirem com o negócio um lucro que não lhes era devido;
O arguido BB, além de praticar os actos contrários aos seus deveres de encarregado de venda para conseguir que os bens fossem adjudicados a YY por valores baixos e assim receber as quantias que recebeu, manobrou ainda os trâmites da venda em ambos os processos, sabendo que dessa forma lesava interesses patrimoniais de outras pessoas;
Com efeito, além de confundir deliberadamente a identificação dos bens a que se referia a proposta por si indicada no processo de venda do direito ao trespasse e arrendamento para assim conseguir que o negócio se concretizasse por um valor muito baixo, arranjou um falso comprador para o imóvel ao mesmo tempo que criava a convicção que aquela era a melhor proposta de entre as apresentadas pelos interessados que tinha contactado, para dessa forma conseguir que o imóvel fosse adquirido preço baixo;
Agiram os arguidos BB, HH e YY de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida e sabendo YY que o arguido BB era o encarregado da venda judicial.
*
Não se provaram outros factos nomeadamente que:
YY interviesse com BB, habitualmente, como financiador de negócios ilícitos;
O arguido HH tivesse necessidade de combinar com o arguido BB a nomeação da H...;
A quantia monetária que BB receberia equivalesse a uma percentagem do montante pelo qual YY vendesse posteriormente o imóvel;
O arguido HH ao indicar BB em primeiro lugar como encarregado da venda do direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento instalado no imóvel tenha agido consciente que BB usaria a situação para daí retirar vantagens pessoais;
O direito de preferência tivesse sido previamente forjado;
O arguido CC tenha aceitado fazer o papel de comprador interessado.
*
O desenrolar dos dois processos em questão, tal como descrito, está certificado pelo que consta de 1247 a 1333 do volume 4 e fls. 439 a 487 do volume 2, ambos do apenso XXIV.
A trama urdida por BB resulta do cruzamento do teor dos processos com o da transcrição das suas conversações sobre o assunto com YY, reproduzidas a fls. 42 e 43, sessão 541 do apenso III-A e ainda com as declarações de YY prestadas em audiência.
Das mesmas se retira o seu controlo sobre a A... (refere aliás todos os actos como seus e não como da sociedade), para além de esclarecer que BB lhe propôs a aquisição da loja, denunciando que este é na verdade o objectivo de toda a actividade dos dois, como é evidente pelo destino que as coisas tomam no final e pelo que rendeu o estratagema.
Referiu depois que realmente deu 800.000$00 a propósito da compra do direito de trespasse e arrendamento da loja, pretendendo fazer crer que se tratava do preço daquele direito e ainda de uns bens relativos a outro processo (máquinas e roupa).
Afirmou ainda que pagava sempre 5 % do valor das compras a BB, mas só se este tratasse de tudo para que os bens ficassem livres de ónus e encargos e que tal era a única remuneração que entregava.
Confrontado com as declarações anteriormente prestadas em interrogatório judicial lá reconheceu que afinal não eram de 5 mas sim de 10 % do valor das vendas o que entregava a BB, esclarecendo ainda que o fez em todas as compras que efectuou por intermédio daquele arguido, à excepção da última, pois que entretanto foi preso.
Não esclareceu contudo a evidente discrepância entre o referido a propósito dos 800.000$00.
Posto que seria extraordinariamente fácil ao arguido YY demonstrar que os 500.000$00 dados por si a BB se referiam a compra de bens de outro processo (bastava indicá-lo ...) a versão que apresentou em audiência, atendendo obviamente ao momento processual e temporal em que é produzida, não merece qualquer crédito em face da que deu em interrogatório judicial sobretudo se a juntar-mos à preocupação evidente em atenuar o peso dos números a propósito das percentagens e contrapartida que, na sua versão, era devida por serviços que, coincidência que só por fim e a muito custo desvendada , sempre foram prestados.
À luz de elementares regras de experiência comum, mais a mais se atentarmos ao teor de toda a conversação supra referida entre os dois arguidos BB e YY, é claro que estavam mancomunados para a obtenção da loja ao mais baixo preço, por forma a ser vendida depois com grande lucro (como insofismavelmente sucedeu), sabendo YY perfeitamente a forma de actuação do arguido BB, idêntica a outros casos que referem entre si, sem necessidade pois de referir a sua total adesão à estratégia delineada por BB, que incluía (coisa normalíssima?!) um proponente fantasma.
De resto, como resulta do teor das conversações transcritas nas sessões 139, 989, 1381 e 416 do apenso III-A, é evidente que o arguido YY conhece perfeitamente o funcionamento deste género de negociatas em torno de vendas judiciais, nomeadamente com dinheiros a serem passados entre os intervenientes, por fora dos processos.
A participação do escrivão HH tal como apurada resulta evidente quando, é certo que é sua a assinatura nas duas indicações dos encarregados de venda, conforme se alcança de fls. 591 a 602, do volume 4º dos autos.
Ou seja, indica BB na primeira venda (indicação que até se pode admitir ser casual), mas na segunda vez e para vender a própria loja, indica a H..., que sabe ser gerida por BB, gerente da mesma firma que depois lhe vem a pagar as chamadas de telemóvel, dirigida pelo mesmo indivíduo que mais tarde lhe vem a pagar o seguro do carro, a seu pedido.
A designação da H... para encarregada de venda da propriedade da loja é absolutamente essencial para a prossecução dos intentos de BB e para a concretização de todo o plano, pelo que a coincidência não pode ter outro significado que não o de ter sido propositada (repare-se que nem sequer é um qualquer funcionário da secção de processos a indicar a encarregada de venda, é quem a chefia). Sendo deliberada, como é, outro motivo não se vislumbra em termos de normalidade dos comportamentos humanos, que não a apurada, sobretudo se tivermos em conta o tipo de relação de corrupção que é revelada existir entre BB e HH, numa altura mais tardia, é certo, mas bem reveladora da existência de profunda e sólida confiança, antiga, pois.
Por outro lado o arguido HH conhecia bem o modo de funcionamento das vendas judiciais viciadas, como resulta do teor das conversações transcritas nas sessões 2646, 285, 326 e 332, do apenso III-A e 468 do apenso V-A.
Acresce ainda a circunstância de, conforme esclareceram os funcionários judiciais do tribunal de Loulé inquiridos em audiência como testemunhas, naquele tribunal as funções de encarregado de venda serem ainda desempenhadas por outras pessoas que não por BB em exclusivo, sendo habitual o escrivão HH indicar outras pessoas para esse cargo, o que desta feita não fez, podendo e devendo tê-lo feito, já que, como vimos, era conhecedor do pântano em que se movimentavam as vendas judiciais, pelo que lhe cabia, como funcionário judicial chefe de uma secção de processos, obstar a situações que pudessem potenciar situações menos claras, como seguramente era o caso.
Os valores pelos quais o bem veio a ser depois negociado entre os arguidos YY e ZZ e depois por este com terceira pessoa, resultam claros do teor dos documentos apreendidos ao arguido ZZ de fls. 21 a 27 e 19 a 20 do apenso XVIII.
Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, surgindo o nome do arguido CC, como sendo o do proponente fantasma por iniciativa de BB e sem que se saiba do conhecimento daquele sobre tal utilização.
Atendendo à relação de subordinação de CC para com BB, é bem provável que aquele tivesse dado o seu aval, ao que acresce sempre a possibilidade de denúncia fortuita da trama, se algo não corre como esperado, ou se é solicitada informação pelo processo, obtendo do alvo resposta desconforme com a qualidade de “comprador”. Mas a possibilidade de abuso por parte de BB do nome do seu empregado (de quem naturalmente tinha todos os dados necessários) é igualmente forte, pelo que a dúvida, razoável nestes termos, resolve-se em favor do acusado, funcionando aqui como a barreira ao funcionamento daquela primeira conclusão.
O direito de preferência não é forjado, pois embora seja inexistente (a loja não estava arrendada à A... pois era propriedade desta) é dado à penhora pelo tribunal por indicação do exequente.
H - Execução 478-B/83 do Tribunal de Portimão
No fim desta acção sobraram 7.550,92 euros do produto da venda dos bens penhorados, os quais deveriam assim ser entregues à executada, T… e M…, L.da;
O representante desta, o arguido RR, requereu ao processo a entrega daquela quantia;
O arguido HH acordou então com o arguido RR que para tanto este lhe teria de pagar 10 % sobre o valor a entregar, o que veio a suceder em 11.1.2002, quando o arguido HH entregou ao arguido RR o precatório cheque com a quantia a devolver, tendo antes recebido deste segundo a quantia de cerca de 750 euros;
*
Na verdade, correu termos no 2º Juízo Cível de Portimão o processo de execução nº 478-B/83, em que foi exequente Petróleos de Portugal, Petrogal, S.A., e executada Testos e Mourisco, L.da;
No âmbito dessa execução foi deprecada a penhora ao Tribunal de Odemira, que em 2 de Dezembro de 1994 penhorou:
- um prédio misto denominado “Cerca do Atamízio” sito em Bemposta, S. Teotónio, inscrito na matriz sob o nº 185;
- um prédio misto denominado “Cerca da Bemposta” sito em S. Teotónio, inscrito na matriz sob o nº 46;
-um prédio rústico denominado “Cerca da Bemposta” sito também em S. Teotónio e inscrito na matriz sob o nº 47 e
- um prédio rústico sito nas “Pedras Pardas”, em S. Teotónio, inscrito na matriz sob o nº 41;
Por despacho de 24 de Janeiro de 2001, foi deprecada a Odemira a venda em hasta pública dos bens penhorados, a qual teve lugar no dia 30 de Abril de 2001, tendo os bens sido arrematados pelo valor global de 57.800.000$00;
Adjudicados os bens aos arrematantes por despacho de 25 de Maio de 2001, foi ordenada a remessa dos autos à conta, o que o arguido HH cumpriu inicialmente em 25.6.2001 e finalmente em 6.11.2001, por entretanto terem entrado requerimentos nos autos;
Efectuada a conta, apurou-se na altura que o montante apurado com a venda dos bens era suficiente para pagamento das quantias em dívida e créditos reclamados, havendo ainda a devolver à executada a quantia de 7.550,92 euros;
Notificada a executada da conta, o arguido RR na qualidade de seu representante, veio de imediato solicitar a emissão de precatório cheque no aludido montante de 7.550,92 euros;
O arguido HH fez perceber ao arguido RR que para que a devolução se verificasse teria de haver uma contrapartida económica;
RR, acordou com este o pagamento de um montante equivalente a cerca de 10 % do valor que tinha a receber;
Estabelecido o acordo, em 11 de Janeiro de 2002 HH entregou o precatório cheque relativo ao montante de 7.550,92 euros, tendo previamente recebido de RR a quantia aproximada de 750 euros;
HH ao exigir aquela quantia como contrapartida para a entrega da quantia cuja devolução tinha sido ordenada, agiu com intuito de usufruir um benefício que não lhe era devido, sabendo que violava de forma grave os seus deveres funcionais.
Por seu lado, o arguido RR ao entregar o montante aproximado de 750 euros sabia que HH não tinha direito a essa quantia e que a recebia em violação dos seus deveres de funcionário;
Agiram ambos de forma, livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas.
*
Não se provaram outros factos nomeadamente que:
O arguido RR tivesse pedido rapidez na entrega do precatório cheque;
O arguido RR soubesse também que só com a entrega dos cerca de 750 euros conseguiria que o arguido HH lhe entregasse o dinheiro que lhe era devido.
*
O desenrolar do processo resulta do teor de fls. 1043 a 1082 do volume 4 do apenso XXIV.
O mais, nomeadamente o acordo dos arguidos HH e RR alcança-se do teor das transcrições das conversações que sobre o assunto tiveram os arguidos BB e AA, a fls. 10 e 11 da cassete 4 do apenso II-A, na qual e na sequência de conversas sobre outro tipo de negociatas ilícitas no âmbito de vendas judiciais, confidenciam um ao outro o sucedido, tal como apurado.
O arguido BB teve intervenção directa e pessoal no processo, já que representou o comprador na venda efectuada.
Está a falar de processo que existe efectivamente e com pormenores que indicam o correspondente e preciso conhecimento (referindo, por exemplo, que a conta dos autos afinal não tinha saldo - ver a referida fls. 1082 daquele volume 4 do apenso XXIV).
Os pormenores que o arguido AA fornece em conversa casual batem todos certos, sem excepção, com os elementos objectivos que constam dos autos, o que é confirmado pelo arguido BB.
Assim, AA diz que o pedido pelo escrivão foi de 10 % do que a executada iria receber (sabendo ambos o nome do respectivo representante), para mais à frente referir que terão sido 160 ou 155 contos, o que é confirmado pelo interlocutor.
O produto de 10 % de 7.550,92 euros é efectivamente equivalente e aproximado às quantias em escudos referidas.
Merece pois todo o crédito a lógica da conversa entre estes arguidos, sendo ainda certo que o diálogo, configura ainda uma espécie de queixa dirigida a BB por AA, que era juntamente com o representante da executada, o arguido RR, sócio da Sopa de Pedra Restaurantes, L.da, como resulta de fls. 183 e seguintes do volume 1º dos autos ( e não da Facebarro, L.da).
A tudo acresce o evidente envolvimento e conhecimento do arguido HH no esquema ilícito à volta das vendas judiciais revelado no processo e que resulta das sessões 1663 e 2232 do apenso III-A, pelo que a fraca dúvida sobre a fiabilidade das confidências entre BB e AA, que em caso de se tratar de episódio isolado podia ser convocada, perde qualquer razoabilidade.
Os factos objectivos apurados não consentem outra conclusão lógica que não a tirada acerca da consciência da ilicitude dos arguidos.
Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, sendo de referir que é levantada uma possibilidade de maior envolvimento do arguido HH na questão, nomeadamente no favorecimento a RR, pois tudo indica que a conta tinha sido mal feita, do que se terá apercebido o escrivão (BB sabia disso, como refere a AA) e ganhando então aí sentido alguma pressa no pagamento do precatório cheque. Trata-se contudo de factualidade que não tem suficiente apoio probatório nos autos, nomeadamente com o desenrolar posterior da execução no que diz respeito à conta e ao seu eventual erro. Tratar-se-ia, para além disso, de factualidade diversa da que consta do objecto do processo, susceptível de lançar demora do mesmo (quiçá injustificada).
I - Execução 332-A/97 da 9ª Vara Cível de Lisboa
No âmbito desta acção, em 29.11.2001 foi ordenada a venda por negociação particular de um prédio urbano pelo mínimo de 4.000.000$00, sendo encarregado de venda o arguido BB;
O arguido BB contactou então o arguido ZZ, tendo ambos combinado que o prédio seria vendido ao segundo por 350.000$00, sabendo o segundo arguido que para tanto teria de entregar quantia monetária ao primeiro;
Contudo, em 8.4.2002, o arguido BB recebeu uma proposta de LLL que oferecia 1.845 euros, acrescentando que pretendia exercer direito de preferência, já que era dona de prédios confinantes;
Disso deu o arguido BB conhecimento ao processo, logo acrescentando que havia outra proposta, de outra pessoa, no montante de 2.000 euros, tendo sido autorizada a venda pelo melhor preço, desde que a preferência de LLL fosse respeitada;
O arguido BB, sem dar qualquer conhecimento a LLL, procedeu à venda do prédio ao arguido ZZ, tendo este depositado à ordem do processo 2.000 euros, para além da quantia em dinheiro que entregou ao arguido BB pelo serviço prestado;
*
Na verdade, correu termos na 1ª secção da 9ª Vara Cível do Tribunal de Lisboa a Execução Sumária nº 332-A/97 em que foi exequente Banco Mais, S.A., e executados TTT e UUU;
Por deprecada ao Tribunal de Loulé foi penhorado no dia 30 de Abril de 1999 o prédio urbano sito no Monte do Poço, em Salir, inscrito na respectiva matriz sob o art. 167, tendo sido nomeado, por indicação da secção, EE como fiel depositário;
Em 12 de Fevereiro de 2001, no cumprimento de despacho proferido em 6 de Janeiro desse ano, foi deprecada a Loulé a venda do imóvel por propostas em carta fechada, pelo valor base de 4.000.000$00;
Em 20 de Fevereiro de 2001, no âmbito da carta precatória nº 96/01 do 1º Juízo Cível de Loulé, foi ordenada a venda do imóvel por propostas em carta fechada e pelo valor base de 4.000.000$00, conforme deprecado, sendo fixado o dia 3 de Abril de 2001 para abertura das propostas;
Realizada a diligência de abertura de propostas na data designada, verificou-se a existência de uma única proposta de 200.000$00 apresentada por MMM, filha de LLL que se dizia preferente em relação ao imóvel penhorado;
Porque a exequente se opôs à venda do bem penhorado pelo valor constante daquela proposta, foi por despacho de 29 de Novembro de 2001 ordenada a venda por negociação particular pelo valor base de 4.000.000$00 e nomeado BB como encarregado da venda;
Tendo a incumbência de vender o imóvel, BB contactou o arguido ZZ, dando-lhe conhecimento das características do imóvel e informando-o que podia conseguir que ele o adquirisse por um valor muito inferior ao real;
ZZ aceitou a proposta de BB, sabendo que era pressuposto condicionante da conduta deste, o recebimento de uma quantia monetária para facilitar o negócio;
Combinado o negócio, BB fez chegar ao processo em 28 de Fevereiro de 2002 a informação de que após várias diligências tinha obtido como melhor oferta para o bem imóvel o valor de 1.745,79 euros, sem identificar o autor dessa proposta;
Em 8 de Abril de 2002 o encarregado da venda recebeu uma proposta de LLL (mãe de I...L...) pelo valor de 1.845 euros;
Nessa proposta LLL dava ainda conhecimento que pretendia exercer o direito de preferência que tinha sobre o imóvel e que lhe adviria do facto de ser proprietária dos terrenos confinantes;
No dia 11 desse mês de Abril, BB fez chegar ao processo a informação dessa nova proposta, acrescentando porém que o autor da outra proposta melhorava a sua oferta para o valor de 2.000 euros;
Por despacho de 16 de Abril de 2002 foi ordenada a notificação do encarregado da venda para efectuar a venda pela melhor proposta, respeitando contudo o direito de preferência;
O arguido BB, apesar de ter sido alertado pela confinante do imóvel penhorado da intenção de exercer o direito de preferência e de saber que estava obrigado a efectuar a venda nos termos que lhe tinham sido comunicados, ou seja dando conhecimento da proposta dos 2.000 euros a LLL, não estabeleceu qualquer contacto com esta nem lhe deu conhecimento da última oferta de 2.000 euros, por saber que se o fizesse o imóvel não seria adquirido pelo arguido ZZ e por isso ele não receberia qualquer dinheiro desse negócio;
Assim, sem contactar LLL, concretizou a venda do imóvel com ZZ, tendo este em 12 de Junho de 2002 efectuado o depósito obrigatório de 2.000 euros à ordem do respectivo processo;
Como contrapartida dos esforços desenvolvidos para que o negócio se concretizasse nesses termos e por esses valores, ZZ pagou ao arguido BB uma quantia não concretamente apurada;
Ambos os arguidos sabiam que o pagamento dessa quantia não era legal e que esta não era senão a retribuição do serviço desenvolvido por BB, contrário aos seus deveres de encarregado de venda, mas favorável aos interesses de quem lhe pagava esse valor;
BB, ao desprezar deliberadamente o desejo manifestado por LLL e ao conduzir todo o processo para que aquela não adquirisse o prédio, sabia que prejudicava os interesses do processo e, apesar disso, agiu dessa forma com vista a usufruir de um benefício que não lhe era devido;
Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo as respectivas condutas proibidas, bem sabendo ainda o arguido ZZ que BB era o encarregado de venda.
*
Não se provaram outros factos nomeadamente que:
Entre BB e ZZ, noutras alturas tivessem sido estabelecidos acordos do género;
LLL fosse preferente (não é propriamente um facto, mas acaba por ser circunstância nuclear deste episódio).
*
O desenrolar do processo encontra-se certificado de fls. 112 a 152 do volume 1 do apenso XXIV.
As ofertas e o interesse de LLL na aquisição do bem resultaram claros do testemunho prestado em audiência pela sua filha (I...L...), que relatou estarem (ainda hoje) convictas de que à primeira cabia o direito de preferência na venda, advindo da circunstância de ser dona de prédios confinantes com o vendido, não tendo sido informadas da proposta dos 2.000 euros (o que também resulta ser verdade, atendendo ao que consta dos autos).
Do interesse de LLL na aquisição do prédio se apercebe quem quer que olhe para o processo certificado.
E do mesmo, por maioria de razão, se apercebeu o arguido BB.
Assim, como encarregado de venda apenas tinha de tentar subir o preço, o que não lhe seria difícil nestas circunstâncias, mais a mais se soubesse que LLL não tinha preferência alguma (já que o prédio a vender era urbano), pois então teria de oferecer sempre mais do que o outro interessado.
De qualquer forma havia recebido ordem judicial para respeitar a pretendida preferência, a qual frontalmente desprezou.
Porquê?
A resposta é evidente.
Queria que o bem fosse para quem foi, obviamente para receber dinheiro por fora.
A combinação entre BB e ZZ tal como apurada, é a única conclusão lógica perante as provas directas produzidas sobre este episódio.
Tão lógica quanto segura.
Não tem qualquer outra explicação o interesse do arguido BB na venda a ZZ, sem que tivesse feito o que quer que fosse para elevar o preço oferecido por este.
Embora seja desconhecido o montante do benefício, não se pode duvidar da sua existência e do conhecimento do arguido ZZ sobre as suas características e sobre a função de BB, tendo aquele arguido confirmado em audiência sabê-la, do mesmo passo que afirmou ter-se limitado a comprar o bem.
Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, concluindo-se até que LLL não tinha na verdade preferência legal na venda, já que o prédio era urbano.
J - Execução 1574/00 do 2º Juízo Cível de Lisboa
Em relação a este processo, aos arguidos BB e III eram assacados em resumo os seguintes factos:
No âmbito desta acção, em 5.6.2001 foi ordenada a venda por negociação particular de 6 pipas de madeira que valiam 180.000$00, sendo encarregado de venda o arguido BB;
O arguido BB contactou então o arguido III, fiel depositário das pipas e pai dos sócios da sociedade executada, tendo então combinado que venderiam aquelas por forma a receberem dinheiro para além do que seria depositado no processo;
Assim, o arguido III vendeu as pipas a FFF (que nem sequer sabia aquelas estavam penhoradas e que pelas mesmas pagou 180.000$00), após o que o arguido BB comunicou ao processo que a melhor oferta obtida tinha sido a de 60.000$00, recebendo em 11.4.2002 autorização para a venda por tal preço;
Não obstante apenas depositou 299,28 euros no processo em 11.6.2002, recebendo os juros de 4 meses, para além da quantia excedente que dividiu com o arguido III;
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Ora, não se provou que no âmbito desta acção o arguido III tenha vendido as pipas penhoradas a FFF por mais do que foi depositado no processo em 11.6.2002, os 299,28 euros, ou que nesse sentido tenha havido qualquer combinação entre os arguidos.
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Quanto aos factos cruciais da pronúncia quanto a este episódio, não provados, cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, tendo o comprador das pipas afirmado em audiência que as adquiriu pelos 60 contos depositados e não permitindo a certificação do processo, de fls. 856 a 869 do volume 3 do apenso XXIV, outra conclusão, sequer pela demora no depósito do dinheiro.
L - Execução 130-A/99 do Tribunal de Serpa
No âmbito desta acção, em 14.12.2001 foi ordenada a venda por negociação particular de um prédio misto que valia 400.000.000$00, pelo valor base de 280.000.000$00, sendo encarregado de venda o arguido AA;
O arguido AA contactou então o arguido BB, tendo então combinado que aquele lhe forneceria informações sobre as propostas que fossem aparecendo, por forma a que este pudesse promover proposta vencedora;
A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Guadiana Interior, na sequência de acordo entre todas as partes da execução (exequente, executados e ela própria, reclamante), do que deram conhecimento ao tribunal, apresentou a proposta de 100.000.000$00 e o arguido AA, em Fevereiro de 2002, contactou um dos executados mostrando-se disponível para que o prédio penhorado não saísse da respectiva esfera de disponibilidade, nomeadamente impedindo a apresentação de proposta de valor superior;
Para tanto solicitou-lhe 14.000.000$00;
Entretanto o arguido BB tinha contactado o arguido YY propondo-lhe a aquisição do prédio, o que foi aceite, acabando por ser feita a proposta de compra por 120.000.000$00, por sociedade dirigida de facto pelo arguido YY, a C… , L.da;
BB receberia de YY 5 % a 10 % daquele valor, caso a proposta fosse aceite;
Por despacho judicial de 5.3.2002 foi aceite a proposta consensual e apresentada pela C.C.A.M.G.I..
*
Na verdade, correu termos no Tribunal de Serpa o processo de execução nº 130-A/99, em que foi exequente DDD e executados EEE e outros;
Foi penhorado um prédio misto denominado “Ferradura Nova” inscrito na matriz rústica sob o artº 1-A e na matriz urbana sob o artº 422 da freguesia de Vila Verde de Ficalho, onerado com duas hipotecas voluntárias a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Serpa;
Por despacho de 17 de Setembro de 2001 foi ordenada a venda do imóvel mediante propostas em carta fechada e tendo como valor base a quantia de 400.000.000$00;
Por se ter frustrado a venda judicial através de carta fechada, foi ordenada por despacho de 14 de Dezembro de 2001 a venda do bem penhorado por negociação particular, pelo preço base de 280.000.000$00, sendo nomeado encarregado de venda o arguido AA;
O arguido AA, na qualidade de encarregado da venda, iniciou então diligências com vista à venda do imóvel, dando também conhecimento ao arguido BB das características do prédio e da fase processual da venda;
Ao tomar conhecimento das condições em que a venda do imóvel podia ser efectuada, o arguido BB apercebeu-se que podia ganhar dinheiro com esse negócio, combinando então com AA que este forneceria as informações que fossem surgindo, sobretudo sobre propostas que viessem a ser entregues, para, na posse de todos os elementos, poder apresentar uma proposta vencedora se isso se mostrasse conveniente do ponto de vista económico;
Em 29 de Janeiro de 2002, a Caixa de Crédito Agrícola do Guadiana Interior, na qualidade de reclamante e em acordo previamente estabelecido com os executados e com o credor exequente, do que todos deram conhecimento ao tribunal, apresentou uma proposta de aquisição do prédio penhorado pela importância de 100.000.000$00, ou seja 498.797,70 euros;
Num dos primeiros dias de Fevereiro de 2002, AA, conhecedor da proposta, contactou telefonicamente EEE, mostrando-se disponível para envidar esforços para que o prédio penhorado não saísse da esfera de disponibilidade do executado;
Alegando que tinha sido contactado por um grupo económico que estava interessado em adquirir o bem penhorado, AA mostrou-se disposto a agir de forma a que não fosse apresentada mais nenhuma proposta para além da já apresentada pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;
Em troca e a título de comissão, AA pediu ao executado que lhe pagasse um montante correspondente a 5% do valor base fixado para a venda do prédio, ou seja catorze mil contos, importância que entendia ser razoável atento o valor real do imóvel;
EEE mostrou relutância em aceitar a proposta, referindo-lhe que essa questão deveria ser tratada com o seu advogado e mandatário na execução, Dr. CCC;
Face à posição assumida pelo executado, o arguido AA contactou o Dr. CCC;
Entretanto o arguido BB, desconhecendo as intenções e diligências de AA, contactou YY e este aceitou e autorizou BB a apresentar uma proposta em nome da empresa C… - Construções e Imobiliária , L.da (da qual na prática é representante legal) , recebendo depois BB 5 % a 10 % do valor da mesma, caso fosse aceite;
Essa proposta deu entrada no Tribunal de Serpa no dia 15 de Fevereiro de 2002, redigida por BB e assinada pela filha de YY, segundo a qual a C…, L.da, se propunha comprar o prédio misto denominado “Ferradura Nova” pelo montante de 120.000.000$00, verba que anteriormente lhe tinha sido indicada por AA como sendo a oferta mínima;
No dia anterior à apresentação dessa proposta, ou seja 14 de Fevereiro, BB contactou AA no sentido de acordar a forma como a proposta seria enviada e a forma posterior de agir, tendo este tentado convencer BB a não apresentar qualquer proposta, o que não agradou ao último;
Quer AA, quer ainda BB e YY não conseguiram os seus intentos uma vez que o juiz do processo, por decisão de 5 de Março de 2002, aceitou a proposta consensual entre as partes da acção e apresentada pela credora reclamante Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Guadiana Interior CRL, em detrimento da proposta apresentada pela Carfaco, L.da;
O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, ao solicitar ao executado uma quantia à margem do processo para impedir que surgissem outras propostas para aquisição do bem penhorado, fê-lo consciente que não cumpria os seus deveres de encarregado da venda e com intuito de, por essa forma, aumentar o seu património apesar de saber que esse montante não lhe era devido e que agia contra a lei.
*
Não se provaram outros factos nomeadamente:
Que AA tenha dado conhecimento a BB do acordo entre as partes da acção e do valor da correspondente proposta;
Que AA tivesse sentido ou não necessidade de esperar pelo negócio que BB havia preparado;
Que o arguido AA tenha combinado com o arguido BB a obtenção de uma proposta superior à formulada pela reclamante;
Os atinentes ao sucedido no contacto entre AA e o advogado de EEE;
Os atinentes aos pormenores da combinação entre BB e YY;
Que AA tivesse tido o propósito de que fosse apresentada outra proposta;
Que AA tenha tido qualquer combinação com YY ou que tivesse em vista retirar vantagem patrimonial da apresentação da proposta por este;
Os arguidos BB e YY soubessem que com a proposta da C… lesavam os interesses de todos os intervenientes processuais.
O desenrolar da execução na parte relevante e tal como descrita está documentada de fls. 1500 a 1538 do volume 5 do apenso XXIV.
Brito Limpo prestou um testemunho isento e revelando conhecimento dos factos relatou-os em audiência, depondo por forma sincera, com postura espontânea, gestos tranquilos, semblante franco e sereno, dando pormenores congruentes, de maneira a não deixar qualquer tipo de dúvida sobre a veracidade do seu depoimento e da ocorrência daqueles.
Contou por palavras suas o desenvolvimento da acção e a forma como as partes chegaram a acordo (a Caixa Agrícola comprava o prédio, dava-se pagamento ao credor, satisfazendo as custas e na mesma altura vendia de novo o prédio aos executados, com correspondente garantia).
Relatou de seguida a solicitação do arguido AA para que não fosse avançada outra proposta, por forma a não deixar no tribunal qualquer dúvida sobre a ocorrência da tal facto (esclarecendo ainda que já antes de ser nomeado encarregado de venda, o arguido AA lhe tinha feito proposta de aquisição do prédio, por 160.000 mil contos, que não foi aceite, desde logo por ser muito baixa, já que o bem valeria, para ele, cerca de 700.000 mil contos).
É assim evidente a intenção criminosa e a consciência da ilicitude por parte do arguido AA, tal como também foram apuradas.
O arguido YY confirmou em audiência os factos apurados relativamente à proposta apresentada pela C…, L.da, adiantando que era usual o pagamento dos 5 %, compondo a instâncias e de seguida as suas declarações, acrescentando que tal era ainda devido a serviços de procuradoria relativos aos bens adquiridos e mais tarde afirmou que seria de 10 % aquele pagamento.
Como é bom de ver, de resto o arguido começou por afirmar que tais 5 % eram “normais”, tratam-se de comissão pelo proporcionar do negócio, generalizada entre os conhecedores do meio (noutra sessão reconheceu que afinal eram 10 %).
Tudo indica que a apresentação da proposta de YY nunca foi um objectivo do arguido AA. Decorre de toda a prova (incluindo as conversações entre BB e AA transcritas nas sessões 39 e 41 do apenso I-A) que o principal alvo do encarregado de venda sempre foi a obtenção da propina por parte dos executados.
E isso sucedeu assim porque as partes, após ter sido ordenada a venda por negociação particular, logo se puseram de acordo quanto à composição do litígio.
Por conseguinte, sem levantar problemas de monta, apenas poderia tirar proveito da situação dos executados com a ameaça de aparecimento de proposta superior, atendendo à forma como as partes compuseram o litígio (ao invés de uma normal transacção processual, fazem uma venda consensual, que mais não é realmente do que uma transacção).
É certo que, comprometendo-se a pô-lo ao par da evolução, deu conhecimento da venda por negociação particular a BB (ou eventualmente já teriam falado do caso antes), mas nunca adiantou grandes pormenores, para além do valor mínimo da oferta (o que revela já ter conhecimento do montante envolvido no acordo entre as partes, adiantando aquele por eventual pressão de BB) pelo que não se pode concluir com segurança que chegou a haver trato concreto no sentido de retirarem concertadamente proveito da situação (repare-se que nas conversações reproduzidas, AA tenta fazer-se de despercebido, em primeiro lugar, depois afirma que já passou o prazo, após o que tenta desencorajar a remessa da proposta, acabando por anuir face à insistência de BB, tentando por fim que a proposta lhe fosse enviada a ele, AA, o qual, em Julho de 2002 e denotando que neste caso de Serpa os respectivos objectivos se chocavam, se lamenta da atitude de BB a Augusto Lopes – fls. 102 e 103 do apenso I-A, sessão 1552).
É certo que mais tarde e na “ ressaca ” do sucedido, BB confidencia a YY (quando este lhe pedia instruções para responder ao Tribunal de Serpa , nomeadamente de como tinha a Carfaco tido conhecimento da venda - sessão 347 do apenso III-A) ter conhecimento de tudo , dizendo ter sido de sua iniciativa o pedido de aumento do preço do suborno para não fosse apresentada a proposta , mas tal passa-se já cerca de dois meses depois , com o arguido AA acossado e a necessitar de que se tapasse o acontecido, para o que a resposta da C… era importante . De resto, repete-se, se o interesse de BB fosse o de, juntamente com AA, haver dinheiro dos executados, ficava sem sentido algum a discussão entre estes dois arguidos na altura crucial da apresentação, ou não, da proposta da C….
Quanto aos demais factos não provados, para além do que ficou exposto, cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova.
M - Execução 145/98 da 10ª Vara Cível de Lisboa
Em relação a este processo, ao arguido AA eram assacados em resumo os seguintes factos:
No âmbito desta acção, foi expedida deprecada ao Tribunal de Odemira para venda por negociação particular, de bens móveis de um restaurante pelo valor base de 223.100$00, sendo encarregado de venda o arguido AA, por indicação do arguido GG, escrivão;
O arguido AA, no início de 2002, contactou o executado Abílio Reis propondo-lhe que pagasse 600 euros pelos bens como forma de os conservar, figurando na acção como “comprador” um terceiro, que veio a ser a firma O F… da … , L.da, de que era gerente o filho do executado;
O arguido AA, em 17.1.2002 informou o processo de que a melhor oferta era de 350 euros, obtendo a autorização de venda e vindo a depositar em 11.3.2002 aquele montante, apoderando-se dos restantes 250 euros.
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Ora, não se provou que o arguido AA tenha pedido ao comprador mais do que o valor depositado, os 350 euros, ou embolsado qualquer outro montante.
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Quanto aos factos cruciais da pronúncia quanto a este episódio, não provados, cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, tendo o comprador dos bens afirmado em audiência que os adquiriu pelos 350 euros depositados e não permitindo a certificação do processo, de fls. 822 a 835 do volume 3 do apenso XXIV, outra conclusão, com a necessária segurança.
N - Execução 20/97 do Tribunal de Portimão
No âmbito desta acção, em 12.3.2001 foi ordenada a venda por negociação particular de um prédio rústico pelo valor base de 10.000.000$00, sendo encarregado de venda o arguido JJ;
O arguido JJ contactou então o arguido BB para lhe dar conhecimento da venda;
BB, por seu lado contactou o arguido AA dando-lhe conhecimento da venda;
Acabaram todos por acertar com o arguido António Freitas a compra por este do terreno pelo preço de 8.000.000$00, 5.000.000$00 dos quais destinados ao processo e o restante aos 3 arguidos JJ, BB e AA;
Na verdade, o arguido AA retirou para si e BB 10.000 euros;
Para o arguido JJ ficaram reservados 5.000 euros;
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Na verdade, correu termos no Tribunal Judicial de Portimão o processo de execução ordinária com o nº 20/97 em que foi exequente D… D… Bank A… e executado VVV;
Em 23 de Fevereiro de 1998, no âmbito dessa execução, foi penhorado um prédio rústico sito no Vale de Botas e inscrito na matriz rústica da freguesia da Mexilhoeira Grande sob o artº 31º;
Por despacho proferido em 12 de Março de 2001 foi ordenada a venda por negociação particular pelo valor base de 10.000.000$00, tendo sido nomeado encarregado da venda e por indicação do exequente, o arguido JJ, sócio-gerente da empresa M… - Empresa de Leilões, L.da que há cerca de 15 anos intervém em processos judiciais de venda de bens em diversos tribunais do Algarve;
JJ contactou então o arguido BB, informando-o que tinha aquele terreno para vender;
AA e BB mostraram-se desde logo interessados em entrar no negócio e encetaram de imediato diligências com vista a encontrar um comprador que estivesse disposto a pagar um preço superior ao que seria declarado no processo, para dessa forma conseguirem o lucro que pretendiam e que sabiam ilícito;
Na sequência dessas diligências AA contactou o arguido XXX, que já conhecia por residirem na mesma área, oferecendo-lhe em venda o terreno penhorado;
Depois de ver o referido terreno, o arguido XXX mostrou interesse na sua aquisição, tendo num primeiro momento acordado a compra pelo valor de 8.500.000$00, montante este fixado pelo arguido AA;
Acordaram ainda entre ambos que o pagamento seria feito em duas partes distintas, uma delas através de cheque no valor de 5.500.000$00 e que se destinava a ser depositada à ordem do processo e uma outra no valor de 3.000.000$00 que seria paga em dinheiro e que se destinava ao arguido AA e sócios, BB e JJ;
Quatro dias mais tarde, ou seja dia 22 de Fevereiro de 2002, com o negócio assim acordado, AA contactou BB para combinarem a forma de formalizar a venda;
Porém o arguido JJ manifestou o interesse em ser ele a fazer as guias de depósito obrigatório, como também deu a conhecer que pretendia que lhe fossem entregues 1.000 contos ao todo e que o preço a depositar no processo seria equivalente a 5.000 contos;
Nesse mesmo dia 27 de Fevereiro AA contactou o arguido António Freitas combinando com este encontro no dia seguinte junto à Caixa Geral de Depósitos de Portimão para efectuarem o depósito e restante pagamento do preço, tendo então AA esclarecido XXX que o montante a depositar no processo seriam só cinco mil contos e que os restantes 3.000 contos deviam ser-lhe entregues, em notas;
XXX dirigiu-se à Caixa Geral de Depósitos onde, conforme combinado, se encontrou com AA e BB;
Procederam então ao pagamento da guia de depósito obrigatório pelo referido montante de 24.939,89 euros, formalizando assim a venda do imóvel penhorado;
O arguido António Freitas entregou em notas ao arguido AA os 15.000 euros de diferença entre o valor real da venda e valor declarado no processo, dos quais 5.000 euros foram destinados ao arguido JJ e o restante aos arguidos AA e BB;
Os arguidos JJ, AA e BB agiram de comum acordo, com intuito de auferirem uma quantia económica que sabiam não lhes ser devida;
Para atingir esses objectivos o arguido JJ não se coibiu de se aliar com os restantes arguidos e com eles praticar actos contrários aos seus deveres de encarregado da venda , qualidade que de todos era conhecida;
Por sua vez o arguido XXX sabia que ao entregar a quantia de 15.000 euros para além do valor que depositava à ordem do processo, estava a possibilitar um benefício patrimonial a que os outros arguidos não tinham direito;
Fê-lo contudo por saber que aquela era a forma mais segura de comprar o terreno, que também sabia ser alvo de venda judicial, por aquele preço compensador, pois só assim evitava que os arguidos procurassem outros interessados que oferecessem valores mais altos;
Agiram os arguidos de forme livre, deliberada e consciente, bem sabendo as suas condutas proibidas.
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Não se provaram outros factos da pronúncia e da contestação do arguido XXX, nomeadamente que:
JJ tenha contactado o arguido AA a dar-lhe conhecimento da venda;
JJ se tenha disponibilizado a dividir com eles BB e AA algum do dinheiro da venda;
António Freitas apenas tenha contactado AA ou que lhe tenha entregue um cheque visado no valor de 24.939,89 euros, ou que tenha sido de mais do que 15.000 euros o montante entregue em numerário;
Os arguidos AA e BB tenham, logo, dividido com igualdade entre ambos qualquer quantia ou que tenham omitido algo ao arguido JJ ;
Apenas 2.500 euros se destinassem ao arguido JJ ou que os 10.000 euros sobrantes tivessem sido divididos entre os arguidos AA, BB e JJ;
O arguido XXX não soubesse que os 15.000 euros eram suborno do encarregado de venda e dos dois outros arguidos, nomeadamente que estivesse convencido que se destinavam a comissões e despesas, não conhecendo ou contactando os arguidos JJ e BB;
O arguido XXX tenha dificuldades de entendimento do nosso ordenamento, ou da forma como devem ser feitas as vendas judiciais.
*
O desenvolvimento processual da execução, tal como supra descrito, consta de fls. 687 a 700 do volume 2 do apenso XXIV.
O arguido JJ é sócio-gerente da M…, L.da, tal como se alcança do teor de fls. 134 do volume 1º dos autos e intervém de há muitos anos em processos judiciais de venda de bens em diversos tribunais do Algarve, tal como relatou em audiência.
A trama por detrás do que aparece no processo e o respectivo desenrolar resulta das conversações transcritas a fls. 6 e 7, sessão 99, fls. 10 e 11, sessão 143, fls. 31 e 32, sessão 232 e fls. 67 e 68, sessão 1197, todas do apenso I-A, conjugadas com o que consta dos autos e ainda com as declarações do arguido XXX prestadas em audiência.
Este esclareceu que tinha dado ao arguido AA mais cerca de 3.000 contos para além do que ficou a constar no processo, como sendo o valor da venda, (contrariando a versão que consta da sua contestação) dizendo ainda que foi o arguido AA quem negociou com ele, pois era seu vizinho, tal como do terreno vendido.
Confrontado com as declarações anteriormente prestadas e documentadas e fls. 5668 e 5669, nomeada, exclusiva e precisamente para esclarecer a razão de ali ter envolvido os nomes dos arguidos JJ e BB, escusou-se a deslindar a contradição, pelo que é óbvio que em audiência inicialmente omitiu todo o sucedido a este propósito e que havia anteriormente contado, atendendo aos restantes elementos de prova e particularmente ao controlo da venda por banda do respectivo encarregado (mais a mais pessoa experiente na actividade, como se depreende das declarações do arguido JJ e resulta das conversações transcritas a fls. 14, 15, 76, 77, 115, 116, 180, 181, sessões 201, 938, 1493 e 2674 do apenso III-A, de onde ressalta também o respectivo conhecimento sobre a forma viciada como correm muitas das vendas judiciais em que ele mesmo intervém).
Verifica-se ainda, se necessário fosse, que no dia do depósito da guia, 28 de Fevereiro, XXX deslocou-se ao balcão da agência do BCP em Portimão e procedeu ao levantamento da quantia de 37.410 euros através do cheque nº … sacado sobre a sua conta nº …, o que, pese embora a não coincidência do montante, reforça a certeza que de facto o que está escutado tem correspondência na realidade.
Os montantes envolvidos são ligeiramente diferentes dos que constam do despacho de pronúncia e daí a falta de demonstração dos mesmos, na correspondente parte. Houve sim um acordo inicial, segundo o qual o dinheiro a depositar nos autos seria de 5.500 contos, mas há várias evoluções, consoante as pretensões dos arguidos AA, BB e JJ.
Percebe-se, de todo o material probatório, que finalmente o depositado no processo foi de 5.000 contos e que o excedente foi pelo menos de 3.000 contos. Por outro lado, a divisão entre os arguidos BB e AA não surge muito nítida. Que o arguido JJ exigiu para si os 1.000 contos não há dúvidas, mas a outra divisão e ainda o seu momento já não são tão claras, embora a respectiva combinação seja uma certeza.
Neste contexto, os objectivos, intenções e consciência dos arguidos surgem óbvios e embora o arguido XXX tenha afirmado em audiência que os cerca de 3.000 contos se destinavam a despesas, atendendo à forma como lhe foram pedidos e em contraposição ao preço do bem, é óbvio, à luz de elementares regras de experiência comum, que sabia do real destino do excedente, sendo ainda certo que sabia tratar-se de venda judicial, como resulta do seu 1º interrogatório, onde se referiu aos demais arguidos, para além de AA, como sendo os sócios deste, um dos quais, o arguido BB, estava presente quando foi entregue o dinheiro por fora, como contou a esposa do arguido XXX (YYY que no geral prestou depoimento clara e naturalmente comprometido com a versão dada pelo arguido em audiência).
Também o arguido JJ pretendeu nada saber, mas a confidência do arguido XXX acaba por o comprometer, confirmando o que dele diziam os outros arguidos. Trata-se ainda de indivíduo que, também contrariamente ao que pretendeu em audiência, conhece perfeitamente o funcionamento deste género de negociatas, com dinheiros a serem trocados pelos intervenientes à margem dos processos, como resulta bem claro das transcrições das já referidas conversações das sessões 201, 938, 1493 e 2674 do apenso III-A.
Quanto aos demais factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, sendo claro ainda que o arguido JJ (que nada combinou dividir, pois logo a sua parte foi por ele fixada sem cuidar do demais) não tinha ainda contacto directo com o arguido AA, sendo o arguido BB o intermediário entre ambos e assim obtendo a necessária combinação.
Por outro lado resulta das declarações do arguido XXX e é corroborado pela evolução dos factos, que este negociou com AA. Mas certo é ainda que sabia da interferência dos demais, respectivos interesses e papéis, pelo que também não se pode concluir que não os tenha conhecido, ou melhor, que os tenha conhecido apenas quando contou a sua mulher, em relação a BB, ou na escritura, quanto a JJ, pelo que os correspondentes factos (acessórios embora, pois que mesmo que demonstrados em nada alterariam o sucedido), alegados na pronúncia e na contestação do arguido XXX, não se podem dar por demonstrados.
O - Execução 10252/85 da 13ª Vara Cível de Lisboa
No âmbito desta acção, foi expedida deprecada ao Tribunal de Odemira para venda, que acabou por ser por negociação particular, de tijolos e tijoleiras várias pelo valor base de 818.100$00, sendo encarregado de venda e fiel depositário o arguido BB;
A dada altura e paga a quantia exequenda, a acção prosseguiu para cobrança de custas no montante de 226.254$00, sendo encarregada de venda a H... (gerida por BB) e os arguidos BB e RR combinaram que encenariam a venda pela quantia de 400 euros, mantendo-se na posse da executada os bens penhorados, como veio a suceder, desse favor retirando o arguido BB compensações em relações comerciais que mantivesse com RR.
*
Na verdade, no âmbito da execução ordinária nº 10252/85 que correu termos na 10ª Vara Cível de Lisboa, em que foi exequente Metalúrgica L…-I… S.A.R.L. e executada a firma T… e M…, L.da, foi deprecada ao Tribunal de Odemira a penhora de bens da executada;
Para fiel depositário dos bens a penhorar foi nomeado o arguido BB;
No dia 30 de Setembro de 1998, no cumprimento do despacho judicial que ordenou a penhora, foram penhorados à executada T… e M…, L.da, os seguintes bens móveis:
- Dezassete paletes de tijolo 11, a que foi atribuído o valor de 144.500$00;
- doze paletes de tijoleira, a que foi atribuído o valor de 120.000$00;
- cinco paletes de tijoleiras garrafeiras, a que foi atribuído o valor de 112.000$00;
- três paletes de tijolo burro, a que foi atribuído o valor de 100.800$00;
- quinze paletes de tijolo espanhol, a que foi atribuído o valor de 210.600$00;
- seis paletes de tijolo 15, a que foi atribuído o valor de 58.200$00;
- três paletes de tijolo burro furado, a que foi atribuído o valor de 72.000$00.
Em 6 de Abril de 1999 foi deprecada ao Tribunal de Odemira a venda dos bens penhorados, por negociação particular e pelo preço base da avaliação constante do auto de penhora, ou seja 818.100$00;
Foi nomeado encarregado da venda o arguido BB;
Era gerente da executada o arguido RR;
Em 11 de Novembro de 1999, o arguido BB comunicou ao processo - carta precatória nº 73/99 - que após ter efectuado várias diligências, obteve como melhor preço para globalidade dos bens penhorados a quantia de 30.000$00;
Porém, a exequente opôs-se à venda pelo preço proposto por considerar esse valor insignificante, continuando o arguido BB a informar que aquela era a melhor proposta conseguida;
Entretanto a T… e M…, L.da, pagou a quantia exequenda directamente à exequente;
Porém, a execução prosseguiu a impulso do M.P. para pagamento das custas em dívida;
Assim, foi de novo deprecada ao Tribunal de Odemira a venda por negociação particular dos bens penhorados, sendo o valor base o constante da avaliação;
Autuado o pedido como carta precatória sob o nº 106/01, foi nomeado encarregado da venda a firma H... - Sociedade de Leilões , L.da , gerida pelo arguido BB, por indicação de GG;
RR e BB acordaram então arranjar um comprador fictício, sendo porém os bens penhorados adquiridos na realidade pelo arguido RR, mas pelo preço equivalente a 80 contos, não saindo assim da posse da executada;
No dia 3 de Outubro de 2001, o arguido BB apresentou em nome da H... requerimento indicando que a melhor oferta obtida era no valor de 80.000$00, sabendo que os bens valiam mais;
Com esse artifício e apesar da oposição do Ministério Público, o arguido BB conseguiu que os bens constassem como vendidos pelo valor de 399,04 euros;
BB fez figurar como comprador o nome do arguido JJ;
Porém, quem efectivamente pagou o montante de 399,04 euros constante da guia de depósito obrigatório foi o arguido RR que para tal emitiu em 10.5.2002 à ordem da H... e pelo valor de 400 euros o cheque nº … sacado sobre a sua conta nº … do BCP - Nova Rede;
Na posse desse cheque, o arguido BB depositou-o nesse mesmo dia na sua conta nº … da C.G.D. e efectuou ainda nesse dia o pagamento da guia de depósito obrigatório pela aludida quantia de 399,04 euros;
Dessa forma os arguidos BB e RR, de comum acordo, conseguiram que os bens penhorados se mantivessem em poder da executada por um valor irrisório quando comparado com o valor real;
Dessa actuação resultou um prejuízo directo para o Estado que não viu integralmente satisfeito o seu crédito sendo certo que, dada a facilidade de venda de bens daquela natureza e o seu valor real, o preço conseguido seria seguramente superior à quantia em dívida caso a venda tivesse sido efectuada com diligência, isenção e imparcialidade;
O arguido BB combinou com o arguido RR para manobrar a venda dos bens penhorados de forma a que estes se mantivessem na executada, para retirar compensações em relações comerciais que mantivesse com RR;
Também o arguido RR ao propor ao gerente da encarregada de venda a prática de actos contrários aos deveres de um encarregado de venda em processo judicial, fê-lo com intenção de retirar dessa situação a vantagem patrimonial que tirou e com a certeza que BB compreenderia que agindo de acordo com o combinado retiraria também vantagens futuras;
Agiram de forma livre deliberada e consciente, sabendo proibida a sua conduta;
*
Não se provaram outros factos nomeadamente que:
O arguido BB tenha sido nomeado depositário e encarregado de venda por indicação do escrivão GG;
O arguido RR logo em Novembro de 1999 haja combinado com o arguido BB manobrar o processo por forma a entregar 30.000$00 no processo, ficando depois a executada na mesma com os bens;
Tivesse sido por contrariedades surgidas na venda dos bens que RR liquidou a quantia exequenda;
RR tenha previsto ou não o prosseguimento da execução;
BB ou RR tenham contactado o arguido JJ combinando que ele figuraria como comprador dos bens penhorados ou dando-lhe de alguma forma conhecimento do sucedido e do aparecimento do seu nome na acção.
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O desenrolar do processo tal como descrito está documentado de fls. 233 a 264 do volume 1 do apenso XXIV.
Que o arguido RR é o representante da Testos e Mourisco, L.da, resulta de fls. 1072 do volume 4 do apenso XXIV.
Foi o arguido RR quem pagou o que veio a ser depositado, o que resulta do cruzamento do cheque de fls. 27 do volume 4 do apenso XXV-F, com fls. 123 do volume 5 do apenso XXV-G e a data da CGD aposta na cópia da guia de fls. 264 do volume 1 do apenso XXIV.
Ou seja, com data de 10.5.2002 o representante da executada entrega ao representante da encarregada de venda (que era o depositário e já tinha sido encarregado de venda no mesmo processo) um cheque de 400 euros que é depositado aos 10.5.2002 na conta pessoal deste, o qual junta ao processo como produto da venda guia de pagamento de 399,04 euros que foram depositados em 10.5.2002.
À luz do mais elementar senso comum e face a estes dados incontornáveis, é evidente o conluio entre o representante da encarregada de venda e o da executada, no sentido comprovado e tomando em consideração ainda os demais elementos de prova descritos, tornando-se pois claros os contornos do mesmo e o seu desenvolvimento tal como apurado.
É ainda bem possível que a participação do arguido JJ tenha sido a que consta da pronúncia, pois que o arguido BB dificilmente iria envolver alguém que, desconhecendo a utilização de seu nome, posteriormente e por qualquer motivo imprevisto, pudesse negar o respectivo envolvimento e pôr a nu o sucedido.
O seu conhecimento e anuência é pois a conclusão que mais razoavelmente se pode extrair dos factos conhecidos.
Estes, contudo, permitem outra leitura igualmente razoável, ainda que em menor grau. A da utilização do nome do arguido JJ pelo arguido BB, sem disso dar conhecimento àquele, já que como é patente de todo o processo o conhecia de outras acções (sendo-lhe acessível a obtenção dos respectivos dados de identificação, pois como resulta de buscas efectuadas nos autos, BB guardava inúmeros documentos provenientes de cópias de autos em que tinha tido intervenção – apenso VIII, volumes 1 e 2).
De todas as transcrições de conversações do arguido BB, resulta ainda que o mesmo era pessoa com ousadia para, sem pruridos e sem dar conhecimento prévio a JJ, utilizar o nome deste numa situação como aquela, como deu a entender em audiência o arguido JJ, cuja rubrica e assinatura (fls. 697 e 699 do volume 2 do apenso XXIV) são ainda diferentes da que consta como sendo sua na guia de depósito dos 399,04 euros.
Há pois que ter como não demonstrado o facto fulcral em causa, por verificação de dúvida razoável impeditiva da conclusão sobre o conhecimento da trama pelo arguido JJ.
As intenções dos arguidos BB e RR ao agir por tal forma, não podem ser outras que não as de auferir o primeiro de vantagem em futuros negócios, já que o segundo lhe ficaria a dever o favor, o que certamente e à luz do mais elementar senso comum, sabia, não tendo sido ainda adiantada qualquer outra explicação lógica.
O conhecimento da ilicitude das respectivas condutas é evidente em face de regras de experiência comum, reforçadas com o facto de se terem visto na obrigação de ocultar a identidade do “ comprador ” e a proveniência do dinheiro.
Quanto aos demais factos não provados, para além do que ficou exposto, cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova.
P - Execução 10011/95 da 10ª Vara Cível de Lisboa
No âmbito desta acção, foi expedida deprecada ao Tribunal de Portimão para venda, que acabou por ser por negociação particular, de um apartamento e pelo valor base de 17.000.000$00, sendo encarregado de venda o arguido CC e fiel depositário o arguido BB;
Combinaram os arguidos BB, FF, CC e BBB que este poderia ficar com o bem, através da firma S… A…, S.A., (da qual era administrador o arguido BBB e que surgiria como compradora) desde que entregasse mais 7.500 euros , como acabou por entregar em 10.7.2002, destinados 2.500 euros ao arguido CC e o restante aos arguidos BB e FF (sendo depositados 2.500 euros nas contas de cada um deles) para além de depositar à ordem do processo 34.915,85 euros como produto da venda, preço que já havia sido autorizado no processo por sugestão do arguido CC, afirmando que havia sido a melhor oferta;
*
Na verdade, correu termos na 10ª Vara Cível de Lisboa a execução sumária nº 10011/95 em que era exequente Automóveis Citroën, S.A., e executados ZZZ e AAA;
No âmbito dessa execução e através da carta precatória nº 27/97 do Tribunal de Portimão, foi penhorada em 27 de Fevereiro de 1997 a fracção autónoma designada pela letra F, correspondente a um apartamento do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia de S. Sebastião, Portimão, inscrito na matriz predial urbana de Portimão sob o art. 6736;
Do imóvel penhorado foi nomeado fiel depositário o arguido BB;
Em 22 de Fevereiro de 2001 foi solicitada ao Tribunal de Portimão a venda do bem penhorado por propostas em carta fechada tendo para tal sido autuada neste Tribunal a carta precatória nº 127/01;
Por despacho proferido em 20 de Junho de 2001 nessa carta precatória e por não ter surgido qualquer proposta em carta fechada, foi ordenada a venda do imóvel por negociação particular pelo valor base de 17.000.000$00;
Em 27 de Julho de 2001 foi nomeado encarregado da venda o arguido CC;
O arguido BB, embora tenha sido nomeado unicamente fiel depositário, iniciou diligências com vista à venda do bem penhorado de forma a retirar vantagens pessoais dessa venda, sabendo que o encarregado da venda não levantaria qualquer obstáculo, pois que sobre ele tinha ascendente;
Na sequência dessas diligências, o arguido BB negociou com o arguido BBB a venda do bem, negociação em que participou também o filho do primeiro, o arguido FF;
BB e BBB fixaram em sete mil contos o valor do imóvel para efeitos do processo. Combinaram porém que para além desse valor BBB pagaria mais mil e quinhentos contos, os quais seriam divididos entre os intervenientes no negócio, ou seja BB, CC e FF;
Aliás, os quinhentos contos que viriam a caber a FF foram acordados com BBB numa altura posterior àquela em que combinaram os valores que seriam pagos a BB e CC;
Acordada a quantia de 34.915 euros a depositar nos autos, o arguido CC informou esse valor ao processo como sendo a melhor oferta, tendo por despacho de 27 de Maio de 2002 sido autorizada a venda por esse montante;
O negócio relativo à venda do imóvel concretizou-se definitivamente em 8 de Julho de 2002 com o pagamento por parte da firma S… A… – Imobiliária, L.da, administrada por BBB, da guia de depósito obrigatório no valor de 34.915,85 euros , que era afinal o valor que os arguidos tinham fixado para o processo;
Além de ter pago a quantia de 34.915,85 euros constante da guia de depósitos obrigatórios, BBB entregou previamente a BB os cheques nº …, … e …, todos sacados sobre a sua conta nº … da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e no valor de 2.500 euros cada um;
Ao emitir esses cheques, o arguido BBB não escreveu neles o dia de emissão, solicitando a BB que não os apresentasse de imediato a pagamento porque se encontrava transitoriamente com falta de liquidez;
O cheque nº … foi depositado no dia 26 de Junho de 2002 na conta nº … do BCP - Nova Rede , titulada por CC;
O cheque nº … foi depositado no dia 26 de Junho de 2002 na conta de que FF é titular no BCP - Nova Rede, com o nº …;
Por sua vez o cheque nº ... foi depositado no dia 10 de Julho de 2002 na conta nº … do BCP - Nova Rede, titulada pelo arguido BB;
Ao pagar aquela quantia aos intervenientes na venda, o arguido BBB sabia que eles efectuariam as diligências necessárias para que o imóvel lhe fosse adjudicado e que só através desse pagamento ilícito conseguia comprar o bem por um montante inferior ao valor base fixado e ao seu valor real;
Os arguidos CC, BB e FF agiram de comum acordo e em conjugação de esforços no intuito de conseguirem vantagens patrimoniais a que não tinham direito, sabendo que dessa forma o encarregado da venda e o fiel depositário violavam os seus deveres funcionais;
Tinham também consciência que ao actuarem dessa forma prejudicavam os interesses patrimoniais que ao encarregado da venda competia defender no processo;
Agiram os arguidos de forma livre deliberada e consciente, sabendo proibidas as respectivas condutas.
*
Não se provaram outros factos nomeadamente que:
BB tenha invocado junto de BBB que 500 contos se destinassem ao escrivão.
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Os factos atinentes aos termos do processo resultam do que está certificado de fls. 870 a 900 do volume 3 do apenso XXIV.
As combinações, intervenções e propósitos dos arguidos, como apurados, resultam das conversações transcritas de fls. 153 em diante - sessões 1794 e 1841 do apenso III-A, combinadas com o que consta do supra certificado e sobretudo com os movimentos bancários respeitantes aos 3 cheques de 2.500 euros cada, saídos da conta do arguido BBB e que nas datas apuradas entraram nas contas de cada um dos outros três arguidos, conforme resulta de fls. 141 do volume 1 do apenso VIII, fls. 49 e 59 a 69 do volume 2 do apenso XXV-C, fls. 24 do apenso XXV-H, fls. 65 do volume 1 do apenso XXV-G e de fls. 163 vº do volume 6 deste último apenso.
Assim, o arguido FF tem intervenção na negociação inicial do preço, sendo este afinal combinado entre os arguidos BB e BBB, sendo ainda indispensável a participação do arguido CC, justamente por ser o encarregado de venda e primeiro arguido bonificado.
Atendendo à forma como o processo se desenrola é ainda evidente o conhecimento por parte do arguido BBB sobre o tipo de venda em causa, ressaltando de resto na conversação que tem com BB.
Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova e embora haja referência a escrivão na primeira daquelas transcrições, surge a mesma junta a alusão ao menino lá do escritório (o filho de BB), sendo ainda feita de forma imprecisa e dando a ideia de que ainda não havia sido passado o limiar do estabelecimento do preço total, surgindo provavelmente aquela referência como ao dinheiro a depositar, pelo que o facto (instrumental e acessório, de qualquer forma) não se pode ter por demonstrado.
Q - Execução 62/01 da 2ª Vara Cível de Lisboa
No âmbito desta acção, foi expedida deprecada ao Tribunal de Lagos para venda por negociação particular de todo o recheio de uma oficina de carpintaria no valor de 2.680.000$00, sendo encarregado de venda o arguido AA, o qual tratou de contactar o arguido HHH, um dos executados na acção, juntamente com a HHH, L.da;
Combinaram então que este poderia ficar com os bens, através da firma A…, L.da, (que surgiria como compradora e que era gerida pela companheira do arguido HHH) desde que entregasse, como entregou em 31.7.2002, ao arguido AA o total de 2.250 euros (1.250 dos quais, mentiu-lhe o arguido AA, se destinavam ao advogado da exequente), para além de depositar à ordem do processo 3.000 euros como produto da venda, preço que já havia sido autorizado no processo por sugestão do arguido AA, afirmando que havia sido a melhor oferta.
*
Na verdade correu termos na 3ª secção da 2ª Vara Cível de Lisboa a execução ordinária nº 62/2001, em que era exequente M… - Sociedade de Locação Financeira , S.A. , e executados I...M...S...P... , L.da e HHH;
No âmbito dessa execução e por deprecada ao Tribunal de Lagos, foi penhorado no dia 26 de Fevereiro de 2002 todo o recheio de uma oficina de carpintaria, constituído por material de escritório e utensílios próprios para trabalhar madeira, bens estes avaliados em 2.680.000$00;
Por despacho de 3 de Maio de 2002 foi ordenada a venda dos bens penhorados por negociação particular e pelo preço mínimo constante do auto de penhora;
Recebida no Tribunal de Lagos a deprecada para venda e autuada como carta precatória nº 171/2002, foi nomeado encarregado da venda o arguido AA;
O arguido AA contactou o executado HHH propondo-lhe que adquirisse ele próprio os bens que lhe tinham sido penhorados;
Tendo-se apercebido do interesse de HHH em manter a posse dos bens penhorados e sabendo que conseguiria que este os comprasse nas condições por si pretendidas, AA comunicou ao processo em 13 de Junho de 2002 que após várias diligências a melhor oferta obtida era de 3.000 euros;
O arguido AA acordou com HHH a venda por 3.000 euros, desde que além desse valor lhe desse mais 1.000 euros para si;
HHH, sabendo que esse valor era muito inferior ao valor real dos bens penhorados e que o negócio lhe era vantajoso, até porque o encarregado da venda podia encontrar outro comprador e remover os bens da sua oficina, aceitou a proposta de AA e disponibilizou-se a entregar-lhe mais 1.000 euros para além da quantia que figuraria no processo;
Na sequência da informação prestada por AA no processo, por despacho de 8 de Julho de 2002, foi autorizada a venda pelo valor proposto de 3.000 euros;
Sabendo da autorização de venda e apercebendo-se que o executado poderia pagar pelos bens um valor ainda superior ao acordado, AA decidiu apresentar-lhe os factos de forma a que ele pensasse que só pagando mais poderia manter a posse dos bens;
Para isso arquitectou um plano que consistia em comunicar ao HHH que tinha sido contactado pelo advogado da exequente e que este lhe exigia 250 contos para permitir que a venda se realizasse;
Nesse mesmo dia, em contacto telefónico com HHH, AA colocou o plano em execução pedindo 500 contos para o efeito para o que HHH mostrou total indisponibilidade;
Vendo que HHH não aceitaria valores tão elevados, AA continuou a encenação dizendo-lhe que tinha assumido a responsabilidade de dar ao advogado duzentos e cinquenta contos, quantia que afinal correspondia ao montante que tinha pensado cobrar ao executado para além do valor que este tinha acordado entregar-lhe;
Combinaram então que os bens seriam adquiridos pela firma A…, L.da, controlada pela companheira do arguido HHH;
Na manhã de 17 de Julho de 2002, AA e HHH encontraram-se na agência da Caixa Geral de Depósitos de Lagos, onde HHH procedeu ao depósito da quantia de três mil euros à ordem do processo respectivo;
Na mesma altura HHH entregou ao arguido AA, em numerário, a quantia de 1.250 euros correspondente ao montante que este dizia ser aquele que tinha prometido ao advogado da exequente;
Contudo, porque não possuía na altura mais dinheiro disponível, HHH pediu a AA mais uns dias para lhe pagar os mil euros que tinham combinado;
AA anuiu ao pedido de HHH;
Cumprindo com o prometido, HHH depositou no dia 31 de Julho de 2002 na conta nº … do Banco Comercial Português titulada por AA, o montante de 997,60 euros correspondente aos duzentos contos combinados;
Assim, AA recebeu de HHH para que este pudesse manter os bens penhorados em seu poder, a quantia de cerca de 2.250 euros a que sabia não ter direito;
Para poder receber essa quantia, o arguido AA não cumpriu os seus deveres enquanto encarregado de venda;
Do tribunal e como remuneração pelo exercício de funções de encarregado de venda naquele processo, o arguido AA recebeu a quantia de 100 euros acrescida de 16 euros a título de deslocações;
Por sua vez o arguido HHH ao pagar a quantia de cerca de 2.250 euros para além do valor que seria depositado no processo, sabia que dessa forma conseguia que o encarregado da venda, que sabia ser AA, não efectuasse outras diligências para encontrar comprador e que ao oferecer-lhe essa vantagem indevida impedia que os bens saíssem da sua posse retirando também benefício desse facto;
Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, sabendo proibida a respectiva conduta.
*
Não se provaram outros factos da pronúncia e da contestação do arguido HHH, nomeadamente que:
O arguido AA tenha contactado o executado HHH em finais de Maio ou inícios de Junho de 2002 e que este logo ofereceu pelos bens a quantia de 3.000 euros, ou que tenham falado sobre anterior penhora efectuada pela Repartição de Finanças de Lagos;
Os bens valessem menos do que os 2.680.000$00;
O arguido AA tenha acertado o negócio sem esperar resposta à informação que fez aos autos;
O arguido AA tenha acordado que emitiria as guias de depósito para a semana seguinte;
E que tenha sido quando do encontro na C.G.D. que o arguido AA tenha entregue o seu cartão de visita no verso do qual tinha anotado o número da sua conta para que HHH pudesse depositar o montante de mil euros acordado;
O arguido AA tenha depositado na sua conta nº … do Banco Comercial Português e na conta nº … do Banco Atlântico titulada pela sua companheira o restante dinheiro recebido como sendo para entregar ao advogado da exequente;
O arguido AA não tenha efectuado qualquer diligência para encontrar comprador para os bens penhorados;
O dinheiro entregue por HHH a AA, para além dos 3.000 euros, tivesse sido combinado ser entregue a título diferente do que aquele que se apurou, nomeadamente que HHH estivesse convicto de que se destinava a pagamento de custas , preparos e despesas de liquidação.
*
O desenrolar do processo resulta de fls. 44 a 59 do volume 1 do apenso XXIV.
A combinação entre os dois arguidos, o conhecimento do arguido HHH quanto à qualidade em que agia AA, para além da consciência sobre a ilicitude dos actos por parte dos dois, bem como tudo o mais sucedido após aquela combinação, surgem nítidos das conversações transcritas nas sessões 1595, 1607 e 1678 do apenso I-A, perfeitamente elucidativas e totalmente harmónicas com os factos e apoiadas nos demais elementos de prova dos autos a propósito deste episódio, por exemplo, logo com o pagamento dos últimos 200 contos ao arguido AA, bem documentados a fls. 318 vº do volume 8 do Apenso XXV cruzada com o que consta no Apenso XV (auto de busca à A… e respectivos documentos, elucidativos sobre quem geria a sociedade).
À luz do mais elementar senso comum e perante o material probatório citado, é óbvia a ocorrência dos factos tal como descrita, sendo totalmente infirmada a história contada pelo arguido na sua contestação.
Quanto aos factos não provados, para além do referido, cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova directa, não se podendo concluir relativamente aos demais pela sua ocorrência à luz de regras de experiência comum, nem tendo sido contrariada a avaliação dos bens, sendo certo que o arguido HHH sabia perfeitamente que os 1.000 euros eram o suborno do encarregado de venda e não custas e despesas processuais.
A contestação do arguido HHH foca ainda factos cuja ligação ao objecto do processo não é sequer visível (os alegados nos artos 3º e 39º a 48º daquela peça processual) pelo que nem sequer mereceram tratamento.
R - Falência 398/01 do Tribunal de Loulé - Falência da E…, L.da
Na falência da E…, L.da, gerida de facto pelo arguido PPP, foi apreendida uma série de máquinas e acessórios que em 20.12.2001 foram avaliados no total de 8.650 euros;
Era intenção do arguido AA, liquidatário judicial, retirar proveito ilícito da venda dos bens;
Propôs por isso que a venda fosse por negociação particular, o que foi autorizado em 10.4.2002, embora subordinada à consulta directa a 4 entidades especializadas no ramo das máquinas;
O arguido AA combinou depois com o arguido BB tirarem proveito da situação, para o que contactaram o arguido PPP, sabendo-o interessado na “aquisição dos bens ”, pelo que o seu advogado (e mandatário da falida) o arguido QQQ, já havia sugerido ao mandatário da requerente da falência o nome do arguido AA para liquidatário;
O arguido QQQ ofereceu-se para arranjar a proposta fictícia que faltava para perfazer as 4 exigidas e colocou o arguido PPP ao corrente;
Os arguidos AA, BB e PPP acabaram por acertar o trato, pagando este último àqueles, em 6.6.2002, a quantia total de 16.488,04 euros, 7.716,40 euros dos quais destinados a serem depositados à ordem do processo como sendo o produto da venda, 771,64 euros como comissão da encarregada de venda, a H..., correspondendo a 10 % daquele produto tal como previamente combinado e 8.000 euros para serem divididos pelos arguidos AA e BB. Este, contudo e com o acordo do arguido AA, apenas entregou para a falência a quantia de 6.484,37 euros e apenas cinco meses depois de a ter recebido;
Os 8.000 euros foram pagos através de cheque sobre a conta da firma U…, L.da (também gerida de facto pelo arguido PPP) e um dos arguidos AA e BB, com o conhecimento do outro e para esconder a proveniência do dinheiro, escreveu o nome do arguido RR no local destinado ao portador (que o arguido PPP tinha deixado em branco). O arguido RR endossou o cheque.
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Na verdade, a firma E… – Construção, Máquinas e Terraplanagens, L.da, foi declarada falida por decisão proferida em 6 de Dezembro de 2001 no processo de falência nº 398/01 do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé;
A E…, até ser decretada a falência, era na realidade gerida pelo arguido PPP, embora formalmente tenha sido sempre exercida por BBBB;
O arguido PPP geria também de facto a empresa U… - Unidade de Venda e Aluguer de Máquinas, S.A. , embora no registo comercial conste o nome de seu filho CCCC como único administrador;
No processo de falência, para exercer as funções de liquidatário judicial foi nomeado o arguido AA, tendo sido também ordenada a apreensão e entrega ao liquidatário dos bens da falida;
Os bens da falida encontravam-se na altura num terreno pertencente à empresa Uvamáquinas pelo que AA contactou PPP, solicitando-lhe que identificasse e disponibilizasse os bens da Ecoempresas e com base nas informações prestadas por PPP, em 20 de Dezembro de 2001 foram apreendidos os seguintes bens pertencentes à falida:
- Um Dumper Caterpillar, avaliado em 1.500 euros;
- Uma escavadora de rastos, avaliada em 2.500 euros;
- Um tractor marca Mercedes, avaliado em 1.000 euros;
- Uma escavadora de rastos, avaliada em 1.500 euros;
- Uma galera, avaliada em 2.000 euros;
- Dois contentores, avaliados em 150 euros;
A avaliação desses bens foi efectuada por DDDD, companheira do liquidatário AA;
Logo que foi nomeado liquidatário judicial, o arguido AA pautou a sua actuação no processo por forma a conseguir uma oferta pelos bens que lhe possibilitasse ficar com algum desse dinheiro sem o declarar no respectivo processo;
Para tal, em reunião da comissão de credores realizada no dia 10 de Abril de 2002, AA propôs que a venda dos bens fosse efectuada por negociação particular, tendo obtido autorização para efectuar a venda nessa modalidade, embora subordinado a consulta directa a quatro entidades especializadas na compra de sucata de máquinas e equipamentos;
Conseguida essa autorização, o arguido AA contactou de imediato BB, com quem combinou a venda dos bens da falida de forma a conseguirem uma verba adicional ao preço, que depois seria dividida entre ambos;
No dia 22 desse mês de Abril, AA formalizou esses contactos, solicitando por ofício os serviços da firma H... (gerida pelo arguido BB) para a venda dos bens com a contrapartida do pagamento de 10% do valor declarado da venda;
Quer AA quer BB tinham conhecimento que o arguido PPP estava interessado nos bens da Ecoempresas , L.da;
Aliás, já com esse intuito, o nome de AA para liquidatário judicial tinha sido sugerido ao mandatário da requerente da falência pelo arguido QQQ, mandatário da falida e advogado de PPP (não tendo este intervenção na sugestão);
QQQ já conhecia BB da sua actividade forense;
Os arguidos definiram então os primeiros contornos do negócio, sugerindo BB que ao valor de mil setecentos e cinquenta contos referido por AA com base na avaliação, lhe adicionassem a quantia de dois mil contos que integraria o valor a não declarar;
Assim delineados os valores, AA sugeriu que estabelecessem de imediato contacto com o arguido QQQ, no que foi contrariado por BB que entendia que deveriam só preparar o ambiente e não se mostrarem muito interessados pois só dessa forma conseguiriam os valores que pretendiam;
No dia 6 de Maio o arguido QQQ contactou o arguido BB disponibilizando-se para arranjar as quatro propostas exigidas pela comissão de credores, dizendo-lhe o arguido BB que queria dinheiro para além do que constaria como produto da venda;
No dia 20 desse mesmo mês de Maio, QQQ contactou de novo o arguido BB, com quem acertou mais alguns pormenores sobre a apresentação das propostas e comprometeu-se a arranjar a proposta fictícia que ainda faltava para atingir o número mínimo de quatro estabelecido pela comissão de credores;
Já com os contornos do negócio definidos, no dia 5 de Junho de 2002 AA contactou PPP sugerindo-lhe um encontro e questionando-o se tinha falado sobre o assunto com o arguido QQQ;
QQQ confirmou que tinha recebido indicações de QQQ sobre o negócio e marcou encontro com os arguidos AA e BB no bar do Hotel Rex em Lisboa para o dia seguinte pelas 17 horas;
Durante o encontro ocorrido à hora e no local combinados, estando presentes AA, BB e PPP, o arguido AA insistiu com PPP no sentido de este pagar pelos bens da falida mais 10 % do que estava acordado entre todos e que era de três mil contos, dizendo que era a comissão da leiloeira;
Face a essa pressão, PPP aceitou pagar mais algum dinheiro, tendo fechado definitivamente o negócio pelo montante de três mil e trezentos contos;
Para pagamento dessa quantia PPP entregou logo na altura ao arguido AA três cheques, a saber:
- O cheque nº ... sacado sobre a conta nº ..., titulada pela firma Cargo Máquinas, datado de 15.7.2002, no valor de 7.716,40 euros, que tinha recebido daquela empresa e que colocou à ordem da firma H.... Esse cheque destinava-se ao pagamento da quantia que figuraria no processo como sendo o valor pelo qual os bens tinham sido vendidos;
- O cheque nº … relativo à conta nº ... titulada pela firma U…, datado de 15.7.2002 pelo valor de 771,64 euros, emitido também à ordem da firma H... e destinado ao pagamento da comissão de 10% sobre o valor oficial da venda, conforme havia sido anteriormente combinado com BB;
- O cheque nº … sacado sobre a referida conta nº … da U…, com data de 25.6.2002 e no valor de 8.000 euros e que se destinava ao pagamento da quantia que iria ser dividida pelos arguidos AA e BB, quantia que todos sabiam não ser devida;
O arguido PPP preencheu na altura este cheque, deixando em branco o espaço destinado a indicar o destinatário à ordem de quem era emitido;
Embora AA tivesse tido a preocupação de ficar com os cheques em seu poder, o certo é que todos esses cheques acabaram por ser depositados na conta nº … do BCP titulada pelo arguido BB;
O cheque nº …, sacado sobre a conta da empresa Cargo Máquinas, inicialmente descontado em 16 de Julho de 2002 foi devolvido na compensação por falta de provisão;
O arguido PPP comprometeu-se então a depositar a quantia titulada pelo cheque, sugerindo que o apresentasse a desconto pela segunda vez;
O referido cheque sacado sobre a conta da Cargo Máquinas foi pois apresentado de novo a pagamento , tendo sido descontado no dia 25 de Julho de 2002;
Por sua vez no cheque nº ... sacado sobre a conta da U… e que titulava a quantia de 8.000 euros destinada a dividir entre AA e BB, um deles com o conhecimento do outro, colocou o nome de EEE no espaço destinado ao portador, o qual PPP tinha deixado por preencher;
Depois o cheque foi apresentado a RR que o assinou no verso endossando-o, tendo de seguida sido depositado na conta de BB;
Apesar dos arguido AA, BB e PPP terem acordado que o montante que seria entregue no processo como sendo o valor da venda dos bens seria de 7.716,40 euros, não foi essa a quantia que efectivamente foi entregue à massa falida;
Com efeito, em 23 de Dezembro de 2002 foram unicamente depositados 6.484,37 euros na conta nº … do BCP titulada pela massa falida, como sendo o valor total correspondente à venda dos bens;
Dessa forma o arguido AA depositou à ordem da massa falida uma quantia inferior àquela que inicialmente haviam acordado depositar, somando assim mais 19 % dos 6.484,37 euros à quantia de que já anteriormente se havia apoderado juntamente com BB;
Assim, os arguidos AA e BB receberam indevidamente com a venda dos bens da falência da firma E… a quantia de 10.003,67 euros;
Aliás, AA sabia que, quer esse montante quer a quantia que formalmente declarou como sendo o valor da venda (6.487,37 euros) deviam ter sido depositados na conta da massa falida logo que recebidos;
Porém, apesar de ter consciência disso e de saber que esse dinheiro se encontrava na sua posse devido às funções que exercia na falência, AA permitiu e concordou que fosse depositado na conta pessoal do arguido BB, onde esteve durante cinco meses;
Tanto AA como BB agiram de comum acordo e conjugando esforços para conseguirem retirar vantagem patrimonial da venda dos bens que estavam confiados ao primeiro enquanto liquidatário judicial, solicitando e aceitando de PPP o montante de 3.300 contos como condição para este manter a propriedade dos bens;
Por sua vez PPP, embora sabendo que a quantia que pagava para além do montante que seria depositado no processo não era devida, tinha também consciência que sem esse pagamento ilícito o liquidatário judicial não praticaria os actos necessários para que ele pudesse manter em seu poder os bens da falida;
Nessa actuação PPP foi apoiado pelo arguido QQQ que não só o aconselhou a agir dessa forma como também participou directamente na execução do plano, quer negociando com BB os valores e condições do negócio, quer diligenciando pela apresentação das propostas fictícias indispensáveis não só para satisfazer a exigência da comissão de credores mas também para dar um ar de seriedade e imparcialidade na venda dos bens;
O arguido Varela aceitou que o cheque de 8.000 euros fosse completado como tendo sido emitido à sua ordem e assinou o respectivo endosso;
Os arguidos AA, BB, PPP e QQQ agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas, cientes da qualidade de liquidatário da falência do arguido AA.
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Não se provaram outros factos dos constantes da pronúncia e das contestações dos arguidos PPP e QQQ, nomeadamente que:
A avaliação feita por DDD fosse propositadamente inferior ao valor real dos bens;
O arguido QQQ fosse amigo de PPP, ou que a sua relação com este não exorbitasse da sua actividade de advocacia;
O arguido QQQ tivesse patrocinado BB no âmbito de um processo judicial em que este foi parte;
O arguido QQQ não conhecesse o arguido AA, que estivesse convicto que BB era pessoa idónea, ou que só viesse a saber dos bens da massa falida através do auto de apreensão e enquanto mandatário da falida;
O arguido QQQ não soubesse que as propostas seriam fictícias e apenas serviriam para satisfazer a exigência da comissão de credores, sem atrapalhar a aquisição dos bens por PPP;
O arguido PPP se limitasse a acompanhar a E…, que não tivesse interesse nos respectivos bens, que desconhecesse, ou não, a exigência das quatro propostas;
O arguido PPP tenha dito que o negócio não podia ter lugar no escritório do causídico por este estar ausente no estrangeiro, ou que tenha tido outro contacto telefónico com AA;
O arguido AA tenha tido conhecimento da devolução do cheque através do arguido PPP;
A Cargo Máquinas tivesse emitido o cheque como cliente do arguido PPP e que este não estivesse a par das intenções de AA e BB e bem assim do destino planeado para o dinheiro;
Os bens fossem sucata;
BB e AA tenham chegado a dividir entre ambos os 10.003,67 euros;
A quantia depositada haja rendido juros para o arguido BB;
O arguido EEEE tinha conhecimento dos factos praticados por AA e BB.
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O desenrolar do processo resulta certificado, tal com descrito, de fls. 492 a 528 do volume 2 do apenso XXIV.
O arguido PPP, em audiência, (esclarecendo onde se encontravam os bens) reconheceu ser ele quem de facto geria quer a U… (da qual um seu filho apenas é gerente formalmente) quer a E…. Isto, muito embora em relação a esta tivesse sido mais evasivo e menos claro, afirmando que continuava a acompanhar os destinos da mesma, atendendo a que vários credores daquela o procuravam para tentar resolver as respectivas dívidas.
