Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3202
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
DOLO
ANULAÇÃO
REDUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR
Nº do Documento: SJ200906180032037
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 292º, 342º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 661º, 378º E SEGS.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007
Sumário :
1. Provada a existência de erro vício que apenas afecta o montante do preço, num contrato de compra e venda, incumbe à parte contrária o ónus de provar que se não teria celebrado o contrato por preço diferente, nos termos previstos para a redução do negócio jurídico.

2. Na falta de prova, o negócio subsiste, cabendo determinar o preço devido, em liquidação.
Decisão Texto Integral:


Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. AA e mulher, BB, instauraram uma acção contra CC e mulher, DD, pedindo que fosse declarada nula, por ser simulada, “a cláusula respeitante ao preço constante da escritura pública de compra e venda” do prédio rústico identificado nos autos, celebrada em 12 de Dezembro de 2002 (€ 25.000,00, sendo que o preço realmente acordado foi de 20.000.000$00), e que os réus fossem consequentemente condenados a pagar-lhes € 61.965,32, acrescida de juros sobre € 59.783,62, até integral pagamento.
Os réus contestaram, por impugnação, e deduziram pedido reconvencional.
Alegaram, em síntese: só terem comprado o prédio por estarem convencidos, com base em “documentos que os AA lhes facultaram, que se tratava de prédio misto, com parte rústica com anexos para habitação e com uma área urbana para construção de 0,0720 ha”; que nele pretendiam instalar o seu negócio e a sua residência, construindo uma vivenda na parte urbana; que o preço de 20.000.000$00 foi acordado nesse pressuposto, incluindo a legalização dos anexos existentes; que os autores actuaram com reserva mental e com dolo, sendo o negócio “manifestamente usurário em prejuízo dos RR”; que “o prédio em causa, apenas rústico e exclusivamente ‘para cultura hortícola’, vale apenas o preço que consta da escritura”; que há manifesto enriquecimento sem causa dos autores, à sua custa; que o negócio é anulável, mas que a anulabilidade apenas afecta o preço; que a correspondente cláusula é usurária.
Assim, pediram: que fosse decretada “a anulação parcial com redução na cláusula do preço (…) para 25.000 euros”; que os réus fossem condenados a devolver-lhes a diferença entre o que pagaram e o preço reduzido (€ 21.224,76), acrescida de juros, vencidos desde a escritura e vincendos; que fossem “considerados nulos e sem efeito os cheques emitidos pelo RR” para além do valor devido; e que os autores fossem condenados como litigantes de má fé, “em multa e indemnização a favor dos RR, que inclua todas as despesas que os RR venham a efectuar e inclua uma indemnização não inferior a 2.000 Euros”.
Os autores replicaram, sustentando a improcedência da reconvenção, e houve tréplica, na qual os réus aumentaram para € 4.500,00 o pedido de indemnização por litigância de má fé.
Por sentença de fls. 272, foi decidido:
– Julgar a acção parcialmente procedente, sendo declarada a nulidade da cláusula de preço, por ser simulada, mas “sendo a compra e venda do imóvel válida, incluindo a cláusula do preço real pelo montante de 99.759,58€.”;
– Julgar a reconvenção também parcialmente procedente, anulando-se “parcialmente a (…) escritura pública, com redução na cláusula de preço, alterando-se este para o montante que se vier a apurar no que se liquidar em execução de sentença, segundo o valor de mercado do prédio rústico em questão”;
– Julgar que a apreciação dos pedidos de devolução da diferença entre o que os réus pagaram e o preço reduzido (€ 21.224,76) e de “serem considerados nulos e sem efeito os cheques emitidos pelo RR” para além do valor devido, “sucederá dependendo do que se liquidar em execução de sentença na determinação do preço do negócio de compra e venda”;
– Condenar os autores, como litigantes de má, em 4 ucs de multa;
– Determinar a notificação dos réus para “juntarem aos autos prova que comprove as despesas por eles efectuadas em consequência da litigância de má fé dos autores”.

2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 509, foi parcialmente julgado procedente o recurso interposto pelos autores, mas apenas quanto à impugnação do ponto 4 da matéria de facto; quanto ao mais, foi confirmada a sentença.
Os autores recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Tendo entretanto falecido AA, foram habilitados como herdeiros a autora BB, na qualidade de cônjuge, e os filhos EE e FF (decisão de fls. 37 do apenso 1).
