Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005876 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ROUBO FURTO QUALIFICADO FURTO DE VEICULO VIOLAÇÃO USO DE ARMA PROIBIDA ARMA NÃO MANIFESTADA CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES COMPARTICIPAÇÃO REINCIDENCIA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198107280363223 | ||
| Data do Acordão: | 07/28/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N309 ANO1981 PAG229 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Verifica-se concurso real e não aparente entre o crime previsto pelo artigo 4, n. 1, do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, e o crime do artigo 5, n. 1, alinea a), do mesmo diploma. II - Aqueles que, apos a comissão de um crime de violação sobre a mesma ofendida ficam da atalaia para prevenir a aproximação de alguem enquanto um terceiro, que com eles estava concertado a viola tambem, são com este co-autores materiais da mesma infracção, em concurso real, com cada uma daquelas que primeiramente perpetraram. III - A verificação da reincidencia unicamente em algum ou alguns dos crimes, na hipotese de concurso real de infracções, por força do qual houve que proceder a cumulo juridico, afasta a possibilidade de o condenado beneficiar do perdão previsto no artigo 2 da Lei n. 3/81, de 13 de Março, em relação as penas dos crimes em que não se verificava a reincidencia. | ||