Todavia o arguido QQQ, em audiência, relacionou o seu cliente PPP com a direcção dos destinos da E… em termos claros, já que afirmou ter sido contactado por ele como cliente para tratar de reclamação judicial pela E…, no âmbito do que veio a conhecer o advogado da requerente da falência, ao qual sugeriu para liquidatário o arguido AA (que lhe havia sido, em ocasião anterior, referido por BB). PPP era pois o dirigente da E… e não mero acompanhante do seu processo de falência, como alega na sua contestação referindo-se ali à gerente de “ direito ” Natividade como testemunha, quando a verdade é que a mesma vive maritalmente consigo, conforme aquela revelou no requerimento que dirigiu ao tribunal antes da sessão de audiência de 30.5.2006 e entrado nesse dia.
De fls. 35 do volume 13 do apenso VII resulta o contacto formal do arguido AA com a H..., gerida pelo arguido BB, como se alcança de fls. 195 a 199 do volume I.
Os cheques que o arguido PPP reconheceu em audiência ter entregue depois de ter finalmente acordado o valor dos 3.300 contos com AA e BB, como sendo o preço dos bens (que estavam em seu poder, como se retira do que afirmou), estão documentados a fls. 4 e 5 do volume 1 do apenso XXV-E (cheque da Cargo Máquinas), fls. 36 e 37 do volume 2 do apenso XXV-E (cheque da U… de 10 % sobre o anterior) e fls. 38 e 39 do mesmo ( cheque da U… de 8.000 euros e o posterior endosso, tendo o arguido PPP reconhecido ter deixado o cheque ao portador).
O respectivo rasto e vicissitudes das quantias ali tituladas, tais como os descritos depósitos, compensação, endosso, depósito final na conta da massa falida estão devidamente ilustrados pelo teor de fls. 63vº e 65vº do volume 1 do apenso XXV-G (depósitos na conta de BB), fls. 9 do volume 1 do apenso XXV-E (devolução do cheque da Cargo Máquinas e depois o seu desconto final) e fls. 23 do volume 13 do apenso VII (depósito na conta da massa falida).
De notar que, tal como relatou PPP, os cheques são passados em 6.6.2002, sendo o da Cargo Máquinas para 15.7.2002 e havendo passagem de um cheque da U… para a Cargo Máquinas datado de 12.7.2002, justamente no valor de 7.716,40 euros, a fls 59 do 2º volume do apenso XXXV-E, o que indica, indubitavelmente, que afinal não era apenas um cheque proveniente de um qualquer cliente, como quis fazer crer em audiência o arguido PPP.
É que, por outro lado, estes 7.716,40 euros equivalem exactamente a 6.484,37 euros acrescidos de 19 % (taxa do IVA em vigor já em final de 2002 quando o dinheiro é depositado na conta da massa falida).
Todos estes elementos, em conjugação com o teor das conversações transcritas nas sessões 203, 455, 518, 1379, 1381, 1658, 2968 e 2970 do apenso III-A e 996, 1186, 1197 e 1206 do apenso I-A, tornam harmónicos entre si e à luz de regras de experiência comum todos os meios de prova indicados, os quais, mais do que apontar indubitavelmente para a factualidade apurada, tal como descrita, ganham uns com os outros a explicação lógica, de que, isolados, carecem.
É evidente que são as conversações transcritas que acabam por iluminar todo o combinado, conhecimento, intenções, motivações dos arguidos e consequente consciência da ilicitude.
As mesmas contudo, como podem ser e foram certamente acedidas por todos os intervenientes, apenas têm sentido no cruzamento com os demais meios de prova, sendo evidente que encontram nestes sólido eco, ou seja, referem-se a eventos que efectivamente se confirmam, não podendo o tribunal concordar com as interpretações feitas pelos arguidos PPP e QQQ nas respectivas e brilhantes contestações.
Assim, a conversação entre os arguidos AA e BB a que se refere a sessão 455 demonstra a existência e a finalidade do conluio entre os dois, ao qual adere o arguido QQQ (compromete-se, na sessão 518, a providenciar pelas 4 propostas - obviamente as pretendidas pela comissão de credores - ligando tal circunstância à compra por preço baixo).
Tudo isso é depois confirmado pela conversa entre os arguidos AA e PPP naquela sessão 1186, quando marcam o encontro para o Hotel Rex, concordando ainda que não valia a pena encontrarem-se no escritório do arguido QQQ, que não estava no País (a escolha daquele hotel , contrariamente ao pretendido pelo arguido PPP, teve justamente a ver com a privacidade que o respectivo bar proporcionava, conforme ressalta da conversação transcrita naquela sessão 1186).
A testemunha FFFF (e não Cordeiro como alega o arguido QQQ na sua contestação) ainda referiu o facto do arguido QQQ lhe ter falado na possibilidade de apresentação de uma proposta para a compra de umas máquinas, que depois referiu serem uns “dumpers”, sem no entanto conseguir o tribunal, com segurança, ligar tal episódio a este que aqui se trata (de resto, aqui apenas há um “dumper” envolvido).
BB, nas sessões 1379 e 1381, na noite de 6.6.2002 (dia do encontro no Hotel Rex) gaba-se de terem sido pagos a mais, justamente os 10.000 euros, evidenciando que se tratou de caso de falência fraudulenta, envolvendo ainda fraude fiscal (com toda a probabilidade, com os recibos de que fala o arguido AA na sessão 1197, seguramente os mesmos de que em audiência falou o arguido PPP, afirmando que não lhe foram entregues, pelo que não é de estranhar que o valor dos bens rondasse o que foi pago, de qualquer forma superior à avaliação, feita pela companheira de AA e que este identificou como tal, em audiência).
Das sessões 1968 e 2970 reforça-se ainda a fiabilidade das conversações e transcrições, já que se referem a movimentos bancários documentados, respeitantes justamente ao cheque da Cargo Máquinas devolvido por falta de provisão.
Que os cheques ficaram com AA resulta ainda da conversação da sessão 1206.
A combinação da lavagem do dinheiro titulado pelo cheque dos 8.000 euros, endossado pelo arguido RR também é denunciada na sessão 1658, da qual se retira ainda que AA devia dinheiro ao arguido RR e que este o devia a BB, integrando o endosso o acerto de tais contas.
Quanto aos factos não provados, para além do mais, cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, cabendo acrescentar que não obstante a oferta de PPP para o processo ser superior à avaliação também não seria muito inferior ao valor real dos bens (que serviram para sucata), pois ao que tudo indica o interesse daquele arguido não era apenas o de ficar com as máquinas, como também de documentos que permitissem outro tipo de ganho ilícito, para além obviamente, de não permitir que aqueles bens fossem parar a mãos estranhas.
Está ainda em total contradição com o apurado o alegado desconhecimento do arguido PPP relativamente às intenções dos arguidos AA e BB, sendo, a nosso ver e neste caso, totalmente irrelevante o facto de ter optado pelos cheques como forma de pagamento, desde logo porque o arguido PPP geria a sua vida profissional na sombra de outras pessoas e empresas, como ressalta claríssimo de todos os factos atinentes às suas relações com a E…, U… e Cargo Máquinas (não tirando pois daí o tribunal a mesma conclusão da contestação deste arguido).
Cabe ainda realçar que não se pode concluir pela relação de amizade entre QQQ e PPP, já que nenhuma prova consistente foi produzida nesse sentido. No entanto, também não se pode dar como assente que as suas relações se situassem no mero plano advogado/cliente, já que como resulta da certidão de fls. 306 do 2º volume dos autos, em 1088 QQQ foi sócio fundador da C…, L.da, a sociedade que com reforço do capital realizado pelos sócios (entre eles QQQ), em 2000 passou a denominar-se U… , S.A., a qual, como sabemos, sempre foi dirigida na realidade pelo arguido PPP.
A forma como o arguido QQQ actua em todo este caso, as suas ligações a PPP, bem como as ligações e a familiaridade que demonstra ter com o tipo de actuação de BB, infirmam as suas afirmações (bem condensadas na contestação que apresentou) relativamente ao conhecimento que tinha sobre aquele, bem como sobre os momentos em que conheceu AA e em que teve conhecimento dos bens apreendidos, ou que se tivesse limitado a aconselhar PPP a tentar encontrar interessado nos bens que desse melhor preço.
De resto, como em relação ao que alega na sua contestação quanto à sua intervenção neste caso, nomeadamente acerca da intenção relativamente à apresentação das propostas.
É evidente que o arguido QQQ sabia que as propostas seriam fictícias e apenas serviriam para satisfazer a exigência da comissão de credores, sem atrapalhar a aquisição dos bens por PPP, que não era apenas um simples comprador. Era o dirigente da própria falida, o responsável pela falhanço da empresa, a actuar por forma infelizmente habitual, buscando a total irresponsabilidade, mas conservando o património em detrimento dos credores, pois é isso que significam, no mundo real, as aquisições dos activos das falidas pelos seus donos, como incontornável e insofismavelmente aconteceu, mais uma vez.
Não fazemos também em relação à sua douta contestação a mesma interpretação da globalidade dos factos, nem particularmente das conversações telefónicas transcritas, claras, como se disse, em sentido totalmente inverso àquele que alega e referiu em audiência, sendo óbvio que a sua intenção era desde o início a de beneficiar o seu cliente PPP, pelo que outra não pode ter sido a respectiva intenção ao sugerir AA para liquidatário, pela, diga-se, esdrúxula forma como o fez.
Por outro lado não podemos concluir com segurança que os bens fossem sucata, ao menos com o sentido de que tivessem menos valor do que o dado por PPP, já que tal circunstância não tem qualquer sentido, posto que os bens são negociados por quatro pessoas que conhecem o meio, sendo comprados por quem as adquirira anteriormente, tendo-as à sua guarda, sendo por isso perfeito conhecedor do correspondente valor.
Assim o testemunho de GGGG, que disse em audiência ter adquirido máquinas provenientes da E… por 15.000 euros, apenas poderá referir-se a outra realidade, ou eventualmente a parte daquelas, já que não lhe é exigível profundo conhecimento acerca da efectiva proveniência e quantidade, não servindo contudo para se poder afirmar realidade que seria absurda e contrária às regras da experiência comum e não merecendo por isso qualquer crédito o testemunho de HHHH, empregada da E… que afirmou terem sido as máquinas vendidas para a sucata, depois de afirmar ter solicitado à H... os recibos da compra efectuada pelo arguido PPP (mais uma confirmação acerca da identidade de quem dirigia, na verdade, a empresa falida ...). Certo é que de tais recibos não houve rasto, tal como em relação aos da venda para a sucata e por razões que são óbvias, em ambos os casos.
O acerto de contas existente entre os arguidos AA, RR e BB torna verosímil a possibilidade do endosso ter sido apenas obtido no âmbito dessa transacção, sem conhecimento do resto da trama por parte de RR, conhecimento que, de resto, não tem outra evidência, nos autos, aproveitando por isso ao acusado a dúvida, mais do que razoável.
S - Acção de Divisão de Coisa Comum 239/97 do Tribunal de Odemira
Tendo sido decidida a venda por negociação particular de um prédio misto avaliado em 15.000.000$00 (bem indiviso que estava em causa nos autos) em Junho de 2002 foi apresentada à encarregada da venda uma proposta de compra por 30.000 euros, por IIII, uma das partes da acção;
O arguido GG, escrivão, conhecedor das más relações dos comproprietários, contactou com o arguido AA para combinarem forma de obterem dinheiro para dividirem entre ambos;
Assim, conforme acordaram, contactaram JJJJ, companheira de IIII, no sentido do casal retirar a proposta anteriormente feita, já que a mesma não seria aceite pelos outros comproprietários logo que soubessem da correspondente proveniência, o que não sucederia se fosse o arguido AA a fazer a proposta de compra;
Tentaram ambos, à vez e através de JJJJ convencer o casal a entregar ao arguido AA os 30.000 euros (garantindo o envolvimento do escrivão a boa-fé do negócio) dizendo que parte dos 30.000 euros seria o ganho do arguido AA (acertando os arguidos entre ambos que seria oferecido para a acção preço equivalente a 4.500 contos);
O casal acabou por não aceitar o acordo feito com os arguidos;
Os arguidos persistiram porém no seu propósito e depois da encarregada de venda ter pedido a respectiva substituição, em 3.7.2002, o arguido GG contactou o arguido AA, acordando que uma imobiliária de que este era gerente fosse nomeada encarregada de venda, como forma de retirarem proveito económico;
*
Na verdade, correu termos no Tribunal de Odemira o processo de divisão de coisa comum com o nº 293/97, em que era autor LLLL e réus IIII e MMMM;
Autor e réus são irmãos, possuindo um prédio misto constituído por habitação e terreno agrícola, denominado Roncanito, sito na freguesia de S. Salvador - Odemira, prédio que lhes foi adjudicado em comum e proporção dos quinhões em inventários orfanológico;
Estando o prédio ocupado pelo IIII e estando os irmãos incompatibilizados e de relações cortadas, LLLL intentou a acção com vista à adjudicação ou venda do imóvel;
Em 20 de Abril de 2001 foi determinada a venda em carta fechada sendo o valor a anunciar de 10.500.000$00, correspondente a 70% do valor base de 15.000.000$00 atribuído ao imóvel;
Porque não foi recebida nenhuma proposta, foi decidida a venda por negociação particular tendo por base o valor do imóvel;
Por proposta do autor da acção, foi nomeada encarregada da venda a firma M…-Sociedade Mediadora Imobiliária, L.da, sediada em Vila Nova de Milfontes;
IIII vivia com a sua companheira JJJJ na habitação implantada no prédio, pelo que estava interessado na aquisição do imóvel;
Por esse motivo, em meados de Junho de 2002, quando contactado pelo representante da firma encarregada da venda, apresentou uma proposta verbal de aquisição do prédio pelo valor de 30.000 euros;
Entretanto o arguido GG, conhecedor do processo devido ao exercício das suas funções, apercebeu-se que poderia explorar as más relações existentes entre os comproprietários e retirar desse facto vantagens económicas;
Assim, contactou o arguido AA informando-o sobre os dados e a situação do processo e acordando com ele actuarem de forma a ter intervenção na venda do imóvel e conseguirem dessa forma dinheiro que dividiriam entre ambos;
Na concretização desse plano, o arguido GG contactou JJJJ, companheira de IIII, a quem disse que conhecia uma pessoa que lhe resolvia o problema de forma a eles ficarem com o imóvel e que essa pessoa a iria contactar nesse sentido;
Transmitiu então esses factos ao arguido AA que por sua vez contactou JJJJ, tendo nesse encontro tomado conhecimento que o casal havia apresentado uma proposta de aquisição do imóvel pelo valor de 30.000 euros;
GG sugeriu então agirem de forma a que fosse retirada a proposta apresentada por IIII e que o arguido AA apresentaria depois uma outra proposta, esclarecendo AA que dadas as más relações existentes entre os comproprietários , não aceitariam os demais a proposta de IIII;
Combinaram então abordar de novo IIII e a companheira para que estes retirassem a proposta que tinham apresentado à encarregada da venda;
Prevendo ainda a hipótese de AA não conseguir a confiança de IIII e da companheira, GG aconselhou-o a que usasse o seu nome;
Sempre na concretização do plano que haviam traçado, o arguido AA contactou de novo JJJJ sugerindo-lhe que o casal retirasse a proposta para aparecer ele formalmente como comprador e assim ultrapassar o obstáculo do autor não querer que o imóvel lhe fosse vendido a eles devido às más relações existentes e ainda à circunstância de IIII se estar a divorciar, sem pretender adquirir bens nesse momento e por tal razão;
Por sua vez, o arguido GG exerceu a sua influência sobre JJJJ valendo-se do seu estatuto de funcionário, referindo-lhe que o prédio passaria para o nome de AA e que este depois o passaria para o companheiro dela não havendo nenhum problema com o negócio;
Simultaneamente, fez-lhe sentir a necessidade do negócio ser realizado em termos de AA poder receber para ele uma certa quantia, que sugeriu rondasse os mil contos;
Depois de JJJJ conversar com o seu companheiro e apercebendo-se ambos que a proposta dos arguidos tinha contornos pouco claros, o casal decidiu não aceitar o acordo proposto pelos arguidos;
Apesar disso, os arguidos GG e AA não desistiram de entrar no negócio de forma a dele retirarem proveito económico;
Em 3 de Julho de 2002, a empresa imobiliária encarregada da venda apresentou no Tribunal um requerimento dirigido ao processo declarando que não conseguia vender o imóvel e pedindo para ser substituída por outra imobiliária que estivesse em melhores condições de conseguir esse objectivo;
No dia 18 desse mês de Julho e depois de tomar conhecimento daquele requerimento, o arguido GG combinou com AA que desenvolveria diligências para que a imobiliária “S… de P… - Investimentos Imobiliários, Turísticos e Hoteleiros, L.da, controlada pelo segundo, fosse nomeada a nova encarregada da venda;
Tal projecto não se concretizou porém, tendo os arguidos sido detidos preventivamente e só então foi nomeada como encarregada da venda primeiramente a firma “O… - Sociedade de Mediação Imobiliária, L.da e depois a firma “V… C… – Mediadora;
Os arguidos GG e AA agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, de forma livre, deliberada e conscientes de que era proibida a sua conduta, com intuito de usufruírem uma vantagem a que sabiam não ter direito, utilizando para tal a posição de funcionário do arguido GG, sabendo este que os actos que praticava eram contrários aos seus deveres.
*
Não se provaram outros factos nomeadamente que:
O arguido AA, quando contactou pela primeira vez JJJJ, tenha dito que com os contactos que tinha no tribunal conseguia adquirir o imóvel por valor inferior a 30.000 euros, pelo que eles não pagariam mais que o valor que haviam apresentado na proposta, sendo o ganho dele a diferença entre esse montante e aquele pelo qual conseguisse comprar;
A forma comunicada pelos arguidos para a posterior passagem do prédio do nome de AA para o de IIII seria através de um contrato-promessa a favor deste;
Que JJJJ tenha aceitado a proposta dos arguidos GG e AA e decidido retirar a oferta que tinha efectuado verbalmente.
*
O desenvolvimento do processo, na parte que interessa aos factos em causa resulta do teor de fls. 383 a 393 do volume 2 do apenso XXIV e fls. 2896 a 2898 do volume 13º dos autos.
O mais, nomeadamente as combinações entre os arguidos AA e GG, bem como os propósitos das mesmas, resultam evidentes das transcrições das suas conversações acerca deste caso (sessões 256 , 269 , 270 , 282 , 296 , 297 e 753 do apenso IV-A) coincidentes e harmónicas com os dados objectivos que dos autos constam, tendo ainda as testemunhas IIII e JJJJ afirmado em audiência que de facto a segunda foi contactada pelo escrivão GG, o qual indicou o arguido AA para lhes resolver o problema pela forma apurada, esclarecendo que o companheiro não queria comprar em seu nome porque estava em pleno processo de divórcio.
Apenas e por razões que bem se entendem, não referiu esta segunda testemunha a menção de fazer constar no processo quantia inferior. Todavia, esta realidade é insofismável e resulta claríssima das conversas entre os arguidos. E que a diferença se destinava aos dois resulta não só de regras básicas de experiência comum (o afã do arguido GG não podia servir apenas o propósito de ser somente o arguido AA a auferir o lucro ilícito dos 1.500 euros) como ainda do que se retira do que afirmaram um e outro dos arguidos sobre a sua relação a fls. 19 e 36 do apenso IV-A (... se a gente comprar aquilo por três mil ... da gente controlar isto ...), bem como ao que consta de fls. 120 e 121 do apenso III-A (... podia dar uma nota por fora ...).
A gerente da M…, L.da, NNNN, inquirida em audiência, esclareceu que efectivamente vieram a desistir de promover a venda (confirmando o que consta dos documentos da M… juntos em audiência na sessão de 5.6) já que como apenas tinham clientes estrangeiros, estes não pretendiam a propriedade uma vez que a casa era geminada.
Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova.
T - Acção de Divisão de Coisa Comum 320/97 do Tribunal de Odemira
Tendo sido escolhida em 7.6.2002 a proposta em carta fechada para compra por 22.000 euros do bem indiviso que estava em causa nos autos (seguidos a divórcio e onde se partilhava uma casa), os arguidos GG e BB, por iniciativa do primeiro, que se apercebeu do baixo preço do bem, combinaram proporcionar a venda da casa a ZZ que depois a transaccionaria por maior valor, embolsando eles parte da diferença;
Para tanto teriam de convencer uma das partes do processo, OOOO, a, contra o pagamento de 1.000.000$00, declarar que pretendia exercer o seu direito de preferência, adquirindo depois a casa, do mesmo passo que passava procuração ao arguido ZZ, autorizando a venda da mesma a outra pessoa;
Os contactos pessoais nesse sentido e com a parte foram feitos pela arguida RRR, companheira do arguido ZZ, a qual obteve a anuência de OOOO;
Como o ofertante dos 22.000 euros, em 12.6.2002, tivesse procedido ao depósito do preço e tendo sido entregue no tribunal a guia comprovativa, o arguido GG não a juntou ao processo, retendo-a por forma a que o bem não fosse adjudicado, aguardando que fosse obtido o requerimento assinado por OOOO, para o juntar ao processo e com vista e serem depois depositados os 22.000 euros pagos pelo arguido ZZ;
Todavia, OOOO acabou por desistir do combinado, acabando o arguido GG por, em 2.7.2002, juntar aos autos a guia de pagamento retida, apresentando-os para despacho judicial;
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Na verdade, correu termos no Tribunal de Odemira a acção de divisão de coisa comum com o nº 320/97 em que era requerente OOOO e requerido PPPP;
Requerente e requerido viveram maritalmente alguns anos, altura em que adquiriram uma habitação sita em Foros de Galeado, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Vila Nova de Milfontes sob o art. 1486;
Tratando-se de um bem indiviso e não tendo interesse em permanecer nessa indivisão, OOOO requereu a divisão em valor do imóvel, tendo a mesma na altura requerido também apoio judiciário;
O imóvel foi avaliado em Fevereiro de 2000, tendo-lhe sido atribuído o valor de 1.456.000$00;
Por despacho de 15 de Abril de 2002 foi ordenada a venda do imóvel mediante propostas em carta fechada, sendo o valor base o resultante da avaliação;
No aludido despacho foi fixado o dia 7 de Junho de 2002 pelas 9.30 horas para abertura das propostas;
O arguido GG, no exercício das suas funções de escrivão, teve contacto com o processo e como tal tomou conhecimento do mencionado despacho;
Apercebeu-se que o imóvel tinha sido avaliado por um preço muito baixo e que, aproveitando esse facto, poderia retirar daquela situação alguma vantagem;
Por esse motivo, nos primeiros dias de Junho de 2002, contactou o arguido BB, dando-lhe conhecimento do processo e do que nele se discutia, para que este pudesse intervir de forma a conseguirem algum dinheiro para eles;
BB, embora concordando com o arguido GG, não efectuou qualquer diligência relativamente àquele processo por estar ocupado com outros afazeres;
No dia 7 de Junho de 2002, pelas 9.30 horas, conforme estava designado, foram abertas as propostas recebidas em tribunal, tendo sido escolhida a proposta apresentada por QQQQ, no valor de 22.000 euros;
O proponente foi de imediato notificado para em 15 dias depositar na Caixa Geral de Depósitos o valor da adjudicação - 22.000 euros;
No dia da adjudicação, ou seja no dia 7 de Junho, o arguido GG constatou que o imóvel havia sido vendido por baixo preço sem que, contrariamente ao tinham acordado, tivesse havido qualquer intervenção do arguido BB;
Nesse mesmo dia manifestou o seu desagrado a BB e este, comprometido pelo facto do insucesso do negócio ser em parte da sua responsabilidade, acabou por sugerir convencerem OOOO a exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel;
Assim, caso OOOO aceitasse tal proposta, assinaria o respectivo requerimento e também uma procuração para venda do imóvel, possibilitando aos arguidos que fosse exercido o direito de preferência em nome daquela e permitir que o prédio fosse vendido depois por valor superior, embolsando parte do lucro resultante da correspondente diferença;
Como contrapartida, além do montante que receberia no âmbito do processo e correspondente ao valor da sua meação no imóvel, OOOO recebia 1.000 contos;
Na concretização desse propósito, BB e GG combinaram que este último estabelecia o contacto com OOOO enviando-lhe um postal para que ela comparecesse em tribunal a fim de falar com ele;
Para evitar levantar suspeitas sobre o seu envolvimento, GG decidiu estabelecer o contacto com OOOO no sentido de a encaminhar para uma conversa com BB, cabendo a este definir com ela os contornos do negócio;
Decididos a levar por diante os seus propósitos, o arguido BB contactou então o arguido ZZ o qual adiantaria o dinheiro para o negócio, ficando de posse de procuração por parte de OOOO, autorizando a venda da casa a outra pessoa;
ZZ aceitou a proposta, disponibilizando-se pagar o necessário para adquirir o imóvel nos termos definidos por BB e GG;
Para mais facilmente cativarem a requerente OOOO, decidiram os arguidos que os contactos para definir os contornos do negócio seriam estabelecidos pela arguida RRR, companheira do arguido ZZ;
Assim, dia 11 ou 12 de Junho de 2002, GG contactou OOOO, esclarecendo-a que podia ganhar mais dinheiro com a venda do imóvel que aquele que resultava da venda judicial e informando-a que iria ser contactada nesse sentido por uma senhora que lhe iria explicar o que era necessário fazer;
Dois dias depois desta conversa com GG, OOOO foi contactada pela arguida RRR e encontraram-se, tendo a arguida RRR levado OOOO a almoçar a um restaurante, convencendo-a a aceitar o negócio e assegurando-lhe que além do dinheiro que iria receber do tribunal receberia mais mil contos;
No final do encontro, a arguida RRR entregou-lhe uma folha manuscrita com o seu contacto telefónico para depois combinarem os últimos pormenores do negócio;
Definidos os contornos do negócio e conseguida a anuência da requerente OOOO, os arguidos tomaram consciência que só podiam conseguir o pretendido se o direito de preferência fosse exercido antes de ser proferido despacho de adjudicação;
GG e BB combinaram então que quando fosse efectuado o pagamento, o primeiro retinha a guia comprovativa do pagamento para impedir o despacho de adjudicação até ao exercício do direito de preferência;
No dia 12 de Junho de 2002, dentro do prazo que para tal lhe havia sido fixado, o proponente QQQQ liquidou na Caixa Geral de Depósitos a guia de pagamento pelo valor de 22.000 euros e a correspondente guia chegou às mãos do arguido GG, que do facto deu conhecimento ao arguido BB em 18.6.2002;
Face à urgência da situação o arguido BB contactou nesse mesmo dia o arguido ZZ para que o mais depressa possível desse entrada em tribunal o requerimento assinado por OOOO afirmando a intenção de preferir;
Entretanto, o arguido ZZ, aproveitando o facto de ser dele o dinheiro do negócio, decidiu que a parte que caberia ao arguido gg na divisão dos lucros seria inferior àquela que eles iriam usufruir;
O requerimento para exercer a preferência não chegou a ser assinado por OOOO;
Goradas as suas intenções, o arguido gg juntou então aos autos a guia comprovativa do depósito efectuado por QQQQ e concluiu o processo ao Mmº juiz no dia 2 de Julho de 2002, tendo assim retida a guia e parado intencionalmente o processo cerca de 15 dias;
Todos os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços no sentido de que OOOO aceitasse a solicitação que lhe faziam para que exercesse o direito de preferência relativamente ao imóvel em venda;
Dessa forma os arguidos visavam auferir uma vantagem patrimonial que adviria da venda posterior do terreno, vantagem que sabiam não lhes ser devida;
Para tal não se coibiram de praticar os actos indispensáveis para atingir esse fim, designadamente o arguido GG que não só colheu e forneceu as informações necessárias, como também entravou o andamento do normal do processo para evitar a adjudicação do bem, sabendo que todos esses actos eram contrários aos seus deveres funcionais;
Agiram os arguidos de forma livre deliberada e consciente, sabendo que o arguido GG era funcionário judicial e conhecendo a reprobabilidade das suas condutas.
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Não se provaram outros factos nomeadamente:
Que os 1.000 contos fossem pagos pelos arguidos GG e BB, ou de resto qualquer quantia, não sendo todo o lucro resultante da diferença entre a primeira e a futura vendas dividido entre ambos ou entre todos os arguidos;
Que ZZ tivesse participado em negócios semelhantes com BB;
Que ZZ fosse mais um sócio de GG e BB, ou que fosse apenas o mero financiador do negócio, ou que GG e BB viessem a ter qualquer tipo de intervenção na venda que seria feita por meio da procuração;
Que o arguido GG tenha entregue a OOOO o papel com o contacto de BB, referindo-lhe que seria a pessoa que ia comprar o prédio, quando esteve com ela;
Os respeitantes ao motivo pelo qual OOOO não assinou o requerimento a dizer que pretendia exercer o direito de preferência.
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O desenrolar do processo na parte relevante para este episódio resulta de fls. 290 a 298 do volume 2 e 1342 a 1346 do volume 4, todas do apenso XXIV.
O mais, nomeadamente a existência do combinado entre os arguidos, a respectiva execução e intenções, tal como apurado, resulta insofismável do teor das conversações entre os arguidos BB, GG e ZZ transcritas de fls. 107 a 114 e 117 a 130 (sessões 1409, 1456, 1528, 1596, 1623, 1628 e 1649) do apenso III-A e 5 e 6 (sessão 141) do apenso IV-A.
São as mesmas harmónicas quer com a cronologia processual, quer com os encontros que tanto a testemunha OOOO, como a arguida RRR reconheceram ter tido, embora tudo fizessem para esconder o seu teor (o que bem se compreende), tentando fazer crer que tinham procurado comprar a casa (apenas a um dos donos do prédio e por preço que a vendedora não se recordava de todo ...) num momento anterior à venda judicial por propostas em carta fechada, mas em que já tinha sido vendida (pois o comprador, pessoa desconhecida da testemunha, já a ocupava quando a foram ver ...).
Não pode ser e o que querem esconder é, à luz de elementares regras de experiência comum, o que resulta claríssimo daquelas conversações e que se apurou.
De notar que é muito claro que a intenção de GG é a de proporcionar a BB o negócio, do qual viria para os dois quantia por fora (a “ beiradinha”).
Por seu turno BB, decidido a tirar semelhante proveito, procura e encontra um interessado no bem.
Como é bom de ver, não se trata de um financiador do negócio, mas sim de quem iria ficar com o bem, para depois o vender, pagando a quem lho proporcionou por conta do correspondente lucro (para o escrivão seria então “uma pinguinha”).
Daí que e tal como referiu OOOO em audiência, a procuração fosse para o senhor que RRR representava (obviamente ZZ, o qual de resto e em audiência, reconheceu que efectivamente pretendeu comprar a casa, embora querendo esconder todo o sucedido por detrás da compra que pretextou ser totalmente normal).
O controlo do negócio de aquisição, a obtenção do requerimento de OOOO dizendo que pretendia exercer a preferência e o pagamento do dinheiro ficaram por isso mesmo inteiramente a cargo do casal ZZ e RRR a partir do momento em que entram em cena.
Trata-se pois de ocorrência em linha de actuação dos arguidos GG e BB, recebendo propina por negócio proporcionado a conhecidos que bem sabem de toda a trama, bem como da qualidade dos envolvidos e daí que não se possa concluir que fossem dividir entre todos a diferença entre a primeira e a segunda vendas, já que esta, como corresponde á normalidade dos comportamentos humanos nestas circunstâncias, seria totalmente aproveitada e controlada pelos corruptores, que dariam o suborno aos corruptos pelo proporcionar do primeiro negócio.
Quanto aos demais factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, sendo ainda claro que todo o dinheiro seria pago por ZZ.
U - Falência 466/2001 do 3º Juízo Cível de Loulé
No âmbito desta, em 29.1.2002, foram apreendidos dois veículos automóveis, com o valor total de 32.000 euros ficando os mesmos parqueados nas instalações de Tunes do arguido BB, ao ar livre;
Como a propriedade dos veículos estivesse registada a favor da L…, S.A., o arguido RRRR (mandatário da requerente da falência, A… de O… C…, S.A.) negociou com aquela, à margem do processo, a aquisição para a requerente da respectiva posição contratual (os falidos eram os locatários das viaturas), o que acabou por ser combinado;
O arguido Augusto Lopes contactou o liquidatário judicial nomeado, o arguido AA dando-lhe conta do negócio e providenciando para a transferência das viaturas para o estaleiro da A…de O… C…, S.A., solicitando-lhe que fizesse requerimento ao processo a comunicar que os veículos eram propriedade da L…, requerendo a correspondente entrega, também porque a cliente estava preocupada com a conservação das viaturas, atendendo a que se encontravam expostas aos elementos naturais;
O arguido AA pediu então 50 contos ao arguido RRRR, advertindo-o que o arguido BB também iria querer dinheiro;
Este acabou por exigir 500 contos, que o arguido RRRR não aceitou pagar, já que apenas estava disposto a oferecer os 50;
Não obstante o arguido AA, sempre à margem do processo, autorizou a remoção dos veículos;
O arguido RRRR, em 9.7.2002, para levantar os veículos, entregou ao arguido BB um cheque no montante de 357 euros, que este exigiu a título de parqueamento;
O arguido RRRR, na mesma data e para pagar a actividade do arguido AA, entregou-lhe 250 euros;
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Na verdade, correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé o processo de falência nº 466/2001 em que é requerente A… de O… C…, S.A. e requeridos SSSS e TTTT;
Por decisão proferida em 16 de Janeiro de 2002 foi declarada a falência dos requeridos, comerciantes em nome individual, e nomeado liquidatário judicial o arguido AA, não sendo nomeada comissão de credores;
No dia 29 desse mês de Janeiro AA, acompanhado do arguido RRRR na qualidade de mandatário da requerente e do arguido BB na qualidade de louvado, procedeu à apreensão dos bens dos falidos;
Entre os bens apreendidos figuravam:
- Um veículo de caixa aberta marca Toyota Dina, matrícula …-…-QM, a que foi atribuído o valor de 12.000 euros e
- Um veículo de caixa aberta marca Mitsubishi Strakar, matrícula …-…-PO, a que foi atribuído o valor de 20.000 euros;
Esses veículos foram então removidos para as instalações que o arguido BB possui em Tunes, onde ficaram ao ar livre;
Embora apreendidos à ordem da massa falida, a propriedade dos veículos encontrava-se porém registada a favor da empresa L… - Comércio e Aluguer de Veículos e Equipamentos , S.A.;
Porque os veículos se encontravam em bom estado de conservação, um representante da empresa A… C… negociou com o representante da L… a cessão da posição contratual respeitante àquelas, negócio que correu à margem do processo de falência;
Logo que esse negócio ficou firmado, RRRR, enquanto mandatário da empresa A…C…, S.A., iniciou contactos com o arguido AA com vista à transferência das viaturas do estaleiro do arguido BB para as instalações da A…C…, solicitando que fizesse um requerimento ao processo a comunicar que os carros eram propriedade da L… e requerendo que fosse ordenada a sua entrega;
O arguido AA, por isso, pediu 50 contos ao arguido RRRR, advertindo-o que o arguido BB também iria querer dinheiro;
Este acabou por exigir 500 contos depois de saber que iriam para a A… C…;
Dinheiro que o arguido RRRR não aceitou pagar, já que apenas estava disposto a oferecer os 50;
Confrontado com essa situação, AA autorizou a remoção dos veículos sem dar conhecimento disso ao processo de falência e sem esperar qualquer decisão sobre a propriedade dos veículos, em momento em que não havia ainda comissão de credores, sendo ainda os únicos conhecidos a requerente A… de O… C…, S.A. e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
No dia 9.7.2002, o arguido RRRR deslocou-se ao estaleiro de BB em Tunes para proceder ao levantamento e remoção dos veículos;
Este porém não permitiu que as viaturas saíssem das suas instalações sem que previamente lhe fosse paga a quantia de 357 euros que fixou como sendo o montante devido pelo período de parqueamento;
Augusto Lopes efectuou esse pagamento através do cheque nº … sacado sobre a conta nº … do BCP, titulada por A…de O… C…, S.A. e retirou os veículos das instalações de que BB é proprietário;
Aquando da remoção dos veículos, RRRR colocou no bolso do casaco de AA uma nota de 200 euros;
Porque este lhe chamou à atenção que esse montante era inferior ao acordado, RRRR entregou-lhe mais uma nota de 50 euros;
Quantia que AA sabia não lhe ser devida e que nunca foi manifestada no processo, ao contrário dos 357 euros;
Dois dias depois e de acordo com o anteriormente combinado com RRRR, AA fez chegar ao processo de falência um requerimento onde informava que as viaturas apreendidas eram propriedade da L… - Comércio e Aluguer de Veículos e Equipamentos, L.da e que tinham sido transferidas para um armazém da requerente A… de O… C…, S.A.;
RRRR entregou os 250 euros a AA com o intuito conseguido que este, nas suas funções de liquidatário judicial, não só permitisse a remoção dos veículos para as instalações do seu cliente, mas também para que informasse no processo que as viaturas em causa não pertenciam à massa falida e que como tal não se justificava a sua apreensão nos autos, podendo a sua cliente, sem qualquer benefício para a massa falida, ficar na posição contratual dos falidos, tal como se tivesse pago as prestações respeitantes aos carros que estes pagaram anteriormente;
Agiram os arguidos RRRR e AA de forma livre deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e bem sabendo o primeiro da qualidade de liquidatário do segundo.
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Não se provaram outros factos dos constantes da pronúncia ou da contestação do arguido RRRR, nomeadamente que:
O arguido BB fosse depositário dos automóveis, ou que tinha planeado comprar os veículos à empresa de leasing;
O arguido AA não se tenha certificado que os veículos não eram efectivamente propriedade da massa falida;
A …de O… C… , S.A. , fosse a única credora na falência;
Os 250 euros tivessem sido solicitados ou entregues, expressa ou implicitamente, como adiantamentos para despesas do liquidatário judicial, que este tenha tido com o arguido RRRR conversa nesse sentido, ou que este tenha pensado que os 250 euros constituíam pagamento de despesas, incluindo o parqueamento.
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O desenrolar do processo de falência, na parte que interessa a este episódio, resulta do certificado de fls. 529 a 554 do volume 2 do apenso XXIV, resultando das declarações do arguido RRRR, prestadas em audiência, qual o negócio que a requerente fez com a L…, bem como a passagem do cheque (documentado a fls. 1857, 1863 e 1864 do volume VIII), para pagamento do exigido pelo arguido BB como parqueamento, já que foi o arguido Augusto Lopes quem o preencheu, como declarou em audiência.
O liquidatário que sucedeu nas funções ao arguido AA, a testemunha L…R…, esclareceu que no processo nunca foram manifestados os 250 euros pagos pelo arguido RRRR.
Confirmou ainda o arguido RRRR que, a propósito desta situação, entregou ao arguido AA 250 euros, pretextando que os mesmos eram adiantamento de despesas do liquidatário com o processo.
Todavia, o teor das conversações transcritas de fls. 83 a 110, nas sessões 1541, 1543, 1545, 1546, 1547, 1551, 1552 e 1557 do apenso I-A e de fls. 180 e 181, na sessão 2674 do apenso III-A, infirmam categórica e inelutavelmente semelhante fim como sendo o da entrega daquele dinheiro, ilustrando ainda a forma como o mesmo foi entregue, do mesmo que passo que elucidam claramente as intenções e motivações dos arguidos BB e AA, sendo pois mais do que duvidoso que este alguma vez tenha sequer abordado o tema das despesas com o arguido Augusto Lopes.
Dali resulta, em conjugação com os demais meios de prova já referidos, que o arguido Augusto Lopes, tal como acordado, deu ao liquidatário 250 euros para pagar a obtenção de autorização de remoção das viaturas para a posse da sua cliente, como sendo o culminar do processo de transferência daquelas para a total disponibilidade desta.
Previamente acordou, como também reconheceu, à margem do processo de falência (e logo, dos outros credores - que pelo menos um havia) a cessão de posição contratual no contrato de aluguer de longa duração firmado entre a dona dos veículos e os falidos.
Apenas faltava a posse destes, o que foi obtido pela forma descrita.
A falência, essa, ficava assim sem o crédito resultante da negociação da posição contratual, equivalente (grosso modo) às prestações já pagas pelos falidos e que, como é sabido, dão a possibilidade de aquisição final do bem alugado no final do contrato pelo locatário, a preço residual, de pouco (melhor dizendo, de nada) servindo para o efeito pretendido que mesmo depois da constituição da comissão de credores não tenham sido postos em crise os actos do liquidatário ou da requerente da falência, como esclarece o arguido RRRR na sua contestação (é facto irrelevante , portanto).
Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de os mesmos estarem em contradição com o que se apurou, ou de sobre eles não ter sido produzida prova. O arguido BB não era depositário, o liquidatário tinha perfeito conhecimento acerca de toda a situação respeitante às viaturas, havia pelo menos mais um credor dos falidos ( consta da sentença de falência) e os 250 euros não se destinaram, de todo, a habitual adiantamento de despesas ao liquidatário judicial.
O arguido BB, numa daquelas conversações, refere a possibilidade de comprar os veículos à empresa de leasing, mas tudo indica que o faz apenas como forma de pressionar o arguido AA a exigir mais dinheiro ao arguido Augusto Lopes.
Sendo certo que as viaturas estavam ao ar livre , como contaram o arguido RRRR e a testemunha A… C… (logo sujeitas a uma maior deterioração), o interesse da sociedade dirigida por este não exclusiva ou principalmente o da preservação daquelas, antes a da sua aquisição, ou pelo menos de assegurar o respectivo uso, surgindo pois a preocupação na manutenção do bem como decorrente da intenção real e a ela subordinada.
V - Execução 1537-A/96 da 17ª Vara Cível de Lisboa
Em deprecada remetida ao Tribunal de Portimão para venda de 3 fracções autónomas de um prédio, lojas penhoradas e para serem vendidas pelo valor mínimo total de 43.900.000$00, o arguido CC foi nomeado para encarregado da venda por negociação particular, tendo este arguido contactado o arguido BB, a quem se subordinava, para proceder à venda, ordenada em 25.1.2001, tendo BB tomado a direcção do processo, decidindo de imediato que efectuariam a venda dos imóveis de forma a conseguirem do futuro comprador uma quantia superior àquela que iriam depositar à ordem do processo, dividindo entre eles essa diferença;
O arguido CC, para conseguir baixar o preço, foi informando o processo de ofertas que foram sendo rejeitadas, até que em 8.7.2002, acabou por ser aceite a melhor oferta que disse ter conseguido e que era a de 14.500.000$00, preço pelo qual acabou por ser autorizada a venda, que veio a ser parcialmente concretizada e acordada a venda de duas das lojas, tendo a firma S...-A..., S.A. (da qual era administrador o arguido BBB) sido a adquirente e tendo o arguido BBB entregue ao arguido BB, em 25.7.2002, um cheque no montante de 99.759,57 euros, bem como um automóvel, um Mercedes no valor de 3.500 euros;
Os arguidos CC, BB e BBB haviam previamente combinado que a mínima quantia que fosse possível vir a ser autorizada seria depositada à ordem do processo e que o resto seria repartido pelos arguidos CC e BB. Todavia, este último apoderou-se de tudo quanto lhe entregou o arguido BBB, tendo este, em 3.4.2003 depositado à ordem do processo os 72.325,70 euros, pelos quais havia sido autorizada a venda;
*
Na verdade, na 2ª secção da 17ª vara cível de Lisboa correu termos a execução sumária nº 1537-A/96 em que era exequente Nacional Leasing - Locação Financeira, S.A., e executados UUUU e outros;
Por despacho de 29 de Maio de 1998 foi deprecada à comarca de Portimão a penhora de bens dos executados, pedido que deu origem à carta precatória nº 135/98 do Tribunal de Portimão;
No âmbito dessa carta precatória, em 21 de Setembro de 1998, foram penhorados os seguintes imóveis:
- Fracção autónoma designada por letra N do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Vau da Rocha, freguesia de Portimão inscrito na respectiva matriz sob o nº 9316;
- Fracção autónoma designada por letra O do mesmo prédio urbano;
- Fracção autónoma designada por letra P do citado prédio urbano;
Por despacho de 25 de Janeiro de 2001, proferido na carta precatória 505/2000 do 1º juízo do Tribunal de Portimão, foi ordenada a venda dos bens mediante negociação particular pelos preços mínimos de 12.900.000$00 para a fracção N, 13.500.000$00 para a fracção O e 17.500.000$00 para a fracção P, tendo sido nomeado encarregado da venda o arguido CC;
CC contactou então BB (ao qual se subordinava) e comunicou-lhe que tinha aqueles imóveis para vender por ter sido nomeado encarregado da venda, tendo BB tomado a direcção do processo, decidindo de imediato que efectuariam a venda dos imóveis de forma a conseguirem do futuro comprador uma quantia pecuniária superior àquela que iriam depositar à ordem do processo , dividindo entre eles essa diferença;
CC contactou o arguido BBB o qual mostrou interesse em adquirir os imóveis e nas negociações havidas ficou fixado que o arguido BBB, para além do valor que constaria no processo como o correspondente à venda das lojas, entregaria ainda determinada quantia em dinheiro;
No intuito de conseguir autorização de venda pelo mais baixo preço possível e consequentemente auferir o máximo lucro ilícito, CC, em Janeiro e em Março de 2002, remeteu requerimentos ao processo com informação de propostas que foram recusadas pela exequente por serem de valor demasiado baixo;
Em Maio de 2002, CC apresentou mais um requerimento informando ter recebido uma proposta pelas três lojas no valor 14.500.000$00;
Proposta esta que acabou por ser aceite, tendo por despacho de 8 de Julho de 2002 sido ordenada a sua notificação para proceder à venda dos imóveis pelo melhor preço alcançado, isto é pelo valor de 72.325,70 euros;
Fixado o valor oficial da venda, CC iniciou então com BBB a combinação de pormenores do negócio, nomeadamente o montante total de 25 mil contos e dois automóveis;
Conhecendo estes factos BB contactou uma vez mais BBB e fixou definitivamente os contornos do negócio;
Negócio que prosseguiu com a entrega por parte de BBB, em 25 de Julho de 2002 , do cheque nº … no valor de 99.759,57€, emitido sobre a conta nº … do Finibanco por ele também titulada, como forma de pagamento de duas das lojas;
Na posse desse cheque, o arguido BB depositou-o no dia seguinte na sua conta de depósito nº … da Caixa Geral de Depósitos, não entregando porém a CC qualquer quantia com vista a ser depositada à ordem do processo.
Além do cheque, BBB entregou ainda ao arguido BB o veículo marca Mercedes, modelo 190D 2.5 Turbo, matrícula …-…-LX avaliado em 3.500 euros, veículo que em 10 de Setembro de 2002 BB registou em nome de seu filho FF;
Tendo-se o negócio concretizado em Julho de 2002 nos termos referidos e tendo BBB ajustado os imóveis através da empresa “ S… A… – Imobiliária, S.A., “de que é administrador, CC não comunicou tal facto ao processo nem efectuou o depósito da quantia que haviam ficcionado como sendo a da venda, quantia que aliás não estava na sua posse;
Nem o fez até fins de Março de 2003, apesar das diversas notificações que lhe foram feitas pelo Tribunal no cumprimento de despachos proferidos em que lhe era ordenado que comprovasse a realização da venda e efectuasse o depósito do preço;
O depósito no já aludido montante de 72.325,70 euros só veio a ser efectuado no dia 1 de Abril de 2003 através de cheque visado nº … sacado sobre a mesma conta do Finibanco com o nº 1950326710 titulada pelo arguido BBB;
Os arguidos CC e BB agiram de comum acordo e em conjugação de esforços para conseguirem uma quantia pecuniária para além do montante que seria depositado no processo, quantia que sabiam não ter direito;
Para tal, o arguido CC não só praticou factos contrários aos seus deveres de encarregado de venda como também deu liberdade total a BB para que praticasse todos os actos necessários para atingir aquele objectivo;
BBB sabia também que a quantia e veículo que entregava para além do montante que seria depositado no processo não lhe eram exigíveis, contudo acordou na sua entrega por saber que dessa forma os arguidos CC e BB tudo fariam para que os imóveis fossem adjudicados por bom preço;
Ao receber das mãos de BBB, através de cheque, a quantia de 99.759,57 euros, BB sabia esta se destinava a ser entregue a CC para este, enquanto encarregado da venda, a depositar à ordem do processo;
Apesar disso, o arguido BB depositou aquele valor na sua conta pessoal e passou a dispor dele como seu, não dando sequer conhecimento ao encarregado da venda que o tinha recebido;
Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, conhecedores da qualidade de encarregado de venda do arguido CC e sabendo as suas condutas proibidas.
*
Não se provaram outros factos nomeadamente:
Os atinentes à razão do interesse particular em adquirir os imóveis por parte de BBB;
Que o dinheiro recebido por BB fosse o acordado pelas três lojas;
Os atinentes à razão de ser do depósito de 1.4.2003;
Que dos 99.759,57 euros, 72.325,70 euros se destinavam ao processo, no plano dos arguidos.
*
O desenvolvimento do processo está certificado de fls. 191 a 231 do volume 1 do apenso XXIV.
Os pagamentos e destinos dos mesmos estão ainda documentados no apenso XXV-C, volume 1 , a fls. 4, 10 e 21, apenso XXV-G, volume 5, fls. 113 e 124 e apenso XXIV, volume 1 , fls. 230 e Apenso XXV-C , volume 1, fls. 45, tendo o arguido BBB confirmado em audiência a passagem daqueles dois cheques, tendo entregue o primeiro ao arguido BB e destinado o segundo ao processo, esclarecendo ainda que do primeiro nada deu entrada no processo.
A trama urdida pelos arguidos, tal como provada, surge clara do teor das conversações transcritas a fls. 188 a 190 - sessão 2985 - e 203 a 205 - sessão 3279 - do apenso III-A, sendo elucidativo o conhecimento sobre o funcionamento do esquema geral por parte do arguido BBB na sessão 2546, a fls. 168 do apenso III-A.
De resto, este arguido, em audiência, começou por ligar a dádiva do “Mercedes” a este negócio. Depois, lá foi tentando desligá-lo a tentar fazer crer que se tratava de carro velho oferecido ao filho do arguido BB para que ele o consertasse.
Trata-se de um carro que vale 3.500 euros, como se alcança do que consta de fls. 2227 a 2229 do volume 10º dos autos, pelo que já é oferta valiosa.
Todos os elementos objectivos de prova apontam , sem margem para qualquer dúvida, para o conhecimento da trama pelo arguido BBB e pelo seu móbil evidente nestas circunstâncias, a aquisição das lojas por preço muito compensador.
Tal conhecimento deriva ainda das suas próprias declarações, prestadas em audiência, pois reconheceu que, quando do negócio da execução 598-A/99 do Tribunal de Portimão, anterior ao presente, se apercebeu ali ter havido quantia avultada a ser desviada pelo arguido BB.
De tudo resulta pois que o arguido BBB, mais não fosse por esta altura, já estava totalmente por dentro do esquema de funcionamento deste tipo de vendas com a intervenção do arguido BB.
Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, cabendo esclarecer que como os arguidos decidiram o pagamento dos 20.000 contos por duas lojas, devendo depois o resto ser pago posteriormente (como resulta do teor da referida sessão 3279), não se pode traçar com segurança qual o montante que planeavam depositar logo, ou melhor, qual aquele que o arguido BBB destinou a esse fim (trata-se de qualquer forma de, mais um, facto meramente acessório, pois certo é que o total depositado nos autos nunca viria a ultrapassar o equivalente aos 14.500 contos, já que este era o fixado pelas três lojas).
X - Execução 238/01 do Tribunal de Silves
Em deprecada remetida ao Tribunal de Odemira e para venda de uma fotocopiadora penhorada com o valor de 350.000$00, o arguido AA foi nomeado para encarregado da venda por negociação particular, ordenada a 18.4.2002, tendo este arguido informado o processo que a melhor oferta conseguida era a de 250 euros, preço pelo qual acabou por ser autorizada a venda, a qual veio a ser concretizada, constando como sendo compradora a C…, L.da, sociedade da qual era representante legal o arguido VVVV, que também era o fiel depositário da fotocopiadora penhorada e legal representante da executada, M… , L.da.
O arguido VVVV entregou ao arguido AA aqueles 250 euros (que foram depositados no processo em 3.10.2002) e ainda 150 euros, para que este dos mesmos se apossasse e como compensação pela resolução do problema sem perda da fotocopiadora, conforme haviam ambos previamente combinado;
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Na verdade, correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Silves o processo de execução nº 238/01 em que foi executada a firma M… - Sociedade Comercial e Industrial Madeiras do Mira , L.da, para pagamento de coima e custas no valor total de 278.000$00;
No âmbito desse processo foi remetida deprecada ao Tribunal de Odemira para penhora de bens da executada, tendo sido penhorada em 11 de Fevereiro de 2002 uma fotocopiadora de marca “ Panasonic ” à qual foi atribuído o valor de 350.000$00;
Do bem penhorado foi nomeado fiel o arguido VVVV, legal representante da executada;
Por despacho de 18 de Abril de 2002 foi ordenada a venda do bem penhorado através de negociação particular e pelo valor mínimo da avaliação, tendo, por indicação da secção, sido nomeado encarregado da venda o arguido AA;
No dia 21 de Maio de 2002, o arguido AA contactou telefonicamente o arguido VVVV informando-o que tinha sido nomeado encarregado de venda e questionando-o sobre a forma como queria resolver o problema;
Vendo receptividade por parte do arguido VVVV, AA aconselhou-o a não pagar, esclarecendo-o que podiam resolver o problema de uma outra forma com vantagens para ambos;
Nesse contacto os arguidos acordaram logo um valor aproximado de cem contos para resolverem o problema da penhora;
Posteriormente, no dia 12 de Junho de 2002, acertaram que o arguido VVVV adquiriria o bem penhorado através da firma C…. - Sociedade Comércio Serviço e Acessórios Automóveis , L.da , de que também era representante legal e que pelo bem penhorado o arguido VVVV pagava a quantia de 400 euros , sendo 250 euros para depositar à ordem do processo e os restantes 150 para o arguido AA , por permitir que o negócio se realizasse naqueles termos;
No dia 13 de Junho de 2002 o arguido AA elaborou um requerimento informando que a melhor oferta conseguida era de 250 euros, requerimento que apresentou no Tribunal de Odemira a fim de ser junto à carta precatória respectiva com o nº 216/02;
Conseguida a autorização de venda nos termos propostos, conforme despacho exarado em 28 de Junho, VVVV entregou ao arguido AA o cheque nº …., datado de 30.09.2002, emitido sobre a conta nº …. do Banco Sotto Mayor titulada pela firma C…, L.da, no valor de 250 euros correspondente ao montante acordado como sendo o destinado ao processo;
Além desse cheque, VVVV entregou ainda a AA a quantia de 150 euros correspondente ao valor acordado para que o negócio se fizesse de forma a que valor pago pelo bem penhorado fosse claramente inferior ao seu valor real;
Em 03 de Outubro de 2002, o arguido AA efectuou o respectivo depósito obrigatório pelo montante de 250 euros como sendo o valor total que lhe tinha sido pago pela venda da fotocopiadora penhorada;
Os restantes 150 euros que tinha recebido de VVVV, o arguido AA gastou-os em seu proveito sabendo que não lhe eram devidos e que os recebia de forma ilegal;
O arguido VVVV ao pagar a quantia de 150 euros para além do montante que seria depositado no processo sabia que dessa forma obstava a que o encarregado da venda, que sabia ser AA, efectuasse outras diligências para a aquisição do bem como era sua obrigação e que, oferecendo-lhe essa vantagem que sabia não ser devida, impediria que o bem saísse da sua esfera de disponibilidade;
O arguido AA aceitou o montante que lhe foi entregue e que aliás solicitou, consciente que não lhe era devido e que era a contrapartida para ele não cumprir os seus deveres de encarregado da venda;
Agiram ambos de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas.
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Não se provaram outros factos dos constantes na pronúncia e na contestação do arguido VVVV, nomeadamente que:
O valor da fotocopiadora rondasse os 400 ou 425 euros, ou que a mesma tirasse poucas dezenas de fotocópias;
O arguido VVVV tivesse comprado a fotocopiadora por 450 euros;
Os contactos entre os arguidos tivessem outra lógica comercial que não a apurada ou que o arguido VVVV não tivesse pago os 150 euros ao arguido AA.
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O desenrolar do processo (com o valor da fotocopiadora, examinada de novo a fls. 2368 e seguintes do volume 10º dos autos) consta de fls. 621 e seguintes do volume 2 do apenso XXIV.
A combinação entre os arguidos no sentido de um manter a posse do bem por preço baixo e o outro auferir quantia extra resulta cristalina do teor da transcrição da sessão 959 do Apenso I-A.
A conclusão sobre as quantias pagas e a respectiva combinação resulta da folha encontrada nas instalações da M…., L.da (sócia da C…., L.da, geridas pela mesma pessoa, o arguido VVVV) que se refere à carta precatória, a reunião com o arguido AA no dia anterior ao do requerimento apresentado por este arguido nos autos relativamente ao melhor preço obtido e aos valores da proposta (50 contos) e dos “custos”, como se tudo se alcança do teor do apenso XVI.
As coincidências quer das datas, quer da referência ao processo, quer da aproximação ao valor falado em primeiro lugar, não deixam margem para dúvida sobre o combinado e o que se passou e juntamente com as provas supra referidas fecham o raciocínio sobre o conhecimentos e consciência de ambos os arguidos sobre os factos realmente sucedidos, tal como apurados e descritos.
Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de não ter sido produzida prova acerca do custo original da fotocopiadora, não tendo sido produzida outra que contrariasse a sua avaliação, estando o mais em contradição com o que se provou.
Z - Execução 33/97 do Tribunal de Almada
Em deprecada para venda de prédio rústico penhorado situado na comarca de Odemira, o arguido AA foi nomeado para encarregado da venda por negociação particular e pelo preço mínimo de 9.000.000$00, tendo no entanto este arguido informado que não conseguia propostas de compra superiores a 10.000 euros, preço pelo qual acabou por ser autorizada a venda, a qual veio a ser alvo de instrumento de venda em 17.12.2002, ali figurando como compradora a filha do arguido XXXX, a qual, em 20.12.2002, depositou à ordem do processo os 10.000 euros, tendo entregue o arguido XXXX ao arguido AA , anteriormente ( em 12.12.2005 ) a quantia de 2.500 euros, que este pediu e da qual se apoderou.
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Na verdade, no âmbito da execução ordinária nº 33/97 que correu termos no 3º Juízo Cível de Almada, em que foi exequente Banco Mello Comercial, S.A., e executados YYYY e ZZZZ, foi deprecada à comarca de Odemira a penhora de um prédio rústico sito na freguesia de S. Teotónio, Odemira denominado Várzea dos Porcos, terreno destinado a cultura arvense de regadio;
Por indicação da secção e a ordens do escrivão GG, foi nomeado fiel depositário do bem penhorado o arguido BB e foi ordenada a venda por meio de propostas em carta fechada;
Dado não ter sido apresentada nenhuma proposta, por despacho de 3.12.2001 foi ordenada a venda por negociação particular, sendo fixado o valor mínimo de 9.000.000$00 e nomeado encarregado da venda o arguido AA;
AA iniciou então diligências para a venda do prédio penhorado e em Maio de 2002 informou o processo que a melhor oferta conseguida era no valor de 10.000 euros;
Apesar da recusa do exequente em aceitar essa proposta por achar o montante demasiado baixo, o arguido AA manteve-a, informando sempre que não conseguia propostas de valor superior ao referido, por saber que a venda acabaria por ser autorizada por aquele valor, o que lhe possibilitaria ficar com uma parte do dinheiro que conseguisse nessa venda;
Conforme havia previsto, a venda do imóvel foi autorizada em 13 de Novembro de 2002, pelo referido valor de 10.000 euros;
O arguido AA entrou em contacto com XXXX e combinaram que a filha deste, AAAAA, viria a adquirir o terreno penhorado;
Na concretização do negócio, XXXX entregou o cheque nº …. sacado sobre a sua conta nº …. do Banco Sotto Mayor, datado de 12.12.2002, no valor de 2.500 euros;
Na posse desse cheque, AA depositou-o no dia seguinte na sua conta nº … do B.C.P.;
No dia 20 de Dezembro o arguido AA juntou ao processo a guia de depósitos obrigatórios relativa aos 10.000 euros como tendo sido esse o montante da venda do prédio penhorado, ocultando que havia recebido por essa venda mais 2.500 euros que tinha depositado na sua conta e a que sabia não ter direito;
O arguido AA ao solicitar para si a referida quantia de 2.500 euros, agiu de forma livre, deliberada e consciente, com intuito de auferir de uma vantagem que não lhe era devida, não se coibindo para tal de praticar actos contrários à lei e aos seus deveres de encarregado de venda, sabendo que lesava interesses patrimoniais que lhe competia defender.
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Não se provaram outros factos nomeadamente que:
O arguido XXXX tivesse combinado com o arguido AA que o preço fosse o de 12.500 euros;
O arguido AA conhecia há já vários anos o arguido XXXX;
No início de Dezembro de 2002 o arguido AA tenha mostrado o terreno a XXXX ou que tenha não efectuado nenhuma outra diligência para arranjar comprador;
O arguido AA tenha contactado XXXX avisando-o que no dia 20 de Dezembro devia ter disponível a quantia dos 10.000 euros em numerário;
Tenha sido o arguido XXXX quem tenha pago os 10.000 euros.
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Resulta o desenrolar do processo do que consta de fls. 1083 a 1128 do apenso XXIV, volume 4.
O pagamento dos 2.500 euros consta claro de fls. 345 a 349 do 8º volume do apenso XXV-A e o grau de parentesco da compradora e do arguido XXXX resulta da identificação daquela, a fls. 2143.
Assim, sabemos que foram depositados no processo 10.000 euros (pagos em nome da compradora) e dos extractos bancários do arguido AA resulta que não foi feito, naquela altura, levantamento dos 2.500 euros dados pelo pai da compradora dias antes do depósito.
É pois evidente que o total dos 12.500 euros corresponde ao custo combinado e que o arguido AA embolsou aqueles 2.500 euros, o que fez com a consciência da ilicitude dos actos apurada à luz das mais elementares regras de experiência comum.
O que já não se pode concluir com segurança é pelo conhecimento da compradora ou do seu pai acerca do real destino do dinheiro, mais concretamente dos 2.500 euros, pois nenhuma prova directa se fez sobre tal conhecimento, ao menos nos momentos em que procederam aos pagamentos, já que posteriormente o tiveram, seguramente.
É verdade que os factos conhecidos permitem razoavelmente concluir que teriam tal conhecimento, atendendo à circunstância de ter sido efectuado instrumento de venda pelos 10.000 euros, assinado pela compradora.
Mas admitem também, mesmo que com inferior grau de razoabilidade, que não teriam tal conhecimento, já que o terreno valia mais do que o pago e que os pagamentos são feitos em ocasiões distintas, passível pois e ainda a propósito do título a que o dinheiro seria devido, haver confusão lançada pelo encarregado de venda, valendo-se de tal função, que, recorde-se, equivale à de representante da justiça, digno pois de confiança.
Na dúvida, razoável nestes termos, há que optar pelo que aproveita ao arguido Mário Correia.
Quanto aos factos não provados, para além do já referido, cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova.
Os “ Escrivães ”.
O arguido GG informava o arguido BB de outros processos que surgiam e que poderiam ser rentáveis para ambos, actuando no processo em conformidade;
Destes conluios com BB, GG tentava retirar benefícios, chegando por fim a socorrer-se por isso de BB para que este lhe custeasse, em Novembro de 2002, uma reparação do seu veículo de matrícula …-…-EX na garagem Columbano em Sacavém, tendo a factura no valor de 350,71 euros sido paga por BB;
Também o arguido HH informava o arguido BB de outros processos que surgiam e que poderiam ser rentáveis para ambos, actuando no processo em conformidade;
Destes conluios com BB, HH tentava retirar benefícios, chegando por fim a aceitar usar por isso um telemóvel com utilização paga por BB, solicitando ainda que este lhe pagasse, em Maio de 2002, o prémio de seguro automóvel no valor de 282,97 euros;
Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, com o objectivo de receberem aqueles subornos, em troca das informações que estavam determinados a prestar a quem lhos proporcionava.
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Não se provaram outros factos dos constantes na pronúncia ou na contestação do arguido GG, nomeadamente que:
Tivesse sido por iniciativa dos arguidos GG e HH, escrivães, que os liquidatários ou encarregados de venda fossem nomeados em exclusivo, tendo sido afastados outros nos tribunais onde exerciam funções ou que o aparelho de telefone tivesse sido fornecido pela H...;
O arguido GG tenha depois pago a reparação do seu veículo;
O arguido RR tenha oferecido ao arguido HH um leitão na Páscoa de 2002.
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A convicção do tribunal quanto aos factos provados que antecedem e que respeitam à forma de actuação e ligação do arguido GG a BB, formou-se com base no teor das transcrições das conversações entre tais arguidos e da qual resultam sem qualquer tipo de margem de dúvida (vejam-se, por exemplo, as sessões 86 e 168 do apenso IV-A).
Não restam ainda dúvidas sobre o pagamento por BB à garagem Columbano em Sacavém (conforme se alcança do teor do documento apreendido a BB e que está a fls. 217 do volume 1 do apenso VIII), não servindo para qualquer efeito (a não ser para confirmar cabalmente aquele pagamento) o escrito atribuído a BB e junto em audiência, atendendo, desde logo e sobretudo à altura em que aparece, sem necessidade pois de analisar o seu tão conveniente quão pouco convincente teor.
E que o arguido GG não tinha qualquer tipo de rebuço em actuar por tal forma, resulta ainda claríssimo da sua relação com AA, bem evidenciada nas respectivas conversas transcritas nas sessões 578, 950 e 995 do apenso IV-A, bem demonstrativas do nulo respeito que por fim tinha pelas suas funções e pelo local onde as exerce.
Chegou até a exercer pessoalmente influência junto da juíza com quem trabalhava para que fosse nomeado AA (aquela sessão 578).
E orientava processos de acordo com a vontade de BB, o que bem resulta do teor da conversa transcrita na sessão 168 do apenso IV-A, para obviamente vir a lucrar, como ressalta cristalino do teor de outras conversações, nomeadamente a transcrita na sessão 86 do apenso IV-A.
Outros sinais da sua atitude surgem bem claros nas transcrições das sessões 391 e 908 daquele apenso IV-A, 455, 622, 662 e 1ª parte da 1378 do apenso III-A, cassete 6 do apenso II-A e sessões 1429, 1862, 1881 e 1907 do apenso I-A.
Outra amostra bem clara de tal postura e do que daí lhe advinha, é o facto de ter recebido de EEEE 200.000$00 no final de Dezembro de 1999, como se alcança da conjugação do documento apreendido àquele e constante de fls. 4 do volume 5 do apenso XI, com fls. 5 do 1º volume do apenso XXV-F e 218 e 219 do volume 10º do apenso XXV-B, tendo o cheque (destinado ao arguido GG como escrito na cópia apreendida ao emitente) sido endossado (através da colocação do correspondente número no verso) para conta bancária do pai e irmão do arguido GG. A tecedura para esconder o rasto do dinheiro e o seu montante, vindo ainda de indivíduo que figura como executado nalguns processos, não deixam dúvida de que provém de tramóia, ficando apenas sem se saber de qual em concreto.
Não há pois dúvida de que no final este funcionário se dispôs a realizar todas as diligências necessárias, incluindo a adequação da tramitação processual, levando a cabo qualquer outra tarefa que lhe possibilitasse ganhar algum dinheiro.
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A convicção do tribunal quanto aos factos provados que antecedem e que respeitam à forma de actuação e ligação do arguido HH a BB formou-se com base no teor das transcrições das conversações entre tais arguidos e das quais resultam sem qualquer tipo de margem de dúvida (vejam-se, por exemplo, as sessões 285, 326 e 2646 do apenso III-A e 468 do apenso V-A).
Não restam ainda dúvidas sobre o pagamento por BB do prémio de seguro do arguido HH, o que foi de resto confirmado pelo mediador de seguros que o recebeu, a testemunha BBBBB.
A defesa do arguido HH passou por pretender ser tal pagamento do prémio de seguro, contrapartida pelo fornecimento de enchidos regionais, trazidos pelo arguido HH ao arguido BB.
Todavia, não há qualquer tipo de prova directa ou fiável a esse propósito, sendo certo que o circunstancialismo em que o arguido HH solicita aquele pagamento aponta no sentido inverso, ou seja, que pretende haver do arguido BB os 56 contos do seguro, sem qualquer contrapartida, nomeadamente alimentar.
De resto, também o comentário que o arguido BB faz ao mediador de seguros que recebeu o dinheiro (sessão 1123 do apenso III-A) é no sentido de que pagou sem esse tipo de contrapartida e certo é que não estão fantasiando, pois conversam sobre realidade ocorrida.
Aliás toda a relação entre os arguidos HH e BB não aponta para algo diverso do que o apurado.
Veja-se que, tal como resulta da conversação transcrita na sessão 1092 do apenso III-A, era o arguido BB que pagava telefone ao arguido HH e que este não se fazia rogado no respectivo uso, a ponto de provocar os protestos daquele, como se alcança do teor das conversações entre ambos transcritas ainda nas sessões 278 e 468 do apenso V-A, acrescendo não haver dúvida sobre aquela utilização, já que o número escutado como sendo o de HH respeita ao cartão com instruções de carregamento e depois recibo de uma dessas operações, apreendidos a BB e constantes de fls. 182 e 238 do volume 1 do apenso VIII.
Também as transcrições das sessões 216 e 332 do apenso III-A ilustram bem a postura deste arguido.
Para finalizar, a capacidade do automóvel do arguido excederia em muito a habitualmente disponível numa simples viagem de férias para uma família como a sua, se o mesmo tivesse de trazer todos os enchidos regionais que foram falados em audiência, pois que para além dos incontáveis que teria de dar a BB como pagamento do muito que lhe deveria em chamadas telefónicas e seguro, ainda teriam de caber os destinados ao seu vizinho S…M… e ao seu colega J…H…, a quem ainda trazia azeite e chouriços.
Assim, tudo indica que traria, isso sim, a quantidade adequada e racional para dar ou vender a alguns conhecidos.
Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, sendo de salientar que os escrivães não tinham necessidade de afastar outros encarregados de venda, ou de indicar exclusivamente os arguidos AA e BB, já que conforme esclareceram os funcionários judiciais inquiridos em audiência como testemunhas, em Odemira, em geral, não existiam outras pessoas para desempenhar tais funções (já ali exercendo funções o arguido BB quando iniciou as de escrivão o arguido GG) e em Loulé e Portimão aquelas funções eram ainda desempenhadas por outros encarregados de venda.
CONDIÇÕES PESSOAIS DOS ARGUIDOS
O arguido AA não tem antecedentes criminais;
Em audiência não prestou declarações sobre os factos;
É economista e está aposentado da função pública recebendo ainda rendimentos de um escritório em montante aproximado ao da sua pensão de reforma. Vive com a sua mulher, sendo pai de dois filhos com 25 e 29 anos, com vida já organizada;
Desempenhou as funções de liquidatário judicial durante cerca de 18 meses.
(São factos que resultam das declarações do arguido e do teor do seu C.R.C.)
O arguido BB foi condenado, em 2.5.2000, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, pela prática de crime de peculato. Em 12.3.2004 foi condenado na pena de 80 dias de multa, pela prática de crime de desobediência;
Não prestou declarações em audiência;
É gerente comercial e vive com o seu filho FF...
(São factos que se extraem dos inquéritos policiais e embora conste do inquérito da G.N.R. de Silves que está desempregado, certo é que dos autos resulta não ter sido recentemente trabalhador por conta de outrem, sendo ainda seguro que de alguma actividade ou rendimento lhe provêm os 1.000 euros mensais que constam como despesa e encargo referidos no inquérito da G.N.R. de Albufeira. O mais resulta do C.R.C. do arguido).
O arguido CC foi condenado, em 28.9.2005, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos e 6 meses, pela prática de crime de lenocínio agravado;
Em audiência não prestou declarações;
Vive em casa das suas duas filhas, maiores, alternadamente. Está desempregado e até há cerca de um ano vivia dos rendimentos da sua actividade junto dos tribunais, bem como de trabalhos como mecânico de frio.
(São factos que se extraem do respectivo inquérito policial e do relatório social. O mais resulta do C.R.C. do arguido).
O arguido DD não tem antecedentes criminais;
Em audiência não prestou declarações;
Vive com a sua companheira e um filho com 1 ano e 3 meses de idade, tendo ainda três filhos do seu casamento com 15, 16 e 18 anos. É empresário da construção civil.
(São factos que resultam do testemunho de GGG..., amigo do arguido que demonstrou conhecê-lo bem. O mais resulta do C.R.C. do arguido).
O arguido TT não tem antecedentes criminais;
Em audiência prestou declarações, negando qualquer combinação com outros arguidos no sentido de receber dinheiro ligado à venda dos bens;
É economista, desempenhando funções de liquidatário judicial desde 1996 e de assessoria de contabilidade;
Vive com a sua mulher e dois filhos a seu cargo, sendo ainda pai de uma outra filha com 30 anos, sendo conceituado no meio social onde vive, como competente, honesto e íntegro;
(São factos que resultam dos testemunhos de R… M… e N… C…, amigos do arguido que demonstraram conhecê-lo. O mais resulta das declarações do arguido e do seu C.R.C.).
O arguido CCCCC não tem antecedentes criminais;
Não esteve presente e encontra-se fugido no estrangeiro;
Era até então um dos gerentes da leiloeira Bairro Azul, L.da e vivia com a sua família, integrada por duas crianças adoptadas.
(São factos que resultam dos testemunhos de GGG..., P… S… e Á… de B…, que o conhecem, confirmada que está documentalmente aquela qualidade de gerente).
O arguido EE não tem antecedentes criminais;
Prestou declarações em audiência, negando qualquer combinação com outros arguidos, ou envolvimento em esquema no sentido de receber dinheiro ligado à venda dos bens;
Vive com a sua mulher e é pai de três filhos maiores. Está à frente de empresa ligada a leilões e penhoras.
(São factos que resultam das declarações do arguido e do seu C.R.C.).
O arguido FF não tem antecedentes criminais;
Não prestou declarações em audiência;
É solteiro e vive com o pai. É recepcionista numa firma de aluguer de automóveis.
(São factos que resultam do inquérito policial relativo ao arguido , constando o mais do respectivo C.R.C.).
O arguido JJ foi condenado, em 15.7.1996, na pena de 15 meses de prisão, pela prática de crime de burla;
Em audiência negou qualquer combinação com outros arguidos, ou envolvimento em esquema no sentido de receber dinheiro ligado à venda dos bens;
Vive com a sua mulher e um dos filhos, maior, tendo ainda outro, já casado. Explora um estaleiro em Albufeira e dedica-se à compra e venda de bens.
(São factos que foram relatados por Alberto Matos que conhece o arguido, resultando o mais das declarações deste e do seu C.R.C.).
O arguido BBB foi condenado, em 28.9.2005, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos e 6 meses, pela prática de crime de lenocínio agravado;
Em audiência negou qualquer combinação com outros arguidos em esquema no sentido de receber dinheiro ligado à venda dos bens, embora tenha reconhecido que inadvertidamente se deixou envolver em negócios menos claros conduzidos por BB;
Vive com a sua mãe que o apoia e até há cerca de um ano dedicava-se à actividade de mediação imobiliária.
(São factos que resultam das declarações do arguido, do teor do correspondente C.R.C. e do relatório do I.R.S.).
O arguido ZZ não tem antecedentes criminais;
Em audiência negou que tivesse combinado entregar suborno a qualquer um dos arguidos;
Reside com a arguida RRR e tem três filhos, com 23, 29, 31 e 33 anos estando o mais novo a seu cargo;
Vive de um empréstimo bancário.
(São factos que resultam das declarações do arguido e do teor do seu C.R.C.).
O arguido YY não tem antecedentes criminais;
Em audiência negou que tivesse combinado entregar suborno a qualquer um dos arguidos;
Vive com a sua mulher e ainda suporta algumas despesas de filhos maiores;
É empresário da construção civil e desde 1978 que tem intervenção em vendas judiciais.
(São factos que resultam das declarações do arguido e do teor do seu C.R.C.).
O arguido EEEE foi condenado, em 5.2.2002, na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática de crime de abuso de confiança fiscal;
Não prestou declarações em audiência e não pretende esclarecer a sua actividade profissional;
Vive com a sua companheira e é pai de um filho, já casado.
(São factos que resultam do inquérito policial realizado relativamente a este arguido, do qual resulta a persistência dos familiares em esconder a fonte de rendimentos do arguido, o que já em audiência tinha sucedido relativamente às testemunhas abonatórias por ele oferecidas. O mais resulta do C.R.C. do arguido).
O arguido GG não tem antecedentes criminais;
Em audiência não prestou declarações;
É licenciado em Direito e tem o curso de secretário de justiça (estando notado com bom com distinção de 10.2.1987 a 29.4.1992, data a partir da qual foi classificado de muito bom) a que acresce a frequência de várias acções de formação profissional e seminários;
Vive com a sua mulher, funcionária judicial e um filho com 23 anos, estudante;
É tido pelos colegas e magistrados com quem trabalhou como bom profissional, honesto, respeitador, competente, assíduo e disponível para ajudar, sendo ainda bem considerado no meio onde vive e trabalha.
(São factos que resultam dos testemunhos de A… C…, J…J…, F… S…, C… T… e M… S…, que conheceram o arguido no âmbito das respectivas funções profissionais, para além do que resulta do C.R.C. do arguido e dos documentos juntos pelo próprio).
O arguido HH não tem antecedentes criminais;
Não prestou declarações em audiência;
Vive com a sua mulher, funcionária judicial e dois filhos com 10 e 15 anos;
É escrivão de Direito pelo menos desde 1997 e é tido pelos colegas e magistrados com quem trabalhou como bom profissional, honesto, respeitador e competente;
(São factos que resultam dos testemunhos de J… E…, J… F…, J… H…, J… M… e M…R…, que conheceram o arguido no âmbito das respectivas funções profissionais, para além do que resulta do C.R.C. do arguido e dos documentos juntos pelo próprio).
O arguido PPP não tem antecedentes criminais;
Em audiência negou que tivesse combinado entregar suborno a qualquer um dos arguidos;
Vive com a sua mulher, comerciante, e os seus cinco filhos, com 27, 25, 24, 11 e 5 anos, quatro deles a seu cargo.
(São factos que resultam do inquérito policial, para cuja realização foi o arguido exortado a colaborar, optando por não o fazer relativamente à sua ocupação profissional actual e resultando o mais das suas declarações e C.R.C.).
O arguido RRRR não tem antecedentes criminais;
Em audiência negou que tivesse oferecido suborno a outro arguido;
É advogado e vive do rendimento do seu trabalho, sendo tido por honesto e bom profissional por parte das pessoas que o rodeiam. Sustenta três filhos de dois casamentos, com 17 , 18 e 4 anos de idade.
(São factos que resultam dos testemunhos abonatórios de J… M…, C… S…, N… M… e A… M…, que demonstraram conhecer o arguido, resultando o mais das suas declarações e do teor do seu C.R.C.).
O arguido QQQ não tem antecedentes criminais;
Em audiência negou ter participado em combinação para que pelo seu cliente viesse a ser oferecido suborno a outros arguidos;
Vive com a sua mulher e dois filhos com 12 e 9 anos de idade;
É advogado e vive da sua profissão, que já tem tradição na sua família, sendo apreciado como competente, disponível e honesto por parte das pessoas que o rodeiam.
(São factos que resultam dos testemunhos abonatórios de FFFF e H… R…, que revelaram conhecer o arguido, resultando o mais das suas declarações e do teor do seu C.R.C.).
O arguido UU não tem antecedentes criminais;
Em audiência, acabou por reconhecer ter alinhado no esquema delineado por BB, com quem negociou, como forma de poder ser ressarcido do montante que lhe era devido pela guarda dos bens;
Vive com a sua companheira e com a sua filha, que trabalha, sendo ainda pai de um outro filho, com vida organizada;
É negociante de sucata, explorando um depósito na zona de S. Teotónio.
(São factos que resultam dos testemunhos abonatórios de R… D…, C… A…, O… da S… e M… P… que demonstraram conhecer bem o arguido, resultado o mais das suas declarações e do seu C.R.C.).
O arguido VVVV não tem antecedentes criminais;
Em audiência negou que tivesse oferecido suborno a outro arguido;
Vive com a sua mulher e é gerente de duas empresas de madeiras e manutenção de equipamentos.
(São factos que resultam das declarações do arguido e do seu C.R.C.).
O arguido HHH não tem antecedentes criminais;
Não prestou declarações em audiência;
Vive sozinho (pai de dois filhos maiores e autónomos) e é industrial de carpintaria, tido por profissional competente.
(São factos que resultam do testemunho abonatório de M… M… que demonstrou conhecer o arguido, resultando o mais do teor do respectivo C.R.C.).
A arguida RRR não tem antecedentes criminais;
Em audiência negou envolvimento em combinação que visasse oferta de suborno a outros arguidos;
Vive com o arguido ZZ e dedica-se profissionalmente à manutenção imobiliária;
(São factos que resultam das declarações da arguida e do teor do respectivo C.R.C.).
O arguido XXX não tem antecedentes criminais;
Em audiência negou que ter oferecido suborno a outro arguido;
Vive com a sua mulher e é pai de três filhos, maiores e autónomos;
Explora empresa de construção de campos de ténis.
(São factos que resultam dos testemunhos abonatórios de M… de F… e de P… dos S…, respectivamente mulher e contabilista da empresa do arguido, resultando o mais das suas declarações e do teor do seu C.R.C.. Muito embora as testemunhas tenham referido que o arguido sofreu AVC e sem duvidar de tal facto, certo é que o mesmo se mostra irrelevante, pois que, embora tenham falado em desnorte do arguido, já não afirmaram que aquele acidente foi de alguma forma incapacitante para o desempenho da sua actividade profissional, à qual o contabilista se referiu com a maior naturalidade e normalidade. De resto, as declarações do arguido na parte em que verbalizava ou dava a entender esquecimento, eram ainda acompanhadas de ar jocoso e sorriso escarninho, nada compatíveis com desorientação).
O arguido II foi condenado, em 4.1.2005, na pena de 900 dias de multa, pela prática de 15 crimes de abuso de confiança fiscal e fraude fiscal;
Não prestou declarações em audiência;
Vive com as suas três filhas, com 23, 20 e 6 anos de idade e é vendedor de máquinas industriais e agrícolas.
(São factos que resultam do inquérito policial relativo a este arguido e do seu C.R.C.).
Não se provaram outros factos relativamente à personalidade e condições económicas e familiares dos arguidos, nomeadamente o exercício de actividade voluntária do arguido GG nos Bombeiros Voluntários de Odemira, como alegado na sua contestação, desde logo porque o tribunal, à míngua de mais prova produzida pela maioria das defesas, buscou junto de algumas testemunhas abonatórias a correspondente averiguação, deparando com desconhecimento mais vezes do que seria de esperar.
Na impossibilidade de obtenção de relatórios sociais mais circunstanciados (O I.R.S., com o reforço da implementação da vigilância electrónica relativa à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, tem vindo a dilatar cada vez mais a elaboração e entrega de relatórios sociais, sendo a última contagem na ordem dos cinco meses e já de há algum tempo) ordenou, sem qualquer tipo de oposição, os relatórios sociais possíveis nestas circunstâncias e por forma a que se pudesse ter um panorama tão preciso quanto possível sobre a personalidade dos arguidos».