Nas alegações que apresentou, BB formulou as seguintes conclusões:

1ª - A douta sentença que julgou a reconvenção parcialmente procedente, com redução na cláusula do preço, e que veio a ser parcialmente confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação, não aplicou o direito aos factos provados.
2ª Os RR. negociaram a compra e prometeram comprar em 21.10.2001. o prédio rústico com as c1áusulas constantes do contrato promessa outorgado, para criação, ensino, guarda e manutenção de cães, pelo preço de € 99.759,58 (factos provados no ponto 29).
3ª Esta foi a motivação que levou os RR. a interessar-se pelo prédio e a tomar a decisão volitiva de fazer o negócio, sendo que em 21.10.2001. tinham habitação própria onde residiam. (factos provados ponto 28)
4ª Não tendo sido sequer alegado ou provado, que os RR. na data da outorga do contrato promessa de compra e venda ou depois tivessem transmitido aos AA. que pretendiam o prédio para sua habitação.
5ª Não resultou provado que antes da outorga do contrato promessa de compra e venda a EE terá referido aos RR. que podiam para além de lá instalar os cães e usarem os anexos já existentes e que estavam apenas a ser legalizados, a área urbana do prédio, também em processo de legalização, também podiam construir uma habitação, pelo que não é legitimo concluir que os AA. ocultaram factos ou transmitiram declarações que não correspondiam à realidade com o intuito de enganar e de determinar a declaração negocial dos RR. induzindo-os em erro.
6ª O acórdão ao considerar que os A. agiram com dolo, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos atºs 253 e 254º do Código Civil.
7ª Ao considerar que os RR. negociaram em erro, o Meritíssimo juiz interpretou e aplicou erradamente o artº 251 º do Código Civil.
8ª - A douta sentença que julgou a reconvenção parcialmente procedente, com redução na cláusula do preço, alterando-o para o montante que se vier a apurar no que se liquidar em execução de sentença segundo o valor de mercado do prédio rústico em questão, é nula nos termos dos do artº 661 º, nº 1 do C.P.C e artº 668º, nº 1 ai e) do C.P.C.
9ª - Com efeito o pedido dos RR. é a redução da cláusula do preço de € 99.759,58, para € 25.000,00 porque foi por aquele valor que liquidaram, na data da escritura, 12.12.2002, a SISA, e não porque o prédio sendo rústico tivesse aquele valor, não tendo pedido a redução para o valor de mercado atribuído ao prédio como rústico.
10ª - Ora, a sentença ao condenar nos termos em que o fez condena em pedido diferente nos termos supra expostos e em quantidade superior ao pedido se dos valores de mercado se apurar como valor do prédio, preço inferior a € 25.000,00. (decisão que seria mais favorável para os RR. do que o pedido por estes formulado), violando assim, o disposto nos artº 661º, nº 1 do C.P.C. e artº 668º, nº 1, aI. e) do C.PC.
Quanto à litigância de má fé
11 ª - Os autores foram condenados como litigantes de má fé em virtude de terem alegado que apenas tinham recebido a quantia de 1.000.000$00 como reforço do sinal acordado no contrato promessa de compra e venda, quando segundo a douta sentença resulta dos factos provados que relativamente ao reforço do sinal receberam a quantia de 1.100.000$00.
12ª - Erro que formou a convicção na condenação dos AA. em 1 ª instância como litigantes de má fé e que já veio a ser conhecido pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não ter existido.
13ª - Foram igualmente condenados por terem alegado que não tinham recebido quaisquer das prestações aludidas no artº 5º da petição inicial, mas afinal ter ficado provado terem recebido todas as quantias referidas no ponto 5 dos factos provados.
14ª - Sucede que os AA., quando deram entrada à acção, não tinham conhecimento de que aquelas quantias haviam sido pagas pelos RR., em virtude de ter sido a sua procuradora que desde o início recebeu os montantes referentes ao negócio celebrado com os RR.
14ª - No entanto, logo que tiveram conhecimento através da sua procuradora que aquelas quantias haviam sido recebidas por ela, de imediato, assumiram que tinham sido recebidas.
15ª - E se por um lado se poderá reflectir a conduta da sua procuradora na conduta processual dos AA., também a conduta processual por estes assumida após o conhecimento do recebimento daquelas quantias terá que ser atendido para se formar sustentadamente a existência ou insistência [inexistência?]de má fé processual e alteração da verdade dos factos.
