Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO RESTITUIÇÃO DO MÚTUO LIBERDADE DE JULGAMENTO PROVAS PROVA DOCUMENTAL PROVA PLENA REAPRECIAÇÃO DA PROVA VÍCIOS DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200203050000071 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 771/01 | ||
| Data: | 06/28/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto A, B e C pediram a condenação de D e sua mulher E a pagarem 2610000 escudos ao primeiro, 32500000 escudos à segunda e 1300000 escudos à terceira - com juros de mora à taxa legal de 7% desde a citação e até integral pagamento -, por serem as quantias não reembolsadas em empréstimos que fizeram aos réus. Em contestação os réus pediram a sua absolvição do pedido e reconvieram pedindo a condenação dos autores a pagarem-lhes 77851820 escudos, com juros de 7% desde a "citação" até ao trânsito da sentença a proferir e de 12% a partir daí e até integral pagamento, na sequência de empréstimo que lhes fizeram e do recebimento, pelos autores, de valores aos réus pertencentes. Após réplica houve despacho saneador que julgou inadmissível a reconvenção e da respectiva instância absolveu os autores, saneou o processo e elaborou condensação. Após audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção inteiramente procedente. Os réus apelaram, vindo a Relação do Porto a julgar improcedente este seu recurso. Do respectivo acórdão trouxeram os réus este recurso de revista no qual alegaram pedindo a revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que julgue improcedente a acção ou a anulação do decidido com ordem de repetição do julgamento na primeira instância para esclarecimento de pontos de facto que indicam ou outros pertinentes. Formularam conclusões em que defendem o seguinte: 1. Tendo sido dado como provado que os autores fizeram empréstimos aos réus e que houve restituições a pessoas diferentes das que emprestaram, não há mútuo - conclusões A) a E); 2. Na primeira instância, ao dizer-se apenas que a convicção formada se fundou na apreciação dos documentos dos autos e no depoimento de testemunhas que depuseram com credibilidade, omitiu-se fazer uma apreciação crítica das provas e dos argumentos das partes - conclusões F) a J); 3. Foram dadas como provadas restituições ao primeiro autor e à terceira autora, embora haja documentos que mostram que tais restituições foram feitas, respectivamente, à segunda autora e ao primeiro autor - conclusões K) a N); 4. Há documentos demonstradores de que no período em que foram localizados os empréstimos dados como provados os autores contraíram um empréstimo da ordem dos 450000000 escudos, solicitaram financiamentos bancários no valor de 100000000 escudos, deram como garantia destes pedidos de financiamento cheques dos réus, ao primeiro autor fora revogada por um banco a convenção de cheque, à segunda autora fora exigida por outro banco a resolução de uma situação de crédito mal parado e as segunda e terceira autoras emitiram a favor dos réus dois cheques de 20000000 escudos e 60000000 escudos, respectivamente - conclusões O) a T); 5. A Relação deveria ter usado os mecanismos previstos no art. 659º, nº 3 e 712º, nº 4 do CPC para fazer reapreciar tais questões ou outras pertinentes - conclusões U) a W). Houve resposta em que os recorridos defenderam a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido foi a seguinte: 1. Por contrato verbal e a solicitação dos réus o primeiro autor, por diversas vezes e em múltiplas ocasiões, emprestou-lhes 15600000 escudos, dos quais os réus apenas lhe devolveram a quantia de 9990000 escudos em 26/10/95 e a de 3000000 escudos em 1/2/96; 2. Por contrato verbal e a solicitação dos réus a segunda autora, por diversas vezes e em múltiplas ocasiões, emprestou-lhes 36300000 escudos, dos quais os réus apenas lhe devolveram 3800000 escudos em 13/10/95; 3. Por contrato verbal e a solicitação dos réus a terceira autora, por diversas vezes e em múltiplas ocasiões, emprestou-lhes 1800000 escudos, dos quais os réus apenas lhe devolveram 500000 escudos em 13/10/95; 4. O cheque cuja cópia consta de fls. 6 pertence a uma conta aberta pelo primeiro autor no Montepio, com o nº 06400015411, não é visível a assinatura do sacador, tem data de 6/2/95, Porto como local de emissão e nele está inscrita a quantia de 2800000 escudos; 5. O cheque cuja cópia