II - Enquadramento Jurídico-Penal (transcrição)

«São vários os tipos penais que aos arguidos são imputados na pronúncia, com a vantagem de tal peça processual os indicar relativamente aos factos alegadamente praticados pelos arguidos.
A matéria de facto apurada, por isso e desde logo, permite-nos focar a nossa atenção naqueles que encontram eco na factualidade demonstrada, tornando dispensável a análise dos demais.
E esses tipos penais são os corrupção passiva para acto ilícito, peculato, participação económica em negócio, corrupção activa para acto ilícito, falsificação de documento e abuso de confiança.
Na sua maioria aqueles ilícitos têm funcionários como agentes (são pois crimes específicos) sendo certo que a maioria dos arguidos não são funcionários no sentido comum do termo (do que certeiramente fizeram eco em alegações alguns dos ilustres defensores).
O nº 1 do artº 386º do Código Penal, sob a epígrafe “ Conceito de funcionário ” esclarece que “ para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a) O funcionário civil;
b) O agente administrativo; e
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar”.
Como é bom de ver, esta última alínea estende a qualidade de funcionário, para o que nos interessa, aos liquidatários judiciais, aos encarregados de venda, aos fiéis depositários e aos louvados.
Mas nem mesmo assim fica esgotada a possibilidade de extensão de semelhante qualidade a quem não o é tradicionalmente, ao que também houve alusões em audiência.
E diga-se que é extensível esta ou qualquer outra qualquer qualidade da qual dependa a incriminação de alguém ou a agravação da respectiva responsabilidade.
O nº 1 do artº 28º do Código Penal, sob a epígrafe “Ilicitude na comparticipação” dispõe que “se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora”.
O estudo da Prof. Teresa Beleza, Ilicitamente Comparticipando (sep. do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1984) é esclarecedor ao apontar as relações de co-autoria, de autoria e cumplicidade e de instigação e autoria como seguras no sentido de serem aptas a semelhante comunicação da ilicitude.
Pelo outro lado do problema, é justamente a qualidade de funcionário aquela que em primeiro lugar é apontada como exemplo de tal possibilidade legal de comunicação (cit. 8).
Resumindo, aquele que, sem o ser, juntamente com um funcionário (que pode ser meramente ocasional, nos termos já assinalados) cometer um crime dos que exigem aquela qualidade para que se verifiquem, incorre também na prática do mesmo delito.
Assim, tanto o cúmplice (não funcionário) que ajuda o funcionário a cometer um peculato, fornecendo a viatura para a carga da pilhagem, como o instigador que o determina a vender-se a um grande magnate para o beneficiar em detrimento dos concorrentes ou o co-autor que com ele tripula a nave, pública, com destino bem privado, incorrem no cometimento dos crimes, respectivamente, de peculato, corrupção e peculato de uso.
Com o que se passa à análise dos tipos em causa.
*
“O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”, tal como reza o nº 1 do artº 372º do Código Penal, sob a epígrafe “Corrupção passiva para acto ilícito”.
A corrupção pode definir-se como a venalidade na função pública, assumindo a forma passiva quando se persegue e tem em linha de conta a conduta do funcionário. É o mercadejar, o transaccionar, o negociar do cargo e por isso é que o funcionário que ocupa tal cargo se “ vende ” . Assim acontecendo, prosseguir-se-á, em primeiro lugar, um fim que não é do interesse público, nas palavras de Simas Santos e Leal-Henriques, cintando ainda Souto de Moura ( Código Penal, anotado, 3ª edição, 2º vol., pag. 1599).
Tem em vista, como sendo a mais vulgar (não excluindo outras que ali se contemplam) a situação da percepção pelo funcionário de um rédito para violar os seus deveres.
O bem jurídico protegido por esta norma é assim a legalidade no exercício das funções públicas, nas palavras do Prof. Figueiredo Dias (BMJ 290, 78) ou a autonomia intencional do Estado, posta assim a cobro da infracção das exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de direito, sempre têm de presidir ao desempenho das funções públicas, como ensina o Prof. A.M. Almeida Costa, no seu incontornável estudo sobre a matéria (sep. do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1987).
*
“O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”, tal como reza o nº 1 do artº 375º do Código Penal, sob a epígrafe “Peculato”.
Tem em vista a lei a situação do funcionário que faz seu bem alheio a que teve acesso por via das suas funções.
O bem jurídico protegido é desde logo e por isso o património, mas também a probidade e fidelidade dos funcionários, já que se apresenta como um crime de abuso de confiança ou de furto agravados pela qualidade do agente (neste sentido Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo III, pag. 687 e seguintes, aí citando Maia Gonçalves, cit. pag. 1057 e seguintes).
Pode pois dizer-se que é também um tipo penal que protege, tal como o crime de corrupção, a lisura do comportamento dos agentes do Estado e a autonomia intencional deste, posta por tal via a cobro da infracção das exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de direito, sempre têm de presidir ao desempenho das funções públicas (cit. Prof. A.M. Almeida Costa).
De resto, como os demais tipos que integram o capítulo onde se insere e que trata dos crimes cometidos no exercício de funções públicas, nomeadamente o crime de participação económica em negócio, um tipo que, juntamente com o presente e com o de peculato de uso constituem a secção II daquele capítulo, sob a sugestiva epígrafe “Do peculato”.
*
“O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos”, tal como preceitua o nº 1 do artº 377º do Código Penal, sob a epígrafe “ Participação económica em negócio”.
Trata-se de um tipo penal com pouco tratamento doutrinário e jurisprudencial que tem em vista, em primeira linha, aquelas situações em que o funcionário tem poderes públicos de representação em negócio e age por forma a obter parte de tal transacção, do mesmo passo que prejudica os interesses que representa.
Ou seja, o funcionário actua criminosamente no próprio negócio e a sua participação adquire realidade no próprio conteúdo desse acto, nas palavras de Simas Santos e Leal-Henriques (Código Penal, anotado, 3ª edição, 2º vol., pag. 1626).
É desde logo um crime de infidelidade, agravado pela qualidade do agente, como ensina Maia Gonçalves (Código Penal anotado, 17ª edição, pag. 1061), ou de infidelidade do agente ao cargo que exerce, já que o tipo legal é susceptível de abranger situação de facto em que ao funcionário caiba zelar por interesses particulares, seguindo de perto as palavras de Conceição Ferreira da Cunha (Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo III, pag. 723 e seguintes, onde se refere a anotação do Prof. Figueiredo Dias publicado na R.L.J. nº 121, pag. 379 e seguintes, o qual tem muito interesse para a compreensão deste crime).
A participação é assim adquirida no e pelo próprio negócio e pode assumir variadíssimas formas, desde a posição de “donatário... ou de accionista”, nas palavras de Conceição Ferreira da Cunha (cit. 733) que refere ainda a de comprador, com o que, salvo o elevado respeito, não concordamos, ao menos em situações normais relativamente ao preço a pagar, já que a compra pressupõe uma disposição patrimonial de quem adquire a favor de outra pessoa, o que, convenhamos, não é propriamente a atitude típica do funcionário venal.
É ainda e sobretudo um crime de peculato, na medida em que o funcionário, tirando fatia, acaba por ser sujeito do negócio para o qual apenas tinha poderes de representação, sacrificando os interesses pelos quais tinha de zelar (interesses que, contrariamente ao que diz o Prof. Figueiredo Dias na sua anotação e tal como no tipo clássico do peculato, podem ser privados).
Ou seja, ao invés de pura e simplesmente se apoderar de bens que lhe foram confiados, ou de abusar do uso de outros que lhe eram acessíveis, sempre por via das suas funções, acaba aqui por alcançar um direito subjectivo que lhe não é devido, à custa dos interesses que devia cuidar.
Todavia a matriz típica é idêntica nas três principais previsões de peculato, o aproveitamento das funções públicas para aquisição de vantagem indevida à custa e/ou contra os interesses ligados àquelas funções.
O bem jurídico protegido é pois complexo ou desdobrado nas duas vertentes já focadas, atendendo desde logo à colocação sistemática do tipo e depois à sua essencialidade (conjugando para isso as três previsões em que se desdobra o tipo contemplado no artº 377º do Código Penal).
Protegem-se pois o património (mais uma vez do Estado ou de terceiros) e a probidade dos funcionários, em estrita conexão, já que se liga sempre a qualidade do agente à tipificação da conduta.
Estamos, pois de acordo com Conceição Ferreira da Cunha (cit. 733 a 735) quando afirma que entre este tipo e o de peculato existe relação de exclusão, pois desde logo e como vimos, a participação económica em negócio é também uma forma de peculato.
Com o de corrupção, já não se verifica tal exclusão obrigatoriamente, pois é configurável hipótese de facto em que o agente adquira direito subjectivo relativo ao negócio em que intervém como representante da parte cujos interesses para tanto lesa, podendo acrescer à sua conduta e ainda no mesmo negócio, solicitação de remuneração a outra parte e por acto contrário às suas funções que não tem já projecção alguma na lesão causada àqueles interesses.
É pois possível surpreender entre os dois tipos uma relação de concurso efectivo, posto que há elementos de interacção factual entre os dois crimes (justamente o mesmo negócio), que acompanham violação dos bens jurídicos protegidos ora por uma ora por outra das normas.
Claro que, não obstante o aparente afastamento, todas as considerações que antecedem têm que ver com o caso em juízo, uma vez que na esmagadora maioria dos casos estamos perante intervenções em negócios (vendas judiciais) nos quais intervém representantes dos tribunais (funcionários, portanto).
E porque em muitos casos surgem imputações de mais do que um destes tipos penais a propósito do mesmo negócio.
Para concluir que entre os crimes de peculato e participação económica em negócio imputados na pronúncia existe relação de exclusão (salvaguardando sempre possibilidade de resolução criminosa de apropriação posterior à total obtenção da participação em negócio).
Entre os crimes de corrupção e participação económica em negócio, tal relação poderá, embora dificilmente, ser já de concurso efectivo, como vimos.
Todavia, no esquema geral que se surpreende da totalidade da matéria de facto, os arguidos (funcionários para efeitos penais) pautam a sua conduta geral por padrão definido.
Alienam por preço abaixo do real valor os bens de cuja venda estão encarregues (ou permitem que nem sequer saia da disponibilidade de quem do mesmo devia ser desapossado, como forma de dar satisfação aos respectivos credores), com o fito de obter do comprador uma parte do preço total fixado para o negócio, declarando depois menos no processo, precisamente a diferença entre o preço total e a sua parte.
Por isso a incriminação por participação económica em negócio.
Mas esta, nestes casos, é meramente aparente, ou seja e salvo o devido respeito, nem sequer se verificam os respectivos elementos típicos.
Pois o que se passa (e daí as incriminações por corrupção) é que os bens são vendidos pelo valor baixo que é depositado no processo e para tanto o adquirente compra o funcionário, justamente pelo suborno, que é ajustado, indirectamente, ao ser fixado o total.
Juridicamente o preço da venda é o que consta como tal no processo, tudo o mais (com a ressalva de algumas comissões e impostos) é o preço do acto ilícito do funcionário, nomeadamente e no esquema geral que apontámos, a aquisição do bem por baixo preço, e/ou a manutenção daquele na disponibilidade de quem do mesmo foi desapossado, por dívidas.
O funcionário (encarregado de venda ou liquidatário) não tem o fito de adquirir posição no negócio (não quer ser comprador, nem vendedor, nem perceber qualquer direito subjectivo na venda), nem é seu único propósito que alguém obtenha uma de tais posições, já que a sua intenção é apenas a de receber dinheiro pelo favor que fez, sendo pois indiferente que, sob determinado ponto de vista, esse dinheiro faça parte da negociação.
De resto, não é por acaso que o tipo de crime de participação económica em negócio surge tão pouco tratado na doutrina e na jurisprudência, uma vez que a malha de tipos penais dirigidos à venalidade dos funcionários acaba por abarcar a (quase?) totalidade das condutas aparentadas (veja-se a este propósito os Ac. STJ de 14.5.1986, em BMJ 357, 216 e de 26.1.2000, em SASTJ 37, 66, dos muito poucos que referem este tipo penal).
Conlui-se assim que perante as situações de facto onde se verifique aquele modo “clássico” de actuação, inexiste prática de crime de participação económica em negócio.
*
“Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos”, conforme se lê no nº 1 do artº 374º do Código Penal, sob a epígrafe “Corrupção activa ”.
É pois a previsão da conduta do corruptor, aquele que compra o acto ou a omissão do funcionário, contrários aos deveres deste.
É o reverso da medalha do crime de corrupção passiva, o que não significa que se tenha de verificar um para que o outro seja possível.
Na verdade, a consumação do crime de corrupção passiva terá de coincidir com o momento em que a “solicitação” ou a “aceitação” do suborno (ou da sua promessa), por parte do funcionário, cheguem ao conhecimento do destinatário,), exigindo-se tão só que a aludida manifestação de vontade seja conhecida do particular, ainda que este não “compreenda” o seu sentido, citando A.M. de Almeida Costa (Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo III , pag. 662).
Se o acto comprado se reconduz às atribuições do funcionário, exercidas de modo regular, então estamos ainda perante um caso de corrupção activa, punível nos termos do nº 2 daquele artº 374º, com muito mais brandura (prisão até 6 meses ou multa até 60 dias), tendo o reverso da medalha no nº 1 do artº 373º que dispõe que “o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”.
Trata-se da situação típica em que o funcionário pede ou aceita propina para fazer o que legalmente tem a fazer no âmbito das suas funções.
Fazemos esta incursão por tipos não referidos na pronúncia, pois atendendo ao que se provou serão convocados para discussão e decisão de episódios concretos.
*
Sob a epígrafe “Falsificação de documento” dispõe o artº 256º do Código Penal o seguinte:
“1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ... fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante ... é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3 - Se os factos referidos no nº 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força ... o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias .
4 - Se os factos referidos nos nºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos”.
Este normativo, como os que daqui em diante trataremos nesta parte da sentença, é convocado a propósito de um só episódio, com o que se passa à análise de todos um por um, começando por esse (por isso, fora da ordem da matéria de facto apurada, tal como foi explanada.
Trata-se do episódio F, a execução 598-A/99 do Tribunal de Portimão.
Prova-se que no âmbito desta acção, em 10.1.2001 foi ordenada a venda por negociação particular de um prédio urbano pelo valor base de 5.500.000$00, sendo encarregado de venda o arguido CC que era empregado da H..., L.da, gerida pelo arguido BB, o fiel depositário;
O arguido BB assumiu o controlo da venda e com o conhecimento do arguido CC (que tinha uma relação de subordinação relativamente àquele) combinou com o arguido BBB que este ficaria com o imóvel pelo preço base desde que este pagasse a mais cerca de dois mil e quinhentos contos;
O arguido CC recebeu em 19.1.2001 proposta de compra do bem por 8.250.000$00 feita por José Torres, proposta que os arguidos CC e BB decidiram ignorar, pois a mesma punha em causa o “ negócio ”.
O arguido CC foi notificado em 28.2.2001 da sustação processual das diligências de venda (por virtude de despacho a mandar observar formalidade omitida anteriormente) e contactou o arguido BB, tendo então decidido comunicar que a venda já se tinha efectuado, pelo que o arguido CC informou o processo em 5.3.2001 que a venda já tinha sido efectuada e que o preço ia ser depositado, tendo o arguido BBB, em representação da S… A… , S.A., efectuado o depósito de 5.500.000$00 no dia 22.3.2001, tendo feito constar da respectiva guia ( elaborada pelos outros dois arguidos ) a data de 18.1.2001.
A venda foi todavia anulada por despacho judicial.
*
Os arguidos tratam de fazer constar de documento (a guia de depósito) facto falso juridicamente relevante (a data) com intenção de alcançarem os benefícios próprios da corrupção que os determinou e de que trataremos de seguida.
Uma guia de depósito não é seguramente um documento autêntico, o que resulta do que dispõe o nº 2 do artº 363º do Código Civil, que diz: “autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública ...”
Mas tem igual força, ao menos quando incorporada num processo judicial, já que aí visa demonstrar plenamente o depósito efectuado e para tanto, depois do depósito ser certificado no próprio documento, é-lhe ainda aposto posteriormente o conhecimento de depósito.
Mesmo que assim não se entenda, a agravação do nº 4 do artº 256º tem como fundamento ético a qualidade de funcionário de quem falsifica o documento.
Assim é igualmente grave a falsificação de um documento, seja autêntico ou não, desde que feita por funcionário no exercício das suas funções. É pois esta qualidade, aliada à circunstância do respectivo exercício de funções que justifica a agravação.
Por isso concordamos com Simas Santos e Leal-Henriques (cit. 1098) quando, relativamente ao nº 4 do artº 256º do Código Penal afirmam, que este crime é agravado pela qualidade do agente (funcionário no exercício das suas funções) qualquer que seja a acção (tipificada no nº 1 ou no nº 3).
A falsificação em causa, como resulta da matéria de facto apurada, é cometida em co-autoria pelos três arguidos envolvidos no caso, sendo um deles encarregado de venda (CC) e um outro fiel depositário (BB), pelo que a correspondente qualidade de funcionário (para efeitos penais) se comunica ao outro arguido, BBB, ciente que estava da qualidade dos outros.
Os demais factos constituem claramente crime de corrupção passiva (cometido por BB e CC) e corrupção activa (praticado por BBB).
E tão só, improcedendo a acusação quanto ao crime de participação económica em negócio.
O crime de corrupção foi cometido em Janeiro de 2001, como resulta da factualidade apurada e a venda orquestrada pelos arguidos foi anulada, pelo que se questionará sobre a aplicabilidade do nº 2 do artº 372º do Código Penal na redacção anterior à actual (que lhe foi dada pela Lei 108/2001 de 28.11, com entrada em vigor em 1.1.2002).
Ali se dispunha que “se o facto não for executado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
Mas o facto contrário aos deveres do funcionário (que é o ajuste da venda por baixo preço) já tinha sido efectuado. Na verdade, o encarregado de venda, ao invés de proceder à negociação pelo melhor preço, proporcionou a aquisição ao corruptor por baixo preço e fez tudo o que para tanto era preciso.
E a circunstância de a venda ter sido anulada apenas demonstra que a mesma, para este efeito, já tinha sido levada a cabo. Assim, o facto foi executado e depois desfeito.
Concluindo, neste episódio cometeram os arguidos CC e BB, cada, um crime de corrupção passiva p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, cometendo ainda juntamente com o arguido BBB um crime de falsificação de documento agravado p. e p. pela alínea b) do nº 1 e nos 3 e 4 do artº 256º do Código Penal e este último arguido um crime de corrupção activa p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
“Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ... de valor consideravelmente elevado ... que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão ... de 1 a 8 anos”, tal como resulta do que dispõe a alínea b) do nº 4 do artº 205º do Código Penal, sob a epígrafe “Abuso de confiança”.
Também esta norma surge a propósito de um só episódio, com o que se passa à análise da mesma.
Trata-se do episódio V a execução 1537-A/96 da 17ª Vara Cível de Lisboa
Prova-se que em deprecada remetida ao Tribunal de Portimão para venda de 3 fracções autónomas de um prédio, lojas penhoradas e para serem vendidas pelo valor mínimo total de 43.900.000$00, o arguido CC foi nomeado para encarregado da venda por negociação particular, tendo este arguido contactado o arguido BB, a quem se subordinava, para proceder à venda, ordenada em 25.1.2001, tendo BB tomado a direcção do processo, decidindo de imediato que efectuariam a venda dos imóveis de forma a conseguirem do futuro comprador uma quantia superior àquela que iriam depositar à ordem do processo, dividindo entre eles essa diferença;
O arguido CC, para conseguir baixar o preço, foi informando o processo de ofertas que foram sendo rejeitadas, até que em 8.7.2002, acabou por ser aceite a melhor oferta que disse ter conseguido e que era a de 14.500.000$00, preço pelo qual acabou por ser autorizada a venda, que veio a ser parcialmente concretizada e acordada a venda de duas das lojas, tendo a firma S...-A..., S.A. (da qual era administrador o arguido BBB) sido a adquirente e tendo o arguido BBB entregue ao arguido BB, em 25.7.2002, um cheque no montante de 99.759,57 euros, bem como um automóvel, um Mercedes no valor de 3.500 euros;
Os arguidos CC, BB e BBB haviam previamente combinado que a mínima quantia que fosse possível vir a ser autorizada seria depositada à ordem do processo e que o resto seria repartido pelos arguidos CC e BB. Todavia, este último apoderou-se de tudo quanto lhe entregou o arguido BBB, tendo este, em 3.4.2003 depositado à ordem do processo os 72.325,70 euros, pelos quais havia sido autorizada a venda;
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Ou seja, o arguido BB apoderou-se do total da quantia que lhe foi entregue pelo arguido BBB.
Parte dela constituía a contrapartida por terem sido adquiridas as lojas por tão baixo preço, ou seja, o suborno.
Posto que se sabe qual o montante total que constaria no processo como equivalendo à venda da totalidade das lojas (72.325,70 euros), sabemos assim que, pelo menos a diferença entre este valor e o que foi entregue a BB por BBB constitui a contrapartida pelo proporcionar da aquisição a baixo custo (ao que naturalmente acresce o automóvel e ainda o dinheiro que viria a ser futuramente entregue como “pagamento” da terceira loja).
Ou seja, BB apoderou-se, também, dos 72.325,70 euros destinados a serem depositados nos autos e que recebeu de BBB para entregar ao encarregado de venda.
Cometeu pois por isso um crime de abuso de confiança, agravado pelo valor consideravelmente elevado da quantia em causa (repete-se que para este efeito é a de 72.325,70 euros).
Isto porque valor consideravelmente elevado é “aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto”, tal como reza a alínea b ) do artº 202º do Código Penal e em 2001 a unidade de conta valia 79,81 euros (neste sentido Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais anotado, 5ª edição, pag. 21 em anotação ao preceito que aponta os critérios de definição de tal valor).
Os demais factos constituem claramente crime de corrupção activa (praticado por BBB) e corrupção passiva (cometido por CC e BB, em co-autoria, pelo que a qualidade de funcionário - para efeitos penais - de CC se comunica a BB.
Concluindo, neste episódio cometeu o arguido BBB um crime de corrupção activa p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal e os arguidos CC e BB, praticaram, cada, um crime de corrupção passiva p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, cometendo ainda o arguido BB um crime de abuso de confiança agravado p. e p. pela alínea b) do nº 4 do artº 205º do Código Penal.
Neste momento, analisados os tipos penais especificamente chamados a resolver o caso, é tempo de retomar a análise de acordo com a cronologia fixada.
A - Falência 144/95 do Tribunal de Odemira – S...e J..., L.da
Prova-se que no âmbito desta acção, em 5.5.1998 assumiu funções como liquidatário judicial o arguido DD, que a dada altura combinou com os arguidos GG, escrivão e LL (gerente da leiloeira Bairro Azul , agência que coadjuvava o liquidatário na venda dos bens da falida) receber quantia indeterminada, parte da qual destinada àquele escrivão;
Durante a liquidação do activo e pela venda dos bens da falida foram pagos, em 19.4.1999, o total de 7.750.000$00 (sinalização) e em 16.2.2001, 23.250.000$00 pelo remanescente;
Todas as quantias supra referidas foram depositadas, nas respectivas alturas e com permissão do liquidatário, por ordem dos arguidos LL e MM na conta pessoal deste;
Em 23.4.2001 o arguido MM enviou ao liquidatário judicial um cheque no montante de 31.000.000$00, como produto das vendas;
Valor esse que o arguido DD depositou à ordem da massa falida em 29.5.2001;
Do montante que o arguido LL (gerente da Bairro Azul) entregou ao liquidatário, tal como combinado, parte era destinada ao arguido GG, tal como solicitado pelo arguido DD, tendo-a este no entanto embolsado depois de a receber;
Como o arguido GG continuasse a reclamar a sua parte, o arguido LL entregou-lha;
Os pagamentos feitos pelo leiloeiro ao liquidatário e ao escrivão, destinavam-se a remunerar a escolha da leiloeira por parte do liquidatário, bem como a permissão de utilização pela leiloeira dos dinheiros da massa falida, sem reacção processual, por parte do liquidatário e do escrivão.
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Os factos que antecedem correspondem indubitavelmente ao cometimento pelos arguidos DD e GG de um crime de corrupção passiva para acto ilícito e de um crime de corrupção activa para acto ilícito por parte do arguido LL.
Este compra aqueles para que o liquidatário escolha a sua leiloeira e permita a utilização pela leiloeira dos dinheiros da massa falida, sem reacção processual, por parte do liquidatário e do escrivão.
No mais, improcede a acusação.
Relativamente ao crime de participação económica em negócio imputado a DD e LL pelo que já foi referido e não se surpreendendo no caso resolução criminosa diversa da corruptela.
No que toca ao peculato imputado ao arguido DD, por não ter existido (o cheque que recebe de LL, como se apurou, é o mesmo que deposita volvido quase um mês à ordem dos autos, pelo que o correspondente dinheiro, tal como antes, continuou durante esse tempo na disponibilidade da leiloeira).
No que respeita aos arguidos MM e EE improcede por falta de prova dos factos penalmente relevantes que lhes eram imputados.
Impõe-se aqui uma breve referência ao que, de resto já foi aflorado na fundamentação da matéria de facto, acerca das comissões recebidas pelas leiloeiras na sua actividade conectada com as vendas judiciais.
Dispõe a alínea e) do nº 1 do artº 34º do Código das Custas Judiciais (actualmente e ao tempo da ocorrência dos factos) que “os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial percebem o que for fixado pelo tribunal, até 5 % do valor da causa, ou dos bens vendidos ou administrados se este for inferior”.
Ou seja, a prática generalizada neste particular (cobrança aos compradores de 5% a 10 % acima do valor de aquisição, acrescidos de IVA) é “contra legem”.
Mas à mesma aderem os tribunais e de há muito tempo, há que dizê-lo e de resto há prova documental nos autos carreada pela defesa (sessão de 2.6 da audiência de discussão e julgamento – volume 34º dos autos).
Não é ainda por acaso que só em dois episódios e a propósito de desempenho de cargo de encarregado de venda (não há pois leilão) é que se dá nota do pagamento pelo tribunal de remuneração pela actividade de venda judicial. Nos demais, inexiste semelhante referência.
Os tribunais aderem a semelhante prática dado que se assim não fosse ficaria comprometida a possibilidade de efectivação de boa parte das vendas judiciais, pois atendendo à lentidão com que se processam os pagamentos e à exiguidade dos montantes envolvidos, poucos (se alguns) se prestariam à função.
Trata-se de opção respeitável, embora dificilmente compreensível nos dias que correm, pois o seu fim determinaria também o do autêntico desregramento e opacidade que rodeiam aquelas vendas, mesmo que à custa do fim das mesmas, o qual, com toda a probabilidade, acarretaria ainda o fim da última alteração da acção executiva (dita reforma) forçando eventualmente a séria intervenção em todo o edifício legal conexo.
Mas certo é que aquelas comissões são cobradas à vista e com a permissão de todos, sendo até entregue ao Estado o imposto sobre valor acrescentado, pelo que o caso, é de pura e generalizada derrogação de norma legal, por ser totalmente inapta (como tantas outras nesta matéria ...) a regular a realidade social a que se destina e que, por isso mesmo, a rejeita de forma inelutável, dando infelizmente azo, como de resto é sabido ser usual em tais situações, a vicissitudes pouco transparentes e rectas, em detrimento do interesse geral.
Mas não se pode afirmar que por parte de quem assim age há consciência da ilicitude. Se assim fosse e à luz das mais elementares regras de experiência comum, ninguém anunciaria antes do leilão tal comissão, cobrando-a depois e passando recibo, do qual até consta o cálculo do IVA, que depois, não duvidamos, em muitos casos é entregue nos cofres do Estado.
Assim, em relação a tais comissões claudica e em relação a todos os acusados, a correspondente imputação.
Concluindo, a propósito deste episódio cometeram os arguidos DD e GG, cada, um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e o arguido LL praticou um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
B - Falência 57/96 do Tribunal de Lagos - Falência da S... , L.da
No âmbito desta acção, foram entregues, em meados de 2000 e ao liquidatário judicial, o arguido DD, 93.000.000$00 provenientes da venda do activo da falida, entregando este ao processo somente a quantia de 274.447,03 euros em 12.6.2002, apoderando-se definitivamente do restante.
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Trata-se sem margem para dúvida do cometimento do crime imputado na acusação.
Praticou assim o arguido DD um crime de peculato p. e p. pelo nº 1 do artº 375º do Código Penal.
C - Execução 102/98 do Tribunal de Portimão
Não se tendo provado, em relação a este processo, os factos penalmente relevantes imputados aos arguidos BB e II, impõe-se, a tal propósito, a correspondente absolvição.
D - Falência 390/97 do Tribunal de Odemira - Falência da O...
Prova-se que no âmbito desta acção, por sugestão do liquidatário judicial, o arguido TT, em 2002 foi autorizada a venda por negociação particular de alguns bens da massa falida (7 tractores, outro veículo, 5 reboques e 1 fotocopiadora avaliados em 1.155.000$00) que antes haviam sido penhorados noutra acção e que estavam à guarda do arguido UU;
O arguido BB (escolhido pelo liquidatário para o coadjuvar na venda dos bens) na perspectiva de entregar para a massa falida só uma parte da quantia que viesse a ser oferecida pelos bens, o que aliás havia já acordado com o arguido GG, já havia tentado vender aqueles, tendo contactado o arguido II e tendo este, em 17.7.2000 e tal como acordaram, pago o total de 6.715.000$00 por aqueles bens, 5.265.000$00 destinados ao processo, 450.000$00 destinados à comissão da H..., L.da, e o restante para o arguido BB e GG;
Quando o arguido II foi levantar os bens, o arguido UU exigiu 4.200.000$00 pela guarda dos mesmos, pelo que se gorou a venda e o arguido BB devolveu ao arguido II o dinheiro recebido (salvo 700.000$00, destinados a acerto de contas noutro negócio).
O arguido BB combinou então com o arguido UU diligenciar no sentido da venda dos bens por valor superior ao que seria depois declarado no processo, o que foi aceite (pois UU queria receber o dinheiro que há muito lhe era devido pela guarda dos bens) acabando por ser acertado entre os arguidos TT, BB e UU que este ficaria com os bens (e ainda dois veículos, não avaliados, tendo o total dos bens valor entre 7.000 e 10.000 contos) vendendo-os posteriormente e então repartiriam o lucro, o que também acabou por ser aceite pelo arguido GG, tendo por isso o arguido UU entregue à H... , L.da, a quantia de 9.411,99 euros em 17.4.2002.
Daqueles 9.411,99 euros, o arguido BB, com o assentimento do liquidatário, o arguido TT, apenas entregou a este a quantia de 8.299,29 euros em 15.6.2003, tendo o arguido TT depositado essa quantia numa conta pessoal e entregue depois à falência o equivalente ao valor da avaliação e IVA;
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Os factos que antecedem configuram a prática pelo arguido BB de dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito e já não um outro crime de participação económica em negócio.
O primeiro crime de corrupção diz respeito à actuação do arguido BB para com II e o outro é relativo à conduta para com UU.
O primeiro crime de corrupção foi cometido em Julho de 2000, como resulta da factualidade apurada e a correspondente venda orquestrada pelos arguidos foi depois e por eles desfeita, pelo que se questionará sobre a aplicabilidade do nº 2 do artº 372º do Código Penal na redacção anterior à actual (e que lhe foi dada pela Lei 108/2001 de 28.11, com entrada em vigor em 1.1.2002).
Ali se dispunha que “se o facto não for executado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
Mas também aqui o facto (que é o contrário aos deveres do funcionário) já tinha sido efectuado. Na verdade, o arguido BB, que coadjuvava o liquidatário na venda e assim representava o tribunal naquela, ao invés de negociar a mesma pelo melhor preço proporcionou a aquisição ao corruptor por baixo preço e fez tudo o que para tanto era preciso (incluindo a própria venda, contrato que, recorde-se, se completa com a aceitação da proposta, posto que a entrega da coisa e o pagamento do preço são já obrigações decorrentes do mesmo - artº 879º do Código Civil).
Acresce que a circunstância de a venda ter sido rescindida (obviamente por acordo entre BB e II) apenas demonstra que a mesma já tinha sido levada a cabo.
Assim, o facto penalmente relevante foi efectivamente executado.
Os dois crimes de corrupção em causa versam resoluções criminosas autónomas e totalmente distintas que violam por duas vezes o bem jurídico protegido pela norma incriminatória, já que configuram a dupla permissão de venda por valor claramente inferior aos dos bens, contra a entrega de quantia por fora.
O mesmo não se pode afirmar relativamente aos outros dois arguidos acusados pelos mesmos crimes de corrupção.
O arguido GG entra no acordo com BB por forma a assegurar e permitir a venda por baixo preço e para constar do processo apenas o que não seria a contrapartida por tal favor feito a quem quer que fosse o comprador.
Este arguido, ao menos segundo o que resulta da matéria de facto provada, resolve-se a dar a sua contribuição (desde logo omitindo a tramóia, sendo sua “missão” assegurá-la) por uma única vez e independentemente do comprador, pelo que em relação a si apenas é verificada a comissão de um crime.
Quanto ao arguido TT, apenas se demonstra a sua participação na combinação relativa a UU, pelo que também comete apenas um crime de corrupção passiva.
Era-lhe ainda imputada a prática de crime de peculato, consubstanciada na apropriação dos juros que a quantia que depositou na sua conta pessoal rendeu e da parte da que lhe foi paga por BB e não entregou à falência.
Ora não se provou que assim tivesse sucedido relativamente aos juros, nem sequer que o liquidatário tivesse a intenção de usar em seu proveito a quantia em causa, ou de resto quais os seus propósitos relativamente àquele preciso montante, pelo que aquela disposição do dinheiro é penalmente irrelevante, salvo o devido respeito por opinião adversa, apenas indiciando que aguardaria a chegada do “total” para depois fechar todas as contas.
Por outro lado, deste total faria parte, no esquema urdido, tudo o que fosse pago acima do valor que constasse nos autos, pelo que tudo o que fosse assim embolsado corresponderia à contrapartida pela violação dos deveres, não ganhando por isso autonomia como crime de peculato.
Relativamente aos arguidos II e UU, os factos equivalem sem dúvida ao cometimento, por cada um deles, de um crime de corrupção activa para acto ilícito, a tanto não obstando a circunstância do arguido UU ter agido com dolo necessário, bem pelo contrário.
Concluindo, a este propósito cometeu o arguido BB dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, tendo os arguidos TT e GG cometido, cada, um crime idêntico de corrupção passiva para acto ilícito.
Os arguidos Álvaro UU e II cometeram, cada, um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal (a pronúncia refere o cometimento deste crime por este segundo arguido relativamente à execução 33/97 do Tribunal de Almada, mas trata-se de mero e evidente lapso de escrita, pois nos termos da descrição factual da própria pronúncia, este arguido não tem aí qualquer intervenção).
E - Falência 111/00 do Tribunal de Lagos - Falência da L...
Prova-se que na falência da Lastra, L.da, foram apreendidos uma série de bens que integravam o mobiliário de escritório, máquinas e demais utensílios de laboração daquela, em 21.3.2001, avaliados no total de 1.000.000$00, para além do direito de superfície relativo ao edifício fabril da falida, tendo o arguido EE, representante da Leiloeira Bairro Azul contactado o liquidatário, o arguido AA, oferecendo os serviços para proceder à venda dos activos, o que o liquidatário aceitou;
Depois de várias diligências o arguido EE obteve a oferta de 139.000 euros pela totalidade do activo, tendo então o arguido AA contactado o arguido BB combinando embolsar entre ambos a diferença do que conseguissem vender acima de tal valor;
O arguido BB logrou obter uma proposta de 30.000.000$00, enquanto que o arguido AA obteve outra de 35.000.000$00, comunicando-a a BB para que este, por sua vez tentasse subir mais a que lhe tinha sido efectuada, do mesmo passo que colocava EE a par do negócio, combinando repartir também com ele o ganho, ao mesmo tempo que tentava colher da comissão de credores autorização para a venda pelos 139.000 euros que a Bairro Azul tinha conseguido;
Porém a comissão de credores não aceitou a “proposta”, o que comunicou em 29.5.2002;
Foi então marcada licitação entre os interessados na compra para 28.11.2002;
Os activos foram vendidos à Cooperativa E… por 203.000 euros, tendo esta pago parte naquele dia ao representante da Bairro Azul, mais concretamente 64.728,50 euros (10.150 euros dos quais a título de comissão da Bairro Azul), que o arguido MM depositou na sua conta pessoal.
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Os factos provados configuram apenas a cometimento pelos arguidos AA, BB e NN de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria e agindo um deles nas vestes de liquidatário (funcionário, que assim comunica tal qualidade aos demais).
O crime ficou por consumar, já que nem sequer sabemos se a solicitação da contrapartida pela venda (mais uma vez por baixo valor - repare-se, se necessário fosse, por quanto vieram as coisas a ser vendidas).
Mas são praticados actos de execução, a saber o acordo entre os arguidos e a obtenção de algumas propostas, para além das diligências junto da comissão de credores no sentido da obtenção de autorização para a venda pelos 139.000 euros.
Nos termos do artº 22º do Código Penal “há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
São actos de execução:
a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico ; ou
c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores”.
Os actos praticados são os idóneos ao real cometimento do crime, pois é evidente que os arguidos só não conseguiram os seus intentos por facto independente da sua vontade.
Atento o nº 2 do artº 203º do Código Penal a tentativa é punível, existiam os objectos essenciais à consumação e o meio empregue é manifestamente apto para a mesma, conforme o artº 23º do Código Penal.
“A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada”, tal como se alcança do disposto no nº 2 do artº 23º do Código Penal.
Por conseguinte, nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 73º do Código Penal, a moldura abstracta das penas terá como limite máximo 5 anos e 4 meses e como mínimo 1 mês de prisão.
No mais e relativamente a este episódio claudica a acusação, como resulta da matéria de facto apurada, sendo certo que no plano dos arguidos o recebimento de dinheiro por banda do liquidatário constituía a contrapartida pelo baixo preço da venda, não equivalendo a apropriação de dinheiro entregue para outro fim.
Concluindo e a este propósito cometeram os arguidos AA, BB e NN um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma tentada, p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal.
Já tendo sido abordado o episódio F (a propósito da análise do tipo de falsificação de documento) passemos ao episódio –
G - Execuções 893/94 do Tribunal de Matosinhos e 219/99 do Tribunal de Loulé
Na primeira daquelas, foram penhorados bens móveis da executada A..., L.da, (com o valor de 15.730.000$00) bem como o direito ao arrendamento e trespasse de estabelecimento comercial (com o valor de 7.000.000$00), tendo sido depois deprecada ao Tribunal de Loulé a respectiva venda e nomeado encarregado da mesma, em 13.10.1997, o arguido BB, por indicação do arguido HH, escrivão;
Na segunda daquelas execuções foi penhorado em 16.1.1998 o imóvel onde funcionava o estabelecimento comercial da também aí executada A..., L.da, (com o valor de 10.000.000$00);
O arguido BB pensou então em conjugar os dois processos de forma a uma das vendas condicionar a outra e assim retirar vantagens económicas dessas vendas, aproveitando para isso o conluio e influência que tinha com o arguido HH;
O arguido BB contactou então o arguido YY e combinaram que este ofereceria para o processo 300.000$00 pelos bens móveis e pelo direito ao arrendamento, dando ao arguido BB 500.000$00 caso a proposta fosse aceite, como foi, após o arguido BB informar o processo que não conseguia propostas de compra superiores àquela, figurando então como compradora e como combinado entre os dois arguidos, a A..., L.da, que o arguido YY controlava, a qual, em 1.2.2001, depositou à ordem do processo os 300.000$00;
Entretanto na outra execução foi ordenada a venda por estabelecimento de leilão, tendo o arguido HH, na mira de também auferir benefícios, indicado a H..., controlada pelo arguido BB, a qual por isso veio a ser nomeada encarregada de venda em 1.2.2000 e tendo o arguido BB formado o propósito de se valer da situação para baixar o mais que pudesse o valor a depositar nos autos pela venda do imóvel;
O arguido BB contactou então o arguido YY combinando que este ofereceria para o processo 2.000.000$00 pelo imóvel, dando ao arguido BB quantia em dinheiro caso a proposta fosse aceite, informando o arguido BB o processo em Outubro de 2000 de que não conseguia propostas de compra superiores àquela;
Em Março de 2001 o exequente Banif, S.A., ofereceu 4.000.000$00 pelo imóvel, numa altura em que o arguido YY já tinha procedido ao depósito dos 300.000$00, pelo que o arguido BB tratou de informar o processo da existência do arrendamento e que o arrendatário queria exercer o direito de preferência na compra pelos 4.000.000$00, pelo que o exequente desistiu da proposta em 25.1.2002;
Em 15 de Março seguinte o arguido BB informou do novo que a melhor proposta era a de 2.000.000$00, informando ainda falsamente que o interessado era o arguido CC;
Notificada a A..., L.da, para exercer o direito de preferência, veio aquela a fazê-lo, acabando por depositar à ordem dos autos 9.975,96 euros em 20.5.2002;
O arguido YY, em 17.6.2002 firmou com o arguido ZZ contrato-promessa de compra e venda do imóvel por 37.400 euros, tendo depois este ajustado a venda do imóvel pelo preço de 80.000 euros.
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A primeira conclusão a retirar da matéria de facto relativa a este episódio é a de absolvição do arguido CC, por falta de demonstração do conhecimento sobre o envolvimento do seu nome.
Pelos motivos já suficientemente expostos, não há por parte do arguido BB cometimento do crime de participação económica em negócio.
Mas os factos são claros no sentido da afirmação do crime de corrupção passiva para acto ilícito imputado aos arguidos BB e HH, em co-autoria, já que este tem o domínio do facto ao ter, em exclusivo, a possibilidade de dar intervenção ao outro em ambos os processos, sem o que a venda não seria possível tal como efectuada, mais uma vez por preço muito inferior ao real valor do bem.
Do outro lado da equação encontramos o arguido YY, que cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito.
Em causa, não obstante terem sido imputados aos arguidos dois crimes, está apenas o cometimento de um ilícito.
O plano criminoso abarca a totalidade da acção e a resolução criminosa dos envolvidos é apenas uma, dirigida à propriedade da loja e a circunstância de estarem em questão dois processos em nada altera estes dados.
De resto, é justamente a confusão lançada pela existência de dois processos que funciona como o pano de fundo da trama, pois os bens móveis e o direito ao trespasse acabam por funcionar como puras cortinas de fumo para o que realmente é pretendido e depois vendido a bom preço.
Concluindo, a este propósito cometeram os arguidos BB e HH, cada, um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e o arguido YY um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
H - Execução 478-B/83 do Tribunal de Portimão
Prova-se que no fim desta acção sobraram 7.550,92 euros do produto da venda dos bens penhorados, os quais deveriam assim ser entregues à executada, T...e M..., L.da;
O representante desta, o arguido RR, requereu ao processo a entrega daquela quantia;
O arguido HH acordou então com o arguido RR que para tanto este lhe teria de pagar 10 % sobre o valor a entregar, o que veio a suceder em 11.1.2002, quando o arguido HH entregou ao arguido RR o precatório cheque com a quantia a devolver, tendo antes recebido deste segundo a quantia de cerca de 750 euros.
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Esta factualidade corresponde ao cometimento pelos arguidos de um crime de corrupção para acto lícito, crime sob a forma passiva no que respeita ao arguido HH e sob a forma activa no tocante ao arguido RR, crimes menos graves do que aqueles de que vinham pronunciados, pelo que em tal medida claudica a acusação.
Na verdade, a devolução do dinheiro através do precatório cheque é a solução legal para a solicitação de RR nesse sentido, que assim paga quantia em dinheiro para que o outro arguido faça o que tem a fazer.
Respondendo a questão brilhantemente colocada em alegações orais pela defesa do arguido RR, dir-se-á que o procedimento criminal não se encontra prescrito quanto a ele, já que tendo o delito ocorrido em 11.1.2002, interrompeu-se o decurso do prazo de dois anos de prescrição em 26.6.2003, quando foi constituído arguido, voltando a correr de novo e antes dos três anos de término obrigatório foi-lhe a acusação notificada, com a virtualidade de então se ter suspendido a contagem daquele prazo, tudo conforme resulta dos artos 118º a 121º do Código Penal.
Concluindo, a propósito deste episódio cometeu o arguido HH um crime de corrupção passiva para acto lícito, p. e p. pelo nº 1 do artº 373º do Código Penal e o arguido RR cometeu um crime de corrupção activa para acto lícito, p. e p. pelo nº 2 do artº 374º do Código Penal.
I - Execução 332-A/97 da 9ª Vara Cível de Lisboa
Apurou-se que no âmbito desta acção, em 29.11.2001 foi ordenada a venda por negociação particular de um prédio urbano pelo mínimo de 4.000.000$00, sendo encarregado de venda o arguido BB;
O arguido BB contactou então o arguido ZZ, tendo ambos combinado que o prédio seria vendido ao segundo por 350.000$00, sabendo o segundo arguido que para tanto teria de entregar quantia monetária ao primeiro;
Contudo, em 8.4.2002, o arguido BB recebeu uma proposta de LLL que oferecia 1.845 euros, acrescentando que pretendia exercer direito de preferência, já que era dona de prédios confinantes;
Disso deu o arguido BB conhecimento ao processo, logo acrescentando que havia outra proposta, de outra pessoa, no montante de 2.000 euros, tendo sido autorizada a venda pelo melhor preço, desde que a preferência de LLL fosse respeitada;
O arguido BB sem dar qualquer conhecimento a LLL, procedeu à venda do prédio ao arguido ZZ, tendo este depositado à ordem do processo 2.000 euros, para além da quantia em dinheiro que entregou ao arguido BB pelo serviço prestado.
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Os factos apurados correspondem sem qualquer margem para dúvida, à prática pelos arguidos envolvidos de um crime de corrupção para acto ilícito, na forma passiva para o encarregado de venda e na forma activa para o comprador.
Não se retira daquela factualidade qualquer tipo de resolução conducente à conclusão jurídica sobre o cometimento de crime de participação económica em negócio pelo arguido BB, pelo que na parte correspondente naufraga a acusação.
Concluindo e a este propósito cometeu o arguido BB um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e o arguido ZZ um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
J - Execução 1574/00 do 2º Juízo Cível de Lisboa
Não se tendo provado, em relação a este processo, os factos penalmente relevantes imputados aos arguidos BB e III, impõe-se, a tal propósito, a correspondente absolvição.
L - Execução 130-A/99 do Tribunal de Serpa
No âmbito desta acção, em 14.12.2001 foi ordenada a venda por negociação particular de um prédio misto que valia 400.000.000$00, pelo valor base de 280.000.000$00, sendo encarregado de venda o arguido AA;
O arguido AA contactou então o arguido BB, tendo então combinado que aquele lhe forneceria informações sobre as propostas que fossem aparecendo, por forma a que este pudesse promover proposta vencedora;
A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Guadiana Interior, na sequência de acordo entre todas as partes da execução (exequente, executados e ela própria, reclamante), do que deram conhecimento ao tribunal, apresentou a proposta de 100.000.000$00 e o arguido AA, em Fevereiro de 2002, contactou um dos executados mostrando-se disponível para que o prédio penhorado não saísse da respectiva esfera de disponibilidade, nomeadamente impedindo a apresentação de proposta de valor superior;
Para tanto solicitou-lhe 14.000.000$00;
Entretanto o arguido BB tinha contactado o arguido YY propondo-lhe a aquisição do prédio, o que foi aceite, acabando por ser feita a proposta de compra por 120.000.000$00, por sociedade dirigida de facto pelo arguido YY, a C… , L.da;
BB receberia de YY 5 % daquele valor, caso a proposta fosse aceite;
Por despacho judicial de 5.3.2002 foi aceite a proposta consensual e apresentada pela C.C.A.M.G.I..
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Os factos que antecedem equivalem à prática pelo arguido AA, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito.
E na verdade o que faz é solicitar paga para, enquanto encarregado de venda, não apresentar proposta superior à avançada, independentemente da aceitação ou não da mesma, pois esta já não é preocupação inerente às suas funções, enquanto que aquela sim.
Pede assim, em bom rigor, contrapartida para omissão de acto atinente às suas funções.
É claro que podíamos discutir estarmos perante um acaso de extorsão, tentada, de valor consideravelmente elevado, caso chegássemos à conclusão que não existia proposta alguma ou que AA estava apenas e só a chantagear o executado, caso em que a sua conduta seria mais gravemente punida (pena de 7 meses e 6 dias a 10 anos de prisão).
Mas sabemos que a proposta é real, pelo que a solicitação é a efectivamente feita.
Não existe factualidade apta à incriminação do arguido AA pela prática de crime de participação económica em negócio, pelo que na correspondente parte claudica a acusação.
A actuação dos arguidos BB e YY não é penalmente relevante, pois desta feita limitam-se a adiantar proposta de compra, baixa é certo, mas que não é acompanhada de outro circunstancialismo que aponte com a necessária segurança para viciação do processo, impondo-se por isso a correspondente absolvição, neste particular. Concluindo, a propósito deste episódio cometeu o arguido AA um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal.
M - Execução 145/98 da 10ª Vara Cível de Lisboa
Não se tendo provado, em relação a este processo, os factos penalmente relevantes imputados ao arguido AA, impõe-se, a tal propósito, a correspondente absolvição.
N - Execução 20/97 do Tribunal de Portimão
Prova-se que no âmbito desta acção, em 12.3.2001 foi ordenada a venda por negociação particular de um prédio rústico pelo valor base de 10.000.000$00, sendo encarregado de venda o arguido JJ.
O arguido JJ contactou então o arguido BB para lhe dar conhecimento da venda.
BB, por seu lado contactou o arguido AA dando-lhe conhecimento da venda;
Acabaram todos por acertar com o arguido XXX a compra por este do terreno pelo preço de 8.000.000$00, 5.000.000$00 dos quais destinados ao processo e o restante aos 3 arguidos JJ, BB e AA;
Na verdade, o arguido AA retirou para si e BB 10.000 euros;
Para o arguido JJ ficaram reservados 5.000 euros.
A factualidade que antecede equivale ao cometimento pelos arguidos JJ, AA e BB, em co-autoria, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito (a venda pelo respectivo encarregado abaixo do valor do bem, contra o pagamento dos 3.000 contos).
Todos os arguidos têm o domínio do facto, pois BB estabelece a ligação entre o encarregado de venda e AA e este, por sua vez, proporciona os contactos com o comprador, pelo que a qualidade de funcionário de JJ se comunica aos demais arguidos, excepção feita ao corruptor.
Concluindo, a propósito deste episódio cometeram os arguidos JJ, AA e BB, cada, um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, tendo o arguido XXX praticado um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
O - Execução 10252/85 da 13ª Vara Cível de Lisboa
Apura-se que no âmbito desta acção, foi expedida deprecada ao Tribunal de Odemira para venda, que acabou por ser por negociação particular, de tijolos e tijoleiras várias pelo valor base de 818.100$00, sendo encarregado de venda e fiel depositário o arguido BB;
A dada altura e paga a quantia exequenda, a acção prosseguiu para cobrança de custas no montante de 226.254$00, sendo encarregada de venda a H... ( gerida por BB ) e os arguidos BB e RR combinaram que encenariam a venda pela quantia de 400 euros, mantendo-se na posse da executada os bens penhorados, como veio a suceder, desse favor retirando o arguido BB compensações em relações comerciais que mantivesse com RR .
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A primeira conclusão a retirar é a de que os factos mais não fundam relativamente ao arguido JJ do que a respectiva absolvição.
Relativamente aos demais e não existindo factualidade apta à incriminação do arguido BB pela prática de crime de participação económica em negócio, consubstanciam claramente a prática pelo arguido BB de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal pelo arguido RR.
P - Execução 10011/95 da 10ª Vara Cível de Lisboa
Prova-se que no âmbito desta acção, foi expedida deprecada ao Tribunal de Portimão para venda, que acabou por ser por negociação particular, de um apartamento e pelo valor base de 17.000.000$00, sendo encarregado de venda o arguido CC e fiel depositário o arguido BB;
Combinaram os arguidos BB, FF, CC e BBB que este poderia ficar com o bem, através da firma S… A…, S.A., (da qual era administrador o arguido BBB e que surgiria como compradora) desde que entregasse mais 7.500 euros, como acabou por entregar em 10.7.2002, destinados 2.500 euros ao arguido CC e o restante aos arguidos BB e FF (sendo depositados 2.500 euros nas contas de cada um deles) para além de depositar à ordem do processo 34.915,85 euros como produto da venda, preço que já havia sido autorizado no processo por sugestão do arguido CC, afirmando que havia sido a melhor oferta.
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Os factos descritos consubstanciam com segurança a prática pelos arguidos de um crime de corrupção para acto ilícito (a compra por preço abaixo do valor real de um bem, contra o pagamento pelo comprador de quantia por fora aos negociadores, a quem a qualidade de funcionário se estende, por via do exercício de funções de encarregado de venda por CC).
Não existe factualidade apta à incriminação dos arguidos CC, BB e FF pela prática de crime de participação económica em negócio, pelo que na correspondente parte claudica a acusação.
Cometeram assim os arguidos CC, BB e FF um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e o arguido BBB um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
Q - Execução 62/01 da 2ª Vara Cível de Lisboa
Prova-se que no âmbito desta acção, foi expedida deprecada ao Tribunal de Lagos para venda por negociação particular de todo o recheio de uma oficina de carpintaria no valor de 2.680.000$00, sendo encarregado de venda o arguido AA, o qual tratou de contactar o arguido HHH, um dos executados na acção, juntamente com a I...M...S...P..., L.da;
Combinaram então que este poderia ficar com os bens, através da firma A…, L.da. (que surgiria como compradora e que era gerida pela companheira do arguido HHH) desde que entregasse, como entregou em 31.7.2002, ao arguido AA o total de 2.250 euros (1.250 dos quais, mentiu-lhe o arguido AA, se destinavam ao advogado da exequente), para além de depositar à ordem do processo 3.000 euros como produto da venda, preço que já havia sido autorizado no processo por sugestão do arguido AA, afirmando que havia sido a melhor oferta.
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Os factos apurados consubstanciam a prática pelos arguidos de um crime de corrupção para acto ilícito (a “compra” por preço abaixo do valor real de um bem, contra o pagamento pelo real comprador de quantia por fora ao encarregado de venda). Não existe factualidade apta à incriminação do arguido AA pela prática de crime de participação económica em negócio, pelo que na correspondente parte claudica a acusação.
Cometeu assim o arguido AA um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e o arguido HHH um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
R - Falência 398/01 do Tribunal de Loulé - Falência da E…
Prova-se que na falência da E…, L.da, gerida de facto pelo arguido PPP, foi apreendida uma série de máquinas e acessórios que em 20.12.2001 foram avaliados no total de 8.650 euros;
Era intenção do arguido AA, liquidatário judicial, retirar proveito ilícito da venda dos bens;
Propôs por isso que a venda fosse por negociação particular, o que foi autorizado em 10.4.2002, embora subordinada à consulta directa a 4 entidades especializadas no ramo das máquinas;
O arguido AA combinou depois com o arguido BB tirarem proveito da situação, para o que contactaram o arguido PPP, sabendo-o interessado na “aquisição dos bens”, pelo que o seu advogado (e mandatário da falida) o arguido QQQ, já havia sugerido ao mandatário da requerente da falência o nome do arguido AA para liquidatário;
O arguido QQQ ofereceu-se para arranjar a proposta fictícia que faltava para perfazer as 4 exigidas e colocou o arguido PPP ao corrente;
Os arguidos AA, BB e PPP acabaram por acertar o trato, pagando este último àqueles, em 6.6.2002, a quantia total de 16.488,04 euros, 7.716,40 euros dos quais destinados a serem depositados à ordem do processo como sendo o produto da venda, 771,64 euros como comissão da encarregada de venda, a H..., correspondendo a 10 % daquele produto tal como previamente combinado e 8.000 euros para serem divididos pelos arguidos AA e BB.
Este, contudo e com o acordo do arguido AA, apenas entregou para a falência a quantia de 6.484,37 euros e apenas cinco meses depois de a ter recebido;
Os 8.000 euros foram pagos através de cheque sobre a conta da firma U…, L.da (também gerida de facto pelo arguido PPP) e um dos arguidos AA e BB, com o conhecimento do outro e para esconder a proveniência do dinheiro, escreveu o nome do arguido RR no local destinado ao portador (que o arguido PPP tinha deixado em branco). O arguido RR endossou o cheque.
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Os factos que antecedem impõem desde logo a conclusão óbvia sobre a falta de fundamento factual para incriminar o arguido RR, impondo-se a respectiva absolvição.
No que respeita aos demais procede a acusação nos termos do fio condutor que vimos seguindo e atendendo à mesma factualidade, a qual não suporta a imputação pelos crimes de peculato e participação económica em negócio imputados a AA e BB.
Estes cometem seguramente um crime de corrupção passiva para acto ilícito (a não efectivação de qualquer venda, antes a manutenção dos bens nas mãos daquele que era o encapotado dono da falida, promovida pelo liquidatário, que transmite ao seu parceiro de negociação a correspondente qualidade de funcionário).
Do outro lado estão PPP e QQQ, os corruptores.
O primeiro é-o por razões óbvias e o segundo porque colabora activamente na trama, com real domínio do facto e em mais do que um momento (ao sugerir ao advogado da parte contrária o nome do liquidatário e ao providenciar pelas propostas).
Concluindo e a propósito deste episódio, cometeram os arguidos AA e BB, cada, um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e os arguidos PPP e QQQ, cada, um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
S - Acção de Divisão de Coisa Comum 239/97 do Tribunal de Odemira
Apura-se que tendo sido decidida a venda por negociação particular de um prédio misto avaliado em 15.000.000$00 (bem indiviso que estava em causa nos autos) em Junho de 2002 foi apresentada à encarregada da venda uma proposta de compra por 30.000 euros, por IIII, uma das partes da acção.
O arguido GG, escrivão, conhecedor das más relações dos comproprietários, contactou com o arguido AA para combinarem forma de obterem dinheiro para dividirem entre ambos.
Assim, conforme acordaram, contactaram JJJJ, companheira de IIII, no sentido do casal retirar a proposta anteriormente feita, já que a mesma não seria aceite pelos outros comproprietários logo que soubessem da correspondente proveniência, o que não sucederia se fosse o arguido AA a fazer a proposta de compra.
Tentaram ambos, à vez e através de JJJJ convencer o casal a entregar ao arguido AA os 30.000 euros (garantindo o envolvimento do escrivão a boa-fé do negócio) dizendo que parte dos 30.000 euros seria o ganho do arguido AA (acertando os arguidos entre ambos que seria oferecido para a acção preço equivalente a 4.500 contos).
O casal acabou por não aceitar o acordo feito com os arguidos;
Os arguidos persistiram porém no seu propósito e depois da encarregada de venda ter pedido a respectiva substituição, em 3.7.2002, o arguido GG contactou o arguido AA, acordando que uma imobiliária de que este era gerente fosse nomeada encarregada de venda, como forma de retirarem proveito económico.
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Os arguidos GG e AA, em estreita colaboração e sob a iniciativa do primeiro, funcionário judicial, tentam obter dos interessados na compra uma quantia para a aquisição do bem por preço reduzido.
Trata-se pois do cometimento em co-autoria de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, comunicando-se ao arguido AA a qualidade de funcionário do arguido GG.
O crime é consumado pois, não obstante não terem logrado alcançar o resultado material que visavam, preencheram com as suas condutas todos os elementos do tipo penal em causa, apenas relevando aquela circunstância para a não responsabilização dos interessados.
Concluindo e a propósito deste episódio, cometeram os arguidos GG e AA, cada, um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal.
T - Acção de Divisão de Coisa Comum 320/97 do Tribunal de Odemira
Prova-se que tendo sido escolhida em 7.6.2002 a proposta em carta fechada para compra por 22.000 euros do bem indiviso que estava em causa nos autos (seguidos a divórcio e onde se partilhava uma casa), os arguidos GG e BB, por iniciativa do primeiro, que se apercebeu do baixo preço do bem, combinaram proporcionar a venda da casa a ZZ que depois a transaccionaria por maior valor , embolsando eles parte da diferença;
Para tanto teriam de convencer uma das partes do processo, OOOO, a, contra o pagamento de 1.000.000$00, declarar que pretendia exercer o seu direito de preferência, adquirindo depois a casa, do mesmo passo que passava procuração ao arguido ZZ, autorizando a venda da mesma a outra pessoa.
Os contactos pessoais nesse sentido e com a parte foram feitos pela arguida RRR, companheira do arguido ZZ, a qual obteve a anuência de OOOO;
Como o ofertante dos 22.000 euros, em 12.6.2002, tivesse procedido ao depósito do preço e tendo sido entregue no tribunal a guia comprovativa, o arguido GG não a juntou ao processo, retendo-a por forma a que o bem não fosse adjudicado, aguardando que fosse obtido o requerimento assinado por OOOO, para o juntar ao processo e com vista e serem depois depositados os 22.000 euros pagos pelo arguido ZZ;
Todavia, OOOO acabou por desistir do combinado, acabando o arguido GG por, em 2.7.2002, juntar aos autos a guia de pagamento retida, apresentando-os para despacho judicial.
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Os arguidos GG e BB, em estreita colaboração e sob a iniciativa do primeiro, funcionário judicial, tentaram obter interessados na compra da casa por preço reduzido, impossibilitando a aquisição pela pessoa que havia apresentado a sua proposta em carta fechada, para o que encenariam o exercício do direito de preferência, por banda de uma das partes da acção judicial de divisão de coisa comum, que receberia 1.000 contos, sendo de quantia indeterminada a contrapartida que receberiam GG e BB.
Trata-se pois do cometimento em co-autoria de um crime de corrupção passiva para acto ilícito por parte de GG e BB, comunicando-se a este arguido a qualidade de funcionário do arguido GG.
Do outro lado estão os arguidos ZZ e RRR, os corruptores, em nada se alterando tal conclusão pelo facto de terem sido motivados pelo arguido BB.
A posição da arguida RRR é inferior mas apenas aparentemente, já que na realidade é essencial ao cometimento do crime, porquanto é ela quem estabelece o contacto com a pessoa que tinha a possibilidade de permitir a aquisição do bem pela forma traçada pelos arguidos.
Os crimes são consumados pois, não obstante não terem logrado alcançar o resultado material que visavam, preencheram com as suas condutas todos os elementos dos tipos penais em causa.
Concluindo e a propósito deste episódio, cometeram os arguidos GG e BB, cada, um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e os arguidos ZZ e RRR, cada, um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal, não havendo qualquer alteração processual a comunicar, já que o crime é menos grave relativamente ao que lhes era imputado na pronúncia e por falta de prova dos factos que os colocavam em pé de igualdade com os corruptos.
U - Falência 466/2001 do 3º Juízo Cível de Loulé
Apura-se que no âmbito desta, em 29.1.2002, foram apreendidos dois veículos automóveis, com o valor total de 32.000 euros ficando os mesmos parqueados nas instalações de Tunes do arguido BB, ao ar livre;
Como a propriedade dos veículos estivesse registada a favor da L…, S.A., o arguido RRRR (mandatário da requerente da falência, A… de O… C… , S.A.) negociou com aquela, à margem do processo , a aquisição para a requerente da respectiva posição contratual (os falidos eram os locatários das viaturas), que acabou por ser combinado;
O arguido RRRR contactou o liquidatário judicial nomeado, o arguido AA dando-lhe conta do negócio e providenciando para a transferência das viaturas para o estaleiro da A… de O…C…, S.A., solicitando-lhe que fizesse requerimento ao processo a comunicar que os veículos eram propriedade da L…, requerendo a correspondente entrega, também porque a cliente estava preocupada com a conservação das viaturas, atendendo a que se encontravam expostas aos elementos naturais;
O arguido AA pediu então 50 contos ao arguido RRRR, advertindo-o que o arguido BB também iria querer dinheiro;
Este acabou por exigir 500 contos, que o arguido RRRR não aceitou pagar, já que apenas estava disposto a oferecer os 50;
Não obstante o arguido AA, sempre à margem do processo, autorizou a remoção dos veículos;
O arguido RRRR, em 9.7.2002, para levantar os veículos, entregou ao arguido BB um cheque no montante de 357 euros, que este exigiu a título de parqueamento;
O arguido RRRR, na mesma data e para pagar a actividade do arguido AA, entregou-lhe 250 euros.
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Os factos apurados correspondem à qualificação jurídica dada na pronúncia.
Não obstante a brilhante defesa do arguido RRRR, certo é que (para além dos 250 euros não serem destinados a adiantar licitamente despesas da falência) o acto visado é contrário aos deveres do liquidatário.
Qual é esse acto?
Como resulta da factualidade provada, é o de permitir a total desafectação das duas viaturas relativamente à massa falida, ali se incluindo a posição contratual que esta detinha no contrato de locação, sem qualquer contrapartida, a qual sempre deveria integrar a massa falida, circunstância pela qual o liquidatário estava obrigado a pugnar.
Ao invés e para receber os 250 euros oferecidos, promove a total renúncia aos direitos do património por cujos interesses lhe cumpria zelar.
A questão duvidosa não se prende com a propriedade das viaturas (o que nos dispensa de averiguar com maior rigor o contrato em causa e se não se trataria de mera garantia do pagamento do preço total dos veículos).
Quanto a isso é assente que a mesma pertencia à L… , S.A.
O ponto suspeito também não está na posição dos falidos relativamente às viaturas, pois que eram então os locatários.
Está na alienação pura, simples e sem contrapartida desta posição, através de expediente só aparentemente legal - a propriedade dos veículos é de terceiro e não se devem apreender bens que não pertençam à massa falida - olvidando-se a posse conferida por aquela locação, a qual integra direito subjectivo dos locatários , com evidente expressão económica, a mesma que buscava a A… C… , S.A..
E tanto assim é que o arguido RRRR se vê na necessidade de afirmar ser a sua cliente o único credor, pois que só se assim fosse e como todos os activos da massa falida seriam afectos ao pagamento do respectivo crédito (o qual, por definição, sempre seria superior), nenhum dano havia sido causado à massa falida.
É pois claramente ilícito o acto do liquidatário.
Concluindo e a propósito deste episódio, cometeu o arguido AA um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e o arguido Augusto Lopes um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
Já tendo sido abordado o episódio V (a propósito da análise do tipo de abuso de confiança) passemos ao episódio.
X - Execução 238/01 do Tribunal de Silves
Em deprecada remetida ao Tribunal de Odemira e para venda de uma fotocopiadora penhorada com o valor de 350.000$00, o arguido AA foi nomeado para encarregado da venda por negociação particular, ordenada a 18.4.2002, tendo este arguido informado o processo que a melhor oferta conseguida era a de 250 euros, preço pelo qual acabou por ser autorizada a venda, a qual veio a ser concretizada, constando como sendo compradora a C…, L.da, sociedade da qual era representante legal o arguido VVVV, que também era o fiel depositário da fotocopiadora penhorada e legal representante da executada, M…, L.da .
O arguido VVVV entregou ao arguido AA aqueles 250 euros (que foram depositados no processo em 3.10.2002) e ainda 150 euros, para que este dos mesmos se apossasse e como compensação pela resolução do problema sem perda da fotocopiadora , conforme haviam ambos previamente combinado.
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Trata-se de actuação que não suporta factualmente a imputação de crime de participação económica em negócio, procedendo no mais a acusação, sem margem para dúvida.
Concluindo, a propósito deste episódio cometeu o arguido AA um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e o arguido VVVV um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
Z - Execução 33/97 do Tribunal de Almada
Em deprecada para venda de prédio rústico penhorado situado na comarca de Odemira, o arguido AA foi nomeado para encarregado da venda por negociação particular e pelo preço mínimo de 9.000.000$00, tendo no entanto este arguido informado que não conseguia propostas de compra superiores a 10.000 euros, preço pelo qual acabou por ser autorizada a venda, a qual veio a ser alvo de instrumento de venda em 17.12.2002, ali figurando como compradora a filha do arguido XXXX, a qual, em 20.12.2002, depositou à ordem do processo os 10.000 euros, tendo entregue o arguido XXXX ao arguido AA, anteriormente (em 12.12.2005) a quantia de 2.500 euros, que este pediu e da qual se apoderou.
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Trata-se de actuação que não suporta factualmente a imputação de crime de participação económica em negócio, de resto e neste momento já se pode afirmar, como as demais.
Não obstante não se ter apurado que na combinação do encarregado de venda com os compradores tivesse sido logo entendido por estes, ou por um deles, que a parte dos 2.500 euros correspondia à contrapartida pela venda a baixo preço, sabemos que é essa a intenção do arguido, que é nesse sentido que actua e que alcança o seu desiderato, tanto bastando para o bem jurídico protegido tenha sido violado, pois para que o crime se tome por consumido basta que ... a manifestação de vontade do funcionário - que pode ser expressa ou tácita - chegue ao conhecimento do(s) destinatário(s), antes desse momento não se observa uma invasão da esfera de actividade do Estado, nem uma ofensa real à sua autonomia intencional . De resto, exige-se, tão só, que a aludida manifestação de vontade seja conhecida do particular, ainda que este não “ compreenda ” o seu sentido. A tal propósito, basta que, atento o respectivo teor, ela se apresente compreensível por um terceiro, segundo os parâmetros da adequação social, nas palavras de A.M. Almeida Costa ( Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo III, pag. 662 e seguintes) o qual começa por indicar na sua anotação ao artigo 372º do Código Penal, que a corrupção já não é um crime de participação necessária (mais propriamente um delito bilateral ou de encontro) que apenas se consumava com a verificação cumulativa das condutas do corruptor e do corrupto (nos mesmo sentido, Simas Santos e Leal-Henriques - cit. 1601).
Mesmo que assim não se entendesse, ou seja, se se concluísse que o arguido AA apenas negociou o bem pelos 12.500 euros, teria o mesmo cometido um crime de peculato, de idêntica gravidade, pois era ainda aí incontornável que se haveria apoderado de parte do preço.
Concluindo e a propósito deste episódio, impõe-se a absolvição de XXXX, tendo o arguido AA cometido um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal.
Os “ Escrivães ”.
O arguido GG informava o arguido BB de outros processos que surgiam e que poderiam ser rentáveis para ambos, actuando no processo em conformidade;
Destes conluios com BB, GG tentava retirar benefícios, chegando por fim a socorrer-se por isso de BB para que este lhe custeasse, em Novembro de 2002, uma reparação do seu veículo de matrícula …-…-EX na garagem Columbano em Sacavém, tendo a factura no valor de 350,71 euros sido paga por BB;
Também o arguido HH informava o arguido BB de outros processos que surgiam e que poderiam ser rentáveis para ambos, actuando no processo em conformidade;
Destes conluios com BB, HH tentava retirar benefícios, chegando por fim a aceitar usar por isso um telemóvel com utilização paga por BB, solicitando ainda que este lhe pagasse, em Maio de 2002, o prémio de seguro automóvel no valor de 282,97 euros.
*
Os factos que antecedem e tal como foi comunicado aos arguidos em audiência, integram por eles a prática de crime de corrupção passiva para acto ilícito (os funcionários, deixam de agir exclusivamente como tal e passam a agir como agentes de quem lhes vai pagando por fora).
Equivale a conduta autónoma que se não confunde com as respectivas actuações nos anteriores episódios e que vai além deles, até mesmo temporalmente, sendo ainda diversas tanto as resoluções criminosas, como as concretas e reais contrapartidas.
Cometeu por isso e cada um deles um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal.
Resumindo, dos factos provados resulta que o arguido AA cometeu nove crimes de corrupção passiva para acto ilícito pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, um dos quais na forma tentada.
O arguido BB cometeu doze crimes de corrupção passiva para acto ilícito pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, um dos quais na forma tentada, um crime de abuso de confiança agravado p. e p. pela alínea b) do nº 4 do artº 205º do Código Penal e um crime de falsificação de documento agravado p. e p. pela alínea b) do nº 1 e nº 4 do artº 256º do Código Penal.
O arguido CC cometeu três crimes de corrupção passiva para acto ilícito pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e um crime de falsificação de documento agravado p. e p. pela alínea b) do nº 1 e nº 4 do artº 256º do Código Penal.
O arguido DD cometeu um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e um crime de peculato p. e p. pelo nº 1 do artº 375º do Código Penal.
O arguido TT cometeu um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal.
O arguido LL cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
O arguido EE cometeu um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal na forma tentada.
O arguido FF um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal.
O arguido JJ cometeu um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal.
O arguido BBB cometeu três crimes de corrupção activa para acto ilícito pp. e pp. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal e um crime de falsificação de documento agravado p. e p. pela alínea b) do nº 1 e nº 4 do artº 256º do Código Penal.
O arguido ZZ cometeu dois crimes de corrupção activa para acto ilícito pp. e pp. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
O arguido YY cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
O arguido EEEE cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal e um crime de corrupção activa para acto lícito p. e p. pelo nº 2 do artº 374º do Código Penal.
O arguido GG cometeu cinco crimes de corrupção passiva para acto ilícito pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal.
O arguido HH cometeu dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e um crime de corrupção passiva para acto lícito p. e p. pelo nº 1 do artº 373º do Código Penal.
O arguido PPPP cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
O arguido RRRR cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
O arguido QQQ cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
O arguido UU cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
O arguido VVVV cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
O arguido HHH cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
A arguida RRR cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
O arguido XXX cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
O arguido II cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
No mais que era imputado aos arguidos que antecedem claudica a acusação, a qual é ainda totalmente improcedente no que respeita aos arguidos MM, IIII e XXXX.

