Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
881/25.5PBSTB.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CONDE
Descritores: RECURSO PER SALTUM
VÍCIOS
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CÔNJUGE
CIÚME
MOTIVO FÚTIL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PROCEDÊNCIA PARCIAL
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I -    A não disponibilização da gravação do primeiro interrogatório de arguido detido (arts. 101.º, n.º 4 e 141.º, n.º 7, do CPP) constitui uma irregularidade (art. 123.º do CPP), sanada se não for arguida tempestivamente.

II -   A qualificativa da al. b) do n.º 2 do art. 132.º do CP (cônjuge), pode subsistir mesmo quando a relação conjugal entre o recorrente e a vítima já se encontrava completamente desfeita de facto, inexistindo a comunhão de vida.

III -  O ciúme que explode de forma imediata e incontrolável perante a revelação abrupta do novo relacionamento do ex-cônjuge, no contexto de uma rutura dolorosa, poderá não ser qualificado como motivo fútil, insignificante ou gratuito (art. 132.º, n.º 2, al. e), do CP).

Decisão Texto Integral:
RECURSO n.º 881/25.5PBSTB.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. Por acórdão do tribunal coletivo do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Central Criminal de Setúbal - Juiz 1, AA, devidamente identificado nos autos, foi condenado nos seguintes termos:

«[…] pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alíneas b) e e), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão;

[…];

[na] pena acessória de expulsão do território português e interdição de entrar no mesmo, nos termos do artigo 151.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04.07».

2. O arguido interpôs recurso do referido acórdão para o Tribunal da Relação de Évora, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:

«I. A não disponibilização pela secretaria, ao longo de mais de um ano, da gravação áudio do primeiro interrogatório judicial do arguido, com o estado "Em processamento" no sistema Citius, viola o disposto nos artigos 141.º, n.º 7 e 101.º, n.º 4 do CPP.

II. Tal omissão impede o acesso da Defesa a um elemento de prova fundamental para a preparação da audiência de julgamento e para o exercício do contraditório, consubstanciando uma restrição ilegítima às garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, geradora de nulidade ou, no mínimo, de irregularidade processual (artigo 123.º do CPP).

III. O Acórdão recorrido padece do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP), porquanto deu como provados mais de 10 golpes desferidos pelo arguido, ignorando a prova testemunhal da Inspetora da PJ que confirmou a existência de um espelho partido debaixo da vítima e a elevada probabilidade de os cortes superficiais terem sido causados acidentalmente pelos vidros, não distinguindo os ferimentos corto-perfurantes (faca) dos ferimentos cortantes (espelho).

IV. O Acórdão recorrido padece de erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP), ao considerar simultaneamente que o arguido agiu por "motivo frívolo e vingança planeada" e que reagiu "em acto contínuo" a uma revelação de novo relacionamento por parte da vítima, existindo uma contradição insanável entre a imediaticidade da reação e a alegada frieza do planeamento.

V. Incorreu o tribunal em erro de direito na qualificação jurídica ao considerar preenchida a qualificativa da alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal (cônjuge), porquanto a relação conjugal entre o Recorrente e a vítima encontrava-se completamente desfeita de facto, inexistindo a comunhão de vida e a base de confiança que justificam a tutela reforçada da agravante.

VI. Incorreu também em erro de direito ao preencher a qualificativa da alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal (motivo fútil/ciúmes), pois o ciúme que explode de forma imediata e incontrolável perante a revelação abrupta da infidelidade ou novo relacionamento do cônjuge, no contexto de uma rutura dolorosa, não pode ser qualificado como motivo fútil (insignificante ou gratuito), conforme jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça.

VII. A absolvição total do Recorrente do crime de violência doméstica demonstra que o homicídio foi um ato trágico e isolado, o que, aliado à sua entrega voluntária e confissão imediata, afasta a especial censurabilidade ou perversidade exigidas para a qualificação do crime.

VIII. A conduta do Recorrente deve ser desqualificada do crime de homicídio qualificado (artigo 132.º) e integrada no tipo fundamental de homicídio simples, previsto no artigo 131.º do Código Penal, cuja moldura abstrata é de 8 a 16 anos de prisão.

IX. A pena de 20 anos de prisão aplicada é MANIFESTAMENTE EXCESSIVA e viola os princípios da culpa e da proporcionalidade, por ULTRAPASSAR INJUSTIFICADAMENTE O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Durante a audiência de julgamento, a Procuradora de Justiça pugnou explicitamente por pena "próxima da metade" da moldura (aproximadamente 18-19 anos).

X. Operada a convolação para homicídio simples, e atentas as circunstâncias atenuantes de peso (primariedade, confissão, apresentação espontânea, integração laboral, arrependimento e provocação sistémica por parte da vítima), deve ser aplicada uma pena não superior a 9 (nove) anos de prisão.

Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que declare a nulidade processual ou, caso assim não se entenda, desqualifique o crime para homicídio simples (artigo 131.º do CP) e reduza substancialmente a pena de prisão aplicada, fazendo-se, assim, a

costumada JUSTIÇA!

Apesar de dirigido ao Tribunal da Relação de Évora, estando em causa apenas os alegados vícios do artigo 410.º do Código de Processo Penal e matéria de direito, o recurso foi pela primeira instância diretamente encaminhado para o Supremo Tribunal de Justiça.

3. O Ministério Público, junto da primeira instância, respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido de que o acórdão recorrido deve ser confirmado, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

«1ª – Dos autos não resulta que em momento algum a defesa do Recorrente tenha requerido o acesso ao registo sonoro do seu primeiro interrogatório judicial e este lhe tenha sido negado;

2ª – De resto, foi o ilustre mandatário que subscreve o recurso quem, na sequência da junção de procuração forense, o assistiu no seu primeiro interrogatório judicial (ficando assim plenamente conhecedor das declarações que ele então prestou), assegurou a sua defesa durante o julgamento e esteve presente na leitura do acórdão, não tendo requerido qualquer diligência adicional de prova ou suscitado qualquer nulidade ou irregularidade;

3ª – Como tal, não foi cometida qualquer nulidade ou irregularidade, nem violado qualquer comando da legislação ordinária, constitucional ou internacional atinente às garantias de defesa do arguido em processo penal;

4ª – Da leitura do acórdão recorrido, efectuada à luz das regras da experiência comum, não se evidencia a existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, contemplados nas als. a) e c) do nº 2 do artº 410º do C.P.P.;

5ª – Ao invocar os sobreditos vícios o Recorrente está na realidade apenas a exprimir a sua discordância relativamente à apreciação da prova efectuada pelo tribunal, pretendendo sobrepor a sua visão pessoal sobre aquilo que se provou e não provou à convicção expressa nos factos julgados provados;

6ª – Porém, o Recorrente não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto com observância dos ditames dos nºs 3 e 4 do artº 412º do C.P.P., abstendo-se de reclamar qualquer alteração ou aditamento a essa matéria;

7ª – Tendo resultado provado que o Recorrente tirou a vida à mulher a quem estava ligado pelo casamento há 7 anos e com quem tinha um filho em comum de apenas 5 anos de idade, está presente a circunstância qualificativa prevista na al. b) do nº 2 do artº 132º do C.P., reveladora, no caso, de especial censurabilidade ou perversidade – sendo absolutamente irrelevante a circunstância de se encontrarem separados de facto no momento do cometimento do crime;

8ª – Assente ficou que o Recorrente praticou os factos na sequência da revelação, por parte da vítima – de quem estava separado de facto –, de que mantinha um novo relacionamento amoroso;

9ª – Dificilmente se vislumbra maior desproporção entre a motivação dada por provada (ciúme, raiva e desejo de vingança) e o acto de desferir, com a intenção concretizada de lhe tirar a vida, pelo menos 10 golpes de faca no corpo da ofendida, designadamente no pescoço e no tórax, enquanto ela esboçava uma defesa inútil com as mãos e os braços;

10ª – Admitir que a motivação do Recorrente possa não ser tida como “totalmente irrelevante na adequação ao facto” – ou seja, fútil – mostra-se incompatível com os valores da dignidade da pessoa, da liberdade e da auto-determinação sexual da vítima;

11ª – Por conseguinte, ao condenar o Recorrente pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131º e 132º nº 1 e nº 2 als. b) e e) do C.P., o tribunal fez uma correcta aplicação do direito aos factos julgados provados, sem violar qualquer preceito legal;

12ª – Das circunstâncias convocadas pelo Recorrente em seu benefício, apenas descortinamos peso relevante na apresentação voluntária perante órgão de polícia criminal a comunicar o crime praticado; quanto às demais, ou revestem modesto valor atenuativo (caso da ausência de passado criminal, dos hábitos de trabalho e da inserção social) ou não se verificam de todo (caso do arrependimento genuíno e da pretensa provocação da vítima);

13ª – Como é óbvio, o tribunal não está de forma alguma condicionado no seu poder decisório pelas alegações do Ministério Público, mormente no que concerne à medida concreta da pena a aplicar em caso de condenação, pelo que também não carece de “justificar” naturais divergências, por excesso ou por defeito;

14ª – Considerando uma moldura penal abstracta balizada entre os 12 e os 25 anos de prisão, o tribunal fixou a pena concreta entre o seu ponto médio e o seu terço superior, concretamente em 20 anos;

15ª – Tal pena, não obstante ligeiramente superior à propugnada pelo Ministério Público nas suas alegações orais, não patenteia violação dos critérios estabelecidos no artº 71º nºs 1 e 2 do C.P. nem desrespeito pelas finalidades das penas, consagradas no nº 1 do artº 40º do mesmo compêndio normativo, pelo que inexiste fundamento para a sua redução.

Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e ser mantido na íntegra o douto acórdão recorrido.

V. Exªs, porém, melhor apreciarão, decidindo conforme for de JUSTIÇA».

4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer (nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal) pronunciando-se no sentido de que:

«[…]

5. Não se suscitam quaisquer questões que obstem ao conhecimento do recurso interposto, devendo o mesmo ser julgado em conferência, nos termos do disposto no artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do C.P.P.

6. Não se verifica a nulidade invocada pois a defesa sempre teve acesso ao processo estando presente desde o interrogatório.

7. Como bem refere a Exma. Magistrada do Ministério Público na 1ª instância, não se verificam qualquer dos denominados vícios da decisão, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., antes resulta evidente que o que o recorrente verdadeiramente questiona, é a forma como foi apreciada, valorada e acolhida a prova produzida e atendível em julgamento, sendo certo que não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto com observância dos ditames dos nºs 3 e 4 do art.º 412º do C.P.P., a mesma se deve considerar definitivamente assente, pois a possibilidade do conhecimento oficioso desta matéria exigia que tais vícios fossem evidentes, o que, manifestamente não ocorre.

8. Ao condenar o arguido prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131º e 132º nº 1 e nº 2 als. b) e e) do C.P., o tribunal fez uma correta aplicação do direito aos factos julgados provados, sem violar qualquer preceito legal, como bem refere o MP na resposta ao recurso apresentada;

9. E sobre a pena aplicada, facilmente se descortina o infundado da pretensão do recorrente, de redução da pena perante o acto de desferir, com a intenção concretizada de lhe tirar a vida, pelo menos 10 golpes de faca no corpo da ofendida, designadamente no pescoço e no tórax, sem possibilidade de defesa da parte desta.

10. Pelo exposto, entendendo-se ser de manter a decisão recorrida, secundando a posição do Ministério Público na 1ª instância, emite-se parecer no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.»

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido veio apresentada resposta ao parecer do Ministério Público, concluindo da seguinte forma:

a) Antes da decisão, seja determinada a remessa do registo áudio integral do primeiro interrogatório judicial e a disponibilização de cópia à Defesa ou, sendo tal impossível, a emissão de certidão técnica circunstanciada sobre a existência, integridade, localização, processamento, disponibilização, pedidos e acessos do ficheiro;

b) Sendo possível decidir de direito, sejam afastadas as circunstâncias qualificativas das alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, convolando-se a conduta para o crime previsto no artigo 131.º e fixando-se a pena nos termos do pedido formulado no recurso;

c) Subsidiariamente, mantendo-se a qualificação, seja a pena reduzida de vinte para dezoito anos de prisão, nos termos dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, sem peso agravante autónomo para o planeamento prolongado ou para a cifra mínima de dez golpes não demonstrados com segurança, valorando-se a apresentação voluntária e, como elemento corroborante não vinculativo, a posição oral do Ministério Público;

d) Ainda mais subsidiariamente, mantendo-se a qualificação pelas alíneas b) e e), seja a pena reduzida para não mais de dezassete anos de prisão, em aplicação direta do critério fixado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2024 (processo n.º 314/22.9JALRA.C1.S1), atenta a dupla valoração, na fundamentação da pena concreta, das circunstâncias já utilizadas para o preenchimento das qualificativas;

e) Ainda subsidiariamente, se for afastada a circunstância da alínea e) e mantida a qualificação pela alínea b), seja igualmente a pena fixada em dezoito anos de prisão, ou, nos termos da alínea anterior, em dezassete anos, em consequência da alteração do quadro qualificativo e da reapreciação global dos fatores da pena;

f) Se a desconformidade relativa à quantificação dos golpes for material e não puder ser corrigida por este Supremo Tribunal, seja determinado o reenvio limitado à questão afetada, nos termos do artigo 426.º do Código de Processo Penal.»

Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, do mesmo diploma.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.

Atentas as conclusões inicialmente apresentadas pelo recorrente, que resumem as razões da sua divergência com a decisão impugnada, suscitam-se as seguintes questões:

a) A não disponibilização da gravação do primeiro interrogatório de arguido detido (arts. 101.º, n.º 4 e 141.º, n.º 7, do CPP) constitui uma restrição ilegítima das garantias de defesa (art. 32.º, n.º 1, do CPP), geradora de nulidade, ou no mínimo, irregularidade (art. 123.º do CPP)?

b) Há insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (art. 410.º, n.º 2, al.ª a), do CPP) por terem sido dado como provado que o arguido deferiu mais de 10 golpes, ignorando a prova testemunhal que confirmou a existência de um espelho partido debaixo da vítima e a elevada probabilidade de os cortes superficiais terem sido causados acidentalmente pelos vidros, não distinguindo os ferimentos corto-perfurantes (faca) dos ferimentos cortantes (espelho)?

c) Ao considerar simultaneamente que o arguido agiu por «motivo frívolo e vingança planeada» e que reagiu «em acto contínuo» a uma revelação de novo relacionamento por parte da vítima, existe uma contradição insanável entre a o carácter imediato da reação e a alegada frieza do planeamento e, logo, um erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al.ª c), do CPP)?

d) Incorreu o tribunal em erro de direito na qualificação jurídica ao considerar preenchida a qualificativa da alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal (cônjuge), quando a relação conjugal entre o Recorrente e a vítima já se encontrava completamente desfeita de facto, inexistindo a comunhão de vida e a base de confiança que justificam a tutela reforçada da agravante?

e) O ciúme que explode de forma imediata e incontrolável perante a revelação abrupta da infidelidade ou novo relacionamento do cônjuge, no contexto de uma rutura dolorosa, pode ser qualificado como motivo fútil, insignificante ou gratuito (art. 132.º, n.º 2, al.ª e), do Código Penal)?

f) A absolvição do Recorrente da prática do crime de violência doméstica demonstra que o homicídio foi um ato trágico e isolado, o que, aliado à sua entrega voluntária e confissão imediata, afasta a especial censurabilidade ou perversidade exigidas para a qualificação do crime?

g) A pena de 20 anos de prisão a é manifestamente excessiva, violando os princípios da culpa e da proporcionalidade, por ultrapassar injustificadamente o pedido do Ministério Público (entre 18-19 anos), devendo, atentas as circunstâncias atenuantes de peso (primariedade, confissão, apresentação espontânea, integração laboral, arrependimento e provocação sistémica por parte da vítima), ser não superior a 9 (nove) anos de prisão?

2. Do acórdão recorrido

2.1. O tribunal a quo considerou provados os factos que a seguir se transcrevem:

«1. O arguido AA (doravante AA) e a vítima BB (doravante BB) nasceram ambos no Localização 1, onde se casaram entre si, no ano de 2018.

2. Desse relacionamento, nasceu um filho actualmente com cinco anos e que reside no Brasil com os avós.

3. Em finais de 2023 o casal decidiu emigrar do Brasil para Portugal, tendo fixado residência na Praça 2, Setúbal.

4. Desde o seu início que o relacionamento entre o arguido e BB foi pautado por ciúmes e discussões, e o arguido com frequência não concretamente apurada ameaçava que “faria uma desgraça” ou faria “uma loucura”.

5. No dia 16.06.2025, BB deslocou-se a Setúbal, a fim de se encontrar com AA.

6. Cerca das 19.00h desse mesmo dia, o arguido AA e BB deslocaram-se à barbearia explorada pelo arguido, denominada “Organização 1”, sita na Praça 2, em Setúbal.

