Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00018690 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DOCUMENTO AUTÊNTICO CHAPA DE MATRÍCULA VEÍCULO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199304290428663 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N426 ANO1993 PAG284 - CJSTJ 1993 ANOI TII PAG212 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 228 N2 ARTIGO 229 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1983/03/24 IN BMJ N325 PAG120. ACÓRDÃO RP DE 1986/04/23 IN BMJ N356 PAG444. ACÓRDÃO RC DE 1984/05/30 IN CJ ANOIX N3 PAG91. | ||
| Sumário : | I - Os números dos motores ou dos chassis dos veículos automóveis ou as respectivas chapas de matrícula são documentos autênticos ou com igual força, susceptíveis de se integrarem na enumeração taxativa do artigo 228, n. 2, do Código Penal. II - Para efeitos penais, a documento é equiparável o sinal material aposto numa coisa para provar um facto juridicamente relevante e que permita reconhecer à generalidade das pessoas ou a certo círculo de pessoas o seu destino ou a prova que dele resulta (artigo 229, n. 3, do Código Penal). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo da Covilhã, foi o arguido A, casado, motorista, nascido a 4 de Abril de 1994, inteiramente identificado a folha 293, pronunciado como autor material dos seguintes crimes: a) um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, como todos os que neste acórdão forem indicados sem referência de diploma, conjugado com o disposto no Decreto-Lei n. 207-A/75; b) três crimes de falsificação de documento autêntico, previsto e punido pelo artigo 228, n. 1, alíneas a) e b), e 2, com referência ao n. 3 do artigo 229; e c) cinco crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 1, alínea a). Efectuado o julgamento, o tribunal de círculo deliberou: a) absolver o arguido pelos crimes de furto que lhe foram imputados, considerando nesta parte improcedente a acusação; b) convolar, de qualificado para simples, um dos crimes de falsificação, e considerá-lo amnistiado, nos termos do artigo 1, alínea k), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho de 1991; c) julgar procedente a acusação quanto aos demais crimes e, consequentemente, condenar o arguido: - como autor de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260, em um ano de prisão; - como autor de dois crimes de falsificação de documento autêntico previsto e punido pelo artigo 228, ns. 1 e 2, em dois anos de prisão e 30 dias de multa a 1000 escudos por dia ou, em alternativa, em 20 dias de prisão, por um; e em dezoito meses de prisão e 20 dias de multa, à mesma taxa ou, na alternativa, em 13 dias de prisão, pelo outro. Efectuando o cúmulo jurídico, o tribunal de primeira instância condenou o arguido em três anos de prisão e 50 dias de multa a 1000 escudos por dia ou, na alternativa, em 33 dias de prisão. Nos termos do artigo 14, n. 1, alíneas b) e c), da Lei n. 23/91, de 4 de julho de 1991, o tribunal declarou perdoado um ano na pena unitária de prisão, restando para cumprir dois anos e metade da pena de multa. O tribunal colectivo suspendeu a execução da pena de prisão, e só desta, por cinco anos, declarou perdidos a favor do Estado, todos os bens apreendidos, com excepção dos rádios, e condenou o arguido em 5 UCs de taxa de justiça e 1/4 de procuradoria. 2. Com esta decisão não se conformou o Ministério Público que motivou o seu recurso com as seguintes conclusões: 1 - o acórdão recorrido violou o artigo 260, devendo o arguido, nesta parte, ser condenado em dois anos de prisão; 2 - violou ainda o disposto no artigo 228, n. 1 e 2, e bem assim o disposto no artigo 1, alínea k), da Lei n. 23/91, devendo o arguido ser condenado em dois anos de prisão; 3 - por cada um dos restantes dois crimes de falsificação, deve o arguido ser condenado em dois anos de prisão. 4 - após o cúmulo, deve o arguido ser condenado em sete anos de prisão efectiva; 5 - ao suspender a execução da pena, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 48. 6 - nesta perspectiva, o arguido beneficiará de 14 meses de prisão. 3. Na sua contra-motivação, o arguido sustenta o acórdão recorrido, pedindo que se negue provimento ao recurso. 