Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1205/20.3SFLSB-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
APRECIAÇÃO DA PROVA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 05/15/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. O recurso extraordinário de revisão tem consagração constitucional – art. 29.º, n.º 6, da C.R.P. - e encontra-se previsto no art. 449.º e ss. do C.P.P.

II. Tem uma larga tradição histórica, no nosso direito, encontrando-se já referenciado nas Ordenações Afonsinas.

III. É constituído por duas fases: a fase do juízo rescindente e a fase do juízo rescisório. A primeira abrange todos os termos que têm lugar desde a petição do recurso até à decisão do STJ; a segunda respeita ao conhecimento do mérito do próprio recurso, cabendo ao tribunal da primeira instância.

IV. No caso sub judice, não obstante o recorrente invocar a norma da alínea d) do n.º 1 do art. 449.º, do C.P.P., como fundamento do recurso, não estamos em presença nem de novos  factos nem de novos  meios de prova. Com efeito, basta que se atente na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto expressa na sentença, para se perceber que todos os elementos agora indicados pelo recorrente já constavam do processo antes do julgamento: as testemunhas haviam sido indicadas pelo Ministério Público na acusação deduzida contra o arguido, ora recorrente, foram ouvidas em audiência de julgamento, e também foi apreciado o seu passaporte (cópia) que, ainda antes do julgamento, fez juntar aos autos.

V. Saliente-se, a propósito, que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar, de forma praticamente pacífica, que factos e/ou meios de prova novos têm de ser novos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento ou, pelo menos, que a sua não apresentação e consideração na sentença condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva e que da sua produção e consideração resulte não uma qualquer dúvida, mas graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

VI. Acontece que, apesar de discordar da forma como o tribunal a quo apreciou e valorou a prova produzida, o recorrente não impugnou atempadamente, pela via própria - o recurso ordinário -, a sentença que o condenou e da qual foi pessoalmente notificado.

VII. Como bem refere o Senhor PGA, no seu parecer, só quando viu emitido mandado de detenção para cumprimento da prisão subsidiária, em razão do não pagamento da pena de multa imposta, é que o recorrente despertou para a realidade do processo e resolveu interpor o presente recurso extraordinário.

VIII. Nesta conformidade, estando apenas em causa o inconformismo do recorrente em relação à valoração da prova efetuada pelo tribunal da condenação, inexiste fundamento de revisão, faltando, assim, qualquer sustentação para o pedido, seja ao abrigo da invocada alínea d) do n.º 1 do art. 449.º, do C.P.P., seja com fundamento em qualquer outra alínea, do mesmo preceito legal.

XIX. Termos em que, se acorda em negar a revisão requerida pelo arguido (art. 455.º n.º 3, do C.P.P.).

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 1205/20.3SFLSB-A.S1

(Recurso de revisão)

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. O arguido/condenado AA veio, através da sua ilustre mandatária, interpor o presente recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no art. 449.º n.º 1 d), do C.P.P., da sentença condenatória do Juízo Local Criminal de ... -..., de .../.../2023, e transitada em julgado em .../.../2023, apresentando as seguintes Conclusões, que passamos a transcrever:

a) O arguido, ora recorrente, foi julgado e condenado numa pena de multa de 160 dias, à taxa diária de € 6,00, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº. 203º., nº. 1, do Código Penal, consumado no dia ... de ... de 2020;

b) No momento da prática dos factos, foi detido um indivíduo identificado como BB, de nacionalidade angolana, solteiro, nascido em ... de ... de 1970, filho de CC e de DD, sem abrigo, ... /servente de profissão, desempregado, titular da carta de condução nº. ... –..., emitida em ... de ... de 2012 pelo IMTT, em Lisboa, conforme auto de notícia então elaborado;

c) No auto de denúncia, o documento de identificação do arguido é a Autorização de Residência nº. P..., emitida em ...0...-03 pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em ...;

d) Ora, à data, os documentos de identificação eram os agora juntos, não coincidindo, na autorização de residência, o número e o local de emissão, e na carta de condução, a data em que foi emitida;

e) Ao tomar conhecimento da pendência do presente processo, o arguido deslocou-se à Secretaria do Tribunal, onde prestou Termo de Identidade e Residência, e, através do seu defensor, juntou aos autos cópia do passaporte, do qual se retira que não se encontrava em território nacional no dia ... de ... de 2020;

