Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036322
Nº Convencional: JSTJ00005876
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: ROUBO
FURTO QUALIFICADO
FURTO DE VEICULO
VIOLAÇÃO
USO DE ARMA PROIBIDA
ARMA NÃO MANIFESTADA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
COMPARTICIPAÇÃO
REINCIDENCIA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: SJ198107280363223
Data do Acordão: 07/28/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N309 ANO1981 PAG229
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO /
CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Verifica-se concurso real e não aparente entre o crime previsto pelo artigo 4, n. 1, do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, e o crime do artigo 5, n. 1, alinea a), do mesmo diploma.
II - Aqueles que, apos a comissão de um crime de violação sobre a mesma ofendida ficam da atalaia para prevenir a aproximação de alguem enquanto um terceiro, que com eles estava concertado a viola tambem, são com este co-autores materiais da mesma infracção, em concurso real, com cada uma daquelas que primeiramente perpetraram.
III - A verificação da reincidencia unicamente em algum ou alguns dos crimes, na hipotese de concurso real de infracções, por força do qual houve que proceder a cumulo juridico, afasta a possibilidade de o condenado beneficiar do perdão previsto no artigo 2 da Lei n. 3/81, de 13 de Março, em relação as penas dos crimes em que não se verificava a reincidencia.