4. Dada vista ao Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público deste Supremo Tribunal, e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, começando naturalmente pela exposição dos factos dados como provados: 1) No dia 21 de Março de 1991, o arguido tinha em sua posse, na sua residência e dependências, sita em Belmonte: a) um veículo automóvel "Volkswagen", modelo "Jetta", que ostentava chapas de matrícula francesa, com os dizeres 9938TE64; b) cinco chapas de matricula estrangeira (duas francesas e uma alemã) para veículos; c) as seguintes armas: I) uma pistola semi-automática, calibre 7,65 milímetros, Browning (32 ACP), marca "Walther", com o número de série 920061, de origem alemã e dois carregadores; II) uma pistola semi-automática, calibre 6,35 milímetros, Browning (25ACP), marca "Mab", modelo A, n. 37572, de origem francesa e respectivo carregador; III) Um revólver de alarme calibre nominal 6 milímetros, destinado a deflagrar pequenas cápsulas detonantes ou de gás lacrimogéneo, marca "Mondral", modelo 1938; IV) Uma espingarda caçadeira, calibre 12, marca "Valmet", modelo 412, com o número 216989, de origem finlandesa; V) 73 cartuchos calibre 22 milímetros; 20 cartuchos calibre 9 milímetros; 45 cartuchos calibre 7,65 milímetros; 2 cartuchos 7,35 milímetros; 50 fulminantes; 26 cartuchos calibre 12 milímetros; d) 38 chaves de veículos automóveis; e) 5 canhões de fechaduras de portas de veículos não identificados; f) diversos livretes e notificados de matrícula de veículos identificados; g) 17 chapas com os números identificadores de chaves de veículos (4 de "Mercedes Daimber Benz", 6 de "Peugeot", um de "Opel", um de "Volkswagen", um de "Fiat" e 4 de marca desconhecida; h) rádios diversos. 2) E na residência de seu pai, a poucos metros da sua, tinha o arguido um outro automóvel "Volkswagen Jetta", ostentando chapa de matricula com os mesmos dizeres do outro "Jetta" - 9938TE64, que ele lhe tinha aposto. 3) As armas referidas têm as características que constam do relatório de perícia de folhas 140-144, sendo certo que a referida pistola "Walther" equipa as forças armadas e militarizadas e pertencem ao equipamento da PSP de Angola. 4) Nenhuma das referidas armas se encontrava registada, sabendo o arguido que a sua detenção é proibida por lei. 5) O arguido tem autorização para residência em França até 1996 e cinco dos livretes que lhe foram apreendidos, todos referentes a veículos de matricula estrangeira, estão em seu nome. 6) O arguido obteve por compra a um sucateiro, B, uma viatura marca "Renault", modelo GTC Super, de matricula JS-91-98, com caixa de 4 velocidades, que tinha sofrido acidente com danos de dispendiosa reparação, tendo recebido a viatura e os respectivos documentos - livrete, título de registo de propriedade e declaração de venda - em 9 de Maio de 1989. 7) Deste veículo sinistrado, o arguido retirou as chapas de matricula e a chapa identificadora do chassis que tenha com os sinais VF1L42500G0520784 e apô-las uma e outra, num outro veículo idêntico, mas com caixa de 5 velocidades, cuja identificação e propriedade se desconheceu, e fez com que o número de motor deste veículo coincidisse com o número de motor constante do livrete do automóvel sinistrado. 8) O veículo "Renault" assim fabricado veio a ser adquirido por C, em Junho-Julho de 1989, pelo preço de 1000 contos, tendo-o este registado em nome de seu pai, com base nos documentos do carro e declaração de venda que, na altura, lhe foram entregues. 9) Durante o ano de 1989, no Volkswagen Jetta" que se encontrava na residência do pai do arguido, este apôs-lhe uma chapa de matricula igual à do outro "Jetta" e nele o arguido ou alguém a seu rogo alterou o número do respectivo motor. 10) No "Volkswagen Jetta" que tinha na sua residência, o arguido ou alguém a seu rogo alterou o número de chassis. 11) Qualquer um destes veículos "Volkswagen Jetta" tem valor não superior a 1000 contos". 12) Ao substituir as chapas de matriculas e números de chassis e de motor acima referidos, pretendia o arguido que os veículos pudessem circular iludindo a vigilância das autoridades. 13) Com as mesmas alterações atrás referidas tinha o arguido a intenção de obter para si um benefício ilegítimo, que conseguiu, em prejuízo do Estado. 14) Com tais condutas o arguido pôs em causa a fé pública emanada dos números identificadores dos motores, carroçarias e chapas de matricula apostas nos veículos. 15) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que tais condutas são proibidas por lei. 16) O arguido tem tido bom comportamento, antes e depois dos factos, sendo pessoa considerada no meio em que vive. 17) Tem uma boa situação económica e é de média condição social. 18) É um cidadão pacífico, que nunca se meteu em desordem, e nunca fez uso ou exibição pública das armas que lhe foram apreendidas. Não se provou: 1) Qualquer dos factos relativos aos imputados crimes de furto, já que neste ponto nenhuma prova foi produzida em julgamento; 2) que as condutas do arguido obedecem a um plano pré-elaborado, isto pela mesma razão; 3) a falsificação do número de chassis de um dos "Jetta" e do número de motor do outro, por insuficiência de fundamentação do relatório do LPC, que apenas refere quanto a este pontos e existência de indícios. 