7. Quando se encontravam no interior da aludida barbearia, BB informou o arguido que se encontrava em novo relacionamento amoroso e, em acto contínuo, o arguido, tomado por ciúmes, empunhou uma faca e desferiu um número não concretamente apurado de golpes, mas não inferior a 10, em várias zonas do corpo, logrando atingir designadamente o pescoço e a zona do tórax de BB, enquanto esta se tentava defender com as mãos e braços.

8. Como consequência directa e imediata do comportamento do arguido, BB sofreu lesões corto-perfurantes no pescoço, concretizando:

- Pescoço: Ferida corto-perfurante na face lateral direita do pescoço, vertical, com 1.5cm (F1). Ferida corto-perfurante na face lateral esquerda do terço proximal do pescoço, grosseiramente horizontal, com 2 cm (F2). Quatro centímetros abaixo da F2 está situada ferida corto-perfurante na face lateral esquerda do pescoço, grosseiramente horizontal, com 2 cm (F3). Escoriação na face antero-lateral esquerda do terço distal do pescoço, grosseiramente horizontal, com 2 cm (F4);

- Tórax: Ferida corto-perfurante na região supra-clavicular esquerda, oblíqua para baixo e para direita, com 1,5cm (F5). Ferida corto-perfurante na região escapular esquerda, grosseiramente horizontal, com 1,5 cm (F6). Ferida corto-perfurante na região axilar esquerda, grosseiramente horizontal, com 1,2cm (F7).

- Membro superior direito: Ferida corto-perfurante transfixava no segundo espaço interdigital da mão, vertical, medindo 3 cm na face posterior (dorsal) e 6 cm na face anterior (palmar) (F8). Ferida cortante, superficial na face anterior do 1.º dedo (região ternar), grosseiramente vertical, com 1,2cm (F9).

- Membro superior esquerdo: Ferida corto-perfurante na face anterior do ombro, grosseiramente horizontal, com 1,5cm (F10). Ferida corto-perfurante na face posterior do ombro, grosseiramente horizontal, com 2.5cm (F11). Ferida cortante na face anterior do terço distal do antebraço, grosseiramente horizontal, com 5 cm (F12). Um centímetro acima da F12 está situada ferida cortante na face anterior do terço distal do antebraço, grosseiramente horizontal com 3cm (F13). Ferida cortante na face posterior do segundo espaço interdigital da mão vertical, com 2cm (F14). Ferida cortante na face anterior da falange média do 2.º dedo vertical com 2cm (F15).

9. Como consequência directa e necessária das facadas desferidas pelo arguido BB sofreu múltiplas lesões traumáticas no pescoço que foram causa directa e necessária da sua morte.

10. O arguido conhecia as características da faca que empunhava, designadamente a sua idoneidade para causar a morte, usando-a do modo supra descrito, bem sabendo que actuava de modo a provocar a morte de BB, porquanto lhe desferia golpes perpetrados por instrumento de natureza corto-perfurante, do qual se muniu, querendo e atingindo zonas que alojavam órgãos vitais, que o arguido sabia que uma vez atingidos, levariam à morte de BB, o que visou e logrou.

11. Ao actuar da forma descrita, por motivo frívolo, relacionado com ciúmes, movido por sentimento de raiva, para dessa forma se vingar do facto de BB ter iniciado um novo relacionamento, o arguido AA agiu com o propósito concretizado de lhe tirar a vida.

12. O arguido agiu em tudo de forma live, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é legalmente proibida e criminalmente punida.

13. O arguido não tem qualquer especial ligação de natureza familiar ou profissional ao nosso país, que justifique a sua permanência em território nacional.

14. Desconhecem-se anteriores condenações criminais do arguido, constando do seu certificado de registo criminal que as não tem.

15. O arguido afirma que conheceu a ofendida no Brasil, tendo iniciado relação de namoro que terá durado 5 meses antes de a ofendida se ter mudado para a sua casa, após o que, 2 meses depois, contraíram matrimónio.

16. O arguido declara que a ofendida não pretendia contrair matrimónio ou constituir família, uma vez que pretendia viver uma vida isenta de responsabilidades.

17. Declara ainda que tinha casa própria no Brasil, assim como um negócio próprio, bem como dispunha de apoio da família de origem, tendo-se mudado para Portugal por vontade da vítima, em Janeiro de 2023.

18. Fixaram-se na zona da Moita, vivendo inicialmente num quarto e depois num apartamento T0.

19. O arguido declara que iniciou actividade laboral na área da formação, e após cerca de um ano constituiu o próprio negócio, enquanto a ofendida trabalhava num restaurante de um Centro Comercial da área da residência.

20. O filho do arguido e da ofendida frequentou intermitentemente um infantário na zona da Moita, tendo após a separação do casal, ficado aos cuidados do pai.

21. O arguido estudou até ao 12.º ano de escolaridade, tendo depois realizado uma formação de 6 meses como barbeiro, tendo imediatamente começado a trabalhar.

22. É o mais velho de uma fratria de dois.

23. Cresceu junto dos pais e do irmão, que o apoiam.

24. Quando sair em liberdade, o arguido pretende regressar ao Brasil, trabalhar e assumir as responsabilidades parentais do filho.

25. No estabelecimento prisional, o arguido trabalha como faxina, auferindo a quantia de 50,00€ mensais.

26. Regista duas infracções disciplinares, por possuir uma tesoura, que o arguido justifica com o exercício da sua actividade profissional.

27. O arguido “mantém-se (…) parcialmente crítico face às circunstâncias concretas que deram origem à mesma (actual situação jurídica-penal) mas, em simultâneo e de forma paradoxal, apresenta discurso eivado de acusações à vítima, com a visão autocentrada da relação conjugal e de vitimização face à mesma, denotando tendência para a desculpabilização, revelando, assim vulnerabilidades na capacidade de descentração e de interiorização do desvalor da conduta.”

2.2. Quanto a factos não provados consignou-se no acórdão recorrido que:

«Com relevância para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos, consignando-se que não foram tidos em conta considerações de direito ou conclusivas, bem como sem interesse para a boa decisão da causa:

A. Desde o seu início que o relacionamento entre o arguido e BB foi pautado por agressividade e com uma frequência não concretamente apurada, o arguido agrediu a vítima, situação que se manteve até ao decesso da vítima BB ocorrido a 16.03.2025.

B. Em datas não concretamente apuradas, nas discussões mantidas, o arguido dirigia-se à vítima e apodava-a de puta, vaca, porca, vagabunda.

C. Em data não concretamente apurada, mas no período que medeia entre finais de 2023 e Agosto de 2024, o arguido, motivado por ciúmes, usando instrumentos como fios eléctricos e máquina de cortar cabelo, por um número não concretamente apurado de vezes, agrediu a vítima, provocando-lhe dores e hematomas.

D. Numa dessas agressões, acertou-lhe na cabeça, provocando-lhe dores e hematomas.

E. Em Agosto de 2024, o arguido AA expulsou a vítima de casa, passando esta a residir em casa de amigos.

F. Já depois da separação e antes de 16.06.2025, em hora não concretamente apurada o arguido encontrou-se com BB no Centro Comercial Alegro, em Setúbal.

G. Fê-lo munido com uma faca.

H. O arguido, nas circunstâncias referidas em 9, mostrou a faca à vítima, e disse-lhe que era para a matar e que só não o fazia ali porque era um local com muita gente.

I. Ao agir da forma descrita em A a E, bem sabendo que a vítima era sua mulher, e tendo o propósito concretizado de a maltratar física e psiquicamente, o arguido quis e molestou o corpo da vítima, provocando-lhe dor, ofendendo-a na sua honra e consideração e fazendo-a temer pela sua segurança e pela sua vida, bem sabendo que a sua conduta, nas circunstâncias em que o fez, desconsiderando o respeito e cuidado devidos à vítima, era idónea a causar, como causou, sofrimento àquela.

J. Ao actuar desta forma, o arguido, como queria, incutiu na vítima inquietação e receio pela segurança e bem-estar, físico e psicológico, afectando a tranquilidade, paz individual e autonomia, consequência esta que previu, quis e logrou alcançar, fazendo-o consecutivamente prevalecer da privacidade que o recesso do lar lhe proporcionava.

K. Após abandonar o lar conjugal, a ofendida passou a perseguir reiteradamente o arguido, aguardando-o em frente ao estabelecimento comercial.

L. À data dos factos, a vítima insistiu na retoma do relacionamento conjugal.

M. No regresso ao estabelecimento conjugal, o arguido manifestou que não queria reatar definitivamente o relacionamento, o que originou uma reacção exaltada da vítima.

N. A vítima afirmou ao arguido manter relacionamento com outro homem, de nacionalidade supostamente italiana, dizendo que este seria “muito mais homem” que o arguido, que mantinha relações sexuais de todas as formas e que este novo amante a satisfazia, o que não acontecia com o arguido, que “não era um homem de verdade” e que iria “transformar a vida dele num inferno”, o que passou a fazer por quase um ano.»

