Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
967/07.8TTCBR.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Data do Acordão: 10/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. Embora se tenha demonstrado a prática pelo trabalhador, no exercício das suas funções de porta-valores, de uma infracção às normas internas de funcionamento da empregadora, que se dedica à actividade de segurança, transporte e guarda de valores, atento o circunstancialismo fáctico apurado, seria suficiente a aplicação de uma medida disciplinar de índole conservatória, possibilitando a permanência da relação laboral, não se configurando um comportamento integrador de justa causa de despedimento, o que determina a ilicitude do mesmo.
2. Na verdade, provou-se que o autor sempre foi um trabalhador zeloso, diligente e cumpridor das regras de segurança, com excepção do que se refere à actuação em apreço, que foi contemplado, em 2005, 2006 e 2007, com prémios de distribuição de lucros, conferidos aos trabalhadores que atingiam os objectivos propostos pela ré, e que o seu desempenho profissional foi sempre avaliado com classificações de Bom e Muito Bom.
3. Acresce que ficou demonstrado que «da actuação do autor não resultou qualquer prejuízo para a ré» e, além disso, que «o comportamento tido pelo autor era igual ao até aí seguido pelos outros colegas, que executavam as mesmas funções».
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 10 de Setembro de 2007, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra ... – EMPRESA DE SEGURANÇA, S. A., pedindo que a ré fosse condenada a: «1– [r]econhecer que o despedimento foi ilícito, por ausência de motivos justificativos, consubstanciando uma sanção abusiva e: a) consequentemente, ser a R. condenada a reintegrar o A. ao seu serviço, sem prejuízo da categoria e antiguidade, ou, caso este opte, a pagar ao A. uma indemnização a fixar entre 30 e 60 dias de retribuição por cada ano completo de serviço, atendendo-se a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado [da decisão], não podendo ser inferior a três meses; b) [p]agar ao A. as retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; 2 – subsidiariamente [sic], reconhecer que o despedimento foi ilícito por violação [dos artigos 414.º e 430.º, n.os 1 e 2, ambos do Código do Trabalho], o que invalida o procedimento disciplinar e: a) consequentemente, reintegrar o A. ao seu serviço, sem prejuízo da categoria e antiguidade, ou, caso este opte, a pagar ao A. uma indemnização a fixar entre 30 e 60 dias de retribuição por cada ano completo de serviço, atendendo-se a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado [da decisão], não podendo ser inferior a três meses; b) [p]agar ao A. as retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; 3 – […] pagar ao A. uma indemnização pelos danos morais causados com o despedimento; 4 – […] pagar ao A. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de horas de trabalho suplementar.»
Alegou, para tanto, que, trabalhando como vigilante para a ré, há mais de 4 anos, foi despedido com alegação de justa causa; porém, além de se configurar um vício que invalida o processo disciplinar, os factos invocados como justa causa para o despedimento não se passaram exactamente como constam da nota de culpa, nem são suficientes para tornarem impossível a subsistência da relação de trabalho, por não assumirem gravidade para tal, acrescentando que sempre teve um comportamento periodicamente avaliado em termos muito positivos pela hierarquia da empresa e que esta não sofreu qualquer prejuízo concreto decorrente da conduta imputada.

Mais aduziu que sofreu danos não patrimoniais indemnizáveis, emergentes do comportamento ilícito da ré, e que esta ficou a dever-lhe quantia não determinada respeitante à prestação de trabalho suplementar.

A ré contestou, aduzindo, no que agora releva, que não se verificou qualquer irregularidade ou invalidade no procedimento disciplinar e que o autor infringiu várias normas básicas de segurança (transportou vários sacos de valores ao mesmo tempo, carregou ATM com a presença de público nas imediações, deixou valores no hall do blindado, enquanto foi buscar outros ao cliente), o que constitui justa causa para despedimento, pelo que a acção devia improceder.