16ª - E o certo é que os AA. de imediato esclareceram o recebimento daquelas quantias contribuindo para a realização da justiça.
17ª -Foram ainda condenados os autores por terem alegado que nunca tinham dito aos réus que o prédio objecto da compra e venda é um prédio misto, que podia ser usado para fins habitacionais e inclusive podia aí ser construída uma habitação, o que resultaria dos factos dados como provados.
18ª - Porém, e salvo o devido respeito afigura-se aos apelantes que tal conclusão por si só não permite a condenação dos Apelantes como litigantes de má fé, é que estes estavam a litigar convictos da sua pretensão e o facto de não conseguirem provar tudo o que por si foi alegado não permite concluir que alteraram a verdade dos factos.
19ª- O acórdão que manteve a condenação dos ora apelantes como litigantes de má fé interpretou e aplicou erradamente o disposto no artº 456º, nº 2, al b) do C.P.C.
Termos em que com o douto suprimento de V. Exa. deve ser revogada a sentença e em consequência ser julgada improcedente a reconvenção bem como a condenação dos autores como litigantes de má fé e julgada totalmente procedente a acção.

Contra-alegaram os réus, concluindo como segue:
1ª – A matéria de facto é fixada pelas instâncias, não cabendo ao Colendo STJ sindicá-las, apenas decidir de direito;
2ª – De harmonia com o disposto nos artigos 661º-2 do CPC (…);
3ª – Tendo sido provado que os RR acordaram um preço, ditado pelos valores de mercado, na convicção, que lhes foi induzida pela procuradora dos AA, de que estavam a comprar um prédio misto cuja área urbana de 720 m2 era, até, apta a construir uma ‘vivenda’ e um hotel para cães e tendo-se provado que tal prédio era só e exclusivamente rústico, não se tendo provado qual o seu valor de mercado como rústico, verifica-se a previsão do nº 2 do artº 661º do CPC e outra decisão não podia ter o tribunal a quo, para cumprir a Lei, se não remeter para liquidação o apuramento deste valor;
4ª – Os AA não indicam qual o quantum da alegada condenação «em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu» (invocado artº 661º 1 e 668º-1-e) do CPC), antes alegam manifesta convicção de o valor de mercado ser inferior a 25.000,00, ‘decisão (escrevem na conclusão 10ª) que seria mais favorável para os RR do que o pedido por estes formulado’.
5ª – O facto de ter havido na douta sentença a quo um lapso de 100 contos não justifica que os AA sejam absolvidos da manifesta litigância de má fé, com dolo substancial, por terem alterado a verdade dos factos visando obter uma decisão de mérito que não corresponde à verdade, conduta esta que mantiveram na Veneranda Relação e insistem neste recurso de revista;
6ª – Devendo a multa por litigância de má fé ser fixada entre 2 e 10 UCs, a condenação, mantida pela Veneranda Relação, na multa de 4 UCs não pode deixar de se considerar muto benévola; e a condenação em multa por litigância de má fé é de conhecimento oficioso;
7ª – Nem a douta sentença, nem o douto acórdão em crise, merecem, pois, qualquer das censuras que lhe imputam os AA., pelo que deve ser negada revista à pretensão dos AA.

4. A matéria de facto que vem definitivamente provada é a seguinte:

1- Os A.A. eram donos do prédio rústico, composto por cultura hortícola, sito no Lugar da Penalva, concelho do Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o número 9.178, do Livro B-28 e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 20, Secção X, com o valor patrimonial de 156,49€ (al. A) Fact. Assentes).
2- Por contrato escrito datado de 21/10/2001, o A. marido prometeu vender ao R. marido, que prometeu comprar, livre de ónus ou encargos o referido prédio pelo preço de Esc. 20.000.000$00 (99.759,58€) - Doc. fls. 21 e 22 (al. B) Fact. Assentes).
3- O preço acordado deveria ser pago, conforme cláusulas 3.ª e 5.ª do mesmo contrato da seguinte forma:
Esc.l.000.000$00 (4.987,98€) seria pago no acto da celebração do contrato promessa a título de sinal;
Doze prestações mensais, iguais e sucessivas de Esc.l 00.000$00 (498,80€) cada uma a pagar aos oito dias do mês a que disserem respeito, com início no dia 8 de Novembro de 2001 e pelo período de 12 meses;
O restante, Esc.l7.800.000$00 (88.786,036), a pagar no acto da escritura pública de compra e venda a realizar no prazo de 360 dias após a celebração do contrato promessa de compra e venda. (al. C) Fact. Assentes).