3. Apreciando

3.1. Da não disponibilização das gravações do primeiro interrogatório de arguido detido

Nos termos do artigo 2.º do Código de Processo Penal «[a] aplicação de penas e de medidas de segurança só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código». Por seu turno, segundo o artigo 118.º do mesmo diploma legal, «[a] violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quanto esta for expressamente cominada na lei» (n.º 1) e, «[n]os casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular» (n.º 2). Significa tudo isto que os atos processuais praticados em desconformidade com as disposições deste código podem ser anulados através dos mecanismos da nulidade ou da irregularidade, conforme o respetivo vício esteja ou não previsto na lei.

Neste caso, está (segundo o recorrente), em causa a violação do disposto no artigo 101.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, segundo o qual, naquilo que ora interessa, «[s]empre que for utilizado registo áudio ou audiovisual […] o funcionário […] entrega […], no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira […]», conjugado com o disposto no artigo 141.º, n.º 7, do mesmo código, nos termos do qual «[o] interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.»

Seja no artigo 101.º, seja no artigo 141.º, n.º 7 (seja, mesmo, no seja no semelhante do artigo 364.º, relativo à gravação da audiência de discussão e julgado), o legislador não especificou qual o mecanismo processual que pode ser utilizado para a reparação da invalidade resultante da omissão de entrega dessas cópias. De modo que, atento o artigo 118.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, estará em causa uma mera irregularidade (neste sentido, Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, 2022, p. 1114), que deveria ser arguida, «nos três dias seguintes a contar daquele em que» o recorrente tenha sido notificado «para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado» (art. 123.º, n.º 1, segunda parte, do CPP). Não tendo sido então arguido, este vício, a ter existido, fica sanado, perdendo o seu poder destrutivo dos atos processuais penais inválidos.

E não se diga que a omissão da entrega daquela cópia impediu o acesso da defesa a elementos de prova fundamentais para a preparação da audiência de julgamento e para o exercício do contraditório, consubstanciando, assim, uma restrição ilegítima às garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, ainda que o recorrente tivesse sido efetivamente prejudicado, esse prejuízo decorreria da sua própria conduta processual (sibi imputet), designadamente por não ter arguido, junto do tribunal, oportunamente, o vício que o prejudicava. Em obediência ao princípio da máxima conservação dos atos processuais penais inválidos, atenta a boa-fé processual (ac. Tribunal Constitucional n.º 429/95, de 6 de julho), os eventuais vícios adjetivos devem ser imediatamente arguidos, sob pena de ficaram sanados. O próprio Tribunal Constitucional já decidiu, «não se vislumbra como o regime do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, ao impor ao arguido o ónus de invocar a irregularidade da notificação nos três dias subsequentes àquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou àquele em que tiver intervindo em qualquer acto nele praticado, afronta qualquer princípio constitucional, designadamente o da proibição da indefesa» (ac. 181/2006, de 8 de março de 2006.). Mais recentemente, no caso próximo mas bem mais grave da falta ou deficiência da própria gravação, afirmou que «[t]odo o regime de nulidades dependentes de arguição […] assenta no pressuposto da corresponsabilização dos sujeitos processuais, e encontra uma justificação perfeitamente razoável, recondutível à opção constitucional por um processo penal com uma estrutura acusatória. Se tal estrutura reclama, por um lado, uma igualdade substancial das partes do processo, encarando-se o arguido como um sujeito processual […], ela também introduz um princípio de corresponsabilização na regularidade e expurgação de vícios ao longo da sua tramitação.» Com efeito, continuando a citar a mesma decisão «o excessivo diferimento da possibilidade de arguir a nulidade […] contende, desde logo, com o próprio princípio do direito à prova, entendido numa dimensão objetiva, com o sentido de que o processo criminal e o interesse geral que o mesmo prossegue exigem mecanismos que propiciem a obtenção de uma prova tendencialmente genuína, apta a permitir a representação tão fidedigna quanto possível da verdade material. […]. Por outro lado, tal diferimento da arguição de nulidade também contende com a própria exigência, estabelecida no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, de que o arguido seja julgado no mais curto espaço de tempo possível. Se a esta imposição corresponde essencialmente um direito do próprio arguido – e, nessa vertente subjetiva, seria perverso invocá-lo contra o próprio titular – ela não deixa de compreender também uma dimensão objetiva, na medida em que a justiça penal preenche finalidades constitucionalmente valiosas de salvaguarda dos direitos dos cidadãos, de garantia da paz social e de legitimação do Estado de direito democrático» (ac. do Tribunal Constitucional n.º 291/2017, de 8 de junho de 2027; ver ainda o ac. n.º 118/2017, de 15 de março de 2017).

Em suma, não tendo sido oportunamente arguido, o vicio invocado pelo recorrente ficou, há muito sanado. Aliás, ainda que não estivesse em causa uma mera irregularidade, com uma causa de sanação fulminante, tratando-se de um ato respeitante ao inquérito, a invalidade sempre teria que ser arguida até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito [art. 120.º, n.º 3, al.ª c) do CPP].

3.2. Da alegada insuficiência da matéria de facto provada para a decisão [art. 410.º, n.º 2, al.ª a), do CPP] e do erro notório na apreciação da prova [art. 410.º, n.º 2, al.ª c), do CPP]

Nos termos do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, «[m]esmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; […] Erro notório na apreciação da prova».

3.2.1. Como se refere no acórdão do STJ, de 12 de abril de 2018 (proferido no processo n.º 140/15.1T9FNC.L1. S1) «[q]uanto ao vício previsto pela al. a), do n.º 2, do art. 410.º, do CPP – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – este só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorreta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.» Na mesma linha, numa decisão do ano seguinte pode ler-se que: «[e]xiste insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal» (ac. de 12 de junho de 2019, proferido no processo n.º 1/19.5GDCBR.C1).

Também na doutrina nacional defende a mesma solução jurídica: «existe insuficiência da matéria de facto quando da análise do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, faltam factos, cuja realidade devia ter sido indagada pelo tribunal, desde logo por imposição do artigo 340.º do CPP, porque os mesmos se consideram necessários à prolação de uma decisão cabalmente fundamentada e justa sobre o caso, seja ela de condenação ou de absolvição» (Francisco Mota Ribeiro, «Vícios das sentenças e vícios do julgamento», in AA. VV., Processo e Decisão Penal – Textos, ebook do CEJ, 2019, que pode ser consultado em: https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx ?Fileticket= BrFTKP0QFuQ%3d&portalid=30; ultima consulta em 11 de setembro de 2026).

Ora, atenta a matéria de facto dada como provada não se vislumbra qualquer insuficiência para a decisão, designadamente o incumprimento do princípio da investigação por ter, sido dado como provado que o recorrente desferiu «um número não concretamente apurado de golpes, mas não inferior a 10», quando uma testemunhal confirmou a existência de um espelho partido debaixo da vítima e a elevada probabilidade de os cortes superficiais terem sido causados acidentalmente pelos vidros, não distinguindo os ferimentos corto-perfurantes (faca) dos ferimentos cortantes (espelho). Na verdade, dos factos dados como provados com base no relatório de autópsia (que constituiu prova pericial de valor reforçado nos termos do artigo 163.º do Código de Processo Penal), no relatório de inspeção judiciária, nas fotografias juntas aos autos, no relatório de gestão do local do crime e na prova testemunhal, resulta precisamente que o cadáver da vítima tinha feridas corto-perfurantes [três no pescoço, três tórax, uma no membro superior direito, transfixava no segundo espaço interdigital da mão, na face posterior (dorsal) e na face anterior (palmar) duas no membro superior esquerdo] e feridas cortantes (quatro no membro superior esquerdo e uma no membro superior direito) e uma escoriação (no pescoço). Significa isto que o tribunal investigou, até onde foi possível, os factos e, depois, concluiu que, pelo menos as feridas corto-perfurantes identificadas no relatório de autópsia resultaram de golpes infligidos pelo arguido. Não logrando saber quais os golpes infligidos pelo arguido, concluiu que, pelo menos aqueles que causaram feridas corto-perfurantes são da sua autoria. Como se explica na motivação do acórdão: «[a]pesar de o arguido não ter concretizado o número de facadas que terá desferido na ofendida, o Tribunal deu como provado não o número de 15, que constava da acusação, mas sim o número de dez, que consta do relatório de autópsia, correspondente às lesões corto-perfurantes apresentadas pela vítima no seu corpo.»