No despacho saneador, foi julgada improcedente a pretendida invalidade do procedimento disciplinar instaurado e, realizado julgamento, proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu: A) condenar a ré (i) a reconhecer que o despedimento do autor foi ilícito, por ausência de motivos justificativos suficientes, consubstanciando uma sanção abusiva, (ii) a reintegrar o autor ao seu serviço, sem prejuízo da categoria e antiguidade, (iii) a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, encontrando-se então vencida a quantia de € 24.980,76 (€ 892,17 x 28); B) Absolver a ré dos demais pedidos contra si deduzidos.

2. Inconformada, a ré apelou, sendo que o Tribunal da Relação de Coimbra, usando da faculdade prevista no n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, remetendo para os fundamentos da sentença recorrida, julgou improcedente o recurso de apelação e confirmou a decisão impugnada, «apenas com a diferença de que se não se está técnica e legalmente perante uma situação de “sanção abusiva”, como erradamente, mas sem quaisquer consequências mais gravosas para Ré, ali se conclui mas simplesmente diante de um despedimento sem justa causa, logo ilegal».

É contra esta decisão que agora a ré se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões:

«1. A actividade de segurança, transporte e guarda de valores exercida pela recorrente ... é de alto risco.
2. Como tal, é inteiramente legítimo que imponha regras de segurança aos seus trabalhadores e que lhes exija o rigoroso cumprimento das mesmas.
3. Tem a recorrente um Regulamento de Segurança Operativa que estipula no seu ponto 2.2.7 que o porta-valores só pode “transportar, de cada vez, só uma embalagem com valores”.
4. Essa regra é elementar e de cumprimento absoluto e não admite excepções em circunstância alguma.
5. No dia 24 de Maio de 2007, o recorrido, no exercício das suas funções de porta-valores, deslocou-se ao Centro Comercial Continente, na Covilhã, onde recolheu e transportou, duma só vez, treze (13) sacos, sendo que nove (9) deles continham numerário e quatro (4) correio.
6. O recorrido conhecia as normas da recorrente, designadamente o citado Regulamento de Segurança.
7. Tão relevante é o cumprimento das regras de segurança impostas pela recorrente que criou na sua orgânica um departamento, designado por Gabinete de Segurança, com um quadro específico de trabalhadores Supervisores, com a finalidade de fiscalizarem o cumprimento das mesmas.
8. Tal facto reforça bem a ideia de rigor que a recorrente coloca na obediência dos seus trabalhadores às directivas e normas que estabelece.
9. Quando o recorrido, naquele dia 24 de Maio de 2007, colocou os 13 sacos com valores dentro dum carrinho de supermercado, transportando-os das instalações do cliente para o blindado, violou, de modo grosseiro e deliberado, uma norma a que devia estrita obediência.
10. E colocou em perigo acrescido os valores que transportava, ao mesmo tempo que aumentou o risco que, em si mesmo, a actividade de transporte de valores comporta.
11. De igual modo, o recorrente violou gravemente as regras básicas de segurança impostas pela recorrente quando, em lugar de proceder ao carregamento dos cacifos das duas máquinas Multibanco (ATM's) dentro do blindado, o fez directamente junto dessas máquinas.
12. Mais grave se apresenta a actuação do recorrente neste facto, tendo em conta que a segunda máquina foi carregada com os clientes do Centro a circularem junto à mesma, com o dinheiro exposto à vista de quem por ali passava.
13. Nesse mesmo dia, e alguns minutos depois, ao proceder à recolha de valores na Caixa Geral de Depósitos, na Covilhã, o recorrido em vez de os colocar no cofre que para o efeito existe dentro do blindado, deixou-os no “hall” do mesmo, em violação das regras elementares a que devia obediência.
14. A prática de três gravíssimas infracções, no curto espaço de tempo, na Covilhã, no mesmo dia, revela bem o desprezo e desinteresse do recorrido em cumprir as normas e procedimentos a que deve rigorosa obediência e legitima mesmo a presunção de que habitualmente não cumpria as suas obrigações.
15. O facto de não constar do Regulamento Operacional qualquer norma sobre os procedimentos a ter em relação ao carregamento de ATM's e à obrigatoriedade de colocar os valores recolhidos dentro do cofre, quando existem instruções verbais nesse sentido, não legitima o incumprimento destas, constituindo gravíssima desobediência o não cumprimento dessas instruções verbais.
16. Quando o recorrido efectuou o carregamento das ATM's junto das mesmas em lugar de o fazer dentro do blindado, com o público do Centro a passar junto dele, violou os procedimentos impostos pela recorrente e pôs em grave perigo aqueles valores.