4 -Na data da outorga do contrato referido em 2. o R. marido entregou ao A. marido a quantia de Esc.l.000.000$00 (4.987,986) a título de sinal e princípio de pagamento conforme acordado (doc. de fls.46) e em reforço do sinal a quantia de Esc.l.000.000$00 (4.987,98€) -(doc. de fls.47) (al. D) Fact. Assentes). ­
5- Para cumprimento do estipulado na cláusula 3ª e 5.ª do referido contrato promessa os R.R. entregaram ainda aos A.A. as seguintes quantias:
€498,80, titulada pelo cheque n.° ..., emitido à ordem da A. mulher e sacado sobre o B.P.I., S.A., agência da Cidade do Sol e datado de 08/01/2002 (doc. fls.49);
€500,00, titulada pelo cheque n.°..., emitido à ordem da A. mulher e sacado sobre o B.P.I., S.A., agência da Cidade do Sol e datado de 08/04/2002 (doc.fls.51);
€500,00, titulada pelo cheque n.°..., emitido à ordem da A. mulher e sacado sobre o B.P.I., S.A., agência da Cidade do Sol e datado de 08/06/2002 (doc.fls.53);
€500,00, titulada pelo cheque n. °..., emitido à ordem da A. mulher e sacado sobre o B.P.I., S.A., agência da Cidade do Sol e datado de 08/08/2002 (doc.fls.55);
€500,00, titulada pelo cheque n.°... emitido à ordem da A. mulher e sacado sobre o B.P.I., S.A., agência da Cidade do Sol e datado de 08/09/2002 (doc.fls.57);
€500,00, titulada pelo cheque n.° ..., emitido à ordem da A. mulher e sacado sobre o B.P.I., S.A., agência da Cidade do Sol e datado de 08/10/2002 (doc.fls.59);
€500,00, titulada pelo cheque n.°..., emitido à ordem da A. mulher e sacado sobre o B.P.I., S.A., agência da Cidade do Sol e datado de 08/03/2002 (doc.fls.6l);
€500,00, titulada pelo cheque n. °..., emitido à ordem da A. mulher e sacado sobre o B.P.I., S.A., agência da Cidade do Sol e datado de 08/11/2002 (doc.fls.63);
€500,00, através de transferência interbancária para a conta com o N.I.B. ..., cuja titular é EE (doc. fls.64), procuradora dos A.A. (al. E) Fact. Assentes).
6- Em 18/10/2002 e 25/10/2002, o A. marido emite, respectivamente, duas declarações nas quais refere que o contrato referido em 2. termina na data de 21 de Outubro de 2002 e não foi possível efectuar escritura de compra e venda prometida devido "à demora da Câmara Municipal do Barreiro na entrega da documentação necessária para avançar o processo" -(doc.fls.67) (al. F) Fact. Assentes).
7- A escritura de compra e venda prometida foi outorgada em 12/12/2002, constando da mesma como primeira outorgante EE, na qualidade de procuradora dos vendedores, ora A.A., e o Réu marido na qualidade de comprador, tendo sido declarado na mesma que o preço devido pela transacção do prédio referido em 1. era de 25.000,00€, que aquela declarou já ter recebido (doc.fls.13 a 16 dos autos de arresto) (al. G) Fact. Assentes).
8- Apesar do valor declarado na escritura sobre o qual foi paga a respectiva S.I.S.A., o valor real da compra e venda do prédio referido em 1. continuou a ser o de Esc.20.000.000$00 (99.759,58€) (ai. H) Fact. Assentes).
9- Na referida data da outorga da escritura o Réu marido entregou à referida EE, na qualidade de procuradora dos A. A. a quantia de 30.000,00€, através de cheque (ai I) Fact. Assentes).