5. Como das suas alegações expressamente resulta, o inconformismo do recorrente decorre da benevolência com que, no seu entendimento, foram aplicadas as penas parcelares do acórdão recorrido, da subsunção legal dos factos relacionados com a alteração do número de chassis dos "Jetta", do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas e, finalmente, da suspensão da execução da pena. 5.1. No que especialmente respeita ao crime do artigo 260 do Código Penal, que o tribunal deu como provado e a que compete, em abstracto, uma pena de prisão até três anos ou multa de 100 a 200 dias, optou-se por aquela, em medida que se considerou ligeiramente inferior à medida dos limites abstractos. O tribunal "a quo" justificou plenamente o seu critério. Dá que pensar efectivamente que tão grande número de armas e munições se encontrassem na posse do arguido, mas nada se provou sobre as mais intenções do arguido acerca de tamanho e tão variado arsenal. A determinação da medida da pena, dentro dos parâmetros abstractos da lei, depende da culpa concreta do agente e da necessidade de prevenção de futuros crimes (artigo 72, n. 1). O crime de detenção de arma proibida é punido pela simples produção do perigo concreto ou mesmo abstracto. A posse duma arma constitui um risco tão sério para a vida e integridade física e para a paz social, que a lei pune imediatamente a simples detenção não justificada do armamento. O arguido sabia das limitações e proibições legais relativas ao armamento e sabia também que a pistola "Wather" é particularmente perigosa pelas suas características de arma de guerra. Sabia também que não é possível nem legalizável a detenção desta arma por particulares. O dolo do arguido é, portanto, intenso e seriamente reprovável a sua conduta. Provou-se, no entanto, que o arguido é um cidadão pacífico, que nunca andou metido em desordens e nunca fez uso ou sequer exibição pública de qualquer das armas que lhe foram apreendidas. Este aspecto da conduta do arguido atenua fortemente as exigências de prevenção de futuros crimes, nomeadamente a que se reporta à prevenção individual. A culpa do arguido justifica a opção pela pena de prisão, mas as exigências atenuadas de prevenção de futuros crimes sugerem que a medida concreta dessa pena de prisão se situe abaixo da média dos limites abstractos, tal como fez o tribunal recorrido. Neste ponto, o acórdão do tribunal "a quo" não merece qualquer censura. 5.2. No que especialmente respeita aos automóveis "Volkswagen Jetta", ficou provado que no dia 21 de Março de 1991, o arguido tinha na sua posse um veículo dessa marca e modelo que ostentava chapas de matricula francesa com os dizeres 9938TE64. Na residência de seu pai, a poucos metros da sua, onde estava aquele automóvel, tinha o arguido um outro "Volkswagen Jetta", ostentando chapas de matricula com os mesmo dizeres - 9938TE64 - que o arguido lhe tinha aposto. Efectivamente, durante o ano de 1989, o arguido apôs uma chapa de matricula no "Jetta" que se encontrava na residência de seu pai igual à do outro "Jetta" que tinha na sua própria residência em Casal de São Domingos, Casia, Belmonte, e naquele automóvel o arguido, ou alguém a seu rogo, alterou o número do respectivo motor. Por seu turno, no "Volkswagen Jetta" que tinha na sua residência, o arguido ou alguém a seu rogo alterou o número do chassis. Em recurso, temos a seguinte factualidade agora de interesse para a decisão: a) no "Jetta" que se encontrava na residência de seu pai, o arguido apôs uma chapa de matricula igual à do outro "Jetta" que tinha na sua residência, com os sinais 9938TE64; b) naquele automóvel, o arguido ou alguém a seu rogo alterou ainda o número do respectivo motor; c) no "Jetta" que tinha na sua residência, o arguido ou alguém a seu rogo alterou o número do chassis. Apreciemos agora a relevância desta conduta para efeitos jurídico-penais. A fabricação, falsificação, alteração ou viciação de qualquer documento, ou o uso de qualquer documento nessas condições, constitui facto ilícito passível de uma pena de prisão até dois anos e multa até 30 dias (artigo 228, n. 1). A pena de prisão será, no entanto, em abstracto de 1 a 4 anos e a multa irá até 90 dias, se tal conduta disser respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cessado, a letra de câmbio, a documento comercial transmissível