Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084968
Nº Convencional: JSTJ00021550
Relator: ROGER LOPES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RESTITUIÇÃO DE POSSE
ARRENDAMENTO DE PRÉDIO DO ESTADO
ESBULHO
VIOLÊNCIA CONTRA AS COISAS
CÂMARA MUNICIPAL
DESPEJO ADMINISTRATIVO
ESTADO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
ARRENDAMENTO RURAL
Nº do Documento: SJ199401200849682
Data do Acordão: 01/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5400
Data: 06/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O decreto-lei n. 23465, de 18 de Janeiro de 1934 conferiu ao Estado o direito de despedir os arrendatários dos seus prédios, rústicos e urbanos ou mistos, antes de o arrendamento acabar, quando isso lhe convier.
II - Face ao Decreto-Lei n. 507-A/79, de 24 de Dezembro, tem-se como fundamental a ideia de em que matéria de arrendamento dos bens do Estado, as soluções da Lei Civil só devem ser derrogadas nos casos, extremos, em que seja manifesta incompatibilidade com as exigências de realização oportuna do interesse público. Não se vê razão, face aos motivos que levaram à revogação do Decreto-Lei n. 23465 e à ideia que presidiu à formulação das normas integradas no novo diploma, a que deve considerar-se que estas normas não são aplicáveis aos arrendamentos celebrados por corpos administrativos, como as revogadas o vinham sendo.