17. Mesmo que, por hipótese, se admitisse que nenhuma instrução existia na empresa quanto a essa matéria, o simples bom senso, diligência e profissionalismo exigido a um vigilante de transporte de valores, impunha que, por razões de segurança, esse carregamento dos cacifos das ATM's fosse efectuado dentro do blindado e não à vista do público.
18. Carece de fundamento para tão extraordinária atenuação da culpa e consequente aplicação de outra sanção que não o despedimento, a invocação, no acórdão recorrido, das atenuantes faladas na sentença, designadamente a que referem as circunstâncias do local da recolha, tanto mais que a norma violada não prevê qualquer excepção para ser desobedecida.
19. E assim, jamais pode considerar uma atenuante o recorrente ter efectuado o transporte de 13 sacos de valores dentro do cais de cargas e descargas do cliente, pelo facto de ser um espaço fechado, com câmaras de videovigilância e vigilantes.
20. Sendo aquele local destinado a cargas e descargas, tal significa que a todo o momento nele entram viaturas de fornecedores, com pessoas, nada impedindo que gente mal intencionada ou assaltantes o possam fazer, dissimulando-se nelas.
21. De igual modo, a existência de vigilantes no local — sem se saber quantos sequer — e câmaras, não podem justificar ou atenuar a gravidade do incumprimento das regras da recorrente, pois além destas não preverem qualquer excepção no seu cumprimento, repete-se, aquelas circunstâncias em nada relevam, bastando constatar que Agências bancárias com videovigilância e polícias à porta são assaltadas e, também aí, se aplica a regra do transporte de apenas um saco de cada vez.
22. Dar-se como assente e provado que o “o comportamento assumido pelo A. era comum aos restantes trabalhadores da Ré, no mesmo quadro circunstancial”, quando apenas uma testemunha depôs sobre tal matéria e essa mesma testemunha fala em “maioria”, como refere o despacho da “Respostas à matéria de facto controvertida”, é totalmente absurdo e abusivo, a não ser que tivessem sido ouvidos os mais de um milhar de trabalhadores da recorrente, pelo que esse “facto” não pode ser tomado em conta.
23. Sabendo-se que a recorrente tem, especificamente para fiscalizar o cumprimento das suas normas de segurança, um quadro de pessoal constituído por Supervisores, admitir--se que todos ou a maioria agia como o recorrido era dizer que aquele Gabinete não cumpria a sua missão, o que, efectivamente, não corresponde à verdade, pois diversos trabalhadores da recorrente foram despedidos por idêntico motivo.
24. A gravidade do comportamento assumido pelo recorrido, ao desobedecer tão ostensivamente às regras de segurança absolutas da empresa, não decorre de ter causado qualquer prejuízo à recorrente mas sim ao facto de ter agravado, substancialmente, o risco que a actividade de transporte de valores comporta, desobedecendo, conscientemente, a normas internas de segurança impostas pela sua entidade patronal.
25. Daí que, in casu, é inteiramente irrelevante a não existência de prejuízos, tanto mais que, por lei, as empresas de segurança estão obrigadas a ter um seguro de responsabilidade civil para obviarem às situações de assaltos.
26. Invocar o “bom curriculum” do recorrido, só pelo facto de ele nunca ter sido sancionado anteriormente, carece de sentido e não deve ser valorado, tendo em conta que isso só aconteceu por nunca ter sido “apanhado” pelo Gabinete de Segurança a violar as regras de segurança que veio confessar que infringia diariamente, acrescentando mesmo que os seus colegas também o faziam.
27. O recorrido bem conhecia as regras e procedimentos a que estava obrigado e, pese embora isso, quis agir em violação das mesmas.
28. Numa actividade como a da recorrente, em que o elemento confiança se reveste de uma ainda maior exigência, o comportamento do recorrido, tal como ficou provado, assume tamanha gravidade que a quebra dessa confiança é absolutamente irremediável até porque põe mesmo em causa a actividade da própria empresa que é a de segurança.
29. O mesmo significa que a actuação do recorrido se revestiu de extrema gravidade e culpa, tornando prática e imediatamente impossível a subsistência do vínculo laboral.
30. Exigir à recorrente que mantenha ao seu serviço um trabalhador, como o recorrido, que infringiu normas elementares de segurança a que devia obediência, é pôr em causa a disciplina e prática disciplinar, quando se sabe que o elevado grau de confiança exigível na sua actividade é factor de segurança para a manutenção da relação de trabalho e o recorrido afastou, definitivamente com a sua deliberada actuação.
31. Por isso, não seria razoável sequer que outra sanção, que não o despedimento, fosse aplicada ao recorrido.
32. Nenhuma censura merece a decisão da recorrente que despediu bem o recorrente.
33. Ao decidir em contrário, a sentença interpretou e fez errada interpretação do conceito de justa causa de despedimento ínsito no art. 396.º do Código do Trabalho à data dos factos aplicável.»