10- Nessa mesma data entregou ainda o Réu marido à referida EE, os seguintes cheques:
1. cheque n.º ..., no montante de € 10.000,006, emitido à ordem da referida EE, sacado sobre o B.P.I., S.A., agência da Cidade do Sol e datado de 20/01/2003 que, quando apresentado a pagamento foi devolvido a 16/07/2003 pela Câmara de Compensação do Banco de Portugal com a indicação de "Cheque revogado por justa causa" (doc.fis.39 dos autos de arresto);
2. cheque n.° ..., no montante de 12.500,00€, emitido à ordem da referidaEE, sacado sobre o B.P.I., S.A., agência da Cidade do Sol e datado de 20/01/2003 que, quando apresentado a pagamento foi devolvido a 16/07/2003 pela Câmara de Compensação do Banco de Portugal com a indicação de "Cheque revogado por justa causa" - (doc.fls.39 dos autos de arresto);
3. cheque n.° ..., no montante de 25.000,00€, emitido à ordem do Réu marido, sacado sobre o B.P.I., S.A., agência da Cidade do Sol e datado de 20/01/2003 que não foi apresentado a pagamento - (doc. fls.40 dos autos de arresto);
4. cheque n.°...; no montante de 16.000,006, emitido à ordem do Réu marido, sacado sobre o B.P.I., S.A., agência da Cidade do Sol e datado de 20/01/2003 que não foi apresentado apagamento - (doe. fis.40 dos autos de arresto) (ai. J) Fac. Assentes).
11- Em data posterior à da outorga da escritura a procuradora dos A.A. EE remeteu uma missiva aos R.R., que a receberam, no qual os informa que até ao final do mês de Janeiro de 2003 os cheques referidos em 10. serão postos a pagamento e que caso não tenham provisão procederiam à anulação da escritura entregando o processo a advogado (docafis.69) (ai. L. Fact. Assentes).
12- Os R.R., através da apresentação n.° 11 de 04/04/2003, registaram a seu favor a aquisição do prédio identificado em 1. na Conservatória do Registo Predial do Barreiro, pela inscrição Gl (al. M) Fact. Assentes).
13- Os cheques referidos em 10. foram cancelados pelo Réu marido e a quantia total dos mesmos no valor de € 63.500,006 não foi paga por este aos A. A. (al. N) Fact. Assentes).
14- Na nota de registo junta pelos A. A. afls.9 dos autos de arresto consta que o prédio referido em 1. é rústico, para construção urbana, com a área de 5.016 m2 (al. O) Fact. Assentes).
15- O A. marido, por requerimento datado de 23/01/1978, dirigido ao Chefe da Repartição de Finanças do Barreiro, declara que o prédio referido em 1. é rústico e composto de terras de produtos hortícolas e casas de habitação e que tem a área de 5.019 m2 (doc. fls.34) (al. P) Fact. Assentes).
16- Por ofício datado de 30 de Setembro de 2002 emitido pela Câmara Municipal do Barreiro e dirigido ao A. marido é referido que, quanto à viabilidade de legalização de anexos do prédio sito na Rua Vasco da Gama, Barra Cheia, Santo António da Charneca, a falta do parecer por parte do REFER no prazo legalmente estabelecido entendia-se como parecer favorável (doc. fls. 68) (al. Q) Fact. Assentes).
17- Por decisão datada de 8 de Setembro de 2003, proferida nos autos de providência cautelar n.°2849/03.3TBBRR que correram os seus termos neste 3° juízo cível, foi decretado o arresto do prédio referido em 1. (al. R) Fact. Assentes).
18- (…) o conteúdo da certidão da matriz predial rústica sob o artigo 20.°, secção X da freguesia de Palhais, constante de fls. 10 a 12 dos autos apensos com área total de 0,5020 hectares sito na Penalva encontrando-se descriminado sob a epígrafe culturas e outros fins "Urb" 720 m2 e sob a mesma epígrafe a letra "H" com 4.300 m2 de área (al. S) Fact. Assentes).
19- Prédio urbano registado sob a ficha n.° 3159/19980327 sito em Vale de Cães, freguesia de S. Lourenço, Setúbal, pela inscrição correspondente AP 47G20011227 encontrando-se registada aquisição a favor de GG, casado com HH por compra aos R.R. conforme certidão de fls. 120 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
20- O preço declarado na escritura de compra e venda outorgada em 12/12/2002 de 25.000,00€ deveu-se ao facto do R. marido ter informado a procuradora dos A.A., EE, que o mesmo assim iria constar (resp. ques. 1.°).