AS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES
Os crimes de corrupção passiva para acto lícito (cometido pelo arguido HH) e o de corrupção activo para acto lícito (praticado pelo arguido RR) são puníveis com pena de multa ou prisão, pelo que, em primeiro lugar, se deverá optar por uma ou outra, nos termos do artº 70º do Código Penal.
O envolvimento destes arguidos noutros delitos de maior peso revela da sua parte à vontade e persistência no cometimento de crimes, o que desaconselha a opção pela pena de multa, por, neste caso, se mostrar insuficiente para lhes fazer sentir a gravidade dos ilícitos e assim ser inapta a contribuir para a respectiva inserção social.
Há que apreciar, à luz do artº 71º do Código Penal , a culpa dos arguidos, bem como a sua personalidade e todas as circunstâncias que rodearam os factos, para, pesando as necessidades de prevenção geral e especial, encontrar as concretas medidas das penas, dentro daquelas correspondentes molduras abstractas e na medida da culpa de cada um dos arguidos.
Na verdade ali se dispõe que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.
Assim, a graduação da gravidade dos crimes em apreço começará por se detectar na importância social dos mesmos, revelada pela grandeza económica de cada um dos casos e onde avultam naturalmente os processos de falência, ou aqueles onde as verbas envolvidas se situem nas dezenas de milhar de contos.
No mesmo sentido contarão os valores dos benefícios auferidos ou visados, pontificando, por um lado, os montantes retirados pelo arguido DD na falência da S..., o embolsado pelo arguido BB na execução 1537-A/96 da 17ª Vara Cível de Lisboa, ou o solicitado pelo arguido AA na execução 130-A/99 do Tribunal de Serpa e por outro o lucro do arguido BBB na execução 10011/95 da 10ª Vara Cível de Lisboa ou o do arguido YY nos processos combinados de Matosinhos e Loulé.
Claro está que o escalonamento da responsabilidade dos arguidos tenderá a fazer cair nos ombros dos liquidatários maior peso relativo do que nos dos encarregados de venda ou outros intervenientes, sendo aí maior a graduação que cabe aos escrivães, sem olvidar contudo que os seus réditos eram naturalmente menores, sendo por isso de destacar com muito maior carga negativa a sua situação final de total disposição para os enredos ilícitos com vista à percepção do dinheiro e benesses sujos, em contraponto a casos que isolados não assumem tão importante infracção dos correspondentes deveres de funcionários com responsabilidades de chefia de secção de processos.
Na verdade, a situação final descrita equivale à venda total dos cargos, nomeadamente a BB.
Acresce ainda e em relação a esta vertente do caso, a total traição relativamente à estima, admiração e amizade que lhes mereciam todos quantos os com quem trabalharam, bem espelhada nos factos apurados, trazidos justamente e ainda assim por muitos deles.
A violação dos deveres dos advogados, ao se deixarem envolver em semelhantes enredos no exercício da sua profissão, também pesa contra eles com algum relevo, contrabalançado contudo pela circunstância de agirem no interesse dos clientes, sem evidência de benefício directo.
A modalidade do dolo é também decisiva, apresentando-se o directo como o mais gravoso e por isso a diferença terá de se reflectir na responsabilidade mais atenuada do arguido Álvaro UU, por ter agido com dolo necessário.
A desconsideração pela justiça evidenciada pelos arguidos que se envolveram em toda a urdidura que envolveu as vendas judiciais em causa, pesa no mesmo sentido, pois não podemos perder de vista que é aos tribunais que devem recorrer os cidadãos cujos direitos foram ofendidos, sendo a justiça uma aspiração básica do ser humano e assumindo por isso a sua corrupção uma carga mais pesada do que relativamente à generalidade dos outros serviços do Estado.
Serão levados em conta os antecedentes criminais dos arguidos, pesando contra aqueles que os têm e constituindo importante atenuante relativamente aos demais, ao que se junta a capacidade de inserção social que, no passado, a generalidade dos arguidos demonstrou ser capaz, tomando-se ainda em consideração o reconhecimento da verdade (feita por muito poucos, de forma esparsa e em relação a escasso factualismo), no que tem de revelação de arrependimento, com natural destaque para o arguido Álvaro UU.
As razões de prevenção especial são mais prementes para aqueles que têm na sua actividade profissional intervenção como causídicos ou como compradores em vendas judiciais, já que quanto aos demais, embora com a sua natural importância, não passem o limiar da mediania, sobretudo se for correctamente aplicada proibição do exercício de funções aos arguidos que as exerceram como representantes dos tribunais, como será e ao abrigo do que dispõe o nº 2 do artº 66º do Código Penal.
As razões de prevenção geral contudo são muito grandes, pois da quantidade de episódios, locais e pessoas envolvidas se vê por um lado a capacidade de repercussão de semelhantes atitudes e por outro o fluir dos acontecimentos apurados inculca a ideia de que, se não é já generalizada, é fácil que este tipo de práticas o venha a ser.
Aquelas necessidades de prevenção, contudo, nunca poderão ultrapassar a culpa de cada um dos arguidos em relação a cada um dos respectivos crimes.
O artº 66º do Código Penal, sob a epígrafe “ Proibição do exercício de função ” dispõe que:
“1 - O titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 5 anos quando o facto:
a) For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) Revelar indignidade no exercício do cargo ; ou
c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função.
2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública”.
Veio substituir o anterior artº 66º que previa a demissão dos funcionários públicos condenados pela prática de crimes no exercício das respectivas funções.
Pretendeu, sem dúvida, o legislador deixar ao poder disciplinar semelhante apreciação, pelo que relativamente aos arguidos GG e HH não caberá pronúncia nesta sede, dado que a gravidade das respectivas condutas não encontra eco minimamente proporcional na estatuição supra descrita.
O mesmo não se pode dizer relativamente a todos os arguidos que deverão ser condenados pela prática de crimes no exercício das suas funções de coadjuvação dos tribunais (liquidatários, encarregados de venda, depositários, louvados, etc.).
Relativamente a esses, pelo contrário, impõe-se semelhante reacção, já que a respectiva conduta, espelhada na factualidade apurada configura com segurança grave abuso das funções e dos deveres que lhe são inerentes e clara indignidade no exercício do cargo a acarretar a perda da confiança necessária ao exercício daquelas incumbências.
Serão por isso proibidos de exercer, por si ou por interposta pessoa, quaisquer funções judiciais, por 4 anos.
Mostram-se assim justas por adequadas e proporcionais à culpa do arguido AA, as penas 1 ano e 9 meses, 3 anos e 5 meses, 2 anos, 1 ano e 10 meses, 2 anos e 3 meses, 2 anos e 4 meses, 1 ano e 7 meses, 1 ano e 5 meses e 2 anos de prisão pelos nove crimes de corrupção passiva por ele cometidos, respectivamente nos casos identificados em E , L , N , Q , R , S , U , X e Z.
Relativamente ao arguido BB impõem-se as penas de 2 anos e 3 meses e 2 anos e 5 meses , 1 ano e 10 meses , 2 anos e 2 meses , 2 anos e 4 meses , 2 anos , 2 anos e 2 meses , 1 ano e 5 meses , 2 anos e 3 meses , 2 anos e 4 meses , 2 anos e 1 mês e 2 anos e 5 meses de prisão pelos doze crimes de corrupção passiva por ele cometidos , respectivamente nos casos identificados em D , E , F , G , I , N , O , P , R , T e V , 20 meses de prisão pelo crime de falsificação e 4 anos de prisão pelo crime de abuso de confiança .
Relativamente ao arguido CC impõem-se as penas de 2 anos, 2 anos e 2 meses e 2 anos e 3 meses de prisão pelos três crimes de corrupção passiva por ele cometidos, respectivamente nos casos identificados em F, P e V e de 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de falsificação.
Relativamente ao arguido DD impõem-se as penas de 2 anos e 3 meses e de 5 anos de prisão, respectivamente, pelos crimes de corrupção passiva e peculato por ele cometidos.
Relativamente ao arguido TT impõe-se a pena de 2 anos e 3 meses de prisão pelo crime de corrupção passiva por ele cometido.
Relativamente ao arguido LL impõe-se a pena de 13 meses de prisão pelo crime de corrupção activa por ele cometido.
Relativamente ao arguido EE impõe-se a pena de 1 ano e 9 meses de prisão pelo crime de corrupção passiva por ele cometido.
Relativamente ao arguido FF impõe-se a pena de 2 anos de prisão pelo crime de corrupção passiva por ele cometido.
Relativamente ao arguido JJ impõe-se a pena de 2 anos e 2 meses de prisão pelo crime de corrupção passiva por ele cometido.
Relativamente ao arguido BBB impõem-se as penas de 14, 22 e 11 meses de prisão pelos três crimes de corrupção activa por ele cometidos , respectivamente nos casos identificados em F, P e V e de 18 meses de prisão pelo crime de falsificação.
Relativamente ao arguido ZZ impõem-se as penas de 18 e 14 meses de prisão pelos dois crimes de corrupção activa por ele cometidos, respectivamente nos casos identificados em I e T.
Relativamente ao arguido YY impõe-se a pena de 20 meses de prisão pelo crime de corrupção activa por ele cometido.
Relativamente ao arguido EEEE impõem-se as penas de 2 e 9 meses de prisão pelos dois crimes de corrupção activa por ele cometidos, respectivamente nos casos identificados em H e O.
Relativamente ao arguido GG impõem-se as penas de 2 anos e 3 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 1 mês e 4 anos de prisão pelos cinco crimes de corrupção passiva por ele cometidos, respectivamente nos casos identificados em A, D , S , T e no final.
Relativamente ao arguido HH impõem-se as penas de 2 anos e 4 meses, 8 meses e 4 anos de prisão pelos três crimes de corrupção passiva por ele cometidos, respectivamente nos casos identificados em G, H e no final.
Relativamente ao arguido PPP impõe-se a pena de 15 meses de prisão pelo crime de corrupção activa por ele cometido.
Relativamente ao arguido RRRR impõe-se a pena de 13 meses de prisão pelo crime de corrupção activa por ele cometido.
Relativamente ao arguido QQQ impõe-se a pena de 15 meses de prisão pelo crime de corrupção activa por ele cometido.
Relativamente ao arguido UU impõe-se a pena de 8 meses de prisão pelo crime de corrupção activa por ele cometido.
Relativamente ao arguido VVVV impõe-se a pena de 10 meses de prisão pelo crime de corrupção activa por ele cometido.
Relativamente ao arguido HHH impõe-se a pena de 13 meses de prisão pelo crime de corrupção activa por ele cometido.
Relativamente à arguida RRR impõe-se a pena de 13 meses de prisão pelo crime de corrupção activa por ele cometido.
Relativamente ao arguido XXX impõe-se a pena de 16 meses de prisão pelo crime de corrupção activa por ele cometido.
Relativamente ao arguido II impõe-se a pena de 12 meses de prisão pelo crime de corrupção activa por ele cometido.
Nos termos dos artos 77º e 78º do Código Penal os crimes pelos quais os arguidos AA, BB, CC, DD, BBB, ZZ, EEEE, GG e HH deverão ser condenados encontram-se em relação de concurso, pelo que se procederá ao cúmulo das respectivas penas, encontrando-se uma única pena, dentro da moldura traçada por um lado pela mais alta das penas parcelares a aplicar e por outro pela soma de todas aquelas penas parcelares (não podendo ser ultrapassado o limite dos 25 anos de prisão naquela pena única).
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A soma das penas parcelares encontradas em relação ao arguido AA é de 18 anos e 7 meses de prisão.
A pena parcelar mais alta é de 3 anos e 5 meses de prisão.
Atendendo ao conjunto dos factos provados e à personalidade do arguido revelada por aqueles, mostra-se justa por adequada a pena única de 11 anos de prisão.
A soma das penas parcelares encontradas em relação ao arguido BB é de 31 anos e 4 meses de prisão.
A pena parcelar mais alta é de 4 anos de prisão.
Atendendo ao conjunto dos factos provados e à personalidade do arguido revelada por aqueles, tendo em conta que os crimes de abuso de confiança e de falsificação são cometidos a propósito de situação pela qual é também punido por crime de corrupção (o que fundindo a ocorrência dos ilícitos diminui a respectiva carga delituosa, o que também sucede em relação aos dois crimes de corrupção no âmbito da falência da O...) mostra-se justa por adequada a pena única de 16 anos de prisão.
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A soma das penas parcelares encontradas em relação ao arguido CC é de 7 anos e 11 meses de prisão.
A pena parcelar mais alta é de 2 anos e 3 meses de prisão.
Atendendo ao conjunto dos factos provados e à personalidade do arguido revelada por aqueles, tendo em conta que o crime de falsificação é cometido a propósito de situação pela qual é também punido por crime de corrupção a que acresce a relação de sujeição para com BB , mostra-se justa por adequada a pena única de 4 anos e 10 meses de prisão.
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A soma das penas parcelares encontradas em relação ao arguido DD é de 7 anos e 3 meses de prisão.
A pena parcelar mais alta é de 5 anos de prisão.
Atendendo ao conjunto dos factos provados e à personalidade do arguido revelada por aqueles, mostra-se justa por adequada a pena única de 6 anos e 1 mês de prisão.
*
A soma das penas parcelares encontradas em relação ao arguido BBB é de 5 anos e 5 meses de prisão.
A pena parcelar mais alta é de 1 ano e 10 meses de prisão.
Atendendo ao conjunto dos factos provados e à personalidade do arguido revelada por aqueles, tendo em conta que o crime de falsificação é cometido a propósito de situação pela qual é também punido por crime de corrupção, mostra-se justa por adequada a pena única de 3 anos e 5 meses de prisão.
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A soma das penas parcelares encontradas em relação ao arguido ZZ é de 2 anos e 8 meses de prisão.
A pena parcelar mais alta é de 1 ano e 6 meses de prisão.
Atendendo ao conjunto dos factos provados e à personalidade do arguido revelada por aqueles, mostra-se justa por adequada a pena única de 2 anos e 1 mês de prisão.
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A soma das penas parcelares encontradas em relação ao arguido EEEE é de 11 meses de prisão.
A pena parcelar mais alta é de 9 meses de prisão.
Atendendo ao conjunto dos factos provados e à personalidade do arguido revelada por aqueles, mostra-se justa por adequada a pena única de 10 meses de prisão.
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A soma das penas parcelares encontradas em relação ao arguido GG é de 13 anos de prisão.
A pena parcelar mais alta é de 4 anos de prisão.
Atendendo ao conjunto dos factos provados e à personalidade do arguido revelada por aqueles, mostra-se justa por adequada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
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A soma das penas parcelares encontradas em relação ao arguido HH é de 7 anos de prisão.
A pena parcelar mais alta é de 4 anos de prisão.
Atendendo ao conjunto dos factos provados e à personalidade do arguido revelada por aqueles, mostra-se justa por adequada a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
Atentas as condições de vida dos arguidos condenados em penas únicas inferiores a 3 anos de prisão, é relativamente a eles muito razoável concluir que a ameaça de pena e a censura dos factos serão bastantes para os afastar da criminalidade, pelo que a execução das respectivas penas deverá ser suspensa por tempo adequado à correspondente responsabilidade, nos termos do artº 50º do Código Penal.
Salvo no que diz respeito ao arguido JJ, pois que para além de registar passado criminal, com cumprimento de pena de prisão por crime contra o património, em audiência, ao negar os factos por si cometidos, demonstrou não estar, de todo, arrependido pelo sucedido.
Nestas circunstâncias não é crível que a desejável inserção social passe por mera ameaça de pena, estando para tanto votada ao fracasso a censura do facto.
Não apresentou em audiência qualquer atitude crítica em relação aos seus actos.
Bem pelo contrário.
A aplicação de medidas de atenuação, nestas circunstâncias, iria revelar-se perniciosa e contraproducente, porque iria ainda reforçaria o sentimento de impunidade e aumentaria a perigosidade do agente, sendo certo que a atitude acrítica que assumiu não augura qualquer vontade de reinserção social, a qual terá de ser criada por forma mais veemente.
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As suspensões da execução das penas de prisão serão ainda sujeitas a condição adequada a facilitar a reintegração social dos arguidos.
Os arguidos envolveram-se em esquema de corrupção, pelo que o merecimento do voto de confiança que a comunidade lhes faz terá de ter correspondência na reparação social do mal causado.
Assim proporcionar-se-á ocasião para que aqueles arguidos comparticipem activamente na promoção do combate à corrupção, como forma de, por isso, poderem mais facilmente vir a ser aceites pela comunidade onde se pretendem reinserir, contribuindo para tal bem social com valor proporcional ao que buscaram com os seus actos (ou ao que seria espectável e ao que lucraram, consoante os casos ) tendo obviamente em atenção as suas profissões e condições sociais.
As coisas que foram objecto de crime e que estão apreendidas, nomeadamente o veículo automóvel e a fotocopiadora, serão declaradas perdidas a favor do Estado, conforme obriga o disposto no nº 2 do artº 111º do Código Penal».

