Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085547
Nº Convencional: JSTJ00025467
Relator: TORRES PAULO
Descritores: TRIBUNAL DE FAMÍLIA
TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
PODER PATERNAL
QUESTÃO PRÉVIA
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
COMPETÊNCIA
DECISÃO
RECURSO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199410180855471
Data do Acordão: 10/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES VOLI PAG72. A VARELA MANUAL DO PROC CIV 2ED PAG73. A REIS RLJ ANO84 PAG335.
Área Temática: DIR MENORES. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O legislador, de um ponto de vista histórico, conforme se afigura, quis designar todas as decisões finais de mérito proferidas em processos de jurisdição voluntária, pela expressão "resoluções".
II - Das decisões ou resoluções proferidas em processos de jurisdição voluntária, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - artigo 1411, n. 2 do Código de Processo Civil.
III - O processo de regulação do exercício do poder paternal, da competência dos tribunais de família, em matéria tutelar cível, tem a natureza de processo de jurisdição voluntária - artigos 146, alínea d) e 150 da O.T.M..
IV - Assim, das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, cabe recurso a interpor para a Relação, a qual julga definitivamente, quer de facto, quer de direito.