Acontece, porém, que, em vez das dez feridas corto-perfurantes referidas no acórdão, o relatório de autópsia descreve apenas nove (F1, F2, F3, F5, F6, F7, F8, F10 e F11). Há, portanto, uma divergência entre ambos.

O relatório de autópsia constitui prova pericial, presumindo-se o juízo técnico ou científico inerente à mesma subtraído à livre apreciação do julgador, de modo que se este divergir do juízo contido no relatório pericial deverá fundamentar essa divergência (art. 163.º do Código de Processo Penal). Neste caso, o tribunal não fundamentou qualquer divergência com o referido relatório médico, antes remete para ele. De modo que só podemos compreender essa discordância como um mero erro de cálculo. Ao contar os diversos ferimentos corto-perfurantes elencados no relatório o tribunal errou: contou dez em vez de contar nove. Trata-se, portanto, de um lapso, ou erro de cálculo, manifesto. As circunstâncias são «de molde a fazer admitir, sem sombra de dúvida, que o juiz foi vítima de erro material, quis escrever uma coisa e escreveu outra» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra Editora, 1984, p. 131). É o próprio contexto do acórdão (ou seja, a remissão para as feridas descritas no relatório de autopsia) que fornece a demonstração clara desse engano.

Ora, nos termos do artigo 380.º do Código de Processo Penal: «1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando:

a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;

b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.»

Assim, uma vez que está em causa um mero lapso de escrita, desde já se determina a correção de tal erro formal, que, obviamente, não importa nenhuma modificação essencial: na economia do caso, não havendo dúvidas que foi ele quem tirou a vida à vítima, é, aliás, irrelevante saber se o arguido deu nove ou dez facadas. Referindo-se o acórdão as lesões corto-perfurantes identificadas no acórdão só poderá, obviamente, estar a referir-se às nove feridas ali descritas.

Em síntese não há nenhuma insuficiência da matéria de facto, tendo o tribunal investigado o facto até onde foi possível.

3.2.2. Ao considerar simultaneamente que o arguido agiu por «motivo frívolo e vingança planeada» e que reagiu «em acto contínuo» a uma revelação de novo relacionamento por parte da vítima, existe uma contradição insanável entre a o carácter imediato da reação e a alegada frieza do planeamento e, logo, um erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al.ª c), do CPP)?

Segundo a doutrina nacional: «[o] erro notório na apreciação da prova, basicamente existe, quando ser dá como provado (ou não provada) uma realidade que, à luz do conhecimento e das regras da experiência geral (presunções naturais) ou das máximas do conhecimento especializado, manifestamente, na apreciação do comum dos observadores, não podia ter acontecido (ou tinha de ter acontecido). É um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão. Erro tão crasso que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer especial exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela, algum facto essencial com o qual ou sem o qual, o julgado não faz sentido» (Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, Almedina, 2015, p. 832). Na mesma linha, segundo a jurisprudência: «[e]stamos em presença de erro notório na apreciação da prova sempre que do texto da decisão recorrida resulta, com evidência, um engano que não passe despercebido ao comum dos leitores e que se traduza numa conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. É necessário que perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.» (ac. STJ de 17 de junho de 2026, proferido no processo n.º 469/20.7JAVRL.C2.S1; 13 de maio de 2026, proferido no processo n.º 6031/24.8JAPRT.P1.S1).

Acontece que, neste caso, contrariamente ao referido pelo recorrente, não consta do acórdão recorrido, per si ou conjugado com as regras da experiência comum qualquer erro notório da apreciação da prova. É certo que, o acórdão dá como provado que no interior da barbearia a vítima «informou o arguido que se encontrava em novo relacionamento amoroso e, em acto contínuo, o arguido, tomado por ciúmes, empunhou uma faca e desferiu um número não concretamente apurado de golpes» e que «[a]o actuar da forma descrita, por motivo frívolo, relacionado com ciúmes, movido por sentimento de raiva, para dessa forma se vingar do facto de BB ter iniciado um novo relacionamento, o arguido AA agiu com o propósito concretizado de lhe tirar a vida.» Só que, destes dois segmentos da matéria de facto dada como provada não decorre, necessariamente, «que o Recorrente agiu com uma intenção fria de vingança (que pressupõe maturação e planeamento)», como se alega no recurso e reitera de forma ainda mais alargada na sua resposta ao Parecer do Ministério Público. A vingança tanto pode ser planeada ou premeditada, como fruto de um impulso momentâneo, nada impedindo que ela seja desencadeada «acto contínuo» a uma determinada revelação.

Em lado algum o acórdão se refere a «uma conduta fria, calculada e previamente planeada para aquele momento». Com efeito, apenas se refere que «[d]esde o seu início que o relacionamento entre o arguido e BB foi pautado por ciúmes e discussões, e o arguido com frequência não concretamente apurada ameaçava que “faria uma desgraça” ou faria “uma loucura”», sem que daí se diga ou retire que ele já tinha, previamente, formulado o propósito de se vingar, tirando-lhe a vida. Atentos os factos provados, não há nenhuma ligação causal entre essas expressões pretéritas e o evento de que resultou a morte da vítima, ou seja, que o arguido tivesse, de facto, decido antes vingar-se da vítima. O que poderia suscitar a aplicação do disposto na alínea f), do n.º dois do artigo 132.º do Código penal, totalmente omisso (e bem) no acórdão e, como deles de percebe, da própria acusação.

De modo que não se pode, pois, afirmar que «[s]e a reação foi imediata e subsequente à revelação da vítima no interior da barbearia, cai por terra a tese de uma conduta fria, calculada e previamente planeada para aquele momento, o que tem reflexos diretos na qualificação jurídica do crime.»

3.2.3. Incorreu o tribunal em erro de direito na qualificação jurídica ao considerar preenchida a qualificativa da alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal (cônjuge), quando a relação conjugal entre o Recorrente e a vítima já se encontrava completamente desfeita de facto, inexistindo a comunhão de vida e ao considerar que o ciúme é um motivo fútil, insignificante ou gratuito (art. 132.º, n.º 2, al.ª e), do Código Penal)?

Nos termos do artigo 132.º do Código Penal «1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.

2 - É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:

[…]

b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;

[…]

e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil».

3.2.3.1. No primeiro caso, em causa está, como bem refere Paulo Pinto de Albuquerque a proteção dos laços familiares elementares, que «devem constituir para o agente fatores inibitórios acrescidos, cujo vencimento supõe uma especial censurabilidade» (Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCE, 2021, p. 554) e que foram alargados com a Lei n.º 57/2007, de 4 de setembro (sobre os motivos deste alargamento, veja-se o ac. do STJ, de 28 de maio de 2025, proferido no processo n.º 1140/22.0PFSXL.L1.S1). Como disse o próprio legislador, na exposição de motivos da proposta de Lei n.º 98/X, que esteve na origem dessa lei: «a relação (presente ou passada) ou análoga (incluindo entre pessoas do mesmo sexo) […] passam a constar do elenco de circunstâncias suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade. No entanto, a técnica utilizada na tipificação do crime mantém-se inalterada. As circunstâncias não são definidas de forma taxativa, correspondendo antes a exemplos padrão, e não são de funcionamento automático, estando sujeitas a uma apreciação em concreto.» (a proposta pode ser consultada em https: //www.Parlamento.pt/ActividadeParlamen tar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33296; última consulta em 18 de setembro de 2026).

A qualificação do homicídio resultante da «circunstância de a vítima ser cônjuge do agente “decorre [assim] de uma exigência intensificada de respeito pela vida do outro com quem se resolveu constituir família ou formar uma comunhão de vida. A morte dolosa do cônjuge ou do companheiro comporta, em regra, uma quebra radical da solidariedade que é em princípio devida pelo agente à vítima. O que normalmente será suscetível de indiciar uma especial perversidade, fundada num pesado desvalor de atitude revelado por esta perversão da relação dialógica do ´ser-com-o-outro` e do ´ser-para-o-outro`”» (ac. do STJ de 28 de maio de 2025, proferido no processo n.º 1140/22.0PFSXL.L1.S1).