B – RECURSO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Irresignados com este teor decisório, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora, entre outros, os arguidos abaixo identificados:

II (fls. 9497 a 9505, do 36.º volume).
CC (fls. 9530 a 9539, do 36.º volume).
GG (fls. 9561 a 9601, do 36.º volume).
HH (fls. 9605 a 9671, do 36.º volume).
DD (fls. 9928 a 9960, do 36.º volume).
AA (fls. 10 063 a 10 077, do 37.º volume).
FF (fls. 10 078 a 10089, do 37.º volume).
NN (fls. 10 243 a 10 253, do 37.º volume).

O Digno Procurador da República respondeu a cada um dos recursos interpostos, pelos arguidos, refutando as suas pretensões.

C - DECISÃO RECORRIDA (a fls. 11 292 a 11 580, do 41.º volume, e de 17-04-2007).

No que ora releva, consta do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (transcrição):
«Recurso interlocutórios das escutas telefónicas.
Os arguidos AA e JJ vieram arguir a nulidade das escutas telefónicas com o fundamento na falta de controlo jurisdicional, já que o Juiz de Instrução se limitou a deferir as propostas de transcrição apresentadas pelos órgãos de polícia criminal; que as intercepções efectuadas só foram apresentadas ao Juiz ao fim do prazo de 60 dias e que a destruição das gravações consideradas sem interesse não foi determinada no momento próprio.
O Mmº Juiz indeferiu a arguida nulidade com o fundamento de que a actividade dos investigadores policiais foi sempre sujeita à autoridade do Juiz, que todas as escutas foram autorizadas pelo Juiz, a prorrogação das mesmas também, as transcrições e destruição das gravações foram determinadas pelo Juiz, o trabalho de escuta, gravação, transcrição ou inutilização esteve sempre sujeito ao seu efectivo controlo e autoridade, pelo que estão preenchidos todos os requisitos de validade do aludido meio de prova.
AA e JJ vieram interpor recurso do despacho com os fundamentos já mencionados.
O recurso foi admitido a subir com o recurso da decisão que ponha termo à causa, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 3728 - 16º Volume e fls. 4014, Vol.18º).
No recurso do Acórdão final, o arguido AA nas conclusões nºs XXIII a XXVIII refere que as escutas são nulas porque não foram apresentadas ao Mmº JIC, de imediato, mas depois de decorrido o prazo de 60 dias após o seu inicio ou o das suas várias prorrogações; o Juiz nunca ouviu as gravações; não as acompanhava, limitando-se os Srs. Agentes policiais a, findo cada período de 60 dias, a apresentar o auto de intercepção; deferia a prorrogação da intercepção e a transcrição das gravações sem nunca delas tomar conhecimento por não as ouvir e que não foram, assim, cumpridos os requisitos exigidos pelo artº 188 nº 1, 2 e 3 do CPPenal .
JJ nas conclusões do recurso alega que, as escutas não obedeceram ao formalismo do artº 188º do CPPenal, como consta dos recursos interpostos em fase anterior dos autos
Antes de mais, importa tecer algumas considerações gerais pertinentes sobre, o regime constitucional e legal das escutas telefónicas.
O artº 34º nº 1 da Constituição estabelece que, " o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis".
Garante-se, assim, neste preceito a inviolabilidade dos meios de comunicação privada, entre os quais se incluem as telecomunicações.
O nº 4 do mesmo preceito dispõe que, "é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal".
Por sua vez, o nº 4 do artº 32º da Constituição preceitua que, "toda a instrução é da competência de um Juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais".
Dado que, no caso concreto, estamos no campo de um direito fundamental essa ingerência nas telecomunicações é da competência de um Juiz, que por isso deve controlar as escutas.
O legislador processual tendo em conta o regime constitucional relativo à intromissão nas telecomunicações, regulamentou nos artºs 187º a 190º do CPPenal, a excepção contida no nº 4 do artº 34 da Constituição.
Assim, todos os requisitos previstos naqueles preceitos têm de ser interpretados à luz dos preceitos constitucionais referidos.
Dos artº 187º e 188º resulta que, a lei faz depender a admissibilidade das escutas telefónicas de pressupostos materiais e formais.
Os pressupostos materiais são os seguintes (artº 187º):
- as escutas têm de ser ordenadas por despacho do Juiz;
- têm de respeitar a um dos crimes elencados nas diversas alíneas do nº 1 do artº 187º;
- só se pode a elas recorrer quando se mostrarem essenciais para a descoberta da verdade ou para a prova (princípio da subsidariedade no qual estão implícítos os princípios da adequação e idoneidade).
Os pressupostos formais estão previstos no artº 188º e são os seguintes:
- a elaboração de um auto de intercepção e gravação das comunicações telefónicas;
- a sua apresentação, juntamente com os registos das gravações, imediatamente ao conhecimento do Juiz, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para prova;
- despacho do Juiz ordenando a transcrição em auto e junção ao processo dos elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova e destruição dos que não forem relevantes para a prova.
Todos estes requisitos e condições referidos nos artºs 187º e 188º são estabelecidos sob pena de nulidade.
Os recorrentes não questionam a existência dos pressupostos materiais das escutas telefónicas acima mencionados, mas sim, os formais previstos no artº 188º do mesmo diploma e por isso, consideram-nas nulas por só terem sido apresentadas ao Mmº JIC no fim do prazo de intercepção, ou seja sessenta dias depois e não de imediato; por o Mmº Juiz não ter acompanhado as gravações uma vez que se limitou a deferir as transcrições sem delas tomar conhecimento e só determinou a destruição das gravações das escutas cerca de dois anos depois de iniciadas
Para a resolução das questões suscitadas importa antes de mais, apurar os trâmites das intercepções telefónicas relativas ao telefone nº … e posto móvel nº 91… utilizados pelo recorrente AA, que foram os seguintes:
- Por despacho de 7-2-02, o Mmº Juiz autorizou por um prazo de sessenta dias, a intercepção das chamadas telefónicas e comunicações via fax do telefone e telemóvel com os nºs … e 91….
- Em 3 de Abril de 2002, é lavrado auto intercalar de intercepção e gravação de escuta telefónica referente ao posto móvel nº 917071255, do qual constam as sessões interceptadas, que se encontram reproduzidas nos CD-ROM 1 e 2, que constituem o Apenso I e ainda a enumeração das sessões que revelam interesse para a investigação (fls. 36-Vol.I).
- Em 3 de Abril de 2002, é lavrado auto intercalar de intercepção e gravação de escuta telefónica referente nº 282 416 684 , que ficaram gravadas em sete suportes magnéticos e ainda a indicação das conversas que revelam interesse para a investigação, que constituem o Apenso II.
- Em 8 de Abril de 2002, o Ministério Público promove, além do mais, a prorrogação por mais sessenta dias da intercepção ao telefone nº 917 071 255 e a transcrição das sessões sugeridas pela Polícia Judiciária (fls.45).
- Por despacho de 8 de Abril de 2002, o Mmº Juiz determina que se proceda à transcrição das gravações a que se reporta a promoção que antecede e que após o cumprimento do disposto no artº 188º, nº 5 do CPPenal se ordenará a destruição das gravações consideradas irrelevantes para prova, prorroga por mais sessenta dias a intercepção das gravações efectuadas de e para o telefone móvel nº 91... e autoriza por um período de 60 dias, a intercepção das conversações efectuadas de e para o telemóvel nº 964 059 597
-Em 23 de Abril de 2002 são lavrados dois autos de transcrição de escuta telefónica um relativo ao posto móvel nº 917 071 255 e ao posto telefónico fixo nº 282 ..., que passaram a constituir, respectivamente o Apenso I-A e o Apenso II-A destes autos.
- Em 3 de Junho de 2006, é lavrado Auto intercalar de intercepção e gravação de escuta telefónica relativo ao posto móvel nº 91..., que abrange o período de 3-4-2002 a 02-6-2002 do qual constam as sessões com interesse para a investigação (fls. 64).
- (Em 3 de Junho de 2002, é lavrado pela Polícia Judiciária auto intercalar de intercepção e gravação de escuta telefónica referente ao nº 96..., utilizado por BB, do qual constam as sessões interceptadas, que se encontram reproduzidas nos CD-ROM 1 a 5 que constituem o Apenso III e ainda a indicação das conversas que revelam interesse para a investigação.).
- No dia 6-6-02, foi proferido despacho pelo Mmº JIC a determinar a transcrição das conversações relevantes para prova indicadas na promoção do Ministério Público, a autorizar por sessenta dias a intercepção das comunicações telefónicas dos telemóveis nºs 91... e 96... e a prorrogar por mais sessenta dias a intercepções das conversações efectuadas de e para os telemóveis mºs 91... e 96....
- No dia 8-8-02, foram elaborados pela Polícia Judiciária os autos de intercepção e gravação de escutas telefónicas, onde indicam as sessões relevantes para prova referentes aos seguintes postos telefónicos móveis:
a) nº 91..., utilizado por AA (fls. 94), cujas sessões se encontram reproduzidas nos CD-ROM 4, 5 e 6 que foram integradas no Apenso I;
b) ao nº 96... utilizado por BB, cujas sessões estão reproduzidas nos CR-ROM 6 a 13 que foram integradas no Apenso III,
c) ao nº 96... utilizado por HH, cujas sessões estão reproduzidas nos CR-ROM 1 e 2 que constituem o Apenso V.
- No dia 12 de Agosto de 2002, o Minstério Público requereu a transcrição das conversações relevantes para a prova sugeridas pela Polícia Judiciária (fls. 110).
- No dia 12-8-02, foi aberta conclusão ao Mmº JIC e no dia seguinte, foi proferido despacho, pelas 9h 40m em que ordenada a transcrição das conversações relevantes, conforme constava da promoção do Ministério Público e consta ainda do mesmo: «Consigno que fui avisado, via telefone, de que este processo estava concluso, às 11.30 horas do dia 12.08, e que, nesse momento, me encontrava no Tribunal Judicial de Arraiolos a despachar um processo de arguido preso. Mais consigno que estive impedido em diligências previamente agendadas no tribunal de Évora durante toda a tarde do dia 12»;
- No dia 21 de Agosto de 2002 foram lavrados os autos de transcrição de escutas telefónicas relativas aos telefones móveis nºs 91…, 96…, e 96…, cujas transcrições passaram respectivamente a ser integradas no Apenso I-A, no Apenso III-A e a constituir o Apenso V-A dos presentes autos.
Vejamos então os argumentos invocados pelo recorrente que são os seguintes
- as gravações das intercepções efectuadas só foram apresentadas ao Mmº Juiz no fim do prazo de intrecepção, ou seja 60 dias;
- O Mmº Juiz não acompanhou as intercepções e não ouviu as gravações, limitando-se a deferir as transcrições sem delas tomar conhecimento;
- O Mmº Juiz só determinou a destruição das gravações cerca de dois anos depois de iniciadas.
O nº 1 do artº 188º, cujo título é "formalidades das operações", dispõe que, " Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do Juiz, que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova".
Exige-se neste preceito, a imediata apresentação do auto da intercepção e gravação juntamente com as fitas gravadas ao Mmº JIC, com indicação das passagens das gravações consideradas relevantes para prova.
Com esta apresentação imediata, visa-se o controle atempado por parte do Juiz das escutas, de forma a que ele conclua se é necessário que as mesmas prossigam ou não.
Nem a lei nem a Constituição estabelecem um prazo para que as escutas sejam apresentadas ao Juiz, logo não se exige que tal apresentação ocorra após um determinado número de horas ou de dias de intercepção por isso, somos do entendimento de que o termo "imediatamente" tem de ser entendido com adequação, razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta os interesses em conflito a acautelar (o interesse da investigação e o da salvaguarda do sigilo das comunicações), a natureza e a complexidade da investigação em causa.
Assim tendo em conta estes critérios afigura-se-nos que, o imediatismo imposto pelo nº 1 do artº 188º do CPPenal, isto é, o acompanhamento das escutas de forma a avaliar da necessidade da sua continuação ou não, deve considerar-se satisfeito se o Juiz autorizou as escutas por determinado período e logo após o decurso deste, elas lhe são apresentadas.
Neste sentido, se pronunciou o Acórdão da Rel.de Lisboa, de 20 de Março de 2001, in C.J., ano XXVI, pág. 128, cujo sumário é o seguinte. "Mostrando-se as escutas devidamente autorizadas e tendo o Juiz no despacho que as ordenou determinado, previamente, o tempo durante o qual elas deveriam ocorrer, não é necessário que a Polícia Judiciária apresente ao Juiz de Instrução, imediatamente após cada realização, auto contendo a transcrição integral ou sumária das conversas interceptadas ou gravadas, mas somente quando finde o prazo concedido, ou as escutas".
Esta solução não configura uma compressão desproporcionada do sigilo das comunicações privadas e permite uma ponderação entre esses direitos e o interesse social na descoberta e punição dos criminosos.
Na verdade, face à complexidade que reveste actualmente a criminalidade e nomeadamente, a relacionada com crimes cometidos no exercício de funções públicas e os de natureza económica não são compatíveis com estes, as intercepções por curtos períodos uma vez que, muitas vezes só é possível a percepção ou apreensão da conduta criminosa após vários dias de escutas e após a conjugação de vários elementos dispersos, que constam das mesmas.
As escutas em que os recorrentes intervieram foram imediatamente apresentadas ao Mmº JIC, após o prazo estabelecido para as mesmas, o que permite o seu acompanhamento e controle por parte do JIC e que este estabeleça o que é ou não relevante, e decida da sua continuação ou não.
Os despachos proferidos pelo Mmº JIC foram sempre no mesmo sentido do sugerido pela Polícia Judiciária e das promoções do Ministério Público, o que não significa que haja uma ausência de controle por parte do Juiz, como pretende o recorrente, mas apenas que houve uma concordância com o promovido, o que nada interfere com o poder decisório do Juiz a quem cabe sempre a última palavra, concordando ou não com a promoção.
Na verdade, todas as escutas foram autorizadas pelo Juiz, a prorrogação das mesmas também, o resultado delas foi sempre presente ao Juiz, as transcrições das conversações e as destruição das consideradas irrelevantes foi sempre determinada pelo Juiz.
Em todas as ocasiões, se conclui que quando os autos eram conclusos ao Juiz para ordenar as transcrições estavam sempre ao seu dispor os CDs, que continham todas as gravações interceptadas.
Portanto, a actividade dos investigadores policiais e as promoções do Ministério Público foi sempre sujeita ao controle do Juiz.
Alega o recorrente que, as escutas não foram ouvidas pelo Mmº JIC,
Dos autos não consta qualquer menção sobre se, o Mmº JIC ouviu ou não as gravações, mas daí não se pode extrair desde logo a ilação, de que os CDs não foram ouvidos. Ao invés, na ausência de qualquer outro elemento só podemos afirmar que o Juiz deu cumprimento à imposição legal.
Na verdade, os artºs 188º do CPPenal e o artº 99º do mesmo diploma não impõem a elaboração de qualquer auto de audição das gravações efectuadas, formalidade que só poderia ser exigida se ela ocorresse perante terceiros, o que não é o caso. A audição das gravações, como o estudo do processo é um acto que o Juiz realiza pessoalmente antes de proferir um despacho, razão pela qual não carece de qualquer documentação.
Por outro lado, há que ter em conta que não cabe ao Juiz ouvir integralmente todas as gravações telefónicas, mas só as passagens indicadas como relevantes para prova.
Com efeito, com a alteração do artº 188º nº 1 do CPPenal introduzida pelo DL nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e com a introdução do segmento "..... com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova", libertou-se legalmente o Juiz de ouvir todas as gravações das conversações efectuadas.
Este entendimento está previsto expressamente no preâmbulo do DL nº 320-C/2000 onde consta que, " Relativamente às gravações feitas no inquérito, permite-se que o juiz possa limitar a sua audição às passagens indicadas como relevantes para a prova, sem prejuízo das gravações efectuadas lhe serem integralmente remetidas".
O Mmº JIC ao deferir, por despacho a transcrição das gravações relevantes para prova, emitiu um juízo concordante com a posição assumida pelo Ministério Público, estava devidamente habilitado para tal e ciente do conteúdo das gravações, pelo que não se vislumbra que tenha sido violado o disposto no artº 188º, nº 3 do CPPenal.
Por fim, alega o recorrente que as escutas são nulas, por não ter havido uma decisão imediata sobre a destruição das gravações consideradas irrelevantes para a prova.
Ao Juiz compete decidir do destino dos elementos recolhidos nas escutas. Se forem relevantes para prova, ordena a sua transcrição em auto e ordena a sua junção ao processo. Na hipótese contrária, ordena a sua destruição, como resulta do nº 3 do artº 188º do CPPenal.
No despacho em que ordenou a transcrição das conservações relevantes consignou-se: Oportunamente, dar-se-à cumprimento ao artº 188º, nº 5 do CPP. Depois, ordenar-se-à a destruição das gravações (consideradas irrelevantes para a prova), a que se reporta o nº 3 do mesmo artigo".
Em primeiro lugar, importa referir que, o termo "imediatamente" consta só do nº 1 do artº 188º, por isso, só é aplicável à apresentação do auto de intercepção e gravação da escuta telefónica, que juntamente com as fitas gravadas tem de ser apresentado ao Juiz e não ao auto de transcrição, ou ao de destruição.
Por outro lado, se fosse ordenada de imediato, a destruição das conversações irrelevantes e só depois fosse dado ao arguido o direito de examinar as conversações escutadas, é óbvio, que só podia examinar as que foram consideradas relevantes, o que constituíria uma limitação dos seus direitos.
Assim sendo, da conjugação do nº 3 com o nº 5 do artº 188º do CPPenal, afigura-se-nos que a interpretação mais adequada é a que consta do despacho recorrido, no sentido de que a destruição das conversações consideradas irrelevantes só deve ocorrer depois de ser dada ao arguido a possibilidade de as conhecer e de requer, o que tiver por conveniente.
Mas, mesmo que assim não se considere, não se vislumbra como é que a destruição tardia das conversações irrelevantes para a prova pode atingir de nulidade as que foram consideradas relevantes.
Carecem, assim, de razão os recorrentes quanto à invocada arguição da nulidade das escutas, bem como ao considerarem que o despacho recorrido é nulo, por não se ter pronunciado sobre a violação dos artºs 18º, 34º e 37º da CRP, uma vez que se considerou as escutas válidas, é óbvio que entendeu que não foi violado nenhum daqueles preceitos constitucionais.
1- Recurso do arguido AA:
Das conclusões do recurso resulta que, as questões colocadas por este arguido à apreciação deste tribunal, para além da relativa à validade das escutas telefónicas que já analisámos, são as seguintes:
- se o tribunal a quo ao não se pronunciar no Acórdão recorrido sobre a questão da validade das escutas cometeu a nulidade de falta de pronúncia prevista no artº 379º nº 1 al. c) do CPP.
- da impugnação da matéria de facto.
- se os factos provados enumerados no Episódio E integram o crime de corrupção passiva para acto ilícito na forma tentada p. e p. nos artºs 372º nº 1 e 22º do Cód. Penal.
- se o arguido não tem a qualidade de funcionário relativamente aos factos dos Episódios em que interveio e por isso, não cometeu o crime previsto no artº 372º nº 1 do C.Penal.
- Se os factos provados integram a prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito
- Se a pena aplicada é exagerada.
Apreciemos.
O recorrente refere que, o tribunal a quo não se pronunciou formalmente sobre a questão da validade das escutas, pelo que incorreu na nulidade prevista no artº 379º nº 1 al. c) do CPP, no entanto, o tribunal acabou por decidi-la na prática, uma vez que deu como provados a maior parte dos factos baseado nas escutas telefónicas.
Nos autos já havia sido proferida decisão sobre a validade das escutas telefónicas, que foi objecto de recurso por parte do arguido e que se encontrava pendente uma vez que, foi admitido a subir com o recurso a interpor do Acórdão final, no entanto, já haviam sido decididos outros recursos interpostos por outros arguidos sobre a mesma questão pelo tribunal da Relação de Évora, que considerou válidas as escutas, dos quais foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, mas que não foram admitidos.
Por tais motivos, nomeadamente porque estava pendente um recurso sobre tal questão, o Tribunal a quo não se pronunciou formalmente sobre a validade das escutas, nem tinha que o fazer, pelo que nada obstava a que o conteúdo das mesmas fosse tido em consideração na análise da matéria de facto, dado que o tribunal referiu que aderia à posição já tomada nos autos pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal, pelo Tribunal da Relação de Évora e pelo Tribunal Constitucional.
Não se verifica, assim, a invocada nulidade da não pronúncia sobre as escutas telefónicas.
Quanto à impugnação da matéria de facto, o recorrente começa por alegar que, não se pode dar como provado que solicitou 14.000 contos à testemunha L… B… (Episódio L) porque o depoimento desta prestado em audiência é incoerente, não credível, parcial e interessado porque não se entende que pretendesse vender o seu bem por baixo valor; que não existe qualquer ligação telefónica do arguido para B… L… ou para o advogado deste, mas sim destes para o arguido, respectivamente, nos dias 22.02.2002 (sessão 191 do Apenso I-A) e no dia 27-2-2002 (fls. 43 e 49 do mesmo Apenso), em que o induzem a pedir ou a aceitar dinheiro.
Mais refere que, o Drº CCC no telefonema referido fala em 14.000 contos, 20.000, 5.000, 2.800 contos, pelo que não se sabe qual a quantia que estava em causa. A testemunha B… L… uma vezes dizia que o arguido lhe pediu 5%; outras vezes que o pedido foi feito ao seu advogado e no requerimento de fls. 6 vem afirmar que, o arguido o contactou.
Vejamos.
A testemunha pretendia que o prédio fosse vendido por 100 mil contos porque houve um acordo nesse sentido entre as partes do processo e a Caixa de Crédito Agrícola do Guadiana Interior, credor reclamante, através do qual este adquiria o prédio e vendê-lo-ia a si (fls. 775 da Capa IV das transcrições).
È certo que B… L… e o seu advogado telefonaram para o arguido, já depois da denuncia dos factos, em que o induzem no sentido de pedir dinheiro, ao que respondeu negativamente, mas tais factos não obstam a que tal atitude foi tomada devido ao facto de, em data anterior o arguido ter solicitado à testemunha 5% do valor da venda por negociação particular, isto é, 14.000 contos para que não fossem apresentadas outras propostas para a aquisição do prédio penhorado.
Na verdade, no seu depoimento a testemunha é peremptória ao afirmar que lhe foi pedida tal quantia pelo arguido AA, ver fls.772, 784, 787, 802 da Capa nº 4 das transcrições e a fls. 805 esclarece que, foi contactado pelo telefone. Refere também que tal proposta também já havia sido feita ao seu advogado.
Os argumentos objectivos invocados pelo recorrente não põem em causa a credibilidade do depoimento da testemunha , de que a quantia que lhe foi pedida foi de 14.000 contos (e não as acima indicadas, a que se refere o advogado da testemunha), pelo que improcede o alegado pelo recorrente no sentido de dar como não provado o facto em causa.
Quanto ao Episódio N- o recorrente alega que não se provou que,"acabaram todos por acertar com o arguido António Freitas a compra do terreno por 8.000.000$00 dos quais 5.000.000$00 destinados ao processo e o restante aos três arguidos JJ, BB, Leitão ou que o arguido AA retirou 10.000 euros" uma vez que não foram ouvidas testemunhas.
Àcerca deste facto, foi ouvida a testemunha YYY que afirmou que, foi depositada uma determinada quantia na C.G.Depósitos e outra foi paga em dinheiro, nessa altura, ao arguido AA e que também se encontrava no local o Srº BB.
O arguido XXX esclareceu em audiência que, para além da quantia que foi depositada no processo, lhe pediram para despesas cerca de 3.000 contos, que entregou ao AA, pessoa com quem negociou (fls. 97 das transcrições).
Deste depoimento, em conjugação com demais elementos de prova enumerados na fundamentação do acórdão recorrido nomeadamente das conversações transcritas a fls. 6 e 7, sessão 99, fls. 10 e 11, sessão 143, fls. 31 e 32, sessão 232 e fls. 67, 68, sessão 1197 do apenso I-A e das transcritas a fls. 14, 15, 76, 77, 115,116, 180, 181, sessões 201, 938, 1493 e 2674 do apenso III-A, e ainda da confrontação do arguido XXX com as suas declarações documentadas a fls. 5668 e 5669 conclui-se, de acordo com as regras da lógica e da experiência que, a quantia de 3.000 contos foi dividida pelos três arguidos AA, BB e JJ, sendo elucidativa a expressão utilizada pelo BB em conversa telefónica com o arguido AA acerca da venda em causa, como consta de fls. 32 do Apenso II- A:
"Eles retiraram quinhentos contos, foi ao preço da venda. O outro....o outro não se quis ficar com....era a milada, é milada, é milada..... e então conseguiram autorização dos cinco mil".
Não nos merece assim qualquer reparo o decidido pelo tribunal a quo quanto a este facto, que está fundamentado de acordo com as regras da lógica e da experiência e qualquer cidadão fica ciente do mesmo e do processo lógico mental seguido pelo tribunal, que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.
Relativamente ao Episódio Q - o recorrente alega que, os factos relativos a este episódio não foram objecto de prova testemunhal e que não há qualquer elemento probatório de que o depósito de 997,60 euros na conta do arguido, tenha sido recebido de um comprador e como "vantagem que não era devida".
È certo que, os factos não foram objecto de prova testemunhal mas, das conversações telefónicas, transcritas nas sessões 1595, 1607 e 1678 do Apenso I-A resulta inequivocamente que o recorrente combinou com HHH a venda dos bens penhorados pela quantia de 3000 euros para o processo, tendo este acordado com aquele a entrega ainda da quantia de 2.250 euros para que pudesse manter os bens penhorados em seu poder (vide fls. 121 do Apenso I-A).
A quantia de 997,60 foi depositada no dia 31 de Julho de 2002 na conta nº 76765607 do BCP titulada por AA, como resulta de fls. 318-vº do Vol. 8 do apenso XXV-A, em conjugação com o talão de depósito de fls. 3 do Apenso XV, que foi apreendido nas instalações da firma A… Ldª, que é controlada pela companheira do arguido, e que é relativo a parte do pagamento acordado extra processo de HHH a AA como resulta da conversação telefónica efectuada no dia 17.07.2002, entre AA e a sua companheira, em que aquele diz para esta, que HHH lhe disse que lhe arranjaria o dinheiro mais tarde (fls. 125).
Da conjugação dos meios de prova referidos resulta que está provado o facto em causa.
Episódio R - o recorrente entende que, não houve prova testemunhal destes factos, mas para além da prova documental que consta dos autos enumerada na fundamentação do acórdão recorrido existem também as escutas telefónicas, cujas transcrições estão no apenso III-A a fls. 16/17, 33/36, 38/41, 104, 105, 184/186 e 187 dos quais resulta o recebimento por parte do recorrente da quantia de 8.000 euros, através do cheque endossado posteriormente por RR em nome de quem tinha sido passado o cheque.
Episódio S - O recorrente entende que, as testemunhas ouvidas em audiência, A…L… e G… não reconheceram o arguido nem lhe atribuiram a autoria dos factos, pelo que estes se devem considerar como não provados.
É certo que, as testemunhas A… L… e G… não reconheceram o arguido em audiência, mas nesta, a última testemunha referiu que, um senhor a mando do Srº GG a procurou e lhe perguntou se o monte estava à venda, que lhe disse que estava interessado na compra, e que podia comprar em vez do seu marido e posteriormente, quando este se divorciasse, o passava para o nome dele. Mais referiu que, J… G… a contactou e disse que, o dito senhor era de confiança.
Ora, o arguido esquece-se do conteúdo das escutas telefónicas que são válidas como acima se decidiu, e aquelas em que interveio o arguido GG já foram consideradas válidas por Acórdão desta Relação, transitado em julgado.
Destas, nomeadamente das sessões 256, 269, 270, 282, 296, 297 e 753 do apenso IV-A, resulta que o indivíduo que procurou a Srª Gracinda era o arguido AA e que estão provados todos os factos enumerados na matéria provada, pelas razões devidamente explicitadas na fundamentação do acórdão, que nos dispensamos de reproduzir.
Episódio U- O recorrente entende que, se deve dar como não provado que o valor de 250 euros foi recebido indevidamente, face ao depoimento de RRRR que declarou que, tal quantia foi paga como adiantamento de despesas e na sua qualidade de advogado do requerente da falência.
Não assiste razão ao recorrente quanto a este facto. Em primeiro lugar, porque tal quantia não foi manifestada no processo e em segundo, do teor das escutas telefónicas não resulta a mínima manifestação de que tal quantia dizia respeito ao adiantamento de despesas da falência, mas sim, que foi paga por RRRR para obter de AA autorização para que as viaturas, que estavam apreendidas à ordem da massa falida, fossem removidas das instalações de BB para as do cliente daquele.
Episódio X- O recorrente alega que apenas deve ser dado como provado que VVVV lhe entregou 250 euros, com consta do depoimento deste.
VVVV entregou ao recorrente para além daquela quantia, 150 euros como consta da matéria provada e resulta da sessão nº 959 do apenso I-A, em conjugação com os dizeres, que constam de fls. 37 do Apenso XVI, que são os seguintes: « 216/2002 - reunião com o Doc. AA em 12-06-02 - Foi feita uma proposta de 50 cts - custos ao Doc. de 30 cts».
Perante as coincidências das datas, da referência ao número do processo em que foi vendido o bem penhorado e da aproximação ao valor falado em primeiro lugar, outra não podia ser a conclusão, senão a que o tribunal extraíu de que AA recebeu a quantia de 150 euros do comprador dos bens, para além da que foi depositada à ordem do processo.
Episódio Z - O recorrente alega que, nenhuma prova foi produzida relativamente aos factos deste Episódio, nem o Tribunal indica a que serviu para a sua convicção violando o disposto no artº 374º nº 2 CPP.
O tribunal baseou a sua convicção no facto de XXXX ter entregue o cheque nº …, sacado sobre a sua conta nº… do Banco Sotto Mayor no valor de 2.500 euros, datado de 12.12.2002, ao recorrente e de este o ter depositado na sua conta nº … do B.C.P, no dia 13.12.2002, em conjugação com o facto de no dia 20 de Dezembro ter sido junta ao processo a guia de depósitos obrigatórios no valor de 10.000 euros, do qual consta como compradora a filha daquele, e não ter levantado a quantia de 2500 euros, como se infere do seus extractos bancários (fls. 345, 348 do apenso XXV-A e fls. 1107 do Apenso XXIV, Vol. 4).
Refere o recorrente que a quantia de 2.500 euros foi entregue como sinal da compra e venda, como aliás é habitual.
Ora, se tal quantia dizia respeito ao sinal não se vislumbra qual o interesse do recorrente em depositar na conta bancária o cheque, face aos escassos dias que medeiam entre a entrega do cheque e o depósito obrigatório da venda (12.12.2002 a 20.12.2002). Face à opção do recorrente, era lógico que antes de ser feito o depósito obrigatório dos 10.000 euros levantasse a quantia em causa, para proceder ao pagamento destes, o que não fez como resulta do extracto bancário.
Assim, face às regras da lógica e das mais elementares regras da experiência comum não nos merece qualquer reparo a conclusão do tribunal de que o recorrente se apoderou dos 2.500 euros e que o prédio foi vendido por 12.500 euros.
Entende o recorrente que os factos provados constantes do Episódio E não integram o crime p. e p. no artº 372º nº 1 do C.Penal uma vez que, não foi dado como provado um dos elementos tipicos do crime, isto é, que tenha solicitado ou aceite vantagem patrimonial.
O arguido foi condenado no crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no artº 372º, nº 1 do Cód. Penal na forma tentada.
Estabelece o artº 22º do Cód. Penal:
1. Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este cheque a consumar-se.
2. São actos de execução:
a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou
c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
Não se provou que o agente tenha solicitado ou aceite vantagem patrimonial.
Provou-se que EE contactou o liquidatário, AA, oferecendo os seus serviços para proceder à venda dos activos da falida Lastra, Ldª, o que o liquidatário aceitou.
EE obteve a oferta de 139.000 euros pela totalidade do activo, tendo o recorrente contactado BB combinando embolsar entre ambos a diferença do que conseguissem vender acima daquele valor.
BB obteve uma proposta de 30.000.000$00 e o recorrente outra de 35.000.000$00, facto que comunicaram a EE, combinando repartir também com ele o ganho.
O recorrente perante estes factos tentava obter autorização da comissão de credores para vender os bens por 139.000 euros, o que não conseguiu porque esta não aceitou a proposta.
Ora, de acordo com as regras da experiência comum e face ao planeado pelos arguidos à prática dos actos referidos, caso tivesse sido obtida autorização da comissão de credores, seguir- se-iam outros idóneos a produzir o resultado típico, nomeadamente o venderem os bens por preço superior ao que iria constar do processo 139.000 euros a fim de, receberem a diferença, o que só não aconteceu por circunstâncias alheias à sua vontade.
Os actos praticados pelos arguidos não são actos preparatórios do crime previsto no artº 372º nº 1 do Cód. Penal como o recorrente pretende fazer crer, mas actos de execução nos termos do artº 22º al. c) e d) do Cód. Penal.
Incorreram, pois no crime de corrupção passiva para acto ilícito na forma tentada.
Entende o recorrente que não tem a qualidade de funcionário para efeitos penais, logo não incorreu no crime previsto no artº 372º nº 1 do Cód. Penal uma vez que, aquela qualidade é um dos elementos constitutivos do crime.
No crime de corrupção passiva, o agente não pode ser qualquer pessoa, tem de ser um funcionário. Um funcionário não no sentido administrativo mas sim, no sentido de Direito Penal. Neste ramo de direito, o conceito de funcionário é mais lato do que naquele ramo de direito e abrange nos termos do artº 386º do CPenal alínea c) do seu nº 1 (que é a que se aplica ao caso concreto), «quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatóriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar».
O recorrente era encarregado da venda nos Episódios L, Q, X e Z, liquidatário nos Episódios E, R e U, no Episódio N foi condenado em co-autoria com o encarregado da venda, JJ e no Episódio S em co-autoria com J… G…, funcionário judicial.
Ao exercer as funções de encarregado da venda e liquidatário nos Episódios referidos, o recorrente foi nomeado a desempenhar uma actividade compreendida na função jurisdicional mediante remuneração, pelo que tem a qualidade de funcionário, artº 34º nº 1 al. e) do Cód. das Custas Judiciais.
Quanto aos Episódios N e S o recorrente foi condenado em co-autoria respectivamente com o encarregado da venda e com um funcionário Judicial.
O nº 1 artº 28º do C. Penal estabelece que « se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora».
Assim, apesar da qualidade de funcionário se verificar só em relação ao encarregado da venda e ao funcionário judicial, o artº 28º nº 1 torna extensível a ilicitude do facto ao recorrente, à excepção dos crimes de mão própria.
Estes crimes são aqueles cuja definição legal impõe que a execução seja feita pela própria mão (pelo corpo) do agente, como o incesto, o perjúrio e a bigamia - veja-se nota 4 ao artº 28º do CPenal Anotado, Maia Gonçalves, 10ª ed., pág. 179 - o que não é o caso dos autos.
Não merece provimento nesta parte o recurso.
O recorrente defende que os factos provados configuram apenas a prática de um crime de corrupção passiva na forma continuada, por se verificarem os requisitos exigidos no artº 30º nº 2 do C.Penal nomeadamente quanto à situação exterior que diminui a culpa, criou-se através da primeira actividade um acordo entre os sujeitos, em que os funcionários indicavam os encarregados da venda ou administradores da falência e compradores habituais de bens judiciais; que era normal cada vez que havia bens para vender o arguido procuraria cobrar do comprador uma "comissão" para além do preço da venda constante do processo e que existia uma engrenagem que desembocava na prática dos mesmos factos.
Dispõe o artº 30º do Cód. Penal:
"1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente".
Os pressupostos essenciais do crime continuado são de acordo com a doutrina e a jurisprudência os seguintes:
- a realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protegem fundamentalmente o mesmo bem jurídico);
- homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);
- lesão do mesmo bem jurídico (unidade de injusto de resultado);
- unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma "linha psicológica continuada";
- a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente (Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, I vol., , 3ª edição, 379).
Quanto a este último pressuposto tem-se entendido que o regime favorável decorrente da continuação "só se justifica se se puder inferir da prova que houve alguma coisa de fora, não criada, nem comandada pelo agente, que lhe propiciou o cometimento do ilícito, aligeirando assim a sua culpa" ou seja que o comportamento do agente se mostra determinado por circunstâncias exteriores que o levaram à reiteração da conduta ilícita (neste sentido, o Ac. STJ de 12.06 2002, CJ, Ano X, t. 2, pág 222).
A lei não nos diz de forma expressa qual seja essa situação exterior que atenua a culpa, mas contém em si a ideia de que "no plano positivo pressupõe que o comportamento do agente se mostra determinado por circunstâncias exteriores que o levaram à reiteração da conduta ilícita, e, no negativo, afasta as situações em que essa reiteração se verifica por razões de natureza endógena" Ac. STJ de 27-04.00, Procº nº 53/00.
As ligações do recorrente aos tribunais no exercício das funções de encarregado da venda, ou liquidatário e a engrenagem que estava montada para levar a cabo a prática dos actos de corrupção passiva não constitui uma circunstância exterior, que lhes diminui a culpa como ele pretende fazer crer, mas sim uma circunstância criada pelos arguidos.
Na verdade, na generalidade dos casos, o recorrente e outros contactavam os potenciais compradores dos bens penhorados e acordavam com eles a venda por um determinado preço, parte do qual era depositado à ordem do processo e outra ficava para o recorrente e outros. Ambos criaram as condições para levar a cabo as suas condutas ilícitas, vendendo os bens por um valor superior àquele que depositaria à ordem do processo, de forma a poderem ficar com as quantias que lhe haviam sido entregues e que excediam aquele valor.
Deste modo, o recorrente e outros revelaram pré-disposição para a prática de crimes de corrupção passiva para a prática de acto ilícito, a que não corresponde, como é óbvio qualquer diminuição de culpa.
Nada de alheio ao arguido e outros criou condições favoráveis à prática dos crimes, por forma a poder considerar-se que esta resultou da uma "fatalidade" gerada de fora e que assim degradou a sua culpa, mas antes foi o próprio agente, conjuntamente com outros, que estudaram as circunstâncias dos crimes, as situações em que podiam retirar proveitos indevidos da sua actividade.
Conclui-se, pois, que o arguido com as suas condutas cometeu não um crime continuado de corrupção passiva para acto ilícito, mas oito desses crimes e um de corrupção passiva para acto lícito (factos do Episódio U), a punir sob o regime de concurso de infracções.
A medida da pena será decidida a final.
2- Recurso do arguido BB
Das conclusões do recurso resulta que, as questões colocadas por este arguido à apreciação deste tribunal são as seguintes:
- se o acórdão recorrido é nulo, por não ter observado o disposto no artº 374º nº 2 do CPPenal;
- se as escutas após terem sido colhidas não foram de imediato comunicadas ao Juiz, nem o Juiz assegurou um acompanhamento contínuo e próximo e se foi violado o disposto no artº 355º nº 2 do por virtude das escutas não terem sido examinadas em audiência;
- se o tribunal não pode justificar a condenação do arguido, baseado na sua convicção por mera remissão genérica para as sessões de transcrição de escutas, ainda que em conjugação com as regras da experiência;
- se o acórdão recorrido padece dos vícios da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão e de erro notório na apreciação da prova;
-se o recorrente pode ser condenado apesar de não existirem benefícios monetários que tenham ficado provados, nem quanto ao crime de falsificação se provou a falsificação de documento.
- se os factos integram um crime de corrupção passiva na forma continuada;
- se as penas aplicadas são excessivas.
Apreciemos:
Entende o recorrente que, o acórdão recorrido não deu cumprimento ao vertido no nº 2 do artº 374º do CPPenal uma vez que, é obscuro, confuso, dúbio, contraditório, para além de que não contém expressamente os factos provados e não provados, fundamentação, relatório e o dispositivo.
Estabelece aquele preceito: « ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal»
A matéria da pronúncia envolve várias situações de facto, em que os intervenientes não são os mesmos, por isso, para que o acórdão se tornasse mais claro, o tribunal elaborou o relatório respectivo e dividiu a análise daquela em vários episódios, de forma autónoma, que se inicia com uma síntese dos factos, à qual se segue a enumeração dos factos provados e não provados, os motivos de facto e o exame crítico das provas, isto é, indicou de forma pormenorizada as razões pelas quais optou por determinados meios de prova, de forma a que os destinatários ( e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
O acórdão recorrido contém, assim, em relação a cada um dos episódios analisados todos os elementos constantes do nº 2 do artº 374º, e o mesmo é compreensível, inteligível e possibilita a qualquer destinatário sindicar o acerto da decisão e a forma como o tribunal formou a sua convicção, pelo que não padece da nulidade invocada pelo recorrente.
Quanto às escutas ao telemóvel nº 964 059 597 utilizado pelo recorrente foram autorizadas por despacho do Juiz datado de 8 de Abril de 2002, por 60 dias, prazo que foi prorrogado por igual período e apresentadas ao Juiz após o decurso dos respectivos prazos., tais escutas foram apresentadas de imediato ao Juiz, estiveram sob o seu controlo como já acima se decidiu nomeadamente ordenou o seu início, a prorrogação das mesmas, recebeu os autos intercalares de intercepção e gravação das conversações com os respectivos CDs e ordenou a transcrição das que considerou relevantes e a inutilização das irrelevantes.
As escutas são, assim, válidas.
Mas mesmo que assim não se entenda, e se tivesse sido inobservado o disposto no artº 188º do CPPenal, há que ter em conta conforme jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça que, a cominação estabelecida nos artº 189º do CPPenal, nem sempre se trata de uma nulidade absoluta.
Na verdade, importa distinguir a inobservância dos pressupostos para a recolha estabelecidos no artº 188º, dos pressupostos substanciais de admissão de escutas, a que alude o artº 187º, em que está em causa a utilização de um meio de prova proibido, por ilegal intromissão nas comunicações.
No primeiro caso a nulidade é relativa, sanável, no segundo é absoluta.
Neste sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de 26-11-2003, procº nº 3164/03, de 21-10-04, procº nº 3030/04, de 2-2-05.
Assim, as eventuais nulidades pelo não cumprimento do artº 188º deveriam ter sido arguídas até ao encerramento do debate instrutório, nos termos do artº 120º nº 3 al. c) doCPPenal, o que não aconteceu, pelo que estariam sanadas.
Refere ainda o recorrente que, as escutas não foram examinadas em audiência e por isso, não podem valer para formar a convicção do tribunal.
Dispõe o artº 355º do CPPenal:
1- Não valem em julgamento, nomeadamente para efeitos de convicção do tribunal quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2- Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais, cuja leitura em audiência seja permitida nos termos dos artºs seguintes".
Ora, é permitida a leitura em audiência das transcrições das escutas telefónicas, artº 356º nº 1 al. b) do CPenal.
Tal prova foi colhida durante o inquérito e indicada na acusação por isso, era possível ao arguido por todos os meios legais contrariá-la.
Assim, o valor da prova resultante das escutas transcritas no processo é livremente valorado pelo tribunal de acordo com as regras da lógica e da experiência.
Como refere Maia Gonçalves, (Código de Processo Penal, 13ª edição pág 684) há que deixar bem claro que os documentos juntos ao processo não têm em regra que ser lidos em audiência « Há portanto que esclarecer, pois tem reinado alguma confusão sobre este ponto, que os documentos constantes do processo se consideram produzidos em audiência, independentemente de nesta ser feita a respectiva leitura, desde que se trate de caso em que esta leitura não seja proibida".
Assim, não há qualquer obstáculo a que o tribunal fundamente a sua convicção também na prova referida, em conjugação com outros elementos de prova.
Improcede, pois, o alegado pelo recorrente quanto à violação do disposto no artº 355 nº 2 do CPPenal.
Alega o recorrente que, o acórdão recorrido padece dos vícios constantes do artº 410º nº 2 do CPPenal .
Os vícios invocados têm de constar da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, no entanto, o recorrente limita-se a invocá-los, sem os identificar.
Da análise do acórdão recorrido não vislumbramos que o tribunal recorrido, podendo fazê-lo deixou de investigar toda a matéria de facto relevante relativamente a cada um dos episódios, de tal forma que a matéria de facto apurada não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso, que foi submetido à sua apreciação.
Não se nos afigura que seja necessário investigar outros factos relativos aos elementos tipicos do crime, à determinação da ilicitude, da culpa ou para a determinação da medida da pena, nem constatamos a existência de qualquer contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, ou que o acórdão padeça de qualquer erro notório na apreciação da prova, pelo que improcede o alegado quanto a esta questão.
Entende o recorrente que, o tribunal não pode justificar a sua condenação baseado na sua convicção por mera remissão genérica para as sessões de transcrição de escutas ainda que, conjugadamente com as regras da experiência.
Da leitura da fundamentação do Acórdão recorrido resulta que o tribunal baseou a sua convicção: nos documentos juntos aos autos e que estão devidamente identificados em relação a cada um dos episódios; na prova testemunhal nos casos em que a houve e foi merecedora de credibilidade, em conjugação com o teor das respectivas escutas telefónicas, que foram importantes para a formação da convicção do tribunal e tendo ainda em conta as regras da lógica e da experiência comum.
Perante estes elementos, o tribunal expôs de forma congruente e consistente as razões pelas quais se convenceu de que os factos haviam decorrido tal como foram dado como provados e a prova foi analisada de forma minuciosa e crítica, de acordo com as regras da lógica e da normalidade da vida, por isso qualquer cidadão fica ciente do porquê da decisão e do processo lógico mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, pelo que não assiste razão ao recorrente quanto ao alegado, salvo quanto ao Espisódio I, que adiante referiremos.
Refere o recorrente que não pode ser condenado porque não existem benefícios monetários que tenham ficado provados.
O Recorrente incorreu em vários crimes de corrupção passiva para acto ilícito previstos no artº 372º nº 1 do Cód. Penal.
Dispõe este preceito: " O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos".
Como refere Souto Moura, na Revista do Ministério Público ano 14º pág. 15 (Corrupção: para uma abordagem jurídica e judiciária) « A corrupção é o mercadejar, o transaccionar, e por isso é que o funcionário que ocupa tal cargo se "vende"».
Com a punição do crime de corrupção pretende-se que os agentes da administração se mantenham, no exercício de funções, dentro da legalidade e que os cidadãos não procurem, por meio de dávidas ou promessas de dávidas, situação de favor ou de privilégio perante a Administração Pública.
A consumação do crime de corrupção passiva para acto ilícito diverge consoante o modo como se apresenta a corrupção:
Assim, se é o funcionário que solicita, que é o que acontece na generalidade dos casos em que o recorrente interveio, o crime consuma-se com essa solicitação, independentemente de o particular aceitar ou não a instância daquele; se o funcionário, pelo contrário é solicitado pelo particular, a infracção só se consuma, para o funcionário na hipótese de este vir a aceitar o oferecimento ou a promessa.
Portanto, a acção típica fica preenchida «logo no momento em que o agente se predispõe a aceitar a vantagem, independentemente do seu efectivo recebimento» (Henriques Gaspar, Crimes Cometidos no Exercício de Funções Públicas, Jornadas do CEJ, Lisboa 1998, 391).
Provou-se que o recorrente recebeu indevidamente determinadas quantias em dinheiro na generalidade dos episódios em que interveio, mas, mesmo que tal não tivesse acontecido, tal facto não obstaria à consumação do crime uma vez que, para tal basta a solicitação ou a predisposição para aceitar benefícios monetários ou outros para que o crime se consuma, como se referiu.
Quanto ao crime de falsificação, o recorrente alega que não se provou a falsificação do documento.
O recorrente está a referir-se ao Episódio F. Deste constam, para além do mais, os seguintes factos provados:
Na concretização do mesmo plano, o arguido BBB efectuou em 22 de Março de 2001 o pagamento da guia de depósito obrigatório pelo valor de 5.500.000$00, correspondente ao valor base fixada para a venda, guia a que foi aposta a data de 18 de Janeiro de 2001, precisamente o dia anterior à data em que tinha chegado ao conhecimento de CC a proposta apresentada por OOO:
Foi também de comum acordo que os arguidos fizeram constar da guia de depósito comprovativa de pagamento uma data anterior à data de apresentação de outra proposta de valor mais elevado e como tal mais vantajosa para o processo.
Os arguidos CC, BB e BBB fizeram constar da guia de depósito a data de 18 de Janeiro de 2001, por virtude da proposta de José Torres ter sido recebida no dia 19 de Janeiro de 2001, ser de valor mais elevado e mais vantajosa para o processo e os arguidos não pretendiam pôr em causa o negócio que havia sido combinado com BBB a fim de, receberem dois mil e quinhentos contos, indevidamente.
A data de 18 de Janeiro de 2001 da guia de depósito não corresponde à realidade e foi aposta com os objectivos referidos, pelo que a falsificação é nítida (fls. 735 do Apenso XXIV, Vol. 3).
Quanto à questão de , os factos integrarem ou não um crime de corrupção passiva para acto ilícito na forma continuada a mesma já foi abordada no recurso de AA, pelo que remetemos para a mesma.
A questão relativa à medida da pena será decidida a final.
3º- Recurso de CC
Face às conclusões da motivação, o recorrente colocou à apreciação desde tribunal as seguintes questões:
- se o acórdão recorrido padece de qualquer dos vícios constantes do artº 410º nº 2 do CPPenal;
- se não resultou provada a factualidade constante dos Episódios F, P e V.
- se foi violado o princípio in dubio pro reo;
- se a pena a aplicar ao arguido deve ser de multa e se a pena aplicada é excessiva.
Apreciemos.
O recorrente alega que, «é um indivíduo bem inserido socialmente, sem antecedentes criminais, é de modesta condição económica e social, desconhecendo-se da existência de imprescindível Relatório Social, o que implica ausência de matéria para decidir, determinante do reenvio do processo para novo julgamento».
Este vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só existe quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo deixa de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que a matéria de facto apurada não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação".
Como refere o Ac. STJ de 12-1-97 Procº nº 32507 (in wwwdgsi.pt), "....A insuficiência prevista na alínea a) determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as permissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a decisão de direito, correcta, legal e justa.
Insuficiência em termos quantitativos, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto. Na tarefa da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais além. Não o fazendo, a decisão formou-se incorrectamente por deficiência da premissa menor...".
Ora, nos presentes autos procedeu-se à elaboração de inquérito policial e de relatório social e destes resulta, como consta da matéria provada que o "recorrente vive em casa das suas duas filhas, maiores, alternadamente. Está desempregado e até há cerca de um ano vivia dos rendimentos da sua actividade junto dos tribunais, bem como de trabalhos como mecânico de frio".
Está assim devidamente apurada a sua situação económica e social, pelo que inexiste o alegado vício ou qualquer outro previsto no artº 410,º nº 2 que o recorrente não identifica, nem se vislumbra.
Do seu certificado de registo criminal resulta que foi condenado, em 28.9.2005, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos e 6 meses, pela prática de um crime de lenocínio agravado, pelo que não lhe assiste razão ao alegar que é primário.
Refere o recorrente que, não resultou provada a factualidade dos Episódios F, P, V porque tinha uma posição de subalterno em relação ao arguido BB, que sobre si tinha reconhecido ascendente, não controlava o negócio da venda, não fixava preços, não recebia e que improcede a argumentação e convicção constante do acórdão recorrido, que pretende sustentar a sua condenação.
O recorrente tinha a posição de subalterno em relação a BB, como resulta da conversação constante da sessão 2204 do apenso III-A e era empregado da H..., Ldª, gerida por aquele como resulta de fls. 195, do volume 1º dos autos e do teor de fls. 2205 do volume 10º dos autos.
Mas, apesar dessa relação de subalternidade, tal não impedia que o recorrente estivesse dentro das "negociatas" já que intervem em todos os Episódios identificados como encarregado da venda e agindo de comum acordo com o seu patrão, em conjugação de esforços e intentos, e só este conluio lhes permite a prática dos factos com o objectivo de receberam determinadas quantias indevidamente.
Ora da prova documental junta aos autos, das escutas telefónicas e das declarações de BBB resulta em relação ao recorrente, em síntese, provado o seguinte:
- em relação ao Episódio F, após o acordo com o arguido BBB no sentido de que este ficaria com o prédio por 5500 contos desde que pagasse, por fora, a quantia de 2500 contos, o recorrente ao receber uma proposta de 8250 para aquisição do prédio, comunicou-a a BB que a ignoraram, tendo o recorrente comunicado ao processo que, a venda já tinha sido efectuada e que o comprador ia efectuar o respectivo depósito (fls. 729 do Apenso XXIV, Vol. 3).
A data de 18 de Janeiro de 2001 da guia de depósito não corresponde à realidade e foi aposta com o acordo do recorrente e dos outros arguidos, com data anterior àquela proposta, com o objectivo de receberem indevidamente a quantia de 2500 contos, pelo que a falsificação é nítida (fls. 735 do Apenso XXIV, Vol. 3).
- quanto ao Episódio P, o recorrente recebeu um cheque de 2500 euros por fora, de BBB comprador do prédio, como resulta de fls. 141 do Volume 1 do Apenso VIII, de fls. 49 a 59 do Volume 2 do Apenso XXV-C e de fls.24 do Apenso XXV-H, que depositou no dia 26 de Junho de 2002 na conta nº … do BCP - Nova Rede, de que é titular.
Relativamente ao Episódio V- nestes autos, com o intuito de baixar o preço, o recorrente informava o processo de ofertas de baixo valor que eram rejeitadas, até que em 8.7.2002 acabou por ser aceite a melhor oferta. A determinada altura, contactou o BBB a quem propôs a venda por um preço muito inferior ao seu valor real a fim de, receber em conjunto com o BB uma quantia, para além da que seria depositada no processo, que seria dividida entre eles (vide sessão 2985 do Apenso III-A).
BBB entregou, em 25.7.2002 um cheque a BB no montante de € 99.759,57 de que este se apropriou (vide Vol. 1, fls. 4, 10 e 21 do apenso XXV-C, fls. 113 e 124 do Vol. 5 do apenso XXV-G), bem como um Mercedes no valor de 3.500 euros.
Em 1.4.2003, BBB depositou à ordem do processo 72.325,70 euros, (Vol. 1, fls. 230 do apenso XXIV).
A convicção do tribunal baseou-se nos meios de prova mencionados como consta da fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido, para a qual remetemos, que foram apreciados de acordo com as regras da lógica e da normalidade da vida, percebendo-se perfeitamente o processo lógico mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, pelo que qualquer cidadão fica ciente da mesma, logo não podia ser outra a conclusão do tribunal.
O percurso intelectual e lógico seguido pelo tribunal, baseou-se nas regras da lógica e da experiência por isso, é legítimo, partir de um facto conhecido e através de presunções alcançar, sem qualquer dúvida, um novo facto desconhecido de natureza diferente.
Não nos merece, assim, qualquer reparo a argumentação e convicção do tribunal a quo, que conduziram à fixação da matéria de facto provada.
Quanto ao princípio do in dubio pro reo, o recorrente alega que foi violado este princípio face à inexistência de prova que conduza à sua condenação.
De acordo com o princípio da investigação que vigora em processo penal, o Tribunal é obrigado a reunir todas as provas necessárias à decisão, pelo que a falta das mesmas não pode desfavorecer o arguido.
Como refere Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", Vol. I, pág. 213, "um non liquet na questão da prova - não permitindo nunca ao juiz, que omita decisão - tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio do in dubio pro reo.
Ora, o tribunal não ficou com qualquer dúvida em relação à intervenção e aos actos praticados pelo recorrente nos Episódios em causa , pelo que não se vislumbra que tenha sido violado o princípio referido, como o recorrente pretende fazer crer.
A questão relativa à medida da pena será decidida a final.
4º- Do recurso do arguido DD
Das conclusões do recurso infere-se que, as questões que o recorrente colocou à apreciação do Tribunal são as seguintes:
- se o Acórdão recorrido é nulo por não conter relatório, fundamentação e dispositivo e pelo facto do recorrente ter sido condenado por factos não constantes da pronúncia, artºs 374º nº 2 e 379º nº 1 al a) e b) do CPPenal;
- se as escutas em relação ao recorrente são nulas porque nestas foram aproveitados factos que não estavam em investigação, sendo por isso de conhecimento fortuito e por não terem sido de imediato apresentadas ao Juiz para validar a sua utilização;
- se a prática do crime de corrupção passiva assentou exclusivamente nas escutas, que são nulas porque desacompanhadas de outros meios de prova;
- se não estão preenchidos os elementos do tipo de crime de peculato por não ter sido apresentada prova documental ou outra nesse sentido no decorrer da audiência e julgamento;
- se o tribunal não relevou os depoimentos das testemunhas P… S…, A… N… O… R…, e de Á… D… de B… em conjugação com a ausência de prova documental e testemunhal e das regras da experiência comum;
- se inexiste prova de que a leiloeira tenha entregue ao recorrente a quantia em falta na falência da empresa S..., Lda, nem data em que tal aconteceu ou previsivelmente terá acontecido, ou que tal importância foi paga pelo comprador do bem imóvel ou se a escritura notarial foi outorgada.
Apreciemos.
Alega o recorrente que, o Acórdão não contém relatório, fundamentação e dispositivo e por isso, é nulo.
Sobre esta questão já nos pronunciámos aquando da apreciação do recurso interposto pelo recorrente BB para a qual remetemos, sem necessidade de quaisquer outros considerandos.
Importa, assim, apurar se recorrente foi condenado por factos não constantes da pronúncia.
O recorrente entende que, houve alteração não substancial uma vez que, na pronúncia se dizia que ele pretendia obter benefícios patrimoniais em ligação com a leiloeira, através da repartição das comissões cobradas por esta, artºs 4 e 7º, e na divisão dos lucros conseguidos com a liquidação dos activos das falências, conforme o artº 10º da mesma peça processual e no acórdão deram-se como provados outros factos que não constavam da pronúncia nomeadamente que, o "co-arguido terá entregue quantia ou quantias de valor indeterminado como contrapartida por ter sido escolhido pelo liquidatário, ora recorrente, e como contrapartida por poderem utilizar as quantias recebidas pelos compradores objecto de venda em leilão pela empresa".
Quanto às comissões cobradas pelas leiloeiras, o tribunal considerou que tais factos se provaram, mas que inexistia consciência da ilicitude, por parte dos agentes tendo em conta que, eram anunciadas antes do leilão, que era passado o respectivo recibo, do qual até constava o cálculo do IVA, que em muitos casos era entregue ao Estado, pelo que nesta parte improcedeu a pronúncia em relação a todos os acusados.
No que respeita ao restantes factos, os mesmos não constam dos nºs 4º e 7º da pronúncia, mas sim dos nºs, 77º e 719º da mesma, cujo teor engloba aqueles factos.
Na verdade, consta do nº 77 : "contribuiu decisivamente (para a escolha do Bairro -Azul por parte do liquidatário) a influência de GG, tendo havido um acordo entre ele e os arguidos DD, LL e MM um acordo no sentido de dividirem entre todos os lucros que conseguissem na liquidação do activo da falida, divisão que teria em conta a relevância dos serviços prestados por cada um deles.
E do nº 719º. « Os liquidatários sabiam ainda que ao permitirem que os bens fossem avaliados e vendidos por preço inferior aos de mercado (...) em manifesta violação da lei e com grave prejuízo para as massas falidas e respectivos credores, e ao consentirem que produtos da venda de bens fossem depositados em contas alheias às contas das massas falidas desapossando-as dos juros respectivos, actuavam expressamente contra os deveres que o cargo lhes impunha.
Não foi assim violado o disposto no artº 379º nº 1 al. b), como o recorrente pretende fazer crer.
Entende o recorrente que, os factos apurados em relação ao crime de corrupção passiva para acto ilícito resultaram do conhecimento fortuito das escutas e que estas não foram apresentadas ao Juiz de imediato para validação.
Nos presentes autos investigava-se a prática de crimes de corrupção passiva para acto ilícito por parte dos arguidos AA, BB, através de escutas telefónicas, que foram devidamente autorizadas e obedeceram aos requisitos formais previstos na lei. No dia 23-05-02, foi interceptada a comunicação telefónica de LL para BB, a que corresponde a sessão 1022 do Apenso III-A, em que aquele se refere ao acordo com DD no sentido de, a este ser paga quantia em dinheiro, relacionada com as funções de liquidatário deste e aos pagamentos efectuados a DD e GG, embora sem dizer o montante e a fonte exacta do dinheiro.
Ora, os conhecimento fortuitos obtidos através de escutas telefónicas são plenamente valoráveis no que toca aos crimes de catálogo previstos no artº 187º do CPPenal como por exemplo, os crimes de corrupção passiva para acto ilícito e de corrupção activa.
Neste sentido, se pronunciou o Prof. Costa Andrade no estudo, intitulado Sobre o Regime Processual Penal das Escutas Telefónicas, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, I, 3, 396 e 397 ao referir « À semelhança da Alemanha, também entre nós, à vista do silêncio da lei processual penal positiva, só do labor da jurisprudência e da doutrina pode esperar-se a necessária e ajustada resposta ao problema do conhecimento fortuito. Como início de resposta, temos por bem fundado o entendimento da doutrina e jurisprudência alemãs na parte em que reclamam como exigência mínima que os conhecimentos fortuitos se reportem a um crime de catálogo, a uma das infracções previstas no artº 187º do CPPenal. Para além disto, cremos, em segundo lugar, ser mais consistente a posição dos autores que, a par do crime de catálogo, fazem intervir exigências complementares tendentes a reproduzir aquele estado de necessidade investigatório que o legislador terá arquetipicamente representado como fundamento da legitimação excepcional das escutas telefónicas"».
As escutas são assim válidas e foram apresentadas ao Juiz imediatamente após o decurso do prazo concedido para as mesmas, conforme já explicámos no recurso interlocutório.
Mas mesmo que assim não se entenda e se tivesse sido inobservado o disposto no artº 188º do CPPenal, há que ter em conta conforme jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça que, a cominação estabelecida nos artº 189º do CPPenal, nem sempre se trata de uma nulidade absoluta.
Na verdade, importa distinguir a inobservância dos pressupostos para a recolha estabelecidos no artº 188º, dos pressupostos substanciais de admissão de escutas, a que alude o artº 187º, em que está em causa a utilização de um meio de prova proibido, por ilegal intromissão nas comunicações. No primeiro caso a nulidade é relativa, sanável, no segundo é absoluta.
Neste sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de 26-11-2003, procº nº 3164/03, de 21-10-04, procº nº 3030/04, de 2-2-05.
Assim, as eventuais nulidades pelo não cumprimento do artº 188º deveriam ter sido arguídas até ao encerramento do debate instrutório, nos termos do artº 120º nº 3 al. c) doCPPenal. O recorrente arguíu a nulidade das escutas, mas conformou-se com o despacho que as considerou válidas, pelo que tal nulidade estaria sanada.
Improcede, pois, o alegado pelo recorrente quanto à nulidade das escutas.
O recorrente entende que, o tribunal fundamentou a sua convicção quanto ao crime de corrupção passiva apenas nas escutas telefónicas, e que estas são nulas quando desacompanhadas de outros meios de prova.
Da fundamentação do acórdão recorrido resulta que o tribunal para a formação da sua convicção não teve só em conta as escutas, mas também:
- o depoimento de OO e PP, gerentes da D… L…, Ldª que referiram a forma como esta adquiriu o prédio;
- o depoimento da testemunha QQ que apesar de ter exercido o direito de preferência não tinha nada a ver com o prédio;
- o depoimento de SS donde se conclui que por detrás de tudo estava RR;
- No cheque de fls. 119 do apenso XIII, em conjugação com o documento de fls. 117 e com o de fls. 98 dos quais resulta que a leiloeira Bairro Azul recebeu, no dia 19-4-99, a quantia de 5.500.000$00 paga pelo adjudicatário de um dos bens da falida, que se destinava à massa falida, no entanto, MM depositou tal quantia na sua conta bancária nº 7847980 do BCP.
- no cheque de fls. 120 do apenso XIII, em conjugação com o documento de fls. 102 vº dos quais resulta que a leiloeira Bairro Azul recebeu no dia 19-4-99, com data de dois dias depois, o cheque nº ..., no valor de 3.303.000$00, pago pela adjudicatária de um dos bens, D… L…, Ldª, em que parte daquela quantia 2.250.000$00 se destinava à massa falida para pagamento do sinal da aquisição do bem.
- nos cheques de fls. 112 do apenso XIII dos quais resulta que as restantes quantias relativas à venda dos bens da falida foram entregues nas datas das escrituras 16 de Fevereiro de 2001 (fls. 112 do apenso XIII).
- no documento de fls 124 e 125 dos quais resulta que os valores recebidos da falência, da "S...e J... Ldª", que perfazem a quantia de 31.000.000$00, só foram enviados pelos arguidos LL e MM ao liquidatário no dia 23 de Abril de 2001 e depositados à ordem da massa falida no dia 29 de Maio de 2001 (fls. 379 do Vol 2 do apenso XXIV).
- no depoimento de RR do qual resulta que LL e o liquidatário estiveram presentes no leilão (fls. 300, da Capa 2 das transcrições)
- no pagamento feito por LL ao recorrente, a que se alude na conversação entre BB e LL, que ocorreu no dia 23-05-02, em que este diz para aquele, que pagou ao liquidatário (DD). Depois este falou-lhe da situação do escrivão (ora recorrente) e deu-lhe mais "x" para lha entregar, o que não fez, pelo que LL pagou ao escrivão (sessão 1022 do apenso III-A);
- na conversação entre BB e LL, que ocorreu no dia 23-05-02 (sessão 1022 do apenso III-A) são referidos dados que coincidem com os elementos que constam dos autos tais como: o DD era o liquidatário, o RR é o adquirente de um dos bens e por isso, interessado no cancelamento dos ónus e que o Bairro Azul já tinha enviado o dinheiro dos bens ao liquidatário ( o que aconteceu em 23-4-01, vide fls. 125 do apenso XIII e que foi depositado na massa falida em 29-5-2001, fls. 379 do Vol. 2 do apenso XXIV), acabando por desvendar os pagamentos feitos, ligando-os às funções que desempenhavam os arguidos DD e GG.
O liquidatário tinha conhecimento da entrega, no dia 19-4-99, da quantia de 7.750.000$00 e no dia 16-2-2001 de 23.250.000$00, que se destinavam à massa falida no entanto estas quantias, com autorização do liquidatário foram depositadas, por ordem de LL e MM na conta pessoal deste.
Só em 23 de Abril de 2001, as quantias referidas foram envidas ao liquidatário que as depositou à ordem da massa falida no dia 29 de Maio de 2001.
Deste modo o liquidatário permitiu que a primeira quantia ficasse em poder da Leiloeira por mais de dois anos e segunda por mais de dois meses, quando sabiam que deviam depositar as quantias referidas à ordem da massa falida de imediato.
Ora, perante os elementos de prova referidos a única explicação plausível para o sucedido, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, é a de que a leiloeira como contrapartida do facto de ter sido escolhida pelo liquidatário para o coadjuvar na liquidação dos bens e para que este e o escrivão não levantassem problemas no desenrolar do processo, de forma a permitirem a utilização dos dinheiros por parte da leiloeira é crível que lhes fosse entregue uma determinada quantia pela leiloeira, com resulta do teor da conversação telefónica.
O tribunal para formar a sua convicção não se baseou apenas na escuta telefónica, que ocorreu entre BB e LL, este gerente da leiloeira, mas também nos elementos objectivos acima indicados constantes do processo, que coincidem com o teor da conversação telefónica e ainda nos documentos referidos.
Da conjugação destes elementos de prova concluímos não nos merece qualquer reparo a convicção do tribunal recorrido, baseada nas regras da experiência comum e da lógica no sentido de dar como provados os factos postos em causa pelo recorrente, pelas razões expostas.
Quanto ao crime de peculato, o recorrente entende que não estão preenchidos os elementos constitutivos do crime, por não ter sido feita prova documental ou outra nesse sentido no decorrer da audiência e que o tribunal não relevou os depoimentos das testemunhas, Paulo Soromenho, GGG... e À… D… de B… em concorrência com a ausência de prova documental e das regras da experiência comum.
O tribunal considerou como provado que:
a) a venda por negociação particular através de leilão teve lugar no dia 15 de Março de 1999 tendo o terreno para construção sido licitado por 55.000.000$00 e o prédio rústico por 38.000.000$00;
b) os aludidos montantes foram entregues pela leiloeira "Bairro Azul" ao liquidatário judicial;
c) em 12 de Junho de 2002, DD depositou à ordem do processo de falência o montante de 274.447,03 €, correspondente ao valor do prédio urbano para construção, não tendo depositado o restante, antes o fazendo coisa sua.
Para considerar estes factos como provados o tribunal baseou a sua convicção:
"No desenrolar do processo resulta do certificado a fls. 1483 a 1499 e 1539 a 1559 do volume 5 do apenso XXIV .
Dali resulta óbvia a apropriação intencional dos 38.000.000$00 pelo arguido , pois que se por alguma razão alheia à sua vontade não os tivesse , não deixaria de dar conhecimento do facto ao processo de falência quando das variadíssimas ocasiões que ali lhe foram proporcionadas , chegando a pedir prazo para apresentação das contas no processo ( depois de neste se ter andado afincadamente à procura do Sr. liquidatário , para tal efeito ) , não dando mais notícias depois disso e muito menos apresentado quaisquer contas .
Ora , a razão de ser e o que é mais importante , a confirmação do facto ( com a precisão relativamente à data da ocorrência - até cerca de 2 anos antes) surgem claras do teor da conversa transcrita a fls. 79 a 88 do apenso III-A , sessão 1022 , entre os arguidos BB e LL , perfeitamente lógica e harmónica perante a restante prova , confidenciando que aquele liquidatário havia desviado o dinheiro que lhe tinha sido entregue pela leiloeira Bairro Azul" .
Para avaliar da racionalidade da convicção sobre os factos há que ter em conta, por um lado, os fundamentos da convicção e por outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais utilizados e inferidos das regras da experiência comum para chegar a uma determinada conclusão.
A prova pode ser directa ou indirecta. Enquanto a primeira se refere directamente ao tema da prova, a prova indirecta refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova.
A prova indirecta ou indiciária não é um "minus" relativamente á prova directa. Pelo contrário, se na prova indirecta intervêm a inteligência e a lógica do julgador que associa o facto indício a uma regra da experiência que vai permitir alcançar a convicção sobre o facto a provar, na prova directa intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho. No entanto, a prova indirecta exige um particular cuidado na sua apreciação uma vez que só se pode extrair o facto probando do facto indiciário, quando seja corroborado por elementos de prova, de forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis.
No caso concreto, sem dúvida que foram feitas várias diligências para que o liquidatário apresentasse as contas, como resulta de fls.1539 a 1559 do Volume 5 do apenso XXV, que foram infrutíferas, tais como:
- Em 30-6-2000, ordenou-se a notificação do liquidatário para informar da identificação dos adquirentes e onde se encontra depositado o produto da venda;
- em 29-1-01, a Mmª Juiz foi informada que o liquidatário não deu cumprimento ao despacho que antecede nem apresentou as respectivas contas e na sequência desta informação foi proferido despacho a fim de, o liquidatário cumprir o ordenado e prestar contas;
