Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00021550 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR RESTITUIÇÃO DE POSSE ARRENDAMENTO DE PRÉDIO DO ESTADO ESBULHO VIOLÊNCIA CONTRA AS COISAS CÂMARA MUNICIPAL DESPEJO ADMINISTRATIVO ESTADO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO ARRENDAMENTO RURAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199401200849682 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5400 | ||
| Data: | 06/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O decreto-lei n. 23465, de 18 de Janeiro de 1934 conferiu ao Estado o direito de despedir os arrendatários dos seus prédios, rústicos e urbanos ou mistos, antes de o arrendamento acabar, quando isso lhe convier. II - Face ao Decreto-Lei n. 507-A/79, de 24 de Dezembro, tem-se como fundamental a ideia de em que matéria de arrendamento dos bens do Estado, as soluções da Lei Civil só devem ser derrogadas nos casos, extremos, em que seja manifesta incompatibilidade com as exigências de realização oportuna do interesse público. Não se vê razão, face aos motivos que levaram à revogação do Decreto-Lei n. 23465 e à ideia que presidiu à formulação das normas integradas no novo diploma, a que deve considerar-se que estas normas não são aplicáveis aos arrendamentos celebrados por corpos administrativos, como as revogadas o vinham sendo. | ||