É certo que, como defendem Jorge de Figueiredo Dias/Nuno Brandão (Comentário Conimbricense do Código Penal, Almedina, 2012, p. 26), as relações conjugais são o «campo privilegiado para a derrogação da força qualificadora do exemplo padrão», «seja porque a morte é dada por razões de solidariedade e de compaixão, como sucede de modo paradigmático no caso daquele que tira a vida ao cônjuge para o libertar de dores atrozes e irreversíveis; seja porque a vítima tudo fez para desmerecer a solidariedade do agente, sujeitando-o com regularidade a maus tratos e humilhações, aparecendo o homicídio, na perspetiva do cônjuge maltratado, como um meio, porventura único, de se libertar da opressão a que se encontra sujeito». A mera existência dessa relação não significa automaticamente o preenchimento da referida agravante, podendo, atentas as circunstâncias de cada caso concreto, decidir-se de forma diversa: apesar desta censura, o preenchimento deste exemplo padrão não implica, ipso facto, (como bem tratou de elucidar o próprio legislador) a integração do tipo de culta e, logo, da referida qualificação. Só «uma imagem global do facto agravada» poderá revelar a especial conteúdo de culpa aqui contido (Jorge de Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Comentário, cit., p. 26). Como afirmou o Supremo Tribunal de Justiça, esta norma «combina um critério generalizador, determinante de um tipo especial de culpa – a especial censurabilidade ou perversidade, espelhada nas formas particularmente desvaliosas de realização do facto ou nas qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas, reveladas naquela realização –, com a técnica dos exemplos-padrão, exigindo uma avaliação conjunta dos factos integrantes do exemplo-padrão e das características do agente, sendo que, é desta imagem global do facto que resultará, ou não, a verificação da especial censurabilidade ou perversidade e, portanto, a qualificação do crime» (ac. do STJ, de 23 de outubro de 2025, proferido no processo n.º 471/24.0JAPRT.S1; ver ainda o ac. de 28 de maio de 2025, proferido no processo n.º 1140/22.0PFSXL.L1.S1).

Neste caso, atenta justamente a imagem global do facto, nada resulta que possa reduzir a especial censurabilidade do facto. Pelo contrário, «os números trágicos dos homicídios de mulheres pelos seus maridos, companheiros ou namorados provam quão fundado é [neste caso] esse juízo de censura penal agravado (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, cit., pp. 554/5; interpolado nosso). O facto do casamento subsistir «apenas formalmente no papel, estando a união afetiva e a coabitação definitivamente extintas, e tendo a própria vítima assumido publicamente um novo relacionamento» não afasta esta conclusão. Como vimos, esta norma tutela relações conjugais presentes, mas também passadas, justamente por forma proteger contextos de «roturas dolorosas», conturbadas, por vontade isolada de apenas um dos membros do casal, etc. Os deveres de respeito não se diluem com o fim (neste caso muito) recente da relação. Em suma, a separação do casal não afasta, de modo algum, a especial censurabilidade do arguido. Sendo ambos emigrantes, há pouco tempo em Portugal (desde dezembro de 2023), apesar dessa separação seria até expetável o cumprimento de uma solidariedade acrescida. O mesmo decorre, igualmente, do facto de terem um filho em comum. Por conseguinte, apesar da separação recente do casal, entende-se que também está preenchida a qualificativa prevista no artigo 132.º, n.º 2, al.ª b), do Código Penal.

3.2.3.2. No segundo caso, está (nesta situação) em causa o homicídio cometido por motivo fútil, ou seja, quando «o motivo da atuação, avaliado segundo as conceções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito […] de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana» (Jorge de Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Comentário Conimbricense, cit., pp. 62/3). Na síntese da jurisprudência do Supremo, coerente com este entendimento doutrinário, «tem sido entendimento constante que motivo fútil “é o notoriamente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homem médio, em relação ao crime praticado”; [que] se traduz em motivos subjetivos ou antecedentes psicológicos que, pela sua insignificância ou frivolidade, sejam desproporcionados com a ação praticada» (ac. de 2 de fevereiro de 2023, proferido no processo n.º 22/22.0JAPRT.S1). Em suma, deverão estar em causas situações que elevem a gravidade do homicídio, revelando especial censurabilidade ou perversidade.

A doutrina nacional suscita reservas quanto à consideração do ciúme como motivo fútil: «a situação pode ser uma tal que a motivação, se bem que expressa, não possa em definitivo valer como especial censurabilidade ou perversidade, maxime, por se ligar a um estado de afeto particularmente intenso (v. g. o ciúme ligado à paixão)» (Jorge de Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Comentário Conimbricense, cit., p. 63). Em causa está o crime de homicídio por «razões passionais» ou o «homicídio passional», entendido como aquele que é cometido, «repentinamente, na sequência de um impulso emocional súbito» (João Curado Neves, Problemática da Culpa nos Crimes Passionais, Coimbra Editora, 2008, p. 693): nestes casos, a interferência ou a perturbação da vontade criminosa, podem relevar, não para a agravação da culpa do agente, mas, pelo contrário, para a sua eventual atenuação, se estiverem verificados os requisitos do crime de homicídio privilegiado, nomeadamente por o agente ter sido «dominado por compreensível emoção violenta» (art. 133.º do Código Penal), ou, até, nas situações mais graves para a exclusão (inimputabilidade, por «perturbações profundas da consciência», excesso de legítima defesa desculpante ou estado de necessidade desculpante: arts. 20.º, 33.º e 35.º do Código Penal).

Em sentido contrário não falta quem dê como exemplos de motivos fúteis, as banais discussões entre marido e mulher, o rompimento do namoro, os desentendimentos familiares vulgares, as discussões corriqueiras entre companheiros» (Manuel Simas Santos/Manuel Leal Henriques, Código Penal Anotado, Volume III, Rei dos Livros, 2016, p. 72) ou afirme que: «segundo as conceções éticas e jurídicas ancoradas na comunidade hodierna, mormente considerando o ordenamento constitucional e as convenções sobre a violência contra as mulheres, o ciúme, enquanto motivação do homicídio da mulher pelo homem constitui uma clara e flagrante violação dos direitos humanos das mulheres e um flagelo que deve ser combatido por todos os agentes estaduais (o que inclui os tribunais), sendo, consequentemente, motivo fútil, abjeto e gratuito» (Rute Cardoso Almeida, «Por amor … da relação entre o ciúme e o homicídio», RMP, 2021, 165/196).

Na jurisprudência também encontramos eco desse longo debate. Segundo uma perspetiva mais antiga: «a motivação passional não constitui de forma nenhuma um motivo fútil. O estado de paixão (e concretamente o ciúme) envolve necessariamente as energias da pessoa, domina-a, determina em grande medida o seu comportamento, de forma que a “futilidade” do motivo não resulta, submetido à cláusula do n.º 1 do art.º. 132.º, especialmente censurável ou perverso. É óbvio que o motivo passional não poderá nunca ser valorado positivamente, em termos atenuativos, gerais ou especiais, como por vezes se pretende. Mas o mesmo se dirá em termos de qualificação do crime. Para que o homicídio possa ser qualificado como de especial censurabilidade ou perversidade é necessário que haja outras circunstâncias que a revelam, que não a mera intenção de eliminar o “rival”. Conclui-se, pois, que, ainda que entendido o crime praticado pelo arguido como motivado passionalmente, não existem circunstâncias que permitam, no caso, qualificar a motivação como especialmente censurável ou perversa, não podendo assim o arguido ser condenado pelo crime de homicídio qualificado, antes devendo sê-lo pelo de homicídio simples, p. e p. pelo art.º. 131º do CP» (ac. de 31 de janeiro de 2012, proferido no processo n.º 894/09.4PBBRR.S1; no mesmo sentido, os acórdãos de 5 de julho de 2012, proferido no processo n.º 2663/10.0GBABF.S1 e de 15 de abril de 2015 proferido no processo n.º 176/13.7JAFAR.E1.S1).

Na mesma linha, mais recentemente, a jurisprudência do Supremo afirmou que: «[e]nquanto expressão de sentimentos profundos e complexos, determinados pela perda ou pelo receio ou medo, real ou imaginário, de perda da pessoa a quem o agente se encontra afetivamente ligado, o ciúme traduz-se, como revelam os estudos da área da psicologia, num estado envolvendo emoções, reações e comportamentos muito diversos, que não podem, em si mesmos, qualificar-se como expressões de mera futilidade.

Embora podendo [em certos casos] justificar uma atenuação (ou exclusão) da culpa […], o estado emocional gerado pelo ciúme, traduzido em comportamento violento, pode dar lugar, fora desses casos, a situações que devam ser mais gravemente censuradas, por revelarem especial perversidade ou censurabilidade, nos termos do artigo 132.º do Código Penal. O que exigirá uma avaliação global do facto que permita identificar outras circunstâncias relevantes […] que possam relacionar-se com esse estado emocional (como sucederá, por exemplo, quando, inexistindo motivo de atenuação ou exclusão da culpa, o homicídio é praticado através de ato de crueldade, com meio particularmente perigoso, determinado pelo prazer de matar ou de modo a fazer aumentar o sofrimento da vítima).