consta de fls. 7 pertence à mesma conta, nele também não é visível a assinatura do sacador, tem data de 14/3/94, Porto como local de emissão e nele está inscrita a quantia de 12700000 escudos; 6. O cheque cuja cópia consta de fls. 8 foi sacado por F sobre a conta aberta no Banif com o nº 00385356011 de que é titular o primeiro autor, tem data de 7/5/96, Porto como local de emissão e nele está inscrita a quantia de 100000 escudos; 7. O cheque cuja cópia consta de fls. 11 foi sacado pela segunda autora sobre a sua conta aberta no Finibanco com o nº 11061196101, tem como data apenas 94/11., Porto como local de emissão e nele está inscrita a quantia de 27000000 escudos; 8. O cheque cuja cópia consta de fls. 12 pertence a uma conta aberta pela segunda autora no Banif com o nº 00291139011, não é visível a assinatura do sacador, tem data de 8/8/95, Porto como local de emissão e nele está inscrita a quantia de 1500000 escudos; 9. A fls 13 consta cópia de dois cheques, com os nº 0313425155 e 9113425156, ambos da conta da segunda autora aberta no Banif com o nº 00291139011, em nenhum deles é visível a assinatura do sacador, ambos têm como data 11/10/95 e Porto como local de emissão, estando inscrita no primeiro a quantia de 1500000 escudos e no segundo a de 2500000 escudos; 10. A fls 14 consta cópia de dois cheques, um com o nº 3923453496, da conta da segunda autora aberta no Banif com o nº 00291139011, nada constando no local destinado à assinatura do sacador, passado à ordem de D com data de 2/8/96, Porto como local de emissão e com a quantia de 500000 escudos inscrita, outro com o nº 68004427278, de uma conta da segunda autora aberta no Finibanco com o nº 06400016408, não é visível a assinatura do sacador, está passado à ordem de D, tem como data 15/10/96 e Porto como local de emissão, estando nele inscrita a quantia de 3500000 escudos; 11. O cheque cuja cópia consta a fls. 16 pertence a uma conta da terceira autora aberta no Banco Comercial Português com o nº 00084789059, não é visível a assinatura do sacador, foi passado à ordem de D, tem data de 24/10/95 e Porto como local de emissão e nele está inscrita a quantia de 1000000 escudos; 12. O cheque cuja cópia consta a fls. 17 pertence a uma conta da terceira autora aberta no Montepio com o nº 064000115424, não é visível a assinatura do sacador, foi passado à ordem de D, tem data de 15/11/95 e nele está inscrita a quantia de 800000 escudos; 13. O cheque cuja cópia consta de fls. 18 foi sacado pelo autor sobre a sua conta nº 00201935697 do BCI, foi passado à ordem de A, tem data de 30/10/95 e Porto como local de emissão e nele está inscrita a quantia de 500000 escudos. Afirme-se, desde já, a total falta de viabilidade do primeiro pedido formulado pelos recorrentes. Decorre, a nosso ver, da matéria constante das conclusões A) a E). Mas estas não podem ter qualquer sucesso. A caracterização de um contrato de mútuo basta-se com o empréstimo de dinheiro ou coisa fungível que crie a obrigação da sua restituição com identidade de género, qualidade e quantidade - cfr. art. 1142º do CC. Se essa restituição é feita a outra pessoa, ou deparamos com a sua ineficácia liberatória, ou tal eficácia decorrerá de um outro acordo que não integra o núcleo essencial do contrato. A restituição, sendo posterior ao negócio e pressupondo a existência deste, não dá elementos que possam excluí-lo. Com os factos que estão provados - que suportam a análise jurídica que foi feita quanto ao mérito, assente ainda nos arts. 1143º e 289º, nº 1 do mesmo diploma -, e não havendo possibilidade de outros em contrário serem agora dados como assentes por este STJ dadas as limitações da sua intervenção no campo da matéria de facto, uma solução que envolva uma absolvição do pedido está manifestamente fora de causa. O restante conteúdo das alegações dos recorrentes versa a fundamentação dada pelo tribunal colectivo às respostas que deu a diversos pontos da base instrutória, acusando-a de ter omitido a apreciação crítica das provas. Consta, designadamente, da sua conclusão I) o seguinte: "Na verdade, na primeira instância a decisão reduziu-se à afirmação de que existiu um contrato de mútuo nulo, porque foi emprestado dinheiro sem qualquer formalidade, e que se chegou a essa conclusão pela apreciação dos documentos dos autos e pelo depoimento de testemunhas que depuseram