21 - Devido ao facto daquele já ter efectuado o pagamento da SISA devida sobre esse o valor (resp. ques. 2.).
22- O valor total de 63.500,00€ resultante da soma dos cheques referidos em 10. excedia em 3.716,386 o restante preço da compra do prédio referido em 1. no valor total de 59.783,62€, porquanto havia sido anteriormente acordado entre o R. e o A. que este deveria concluir a legalização junto da Câmara Municipal do Barreiro de um anexo existente no prédio (resp. ques. 3.°).
23- Devendo tais despesas serem suportadas pelos R.R. (resp. ques. 4.°).
24- Antes da data aposta nesses cheques (20/01/2003) o R. contactou a procuradora dos A.A.,EE , e pediu-lhe que os mesmos não fossem apresentados a pagamento (resp. ques. 5.°).
25- Porquanto estava com algumas dificuldades económicas, mas que dentro em breve lhe iria pagar a quantia em dívida (resp. ques. 6.°).
26- Por diversas vezes desde aquela data, a EE em representação dos A.A. tem contactado o R. pedindo-lhe o pagamento da quantia titulada pelos mesmos cheques no valor total de 63.500,006 (resp. ques. 7.°).
27- Apresentando sempre o R. um pretexto para não pagar (resp. ques. 8.).
28- Os R.R. residiam em Azeitão em prédio próprio, onde se dedicavam à criação, ensino, guarda e manutenção de cães (resp. ques. 9.).
29- De modo a expandir a sua actividade os R.R. contactaram a procuradora dos A.A., EE, de modo a negociar a venda do prédio referido em 1. (resp. ques. 10°).
30- Tendo esta entregue aos RR. cópia da nota de registo referida em 14., da caderneta predial referente ao mesmo e do requerimento referido em 15. (resp. quês. 11°).
31- Tendo informado os R.R. que os A.A. tinham um processo na Câmara Municipal do Barreiro para legalização de uma construção designada por anexos com a área de 59,11 m2, integrada nas restantes habitações existentes no prédio referido em 1. (resp. quês. 12°).
32- Dando-lhes cópia de um projecto de arquitectura efectuado pela Areprojectos, Lda., cujo requerente era o A. junto a fls. 36 a 45 dos autos (resp. ques. 13°).
33- Na caderneta entregue pela procuradora e referida em 28. constava que o prédio se encontrava inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 20, Secção X da freguesia de Palhais, e tinha a área de 0,5020 hectares, composto por uma parcela, identificada como "urb" na coluna referente a culturas e outros fins (símbolos), com a área de 0,0720 hectares e mais duas parcelas, identificadas como "H" na coluna referente a culturas e outros fins (símbolos), com a área de 0,4300 hectares (resp. ques. 14.°).
34- EE referiu aos R.R. que, para além de poderem instalar os seus cães e de usarem os anexos já existentes e que estavam a ser legalizados, a área urbana do prédio, também em processo de legalização, também lhes permitiria construir uma habitação (resp. ques. 16°).
35- Perante os factos referidos nos pontos 30) a 34) dos factos provados, ficaram os R.R. com a convicção de que se tratava de um prédio misto com processo em curso de legalização da área urbana para habitação, determinando-se a proceder à compra do prédio referido em 1. pelo preço de Esc. 20.000.000$00 e a subscrever o contrato promessa do mesmo (resp. ques. 17.°).
36- Os A.A., por intermédio da filha de EE, autorizaram os R.R. a criarem as condições necessárias para instalarem os seus cães, tendo os A.A. conhecimento de que os R.R. se tinham instalado no prédio, habitando um dos anexos, a isso não se opondo (resp. ques. 18.°).
37- Os R.R. começaram a fazer obras de adaptação no prédio referido em 1., aí se instalando, passando a habitar um dos anexos (resp. ques. 21. ).
38- Tendo já gasto montante superior a € 25.000,006 (resp. ques. 22.°).
39- A legalização dos anexos do prédio estava a ser promovida pelos A.A., por intermédio da sua filha EE, junto da Câmara Municipal (resp. ques. 2 4. ° ) .
40- O documento referido em 16. foi entregue aos R.R. pelos A.A. (resp. ques. 28.°).
41- Perante este facto os R.R. ficaram convictos que o processo de legalização de anexos estava deferido pela Câmara Municipal (resp. ques. 29.°).