por endosso ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 244. É axiomático, evidente por si mesmo, e por isso não carece de demonstração, que as chapas de matricula dos automóveis e os números dos motores ou dos chassis não são títulos de crédito nem de câmbio nem são transmissíveis por endosso, e nada têm a ver com tratamentos. Sendo assim, a moldura penal, em abstracto, adequada à conduta do arguido, no que respeita aos "Jettas" só poderá ser a do n. 2 do artigo 228 caso se demonstre que os números dos motores ou dos chassis dos veículos automóveis ou as respectivas chapas de matricula são documentos autênticos ou com igual força, susceptíveis de se integrarem na enumeração taxativa do preceito aludido. O termo "documento" é usado num duplo sentido, seja na linguagem corrente seja na terminologia do direito probatório. Em sentido amplo, considera-se documento todo o objecto material elaborado pelo homem, capaz de reproduzir ou representar um facto, uma coisa ou até uma pessoa (artigo 362 do Código Civil). Em sentido restrito, mais ligado ao regime processual da prova, o documento é apenas o escrito que exprime uma declaração de ciência ou uma declaração de vontade (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2 edição, página 506). As chapas de matricula e as dos números dos motores ou dos chassis destinam-se a tornar claro que uma entidade (pública ou particular, logo se verá) atribuiu ao carro aquela identificação específica, ao motor aquele número próprio, ao chassis aquele número individualizado. Esses documentos são, portanto, normativos ou informativos, por conterem em si mesmo as declarações de ciência (por Gonçalves Sampaio, "A prova por documentos particulares", 1987, página 57). Voltando à doutrina de Antunes Varela, Bezerra e Nora (loc. cit., página 507), o homem recorre ao documento para comunicar o seu pensamento, designadamente quando pretende dar à comunicação condições de durabilidade, de precisão ou facilidade de prova que a declaração oral, pela precaridade do seu meio, não possui. Isto mesmo se passa com os números de registo acima referidos. Com a sua aposição no veículo, no motor ou no chassis, pretende-se comunicar um determinado pensamento - já definido acima - em condições de durabilidade, precisão e facilidade de prova. Saber de quem emana essa declaração, para indagarmos se os documentos em referência, apostos nos "Jettas" e viciados pelo arguido, são ou não autênticos ou com igual força para efeito de se considerarem integrados na previsão do n. 2 do artigo 228, eis do que agora vamos tratar. Dizem-se autênticos os documentos examinados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas, nos limites da sua competência, ou pelo notário ou outro oficial dotado de fé pública, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído (artigo 363, n. 2, do Código Civil). Todos os outros documentos são particulares (n. 2 do artigo 363, "in fine"), avultando aqui os documentos lavrados pelos particulares, isto é, por indivíduos que não exerçam nenhum cargo de autoridade, nem desempenhem qualquer função certificadora, dotada de fé pública (Varela, Bezerra e Nora, loc. cit., página 509). Entre os documentos autênticos e os documentos particulares estão os documentos autenticados, que se definem como documentos particulares na sua origem, com reconhecimento especial (autêntico) do notário (artigo 363, n. 3, do Código Civil, e 51, n. 3, do Código do Notariado). Mercê da natureza do reconhecimento notarial têm a força probatória dos documentos autênticos (artigo 377 do Código Civil). Não obstante a natureza particular da sua origem, os documentos autenticados são equiparados, quanto à sua força probatória, aos documentos autênticos (Varela, Bezerra e Nora, loc. cit. página 510). Ao aludir "a documento autêntico ou com igual força", o n. 2 do artigo 228 abrange, pelo exposto, os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas, nos limites da sua competência, ou pelo notário ou por outro oficial dotado de fé pública, dento do círculo de actividade que lhe é atribuído, e ainda os documentos particulares na sua origem, que tragam consigo um reconhecimento autêntico do notário. Para efeitos penais, a documento é equiparável o sinal material aposto numa coisa para provar um facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta (art. 229, n. 3). A chapa de matrícula permite à generalidade das pessoas reconhecer que a viatura foi classificada como veículo automóvel, destinando-se, por conseguinte, a fazer prova do facto juridicamente relevante da sua identificação. O mesmo acontece com os