Não ocorrendo circunstâncias de agravação (artigo 132.º) ou de atenuação (privilegiamento – artigo 133.º), o homicídio reconduzir-se-á, então, à previsão do tipo fundamental do artigo 131.º do Código Penal» (ac. de 2 de fevereiro de 2023, proferido no processo n.º 74/21.0GBRMZ.S1).

Ainda assim, também aqui as coisas parecem estar a mudar: «o ciúme, por si só, não comporta valor mitigador da culpa. Conformando-se como uma emoção complexa ou composta, o ciúme pode incorporar uma mistura de sensações, desde o de ameaça a uma relação, receio de perda e insegurança, passando pela raiva e ressentimento. Na perspetiva psicanalítica freudiana, o ciúme atua como um mecanismo de defesa do ego para proteção da autoestima e evitamento do medo da perda e insegurança, utilizando para tanto projeções e formações reativas, com ataques à parceira ou parceiro, nela/e projetando a culpa da infidelidade, real ou imaginária. Não é produto do afeto, mas sim da perda de confiança do agente enciumado, em primeiro lugar sobre as suas próprias capacidades e valor para com a companheira e, reflexamente, na sociedade, numa espiral que pode elevar-se até às formas mais violentas de agressão. Nessa linha, a jurisprudência tem repetido que atribuir ao ciúme um efeito atenuativo automático é incompatível com valores básicos do ordenamento, em especial a dignidade, a liberdade e a autodeterminação da vítima. Pelo contrário, mormente em casos de homicídio, na ausência de enquadramento patológico idóneo a preencher o conceito jurídico-penal de anomalia psíquica (artigo 20.º do CP), o ciúme tem constituído fundamento para a afirmação de especial censurabilidade» (ac. de 25 de março de 2026, proferido no processo n.º 95/24.1GBTMR.E1.S1).

No acórdão recorrido, de pois de citar jurisprudência do Supremo segundo a qual «o ciúme, só por si, não pode considera-se ser motivo fútil, podendo mesmo por vezes justificar uma atenuação ou exclusão da culpa» refere-se que «existem, no entanto, situações que, consideradas as circunstâncias, devem ser gravemente censuráveis, que possam relacionar-se com esse estado emocional.

No caso vertente, se atendermos a que o arguido agiu contra a esposa, com quem era casado desde 2018, depois de um encontro em que a vítima veio ter consigo e o próprio refere que foram à praia, o que terá dado à vítima uma falsa sensação de segurança, na barbearia onde o arguido exercia a sua profissão, e com recurso a uma faca, desferindo uma grande quantidade de golpes, o que só por si terá aumentado o sofrimento da vítima, todas as circunstâncias, no seu conjunto, se conjugam para fazer com que a sua conduta seja de uma grande censurabilidade, integrando-se também na previsão da alínea e), do n.º 2, do artigo 132.º do C.P.»

Acontece que nenhuma destas circunstâncias poderá contribuir para a futilidade, ou não, do ciúme do arguido. Estes factos suplementares não se reportam à motivação subjetiva subjacente à conduta criminosa do agente (ciúme), sendo antes circunstâncias gerais relativas ao contexto e modo de execução do crime e ao eventual sofrimento acrescido da vítima. Para que no caso concreto se pudesse dizer que o ciúme era um motivo fútil seria necessário indagar acerca do próprio ciúme (o arguido já sabia do alegado novo relacionamento da vítima? como é que esse relacionamento lhe foi comunicado? tinha alguma expetativa razoável de retomar o relacionamento? o seu ciúme era compreensível?). Em suma, teria sido necessário apurar mais sobre o contexto desse ciúme. Só por si, sem qualquer circunstância que o circunscreva (para além da mera revelação daquele novo relacionamento) ele não é suficiente para atenuar a conduta do arguido, mas também não é suficiente demonstrar a especial censurabilidade ou perversidade que, aliás, já decorre de outros exemplos padrão. Algumas das circunstâncias elencadas no acórdão parecem consubstanciar antes a violação dos deveres inerentes ao vínculo conjugar preexistente (maxime o encontro entre ambos na barbearia).

Ao contrário do decidido, julga-se, pois, como não verificada a agravante qualificativa prevista na al. e) do n.º 2 do artigo 132.º.

3.3.4. A absolvição do Recorrente da prática do crime de violência doméstica demonstra que o homicídio foi um ato trágico e isolado, o que, aliado à sua entrega voluntária e confissão imediata, afasta a especial censurabilidade ou perversidade exigidas para a qualificação do crime?

Segundo o artigo 30.º, do Código Penal: «1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente», sendo que «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (art. 77.º, n.º 1, do Código Penal). Acresce que, na determinação da medida da pena «o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: […] e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime» [art. 71.º, n.º 2, )al.ª e), do Código Penal] e que «[o] tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena» (art. 72.º, n.º 1, do Código Penal).

Significa tudo isto que, embora só se tenha provado o homicídio e o arguido se tenha entregue voluntariamente e confessado os factos, a especial censurabilidade ou perversidade exigidas para a qualificação do crime não são afastadas. Estas circunstâncias funcionam num nível diferente, não tendo qualquer influência sobre a qualificação ou não da conduta do arguido: a inexistência de um concurso de crimes afasta as regras da respetiva punição e a entrega e confissão podem ser consideradas na determinação da pena concreta aplicável. Em caso algum podem ser invocadas para fazer diminuir a censurabilidade da sua conduta. De modo que, também nesta parte, não assiste qualquer razão ao recorrente.

3.3.5. A pena de 20 anos de prisão a é manifestamente excessiva, violando os princípios da culpa e da proporcionalidade, por ultrapassar injustificadamente o pedido do Ministério Público (entre 18-19 anos) devendo, atentas as circunstâncias atenuantes de peso (primariedade, confissão, apresentação espontânea, integração laboral, arrependimento e provocação sistémica por parte da vítima), deve ser aplicada uma pena não superior a 9 (nove) anos de prisão?

Fazendo eco da doutrina (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português: as consequências jurídicas do crime, Lisboa, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pp.196/7), a jurisprudência deste Tribunal tem afirmado, de forma uniforme, que só pode sindicar o procedimento de determinação da medida da exata pena quando este não respeitar os respetivos princípios constitucionais e legais, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos seus fatores. Já a determinação, dentro desses parâmetros, do quantum concreto de pena, será, salvo se tiverem sido violadas regras da experiência ou se aquela quantificação se revelar desproporcionada, insindicável [ver acs. do STJ de: 8.11.2023 (n.º 808/21.3PCOER.L1.S1); de 3.4.2025 (n.º 70/246JELSB.L1. S1); de 14 de maio de 2026 (n.º 134/25.9JELSB.L1.S1); ou de 1.07.2026 (n.º 224/25.8JELSB.L1.S1).

Como refere Souto de Moura: «sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objecto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter se intocado» [in «A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena», policopiado, Lisboa, s/d, p. 6.; disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2022/09/soutomoura_escolham edidapen a.pdf (última consulta em 2 de setembro de 2026).

Imposta, assim, verificar se, neste caso concreto, foram violados princípios constitucionais relativos à fixação da medida concreta da pena, se foram cumpridas as operações de determinação impostas por lei, se foram violadas regras da experiência ou se a quantificação encontrada se mostra desproporcionada.

Como é sabido, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, «[a] determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» e «visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.» (art. 40.º, n.º 1, do mesmo diploma legal). Assim, é pacifico na doutrina (por exemplo, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, cit., pp. 221 e ss.; Anabela Miranda Rodrigues «O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena», RPCC, 2002, 2, pp. 177 e ss. ou Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, Coimbra Editora, 2015, p. 50.) e na jurisprudência [v.g. acs. de 26.06.2026 (n.º 261/25.2PBLRS.L1.S1); de 17.06.2026 (n.º 5/25.9PJOER.L1.S1); de 19.02.2015 (n.º 617/11.8JABRG.G2.S1); ou de 3.07.2014 (n.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1] que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, devendo ser graduada dentro da «moldura de prevenção» (compreendida entre a tutela ótima dos bens jurídicos protegidos pela norma jurídica violada e sua tutela mínima, abaixo da qual se coloca em causa o ordenamento jurídico e a confiança dos cidadãos na sua validade) em função das necessidades de prevenção especial de socialização (maxime as necessidades de socialização manifestadas pelo agente). Vejamos, pois, se foi isso que aconteceu.

3.3.5.1. No acórdão recorrido a medida concreta da pena de prisão de prisão foi motivada da seguinte forma:

«O crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 132.º, n.º 1 e 2, alíneas b) e e), do Código Penal é punível, em abstracto, com pena de prisão entre 12 e 25 anos.