- em 6-12-01, ordenou-se de novo a notificação do liquidatário para esclarecer das razões pelas quais não deu cumprimento ao despacho de 29-1-01;
- em 18-02-02, ordenou-se a notificação do liquidatário para cumprir o ordenado nos despachos que antecedem;
- em 19-4-02, foi ordenada a extracção de certidão para efeitos de instauração de procedimento criminal contra o liquidatário;
- em 24 de Maio de 2002 o liquidatário requereu que fosse prorrogado o prazo para apresentação das contas, o que foi deferido;
- em 12-6-02 o liquidatário depositou 274.447,03 € à ordem do processo, relativa ao prédio sito no Beco da Hortinha;
- o liquidatário nunca apresentou as contas por isso foi nomeado outro em sua substituição.
Desta conduta do arguido, em conjugação com a conversa telefónica que ocorreu no dia 23-5-2002, entre LL, representante do Lago Azul e BB - sessão 1022 do Apenso III-A, em que aquele refere que " a gente deu dinheiro ao gajo direitinho lá da falência (...) ele não meteu lá um tostão" poder-se-á concluir que o recorrente se apoderou dos 38.000.000$00 em falta, relativos à venda do prédio rústico?.
É certo que, o recorrente foi notificado para informar quem tinha sido o comprador do bem e onde se encontrava o produto da venda e para prestar contas. A determinada altura, pediu a prorrogação do prazo para a apresentação de contas, o que não fez, o que demonstra um total alheamento face às ordens do tribunal e às funções que desempenhava, mas desta conduta em conjugação com o teor da escuta telefónica não se pode extrair com segurança a ilação que a leiloeira lhe havia entregue o dinheiro em falta, relativo à venda do prédio rústico e que se apropriou do mesmo.
Na verdade, havia que averiguar os factos no sentido de os confirmar ou não, nomeadamente uma vez que estamos perante a venda de um imóvel importaria averiguar se foi celebrada a escritura de compra e venda relativa ao prédio rústico, quem interveio na mesma,
qual a identificação do comprador e a quem foi pago o preço respectivo e em que data.
Dos autos não consta a escritura da venda do bem e diz-se na certidão de fls. 1484, que se desconhece quem foi o comprador. Se assim é, não sabemos se foi feita a escritura de compra e venda, quem interveio na mesma, se foi pago o respectivo preço, a quem foi entregue e em consequência se a quantia em causa foi entregue pela leiloeira ao recorrente e através de que meio.
Assim, os meios de prova constantes dos autos são insuficientes e não nos permitem, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum extrair a ilação, para além de toda a dúvida razoável, de que os representantes da leiloeira "Bairro Azul" entregaram o montante de 38.000.000$00 ao liquidatário e que este fez tal quantia coisa sua, facto que não está, assim, provado.
Também não se provou qual a data em que foram entregues ao liquidatário os 274.447.03 euros por isso, também não se sabe se os reteve na sua posse ou se os depositou à ordem da massa falida, logo que os recebeu.
Assim consideramos como não provado o facto acima mencionado na alínea b) e que o recorrente tenha feito tal quantia coisa sua.
Perante estes factos que consideramos não provados, é óbvio, que não estão preenchidos os elementos constitutivos do crime de peculato, pelo que se impõe a abolvição do recorrente quanto a este crime.
Está, pois, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente.
(…)
6º-Recurso do arguido EE
Perante as conclusões do recurso as questões a decidir são as seguintes:
- se para que se verifique a prática do crime previsto no artº 372º nº 1 do CPenal é necessário a existência de um terceiro;
- se o recorrente não acordou com o liquidatário em apropriar-se de qualquer quantia e se não praticou qualquer acto de execução do crime;
- se as transcrições das escutas não podem ser lidas em audiência, por conterem declarações dos arguidos e não podem servir para a formação da convicção do tribunal;
- se a pena aplicada é excessiva, se a suspensão não pode estar sujeita à condição que foi imposta, se a mesma não é razoável e se a PJ não pode ser beneficiária de tal quantia;
- se a lei não permite a aplicação ao recorrente da pena acessória de proibição do exercício de funções judiciais.
Apreciemos.
O artº 372º nº 1 do CPenal estabelece que: « O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrário aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos»
Deste preceito resulta que no caso de ser o funcionário a solicitar para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial independentemente do particular aceitar ou não a instância daquele, o crime consuma-se.
Hoje, está posta de parte, a teoria da bilateralidade da corrupção, ou seja a da infracção complexa, que supõe o concurso de duas pessoas igualmente culpadas e igualmente punidas, o funcionário corrompido e o particular corruptor.
A norma foi, assim interpretada correctamente, pelo que não assiste razão ao recorrente.
Alega o recorrente que, não acordou com o liquidatário em apropriar-se de qualquer quantia o que em seu entender se infere do seu depoimento prestado em audiência e da transcrição da escuta telefónica, que consta da sessão 1015 do Apenso I-A.
O arguido negou a prática dos factos, no entanto, tal facto resulta claro como consta da fundamentação do acórdão recorrido, da conversa entre AA e EE "transcrita na sessão 1015 do apenso I-A, também ela congruente com o que se desenrolava processualmente (...)É que da mesma resulta que,. para além da adesão do arguido EE ao esquema proposto por AA, tal como provado, havia combinação anterior no sentido de serem obtidos com a venda de 33 mil contos, declarando no processo 28 mil sendo evidente o conhecimento por parte de EE (bem como de BB) da qualidade de liquidatário judicial do arguido AA".
Está, pois, assim provado o facto referido.
Entende o recorrente que, não praticou qualquer acto de execução do crime e que a recolha das propostas para venda foi anterior à alegada ideia do liquidatário se apropriar da diferença entre o valor da venda e o valor a declarar no processo.
É destituído de qualquer interesse saber se a recolha de propostas foi anterior à ideia do liquidatário se apropriar de determinada quantia, o que releva é saber se ele acordou entrar no plano gizado pelo liquidatário, o que se provou pelos motivos já referidos.
De acordo com as regras da experiência comum e face ao planeado e perante os factos provados, caso não tivesse surgido qualquer obstáculo, seguir-se-iam outros idóneos a produzir o resultado típico, nomeadamente o venderem os bens por preço superior ao que iria constar do processo 139.000 euros a fim de, receberem a diferença, o que só não aconteceu por circunstâncias alheias à sua vontade.
Os actos praticados pelos arguidos são, assim actos de execução do crime previsto no artº 372º nº 1 do Cód. Penal nos termos do artº 22º al. c) e d) do Cód. Penal.
Entende o recorrente que, as transcrições das escutas não podem ser lidas em audiência por conterem declarações dos arguidos e não podem servir para a formação da convicção do tribunal;
A transcrição das gravações não são declarações dos arguidos, por isso não lhes é aplicável o artº 357º do CPPenal, mas sim o disposto no artº 355º nº 2 do mesmo diploma, pelo que é permitida a leitura das mesmas em audiência.
É certo que não se procedeu à leitura da transcrição das gravações em julgamento, nem era necessário uma vez que, tal prova foi colhida durante o inquérito e indicada na acusação por isso, era possível ao arguido por todos os meios legais contrariá-la.
Assim, o valor da prova resultante das escutas transcritas no processo é livremente valorado pelo tribunal de acordo com as regras da lógica e da experiência.
Neste sentido se pronunciou o Ac. STJ de 2-7-2003, proc. nº 1802/03-3ª, publicado in SASTJ nº 73, 119 ao referir que: Os autos de transcrição de escutas telefónicas são documentos autenticados pelo Juiz, valendo em julgamento nomeadamente para o efeito e formação da convicção do Tribunal, independentemente de serem ou não lidos em audiência.
Assim, não há qualquer obstáculo a que o tribunal fundamente também a sua convicção nas escutas, pelo que improcede o alegado pelo recorrente quanto a esta questão.
Quanto à medida da pena e às outras questões suscitadas no presente recurso serão analisadas a final, em conjunto com as dos outros arguidos.
7º- Recurso de FF
O recurso é delimitado pelas suas conclusões. Do teor destas resulta que, as questões colocadas à apreciação do tribunal são as seguintes:
- se o acórdão recorrido é nulo por não ter observado o disposto no artº 374º nº 2 do CPPenal;
- se as escutas após terem sido colhidas não foram de imediato comunicadas ao Juiz, nem o Juiz assegurou um acompanhamento contínuo e próximo e se foi violado o disposto no artº 355º nº 2 do CPPenal por virtude das escutas não terem sido examinadas em audiência;
- se o acórdão recorrido padece dos vícios da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão e de erro notório na apreciação da prova;
-se o recorrente não teve intervenção nos factos constantes deste Episódio e se só descontou um cheque que lhe foi entregue pelo pai;
- se o tribunal não pode justificar a condenação do arguido, baseado na sua convicção por mera remissão genérica para as sessões de transcrição de escutas, ainda que em conjugação com as regras da experiência.
- Se a pena aplicada é excessiva, bem como a condição que lhe foi imposta.
As duas primeiras questões já foram analisadas no recurso interposto por BB, para as quais remetemos.
Entende o recorrente que, o acórdão recorrido padece dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável de fundamentação e de erro notório na apreciação da prova, no entanto, limita-se a invocá-los sem os identificar.
Estes vícios estão previstos no artº 410º nº 2 do CPPenal e têm de constar da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Da análise do acórdão recorrido não vislumbramos que o tribunal a quo, podendo fazê-lo deixou de investigar toda a matéria de facto relevante para a subsunção dos factos ao direito.
Não se nos afigura que seja necessário investigar outros factos relativos aos elementos tipicos do crime, à determinação da ilicitude, da culpa ou para a determinação da medida da pena, nem constatamos a existência de qualquer contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, ou que o acórdão padeça de qualquer erro notório na apreciação da prova, pelo que improcede o alegado quanto a esta questão.
Invoca o recorrente ainda o facto de não terem ficado provados factos concretos da sua participação no episódio em causa.
Não lhe assiste razão.
Na verdade, como resulta da escuta telefónica a que corresponde a sessão nº 1794 do apenso III-A houve combinação da quantia a receber por fora, entre o recorrente e os restantes arguidos, em conjugação com o cheque que o recorrente recebeu do comprador dos bens, BBB, o cheque nº1650612579 da Caixa de Crédito Agrícola Agência de Lagoa, no valor de 2500 €, depositado no dia 26 de Junho de 2002, na conta com o nº 113329660 de que o recorrente é titular do BCP-Nova Rede, em conjugação também com os cheques de igual montante, que receberam os arguidos CC e BB (ver fls.141 do Apenso VIII, Vol 1 e fls. 163 vº do volume 6 do apenso XXV-G em relação ao recorrente, fls. 49 e 59 a 69 do volume 2 do apenso XXV-C e fls. 24 do apenso XXV-H, no que respeita a CC e a BB ver fls. 65 do vol. 1 do apenso XXV-G.).
Assim os arguidos CC, BB e FF agiram de comum acordo e em conjugação de esforços no intuito de conseguirem vantagens patrimonais a que não tinham direito, sabendo que dessa forma o encarregado da venda e o fiel depositário violavam os seus deveres funcionais.
Entende o recorrente que, o tribunal não pode justificar a sua condenação baseado na sua convicção por mera remissão genérica para as sessões de transcrição de escutas, ainda que conjugadamente com as regras da experiência.
Da leitura da fundamentação do Acórdão recorrido resulta que o tribunal baseou a sua convicção através da conjugação dos seguintes elementos de prova:
- nos termos do processo de fls. 870 a 900 do Vol. 3 do apenso XXIV;
- nas conversações transcritas de fls. 153 em diante - sessões 1794 e 1841 do apenso III-A em combinação com os movimentos bancários respeitantes a três cheques de € 2500 cada, saídos da conta do arguido BBB e que entraram na contas dos três arguidos BB, FF e CC, como resulta dos documentos mencionados na resposta anterior.
Portanto, o tribunal não baseou a sua convicção através da mera remissão para as escutas telefónica, mas através da conjugação dos meios de prova referidos, que analisou de forma minuciosa e crítica de acordo com as regras da lógica, da experiência e do senso comum, de forma a que qualquer cidadão fica ciente do raciocínio lógico mental seguido pelo tribunal, pelo que não assiste razão ao recorrente quanto ao alegado.
A questão relativa à medida da pena será analisada a final.
(…)
13º- Recurso de GG
As questões colocadas à apreciação do tribunal são as seguintes:
-se o acórdão recorrido viola o disposto no artº 374º nº 2 do CPP e por isso, é nulo;
- se foi violado o disposto no artº 355º nº 2 do CPPenal;
- se o acórdão padece dos vícios constantes do artº 410º nº 2 do CPPenal;
- da impugnação da matéria de facto;
- se os factos constantes do Episódio T integram o crime de corrupção passiva para acto ilícito na forma consumada previsto no artº 372º nº 1 do C.Penal;
- se a conduta do recorrente integra a prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito na forma continuada;
- se a pena aplicada deve ser reduzida;
Apreciemos:
Entende o recorrente que, o acórdão recorrido não deu cabal cumprimento ao disposto no artº 374º nº 2 do CPPenal uma vez que, é confusa, dúbia e contraditória a enumeração da matéria de facto, bem como a indicação e exame crítico das provas.
No acórdão está descrita de forma nítida a matéria de facto provada, a não provada e a fundamentação como resulta da análise dos factos relativos ao "Episódio A, D, S e Escrivães". É certo que em primeiro lugar, se faz um resumo dos factos, mas em seguida, é feita uma análise minuciosa da matéria de facto provada e não provada e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O tribunal expôs os motivos e as razões porque é que determinados meios de prova convenceram o julgador, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, de forma a que os destinatários ( e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
O acórdão recorrido contém, assim, em relação ao episódios em causa todos os elementos constantes do nº 2 do artº 374º, e o mesmo é compreensível, inteligível e possibilita a qualquer destinatário sindicar o acerto da decisão e a forma como o tribunal formou a sua convicção, pelo que não padece da nulidade invocada pelo recorrente.
Quanto à questão relativa ao disposto no artº 355º do CPPenal, já nos pronunciámos sobre a mesma no recurso de BB, pelo que para aí remetemos.
Relativamente aos vícios a que alude o artº 410º nº 2 do CPPenal, o recorrente limita-se a referir que, o acórdão recorrido padece dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e da contradição insanável de fundamentação, no entanto não identifica tais vícios, nem se vislumbra que o acórdão padeça dos mesmos, pelo que improcede o alegado.
No que respeita ao vício do erro notório na apreciação da prova alega o recorrente que, o acórdão padece de tal vício porque não se deu como provado o exercício da actividade de voluntariado por si numa instituição.
O alegado não constitui o vício invocado, que só existe quando há um erro de julgamento de tal modo evidente que é perceptível ao cidadão comum regularmente informado, sem necessidade de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos, mas trata-se de uma questão de valoração da prova que, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente nos termos do artº 127º do CPPenal, que por isso será analisado mais adiante.
Importa, agora analisar a matéria de facto.
Em relação ao "Episódio A, o recorrente refere que, no acórdão se afirma que, os gerentes da firma adquirente do prédio esclareceram que, após o leilão deram dinheiro, por fora, a indivíduo não identificado e que a decisão recorrida faz pairar a suspeita de que aquele poderia ter sido o recorrente devido "ao intenso rubor" que o assaltou no momento do depoimento de uma daquelas testemunhas, o que cria no intérprete a ideia de que tal associação serviu para formar a convicção do tribunal e contribuíu para a sua condenação.
Alega ainda o recorrente que, o tribunal não pode crer na versão de LL uma vez que, este não compareceu no julgamento, encontra-se fugido à acção da justiça e que existem no processo vários depoimentos, estes credíveis, que fez suas avultadas quantias provenientes das vendas judiciais.
No presente episódio a quantia devida à massa falida foi depositada, como a seguir demonstraremos, pelo que é irrelevante o alegado.
Quanto ao referido em primeiro lugar, afigura-se-nos que não foi esta situação que conduziu á condenação do recorrente, mas sim outros meios de prova que contribuíram para a formação da convicção do tribunal, tais como:
- No cheque de fls. 119 do apenso XIII, em conjugação com o documento de fls. 117 e com o de fls. 98 dos quais resulta que, a leiloeira Bairro Azul recebeu, no dia 19-4-99, a quantia de 5.500.000$00 paga pelo adjudicatário de um dos bens da falida, que se destinava à massa falida, no entanto, MM depositou tal quantia na sua conta bancária nº 7847980 do BCP.
- no cheque de fls. 120 do apenso XIII, em conjugação com o documento de fls. 102 vº dos quais resulta que, a leiloeira Bairro Azul recebeu no dia 19-4-99, com data de dois dias depois, o cheque nº ..., no valor de 3.303.000$00, pago pela adjudicatária de um dos bens, D… L…, Ldª, em que parte daquela quantia 2.250.000$00 se destinava à massa falida para pagamento do sinal da aquisição do bem.
- nos cheques de fls. 112 do apenso XIII dos quais resulta que, as restantes quantias relativas à venda dos bens da falida foram entregues nas datas das escrituras 16 de Fevereiro de 2001 (fls. 112 do apenso XIII).
- no documento de fls 124 e 125 dos quais resulta que os valores recebidos da falência, da "S...e J... Ldª", que perfazem a quantia de 31.000.000$00, só foram enviados pelos arguidos LL e MM ao liquidatário, no dia 23 de Abril de 2001, e depositados à ordem da massa falida no dia 29 de Maio de 2001 (fls. 379 do Vol 2 do apenso XXIV).
- no depoimento de RR do qual resulta que LL e o liquidatário estiveram presentes no leilão (fls. 300, da Capa 2 das transcrições)
- no pagamento feito por LL ao recorrente, a que se alude na conversação entre BB e LL, que ocorreu no dia 23-05-02, em que este diz para aquele, que pagou ao liquidatário (DD). Depois este falou-lhe da situação do escrivão (ora recorrente) e deu-lhe mais "x" para lha entregar, o que não fez, pelo que LL pagou ao escrivão (sessão 1022 do apenso III-A);
- na conversação entre BB e LL, que ocorreu no dia 23-05-02 (sessão 1022 do apenso III-A) são referidos dados que coincidem com os elementos que constam dos autos tais como: o DD era o liquidatário, o RR é o adquirente de um dos bens e por isso, interessado no cancelamento dos ónus e que o Bairro Azul já tinha enviado o dinheiro dos bens ao liquidatário ( o que aconteceu em 23-4-01, vide fls. 125 do apenso XIII e que foi depositado na massa falida em 29-5-2001, fls. 379 do Vol. 2 do apenso XXIV), acabando por desvendar os pagamentos feitos, ligando-os às funções que desempenhavam os arguidos DD e GG.
O liquidatário tinha conhecimento da entrega, no dia 19-4-99, da quantia de 7.750.000$00 e no dia 16-2-2001 de 23.250.000$00, que se destinavam à massa falida no entanto estas quantias, com autorização do liquidatário foram depositadas, por ordem de LL e MM na conta pessoal deste.
Só em 23 de Abril de 2001, as quantias referidas foram envidas ao liquidatário que as depositou à ordem da massa falida no dia 29 de Maio de 2001.
Deste modo, o liquidatário permitiu que a primeira quantia ficasse em poder da Leiloeira por mais de dois anos e segunda por mais de dois meses, quando sabiam que deviam depositar as quantias referidas à ordem da massa falida de imediato.
Ora, perante os elementos de prova referidos a única explicação plausível para o sucedido, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum é a de que a leiloeira como contrapartida do facto de ter sido escolhida pelo liquidatário para o coadjuvar na liquidação dos bens e para que este e o escrivão não levantassem problemas no desenrolar do processo, de forma a permitirem a utilização dos dinheiros por parte da leiloeira é crível que lhes fosse entregue uma determinada quantia pela leiloeira, com resulta do teor da conversação telefónica.
O tribunal para formar a sua convicção não se baseou apenas na escuta telefónica, que ocorreu entre BB e LL, este gerente da leiloeira, mas também nos elementos objectivos acima indicados constantes do processo, que coincidem com o teor da conversação telefónica e ainda nos documentos referidos.
Da conjugação destes elementos de prova concluímos que não nos merece qualquer reparo a convicção do tribunal recorrido, baseada nas regras da experiência comum e da lógica no sentido de dar como provados os factos postos em causa pelo recorrente, pelas razões expostas.
Quanto ao Episódio D- O recorrente entende que, o tribunal se limitou a indicar genericamente a sessão 795 do apenso III (escutas telefónicas) e dessas "conversações transcritas entre os arguidos, BB e GG retirou conclusões genéricas quanto à prática do crime pelo recorrente, no entanto não se referem as partes concretas da conversação em que se baseou a convicção do Colectivo, e que assim não é possível perceber como se articulou a convicção com as regras da experiência comum".
O Colectivo não reproduziu as partes concretas da conversação telefónica, nem era necessário. Basta ler a conversação respectiva para se concluir de forma inequívoca que o recorrente tinha conhecimento, estava envolvido na situação e pretendia receber algum dinheiro com a venda dos bens da falida, devido ao exercício das suas funções e ao que havia acordado com BB.
Apesar de não ser necessário citar as partes concretas da conversação, para uma melhor concretização, apenas transcrevemos o seguinte segmento da sessão 795 do apenso III:
"BB: Só depois daquilo tar legalizado, o preço da avaliação, o lucro que der é para dividir pela gente os três. Foi o que eu lhe disse a ele.
gg: Pois, ainda vamos estar à espera disso.
BB: Só que eu não lhe disse que estavas nisso:
gg: Pois. Exacto. Exacto.
E mais adiante:
gg: Ah, um gajo, se ele se portasse bem, comíamos ali uma nota.
BB: A gente ganha ali uma nota. Atão, mas eu sou parvo ou quê? (...) Eu digo: aquilo vale 5 ou 6 mil contos.
Após esta conversação, que ocorreu no dia 16-05-02, às 15:58:24, UU ligou para BB, sessão 796 ás 16:10:22, e estabelecem a seguinte conversação:
"(......)
BB: Ah, ligou-me agora o GG lá do Tribunal a dizer que tu tinhas vendido os tractores.
UU: Não. O GG vamos lá a ver, eu tive ali com o GG, aqui em Odemira, não tás a ver?
BB: É que eu tenho um acordo com o rapaz, pronto, assim que se vendam os tractores, para fazer contas com ele. Ele disse-me que tu já lhe tinhas dito que já tinhas vendido os tractores".
Entende ainda o recorrente que, não pode ser condenado por recebimento de benefício ilegítimo quando no acórdão se diz que aquele não logrou demonstrar que o não recebeu, mas também se afirma no acórdão que não se provou.
Ora, para a consumação do crime não é necessário que tenha recebido um benefício ilegítimo, basta o seu envolvimento na situação e a predisposição para aceitar o recebimento do dinheiro indevido, o que se provou, pelo que o crime está consumado.
Episódio S- O recorrente refere que, não é apto para formar a convicção do julgador o depoimento das testemunhas, quando no acórdão se diz que as "mesmas por razões que se entendem" mas não reveladas no acórdão quiseram ocultar a verdade, tendo sido ordenada a extracção de certidões para instauração de procedimento criminal.
Esta frase não pode ser apresentada descontextualizada uma vez que, também consta do acórdão que muitas testemunhas "demonstraram de uma maneira geral envolvimento e comprometimento com os arguidos (quando não mesmo com os casos em que estavam envolvidas), pelo que apenas nas passagens que serão referidas mereceram crédito os respectivos relatos e pelas razões que ali se apontam....."
Ora da fundamentação do Episódio S consta a parte dos depoimentos das testemunhas A… L… e G… P… que foram credíveis, designadamente na parte em que afirmam "que de facto a segunda foi contactada pelo escrivão GG, o qual indicou o arguido AA para lhes resolver o problema pela forma apurada, esclarecendo que o companheiro não queria comprar em seu nome porque estava em pleno processo de divórcio".
A segunda testemunha não referiu a menção de fazer constar do processo quantia inferior, no entanto, este facto resulta de forma clara dos seguintes excertos das conversações telefónicas:
sessão nº 297 do apenso IV-A,, ocorrida no dia 25.06.2002.
"(...)
GG: (...) Só falta ela, esta noite, falar com ele. Eu já disse.... Pronto! Tinha que haver uma diferença dos mil contos que era para você ganhar.
S. AA: Exacto.
(.....)
GG: Mil e tal. Conforme a proposta, Portanto, eles parece que até, até aos seis mil, é capaz de coisa e tal.
S. AA: Sim. Sim. E a gente faz uma proposta aí de Quatro e Meio. Uma coisa assim.
GG: Sim. Ou...Exactamente. Ou quatro e meio, e tal. E eu disse: "Ah e tal..." E eu tive-lhe a explicar a situação. Disse: "Olhe! Você, agora, portanto é o divórcio está assim, e tal. Aquilo passa para o nome do homem e o homem depois faz um contrato promessa para si, ou para ele, para o seu companheiro, e tal. Não há problema nenhum, que o homem depois faz-lhe um documento e não há crise nenhuma: Está bem?"
E na conversação nº 1596 do apenso III-A, àcerca da situação em causa, GG diz para BB que: " Podia dar uma nota por fora".
Deste excertos infere-se ainda que, a quantia que aufeririam seria a dividir também pelo recorrente uma vez que, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum só assim se compreendem as diligências feitas por si, no sentido do prédio ser vendido pela forma que arquitectaram.
Portanto, a convicção do tribunal assentou nas escutas, nos depoimentos das testemunhas A… L… e G… P…, que foi contactada por AA e GG no sentido de que, aquele lhes resolvia o problema da aquisição do prédio.
Episódio Escrivães- O recorrente alega que, não pode dar-se como não provado o reembolso por um credor, ainda que co-arguido no mesmo processo, do montante que adiantou para pagar uma factura em nome de outro co-arguido, quando há nos autos uma declaração de quitação manuscrita pelo próprio punho do declarante e quando este afirmou logo no 1º interrogatório judicial, que pagou a factura em nome do verdadeiro devedor e que iria ser reembolsado.
O documento comprovativo do pagamento do arranjo da viatura do recorrente, datado de 26-11-02, foi apreendido a BB (ver fls. 217 do apenso VIII- Vol 1) e passados cerca de três anos e meio na audiência foi junto o recibo de quitação do recorrente ao BB, documento que não foi minimamente convincente dada a altura em que aparece, motivo pelo qual o tribunal considerou este último facto como não provado, o que não nos merece qualquer reparo.
Alega o recorrente que, quanto ao cheque emitido por EEEE no valor de 200.000$00 que lhe foi entregue, em que figurava como beneficiário o seu pai, também não pode considerar-se como provado que se destinava a si, havendo nos autos um depoimento do sacador do cheque a explicitar o sucedido.
O depoimento a que alude o recorrente não foi prestado em audiência, pelo que o mesmo não pode ser valorado.
Resulta dos autos que, o cheque foi passado ao portador com data de 24-12-99, que o mesmo se destinava ao recorrente como consta da cópia apreendida ao emitente, foi endossado, através da colocação do correspondente número no verso, foi-lhe aposto o nome de A… M… (pai do recorrente) e depositado na conta bancária deste e do irmão do recorrente ( fls. 4 do volume 5 do apenso XI,. fls. 5 do 1º Vol do apenso XXV-F e 218 e 219 do apenso XXV-B).
O recorrente não foi condenado por estes factos, que constam apenas da fundamentação da matéria de facto e constituem apenas um exemplo da actuação do recorrente, por isso não tem razão o recorrente, quanto ao alegado.
No que se refere ao exercício da actividade de voluntariado numa instituição por parte do recorrente, este entende que está junto aos autos um documento que o comprova.
O teor do documento não foi confirmado em audiência pelas testemunhas abonatórias, pelo que o tribunal não ficou convicto sobre o mesmo, razão pela qual considerou o facto como não provado, de acordo com os princípios de imediação e da oralidade, que são essenciais para apreciação da prova e que estão subtraídos à apreciação deste tribunal.
Entende ainda o recorrente que, a factualidade invocada nos artºs 1º a 73º e 718º a 725º da pronúncia que nesta configurava um crime de denegação de justiça e prevaricação, não podia, sem qualquer fundamentação, ser alterada como o foi em julgamento para o crime de corrupção para acto ilícito, o qual por prever pena mais grave redundou em desfavor do arguido.
Na sessão de 10 de Julho de 2006, foi proferido despacho a considerar que, os factos constantes dos artigos mencionados pelo recorrente integravam a prática pelo arguido HH e GG de um crime de corrupção passiva para acto ilícito e não o crime de denegação de justiça.
Os Mandatários dos arguidos foram notificados e disseram que nada tinham a requerer.
Assim, foi comunicada ao arguido a alteração não substancial dos factos nos termos dos artºs 358º nº 3 e e nº 1 e o despacho transitou, pelo que não assiste razão ao recorrente.
Entende o recorrente que, os factos constantes do Episódio S e T no intuito não concretizado de forçarem o exercício de direitos legais de preferência por terceiros, dos quais se depreendam possíveis vantagens ou promessas futuras em benefício dos arguidos não preenchem a tipicidade plena do artº 372º.
Quanto a este crime de corrupção passiva, a doutrina jurídica dos mais insignes penalistas é unânime no sentido de que o crime se consuma no momento em que a pessoa corrupta solicita a vantagem patrimonial ou não patrimonial.
Assim Michel Véron ensinava que, no que toca ao crime de corrupção passiva, " a infracção consuma-se pelo facto da solicitação e independentemente do ponto de saber se as coisas serão entregues ou se o acto de função será realizado (ver Droit Pénal, Spécial", pág 269, 5ª ed., Paris, 1996).
Na doutrina espanhola, E. ORTS BERENGUER escreve, no que respeita a esta questão: "o delito consuma-se individualmente para o funcionário pelo mero facto de solicitar, ainda que o destinatário não aceda ao seu pedido, e por aceitar o oferecimento ou a promessa ainda que não cheguem a corporizar-se" (in DERECHO PENAL, PARTE ESPECIAL, pág 481, Valencia, 1990, por M. COBO DEL ROSAL e outros).
Quanto ao episódio S, resulta da matéria provada que, o recorrente e AA, através de G… P…, companheira de A… L…, tentaram que este entregasse a AA os 30.000 €, quantia correspondente à proposta que o casal havia feito para a aquisição do prédio, dizendo que parte seria o ganho de AA, acertando ambos que seria oferecido para a acção, preço equivalente a 4.500 contos.
Relativamente ao episódio T o recorrente e BB tentaram obter interessados na compra, o que conseguiram já que seria ZZ a adquiri-lo, e em seguida a vendê-lo por um maior valor, para o que encenariam o exercício do direito de preferência, por banda de uma das partes da acção judicial de divisão de coisa comum, que receberia 1000 contos, sendo indeterminada a quantia que receberiam o recorrente e BB.
É certo que não se concretizou o exercício dos direitos de preferência e que os arguidos não conseguiram alcançar o resultado material que visavam, no entanto, tal facto não obsta á consumação do crime, que ocorre em relação ao episódio S, quando os arguidos contactaram G… P… solicitando-lhe a entrega dos 30.000 euros dado que, já haviam combinado o montante que ia para o processo e o montante que os dois dividiriam.
Os factos relativos ao Episódio T também integram o crime na forma consumada, uma vez que contactaram ZZ para adquirir o prédio, que depois o venderia por um valor superior, embolsando eles parte da diferença.
Ora, para que o crime se consuma basta a solicitação feita a ZZ no sentido de obterem vantagem patrimonial ainda que esta não chegue a corporizar-se.
Os arguidos não conseguiram concretizar os seus objectivos, no entanto, o crime consuma-se com a solicitação feita àquelas, independentemente de se saber que o negócio visado por eles se concretizou ou não.
Assim, em face do diposto no artº 372º nº 1 do Cód. Penal e dos ensinamentos da doutrina não nos merece qualquer reparo a qualificação juridico-penal da actuação dos arguidos, em relação aos episódios S e T.
Quanto ao saber se a conduta do arguido integra a prática de um crime de corrupção passiva para a prática de acto ilícito na forma continuada já acima nos pronunciámos sobre tal questão, na apreciação do recurso de AA, pelo que remetemos para a mesma.
A questão relativa à medida da pena será decidida a final
14º-Recurso de HH
As questões colocadas à apreciação do tribunal são as seguintes:
- se as conversações telefónicas indicadas na 9ª conclusão do recurso são nulas;
- da impugnação da matéria de facto relativa aos "Episódios G, H e Escrivães";
- se não estão preenchidos os pressupostos legais dos crimes previstos nos artºs 372º nº 1, 373º nº 1 do Cód. Penal;
- se os factos relativos ao episódio "escrivães" integram o crime de denegação de justiça e prevaricação na forma continuada p. e p. no artº 369º nº 1 e 2 e artº 30º do C.Penal;
- se os factos constantes da matéria provada integram um só crime na forma continuada.
- se o tribunal devia ter optado pela pena de multa, em relação ao crime de corrupção passiva para acto lícito;
- se a pena aplicada é excessiva:
Apreciemos:
O recorrente alega que, as sessões das escutas nºs 385 do Apenso II-A, nºs 285, 326, 1092, 1123, 2546, 2646 do Apenso III-A, nºs 278, 486, 468 do Apenso V-A devem ser consideradas nulas por violação do disposto nos artºs 188º nº 1, em conformidade com o artº 189º do CPPenal e que por isso, devem ser retiradas do processo.
As escutas foram devidamente autorizadas e são válidas formal e substancialmente, pelas razões que constam do recurso interlocutório, para o qual remetemos.
O recorrente veio arguir a nulidade das escutas por não ter sido observado o disposto no artº 188º nº 1 do CPPenal, por questões de forma.
Mesmo que tivesse sido inobservado tal preceito, o que não acontece no caso concreto, há que ter em conta conforme jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que, a cominação estabelecida nos artº 189º do CPPenal, nem sempre se trata de uma nulidade absoluta.
Na verdade, importa distinguir a inobservância dos pressupostos para a recolha estabelecidos no artº 188º, dos pressupostos substanciais de admissão de escutas, a que alude o artº 187º, em que está em causa a utilização de um meio de prova proibido, por ilegal intromissão nas comunicações.
No primeiro caso a nulidade é relativa, sanável, no segundo é absoluta.
Neste sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de 26-11-2003, procº nº 3164/03, de 21-10-04, procº nº 3030/04, de 2-2-05.
Assim, as eventuais nulidades pelo não cumprimento do artº 188º deveriam ter sido invocadas até ao encerramento do debate instrutório, nos termos do artº 120º nº 3 al. c) do CPPenal. O recorrente arguíu tal nulidade mas, não interpôs recurso do despacho que considerou que as escutas eram válidas, pelo que se conformou com o mesmo. Assim, mesmo que existisse a nulidade invocada a mesma estaria sanada.
Improcede, pois, o alegado pelo recorrente quanto à nulidade das escutas.
Quanto à impugnação da matéria de facto o recorrente entende no que respeita ao episódio G que, se deve considerar como não provado que:
- ao indicar o BB e a H... aos Mmºs Juízes dos respectivos processos para as funções judiciais em causa, com a sindicância destes, o arguido HH estivesse a actuar em conluio com BB para daí retirar benefícios económicos;
- o arguido HH avisou o BB da existência dos processos referidos no episódio G e que tal foi determinante para a participação do BB nos actos ilícitos.
- agiu o arguido Eduardo deliberada e consciente sabendo que a sua conduta não era proibida.
O tribunal baseou a sua convicção do seguinte modo:
- o conluio do recorrente com o BB resulta do facto de ser deste a assinatura, que consta nas duas indicações de encarregados da venda, tanto na indicação do arguido BB, como a da H... que é gerida por BB;
- do facto de as funções de encarregado da venda serem exercidas por outras pessoas, que não o BB, sendo que o recorrente indicava outras pessoas para esse cargo, o que não aconteceu neste caso;
- e ainda pelo facto do recorrente saber como se processavam as vendas judiciais, de forma viciada, (cfr. resulta do teor das transcrições das sessões 2646, 285, 326, e 32 do apenso III-A e 468 do apenso V-A).
Para uma melhor compreensão da actuação do recorrente iremos transcrever pequenos excertos das conversações referidas:
sessão 2646 - Eduardo/ BB, dia 9-7-02.
"(.....)
HH: Aquilo, tudo o que aparece, é sempre....sempre bem encaminhado, o que é que você quer?
BB: Está bem.Mas não há nada?
Eduardo: Para já não:
sessão 285 - BB/HH, dia 29-1-03.
(...)
BB: Mas...eh pá.....Isto é daqueles coisas que, se fizer qualquer coisa, dá sempre para a gente, durante um ano ou dois, não apanhar frio:
Eduardo: Está bom.
sessão 326 - BB/HH, dia 30-1-03.
(....)
HH: chegou agora um fax do exequente a dizer que estão em vias de chegar a acordo.
BB: Ah! para não se fazer?
HH: Sim.
BB: Então que se foda, lá vai o nosso dinheirinho embora.
HH: Vai para o chão
(...)
BB: Ele queria ver se isso ia para o particular.
HH: Pois. Isso era bom.
Sessão 468- apenso V- HH/BB
HH: Tenho aqui uma novidadezita.
(...)
HH: É uma lojazita para vender".
Estes meios de prova não podem ser analisados de forma isolada, mas em conjunto. Desta conjugação infere-se que a indicação na 2ª execução, por parte do recorrente da H... (gerida por BB), para encarregada da venda da propriedade da loja, quando BB já havia sido indicado por aquele para exercer as mesmas funções, de proceder à venda dos bens penhorados na primeira execução, em que estavam em causa os bens móveis e o direito do trespasse e do arrendamento do estabelecimento comecial não é casual, mas propositada, essencial para que BB prossiga os seus intentos no sentido de vender a loja por um baixo preço conseguirem daí auferir proventos económicos, como obtiveram, de forma ilícita, como consta da matéria provada.
Por outro lado, é certo que, as conversações telefónicas referidas ocorreram em data posterior às indicações para encarregado da venda de BB e da H..., mas elas são reveladoras do tipo de relação de corrupção existente entre o recorrente e BB e da existência de uma antiga e sólida confiança entre ambos.
O tribunal baseou assim a sua convicção de acordo com os elementos objectivos constantes do processo em conjugação com as escutas, meios de prova que foram valorados, de acordo com as regras da lógica e da normalidade da vida, pelo que qualquer cidadão fica ciente do percurso intelectual e lógico seguido pelo tribunal, logo inexiste motivo para que o tribunal não tivesse considerado como provados os factos postos em causa pelo recorrente.
Quanto ao episódio H, o recorrente entende que não se provou que:
- o arguido HH fez perceber ao arguido RR que para que a devolução se verificasse teria de haver uma contrapartida económica;
- RR acordou com este o pagamento de um montante equivalente a cerca de 10% do valor que tinha a receber;
- que antes de entregar o precatório cheque o HH recebeu de RR a quantia aproximada de 750 euros;
- HH ao exigir aquela quantia como contrapartida para a entrega da quantia cuja devolução tinha sido ordenada, agiu com intuito de usufruir um benefício que não lhe era devido, sabendo que violava de forma grave os deveres de funcionário.
Provou-se que, no fim da acção executiva nº 478-B/83 do Tribunal de Portimão sobraram 7.550,92 euros do produto da venda dos bens penhorados, os quais deviam ser entregues à executada, T… M… Ldª, de que é representante RR. (fls. 1070 do Apenso XXIV)
A quantia referida foi entregue a RR, no dia 11-1-02 (fls. 1073 do apenso XXIV).
Importa apurar se foram correctamente julgados ou não, os factos acima mencionados pelo recorrente.
O tribunal baseou a sua convicção na conversação telefónica havida entre AA e BB, que consta de fls. 10/11 do Apenso II-A em que os promenores, que aí referem àcerca do processo, batem todos certo com os elementos objectivos que constam do mesmo, nomeadamente: a) AA diz que o pedido feito pelo escrivão foi de 10% do que a executada iria receber (sabendo ambos o nome do respectivo representante), para mais à frente referir que terão sido 160 ou 155 contos, o que é confirmado pelo BB, b) o produto de 10% de 7.550,92 euros é efectivamente equivalente e aproximado às quantias referidas; c) A tudo acresce o envolvimento do arguido HH no esquema ilícito à volta das vendas judiciais conforme resulta das sessões 1663 e 2232 do apenso III-A, pelo que a fraca dúvida sobre a fiabilidade das confidências entre BB e AA, que em caso de se tratar de episódio isolado podia ser convocada, perde qualquer razoabilidade.
BB teve intervenção no processo uma vez que representou o comprador na venda efectuada.
Por outro lado, a participação do ora recorrente na obtenção da importância referida resulta também da opinião, que o recorrente pediu ao BB que lhe disse: "Eh pá deixa lá o homem. Vai comendo uns porcos. Deixa lá o homem, está teso agora ....!"
Da conjugação do teor da escuta telefónica com os elementos objectivos apurados no processo, que batem certo com aquela, concluímos que a mesma se reporta a factos reais, verdadeiros e não a conjecturas ou suposições e por isso é credível, pelo que não nos merece qualquer reparo a convicção do tribunal baseada nas regras da lógica no sentido dar como provados, os factos postos em causa pelo recorrente.
Relativamente ao Episódio Escrivães- o tribunal considerou como provado que:
O recorrente informava o arguido BB de outros processos que surgiam e que poderiam ser rentáveis para ambos actuando em conformidade;
Destes conluios com BB, HH tentava retirar benefícios, chegando por fim a aceitar usar por isso um telemóvel com utilização paga por BB, solicitando ainda que este lhe pagasse, em Maio de 2002, o prémio do seguro automóvel no valor de 282,97 euros.
O recorrente pretende que se considere como não provado :
- que alguma vez tenha praticado qualquer acto ilícito em favor do arguido BB ou qualquer outro em colisão com os seus deveres funcionais de escrivão;
- que o arguido não pagasse o quantitativo relativo aos gastos do seu telemóvel, e que tal fosse contra- partida de actos ilícitos praticados em benefício do arguido BB;
- que o recorrente não tenha pago o seguro do seu veículo ao arguido BB, o qual adiantara o dinheiro para pagamento ao BBBBB;
- que o recorrente se tenha conluiado com o arguido BB e que o informasse de processos que surgissem e que pudessem ser rentáveis para ambos, actuando no processo em conformidade, retirando daí benefícios económicos para si e para o BB.
O tribunal considerou provados os factos acima mencionados e baseou a sua convicção do seguinte modo:
"A convicção do tribunal quanto aos factos provados que antecedem e que respeitam à forma de actuação e ligação do arguido HH a BB formou-se com base no teor das transcrições das conversações entre tais arguidos e das quais resultam sem qualquer tipo de margem de dúvida ( vejam-se , por exemplo , as sessões 285 , 326 e 2646 do apenso III-A e 468 do apenso V-A ) .
Não restam ainda dúvidas sobre o pagamento por BB do prémio de seguro do arguido HH , o que foi de resto confirmado pelo mediador de seguros que o recebeu , a testemunha BBBBB.
A defesa do arguido HH passou por pretender ser tal pagamento do prémio de seguro , contrapartida pelo fornecimento de enchidos regionais , trazidos pelo arguido HH ao arguido BB .
Todavia , não há qualquer tipo de prova directa ou fiável a esse propósito , sendo certo que o circunstancialismo em que o arguido HH solicita aquele pagamento aponta no sentido inverso , ou seja , que pretende haver do arguido BB os 56 contos do seguro , sem qualquer contrapartida , nomeadamente alimentar .
De resto , também o comentário que o arguido BB faz ao mediador de seguros que recebeu o dinheiro ( sessão 1123 do apenso III-A ) é no sentido de que pagou sem esse tipo de contrapartida e certo é que não estão fantasiando , pois conversam sobre realidade ocorrida .
Aliás toda a relação entre os arguidos HH e BB não aponta para algo diverso do que o apurado .
Veja-se que , tal como resulta da conversação transcrita na sessão 1092 do apenso III-A , era o arguido BB que pagava telefone ao arguido HH e que este não se fazia rogado no respectivo uso , a ponto de provocar os protestos daquele , como se alcança do teor das conversações entre ambos transcritas ainda nas sessões 278 e 468 do apenso V-A , acrescendo não haver dúvida sobre aquela utilização , já que o número escutado como sendo o de HH respeita ao cartão com instruções de carregamento e depois recibo de uma dessas operações , apreendidos a BB e constantes de fls. 182 e 238 do volume 1 do apenso VIII .
Também as transcrições das sessões 216 e 332 do apenso III-A ilustram bem a postura deste arguido .
Para finalizar , a capacidade do automóvel do arguido excederia em muito a habitualmente disponível numa simples viagem de férias para uma família como a sua , se o mesmo tivesse de trazer todos os enchidos regionais que foram falados em audiência , pois que para além dos incontáveis que teria de dar a BB como pagamento do muito que lhe deveria em chamadas telefónicas e seguro , ainda teriam de caber os destinados ao seu vizinho S… M… e ao seu colega J… H… , a quem ainda trazia azeite e chouriços.
Assim , tudo indica que traria , isso sim , a quantidade adequada e racional para dar ou vender a alguns conhecidos ".
Da fundamentação constam para além das razões pelas quais se considerou os factos provados, também os motivos pelos quais se considerou que o seguro foi pago, sem qualquer contrapartida, nomeadamente com os enchidos da terra ou outras coisas caseiras, como se infere da conversação nº 1123 do Apenso III-A, em que BB depois de dizer para BBBBB que já deixou o cheque assinado, afirma: " depois esse filho da puta, depois ele quer ir para cima, e disse a ele para trazer uns enchidos e umas coisitas lá da terra ao menos. Esse grande boi para ver se se lembra da gente".
Não faz, assim, qualquer sentido considerar como provado, como pretende o recorrente, que os enchidos que trazia da terra entravam nas contas com o arguido BB, atento o teor da conversação telefónica e a fundamentação do acórdão recorrido.
Quanto ao pagamento do telemóvel na sessões nºs 278 do Apenso V-A BB diz para o recorrente que: "estás a gastar dinheiro de telemóvel à maluca".
E na sessão nº 468 do Apenso V diz: "Tenho aqui, tenho aqui, tenho aqui da TMN
Eduardo: TMN
Zé BB: Dezasseis contos e tal de telefone
Eduardo : deixa-te dessas merdas..."
Ora, o pagamento por parte do BB do telemóvel utilizado pelo recorrente só tem explicação tendo em conta as informações que o Eduardo lhe dava sobre os bens que estavam sobre a alçada do tribunal, e em que aquele podia participar nos respectivos negócios.
A fundamentação do tribunal tem, assim, correspondência com a prova carreada para os autos e está correctamente formada de acordo com as regras da lógica e da experiência, pelo que é inatacável dado que foi proferida em obediência à lei, que impõe o julgamento segundo a sua livre convicção.
A prova foi analisada de forma minuciosa e crítica de acordo com as regras referidas, pelo que qualquer cidadão fica ciente do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, pelo que não podia ser outra a conclusão do tribunal.
Não assiste, pois, razão ao recorrente.
Este entende também que, não pode ser condenado como autor dos crimes previstos nos artºs 372º nº 1 e 373º nº1 do Cód. Penal de corrupção passiva para acto lícito, por falta dos pressupostos legais.
Ora, os factos constantes do Episódio G, Escrivães e H integram os elementos constitutivos dos crimes referidos.
Na verdade, o recorrente que tem a qualidade de funcionário solicitou, através dos meios descritos na matéria provada, vantagem patrimonial que não lhe era devida, como contrapartida de acto contrário aos seus deveres, ou no caso do Episódio H de acto não contrário aos deveres do cargo.
Incorreu, pois, nos crimes de corrupção passiva para acto ilícito (Episódios G e Escrivães) e de corrupção passiva para acto lícito, no que respeita aos factos do Episódio H.
Refere ainda o recorrente que, a factualidade constante do episódio denominado "escrivães" configura um crime de denegação de justiça e prevaricação na forma continuada previsto no artº 369º nº 1 e 2 e artº 30º do Cód. Penal.
Na sessão de 10 de Julho de 2006, foi proferido despacho a considerar que, os factos constantes dos artigos mencionados pelo recorrente integravam a prática pelo arguido HH e GG de um crime de corrupção passiva para acto ilícito e não o crime de denegação de justiça.
Os Mandatários dos arguidos foram notificados e disseram que nada tinham a requerer.
Assim, foi comunicada ao arguido a alteração não substancial dos factos nos termos dos artºs 358º nº 3 e e nº 1 e o despacho transitou, pelo que não assiste razão ao recorrente.
Quanto ao facto de a matéria provada integrar um só crime na forma continuada, também carece de razão o recorrente pelos motivos que já acima referimos, quando nos debruçámos sobre o recurso do arguido AA para o qual remetemos.
As últimas duas questões relativas à medida da pena serão decididas a final.
(…)
21º Recurso de II
Face às conclusões da motivação, o recorrente colocou à apreciação desde tribunal as seguintes questões:
- se o acórdão recorrido padece de qualquer dos vícios constantes do artº 410º nº 2 do CPPenal;
- se não resultou provada a factualidade constante do Episódios D.
- se foi violado o princípio in dubio pro reo;
- se o arguido deve ser condenado na pena de multa e se a pena aplicada é excessiva, bem como a condição de suspensão de execução da pena.
Apreciemos:
Os vícios a que alude o artº 410º nº 2 do CPPenal têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência, como é entendimento jurisprudencial uniforme, sem recurso a elementos que lhe sejam estranhos, não sendo mesmo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo, ou até mesmo em audiência nem a documentos.
O recorrente não identifica os segmentos do acórdão onde detecta qualquer erro notório na apreciação da prova, nem qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, e não vislumbramos que o acórdão recorrido padeça de tais vícios.
O vício da insuficiência para a decisão da matéria e facto provada só existe quando o tribunal podendo fazê-lo, deixou de investigar matéria de facto relevante para a decisão, de tal tal forma que a matéria de facto apurada não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação.
O recorrente nas conclusões do recurso refere que, não se procedeu ao imprescindível relatório social. Ora, este não é obrigatório e encontra-se junto aos autos, a fls. 9148, um relatório policial que refere que o recorrente vive com as três filhas com 23, 29 e 6 anos de idade e exerce a profissão de vendedor de máquinas industriais e agrícolas, pelo que está averiguada a sua situação económica e familiar.
Assim, o acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios previsto nos artº 410º nº 2 do CPPenal, pelo que carece de razão o recorrente ao invocá-los, bem como ao solicitar o reenvio do processo para novo julgamento.
Quanto à matéria de facto entende o recorrente que, não foi produzida prova sobre a mesma.
Consta da matéria provada, além de outros, os seguintes factos:
BB e AAA chegaram a acordo na compra dos bens pelo montante global de 6.715.000$00 devendo o pagamento ser efectuado através de três cheques distintos.
De harmonia com o acordado; AAA entregou a BB o cheque nº …, no montante de 5.265.000$00 destinado ao pagamento dos bens e do IVA, o cheque nº …, no montante de 450.000$00 que o arguido BB lhe referiu ser a comissão da empresa H... e o cheque nº … no montante de 1.000.000$00 destinado a BB e que este dividiria pelos demais envolvidos.
Todos esses cheques foram sacados sobre a conta nº … do BNU, titulada pelo pai de II, Diamantino AAA e foram por este preenchidos e assinados por instruções daquele.
O tribunal baseou a sua convicção nos seguintes meios de prova:
- no teor dos cheques de fls. 110 a 112 do volume I do apenso VIII e movimento bancário de fls. 1085 do apenso XXV-G;
- no depoimento da testemunha VVque esclareceu que o filho é que comprou os bens, no entanto, entregou-lhe os cheques para pagar a importância em dívida, um dos cheques se destinava ao pagamento dos bens, outro para pagar a comissão do vendedor e o outro o IVA.
Esta versão de que um dos cheques se destina se destinava ao pagamento do IVA não corresponde à realidade, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.
Na verdade, como consta do acórdão recorrido "a comissão é constituída pelo cheque de 450.000$00, que equivale a 10% de 4.500.000$00, que é assim o valor base combinado pela venda processual, tanto mais que os 5.265.000$00 do outro cheque equivalem a 4.500.000$00 acrescidos de IVA à taxa em vigor do ano de 2000 (17%). Os restantes 1.000.000$00 è óbvio ao que equivalem, tendo em atenção o desenvolvimento do caso daí para a frente, como se encontra descrito", isto é correspondem à parte que coube ao BB.
Assim, a forma de pagamento descrita mais não significa do que o conhecimento por parte do recorrente de que entregou determinada quantia por fora ao BB para lhe serem adjudicados os bens por um valor baixo.
A convicção do tribunal baseou-se nos meios de prova mencionados e estes foram apreciados de acordo com as regras da lógica e da normalidade da vida, percebendo-se perfeitamente o processo lógico mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, pelo que qualquer cidadão fica ciente da mesma, logo não podia ser outra a conclusão do tribunal.
O percurso intelectual e lógico seguido pelo tribunal, baseou-se nas regras da experiência e senso comum por isso, é legítimo, partir de um facto conhecido e através de presunções alcançar, sem qualquer dúvida, um novo facto desconhecido de natureza diferente.
Não nos merece, assim, qualquer reparo a argumentação e convicção do tribunal a quo, que conduziram à fixação da matéria de facto provada.
Quanto ao princípio do in dubio pro reo, o recorrente alega que foi violado este princípio face à inexistência de prova que conduza à sua condenação.
De acordo com o princípio da investigação que vigora em processo penal, o Tribunal é obrigado a reunir todas as provas necessárias à decisão, pelo que a falta das mesmas não pode desfavorecer o arguido.
Como refere Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", Vol. I, pág. 213, "um non liquet na questão da prova - não permitindo nunca ao juiz, que omita decisão - tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio do in dubio pro reo.
Ora, o tribunal não ficou com qualquer dúvida em relação à intervenção e aos actos praticados pelo recorrente no Episódio em causa , pelo que não se vislumbra que tenha sido violado o princípio referido, como o recorrente pretende fazer crer.
A questão relativa à medida da pena e da condição de suspensão da execução da pena será decidida a final.
DA MEDIDA DAS PENAS.
Como consta do acima referido, os arguidos BB e ZZ não incorreram, em relação ao "Episódio I", respectivamente, nos crime de corrupção passiva para acto ílicito p. ep. no artº 372º nº 1 e no de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no artº 374º nº 1, pelo que se eliminam as penas que lhes foram aplicadas na 1ª instância de 2 anos e 18 meses de prisão.
O recorrente DD não incorreu no crime de peculato, no que respeita ao "Episódio B", pelas razões mencionadas, pelo que se elimina também a pena que lhe foi aplicada em relação a este crime na primeira instância
Os recorrentes PPP e QQQ não incorreram nos crime p. e p. no artº 374º nº 1, corrupção activa para acto ilícito, respeitante ao "Episódio R", pelo que devem ser absolvidos.
O recorrente TT não incorreu no crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no artº 372º nº 1 do CPenal, no que se refere ao "Episódio D" pelo que deve ser absolvido.
RRRR incorreu num crime de corrupção activa para acto lícito (Episódio U), previsto no artº 374º nº 2 do C.Penal, a que corresponde a pena de prisão até 6 meses ou multa até 60 dias, é delinquente primário, não esteve envolvido em qualquer outro acto ilícito, é advogado vive do rendimento do seu trabalho, sendo tido por honesto e bom trabalhador por parte das pessoas que o rodeiam e não auferiu qualquer benefício directo com o acto praticado, pelo que tudo leva a crer que estamos perante um acto isolado na sua vida que não voltará a repetir-se, logo a pena de multa satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, motivo pelo qual se opta por esta.
Assim, ponderando estes elementos e os critérios constantes do artº 71º do Cód. Penal nomeadamente, a pena que em abstracto corresponde ao crime de prisão até seis meses ou multa até 60 dias, o dolo com que actuou, a quantia que entregou ao liquidatário 250 para que fosse satisfeita a sua pretensão e que tem a seu cargo três filhos de dois casamentos, com 17, 18 e 4 anos de idade consideramos justa e adequada a pena de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de 25 €.
Quanto ao arguido AA que em relação ao "Episódio U", incorreu no crime de corrupção passiva para acto lícito previsto no artº 372º nº 1 do C.Penal, tendo em conta os critérios constantes do artº 71º do Cód Penal, abaixo enumerados, e tidos em conta pelo tribunal a quo consideramos justa e adequada a pena de 9 meses de prisão.
Os recorrentes CC, BBB e II alegam que lhes deve ser aplicado a pena de multa.
Os arguidos incorreram, respectivamente, na prática de três crimes de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no artº 372º nº 1 e num crime de falsificação previsto no artº 256º, nº 1 al. b) e 4 do C.Penal; na prática de três crimes de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no nº 1 do artº 374º e num crime de falsificação de documento agravado previsto no artº 256º nº 1 al. b) e 4 do C. Penal e o II num crime de corrupção activa para acto ilícito.
A cada um dos crimes referidos corresponde só pena de prisão, pelo que carece de fundamento o alegado no sentido de, lhes ser aplicada pena de multa.
HH veio também requerer a aplicação da pena de multa, em relação ao crime de corrupção passiva para acto lícito, a que corresponde em abstracto pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Ora, o arguido cometeu outros ilícitos de maior gravidade, o que revela vontade e persistência na prática dos crimes, pelo que a pena de multa não satisfaz as finalidades da punição, isto é, mostra-se insuficiente para lhe fazer sentir a gravidade do ilícito e é inapta para contribuir para a sua reinserção social, pelo que só a pena de prisão é adequada ao caso concreto.
Na determinação da medida concreta das penas deve o tribunal atender, nos termos do artº 71º do C.Penal, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- a intensidade do dolo ou da negligência,
- os sentimentos manifestados no cometimento do crime, os fins e os motivos que o determinaram;
- as condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- a conduta anterior e posterior ao facto, especialmente quando esta seja destinada a reparar o mal do crime.
- a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
O tribunal na determinação das penas teve em consideração:
- os valores dos benefícios auferidos ou visados com os actos praticados pelos recorrentes em cada um dos Episódios;
- as funções que cada um dos intervenientes exercia no processo, sendo a responsabilidade dos liquidatários de maior peso do que a dos encarregados da venda ou outros intervenientes, sendo maior a graduação que cabe aos escrivães, sem esquecer que os réditos destes eram menores, sendo de destacar com maior carga negativa a sua situação final de total disposição para os enredos ilícitos com vista ao recebimento do dinheiro;
- a total traição relativa à estima, admiração e amizade que lhes mereciam todos quantos com eles trabalharam;
- a violação dos deveres dos advogados, ao se deixarem envolver em actos contrários à lei no exercício da sua profissão, o que é contrabalançado pela circunstância de agirem no interesse dos clientes, sem evidência de auferirem um benefício directo;
- o facto de as suas condutas lhes serem imputadas a título de dolo na forma mais grave, a directa;
- a desconsideração pela justiça ao envolverem-se em negócios ilícitos quando procediam às vendas ordenadas pelo tribunal;
- os antecedentes criminais dos arguidos, pesando contra aqueles que os têm, constituindo uma atenuante em relação aos demais, a capacidade de inserção social que, no passado a generalidade dos arguidos mostrou ser capaz;
- as razões de prevenção especial que são mais prementes em relação àqueles que têm na sua actividade profissional intervenção como causídicos ou como compradores em vendas judiciais;
- as razões de prevenção geral que são muitos fortes, face á quantidade de episódios, locais e pessoas envolvidas.
Perante estes elementos foram aplicadas aos arguidos as penas parcelares constantes do acórdão recorrido.
Os recorrentes AA, BB, CC, NN, FF, JJ, BBB, GG, HH, HHH e II vieram alegar que as penas aplicadas são excessivas.
Para justificarem a alteração das penas os recorrentes invocam:
- AA: as funções que exerceu nos tribunais durante cerca de 18 meses, o bom comportamento antes e depois dos factos, o ser delinquente primário, o ser casado e socialmente integrado, o ter requerido o cancelamento da sua inscrição nas listas oficiais dos administradores das falências e o serem nulas as exigências de prevenção especial e reduzidas as de prevenção geral;
- BB: o não ter sido atendido o valor concreto do benefício auferido e em alguns casos a inexistência do mesmo;
- EE e JJ: as circunstâncias que rodearam a prática dos factos:
- FF e BBB: o não terem antecedentes criminais e o segundo ainda a sua situação económica precária;
- HH: as penas não estão determinadas em obediência ao disposto no artº 71º do C.Penal e que a pena aplicada em cúmulo jurídico deve ser suspensa na sua execução.
- GG: a não valoração da prova produzida em audiência e a documental relativamente à sua pessoa e à sua capacidade profissional, sobretudo, no que respeita ao seu passado profissional e ao relacionamento com todos quantos com ele trabalharam nos tribunais.
HHH: a pena é injusta e desproporcional, uma vez que não se percebe qual o critério seguido pelo tribunal.
Os factos acabados de mencionar foram tidas em consideração na determinação da medida das penas aplicadas aos recorrentes.
Tendo em conta as circunstâncias mencionadas na determinação de tais penas, concluímos que as circunstâncias que militam contra os recorrentes se sobrepõem de modo relevante às que militam a seu favor.
Assim, ponderando tais circunstâncias não nos merecem qualquer reparo as penas parcelares aplicadas, salvo em relação aos arguidos acima identificados e à pena de 4 anos, aplicada a cada um dos arguidos GG e HH relativa ao "Epsiódio Escrivães", que consideramos excessivas e por isso, as reduzimos para 3 (três) anos de prisão.
O cúmulo jurídico.
A pena aplicável, em caso de concurso de crimes, tem como limite máximo as penas concretamente aplicadas aos vários crimes (não podendo ultrapassar 25 anos) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artº 77º nºs 1 e 2 do C.Penal).
A pena aplicável em relação ao arguido AA varia entre o limite mínimo de três anos e cinco meses de prisão e o limite máximo de 17 anos e 10 meses de prisão.
Na medida da pena são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (artº 77º nº 1 do C.Penal).
São elevados o dolo e o grau de ilicitude, tendo em conta a quantidade de ilícitos cometidos, o modo de execução dos factos, o fenómeno da corrupção em si e também as circunstâncias em que esteve inserida a actuação do recorrente, bem como os montantes envolvidos; são elevadas as exigências de prevenção geral e especial que exigem que este tipo de comportamentos não seja permitido numa sociedade que se paute por critérios de justiça e legalidade e que também confia na reintegração social dos delinquentes.
Ponderando o conjunto dos factos e a personalidade do arguido e tendo em conta a moldura penal aplicável, temos como adequada e justa a pena de 8 (oito) anos de prisão.
A pena aplicável em relação ao arguido BB varia entre o limite mínimo de 4 anos e o limite máximo de 29 anos e 4 meses.
Ponderando o conjunto dos factos e que o recorrente demonstra ser portador de uma personalidade àvida para conseguir obter dinheiro e benesses, através de meios ilícitos e que era o impulsionador dos mesmos, pondo em causa a justiça que constitui uma aspiração de qualquer cidadão e que as exigências de prevenção geral e especial são fortes, temos como justa e adequada a pena de 13 (treze) anos de prisão.
A pena aplicável em relação ao arguido CC varia entre o limite mínimo de 2 anos e três meses de prisão e o máximo de 7 anos e 11 meses de prisão.
Na medida da pena são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (artº 77º nº 1 do C.Penal).
Ponderando o conjunto dos factos provados e que revelou ser portador de uma personalidade é propícia a envolver-se em negócios ilícitos, quando era nomeado encarregado da vendas judiciais com o objectivo de auferir lucros ilícitos o que conseguia, pondo em causa a credibilidade da justiça consideramos adequada e justa a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
A pena aplicável em relação ao arguido GG varia entre 3 anos e 12 anos de prisão.
Na medida da pena são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (artº 77º nº 1 do C.Penal).
Ponderando o conjunto dos factos provados que são muito graves face à funções que desempenhava, que denota ser portador de uma personalidade àvida de auferir dinheiro e benesses através de negócios ilícitos e que assumiu o papel de impulsionador de alguns desses negócios, nomeadamente, dos que constam dos "Episódios S e T", pondo em causa a credibilidade da justiça e da confiança dos cidadãos e de quantos com ele trabalhavam consideramos justa e adequada a pena única de 6 (seis) anos de prisão.
A pena aplicável em relação ao arguido HH varia entre 3 anos de prisão e 6 anos de prisão.
Na medida da pena são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (artº 77º nº 1 do C.Penal).
Ponderando o conjunto dos factos provados que são muito graves face às funções que desempenhava e à personalidade do arguido que era propícia em envolver-se em negócios ilícitos com BB com o objectivo de, auferir indevidamente determinadas quantias em dinheiro, pondo em causa a credibilidade da justiça e da confiança dos cidadãos e de quantos com ele trabalhavam consideramos justa e adequada a pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
A pena aplicável em relação ao arguido BBB varia entre 22 meses e 5 anos e 5 meses.
Na medida da pena são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (artº 77º nº 1 do C.Penal).
Ponderando o conjunto dos factos relativos aos Episódios em que interveio e a personalidade do arguido sempre disponível para celebrar negócios ilícitos com o arguido CC, entregando a este e outros uma determinada quantia por fora para adquirir os bens por baixo preço e tendo em conta que, o crime de falsificação é cometido a propósito de situação pela qual é também punido pelo crime de corrupção consideramos adequada e justa a pena de 3 (três) anos de prisão.
Da suspensão das penas.
Aos arguidos a que foi aplicada pena igual ou inferior a três anos de prisão, importa ter em conta o disposto no artº 50º que dispõe:
" 1- O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos, se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do faco e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficientes as finalidades da punição".
2- O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova".
Para além do pressuposto formal, pena de prisão não superior a três anos, a lei exige um pressuposto de ordem material, que consiste na verificação, atendendo à sua personalidade e às circunstâncias do caso, de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
A suspensão da execução da pena é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico que não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas antes do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for mais conveniente sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.
No caso concreto, há vários arguidos condenados a pena de prisão igual ou inferior a três anos, logo em relação a estes está preenchido o pressuposto formal.
Quanto ao pressuposto material, atentas as condições de vidas dos arguidos condenados individualmente ou em cúmulo jurídico a penas iguais ou inferiores a três anos e as suas condutas anteriores aos factos, mesmo em relação ao arguido BBB que possui uma condenação por crime de diferente natureza, é razoável concluir que em relação a eles a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que as respactivas penas devem ser suspensas na sua execução artº50º do C.Penal.
Entende-se, porém, que a suspensão das penas deverá ser acompanhada de um dever destinado a reparar o mal do crime (artº 50º nº 2 do C.Penal).
Na suspensão condicional da pena, o que se pune é o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com apelo à própria vontade do condenado para se reintegrar na sociedade sob a ameaça de execução futura dessa mesma pena. Os deveres a que alude o nº 2 do artº 50º têm como objectivo controlar essa reintegração e readaptação social dos arguidos, para que eles observem uma conduta correcta durante o período da suspensão, evitando-se ao mesmo tempo, os danos causados pelo cumprimento de uma pena privativa da liberdade.
O Código Penal exemplificou o conteúdo desses deveres no artº 51º, dando-lhes um cunho retributivo da pena por forma a que o agente do crime, por razões de equidade e de justiça, sinta os efeitos da condenação, devendo o juiz, no que se refere à alínea c) do nº 1 do artº 51º orientar-se pela situação económica e financeira do condenado.
O "quantum" da contribuição monetária a prestar sempre constituíu preocupação, como resulta da Acta nº 6, págs. 46 e 47 da Comissão de Revisão do Código Penal. Porém, optou-se por deixar ao julgador o apuramento desse montante fazendo-se funcionar a norma do nº 2, que estabelece o limite a respeitar. "o dever imposto não pode representar obrigação cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir".
No caso concreto, os recorrentes EE, YY, RR, HHH e II e FF consideram o montante das condições aplicadas, respectivamente de seis mil euros, trinta e cinco mil euros, cinco mil euros, dez mil euros e doze mil e quinhentos euros e três mil euros a entregar, no prazo de seis meses, excessivas.
Vejamos, então qual a situação económicas destes arguidos.
EE está à frente de uma empresa ligada a leilões e penhoras. Vive com a mulher e tem três filhos maiores.
FF é solteiro e vive com o pai. è recepcionista numa firma de aluguer de automóveis e recebeu € 2500 com o crime particado.
YYY é empresário da construção civil e desde 1978 que tem intervenção em vendas judiciais. Vive com a mulher e ainda suporta algumas despesas de filhos maiores.
RR vive com a sua companheira e é pai de um filho já casado. Não pretendeu esclarecer a sua actividade profissional.
HHH vive sózinho (pai de dois filhos maiores e autónomos) e é industrial de carpintaria e é tido por profissional competente.
II vive com as suas três filhas com 23, 20 e 6 anos de idade e é vendedor de máquinas industriais e agrícolas.
Ponderando a situação económica dos arguidos consideramos a maior parte dos montantes excessivos, pelo que os reduzimos respectivamente para quatro mil euros, quinze mil euros, mil euros, sete mil e quinhentos euros, sete mil e quinhentos euros e três mil euros, esta em relação ao arguido FF que mantemos, tendo em conta a sua situação económica e a quantia que recebeu com o crime em que incorreu.
As quantias mencionadas deverão ser entregues, nos termos do artº 51º nº 1 al. c) do CPPenal, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, à Instituição de Acolhimento de Crianças denominada "Casa Nossa Senhora da Conceição" sita em Portimão e não à Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira da Polícia Judiciária, que é uma entidade que está integrada na Administração Central do Estado e que não goza de autonomia administrativa e financeira.
A proibição do exercício de funções.
Os arguidos AA; BB, CC, DD, TT; EE, FF e JJ foram condenados na pena acessória de proibição do exercício de funções judiciais durante 4 anos, por si ou por interposta pessoa nos termos do nº 2 do artº 66º do Cód. Penal.
Dispõe este preceito:
"1- O titular de cargo público, funcionário público, ou agente da Administração, que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, é também proibido do exercício daqueles funções por um período de 2 a 5 anos quando o facto:
a) For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou
c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função.
2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.
3. 4. 5 (.....) "
Para que a proibição do exercício de função, profissão ou actividade seja decretada ao abrigo deste preceito é necessário a verificação do pressuposto geral do nº 1 e ainda, o condicionalismo de alguma das alíneas deste número. Este condicionalismo é alternativo, mas terá de se cumular com o corpo do nº 1, isto é, o cometimento no exercício da actividade para que o agente foi eleito ou nomeado de crime punido com pena de prisão superior a 3 anos.
Dos arguidos acima identificados só AA e BB foram condenados por crime em pena de prisão superior a três anos, pelo que só a estes pode ser aplicada a pena acessória de proibição do exercício de funções judiciais, nos termos do nº 1 e 2 do artº 66 do Cód. Penal, pelo que se impõe a revogação do acórdão nesta parte quanto aos demais arguidos.