números dos motores e dos chassis que permitem reconhecê-los imediatamente, com efeitos juridicamente relevantes. A chapa de matricula do automóvel, o número do motor e o número do chassis são, pois, sinais materiais postos na viatura com a finalidade de provarem o facto juridicamente relevante da sua identificação, sendo nestas condições, equiparáveis a documentos para efeitos jurídico-penais, em conformidade com o disposto no artigo 229, n. 3, tal como se decidiu nos Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Março de 1983 (Boletim do Ministério de Justiça 325-420), da RP, de 23 de Abril de 1986 (Boletim do Ministério de Justiça 356-444), e da RC, de 30 de Maio de 1984 (CJ, IX, 3-91). Resta no entanto averiguar a origem e natureza desses documentos, melhor, os concretamente viciados pelo arguido para determinarmos rigorosamente a moldura penal onde se integra a sua conduta. Tanto o número do motor como do chassis são apostos, nos respectivos lugares, pelo fabricante que também os atribui. São, por isso, documentos particulares, dado que não se inserem no conceito restrito do artigo 363, n. 2, do Código Civil, para os documentos autênticos. E o mesmo acontece, aliás, com o número de matricula posto no carro, como se passa a demonstrar. A chapa de matricula das viaturas automóveis contém caracteres que o identificam, como se referiu já. Esses caracteres correspondem à inscrição do veículo na Conservatória do Registo de Automóveis, efectuada, com as formalidades legais, pelo conservador ou outro oficial dotado de fé pública, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído (artigo 363, n. 2, do Código Civil). O objecto material, o papel onde a inscrição - a declaração de ciência - se corporiza é efectivamente documento autêntico, pelos motivos acima indicados. São ainda autênticos os documentos entregues ao titular do veículo, relativos à sua inscrição e propriedade, onde se inserem nomeadamente a matricula da viatura e os números do motor e do chassis. Também esses documentos são exarados em obediência a um formalismo legal aportado, por entidades públicas dotadas de fé pública, no âmbito das actividades que lhes são atribuídas (artigo 363, n. 2, do Código Civil). Esses documentos fazem prova plena dos factos que eles próprios referem como praticados pela autoridade ou oficial público documentador, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (artigo 371, n. 1, do Código Civil). Esses documentos, vulgarmente conhecidos por "livretes do automóvel", porque emanados, com formalidades legais, duma entidade pública ou provado de fé pública e exaradas nos limites da sua competência ou dentro do circulo da respectiva actividade, fazem prova plena da matricula atribuída ao veículo, do número do motor nele gravado pelo fabricante e do número que o mesmo deu ao chassis, por constituírem factos atestados com base nas percepções da entidade documentadora. A força probatória desses "livretes", alicerçada em presunção legal (artigo 372, n. 1), só pode ser ilidida com base na sua falsidade e mediante prova do contrário (artigo 372, n. 1, este, como aquele, do Código Civil). A autenticidade da documentação fica, no entanto, por aqui, Não penetra nos sinais materiais que a chapa de matricula e os números inscritos no motor e no chassis corporizam. Tais sinais são apostos nos veículos por entidades particulares, fora do âmbito de verificação da autoridade ou oficial público no círculo da respectiva actividade e, por vezes, sem obediência a quaisquer formalidades legais. As chapas de matrícula colocadas nos veículos automóveis e os números dos respectivos motores e chassis caem, assim, no âmbito residual dos documentos particulares e assim devem ser considerados para efeitos jurídico-penais. Sendo equiparáveis a documentos, por força do artigo 229, n. 3, a sua fabricação indevida, alteração ou viciação é punível pelo n. 1, alínea a), do artigo 228, e não pelo n. 2 do mesmo preceito, por não poderem ser considerados como documentos autênticos ou com igual força. Pelos factos relativos aos "Jettas" praticados pelo arguido, em concurso real de infracções, cabe, pois, uma penalidade em abstracto com prisão até dois anos e multa até 60 dias. 5.3. Ficou ainda provado que o arguido obteve por compra a um sucateiro uma viatura "Renault GTC Super", de matricula JS-91-98, com caixa de quatro velocidades, a qual tinha sofrido um acidente de dispendiosa reparação. O arguido recebeu a viatura e os respectivos documentos - livrete, título de registo de propriedade e declaração de venda - em 9 de Maio de 1989. Do veículo sinistrado, o