Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002227 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA MULTA DE QUANTIA FIXA PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198407100373493 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N339 ANO1984 PAG242 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Assiste aos orgãos de comunicação social o direito de criticarem os orgãos de soberania. No entanto, esse direito tem necessariamente limites, sendo um deles o respeito pelo bom nome e reputação das pessoas. II - O artigo 25 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, não foi revogado pelo artigo 6 de Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, sendo que os crimes de abuso de liberdade de imprensa continuam a ter assento naquele diploma. III - O novo Codigo Penal não contem um preceito correspondente ao paragrafo 1 do artigo 123 do Codigo de 1886, não sendo, assim, de aplicar prisão em alternativa das multas de quantia determinada. | ||