42 - Os R.R. necessitavam de se instalar no prédio referido em 1. por haverem vendido o seu sito em Azeitão (resp. ques. 30.°).
43 - A procuradora EE transmitiu aos R.R. que o A. estava muito mal, temendo-se pela sua morte (resp. ques. 31.°).
44 -E que ocorrendo a sua morte dificilmente se faria a escritura (resp. ques. 32.°).
45- Foi o Dr. F...S..., enquanto advogado da procuradora EE, que marcou a escritura de compra e venda no Notário, cuja documentação necessária para o efeito foi fornecida por esta (resp. ques. 33.°).
46- Após a outorga da escritura, ao prepararem os documentos para registar a sua aquisição na Conservatória de Registo Predial, e depois de reuniões que tiveram na Câmara Municipal, os R.R. souberam que no prédio referido em 1., não existiam possibilidades de construção urbana para habitação (resp. ques. 37.°).
47- Vieram os R.R. a confirmar junto da Câmara Municipal do Barreiro que não estava deferido o processo existente requerido pelos A.A. para legalização de anexos (resp. ques. 38.).
48- E não há nenhum projecto nessa entidade em nome dos R.R. (resp. ques. 39°).
49- A Conservatória do Registo Predial recusou o registo de aquisição dos R.R. por ter sido detectada uma desconformidade quanto à localização do prédio, como pertencente a determinada freguesia (resp. ques. 40°).
50- Os R.R. trataram do registo da sua aquisição do prédio (resp. ques. 41°).

5. Estão assim em causa neste recurso as seguintes questões:
– Nulidade da sentença;
– Condenação dos autores como litigantes de má fé;
– Existência e relevância de erro dos réus, causado por dolo dos autores.
Não são aplicáveis ao presente recurso as alterações que o Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, introduziu no Código de Processo Civil.

6. Os recorrentes consideram que o acórdão recorrido deveria ter considerado que a sentença era nula, por ter condenado “em pedido diferente e em quantidade superior, se dos valores de mercado se apurar como valor do prédio, preço inferior a € 25.000 (decisão que seria mais favorável para os RR, do que o pedido por estes formulado”, louvando-se no disposto no nº 1 do artigo 661º e da al. e) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
A referida nulidade, arguida nas alegações do recurso de apelação, foi apreciada no despacho de fls.470 e no acórdão recorrido, que se pronunciou desta forma:
“Na sentença recorrida decidiu-se, com a pertinente justificação e de resto sem oposição substantiva dos recorrentes, a redução do negócio celebrado pelas partes, na parte do preço. Em vez do valor de 99.759,58 euros firmou-se o que vier a ser liquidado em execução de sentença segundo o valor de mercado do prédio rústico transaccionado. Contra o que querem os AA, não vemos que esta concreta decisão viole os arts 661 n° 1 e 668 n° 1 e) do CPC. Efectivamente não se condenou, aí, em quantidade superior ou em objecto diferente do pedido. O valor de mercado do prédio, tendo em conta o alegado pelos RR, os factos dados como provados e a experiência comum, foi logicamente suposto, embora não exprimido, encontrar-se entre o preço constante do contrato de compra e venda e o que os RR apontam como justo e se propõem pagar. Assim, há que situar tal valor entre o valor inscrito na escritura (99.758, 58 euros) e o efectivamente pedido pelos RR na sua reconvenção (25.000,00 euros). Não se contendo, é certo, esta ressalva expressa na decisão impugnada, ela, por efeito directo da lei, é de haver-se como presumida. Seja como for é este o entendimento que resulta da presente decisão.”
Assim sendo, nada há a apreciar quanto à alegada nulidade da sentença, desde logo por ter ficado decidido, pela Relação, que tem de ser respeitado o limite mínimo de € 25.000, na determinação do preço do prédio.

7. E sustentam ainda que o acórdão recorrido não deveria ter confirmado a sua condenação como litigantes de má fé, proferida em 1ª Instância.
Segundo o disposto no artigo 722º do Código de Processo Civil, no recurso de revista só pode apreciar-se uma alegada violação da lei de processo se da decisão que a aplicou coubesse recurso de agravo em 2ª instância, nos termos do nº 2 do artigo 754º do mesmo Código.
Não sendo o caso, não podem apreciar-se estas duas questões no presente recurso.
Por esta mesma razão, também se não aprecia a pretensão de que a multa imposta aos autores seja aumentada, como pretendem os réus.