com credibilidade". E na conclusão J) escreveu-se: "Ora, tudo isso são conclusões; importava era fazer uma apreciação crítica das provas e dos argumentos de cada uma das partes ...". Esta argumentação peca, desde logo, por "meter no mesmo saco" realidades jurídicas bem diversas. Na verdade, refere-se uma decisão da primeira instância onde se teria feito uma determinada análise jurídica e onde também se teria afirmado uma convicção assente em depoimentos credíveis e na apreciação de documentos. Não há, porém, nenhuma decisão onde tudo isto haja sido feito. Temos, por um lado, a sentença proferida a fls. 324 e segs., onde se fez a descrição dos factos dados como provados, todos eles provenientes das respostas dadas à base instrutória, e se procedeu depois ao seu enquadramento jurídico qualificando-os como mútuos feridos de nulidade por falta de forma e extraindo do dever de restituição emergente desse vício a procedência da acção. Temos, por outro lado, o acórdão proferido a fls. 322 pelo tribunal colectivo, no qual se tiveram como provados os sete quesitos constantes da base instrutória e se consignou a fundamentação tida como pertinente para tais respostas. Dentro deste quadro processual, que sentido tem a afirmação dos recorrentes segundo a qual a Relação deveria ter lançado mão do mecanismo do art. 659º, nº 3 e 712º, nº 4 do CPC - diploma do qual serão as disposições que doravante citarmos sem outra menção? O primeiro destes preceitos respeita à elaboração da sentença. Esta deve ser estruturada em quatro partes essenciais - o relatório com identificação das partes e menção do objecto do litígio e das questões a resolver, a fundamentação de facto onde se discriminarão os factos provados, a fundamentação jurídica com indicação, interpretação e aplicação das normas correspondentes e, finalmente, a decisão. Em sede de fundamentação preceitua aquele nº 3 que o juiz há-de tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de lhe cumpre conhecer. As provas a sujeitar nesta fase a exame crítico não são todas as provas que constam dos autos. Na verdade, todas aquelas que não têm força probatória plena são consideradas no momento em que se responde à base instrutória, sendo apreciadas de acordo com a liberdade de julgamento consagrada genericamente no art. 655º, bem como, agora com incidência específica para determinados tipos de prova, também nos arts. 358º, nº 3, parte final e nº 4, 361º, 389º, 391º e 396º do CC. Ao juiz que sentencia apenas cabe criticar e valorar, pois, as provas dotadas de valor probatório pleno, sobre as quais não deve, aliás, o tribunal pronunciar-se ao responder à base instrutória - cfr. art. 646º, nº 4, parte final. Referindo-se os recorrentes aos documentos juntos com a petição com os nº 4, 5 e 16 e também aos documentos juntos pelos réus com os nº 1 a 8, 10 a 12 e 13 do seu requerimento de prova a fls. 160, constata-se que deles não constam declarações compreendendo factos contrários aos interesses dos respectivos declarantes, por isso não tendo aquela força probatória plena. Assim, na sentença não havia que os analisar criticamente, o que tira sentido útil à referência que os recorrentes fazem ao art. 659º, nº 3. Atêm-se ainda os recorrentes ao art. 712º, nº 4, cujo uso têm como indevidamente omitido. Permite este preceito, no campo de aplicação nele mencionado - o da inexistência no processo de todos os meios probatórios que permitem à Relação a reapreciação da matéria de facto -, que esse Tribunal anule a decisão proferida na 1ª instância quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados dessa matéria ou quando considere indispensável a sua ampliação. Não dizem, porém, em que terão consistido aqueles vícios de deficiência e obscuridade, sendo certo que, atentas as definições que deles dá José Alberto dos Reis, Anotado, Vol. IV, pg. 553 - há deficiência quando o tribunal deixou de decidir algum facto quesitado, há obscuridade se não pode determinar-se com segurança o sentido exacto da decisão -, se não vislumbra a possibilidade da sua verificação. Nem houve matéria levada à base instrutória que não tenha sido respondida, nem a leitura da respectiva decisão oferece quaisquer dificuldades quanto à sua inteligibilidade. E também não houve aí qualquer contradição - que tem lugar quando uma resposta colide, ou não é compatível, com alguma