f) Na sentença recorrida, tal elemento de prova foi desconsiderado e o arguido acusado de tentar ludibriar o tribunal, uma vez que, no dia ... de ... de 2020, esteve presente na audiência de julgamento realizada no âmbito do processo com o nº. 749/20.1... do Juízo de Pequena Criminalidade de ... – Juiz ...,

g) no qual confessou factos praticados no dia 16 anterior, o mesmo dia em que foi detido e que deu origem aos presentes autos;

h) Em virtude de residir em ..., de onde é natural, o arguido esteve ausente de todas as sessões de julgamento realizadas nos presentes autos e apenas tomou conhecimento da existência do processo da Pequena Criminalidade de ... com a leitura da sentença ora sob recurso;

i) O arguido, ora recorrente, não esteve naquela audiência de julgamento, nem praticou os factos de um, nem de outro processo;

j) A identificação do arguido nos dois processos foi feita mediante documentos de identificação que não são os que o ora recorrente possuía à data,

k) o passaporte do arguido demonstra que não se encontrava em Portugal naquela data,

l) a assinatura aposta no termo de constituição de arguido constante dos autos que correram termos no Juízo de Pequena Instância Criminal ... não é a mesma que aparece nos documentos de identificação ora juntos, nem no termo de identidade e residência prestado nos presentes autos,

m) apesar de não se recordar com precisão da fisionomia do indivíduo que esteve presente na audiência de julgamento, a defensora oficiosa nomeada no processo da Pequena Instância Criminal de ... não reconheceu o aqui arguido quando confrontada com a sua fotografia,

n) pelo que, da conjugação de todos estes indícios, se pode inferir, com alguma segurança, ter ocorrido a usurpação da identidade do ora recorrente;

o) O ora recorrente não compreende e não tem explicação para o que terá sucedido e como podiam os seus documentos de identificação, que desconhece serem verdadeiros ou falsos, estar na posse de terceiro e muito menos quem este seja.

Termos em que, com o douto suprimento do Tribunal ad quem, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, autorizada a revisão e enviado o processo para novo julgamento, nos termos do disposto nos artºs. 449º., nº. 1, alínea d), e ss. do Código de Processo Penal.

2. Tal recurso foi admitido por despacho da Senhora Juíza titular, em .../.../2024.

3. O Ministério Público, junto do tribunal recorrido, respondeu, em .../.../2024 ao recurso do arguido, concluindo da seguinte forma (Transcrição):

1 - O Tribunal considerou como provado que o arguido EE foi condenado, como autor de um crime de furto p. e p. pelo art. 203º, nº1 do C. Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 6 (seis euros), num total de € 960 (novecentos e sessenta euros).

2 - O arguido veio requerer a “revisão da sentença” proferida nos autos referidos, com fundamento na al. d) do art. 449º do CP Penal, porquanto diz não ter sido o autor dos autos, antes terá sido usurpada a sua identidade.

3 - Concluiu no sentido de que a sentença proferida no supra referenciado processo encontra-se viciada, impondo-se a sua revisão.

4 - Os fundamentos da revisão de sentença transitada em julgado encontram-se taxativamente previstos no artº 449º do Cód. Proc. Penal.

5 - Atendendo aos fundamentos invocados pelo arguido e da análise da prova documental apresentada, conclui-se que os mesmos não são subsumíveis a qualquer das alíneas do nº 1 citado artigo, nomeadamente à al. d) por si invocada, porquanto inexistem quaisquer factos que sejam novos ou meios de prova que se tenha apurado que são falsos.

6 - Quanto ao caso em apreço, não foram apresentados quaisquer factos novos ou meios de prova que permitam ou evidenciem a inocência do arguido/recorrente, porquanto quer a carta de condução, quer a autorização de residência, quer o passaporte a que o arguido se refere e que provará a sua ausência de Portugal à data da prática dos factos, eram já existentes e estavam já disponíveis à data do julgamento, tendo o Tribunal a quo tido oportunidade de apreciar e pronunciar-se sobre o passaporte, considerando que não tinha a virtualidade pretendida pelo arguido.

7 – O arguido, conhecedor desta decisão, conformou-se com ela, não tendo interposto recurso ordinário, tendo ao invés deixado transitar em julgado a sentença que o condenou.

8 – Não pode vir agora lançar mão de um recurso extraordinário, que no caso servirá apenas para suprir a sua inércia.

Assim e não existindo qualquer fundamento para que se proceda à revisão da sentença, deve por isso ser indeferido o presente recurso.