8. Os recorrentes contestam ainda a conclusão de que houve erro causado por dolo.
Em síntese, as instâncias entenderam que a matéria de facto provada – definitivamente, para efeitos deste recurso – revela que os réus compraram o prédio dos autores pelo preço de € 99.759,58 euros porque foram induzidos pela procuradora dos autores, mediante “sugestão e artifício”, a acreditar que o prédio tinha “potencialidade para, numa parte dele, absorver a construção de edificações que servissem de sua habitação e permitissem a exploração do seu negócio de cães. Tais sugestão e artifício consistiram concretamente em afirmarem e convencerem os RR de que os anexos já existentes… estavam a ser legalizados e que a área urbana do prédio estava ela também em processo de legalização e que isso lhes permitira construir uma habitação”, conforme se transcreve do acórdão recorrido, de fls. 529. Se soubessem que o prédio não tinha essa aptidão, tê-lo-iam comprado, mas por preço inferior.
Como se escreveu na sentença “se não estivessem em erro quanto à qualidade do prédio, isto é, se soubessem que o prédio era rústico, teriam efectuado a compra e venda pelo preço reportado à compra apenas de um prédio exclusivamente dessa natureza, propondo o valor de 25.000€. Assim, conclui-se que se não estivessem em erro, os réus teriam celebrado parte do negócio. Estamos perante um erro essencial parcial, em que a discrepância entre a vontade conjectural e a vontade negocial se traduz numa redução de elementos quantitativos do negócio (…)”
Aplicando assim o regime definido pelo artigo 292º do Código Civil, e considerando, em síntese, que os autores (a quem incumbia o respectivo ónus) não tinham provado que o negócio não teria sido celebrado pelo preço reduzido, a sentença julgou procedente o pedido de redução do preço, o que foi confirmado pela Relação.
Da matéria de facto assente – em especial, dos pontos 28, 29, 30 a 35, 40 a 42, 46 a 48 – resulta efectivamente provado que houve erro, por parte dos réus, quanto ao objecto do negócio, e que esse erro foi determinante, nos termos previstos no artigo 251º do Código Civil, da celebração do mesmo nos seus precisos termos; e resulta ainda que o erro foi induzido pela procuradora dos autores, nada havendo a censurar às decisões das instâncias.
As objecções apontadas pelos recorrentes nas suas alegações não são consistentes com o resultado da prova: note-se que está assente (ponto 35) que foi por causa das informações que lhes foram prestadas pela procuradora dos autores (pontos 30 a 34) – dolo causal – que os autores criaram a convicção de que “se tratava de um prédio misto com processo em curso de legalização da área urbana para habitação” e que, assim, quiseram comprar o prédio – erro causal sobre o objecto, dupla causalidade – por 20.000.000$00 – com repercussões na cláusula de preço.
Restam acrescentar duas notas. A primeira, no sentido de ter aplicação ao caso o regime previsto para a redução do negócio jurídico (artigo 292º do Código Civil), sendo incontestável que recaía sobre os autores o ónus de, uma vez provado que o erro apenas afectava parte do negócio, demonstrar que não se teria celebrado a compra e venda a não ser pelo preço de € 99.759,58, nos termos do nº 2 do artigo 342º do Código Civil (cfr., neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Fevereiro de 2007, disponível em www.dgsi.pt).
Nesta afirmação vai implicada a observação de que não releva não ter ficado provado, de forma positiva, que os réus teriam comprado, se soubessem que o prédio não tinha aptidão para nele construírem uma habitação, por preço inferior. Na verdade, demonstrado que o erro apenas vicia parte (ainda que essencial) do negócio, presume-se a possibilidade de redução, nos termos do citado artigo 292º do Código Civil.
A segunda, para esclarecer que não foi alegado que a procuradora tivesse actuado em divergência ou em qualquer contradição com a vontade dos vendedores, nada relevando, portanto, a sua intervenção no lugar destes.

9. Resta negar provimento ao recurso, esclarecendo apenas que a liquidação do preço correspondente ao prédio se fará de acordo com o regime previsto nos artigos 661º, nº 2 e 378º e segs. do Código de Processo Civil, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº nº 38/2003, de 8 de Março.
Custas pelos recorrentes.

Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Junho de 2009

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lázaro Faria
Salvador da Costa