Termina aduzindo que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-o por outro que «reconheça que o despedimento do recorrido foi lícito e com comprovada justa causa».

O recorrido contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso de revista e, caso assim não se entendesse, que fosse confirmado o julgado, sendo que o relator, por despacho de 9 de Junho de 2010, julgou improcedente a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, despacho que não foi objecto de impugnação.

Subsequentemente, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que o recurso de revista devia improceder, parecer que, notificado às partes, suscitou resposta da ré para discordar daquela posição.
3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

– Se ocorreu erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto [conclusões 22) e 23) da alegação do recurso de revista];
– Se os factos pelos quais o autor foi despedido integram o conceito de justa causa de despedimento [conclusões 1) a 21) e 24) a 33) da alegação do recurso de revista].

Estando em causa um despedimento verificado no dia 9 de Agosto de 2007, portanto, em plena vigência do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), considerando o disposto nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se o regime jurídico acolhido naquele Código.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II

1. As instâncias consideraram provada a seguinte matéria de facto:

1) O autor celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a ré, no dia 1 de Abril de 2003, para exercer as funções de actividade de vigilância com a categoria profissional de vigilante, bem como outras que a ré lhe pudesse legalmente incumbir;
2) O período normal de trabalho semanal era de 40 horas; porém, o autor deu o seu acordo à prestação em regime de trabalho por turnos, o que veio a acontecer;
3) No dia 1 de Abril de 2004, o autor e a ré assinaram Adenda ao Contrato de Trabalho a Termo Certo, renovando o contrato por um período de mais 12 meses, com início em 1/4/2004 e termo em 31/3/2005;
4) A partir de 1 de Abril de 2005, o contrato do autor passou a contrato sem termo, mediante a retribuição mensal de base de € 892,17, acrescida do valor de remuneração de trabalho suplementar e subsídio de turno;
5) À data da cessação do contrato de trabalho, o salário do autor era de € 892,17 mensais;
6) A relação laboral perdurou ininterruptamente até 9 de Agosto de 2007, data em que foi despedido pela ré;
7) Datada de 28 de Junho de 2007, o autor recebeu da ré uma comunicação intitulada “Nota de Culpa”, através da qual o informava de que lhe tinha sido instaurado processo disciplinar, com intenção de proceder ao seu despedimento com justa causa, bem como de que se encontrava suspenso preventivamente até à conclusão do processo disciplinar;
8) O autor respondeu à nota de culpa, conforme cópia junta sob o documento n.º 22 da petição inicial;
9) No dia 9 de Agosto de 2007, o autor recebeu, na sua residência, o relatório e decisão final de despedimento com justa causa;
10) O autor sempre foi um trabalhador zeloso, diligente e cumpridor das regras de segurança, com excepção do que se refere à sua actuação no Serra Shopping da Covilhã, ora ajuizado;
11) Características que sempre lhe foram reconhecidas pela ré, tanto mais que, como reconhecimento da sua dedicação, zelo e bom desempenho das suas funções, foi contemplado, nos anos de 2005, 2006 e 2007, com prémios de distribuição de lucros, como consta do documento n.º 23 da petição inicial;
12) Tais prémios não eram, nem nunca foram, entregues a todos os trabalhadores da ré, mas apenas àqueles que cumpriam e atingiam os objectivos propostos pela ré;
13) O autor, todos os anos, viu o seu desempenho avaliado, tendo atingido sempre classificações de «Bom» e «Muito Bom»;
14) O autor tinha colegas de trabalho que não os receberam, alguns deles por terem sido alvo de processos disciplinares que não culminaram em despedimentos ou por, de alguma forma, não cumprirem com os objectivos propostos;