4. Por sua vez, também na mesma data, .../.../2024, o Senhor Juiz do processo deu a informação, a que se refere o art. 454.º, do C.P.P., que passamos igualmente a transcrever:

Cumprindo-se os ditames do artigo 454.º do Código de Processo Penal, cumpre explicitar que este Tribunal subscreve integralmente a resposta ao recurso de revisão apresentado.

Em complemento, o Tribunal traz à colação um trecho da respectiva sentença com o seguinte teor:

«Pese embora o arguido tenha tentado ludibriar o Tribunal, juntando aos autos suposta fotocópia do seu passaporte do qual consta que o mesmo se encontrava ausente do país à data dos factos, certo é que tal não corresponde à verdade uma vez que foi julgado e condenado no âmbito do processo n.º 749/20.1..., tendo os factos sido dados como provados em virtude da sua confissão, pela prática de um crime de furto praticado no mesmo dia que os factos ora em apreço, tendo a audiência de julgamento ocorrido no dia seguinte a estes

Neste conspecto, cumpre frisar que o parágrafo antecedente apresenta a virtualidade de demonstrar que a apresentação do elemento documental aludido foi tida em consideração pelo Tribunal, havendo-se, inclusive, reportado ao mesmo na decisão em crise.

Ora, a Doutrina e a Jurisprudência apresentam uma vincada unanimidade no que concerne ao entendimento de que o instituto da revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, deve ter por base factos ou meios de prova novos, isto é, que não tenham sido apresentados e apreciados no processo que derivou na condenação do arguido, conjuntura, que como se depreende, não se enquadra na presente situação.

Tendo em consideração os elementos supra expostos, resulta claro para o Tribunal que os argumentos esgrimidos pelo recorrente, in casu, não consubstanciam fundamento para que se proceda à revisão da sentença, devendo, por conseguinte, ser indeferido o presente recurso.

5. Neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu, em .../.../2024, douto parecer, nos termos do qual, secundando as posições do Ministério Público e do Senhor Juiz da 1.ª instância, defende, em síntese, que não se verificam os requisitos constantes da norma do artigo 449.º n.º 1 d), do C.P.P., ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito legal, pelo que deverá ser negada a pretendida revisão de sentença.

Observado o contraditório, o recorrente respondeu, em .../.../2024, ao parecer do Ministério Público, manifestando a sua discordância e reafirmando os termos das suas alegações de recurso.

6. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. O recurso extraordinário de revisão constitui, nas assertivas palavras de Amâncio Ferreira1, o “último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial”.

Este expediente extraordinário visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado2.

Trata-se, pois, de uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o ato jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça material.

Procura-se evitar, em ultima ratio, sentenças injustas e corrigir erros judiciários3.

Saliente-se que a revisão de sentenças e despachos que ponham termo ao processo tem uma larga tradição nosso direito4, encontrando-se já referenciada, como lembra Luís Osório5, nas Ordenações Afonsinas (Ord. III, §§ 1.º, 3.º, 5.º e 6.º).

Presentemente, tem consagração constitucional – art. 29.º n.º 6 da C.R.P. – e encontra-se prevista no art. 449.º e ss. do C.P.P.

Também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Protocolo 7, art. 4.º, consagra que a sentença definitiva não impede a reabertura do processo, nos termos da lei do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior poderem afetar o resultado do julgamento.

É constituída por duas fases: a fase do Juízo rescindente e a fase do juízo rescisório6. A primeira abrange todos os termos que têm lugar desde a petição do recurso até à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, concedendo ou denegando a revisão. A segunda respeita ao conhecimento do mérito do próprio recurso, cabendo ao tribunal da primeira instância.

No caso da descoberta de novos factos ou novos elementos de prova, que é um dos fundamentos mais frequentemente utilizados pelos recorrentes, Cavaleiro de Ferreira7 chama a atenção para a indicação ser em alternativa, o que só pode significar que se trata de coisas diferentes.

Factos são os factos probandos; elementos de prova, as provas relativas a factos probandos. Quer dizer, por factos há que entender todos os factos que devem ou deveriam constituir tema da prova, seja direta ou indireta. Elementos de prova são os as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciadores de existência ou inexistência do crime.

2. Fechado este parêntese, em que tecemos breves considerações sobre a figura do recurso de revisão, e regressando à situação sub judice, é bem patente, não obstante o recorrente invocar a norma da alínea d) do n.º 1 do art. 449.º, do C.P.P., como fundamento do recurso, não se estar em presença nem de novos  factos nem de novos  meios de prova.