IV- DECISÃO
Pelo exposto acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A- Conceder provimento aos recursos dos arguidos, TT, PPP e QQQ e em consequência se revoga nesta parte o acórdão recorrido e se absolvem os arguidos dos crimes pelos quais foram condenados.
B- Conceder parcial provimento aos recursos dos arguidos:
AA, pelo que se revoga o acórdão recorrido, na parte em que o condena em relação ao "Episódio U", como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito na pena de um ano e sete meses de prisão, substituindo-se pela condenação do mesmo arguido como autor de um crime de corrupção passiva para acto lícito p. e p. no artº 373º nº 1 do C.Penal na pena de nove meses de prisão.
Quanto ao cúmulo jurídico desta pena com as restantes aplicadas pelo tribunal recorrido, revoga-se também parcialmente o acórdão recorrido e reduz-se a pena única em que o arguido foi condenado para 8 (oito) anos de prisão.
BB, pelo que se revoga o acórdão recorrido, na parte em que o condena na pena de dois anos de prisão, em relação ao crime de corrupção passiva para acto ílicito, relativamente ao "Episódio I" e quanto ao cúmulo jurídico, substituindo-se pela absolvição do arguido quanto àquele crime e no que respeita ao cúmulo jurídico reduz-se a pena única, em que o arguido foi condenado para 13 (treze) anos de prisão.
3. CC, pelo que se revoga parcialmente o acórdão recorrido quanto à pena única resultante do cúmulo jurídico em que o arguido foi condenado, que reduzem para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
DD, pelo que se revoga o acórdão recorrido na parte em que o condena na pena de 5 (cinco) anos de prisão pelo crime de peculato e na pena acessória de proibição de exercer funções judiciais, substituindo-se pela absolvição do arguido quanto a este crime e quanto às penas referidas.
Vai, assim, o arguido condenado pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no artº 372º nº 1 do C.Penal na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sob condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar 6.000 euros à Instituição de Acolhimento de Crianças "Casa Nossa Senhora da Conceição" sita em Portimão.
EE, pelo que se revoga o acórdão recorrido na parte em que impõe como condição de suspensão da pena, a entrega de 6.000 euros à Direcção Central de Investigação de Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira da Polícia Judiciária e quanto à pena acessória de proibição do exercício de funções judiciais pelo período de 4 anos, substituindo-se apenas quanto á primeira parte, pela condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar 4.000 euros à "Casa Nossa Senhora da Conceição" sita em Portimão".
FF, pelo que se revoga o acórdão recorrido na parte em que o proíbe de exercer funções judiciais pelo período de 4 anos uma vez que, tal pena acessória não pode ser aplicada nos termos do artº 66º nº 1 e 2 do Cód. Penal dado que o arguido foi condenado em pena de prisão inferior a três anos, devendo entregar a quantia de 3.000 euros, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, à Casa deAcolhimento de Crianças acima identificada.
JJ, pelo que se revoga o acórdão recorrido na parte em que aplica pena de prisão efectiva ao arguido e quanto à pena acessória de proibição do exercício de funções judiciais, pelo período de 4 anos, que não pode ser aplicada nos termos do artº 66º nº 1 e 2 do C.Penal, substituindo-se apenas, quanto à primeira parte pela sua condenação em pena suspensa por 4 anos, sob condição de no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar 7.500 euros, à Casa deAcolhimento de Crianças acima identificada.
BBB, pelo que se revoga o acórdão recorrido quanto à pena única resultante do cúmulo, reduzindo-se esta para 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, sob condição de em seis meses, a comprovar nos autos, entregar 15.000 (quinze mil euros) à Casa de Acolhimento de Crianças acima identificada.
ZZ, pelo que se revoga o acórdão recorrido, na parte em que o condena na pena 18 (dezoito) meses de prisão, em relação ao crime de corrupção activa para acto ílicito, relativamente ao "Episódio I" e se substitui pela sua absolvição quanto a este crime.
Vai, assim, o arguido condenado na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos, sob condição de em seis meses, entregar 7.500 euros, a comprovar nos autos, à Casa deAcolhimento de Crianças acima identificada.
YY, pelo que se revoga o acórdão recorrido na parte em que impõe como condição de suspensão da pena a entrega de 23.000 euros à Direcção Central de Investigação de Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira da Polícia Judiciária, substituindo-se pela entrega, em seis meses de 15.000 euros, a comprovar nos autos, , à Casa deAcolhimento de Crianças acima identificada.
EEEE, pelo que se revoga o acórdão recorrido na parte em que impõe como condição de suspensão da pena a entrega de 5.000 euros à Direcção Central de Investigação de Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira da Polícia Judiciária, substituindo-se pela entrega, em seis meses, a comprovar nos autos, de 1.000 euros , à Casa deAcolhimento de Crianças acima identificada.
GG pelo que se revoga o acórdão recorrido, na parte em que o condena na pena de quatro anos de prisão, em relação ao crime de corrupção passiva para acto ílicito, relativamente ao " Episódio Escrivães" e quanto ao cúmulo jurídico, substituindo-se pela pena de três anos de prisão quanto àquele crime, e no que respeita ao cúmulo jurídico reduz-se a pena única em que o arguido foi condenado para 6 (seis) anos de prisão.
HH, pelo que se revoga o acórdão recorrido, na parte em que o condena na pena de quatro anos de prisão, em relação ao crime de corrupção passiva para acto ílicito, relativamente ao " Episódio Escrivães" e quanto ao cúmulo jurídico, substituindo-se pela pena de três anos de prisão quanto àquele crime, e no que respeita ao cúmulo jurídico reduz-se a pena única em que o arguido foi condenado para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
RRRR, pelo que se revoga o acórdão recorrido na parte em que o condena pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito na pena de 13 meses de prisão, suspensa por 2 anos na sua execução, sob condição de entregar, no prazo de seis meses 4.000 euros à Direcção Central de Investigação de Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira da Polícia Judiciária, que se substitui pela condenação do arguido como autor de um crime de corrupção activa para acto lícito previsto no artº 374º nº 2 do C.Penal na pena de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de 25 euros o que perfaz 1.000 ( mil ) euros ou subsidiáriamente em 26 dias de prisão.
HHH, pelo que se revoga o acórdão recorrido na parte em que impõe como condição de suspensão da pena a entrega de 10.000 euros à Direcção Central de Investigação de Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira da Polícia Judiciária, que se substitui pela entrega em seis meses de 7.500 euros, a comprovar nos autos, à Casa de acolhimento de Crianças acima identificada.
II pelo que se revoga o acórdão recorrido na parte em que impõe como condição de suspensão da pena a entrega de 12.500 euros à Direcção Central de Investigação de Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira da Polícia Judiciária, que se substitui pela entrega em seis meses de 7.500 euros, a comprovar nos autos, à Casa de Acolhimento de Crianças já identificada.
C- Negar provimento aos recursos interpostos por UU, RRR e VVVV, no entanto deverão proceder à entrega dos montantes relativos às condições de suspensão de execução das penas à Casa de Acolhimento de Crianças "Casa Nossa Senhora da Conceição" sita em Portimão.
D- Quanto ao mais mantem-se o decidido no acórdão recorrido.
Custas pelos arguidos identificados em B. e C., com taxa de justiça individual que fixamos em 12 UCS.
Notifique».

D – RECURSO PARA ESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Da decisão do Tribunal da Relação de Évora interpuseram recurso os arguidos
- II,
- CC,
- AA,
- DD
- GG,
- BB,
- FF,
- EE e
- HH.

Apresentaram as seguintes conclusões:

a) Recorrente II (fls. 11 601 a 11 605, 42.º volume)
«Deve revogar-se o douto acórdão ora em recurso, e proferir-se outro que, concedendo provimento ao presente recurso, absolva o arguido ora recorrente, e, caso assim se não entenda, o dispense do pagamento de qualquer montante, como condição de suspensão da execução da pena, necessariamente atenuada especialmente, pois;
1.º - O Arguido ora Recorrente entende que deve ser absolvido, merecendo integral provimento o presente Recurso, por não ter praticado factos ilícitos, nem realizou o negócio pretendido, que se propunha cumprir nos termos em que lhe foram apresentados, e nunca uma pena que se entende dever ser suspensa na sua execução, por verificados os pressupostos respectivos, poder ser condicionada ao pagamento de montante impossível, assim se transformando em pena efectiva.
2° - Em Processo Penal, os Arguidos presumem-se inocentes, aos mesmos aproveitando eventuais dúvidas acerca da sua culpabilidade, não lhes cabendo produzir prova da sua presumida inocência, sendo igualmente certo que não resultam provados factos que consubstanciem o crime imputado ao ora Recorrente, em cuja base estaria um negócio que resultou provado que se não realizou, pelo que, pelo menos em face das verificadas dúvidas, deveria ter sido absolvido, merecendo provimento o Recurso, bem como merece provimento o presente, com as legais consequências, designadamente a absolvição do ora Recorrente.
3° - Dos autos, e desde o início, resulta que o ora Recorrente, unicamente pretendeu celebrar negócio, como qualquer outro, na sequência de outros autos que lhe não diziam respeito, propondo-se pagar o preço reclamado, da forma como lhe foi reclamado, e que nem sequer se veio a concretizar, nenhuma vantagem resultando para quem quer que fosse, o que não configura a prática de acto criminoso, que, a entender-se diferentemente, sempre caberia a especial atenuação da pena, pelo que parece manifesta a procedência do presente Recurso.
4° - Por outro lado, tendo o douto Tribunal "a quo" entendido que a ameaça da pena se mostra bastante, por verificados os legais pressupostos, assim a mesma devendo ser suspensa na sua execução, mostra-se contraditório condicionar tal suspensão ao pagamento de montante elevado, que o Arguido, já declarado falido, não evidencia condições para poder pagar, pelo que, pelo menos nesta parte, sempre o presente Recurso merece provimento.
5º - Tal como em 1ª Instância, em que o Arguido devia ter sido absolvido, por inverificada a prática do crime imputado, devia o Recurso ter merecido integral provimento, cabendo à Veneranda Relação de Évora revogar o douto Acórdão proferido em Portimão, a substituir por outro que absolvesse o Recorrente, razão por que, merecendo, também, o presente Recurso integral provimento, deve o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora ser revogado, nesta parte, e substituído por outro que absolva o ora Recorrente, violados que se mostram o Princípio Constitucional da presunção de inocência de que gozam os Arguidos em Processo Penal, o artigo 127° do Código de Processo Penal, e os artigos 70°, 71.º, 72° e 50° do Código Penal, sendo manifesto que a douta Decisão carece de matéria de facto determinante para a anulação do Julgamento, pelo menos
Termos em que, merecendo provimento o presente Recurso, deverá ser revogado o douto Acórdão de Fls. proferido pela Veneranda Relação de Évora que, com os doutos fundamentos do mesmo constantes, concedeu parcial provimento ao interposto Recurso, a substituir por outro que absolva o ora Recorrente, ou, caso se entenda diferentemente, o isente do pagamento de qualquer montante como condição de suspensão da execução da pena, que deveria ser especialmente atenuada, pelo menos».

b) Recorrente CC (fls. 11 607 a 11 610, 42.º volume)
«Deve revogar-se o douto acórdão ora em recurso, e proferir-se outro que, concedendo provimento ao presente recurso, absolva o arguido ora recorrente, e, caso assim se não entenda, o condene em pena especialmente atenuada, suspensa na sua execução, por verificados os legais pressupostos, pois;
1º - Dos autos, resulta evidente que o ora Recorrente, que é pessoa considerada e sem antecedentes criminais, era subalterno do BB, não decidia, não fixava preços, e não os recebia, não tendo obtido ou proporcionado qualquer vantagem a quem quer que fosse.
2ª - Se culpa puder ser imputada ao ora Recorrente, todo o circunstancialismo a atender implicará a especial atenuação da pena a aplicar, que nem poderá deixar de ser suspensa na sua execução.
3º - Ao não revogar, na totalidade, o douto Acórdão de Portimão, a Veneranda Relação de Évora violou o Princípio Constitucional da presunção de inocência, e o disposto nos artigos 70°, 71°, 72° e 50° do Código Penal, e nos artigos 127° e 370° do Código de Processo Penal, voltando a decidir sem que se conheçam os resultados da impugnação das escutas telefónicas, pelo que, merecendo provimento o presente, se deverá revogar o douto Acórdão de Évora, a substituir por outro que a não absolver o ora Recorrente, o condene em pena especialmente atenuada, inferior a três anos, suspensa na sua execução
Termos em que, merecendo provimento o presente Recurso, deverá ser revogado o douto Acórdão de Fls. Proferido pela Veneranda Relação de Évora que, com os doutos fundamentos do mesmo constantes, concedeu parcial provimento ao interposto Recurso, a substituir por outro que absolva o ora Recorrente, ou, caso se entenda diferentemente, o condene em pena especialmente atenuada, inferior a três anos de prisão, suspensa na sua execução».

c) Recorrente AA (fls. 11 629 a 11 645, 42.º volume)
«1- As escutas telefónicas são meios técnico processuais de investigação e meios de prova, e não "prova" em si mesma, pois a escuta pode provar o que se disse, mas não prova o que se fez.
II - As escutas telefónicas levadas a cabo nos autos são nulas por violarem as disposição conjugadas dos artigos 118° nº 3, 188° e 189° do C.P.P.
III - As escutas telefónicas foram autorizadas em 07.02.2002 por 60 dias iniciadas no dia seguinte pelas 09,15h, prorrogadas por 60 dias em 8.04.2002 e de novo por mais 60 dias em 06.06.2002.
IV - As gravações das escutas só foram apresentadas ao JIC depois de decorrido o prazo de 60 dias após o seu inicio ou o das suas várias prorrogações.
V - O JIC nunca ouviu as gravações telefónicas, nem sequer as que os investigadores (PJ) referiam como relevantes, limitando-se a aderir à promoção do M.P.
VI - Durante os períodos de 60 dias que duravam as sucessivas autorizações de intercepção e gravação de conversações telefónicas o Meritíssimo Juiz não acompanhava ou sequer era informado da execução de tais operações, limitando-se os Sr. Agentes Policiais a, findo cada período de 60 dias de autorização, apresentar o auto de intercepção ao Meritíssimo Juiz, deferia a promoção do M.P. de prorrogação da intercepção e a transcrição de parte das gravações sem nunca delas tomar conhecimento por não as ouvir.
VII - Nas operações de intercepção e gravação de conversações telefónicas ao recorrente não foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 188° nº l, 2 e 3 do C.P.P. o que determina a nulidade de toda a operação de intercepção e gravação das ditas conversações telefónicas nos termos previstos no artigo 189° do C.P.P.
VIII - A imposição pelo artigo 188° nº l do C.P.P. do conhecimento imediato do Juiz das gravações telefónicas pressupõe um "acompanhamento contínuo e próximo temporal e material da fonte (Ac. Do Tribunal Constitucional nº 407/97 de 21 de Maio e 347/2001 de 10 de Julho in BMJ, 467°, pág. 199 e D.R. 11 Série de 9 de Novembro de 2001) que o JIC não fez.
IX - O artigo 188° nº l do C.P.P. quando interpretado no sentido de permitir que o auto de intercepção e a gravação das conversas telefónicas possa pela 1ª vez ser apresentado ao JIC depois de decorridos 60 dias desde o seu inicio é inconstitucional por violação do artigo 18 nº 2, 32º nº 8, 34º, 37º e 43º nº 1 e 4 da C.R.P.
X - É igualmente inconstitucional por violação dos mesmos preceitos constitucionais, a mesma disposição legal interpretada no sentido de não ser imposta ao Juiz a audição das gravações nem sequer das passagens relevantes bastando-lhe aderir à promoção do M.P. ou à sugestão das passagens relevantes feita pelos investigadores.
XI - A apresentação das gravações ao JIC mais de 60 dias após o seu inicio não cumpre a obrigação legal prevista no artigo 188 nº 1 do C.P.P. de as mesmas com o respectivo auto serem levadas ao conhecimento do Juiz imediatamente.
XII - O arguido não tem a qualidade de "funcionário" relativamente aos factos do Episódio N e S pelo que o tipo legal de crime do artigo 372° nº 1 não pode ser preenchido.
XIII- A norma do artigo 372° nº 1 do C.P. não quis punir quem não é funcionário pelo que os não funcionários estão abrangidos pela excepção prevista no artigo 28 nº 1 do C.P.
XIV - A qualidade de funcionário faz parte do tipo legal do crime de corrupção passiva, pelo sem ela não existe crime.
XV - O artigo 372° nº l quis afastar da punição por este crime quem não é funcionário, pois o bem jurídico protegido é precisamente a confiança nos agentes públicos (funcionários).
XVI - A solicitação ou a aceitação da vantagem patrimonial é elemento essencial ou típico do tipo legal de crime de corrupção passiva pelo que sem ele não existe crime.
XVII - Os factos imputados aos arguido, ora recorrente, na acusação, pronuncia e agora no Acórdão recorrido, configuram apenas a prática de um crime de corrupção passiva para acto lícito na forma continuada por se verificarem todos os requisitos para tal exigidos pelo artigo 30° nº 2 do C.P.
XVIII - Atentas todas as circunstâncias que rodeiam os factos, a personalidade do arguido e o seu bom comportamento anterior e posterior não justifica, em cúmulo jurídico, pena superior a 4 anos de prisão.
XIX - Foram violadas, entre outras, as disposições conjugadas dos artigos 30° nº 2, 28º nº 1, 372 nº 1 e 71º do C.P. artigo 410º nº 2 alínea c), 379º, 374 nº 2, 118º nº 2, 188º e 198º do C.P.P. e 18º nº 2, 32º, nº 8, 34º e 43º nº 1 e 4º do CRP.
Nestes termos e nos mais do Direito aplicável deve o presente recurso merecer provimento declarando-se a nulidade das escutas telefónicas e a inconstitucionalidade do artigo 188º do C.P.P. tal como o Meritíssimo JIC e o douto Tribunal a quo o interpretaram, revogando-se o Acórdão recorrido em conformidade e quando tal se não entenda sempre a pena aplicada ao recorrente deverá ser substancialmente reduzida, com o que se fará a costumada Justiça».

d) Recorrente DD (fls. 11 802 a 11 825, 42.º volume)
«1 - O acórdão é nulo, por força do disposto no art.º 379 al. a) do CPP e 374 n.º 2 do CPP, uma vez que na prática se limita a transcrever a acusação e a decisão recorrido da 1ª instância, pelo que só por si é insuficiente para a decisão e posterior condenação do recorrente.
2 - Em face das nulidades referendadas, foi violado o principio de defesa do Arguido, consagrado no art. 32 da CRP.
3 - O Tribunal a quo, podendo conhecer de facto, não pode fundamentar a sua decisão unicamente no acórdão da 1ª instância, baseado exclusivamente na sua argumentação, porque notoriamente existem nulidades, devidamente já elencadas.
4 - Aliás, "a prova testemunhal foi escassa",
5 - E relativamente às escutas telefónicas nenhuma prova foi produzida ou examinada em audiência, conforme consta das actas, não podendo aquelas, como determina o artº 355º, nº 2 do CPP, valer para formar a convicção do Tribunal, apesar de assim ter ocorrido.
6 - As escutas após terem sido colhidas não foram de imediato comunicadas ao Juiz para validar a sua utilização, pelo que as mesmas ocorreram durante um lapso de tempo muito grande (sete meses), tendo por Isso a pronúncia aproveitado factos dos quais tiveram um conhecimento fortuito.
7 - O Juiz não assegurou um acompanhamento contínuo e próximo temporal e materialmente da fonte (IMEDIATO), acompanhamento esse que comportasse a possibilidade real de em função do decurso da escuta, ser mantida ou alterada a decisão que a determinou. Deste modo, foram violados os art.ºs 188 n.ºs 1 e 3 e 187 n.ºs 1 e 3 do CPP, o que origina a sua nulidade nos termos do art.º 189 e 126 n.º 1 do CPP e art.º 32 n.º 8 da CRP. Tal nulidade tem como efeito não poderem as escutas ser utilizadas.
8 - É inconstitucional, por violação das garantias de defesa do Arguido, asseguradas pelo art.º 32 n.º 1 da CRP e em particular da garantia de um processo leal e do principio do contraditório, a interpretação do art.º 188 n.º 3 do CPP que permite que sejam destruídos elementos de prova obtidos mediante intercepção de telecomunicações, que o órgão de policia criminal conheceu, com base na apreciação da sua relevância efectuada e na consequente ordem dada pelo juiz de Instrução, e de cujo conteúdo o arguido não chega a tomar conhecimento, sem poder, pois, pronunciar-se sobre a sua relevância". Acontece pois, que o ora Recorrente foi condenado com base numa escuta telefónica que para além de ser falsa, de terceiros e fortuita nunca lhe foi dado conhecimento. Deste modo, deverão ser consideradas nulas as transcrições das escutas telefónicas, visto não terem permitido o direito ao contraditório, devendo o recorrente ser absolvido dos presentes autos.
9 - Para além de que as intercepções telefónicas constituem um meio de obtenção da prova, que no caso em concreto, o inquérito e os actos de investigação até foram longos, o que deveria ter auxiliado na busca e obtenção da verdade material dos factos. Logo, não são um meio de prova, pelo que as mesmas não deveriam ter sido valorizadas.
10 - O acórdão enferma dos vícios de insuficiência (para a decisão) da matéria de facto provada, de contradição insanável de fundamentação e de erro notório na apreciação da prova.
11 - O Tribunal não pode justificar a condenação do arguido, baseado na sua convicção por mera remissão genérica para sessões de transcrição de escutas ainda que conjugadamente com as regras da experiência.
12 - Deste modo, o Tribunal a quo violou os seguintes preceitos: 374º nº 2, 379º nº 1 alínea a), 163º nº 1, 97° nº 4 do CPP e artº 71º do C.P., o que é susceptível de originar a declaração de nulidade do acórdão, o que se requer, ou a revogação do mesmo por outro que absolva o recorrente.
13 - O Tribunal da lª instância coarctou ao ora recorrente, um direito essencial/fundamental consagrado na nossa Constituição da República Portuguesa e na Declaração Universal dos Direitos do Homem que é o DIREITO À DEFESA, pois impediu-o de apresentar a sua contestação e junção de prova testemunhal e documental, pelo que foi violado o disposto no vertido no art.º 32 n.º 1 da CRP, gerando a sua nulidade, devendo ser o Recorrente absolvido, em virtude de nunca ter sido notificado da data que designava audiência de julgamento.
14 - O Recorrente foi condenado por factos diversos dos descritos na pronúncia e, como resulta do acórdão proferido em lª instância, nunca nada foi comunicado ao ora Recorrente, nem mesmo em sede de audiência de julgamento, foi-lhe apresentada alteração substancial ou não substancial dos factos, tendo também sido coarctado o direito de defesa do Arguido, pelo que o acórdão deverá ser considerado igualmente nulo. Facto este, que o Tribunal da Relação de Évora, também não conheceu, não se tendo consequentemente pronunciado.
15 - Contudo, e só por mera hipótese académica se admite, que caso não seja atendida a pretensão supra apresentada, a pena aplicada ao Arguido seja substancialmente reduzida, pois comparativamente aos restantes arguidos a aplicada ao ora Recorrente é mais gravosa. Tal como deverá ser absolvido, ou caso assim não se entenda, ser reduzida a pena de multa em que foi condenado no valor de 6.000 €».

e) Recorrente GG (fls. 11 696 a 11 714, 42.º volume)
1. A conduta do recorrente, dada como provada no acórdão e integrando a condenação por 5 crimes do tipo de ilícito previsto no artigo 372º do C.P., é susceptível de preencher um único crime desse tipo sob a forma continuada previsto no artigo 30°, n° 2 do C.P., devendo assim ser decidido no caso de ser mantida a condenação, sob pena de violação do supra citado preceito e ainda do disposto no art. 79° do Código Penal.
2. Relativamente à apreciação da matéria de facto fixada na 1ª instância o acórdão da Relação aceitou-a acriticamente, considerando que é suficiente (para decidir em 2ª instância sobre a matéria de facto impugnada) verificar que a livre convicção do julgador se firmou nos dados objectivos da prova ali produzida e transcrita nos autos, ao arrepio do previsto no nº 1 do artº 428° do CPP que determina que as Relações conhecem (efectiva e não apenas formalmente) de facto e de direito.
3. A norma do artº 428°, n° 1 do CPP, quando assim interpretada, viola os artigos 32º, n° 1 e 20°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, pois que reduz de forma grave as garantias de defesa do arguido/recorrente na medida em que restringe na prática o seu direito ao recurso em matéria de direito e viola também a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
4. Uma conversa telefónica escutada entre dois co-arguidos não pode servir de prova para condenar o aqui recorrente que não teve a ela acesso nem possibilidade de a controlar ou dela se defender através da percepção do respectivo contexto ou da descoberta de novos elementos porventura relevantes para a sua defesa, sobretudo quando tal prova não é corroborada por qualquer outra prova ou meio de prova.
5. Não constando das actas de julgamento que tivessem sido ouvidas ou sequer analisadas quaisquer escutas no decurso do mesmo, não podiam aquelas servir para formar a convicção do Tribunal, conforme se prevê no artº 355°, n° 2 do CPP.
6. A norma do artº 127 do CPP, quando interpretada no sentido de a convicção do julgador poder resultar da aceitação da veracidade do conteúdo de escutas de conversas de co-arguidos em relação a outro co-arguido, quando a este é vedado o controlo dessas conversas, é inconstitucional por colidir com o disposto no artº 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, mais a mais quando não é possível o contraditório, designadamente por não se poderem ouvir esses intervenientes nas escutas e porque foram destruídas intercepções telefónicas.
7. O conjunto de circunstâncias que depõem a favor do recorrente sobrelevam as que militam contra si e permitem, no caso de se concluir pela sua culpabilidade, reduzir substancialmente a pena aplicada, bem como suspendê-la na sua execução.
8. Normas violadas:
- 127º, 355º, nº 1, 428º, nº 1 do CPP;
- 70°, 71º, 72º e 73° e 79° do CP;
- 20º, nº 1 e 32º, nº 1 da CRP
9. O Tribunal interpretou as normas que se consideram violadas no sentido de que a fundamentação que fez da matéria de facto e de direito com elas se harmonizava, quando deveria tê-las interpretado no sentido propugnado pelo recorrente nesta motivação.
10. A decisão recorrida é injusta e desproporcionada, pelo que deve ser revogada, substituindo-se, no limite, por sanção não privativa da liberdade.
Termos em que, revogando-se a decisão recorrida, deverá absolver-se o recorrente, ainda que parcialmente, ou se assim não for entendido, deverá ser reduzida a pena e declarar-se a mesma suspensa na sua execução, assim se fazendo Justiça!»