15) No dia 24 de Maio de 2007, o autor chegou ao «Continente» da Covilhã, cerca das 8h09m, a fim de proceder à recolha de valores;
16) Cerca das 8h30m, o «Continente» abriu a porta de acesso às cargas e descargas do seu Centro Comercial;
17) O carro blindado entrou dentro das instalações do cliente — Continente — concretamente numa garagem, de acesso à zona das lojas;
18) Imobilizada a viatura pelo seu condutor, o autor saiu da mesma e foi verificar o local, para se certificar se estavam reunidas as condições de segurança;
19) No local, existiam poucas pessoas, apenas a fazer descarga para a Sportzone;
20) Não se viu movimento de pessoas no local de passagem do autor, nem nas imediações;
21) A viatura estava dentro das instalações do cliente, vigiada por câmaras e com «seguranças» daquele centro;
22) Os treze sacos que o autor transportou para a carrinha de transporte de valores da ré não eram todos de valores monetários, pois quatro deles continham correio interno do Continente;
23) O autor encontrava-se igualmente dentro das instalações do cliente, vigiado por câmaras e seguranças do Continente;
24) Quando o autor se dirigiu para as máquinas ATM, o Supermercado Continente ainda estava fechado e só existiam nas imediações funcionários do Continente e a equipa de segurança daquele Centro Comercial;
25) Com as instalações fechadas ao público, o autor carregou a primeira máquina e iniciou o carregamento da segunda;
26) O condutor só abriu a porta do blindado a pedido do supervisor do Gabinete de Segurança da ré, BB;
27) As portas do blindado estão dotadas de trancas que só abrem com o comando do condutor;
28) Depois de aberta a porta, a pedido daquele, é que o Sr. BB o interpelou;
29) Da actuação do autor, não resultou qualquer prejuízo para a ré;
30) O comportamento tido pelo autor era igual ao até aí seguido pelos outros colegas, que executavam as mesmas funções;
31) Todo o comportamento da ré trouxe ao autor grande desgosto e amargura, pois, para além de se sentir injustiçado com o despedimento, tinha assumido compromissos financeiros que passou a não poder cumprir de um dia para o outro, deixando o alojamento que tinha em Coimbra e passando a viver unicamente em casa da mãe;
32) Durante a vigência do contrato, o autor efectuou muitas horas para além do horário normal, que lhe foram sendo pagas pela ré;
33) No dia 24 de Maio de 2007, o arguido foi escalado para o circuito n.º 304, como porta-valores, tendo como colega condutor o Sr. CC;
34) No exercício das suas funções, naquele dia, pelas 8h09, o autor deslocou-se ao cliente Continente, na Covilhã, a fim de proceder à recolha de valores;
35) Cumpridas as operações de identificação perante os vigilantes do Centro Comercial, o arguido entrou dentro das instalações do referido cliente, tendo, após verificação das condições de segurança, recolhido treze sacos que colocou num carrinho de compras, transportando-os, assim, para o blindado;
36) De seguida, o arguido saiu do blindado, transportando dois sacos com valores, no montante de 54.000 euros, dirigindo-se para as máquinas ATM, a fim de proceder ao carregamento das mesmas;
37) O autor acabou de carregar a última caixa ATM já com as portas do supermercado abertas;
38) Pelas 9h40, o arguido deslocou-se ao cliente Caixa Geral de Depósitos, também na Covilhã, para efectuar o carregamento de ATSs;
39) Antes de iniciar essa tarefa, o autor entrou nas instalações do cliente, donde trouxe um saco com seis envelopes que deixou no «hall» da viatura, altura em que, quando já havia saído e ordenado o fecho da porta, apareceu o supervisor do gabinete de segurança, BB, que o alertou para a exigência do cumprimento das regras da ...;
40) O autor sabia que as normas da empresa determinavam que o porta--valores só pudesse transportar uma embalagem com valores de cada vez.