outra. As objecções levantadas pelos recorrentes têm que ver com a contradição que dizem haver entre as afirmações de que os réus restituíram ao primeiro autor a quantia de 12990000 escudos e à terceira autora a quantia de 500000 escudos, por um lado, e documentos dos quais resultaria que essas restituições foram feitas, respectivamente, à segunda autora e ao primeiro autor; têm ainda que ver com o facto de no período de tempo em que teriam tido lugar os mútuos dados como provados os autores teriam obtido um financiamento de 450000 escudos e pedido ainda mais 100000 escudos; consistem ainda em nessa mesma altura ter sido revogada por um banco a convenção de cheque que tinha com o primeiro autor e em ser reclamada à segunda autora por um outro banco resolução de uma situação de crédito mal parado; finalmente, invocam ainda a existência de documentos que demonstrariam que nessa mesma altura as segunda e terceira autoras emitiram a seu favor dois cheques de 20000000 escudos e um outro de 60000000 escudos. A apontada contradição não é a que poderia relevar contra as respostas à base instrutória; não é, de facto, uma contradição entre factos provados, mas uma discordância entre factos provados e um meio de prova que apontaria para outra realidade mas ao qual não foi reconhecido valor probatório bastante para pôr aqueles em causa; ora, nesta situação, há apenas um julgamento de facto com que uma parte não concorda, o que é corrente e também irrelevante. E a restante argumentação reconduz-se precisamente, também e apenas, a um descontentamento de uma parte quanto ao que foi julgado provado, o que não faz surgir qualquer daqueles vícios. Só não se dá aqui por encerrada a análise das alegações dos recorrentes porque a insuficiência da análise crítica da prova que eles apontam às respostas dadas à base instrutória pode ter um enquadramento jurídico diverso do que indicaram e que se impõe que, suprindo a incompletude das alegações, aqui o encaremos. Reside este enquadramento no art. 653º, nº 2, que manda que o tribunal, ao dizer quais são os factos provados e os não provados, analise criticamente as provas e especifique os fundamentos decisivos para a sua convicção. Porém, nesta perspectiva o acórdão que respondeu à base instrutória disse bem mais do que aquilo que os recorrentes mencionam na sua conclusão I), atrás transcrita. Na verdade, pode ler-se nele: "Nas respostas aos quesitos o tribunal formou a sua convicção no depoimento das testemunhas F - esposa do 1º autor que revelou ter um conhecimento directo e pormenorizado dos factos em discussão e apesar da sua situação de cônjuge prestou um depoimento isento - G - revisor oficial de contas da sociedade B que da análise da contabilidade da referida verificou que o réu tinha um saldo devedor de cerca de 32000000 escudos - H - técnico de contas da sociedade B que igualmente revelou ter conhecimento do saldo devedor do réu em relação à mesma - e I - que como funcionária do escritório da sociedade B presenciou a entrega ao réu dos cheques nos montantes de 3500000 escudos e 100000 escudos respectivamente, sendo que também esta testemunha apesar da sua relação familiar com o 1º autor prestou um depoimento isento e esclarecido." E, depois de mencionar os documentos que conjugou com os depoimentos referidos, o Tribunal Colectivo acrescentou: "Da análise dos citados documentos extrai-se que todas as quantias tituladas por cheques sacados sobre contas dos AA. foram depositados em contas pertencentes aos réus ou a um deles". Estas passagens dão conta de que o Tribunal Colectivo sopesou as provas produzidas e exteriorizou as razões pelas quais deu mais relevo aos depoimentos das testemunhas referidas, fazendo-o em termos que permitem a compreensão do processo lógico de formação da sua convicção. Nada permite que se ponha em causa a razoabilidade dessa convicção, impossível de controlar com recurso ao conteúdo dos depoimentos por a prova não ter sido gravada. Assim, explicada que foi, de modo suficiente, a convicção formada, a mesma fica a gozar da soberania que lhe é legalmente conferida, não havendo forma de a abalar. Por isso, a Relação não omitiu qualquer reacção que devesse tomar contra a decisão da 1ª instância. Nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 5 de Março de 2002 Ribeiro Coelho, Garcia Marques, Ferreira Ramos. |