f) Recorrente BB (fls. 11 721 a 11 738, 42.º volume)
«1 - O acórdão é nulo, por força do disposto no art.º 379 al. a) do CPP e 374 n.º 2 do CPP, uma vez que na prática se limita a transcrever a acusação e a decisão recorrido da lº instância, pelo que só por si é insuficiente para a decisão e posterior condenação do recorrente.
2 - Em face das nulidades referenciadas, foi violado o princípio de defesa do Arguido, consagrado no art.º 32 da CRP.
3 - O Tribunal a quo, podendo conhecer de facto, não pode fundamentar a sua decisão única mente no acórdão da lª instância, baseado exclusivamente na sua argumentação, porque notoriamente existem nulidades, devidamente já elencadas.
4 - Aliás, "a prova testemunhal foi escassa",
5 - E relativamente às escutas telefónicas nenhuma prova foi produzida ou examinada em audiência, conforme consta das actas, não podendo aquelas, como determina o art° 355°, nº 2 do CPP, valer para formar a convicção do Tribunal, apesar de assim ter ocorrido.
6 - As escutas após terem sido colhidas não foram de imediato comunicadas ao Juiz para validar a sua utilização, pelo que as mesmas ocorreram durante um lapso de tempo muito grande (sete meses), tendo por isso a pronúncia aproveitado factos dos quais tiveram um conhecimento fortuito.
7 - O Juiz não assegurou um acompanhamento contínuo e próximo temporal e materialmente da fonte (IMEDIATO), acompanhamento esse que comportasse a possibilidade real de em função do decurso da escuta, ser mantida ou alterada a decisão que a determinou. Deste modo, foram violados os art.ºs 188 n.ºs 1 e 3 e 187 n.ºs 1 e 3 do CPP, o que origina a sua nulidade nos termos do art.º 189 e 126 n.º 1 do CPP e art.º 32 n.º 8 da CRP. Tal nulidade tem como efeito não poderem as escutas ser utilizadas.
8 - Para além de que as intercepções telefónicas constituem um meio de obtenção da prova, que no caso em concreto, o inquérito e os actos de investigação até foram longos, o que deveria ter auxiliado na busca e obtenção da verdade material dos factos. Logo, não são um meio de prova, pelo que as mesmas não deveriam ter sido valorizadas.
9 - O acórdão enferma dos vícios de insuficiência (para a decisão) da matéria de facto provada, de contradição insanável de fundamentação e de erro notório na apreciação da prova.
10 - O Tribunal não pode justificar a condenação do arguido, baseado na sua convicção por mera remissão genérica para sessões de transcrição de escutas ainda que conjugadamente com as regras da experiência.
11- O recorrente quanto aos episódios "N- Execução 20/97 do Tribunal de Portimão" , "P- Execução 10011/95 da 10ª Vara Cível de Lisboa" e "T - Acção de divisão de coisa comum 320/97 do Tribunal de Odemira" não era encarregado da venda, nem exercia qualquer actividade judicial, tendo actuado autónoma mente como mediador imobiliário.
12 - Caso não se conclua, pela nulidade do acórdão nos termos acima referenciados, sempre se dirá que a conduta do recorrente, dada como provada no acórdão é susceptível de preencher um único crime continuado de corrupção passiva p.p. no art° 30°, nº 2 do mesmo diploma legal, devendo assim ser decidido no caso de ser mantida a condenação.
13 - Deverá, nesse caso, ser significativamente reduzida a pena aplicada, por se mostrar desconforme com os critérios legais e com as demais circunstâncias comprovadas nos autos a favor do recorrente. Pois, a conduta do recorrente integra a prática de um crime continuado uma vez que houve da parte do mesmo várias resoluções criminosas, patentes nas formas diversificadas como praticou o crime, repetindo a actividade, o que postula outra pena mais leve.
14 - Deste modo, o Tribunal a quo violou os seguintes preceitos: 374º nº 2, 379º nº 1 alínea a), 163° nº 1, 970 nº 4 do CPP e art° 710 do C.P., o que é susceptível de originar a declaração de nulidade do acórdão, o que se requer, ou a revogação do mesmo por outro que absolva o recorrente.
Termos em que, V. Ex.ªs deverão mandar revogar a decisão proferida, sendo o recorrente necessariamente absolvido e caso assim não se entenda, deverá ser reduzida substancialmente a pena a aplicar».

g) Recorrente FF (fls. 11 767 a 11 781, 42.º volume)
«1 - O acórdão é nulo, por força do disposto no art.º 379 al. a) do CPP e 374 n.º 2 do CPP, uma vez que na prática se limita a transcrever a acusação e a decisão recorrido da lª instância, pelo que só por si é insuficiente para a decisão e posterior condenação do recorrente.
2 - Em face das nulidades referenciadas, foi violado o princípio de defesa do Arguido, consagrado no art.º 32 da CRP.
3- O Tribunal a quo, podendo conhecer de facto, não pode fundamentar a sua decisão unicamente no acórdão da lª instância, baseado exclusivamente na sua argumentação, porque notoriamente existem nulidades, devidamente já elencadas.
4 - Aliás, "a prova testemunhal foi escassa",
5 - E relativamente às escutas telefónicas nenhuma prova foi produzida ou examinada em audiência, conforme consta das actas, não podendo aquelas, como determina o art° 355°, nº 2 do CPP, valer para formar a convicção do Tribunal, apesar de assim ter ocorrido.
6 - As escutas após terem sido colhidas não foram de imediato comunicadas ao Juiz para validar a sua utilização, pelo que as mesmas ocorreram durante um lapso de tempo muito grande (sete meses), tendo por isso a pronúncia aproveitado factos dos quais tiveram um conhecimento fortuito.
7 - O Juiz não assegurou um acompanhamento contínuo e próximo temporal e materialmente da fonte (IMEDIATO), acompanhamento esse que comportasse a possibilidade real de em função do decurso da escuta, ser mantida ou alterada a decisão que a determinou. Deste modo, foram violados os art.ºs 188 n.ºs 1 e 3 e 187 n.ºs 1 e 3 do CPP, o que origina a sua nulidade nos termos do art.º 189 e 126 n.º 1 do CPP e art.º 32 n.º 8 da CRP. Tal nulidade tem como efeito não poderem as escutas ser utilizadas.
8 - Para além de que as intercepções telefónicas constituem um meio de obtenção da prova, que no caso em concreto, o inquérito e os actos de investigação até foram longos, o que deveria ter auxiliado na busca e obtenção da verdade material dos factos. Logo, não são um meio de prova, pelo que as mesmas não deveriam ter sido valorizadas.
9 - O acórdão enferma dos vícios de insuficiência (para a decisão) da matéria de facto provada, de contradição insanável de fundamentação e de erro notório na apreciação da prova.
10 - O Tribunal não pode justificar a condenação do arguido, baseado na sua convicção por mera remissão genérica para sessões de transcrição de escutas ainda que conjugadamente com as regras da experiência.
11 - O recorrente quanto ao episódio "P- Execução 10011/95 da 10ª Vara Cível de Lisboa" não era encarregado da venda, nem exercia qualquer actividade judicial, como pode o mesmo ser condenado por um crime de corrupção sem ter tido qualquer intervenção no negócio?
12 - Deste modo, o Tribunal a quo violou os seguintes preceitos: 374º nº 2, 379º nº 1 alínea a) , 163º nº 1, 97º nº 4 do CPP e artº 71º do C.P., o que é susceptível de originar a declaração de nulidade do acórdão, o que se requer, ou a revogação do mesmo por outro que absolva o recorrente.
13 - Caso ainda assim, não se entenda, deverá ser absolvido do pagamento da multa, em virtude do mesmo não ter capacidade financeira para proceder à liquidação da mesma, tal como resulta dos autos.
Termos em que, V. Ex.ªs deverão mandar revogar a decisão proferida, sendo o recorrente necessariamente absolvido e caso assim não se entenda, deverá ser reduzida substancialmente a pena a aplicar».

h) Recorrente EE (fls. 11 784 a 11 793, 42.º volume)
«1 - Os factos dados como provados são insuficientes para a decisão de direito proferida.
2 - Os factos provados não preenchem assim os requisitos objectivos e subjectivos do crime de corrupção passiva para acto ilícito.
3 - Não houve qualquer solicitação dos funcionários nem, oferta de qualquer particular de vantagem patrimonial.
4 - Apenas o funcionário, liquidatário judicial, acordou com outro arguido, no caso o BB, declarar no processo um valor mais baixo do que aquele por que iria ser efectuada a venda dos bens,
5 - Tudo se passou na esfera interna do processo e no âmbito de actuação do liquidatário,
6 - Donde, os factos dados como provados, são claramente insuficientes para a decisão de direito proferida. Artigo 410º nº 2 al a) do C P P
7 - O crime eventualmente cometido pelos arguidos terá sido assim, não o de corrupção passiva para acto ilícito, mas o de participação económica em negócio, já que tentaram obter participação económica ilícita, lesando em negocio jurídico os interesses patrimoniais que tinham obrigação de administrar e defender.
8 - Obrigação essa que recaía sobre o arguido AA, Liquidatário judicial dos bens da falida.
9 - Ocorre assim uma violação por erro de interpretação e aplicação da norma do artigo 372°, nº l do C. Penal.
Acresce que,
10 - O ora recorrente não praticou qualquer acto de execução do crime que os co-arguidos AA e BB decidiram cometer.
11 - O recorrente limitou-se a recolher propostas pelo valor mais levado possível para a venda e, posteriormente, foi-lhe comunicado pelo AA de que iriam, ele AA e BB, tentar obter uma proposta superior, ficando com a diferença entre o valor declarado no processo e o valor real da venda.
12 - Após este conhecimento por parte do recorrente do plano de AA e BB, não mais o recorrente praticou no processo ou fora dele, qualquer acto.
13 - O facto do acórdão recorrido dar como provada a "cooperação" do recorrente no plano do AA e BB é absolutamente irrelevante em termos criminais, já que o recorrente, após essa o conhecimento de tal plano não praticou qualquer acto de execução de qualquer ilícito criminal.
Ainda que assim se não considere
14 - Atentas as penas aplicadas a outros arguidos por crime de corrupção passiva é manifestamente excessiva.
15 – Pena essa que nunca deveria ir além dos 10 meses de prisão.
16 – E face a todas as circunstâncias que rodearam a alegada tentativa de praticar o crime, não se sabendo sequer se iria receber e quanto, dado ainda ter contribuído posteriormente para a obtenção de melhores ofertas no leilão que foi realizado, não se justifica sujeitar a suspensão da execução da pena a qualquer condição.
17 - Sendo que, se condição houver não deverá ser de quantia superior a € 500,00
18 - Ao decidir da forma que fez o Acórdão recorrido violou, além do mais, o disposto no artigo 410°, nº2, al. a) do C.P.P., artigo 372°, nº 1, 377°, nº l, 50°, 51º, todos do C. Penal.
Termos em que, face ao exposto, deve o presente recurso obter provimento e, por via disso, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva o recorrente do crime pelo qual foi condenado, ou decida nos termos constantes das conclusões».

i) Recorrente HH (fls. 11 904 a 11 983, 43.º volume)
Quanto à apreciação de matéria de facto verificando-se os pressupostos do art. 410 n°s 2 e 3 CPP.
A - Requer desde logo o recorrente a modificação da decisão do Tribunal da Relação de Évora sobre matéria de facto tendo em conta que não só constam do processo todos os elementos de prova que lhe serviram de base, como também, tendo havido documentação da prova, ela foi impugnada nos termos do artº 412 nº3 CPP, e por força do que permite o artº 434 em conexão com o artº 410 nºs 2 e 3, ambos do CPP, nos seguintes pontos e com o seguinte sentido:
A) Deverão ser dados por não provados os factos cuja prova foi efectuada apenas e só por prova indirecta indiciária ou por presunção, desacompanhada de qualquer outra prova, por violação do disposto no art°127 do CPP
E assim:
1- Deverá dar-se como não provado que ao indicar o BB e a H... aos Mmos. Juízes dos respectivos processo, para as funções judiciais em causa, com a sindicância destes, o arguido HH estivesse a actuar em conluio com o BB para daí retirar benefícios económicos - Episódio G.
2- Deverá dar-se como não provado que o arguido HH avisou o BB da existência dos processos referidos no episódio G e que tal foi determinante para a participação do BB nos actos ilícitos.
3 - Deverá dar-se como não provado que o arguido Eduardo alguma vez tenha recebido fosse o que fosse do arguido RR, nomeadamente 250 Euros para que fosse emitido um precatório cheque a favor da sociedade T… & M… Lda. referido no Episódio H.
4 - Deverá dar-se como não provado que alguma vez o HH tenha praticado qualquer acto ilícito em favor do arguido BB ou qualquer outro em colisão com os seus deveres funcionais de escrivão - Episódio Escrivães.
5- Deverá considerar-se como não provado que o HH não pagasse o quantitativo relativo aos gastos do seu telemóvel, e que tal fosse contrapartida de actos ilícitos praticados em benefício do arguido BB. - Episódio Escrivães.
6 - Deverá considerar-se como não provado que o arguido Eduardo não tenha pago o seguro do seu veículo ao arguido BB o qual adiantara o dinheiro para pagamento ao BBBBB - Episódio Escrivães.
7 - Deverá considerar-se como provado que o HH sempre que ia à zona de Mirandela trazia produtos regionais (enchidos e queijos) para vender a diversos amigos, entre eles o arguido BB, tendo esses enchidos entrado em contas entre ambos. -Episódio Escrivães.
8 - Deverá dar-se como não provado que o arguido Eduardo se tenha conluiado com o arguido BB e que o informasse de processos que surgissem e que pudessem ser rentáveis para ambos, actuando no processo em conformidade, retirando daí benefícios económicos para si e para o BB. - Episódio Escrivães.
Quanto a matéria de direito.
9- Devem ser consideradas nulas as escutas telefónicas constantes dos autos e concretamente as
Apenso V-A, sessão 486 e apenso III- A sessão 326 quanto ao artº 60
Apenso V-A sessão 486 e Apenso III- A sessão 285 (artº 61)
Apenso III-A sessão 2646 ( art° 62)
Apenso III-A, sessão 1092 e Apenso V-A sessão 278 (artº 64)
Apenso V-A sessão 468 ( art° 65)
Apenso VIII, vol I, fls 182 e 238 ( art° 66)
Apenso III-A sessão 1092 (art° 69)
Apenso III- A sessão 2546 (art° 71)
Apenso III- A sessão 1123 ( artº 72)
Apenso XXIV, vol 4 fls. 1073 (dinheiro do Varela)
Apenso II- A cassete 4 (315) conversa Leitão/Caldas
Por violação do disposto no art° 188 nº l CPP e em conformidade com o artº 189 CPP sendo retiradas do processo, o que acarretará a imediata absolvição do arguido recorrente tendo em conta que tais escutas são o único sustentáculo da prova indirecta e das presunções referidas no acórdão e que levaram à condenação do arguido.
9 - Não são admissíveis escutas telefónicas realizadas a terceiros que nem sequer se dirigem concretamente ao arguido, para com base nelas e exclusivamente se condenar alguém que não participa em tais conversações interceptadas, desvirtuando tal utilização todo o disposto nos artº 187 a 190 do CPP.
10 - No crime de corrupção para acto lícito não são admissíveis escutas telefónicas como prova da factualidade imputada ao arguido, sendo tal procedimento contrário ao disposto no artº 187 nº 1 CPP.
Não sendo admissíveis escutas telefónicas, e porque constituíram elas prova exclusiva do cometimento de tal crime, tem o arguido de ser absolvido do crime previsto no art° 373 CP, o que só por si é já suficiente para que a pena final possa ser suspensa.
11 - Não constando das actas de julgamento que tivessem sido ouvidas ou sequer analisadas quaisquer escutas no decurso do mesmo, não podiam aquelas servir para formar a convicção do Tribunal, conforme se prevê no art°355°, n° 2 do CPP.
9 - Não pode o arguido ser condenado como autor dos crimes previstos nos art°s 372 n° 1, 373 nº 1 e 369 todos do CP por falta de preenchimento dos respectivos pressupostos legais, isto tendo em conta mesmo a matéria que o acórdão quer ver dada como provada.
10 - Mesmo considerando-se como provados os factos referidos no acórdão da Relação em apreço, o crime cometido no que diz respeito ao episódio denominado pelo acórdão "escrivães" seria o crime de denegação de justiça e prevaricação na forma continuada p.p. pelo art° 369 nº l e 2 e art° 30 ambos do CP.
11 - Mesmo considerando a matéria dada por provada, o arguido deveria ser condenado por um só crime (de denegação de justiça ou prevaricação do art° 369 ou de corrupção passiva do art° 372, mas sempre na forma continuada.
Ao não aplicar este enquadramento legal violou o acórdão recorrido o disposto no artº 79 do CP, não permitindo que a pena aplicável ao arguido sofresse a consequente diminuição que o favoreceria.
12 - O acórdão do Tribunal da Relação de Évora limitou-se a apreciar a prova por mera adesão aos dados objectivos indicados na sentença de 1ª instância o que não constitui correcta aplicação do disposto no art° 428 nº l CPP, e constitui violação dos art°s 20 e 32 nº l da Constituição da República Portuguesa.
Daí que em nome do princípio da real dupla apreciação da matéria de facto deva o processo ser mandado regressar à segunda instância para efectiva aplicação da melhor interpretação do citado artº 428 CPP .
Quanto às medidas das penas
13 - As penas aplicadas pelo Tribunal da Relação não têm qualquer fundamentação de suporte pelo que o acórdão sofre da nulidade prevista no art° 668 nº 1 b) CPC.
14 - Quanto ao crime de corrupção para acto lícito, colocando a lei em alternativa pena de multa e pena de prisão, nada justifica tendo em conta a situação concreta, que se não opte pela pena de multa. Violou-se o artº 70 CP. O tribunal não apresentou qualquer fundamentação válida para aplicação da pena de prisão o que retira igualmente, nesta parte, qualquer validade ao acórdão recorrido.
15 - A medida da pena relativa aos crimes não é a correcta violação dos critérios do art° 71 do C. Penal.
A ) Relativamente aos factos praticados no tribunal de Loulé (indicação do arguido BB e da H... como encarregados de venda de bens apreendidos em duas execuções) não pode deixar de, considerando agravantes e atenuantes, e bem assim os critérios do artº 77 CP, fixar-se a pena em 18 meses de prisão.
B) No que diz respeito aos factos abrangidos pelo capítulo "Escrivães" também utilizando o critério do art° 77 CP a sanção penal de justa medida seria a de dois anos e nunca a de três, como sem contudo fundamentar, reduziu o Tribunal da Relação
C) Quanto ao crime de corrupção para acto lícito, mesmo no enquadramento do acórdão a pena justa a aplicar ao arguido sempre seria a de multa.
D) Dando contudo de barato que não se aplicasse a pena de multa, ainda assim e seguindo os critérios do art° 71 do CP a justa medida de prisão fixar-se-ia em quatro meses de prisão e nunca em oito meses como decidiu o acórdão.
E) Por último, quanto a este aspecto se diga aqui mais uma vez que pelo facto de o crime de corrupção para acto lícito se fundamentar apenas e só em escuta telefónica, que neste tipo de crime não é admissível, entendemos que nunca haveria de fazer cúmulo com esta condenação.
16 - Não é correcto o cúmulo jurídico efectuado pelo douto acórdão. Seguindo os critérios legais do are 77 da CP, mesmo mantendo-se as penas parcelares referidas no acórdão, ainda assim o cúmulo não estaria de acordo com o determinado pela lei e apontaria para dois anos e oito meses de prisão.
17 - Nada justifica no processo ter-se aplicado a situação mais repressiva quanto ao arguido mais a mais com o tipo de prova constante nos autos e com os montantes no seu caso envolvidos e que apenas e só incluem contas de telemóvel (nunca ultrapassando dezasseis contos em moeda antiga nas próprias escutas ao BB) um seguro automóvel de duzentos euros, e um pagamento de 750 euros.
Ajustando-se as condenações no sentido referido no ponto anterior também o cúmulo será ajustado em medida de pena que claramente aponta para a suspensão da sua execução o que manifestamente sempre se mostra razoável.
18 - Verifica-se a ilegalidade da alteração da medida de coacção fundamentada num alarme social que em nada está assente devendo relativamente à medida de coacção imposta agora ao arguido HH, a suspensão do exercício de funções judiciais ser considerada como violado o disposto nos artºs 202 nº 1 e 2, e 193 ambos do CPP.
19 - O tribunal da Relação de Évora deveria ter apreciado a questão da ilegalidade da alteração da medida de coacção e não devolver à primeira instância para que o recurso suba em separado, tendo em conta que o recurso interposto foi do teor do acórdão da primeira instância como um todo e não apenas de parte dele.
Ao abrigo do disposto no artº 411 nº 4 e tendo em conta o que se refere no art° 417 ambos do CPP, o ora recorrente solicita que, havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito.
O tema das escutas telefónicas é já de si polémico e irá ter um tratamento completamente distinto e revisto conforme tem transparecido do resultado já apresentado pela comissão encarregada da revisão do sistema Penal (substantivo e adjectivo).
Contudo assentar uma tão severa condenação nas escutas telefónicas que quanto ao arguido HH constam dos autos, e daí retirar por "presunção" e "prova indiciária/indirecta" tudo o que se dá por provado é manifestamente violar todo o princípio que sustenta o edifício penal.
É por isso que o recorrente, que está a ver arruinada a sua vida profissional e pessoal, vem junto desse mais alto tribunal em busca de protecção constitucional da sua posição de arguido que na sua modesta opinião foi posta em causa.
Decidindo-se no sentido de absolver o arguido HH dos crimes que lhe são imputados tendo por base a matéria que contra ele costa dos autos, constitui não só a conclusão lógica de aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, como também contribuirá para melhor Justiça».

Os recursos foram admitidos, de harmonia com os despachos que faz fls. 11 862 e 12 379 (43.º volume).
O M.P. respondeu nos moldes que decorrem de fls. 12 367 a 12 375 (43.º volume).
Subidos os autos a este Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que:
- os recursos dos arguidos II, DD, FF, EE e HH «deverão ser rejeitados, por inadmissibilidade, nos termos dos art.ºs 420.º, 1, 414.º, 2 e 3 e 400.º, 1, al. f), do Cód. Proc. Penal vigente ao tempo da respectiva interposição;
- (….) os recursos dos arguidos CC, AA, GG e BB encontram-se na mesma situação dos anteriores, com uma única particularidade: as molduras do concurso são superiores a 8 anos de prisão.
(…) Tal não releva para efeitos de admissibilidade de recurso posto que para tal apenas importa a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes.
Porém, mesmo que seja acolhida tese contrária, terão que ser dadas como definitivamente fixadas as penas parcelares e questões relacionadas com o preenchimento efectivo de cada um dos crimes pelos quais estes arguidos foram condenados, restando, pois, apenas, para apreciação, a correcção das penas únicas que lhe foram fixadas» (fls. 12 432 a 12 433, volume 44.º).
Cumpriu-se o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do C.P.P..

Colhidos os vistos realizou-se a audiência de julgamento.

E – APRECIAÇÃO

Apreciemos então os recursos, tendo em conta a ordem da sua interposição. Certo que, não se vislumbrando qualquer vício dos apontados no nº 2 do artº 410º do C.P.P., se tem por fixada a matéria de facto que sustentou a condenação dos recorrentes de cujos recursos se conhecerá.

I – Recurso de II

Este recorrente foi condenado em 1ª instância pelo crime do nº 1 do artº 374º do C.P. (corrupção activa), na pena de 12 meses de prisão, suspensa, sob condição, pelo período de 2 anos. A moldura penal prevista para o crime é de 6 meses a 5 anos de prisão. O Tribunal da Relação de Évora manteve a pena, salvo no que respeita à condição de que dependia a suspensão da execução da prisão. A quantia a pagar deixou de ser de 12 500 € e passou a ser de 7 500 €, devendo o pagamento ser feito à instituição de benemerência “Casa Nossa Senhora da Conceição” e não à D.C.I.C.C.E.F. da Polícia Judiciária. Ora, tal modificação, que não toca na medida da pena de prisão nem no tempo de suspensão, redunda claramente em benefício do recorrente. Não prejudica, como é obvio, o entendimento segundo o qual ocorreu confirmação, pelo acórdão da Relação, da decisão da 1ª instância.
De acordo com o disposto na al. e) do nº 1 do artº 400º do C.P.P., tanto na redacção anterior como posterior á lei 48/2007, de 29 de Agosto, a decisão do Tribunal da Relação de Évora é irrecorrível pelo arguido II. O recurso deve ser rejeitado nos termos do nº 1 al.b) do artº 420º e nº 2 do artº 414º, ambos do C.P.P., pelo que do mesmo se não conhece.
Na redacção do nº 5 do artº 50º do C.P., introduzida pela citada lei 48/2007, o período de suspensão da pena de prisão é igual ao tempo de duração daquela pena, mas nunca inferior um ano. Tal significa que, fazendo uso do disposto no artº 371º-A do C.P.P., o recorrente AAA poderá, se assim o entender, requerer a reabertura da audiência com o único propósito de ser modificado o tempo de suspensão da pena, de dois para um ano. Certo que, a rejeição do recurso por si interposto para este Supremo Tribunal, implica que se considere, ter já oportunamente transitado em julgado, a decisão do Tribunal da Relação de Évora, no que lhe respeita.

II – Recurso de CC

Trata-se de um recorrente que foi condenado na 1ª instância nas penas parcelares de 2 anos, 2 anos e 2 meses, e 2 anos e 3 meses de prisão, por cada um de três crimes do nº 1 do artº 372º do C.P. ( corrupção passiva para acto ilícito), e na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime do nº 1 al. b) e nº 4, do artº 256º do C.P. (falsificação de documento agravada). Em cúmulo foi condenado na pena de 4 anos e 10 meses de prisão. A moldura penal daquele crime de corrupção é de 1 a 8 anos de prisão, e a do de falsificação agravada é de 1 a 5 anos de prisão.
O Tribunal da Relação de Évora confirmou integralmente as penas parcelares aplicadas, mas baixou a pena única encontrada em cúmulo, de 4 anos e 10 meses para 3 anos e 6 meses de prisão.
À luz da actual redacção da al. f) do nº 1 do artº 400º do C.P. (introduzida pela lei 48/2007, de 29 de Agosto), a decisão do Tribunal da Relação relativa a este recorrente seria irrecorrível. Não foi aplicada pena de prisão superior a 8 anos e houve confirmação da decisão de 1ª instância. Desde logo em relação às penas parcelares, mas também no tocante à pena única, “in mellius”. Porque, como se vem entendendo neste S.T.J. (v.g. Ac. de 30/10/2003, Pº 2921/2003, ou de 19/10/2006, Pº 2824/06, ambos da 5ª secção) o facto de a instância de recurso diminuir a pena não atinge os efeitos da chamada “dupla conforme” (assim, também, Paulo P. de Albuquerque, abordando inclusive a constitucionalidade deste entendimento, in “Comentário do Código de Processo Penal”, pag.1006).
Se se tiver em conta a anterior redacção, do preceito em foco, a decisão da Relação é também irrecorrível. Na verdade, nenhuma das penas parcelares podia exceder nunca essa medida de 8 anos, atentos os limites superiores das molduras previstas para os tipos legais de crime em apreço. E, como se disse já, as penas parcelares foram confirmadas.
Mas por outro lado, soma de todas as penas parcelares aplicadas é de 7 anos e 11 meses de prisão. De acordo com as regras de punição do concurso de crimes, e designadamente com a do nº 2 do artº 77º do C.P., a pena a aplicar em cúmulo haveria de situar-se entre a pena parcelar mais grave, que foi de 2 anos e 3 meses de prisão, e um limite de 7 anos e 11 meses de prisão, correspondente ao somatório apontado. De qual quer modo, nunca acima dos 8 anos de prisão.
Ora, como é sabido, a jurisprudência tem-se dividido, neste S.T.J., quanto ao sentido da expressão “mesmo em caso de concurso de infracções”, da al. f) do nº 1 do artº 400º do C.P., na anterior redacção. Existem inúmeras decisões em que tal expressão foi encarada com o efeito de se não dever retirar qualquer relevância da pena aplicada, ou aplicável, em cúmulo. Devendo atender-se, para efeitos de recorribilidade, apenas às molduras penais dos vários tipos legais de crime pelos quais o recorrente foi condenado, no caso, evidentemente, de a condenação abranger mais de um crime (cf. por exemplo, entre muitos outros, o Ac. deste S.T.J. de 8/1/2003, Pº 4221/02, 3ª secção). Também assim, o que surge como sido defendido por parte da doutrina, para a qual só havia que ter em conta as molduras dos crimes, no seio das quais se encontraram as penas parcelares (cf. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, pag. 325).
Não é este o entendimento que vem sendo perfilhado nesta 5ª Secção do S.T.J.. À assinalada expressão “mesmo em caso de concurso de infracções”, tem sido aqui atribuído, na verdade, o sentido de se admitir o recurso para este Supremo Tribunal, se, uma vez reunidos os demais requisitos, a pena única aplicável em cúmulo ultrapassar os 8 anos de prisão. Sendo certo que a pena aplicável, neste condicionalismo, é limitada, como se viu, superiormente, pela soma das parcelares aplicadas. Entende-se que a relevância da pena aplicável deve repercutir-se, não só no que respeita à moldura prevista na lei para o do tipo legal de crime (de crimes, no caso de concurso), como também no que respeita à moldura com que se terá que operar, para escolher a pena única, no caso de cúmulo. A mesma expressão é aliás usada no nº 2 do artº 77º do C.P., exactamente a propósito das regras de punição do concurso, pelo que, se for esse o caso, a pena conjunta terá que ser encontrada numa moldura que tem por limite inferior a parcelar mais grave, e como limite superior a soma das parcelares.
Com o dar-se relevo à pena aplicável ao concurso tem-se em conta a gravidade da pena única conjunta, no sentido de gravame para o condenado, medida de pena enquanto tempo de privação de liberdade que ele de facto corre o risco de vir a suportar, facultando-se-lhe, nesse aspecto, nova possibilidade de apreciação do seu caso, nos limites da competência deste S.T.J..
Diga-se à margem que em matéria de composição do tribunal de julgamento, é exigida a intervenção do colectivo em atenção à pena aplicável em cúmulo, mesmo que os crimes em apreciação, cada um de per si, o não autorizassem (cf. al. b) do nº 2 do artº 14º do C.P.P.). E, na verdade, se tanto a composição do tribunal de julgamento, como a possibilidade de recurso, devem ser sensíveis à pena que o arguido, a final, corre o risco de sofrer, ficaria sem sentido nenhum que, por exemplo, quem cometesse um único crime, cujo limite superior da moldura abstracta fosse doze anos de prisão, pudesse recorrer até ao S.T.J., e quem tivesse cometido vários crimes puníveis com pena não superior a oito anos, mas em que a soma das parcelares excedesse vinte e cinco anos de prisão, fixando-se aqui o limite da pena a si aplicável, o não pudesse fazer (no sentido perfilhado, cf. por exemplo o Ac. deste S.T.J. de 30/1/2003, Pº 160/03, 5ª secção, e, na doutrina, Costa Andrade, Maria João Antunes e Susana Aires de Sousa, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 13, nº 3, pag. 419 e segs.).
Dada a exuberante jurisprudência defendendo tanto um como outro ponto de vista, jurisprudência aliás ultrapassada face à nova redacção do preceito em foco, dispensamo-nos de reproduzir os argumentos que a seu tempo foram adiantados, num e noutro sentido.
Seja como for, estas considerações levam-nos à conclusão de que, de acordo com o disposto na al. f) do nº 1 do artº 400º do C.P.P., tanto na redacção anterior como posterior á lei 48/2007, de 29 de Agosto, a decisão do Tribunal da Relação de Évora é irrecorrível no que concerne à condenação do arguido Carriço. O recurso ora em apreço deve ser rejeitado, nos termos do nº 1 al.b) do artº 420º, e nº 2 do artº 414º, ambos do C.P.P., pelo que do mesmo se não conhece.
Condenado em 3 anos e 6 meses de prisão, este recorrente pode ver suspensa a pena em que foi condenado, face à nova redacção do nº 1 do artº 50º do C.P. Tal significa que, fazendo uso do disposto no artº 371º-A do C.P.P., o recorrente CC poderá, se assim o entender, requerer a reabertura da audiência com o apontado objectivo. Também em relação a este recorrente se deve considerar oportunamente transitada em julgado a decisão da Relação que o condenou.

III – Recurso de AA

Diferentemente se passam as coisas em relação a este recorrente. Na verdade, o arguido AA foi condenado na 1ª instância pela prática de 9 crimes de corrupção, um dos quais tentado, do artº 372º, nº1 do C.P., cuja moldura penal , já se viu, é de 1 a 8 anos de prisão. As penas parcelares aplicadas foram de 1 ano e 9 meses, 3 anos e 5 meses, 2 anos, 1 ano e 10 meses, 2 anos e 3 meses, 2 anos e 4 meses, 1 ano e 7 meses, 1 ano e 5 meses e 2 anos de prisão. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 11 anos de prisão. Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de exercício de funções judiciais por 4 anos, de acordo com os nºs 1 e 2 do artº 66º do C.P.. Recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, o qual manteve as penas parcelares e a pena acessória, salvo no que respeita à pena de 1 ano e 7 meses de prisão, que foi substituída pela pena de 9 meses de prisão. Quanto à pena única, a Relação fixou-a em 8 anos de prisão.
No caso em apreço, e de acordo com a al. f) do nº 1 do artº 400º do C.P.P., caso atendêssemos à redacção actual (introduzida pela lei 48/2007 de 29 de Agosto), o acórdão da Relação não seria recorrível, por ter havido confirmação “in mellius” da decisão da 1ª instância, e a pena aplicada não ser superior a 8 anos. Interessa porém ver a questão à luz da lei vigente á data da prolação da decisão recorrida, decisão a partir de cuja prolacção passou a poder ser exercido o direito de recorrer, para este S.T.J., por parte do condenado AA. A lei nova só seria então de aplicar, se, para além do mais, com ela se não estivesse a agravar a situação processual do recorrente (al. a) do nº 2 do artº 5º do C.P.P.). O que não é o caso.
Ora, na linha do que antes se defendeu, tendo em conta a anterior redacção do preceito em apreço, haverá lugar a recurso para este S.T.J..
Estamos na verdade perante uma moldura, a usar para efeitos de determinação da pena do concurso, que vai de 3 anos e 5 meses, a 18 anos e 7 meses de prisão. A pena aplicável excede em muito 8 anos de prisão (sem embargo de a pena aplicada em cúmulo, e em concreto, se ter ficado por esses mesmos 8 anos, o que é irrelevante, na linha seguida).
Surge então a questão de se saber se toda a decisão é recorrível, ou se se devem considerar transitadas em julgado as penas parcelares aplicadas.
Também aqui a unanimidade não tem existido, formando-se porém uma maioria que vem considerando, neste condicionalismo, apenas recorrível a pena aplicada em cúmulo, se, obviamente, a mesma foi impugnada pelo recorrente.
Entende-se, na verdade, que, se os crimes determinantes de uma conexão de processos, nos termos dos artºs 24º e 25º do C.P.P., ou determinantes de uma conexão, para os quais se organizou um só processo, de acordo com o nº 1 do artº 29º do mesmo Código, têm um limite superior da moldura que não excede os 8 anos, então, nunca tais crimes seriam passíveis de recurso, caso fossem julgados isoladamente. Ora não concorrem razões substanciais ou sequer processuais, que obriguem a que se beneficie o arguido com mais uma possibilidade de recurso, só porque, por razões de conexão, aconteceu que os vários crimes tenham sido julgados conjuntamente. Não se nega que, caso ocorressem julgamentos separados, poderia haver lugar a julgamento para realização do cúmulo, sendo esta última decisão recorrível. Só que, neste caso, a decisão estaria exactamente confinada à determinação da pena única, e do mesmo modo o recurso que dela se interpusesse.
Acresce que, como se afirmou no acórdão deste S.T.J. de 25/10/2007 (Pº 3295/07, 5ª secção, Rel. Cons. Carmona de Mota), que seguiu este entendimento, “para efeitos de recurso, é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes (art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP). Por isso, o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP/98 advertia para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se havia de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas «em processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» – art. 29.º, n.º 1, do CPP). Aliás, se o art. 400.º, n.º 1, nas suas al.s e) e f), pretendesse, na sua versão de 1998, levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processos por crime ou concurso de crimes» (e não a «processos por crime, mesmo em caso de concurso»)”.
Isto dito, apreciemos a pena única aplicada ao recorrente AA.

Em relação ao recorrente, e para além dos demais factos pelos quais foi condenado, foi dado por provado em 1ª instância:
“O arguido AA não tem antecedentes criminais;
Em audiência não prestou declarações sobre os factos;
É economista e está aposentado da função pública recebendo ainda rendimentos de um escritório em montante aproximado ao da sua pensão de reforma. Vive com a sua mulher, sendo pai de dois filhos com 25 e 29 anos, com vida já organizada;
Desempenhou as funções de liquidatário judicial durante cerca de 18 meses.”
Na determinação da pena única disse-se no acórdão:
“A soma das penas parcelares encontradas em relação ao arguido AA é de 18 anos e 7 meses de prisão.
A pena parcelar mais alta é de 3 anos e 5 meses de prisão.
Atendendo ao conjunto dos factos provados e à personalidade do arguido revelada por aqueles, mostra-se justa por adequada a pena única de 11 anos de prisão. “
O acórdão recorrido discorreu depois sobre o tema, tendo em conta a alteração que fez, de uma pena parcelar de 1 ano e 7 meses de prisão para 8 meses de prisão:
“A pena aplicável em relação ao arguido AA varia entre o limite mínimo de três anos e cinco meses de prisão e o limite máximo de 17 anos e 10 meses de prisão.
Na medida da pena são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (artº 77º nº 1 do C.Penal).
São elevados o dolo e o grau de ilicitude, tendo em conta a quantidade de ilícitos cometidos, o modo de execução dos factos, o fenómeno da corrupção em si e também as circunstâncias em que esteve inserida a actuação do recorrente, bem como os montantes envolvidos; são elevadas as exigências de prevenção geral e especial que exigem que este tipo de comportamentos não seja permitido numa sociedade que se paute por critérios de justiça e legalidade e que também confia na reintegração social dos delinquentes.
Ponderando o conjunto dos factos e a personalidade do arguido e tendo em conta a moldura penal aplicável, temos como adequada e justa a pena de 8 (oito) anos de prisão.”

No seu recurso para este S.T.J., o arguido BB termina as suas conclusões invocando a prática de um único crime continuado, e afirmando que em face das circunstâncias que rodeiam os factos, a sua personalidade, o seu bom comportamento anterior e posterior aos factos, não se justifica uma pena superior a 4 anos de prisão.
Quanto à ocorrência de um possível único crime, continuado, o acórdão recorrido negou, como se viu, tal enquadramento jurídico, proficientemente (transcrição a fls. 162 e 163 deste acórdão). Trata-se de um dado adquirido a que não voltamos, até porque nada mais teríamos a acrescentar ao que ali foi dito, e que se sintetizaria no facto de inexistir um condicionalismo exterior que facilitasse a prática dos crimes e diminuísse a culpa do arguido. Este, bem como outros co-arguidos, limitaram-se a tirar partido dum circunstancialismo inerente ao exercício do seu trabalho, mas tal trabalho não apresentava características anormais especialmente propiciadoras de um comportamento desviado.
Quanto à medida da pena conjunta:
O ponto de partida não poderá deixar de ser uma atenção aos critérios gerais plasmados no artº 71º do C.P. Depois, ter-se-ão em conta os critérios especiais ditados para a situação de concurso pelo artº 77º do C.P.
Quando pois o artº 71º do C. P. nos vem dizer, no seu nº 1, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não o podemos dissociar daquele artº 40º. Daí que a doutrina venha a defender, sobretudo pela mão de Figueiredo Dias, (Cfr. “Direito Penal Português-As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, pags. 227 e segs.) que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar reflectirá, de um modo geral, a seguinte lógica:

A partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma “sub-moldura” para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o “quantum” abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.” (Cfr. Idem pág. 229).

Ora, será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológico- normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar.

Duas notas a acrescentar: “a defesa de bens jurídicos”, mencionada no referido artº 40º, deve ser entendida, em sede de fins das penas, como propósito de prevenção geral positiva ou de integração. No dizer de Günther Jakobs com o fim de “estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida”, e portanto “modelo de orientação para os contactos sociais”, ou ainda como “réplica perante a infracção da norma, executada à custa do seu infractor” (In “Derecho Penal. Parte General, Madrid, Marcial Pons, pág. 8 e segs.). Na verdade, a defesa de bens jurídico-penais é, ela mesma, em geral, o desiderato de todo o sistema penal globalmente considerado, e não um fim que se possa considerar privativo das penas.

Quanto à prevenção especial, sabe-se como pode ela operar através da “neutralização-afastamento” do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida, e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa (Vide, a propósito, v.g. Roxin in “Derecho Penal-Parte Especial”, Tomo I, Madrid, Civitas, 1997, pág.86).

A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem-se orientado quase unanimemente num sentido igual ao que acaba de se referir.

A pena única mandada aplicar pelo nº 1 do artº 77º do C. P. há-de ser encontrada, no dizer do nº 2 do preceito, tendo em conta o caso concreto, entre 3 anos e 5 meses e 17 anos e 10 meses de prisão.

Acresce que aquele nº1 do artigo determina que “Na medida da pena são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente”, e, com tal asserção, tem-se entendido dever ser tida em conta, no dizer de Figueiredo Dias, “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ( exigências de prevenção especial de socialização).” (in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pag. 291).

Importa sublinhar, como aliás já foi feito nos autos, as prementes necessidades de prevenção geral que no caso se verificam. Os crimes de corrupção cometidos têm como pano de fundo processos de falência e/ou execuções judiciais. Na qualidade de liquidatário, o recorrente era um importante auxiliar do trabalho dos tribunais. E no entanto, quem se reclamava da justiça, encontrava ao serviço desta alguém que cometia injustiças em série, porque procedia com mira de lucro próprio, mas em prejuízo de credores, nos processos assinalados em que intervinha. O benefício retirado para si, a reiteração dos comportamentos, o absoluto desprezo dos deveres do cargo, a que infelizmente acresce o facto de comportamentos semelhantes não serem raros em outros tribunais, dão-nos uma imagem global do facto, em termos de ilicitude, a reclamar uma pena, com efectivo significado para a comunidade que a venha a conhecer.

Num período curto, o recorrente, que é economista, cometeu nove crimes de corrupção. Aposentado da função pública, recebia réditos de um escritório, para além da reforma de aposentado, e exerceu funções como liquidatário judicial, durante 18 meses. Não se conhecem comportamentos anteriores ou posteriores aos factos, pelos quais foi condenado, que joguem em seu desfavor. E quanto ao facto de não ter querido prestar declarações em julgamento, não é por isso que pode ser penalizado. Os dados disponíveis acerca da sua personalidade não apontam para necessidades de prevenção especial prementes. Devendo ter-se em conta, no contexto, o facto de o acórdão recorrido ter mantido, em relação a este recorrente, a pena acessória de proibição do exercício de funções judiciais, por 4 anos, nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 66º do C.P..

Tudo ponderado, entende-se que a pena a aplicar a este recorrente se deve situar nos sete anos de prisão.

IV – Recurso de DD

Trata-se de um recorrente condenado em 1ª instância na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, pelo crime de corrupção passiva para acto ilícito, do nº1 do artº 372º do C.P., e na pena de 5 anos de prisão pelo crime de peculato do nº 1 do artº 375º do C.P.. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 6 anos e 1 mês de prisão. O crime do nº 1 do artº 375º do C.P. é punível com a pena de 1 a 8 anos. O Tribunal da Relação de Évora absolveu o recorrente da prática deste crime de peculato, revogando-se aquela pena de 5 anos, bem como a pena acessória de exercer funções judiciais. O recorrente ficou condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão pelo crime de corrupção, a qual porém foi substituída pela pena de suspensão de execução daquela pena de prisão, por 4 anos, e com a condição de pagar 6000 € à instituição atrás referida.
Está em causa, assim, apenas a condenação por um único crime, a que cabe pena aplicável não superior a 8 anos de prisão, e a que foi aplicada a pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução. Por tal crime, e em 1ª instância, a pena aplicada fora a mesma, mas de prisão efectiva. Ocorreu confirmação da condenação, embora “in mellius”, para efeitos da al. f) do nº 1 do artº 400º do C.P.P..
Assim sendo, de acordo com o disposto na al. f) do nº 1 do artº 400º do C.P.P., tanto na redacção anterior como posterior á lei 48/2007, de 29 de Agosto, a decisão do Tribunal da Relação de Évora é irrecorrível. O recurso deve ser rejeitado nos termos do nº 1 al.b) do artº 420º e nº 2 do artº 414º, ambos do C.P.P., pelo que do mesmo se não conhece.
Na redacção do nº 5 do artº 50º do C.P., introduzida pela citada lei 48/2007, o período de suspensão da pena de prisão é igual ao tempo de duração daquela pena, mas nunca inferior um ano. Tal significa que, fazendo uso do disposto no artº 371º-A do C.P.P., o recorrente Fonseca Rodrigues poderá, se assim o entender, requerer a reabertura da audiência com o único propósito de ser modificado o tempo de suspensão da pena, de quatro anos para dois anos e três meses. Certo que, a rejeição do recurso por si interposto para este Supremo Tribunal, implica que se considere, ter já oportunamente transitado em julgado, a decisão do Tribunal da Relação de Évora, no que lhe respeita.

V – Recurso de GG

O recorrente em causa foi condenado por 5 crimes do nº 1 do artº 372º do C.P. ( corrupção passiva para acto ilícito), nas penas de 2 anos e 3 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 1 mês e 4 anos de prisão, na 1ª instância. A Relação manteve todas estas penas parcelares, à excepção da última, que substituiu pela pena de 3 anos de prisão. A pena aplicada em cúmulo na 1ª instância foi de 6 anos e seis meses, sendo reduzida para 6 anos pela Relação. O acórdão recorrido determinou esta última pena única numa moldura que ia de 3 anos (parcelar mais grave) a 12 anos de prisão (soma das parcelares).
Procedem aqui, em matéria de recorribilidade, todas as considerações tecidas a propósito do recorrente AA, pelo que só se conhecerá da medida da pena aplicada em cúmulo a este recorrente GG. No recurso que interpôs para este S.T.J., o recorrente pretendeu uma redução substancial da pena de prisão e a sua substituição por uma pena de suspensão da execução da pena.
Deu-se por provado em 1ª instância (fls. 92 e 93), que:
“O arguido GG não tem antecedentes criminais;
Em audiência não prestou declarações;
É licenciado em Direito e tem o curso de secretário de justiça (estando notado com bom com distinção de 10.2.1987 a 29.4.1992, data a partir da qual foi classificado de muito bom) a que acresce a frequência de várias acções de formação profissional e seminários;
Vive com a sua mulher, funcionária judicial e um filho com 23 anos, estudante;
É tido pelos colegas e magistrados com quem trabalhou como bom profissional, honesto, respeitador, competente, assíduo e disponível para ajudar, sendo ainda bem considerado no meio onde vive e trabalha.”.
O Tribunal da Relação, discorrendo sobre a pena a aplicar em cúmulo a este arguido, teceu as seguintes considerações (fls. 197):
“A pena aplicável em relação ao arguido GG varia entre 3 anos e 12 anos de prisão.
Na medida da pena são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (artº 77º nº 1 do C.Penal).
Ponderando o conjunto dos factos provados que são muito graves face à funções que desempenhava, que denota ser portador de uma personalidade ávida de auferir dinheiro e benesses através de negócios ilícitos e que assumiu o papel de impulsionador de alguns desses negócios, nomeadamente, dos que constam dos "Episódios S e T", pondo em causa a credibilidade da justiça e da confiança dos cidadãos e de quantos com ele trabalhavam consideramos justa e adequada a pena única de 6 (seis) anos de prisão.”
Dispensámo-nos de reproduzir o que já se disse a propósito do recurso de AA sobre os critérios gerais para determinação da pena única a aplicar. Salienta-se o facto de a qualidade de secretário judicial deste recorrente justificar especial censura, dada a responsabilidade que lhe cabe em salvaguardar, senão promover, o correcto funcionamento da justiça e a imagem da mesma, aos olhos da comunidade.
Mas, por outro lado, não fora o cometimento dos crimes por que foi condenado, este funcionário judicial apresentaria uma carreira em relação à qual não há nada a apontar, tanto quanto se apurou.
Têm-se em conta, na parte relevante, as necessidades de prevenção geral assinaladas a propósito do recurso do arguido AA. Justifica-se que em termos de prevenção especial, dada a profissão deste recorrente, a pena tenha também o sentido de o demover de ulteriores comportamentos do género. Tudo ponderado, entende-se que a pena proporcionada e justa a aplicar-lhe se deve situar nos 5 anos de prisão.
Ficando condenado nesta pena de cinco anos de prisão, vê o recorrente viabilizada, em abstracto, a suspensão da respectiva execução, muito embora se esteja no limite do tempo de prisão que permite tal suspensão. Há pois que tomar posição sobre a questão.
O artº 70º do C. P. refere que,

“Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

O nº 1 do artº 50º do C. P.(redacção da Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro) estipula, a seu turno,

“ O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

Segundo o nº 2 do preceito,

“O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada do regime de prova.”

É sabido que só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez , pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime.

Também importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso (Cfr. Figueiredo Dias, ob. loc. citados, pag. 344).

Mas, como é evidente, a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se, através dela, ficarem sem prossecução as finalidades, todas, da punição. Ora, como se viu já, as finalidades da punição não se esgotam em preocupações de prevenção especial.

No caso em apreço, entendemos que a socialização possível não deverá realizar-se no imediato em liberdade .

Na verdade, não foram carreados para os autos elementos suficientes que nos façam emitir o aludido juízo de prognose favorável, a respeito de um comportamento futuro deste Sr. Secretário Judicial, a ponto de tudo se resumir a uma simples censura do facto e ameaça da prisão.

Para esse efeito, a ponderação do tempo decorrido depois da pratica dos factos, a falta, à data, de antecedentes criminais, e o facto de ter estado preso, em prisão preventiva, como tudo foi referido pela defesa, em audiência, afigura-se-nos insuficiente. Sobretudo, em termos de prevenção geral positiva, o sentimento de impunidade por parte da comunidade, facilmente poderia instalar-se relativamente ao recorrente, mantendo-se o mesmo definitivamente em liberdade. Recorrente que, repete-se, era um funcionário judicial com responsabilidades acrescidas na adopção de um comportamento honesto.

VI – Recurso de BB

Este recorrente foi condenado em 1ª instância nas penas parcelares de 2 anos e 3 meses, 2 anos e 5 meses, 1 ano e 10 meses, 2 anos e 2 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos, 2 anos e 2 meses, 1 ano e 5 meses, 2 anos e 3 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 1 mês e 2 anos e 5 meses de prisão pelos doze crimes de corrupção passiva para acto ilícito, um deles tentado, de 20 meses de prisão pelo crime de falsificação de documento agravado e de 4 anos de prisão pelo crime de abuso de confiança agravado, respectivamente pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, pela al. b) do nº 1, e nº 4 do artº 256º, do Código Penal, e pela alínea b ) do nº 4 do artº 205º do Código Penal.
Foi condenado, ainda, na pena de suspensão do exercício de funções judiciais por 4 anos (artº 66º, nºs 1 e 2 do C.P.). Em cúmulo, foi condenado na pena de 16 anos de prisão.
O Tribunal da Relação absolveu o arguido de um dos crimes de corrupção, por que havia sido condenado em 2 anos de prisão (relativo ao episódio I), mantendo todas as restantes condenações. No que respeita à pena única aplicada em cúmulo, baixou-a de 16 para 13 anos de prisão. Recorre agora o arguido para este Supremo Tribunal, invocando, entre o mais, a prática tão só de um crime continuado de corrupção passiva, e a diminuição da medida da pena única aplicada.
Mantemos a posição atrás assumida de conhecer da medida da pena aplicada em cúmulo, e isto porque, neste caso, a soma das parcelares resultante da decisão da Relação é de 29 anos e 4 meses de prisão). Reitera-se ainda, a recusa em ver na conduta deste recorrente, qualquer continuação criminosa. Tal como se defendeu em relação ao recurso do arguido AA.
Muito embora o recorrente tenha feito depender ao abaixamento da medida da pena da prática de um só crime continuado, o que é certo é que se trata de uma matéria, a da medida da pena, que não está ausente da sua motivação e conclusões, pelo que dela conheceremos à mesma.
A decisão de 1ª instância, em relação a este recorrente, deu por provado, para além do mais, que:
“O arguido BB foi condenado, em 2.5.2000, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, pela prática de crime de peculato. Em 12.3.2004 foi condenado na pena de 80 dias de multa, pela prática de crime de desobediência;
Não prestou declarações em audiência;
É gerente comercial e vive com o seu filho FF...”
O Tribunal da Relação ponderou (fls. 198), na aplicação da pena única:
“A pena aplicável em relação ao arguido BB varia entre o limite mínimo de 4 anos e o limite máximo de 29 anos e 4 meses.
Ponderando o conjunto dos factos e que o recorrente demonstra ser portador de uma personalidade ávida para conseguir obter dinheiro e benesses, através de meios ilícitos e que era o impulsionador dos mesmos, pondo em causa a justiça que constitui uma aspiração de qualquer cidadão e que as exigências de prevenção geral e especial são fortes, temos como justa e adequada a pena de 13 (treze) anos de prisão.”
Com a profissão de gerente comercial, o arguido BB desempenhou um papel chave na trama desenvolvida por outros arguidos, tendo em conta a tarefa de encarregado de vendas que lhe era atribuída. A sua actuação desenvolveu-se por anos, auferiu dividendos monetários de monta, e interveio na maior parte dos “episódios” dados por provados ( falência “O...”, episódio D, falência “L…”, episódio E, falência “E… L.da” episódio R, em inúmeras execuções, episódios F, G, I, N, O, P, e V, ou na divisão de coisa comum a que se refere o episódio T). Estamos portanto longe de encarar a sua conduta como ocasional, antes corresponde a um peculiar modo de encarar a respectiva profissão, estabelecendo ligações com quem exerce funções regularmente no próprio tribunal, e tirando partido, reiteradamente, do conluio.
Num registo específico de prevenção especial, dir-se-á que este recorrente já sofreu condenações, uma das quais por peculato, e, atentas as funções que exercia, deve interiorizar que, de futuro, não pode continuar a enriquecer ilicitamente, com o papel que lhe era atribuído, e que devia ser, mas se revelou não ser, de servidor da justiça. Só que entendemos, tudo ponderado, que a pena de treze anos de prisão se mostra algo exagerada. Tendo em conta o “quantum” ideal de medida da pena, como resposta à confiança depositada no sistema penal pela comunidade, no caso, a pena a aplicar não deverá ultrapassar os onze anos de prisão.

VII – Recurso de FF

Este recorrente foi condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos, sob condição, pela prática do crime de corrupção passiva para acto ilícito do nº 1 do artº 372º do C.P.. Tal crime é punido com a pena de prisão de 1 a 8 anos. O Tribunal da Relação de Évora manteve a decisão da 1ª instância, inclusive no tocante ao montante do pagamento de que fez depender a suspensão da pena, 3000 €. Tal como em relação a todos os co-arguidos que viram as penas em que foram condenados ser suspensas, sob condição de pagamentos, aquela 2ª instância alterou a designação da entidade a quem os pagamentos deviam ser feitos. O que, para efeitos de recorribilidade ou não da decisão, se mostra irrelevante.
Assim sendo, de acordo com o disposto na al. f) do nº 1 do artº 400º do C.P.P., tanto na redacção anterior como posterior á lei 48/2007, de 29 de Agosto, a decisão do Tribunal da Relação de Évora é irrecorrível. O recurso deve ser rejeitado nos termos do nº 1 al.b) do artº 420º e nº 2 do artº 414º, ambos do C.P.P., pelo que do mesmo se não conhece.
Na redacção do nº 5 do artº 50º do C.P., introduzida pela citada lei 48/2007, o período de suspensão da pena de prisão é igual ao tempo de duração daquela pena, e nunca inferior um ano. Tal significa que, fazendo uso do disposto no artº 371º-A do C.P.P., o recorrente FF... poderá, se assim o entender, requerer a reabertura da audiência com o único propósito de ser modificado o tempo de suspensão da pena, de três para dois anos. Certo que, a rejeição do recurso por si interposto para este Supremo Tribunal, implica que se considere, ter já oportunamente transitado em julgado, a decisão do Tribunal da Relação de Évora, no que lhe respeita.

VIII – Recurso de NN

Este recorrente foi condenado na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, sob condição, pela prática do crime de corrupção passiva para acto ilícito do nº 1 do artº 372º do C.P.. Este crime é punido com a pena de prisão de 1 a 8 anos. O Tribunal da Relação de Évora manteve a decisão da 1ª instância, embora tivesse baixado de 6000 para 4000 € o montante do pagamento de que fez depender a suspensão da pena, e tal como em relação a todos os co-arguidos que viram as penas em que foram condenados ser suspensas, sob condição de pagamentos, aquela 2ª instância alterou a designação da entidade a quem os pagamentos deviam ser feitos. O que tudo, para efeitos de recorribilidade ou não da decisão, se mostra ainda aqui irrelevante.
Assim sendo, de acordo com o disposto na al. f) do nº 1 do artº 400º do C.P.P., tanto na redacção anterior como posterior á lei 48/2007, de 29 de Agosto, a decisão do Tribunal da Relação de Évora é irrecorrível. O recurso deve ser rejeitado nos termos do nº 1 al.b) do artº 420º e nº 2 do artº 414º, ambos do C.P.P., pelo que do mesmo se não conhece.
Em relação a este recorrente deverá acrescentar-se, também, que face à redacção do nº 5 do artº 50º do C.P., introduzida pela citada lei 48/2007, o período de suspensão da pena de prisão passou a ser igual ao tempo de duração daquela pena, e nunca inferior um ano. Por isso, ainda aqui fazendo uso do disposto no artº 371º-A do C.P.P., o recorrente NN poderá, se assim o entender, requerer a reabertura da audiência com o único propósito de ser modificado o tempo de suspensão da pena, de três anos para um ano e nove meses. E, como já se disse, a rejeição do recurso por si interposto para este Supremo Tribunal implica que se considere, ter já oportunamente transitado em julgado, no que lhe respeita, a decisão do Tribunal da Relação de Évora.

IX – Recurso de HH

Recorde-se que este recorrente foi condenado, em 1ª instância, nas penas de 4 anos, e de 2 anos e 4 meses de prisão, por cada um de dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, do nº 1 do artº 372º do C.P., em que a moldura abstracta da pena é, como se viu, de 1 a 8 anos de prisão. Foi ainda condenado na pena de 8 meses de prisão, pelo crime p. e p. no nº 1 do artº 373º do C.P. – corrupção passiva para acto lícito – cuja pena prevista é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Em cúmulo foi-lhe aplicada a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. O Tribunal da Relação de Évora baixou a apontada pena parcelar de 4 anos, para 3 anos de prisão, e refez o cúmulo, aplicando a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. Isto numa moldura que ia de 3 anos de prisão (parcelar mais grave) até 6 anos de prisão (soma das parcelares aplicadas).
É por isso que, face à posição adoptada, e de acordo com o disposto na al. f) do nº 1 do artº 400º do C.P.P., tanto na redacção anterior, como posterior á lei 48/2007, de 29 de Agosto, a decisão do Tribunal da Relação de Évora em relação a este recorrente não é susceptível de recurso. Deve o mesmo ser rejeitado, nos termos do nº 1 al.b) do artº 420º e nº 2 do artº 414º, ambos do C.P.P., pelo que do mesmo se não conhece.
Condenado em 3 anos e 6 meses de prisão, este recorrente pode ver suspensa a pena em que foi condenado, face à nova redacção do nº 1 do artº 50º do C.P. Tal significa que, fazendo uso do disposto no artº 371º-A do C.P.P., o recorrente Eduardo Silva Paulo poderá, se assim o entender, requerer a reabertura da audiência com o apontado objectivo. Ainda aqui, se deve considerar, oportunamente transitada em julgado, a decisão da Relação, na parte que a ele se refere.

F - DELIBERAÇÃO

Por todo o exposto se acorda, neste Supremo Tribunal de Justiça e 5ª secção, em:

a) Considerar a decisão do Tribunal da Relação de Évora não susceptível de recurso, em relação aos recorrentes II, CC, DD, FF, EE e HH, de acordo com o disposto na al. f) do nº 1 do artº 400º do C.P.P.(tanto na redacção actual como anterior à lei 48/2007, de 29 de Agosto). Mais se decide rejeitar os recursos interpostos por estes recorrentes, nos termos do nº 1 al.b) do artº 420º e nº 2 do artº 414º, ambos do C.P.P..

b) Conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA, reduzindo a pena única em que vinha condenado, de oito anos de prisão, para sete anos de prisão.

c) Conceder parcial provimento ao recurso interposto por GG, reduzindo a pena única em que vinha condenado, de seis anos de prisão, para cinco anos de prisão efectiva.

d) Conceder parcial provimento ao recurso interposto por BB, reduzindo a pena única em que vinha condenado, de treze anos de prisão, para onze anos de prisão.

e) Condenar cada um dos recorrentes II, CC, DD, FF, NN e HH, nas custas dos respectivos recursos, com 3 (três) UC de taxa de justiça.

f) Condenar cada um dos recorrentes BB, AA e GG nas custas dos respectivos recursos, com 6 (seis) UC de taxa de justiça; e

g) Condenar ainda os recorrentes II, CC, DD, FF, NN e HH, a título de sanção processual imposta pela rejeição dos seus recursos (artº 420º nº3 do C.P.P.), numa importância de 3(três) UC.


Lisboa, 13 de Março de 2008

Souto de Moura (Relator)
António Colaço
Simas Santos
Santos Carvalho