A ré aduz, na conclusão 22) da alegação do recurso de revista, que «[d]ar-se como assente e provado que o “o comportamento assumido pelo A. era comum aos restantes trabalhadores da Ré, no mesmo quadro circunstancial”, quando apenas uma testemunha depôs sobre tal matéria e essa mesma testemunha fala em “maioria”, como refere o despacho d[e] “Respostas à matéria de facto controvertida”, é totalmente absurdo e abusivo, a não ser que tivessem sido ouvidos os mais de um milhar de trabalhadores da recorrente, pelo que esse “facto” não pode ser tomado em conta», acrescentando, na conclusão 23) dessa alegação que, «[s]abendo-se que a recorrente tem, especificamente para fiscalizar o cumprimento das suas normas de segurança, um quadro de pessoal constituído por Supervisores, admitir-se que todos ou a maioria agia como o recorrido era dizer que aquele Gabinete não cumpria a sua missão, o que, efectivamente, não corresponde à verdade, pois diversos trabalhadores da recorrente foram despedidos por idêntico motivo».

Está em causa o plasmado no facto provado 30), de harmonia com o qual «[o] comportamento tido pelo autor era igual ao até aí seguido pelos outros colegas, que executavam as mesmas funções».

Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).

Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.

Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova»; por outro lado, o n.º 2 do artigo 729.º referido determina que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º».

No caso, a recorrente não invoca qualquer dos sobreditos fundamentos do recurso de revista, pelo que é de todo evidente que não cabe nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal pronunciar-se sobre o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artigos 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que há-de ser resolvida a questão central suscitada no presente recurso.

2. Importa, então, ajuizar se a conduta imputada ao autor, de acordo com a matéria de facto dada como provada, integra ou não justa causa de despedimento.
A sentença do tribunal de primeira instância entendeu que não se verificava a justa causa de despedimento invocada pela ré, embora admita que o autor «pudesse ser objecto de uma sanção disciplinar intermédia menos gravosa».

Este entendimento foi integralmente sufragado pelo acórdão recorrido.

A ré, por seu turno, propugna que exigir «que mantenha ao seu serviço um trabalhador, como o recorrido, que infringiu normas elementares de segurança a que devia obediência, é pôr em causa a disciplina e prática disciplinar, quando se sabe que o elevado grau de confiança exigível na sua actividade é factor de segurança para a manutenção da relação de trabalho e o recorrido afastou, definitivamente com a sua deliberada actuação», donde, «não seria razoável sequer que outra sanção, que não o despedimento, fosse aplicada ao recorrido».

2.1. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»).

Por seu turno, a disciplina legal do despedimento por facto imputável ao trabalhador acha-se contida no artigo 396.º do Código do Trabalho, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem.

De harmonia com o preceituado no artigo 396.º constitui justa causa de despedimento «[o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (n.º 1).

O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

Ora, verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele.

Para apreciação da justa causa, deve atender-se, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 396.º, «no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes», sendo certo que os comportamentos do trabalhador susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento acham-se enumerados, a título exemplificativo, nas alíneas do n.º 3 do mencionado preceito.

Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes — intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes —, se conclua pela premência da desvinculação.

Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível.

Refira-se que, na acção de impugnação do despedimento, o ónus probatório cabe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre o empregador quanto à verificação da justa causa de despedimento (artigos 435.º, n.os 1 e 3, do Código do Trabalho e 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil).