Como é conhecido, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça8 tem vindo a afirmar de forma pacífica, desde já há algum tempo, que factos e/ou meios de prova  novos têm de ser novos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento ou, pelo menos, que a sua não apresentação e consideração na sentença condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva e que da sua produção e consideração resulte não uma qualquer dúvida, mas graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Por outro lado, como bem observa o Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu completo e esclarecido parecer, não se poderão considerar, na situação vertente, como novos factos ou elementos de prova nenhum dos apresentados pelo recorrente, já que todos eles foram devidamente considerados no julgamento do qual resultou a sua condenação, só não tendo sido valorados como pretendia (e pretende) o recorrente.

Com efeito, basta que se atente na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto expressa na sentença, conforme, aliás, se depreende de um excerto transcrito na informação prestada pelo Senhor Juiz do processo, para se perceber que todos os elementos agora indicados pelo recorrente já constavam do processo antes do julgamento: as testemunhas haviam sido indicadas pelo Ministério Público na acusação deduzida contra o arguido, ora recorrente, foram ouvidas em audiência de julgamento, e também foi apreciado o seu passaporte (cópia) que, ainda antes do julgamento, fez juntar aos autos.

Mas, apesar de discordar da forma como o tribunal a quo apreciou e valorou a prova produzida, estranha-se que o recorrente não tenha, em coerência, impugnado atempadamente, pela via própria - o recurso ordinário -, a sentença que o condenou e da qual foi pessoalmente notificado em .../.../2023.

Segundo parece, só quando viu emitido mandado de detenção para cumprimento da prisão subsidiária, em razão do não pagamento da pena de multa imposta, é que o recorrente despertou para a realidade do processo e resolveu interpor o presente recurso extraordinário.

Assim, estando apenas em causa o inconformismo do recorrente em relação à valoração da prova efetuada pelo tribunal da condenação, inexiste fundamento de revisão9.

Nesta conformidade, falece qualquer sustentação para a solicitada revisão de sentença, seja ao abrigo da invocada alínea d) do n.º 1 do art. 449.º, do C.P.P., seja com fundamento em qualquer outra alínea, do mesmo preceito legal.

III. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em acorda-se em negar a revisão requerida pelo arguido/condenado AA (art. 455.º n.º 3, do C.P.P.).

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Lisboa, 15 de maio de 2024

(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Ana Barata de Brito (Adjunta)

Lopes da Mota (Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

_________________________

1.  Manual dos Recursos em Processo Civil, 3.º ed., Pg. 334.

2. Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.º ed., pg. 203 e ss.

3. É muito vasta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre o recurso de revisão, sendo, entre os mais recentes, de destacar os acórdãos de 15/2/2024, 23/11/2023, 7/4/2022, 23/3/2022, 27/1/2022 e 20/10/2021, cujos relatores são, respetivamente, os Senhores Conselheiros Agostinho Torres, Leonor Furtado, António Gama, Nuno Gonçalves, M. Carmo Silva Dias e Ana Barata de Brito, todos consultáveis em www.dgsi.pt. ↩︎

4. Sobre a evolução histórica do recurso de revisão, vide  Paulo Renato de Freitas Belo, in JULGAR n.º 23-2014, pg. 85 e ss.

5. In Comentário ao Código de Processo Penal, Vol.VI, pg. 402.

6. Com mais desenvolvimento, veja-se, com interesse, Manuel Cavaleiro de Ferreira, in Scientia Juridica, 1965, Tomo XIV, n.ºs 75-76 – Setembro-Dezembro, pg. 357 e ss., e o acórdão do STJ de 12/3/2009, cujo relator é o Senhor Conselheiro Simas Santos, in www.dgsi.pt.

7. Estudo já referenciado, pg. 521 e ss.

8. Cfr., v.g., os acórdãos de 11/1/2024 (relator o Senhor Conselheiro João Rato), Proc. n.º 50/20.0JBLSB-A.S1, 28/9/2023 (Senhor Conselheiro António Latas), Proc. n.º 285/19.9JAGRD-B.S1, 13/9/2023 (Senhor Conselheiro Ernesto Vaz Pereira), Proc. n.º 7/22.7PBCHV-A.S1, e 7/6/2023 (Senhora Conselheira Helena Moniz), Proc. n.º 22/08.3JALRA-J.S1, todos disponíveis no sítio indicado.

9. Neste sentido, v.  o acórdão do STJ de 15/2/2024 (Senhor Conselheiro Jorge Gonçalves), Proc. n.º 109/06.7IDAVR-D.S1, no mesmo sítio já indicado.