Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015383 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | RECURSO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE DIREITO PODERES DA RELAÇÃO MATERIA DE FACTO ILAÇÕES DIREITO DE PROPRIEDADE AQUISIÇÃO ORIGINARIA AQUISIÇÃO DERIVADA USUCAPIÃO COISA IMOVEL POSSE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199203110814211 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24212/90 | ||
| Data: | 12/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA VARELA CCIV ANOTADO VIII P12 E 102. V SERRA RLJ ANO105 P330. M RODRIGUES A POSSE P291. D MARQUES PRESCRIÇÃO AQUISITIVA V2 P96. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em principio, o Supremo Tribunal de Justiça so conhece de materia de direito. II - Para se provar o direito de propriedade sobre coisa imovel, não basta a prova da aquisição derivada, tornando-se necessario ainda a prova da aquisição originaria. III - Quer segundo o Codigo Civil de 1867, quer segundo o Codigo de 1966, são requisitos da posse prescricional conducente a aquisição do dominio de coisa imovel por usucapião a detenção material da coisa com intenção de exercer direito de propriedade correspondente em nome e interesse proprios, sem oposição continuada, permanentemente, a vista de todos, durante,pelo menos 30 anos (no Codigo Civil de 1867), ou 20 anos no Codigo Codigo vigente), se faltarem o justo titulo e a boa-fe. IV - A união de posses prevista no artigo 1256 - 1 do Codigo Civil em vigor pressupõe a existencia de um acto translativo da posse, a existencia de um vinculo juridico por via do qual a situação possessoria haja sido transmitida ao actual possuidor. V - A Relação pode extrair ilações da materia de facto dada como provada na 1 instancia, contanto que tais ilações não alterem o facto que a prova haja fixado e apenas se limitem a desenvolve-lo. | ||