2.2. Neste particular, a sentença do tribunal de primeira instância, para cujos fundamentos o acórdão recorrido expressamente remeteu, decidiu o seguinte:

«Como já [se] referiu no relatório sentencial, as violações de regras de segurança internas da empresa imputadas ao autor consistiriam em, no dia em causa:
– [T]er transportado vários sacos de valores ao mesmo tempo entre as instalações do cliente e a viatura de transportes de valores (VTV);
– [T]er carregado uma das ATM com a presença de público no espaço onde a mesma estaria colocada (estas primeiras cometidas no centro comercial em que funciona o hipermercado Continente da Covilhã);
– [E] ter deixado valores no “hall” do blindado, enquanto foi buscar outros a um outro cliente (esta última tendo lugar junto de uma das agências da CGD da Covilhã).
A matéria de facto dada como provada permite-nos afirmar que, quanto à primeira das alegadas infracções, ela efectivamente se verificou, pois o autor transportou, a 24 de Maio de 2007, dentro de um carrinho de compras, 9 sacos com valores e 4 sacos com correio interno do cliente, entre o cofre desse mesmo cliente e o cofre da VTV, sendo certo que do item 2.2.7 do Regulamento de Segurança Operativa (confidencial) da ... emitido pelo respectivo Gabinete de Segurança em 1 de Fevereiro de 2007 (há cerca de 2 meses e meio) consta, como um dos deveres dos Porta-Valores em serviço nas VTVs, o de transportar, de cada vez, uma só embalagem com valores.
Há, no entanto, que levar em conta, designadamente, que a viatura estava dentro das instalações do cliente (isto é, dentro de um cais interno protegido por portões), vigiadas por câmaras e com vigilantes daquele centro, no local existiam poucas pessoas (apenas algumas a fazer descarga para a SportZone) — cfr. factos 17 a 23.
Acresce que, até essa altura, o comportamento tido pelo autor era igual ao até aí seguido pelos outros colegas, que até então executavam as mesmas funções naquele local (facto 30).
No que respeita ao carregamento das ATMs (segunda das alegadas infracções), não se provou que o autor tivesse procedido ao carregamento de ambas no período de abertura do centro comercial ao público.
Na verdade, apurou-se apenas que, quando o autor se dirigiu para as máquinas ATM, o Supermercado Continente ainda estava fechado e só existiam nas imediações funcionários do Continente e a equipa de segurança daquele Centro Comercial e que, ainda com as instalações fechadas ao público, o autor carregou a primeira máquina e iniciou o carregamento da segunda — cfr. factos n.os 24 e 25.
A factualidade efectivamente cometida e que, a tal propósito, é verberada pela ré limitou--se, realmente, a o autor ter acabado de carregar a última caixa ATM já com as portas do centro comercial abertas — facto n.º 37.
Este comportamento, porém, tanto quanto nos é dado perceber, não se encontra expressamente proscrito pelo já referido Regulamento de Segurança Operativa.
Quanto à última das irregularidades cometidas pelo autor, vem provado que este entrou nas instalações do cliente, donde trouxe um saco com seis envelopes que deixou no “hall” da viatura, tendo ordenado o fecho das portas da mesma para realizar o carregamento das ATSs nas instalações da cliente.
A incorrecção do comportamento terá aqui consistido em o autor não ter (antes de continuar as suas tarefas, supõe-se) guardado os referidos envelopes no cofre da VTV e accionado o devido fecho do mesmo com o recurso aos necessários códigos.
Também este comportamento não é expressamente identificado como infracção aos deveres do Porta-Valores no regulamento de Segurança Operativa.
Resta, assim, como única verdadeira infracção de instruções internas sobre segurança da ré o transporte de mais que um saco de valores em cada percurso de transferência de valores, embora com todas as atenuantes já supra referidas.
B) A inexistência de justa causa de despedimento
Nos casos de impugnação judicial de despedimento em que este tenha sido precedido de processo disciplinar — como acontece com o dos autos — a ilicitude do mesmo ocorrerá, designadamente, se for declarada improcedente a justa causa invocada pela entidade patronal, ilicitude essa que só pode ser declarada pelo tribunal em acção intentada pelo trabalhador (artigo 435.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 — diploma a que nos referiremos infra sempre que grafarmos simplesmente “Código do Trabalho”).
Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar os factos constantes da decisão disciplinar, competindo-lhe a prova dos mesmos (n.º 3 do mesmo artigo 435.º do Código do Trabalho).
Veremos, pois, se os factos apurados preenchem o conceito de justa causa de despedimento, subsumindo-se na previsão do artigo 396.º do Código do Trabalho.
[…]
No processo disciplinar em causa, como já vimos, a ré imputou ao autor as três violações de regras de segurança internas da empresa, que, afinal se reduziram a uma.
Mas mesmo quanto a esta, são patentes várias circunstâncias atenuativas, as quais, por já terem sido mencionadas supra, nos dispensamos de repetir.
Ainda assim, a tais circunstâncias atenuativas devem juntar-se a impoluta (e mesmo meritória) conduta anterior do autor e a prática habitual semelhante dos restantes colegas (ou pelo menos da sua maioria), sem que a nenhum tenha sido aplicada sanção expulsiva.
Trata-se, a meu ver, de um ilícito disciplinar com alguma gravidade, na medida em que potenciou o incremento de alguns perigos para os valores transportados, mas que não ocasionou qualquer prejuízo concreto para a ré.
Não se me afigura, porém, que, isoladamente, este comportamento possa constituir justa causa de despedimento, embora se admita que pudesse ser objecto de uma sanção disciplinar intermédia menos gravosa.
Com efeito, não se me afigura, de forma alguma, que o comportamento do autor seja de tal forma grave, culposo e danoso para a ré, que se verifique a inexigibilidade de manutenção do vínculo laboral.
Tendo movido o processo disciplinar, a ré não o deveria ter finalizado com a aplicação da sanção mais gravosa do elenco das sanções disciplinares (cfr. art. 366.º do Código do Trabalho) devendo ter-se quedado por outra, decerto mais eficaz, educativa e compaginada com as exigências constitucionais de segurança no emprego (ver artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa).
Trata-se, pois, a meu ver, de uma sanção desproporcionada, sendo o despedimento, por isso, sem justa causa e ilícito — artigo 429.º, alínea c), do Código do Trabalho.»

Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório.

2.3. Com efeito, pese embora a gravidade do comportamento assumido pelo autor, que infringiu normas de segurança impostas pela ré, o certo é que se provou que o autor «sempre foi um trabalhador zeloso, diligente e cumpridor das regras de segurança, com excepção do que se refere à sua actuação no Serra Shopping da Covilhã […]», «[c]aracterísticas que sempre lhe foram reconhecidas pela ré, tanto mais que, como reconhecimento da sua dedicação, zelo e bom desempenho das suas funções, foi contemplado, nos anos de 2005, 2006 e 2007, com prémios de distribuição de lucros», prémios que «não eram, nem nunca foram, entregues a todos os trabalhadores da ré, mas apenas àqueles que cumpriam e atingiam os objectivos propostos pela ré», sendo que o desempenho profissional do autor foi anualmente avaliado com classificações de Bom e Muito Bom [factos provados 10) a 13)].

Acresce que ficou demonstrado que «[d]a actuação do autor, não resultou qualquer prejuízo para a ré» e, além disso, que «[o] comportamento tido pelo autor era igual ao até aí seguido pelos outros colegas, que executavam as mesmas funções» [factos provados 29) e 30)].

Termos em que, atento o circunstancialismo fáctico apurado, seria suficiente a aplicação de uma medida disciplinar de índole conservatória, possibilitando a permanência da relação laboral, não se configurando um comportamento integrador de justa causa de despedimento, o que determina a ilicitude do mesmo.

Não há, pois, motivo para alterar o julgado.

III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de Outubro de 2010

Pinto Hespanhol (Relator)
Vasques Dinis
Mário Pereira