arguido retirou as chapas de matricula e a chapa identificadora do chassis com os sinais VF1L42500G0520784, e apô-las, uma e outra, num veículo idêntico, mas de cinco velocidades, e fez com que o número deste veículo coincidisse com o número de motor constante do livrete do automóvel sinistrado. O "Renault" de cinco velocidades assim fabricado veio a ser adquirido por mil contos, por C, que o registou em nome de seu pai, com base nos documentos do carro e declaração de venda que, na altura, lhe foram entregues. Em resumo, o arguido colocou num "Renault" de cinco velocidades a chapa de matricula e a chapa identificadora do chassis de outro carro da mesma marca, e fez com que o número do motor daquela viatura coincidisse com o número do motor constante do livrete do segundo "Renault". Vale para os automóveis "Renault" toda a argumentação que neste acórdão se tem em relação aos "Volkswagen Jetta". O arguido colocou num "Renault" de cinco velocidades uma chapa de matricula que não era o sinal material da sua identificação e colocou no mesmo carro sinais de identificação do motor e do chassis que não respeitavam também à sua identificação. Vimos já que para efeitos penais, os sinais assim postos pelo arguido no "Renault" de cinco velocidades são equiparáveis a documentos, por força do disposto no artigo 229, n. 3. Esses documentos revestem a natureza de documentos particulares, caindo a sua fabricação indevida, alteração ou viciação na previsão do artigo 228, n. 1, alínea a) tal como aconteceu com os "Jettas". 5.4. Com tais condutas, o arguido pôs em causa a fé pública emanada dos números identificadores dos motores, carroçarias e chapas de matricula apostas nos veículos (alínea 14) dos factos provados). Ao substituir as chapas de matricula e números de chassis de motor, pretendia o arguido que os veículos pudessem circular iludindo a vigilância das autoridades, com intenção de obter para si um benefício ilegítimo, que conseguiu, em prejuízo do Estado (alínea 12) e 131 dos factos provados). O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que tais condutas são proibidas por lei (alínea 15) dos factos provados). As condutas do arguido, no que tange a fabricação, alteração e viciação de chapas de matrícula, números de motores e de chassis de viaturas automóveis, são todas, por conseguinte subsumíveis na previsão legal das disposições conjugadas dos artigos 228, n. 1, alínea a), e 229, n. 3, do Código Penal. Cada uma das infracções é punível com pena de prisão até dois anos e multa até 60 dias, mas encontram-se amnistiadas em consequências do disposto no artigo 1, alínea k), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho de 1991, por terem sido perpetradas ainda antes de 25 de Março de 1991. 6. Em face de tudo quanto se deixa exposto, subsiste apenas a condenação do arguido A pelo crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, pelo qual foi condenado num ano de prisão, que neste Supremo tribunal se mantém; é alterada a qualificação jurídico-penal relativa aos crimes de falsificação imputados ao arguido, os quais devem ser punidos em conformidade com o disposto no artigo 228, n. 1, do Código Penal, estando, por conseguinte amnistiados em função do preceituado no artigo 1, alínea k), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho de 1991; e, finalmente, deve considerar-se perdoada a pena de prisão aplicada ao arguido, por efeito do disposto no artigo 14, n. 1, alínea b), do mesmo diploma. 7. Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do Ministério Público; declarar amnistiados os crimes de falsificação imputados ao arguido; declarar perdoada toda a pena de prisão que lhe foi imposta pelo crime de detenção de arma proibida, e manter no mais (apreensões e custas) o acórdão recorrido. Recurso sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 29 de Abril de 1993. Sá Ferreira; Lopes de Melo; Costa Pereira; Coelho Ventura (vencido na parte em que se julgou amnistiado o crime de falsificação previsto e punido pelos artigos 228 n. 1, alínea a) e n. 2, com referência ao artigo 229 n. 3, do Código Penal, uma vez que a alínea K) do artigo 1 da lei n. 23/91, de 4 de Julho, apenas concedeu o benefício da amnistia "aos crimes de falsificação previsto e punido nos artigos 228 n. 1 e 230 do citado Diploma Legal", não contemplando na sua previsão "o disposto no n. 2 daquele artigo 228 e 229 n. 3 seguinte"). Guerra Pires. (Vencido, com os mesmos fundamentos da douta declaração do Excelentíssimo Conselheiro Coelho Ventura). Decisão impugnada: - Acórdão de 26 de Fevereiro de 1992 do Tribunal do Círculo de Covilhã. |