Encontrando-se definida a moldura penal abstracta, há que determinar a medida concreta da pena, o que deve ser feito nos termos do artigo 71.º, n.º 1 do C.P., atendendo à culpa do agente e às exigências de prevenção: “A pena concreta é fixada, nos casos de carência de socialização do agente, por considerações de prevenção especial positiva, dentro desta moldura […]”

A finalidade visada pela pena será, prima facie, a tutela necessária e suficiente dos bens jurídico-penais no caso concreto, traduzida pela necessidade de garantir a confiança e as expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada – a prevenção geral positiva ou de integração, a qual decorre do princípio da necessidade da pena, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Como refere o Prof. Figueiredo Dias […], prevenção geral positiva traduz “a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade, mas não fornece ao juiz um quantum exacto de pena”. A prevenção geral positiva fornece, assim, uma moldura de prevenção dentro de cujos limites actuarão considerações de prevenção especial.

A prevenção especial significa, na sua função positiva, a necessidade de (res) socialização do arguido, se tal se justificar, e, na sua vertente negativa, a suficiente advertência individual ao agente pela falta cometida.

A pena concreta será limitada, no seu máximo, pela culpa do arguido. O princípio da culpa dispõe, nestes termos, que “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa” – artigo 40.º, n.º 2 do C.P. -, consistindo esta no “limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas […]”.

Verifica-se que as exigências de prevenção geral, in casu, se revestem de grande acuidade, pelo facto de o crime em causa ser possivelmente o mais grave constante do nosso e de qualquer ordenamento jurídico, tanto mais que o bem jurídico protegido é o mais valioso aos olhos da sociedade em geral, constando do rol de direitos fundamentais com assento constitucional, podendo dizer-se mesmo o bem supremo, ou seja, a vida humana.

Urge, por esse motivo, reafirmar com grande vigor perante a comunidade, a vigência das normas que censuram e punem este tipo de condutas desvaliosas.

Por um lado, há que impedir a expansão deste tipo de comportamentos, uma vez se tais factos se banalizassem as consequências para a vida em sociedade seriam completamente catastróficas, tanto mais que a conduta descrita implica uma actuação merecedora da mais profunda reprovação pelos laivos de crueldade e malvadez que demonstrou.

No que concerne às necessidades de prevenção especial, as mesmas apresentam enorme premência, atendendo à gravidade do delito cometido, à forma brutal com que agiu e ao próprio facto de a vítima ser não só a sua esposa, ainda que separada, mas ainda para mais, a mãe do seu filho da mais tenra idade.

Por outro lado, há que ponderar a idade do arguido, pessoa jovem mas que não demonstra qualquer tipo de empatia para com a vítima, a quem responsabiliza por toda a situação, e por quem demonstra ainda sentir alguma raiva – uma vez que refere, por exemplo, que a mesma “se alimentava de o provocar”.

É necessário ponderar, de resto, em consonância com o disposto no artigo 71.º, n.º 2, do C.P., as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime praticado pelo arguido, depõem a seu favor ou contra ele.

Nestes termos, depõe contra o arguido, de modo acentuado a enorme ilicitude dos factos e o grau de violação dos deveres que lhe eram impostos, uma vez que devia ter-se abstido de praticar os factos do modo que o fez, como acima referido de modo brutal, e com requintes de malvadez e contra pessoa a quem devia pelo menos respeito, como sua esposa e mãe do filho pequeno.

Bem assim, actua em desfavor do arguido a intensidade da sua culpa – artigo 71.º, n.º 2, alínea b), do C.P. -, pois actuou na modalidade mais forte do dolo, ou seja, dolo directo, relativamente a todos os factos.

Não obstante a sua jovem idade, no entanto, o arguido parece ter pautado a sua vida, no mais, por hábitos de trabalho, e uma vida no mais conforme ao direito, ao que acresce a frequência da igreja, o que no entanto não o demoveu dos factos, apesar de ser um dos mandamentos originais constantes da própria Bíblia – e sem quaisquer excepções – a proibição de matar.

Acresce que o arguido assumiu no essencial as suas condutas, mas na verdade, atendendo aos elementos existentes nos autos assumiu aquilo que não podia negar, não tendo tido, durante o julgamento uma postura de todo correcta, demonstrando não ter qualquer consciência do desvalor da sua conduta, a não ser pelas consequências que teve para a sua própria vida – note-se que declarou que, quando se deu conta do que fizera exclamou “Acabei com a minha vida”. Ainda que o Tribunal possa entender que a sua raiva para com a vítima fosse grande, o mínimo que se lhe pedia era que tivesse em conta que tinha acabado com a vida de uma pessoa muito jovem, com quem era casado, e também do seu próprio filho, que na idade tão jovem que ainda hoje tem, se encontra privado de pai e mãe.

Assim, teve sempre uma postura de desculpabilização, e tentando sempre e insistentemente, colocar a culpa na ofendida, de quem acabou por dizer todo o mal possível, caracterizando-a como leviana, provocadora, infiel e mesmo mãe negligente – tudo o que se retira das suas palavras em primeiro interrogatório.

Não obstante ter estado sempre de cabeça baixa, em audiência, e chorando, a sua preocupação foi sempre auto centrada – como se percebe quando diz que “Agora sou um assassino, mas eu sempre fui de trabalho, eu sou da igreja” – pelo que não se considera que tenha qualquer tipo de arrependimento a considerar.

Tendo em conta a moldura penal aplicável, ou seja entre 12 e 25 anos de prisão para o crime de homicídio qualificado, tendo em conta as circunstâncias muito chocantes e gravíssimas do caso, e as condições acima mencionadas do arguido, nada se justifica perante um homicídio com tais requintes de crueldade, e da esposa, por motivo de ciúmes, que é o exemplo mais conhecido de motivo fútil, tendo em conta que a sua conduta abrange duas das qualificativas constantes do n.º 2 do artigo 132.º, entende-se ser de aplicar a pena entre a metade e o terço superior da moldura penal, pelo que se lhe aplica a pena de 20 anos de prisão.»

Atentos os critérios legais supra recenseados, apesar de devidamente explicados e considerados no acórdão recorrido, afigura-se-nos que a pena concreta deverá ser ligeiramente inferior.

Com efeito, segundo o acórdão de 25 de março de 2026 (proferido no processo n.º 230/24.0SGLSB.L1.S1), «[o] Supremo Tribunal tem assumido o critério jurisprudencial em que, por regra, as penas para os crimes de homicídio qualificado não ultrapassam os 20 anos de prisão […], acima dos 2/3 da moldura penal, designadamente em casos de crimes passionais em que encontramos em circunstâncias excepcionais penas de 20 anos de prisão […] e, noutros casos, penas inferiores […]. Com esta delimitação e tendo em atenção as circunstâncias concretas do caso, é justa, adequada e proporcional uma pena fixada ligeiramente acima do meio da moldura penal, ou seja, em 19 anos de prisão». Assim, comprovando este critério, no acórdão de 28 de maio de 2025, num caso muito semelhante de alegado ciúme (proferido no processo n.º 1140/22.0PFSXL.L1.S1), o Supremo aplicou uma pena de 17 anos e 6 meses; no acórdão de 9 de outubro de 2019 (proferido no processo n.º 24/17.9JAPTM.E1.S1), o Supremo aplicou uma pena de 18 anos; no acórdão de 26 de junho de 2019 (proferido no processo n.º 763/17.4JALRA.C1.S1, com indicação de outra jurisprudência relevante) uma pena de 18 anos.

Nestes termos, atentando em casos análogos, relativos ao mesmo bem jurídico e até modus operandi, afigura-se-nos que será de aplicar ao arguido uma pena de 18 (dezoito) anos de prisão. Dentro da «moldura de prevenção», as razões de prevenção especial, bem descritas no acórdão recorrido e acima transcritas, apontam para uma pena um pouco superior aos critérios do Supremo, mas, ainda assim, inferior aos 20 (vinte) anos de prisão fixados no acórdão recorrido. Pena que corresponde aliás ao que foi pedido pelo Ministério Público em sede de alegações orais.

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III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em:

– Revogar, parcialmente, o acórdão recorrido, na parte em que condenou o arguido AA, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al.ª e), do Código Penal;

– Condenar o arguido AA na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão; e

– Confirmar, quanto ao mais, o acórdão recorrido.

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Sem tributação, atenta a parcial procedência (art. 513º, nº 1, do C. Processo Penal, a contrario).

Supremo Tribunal de Justiça, 1 de outubro de 2026

(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

João Conde Correia (Relator)

Pedro Donas Botto (1.º Adjunto)

Nuno Coelho (2.º Adjunto)