Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
034255
Nº Convencional: JSTJ00009580
Relator: JOSE MONTENEGRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
TRANSGRESSÃO
CONCORRENCIA DE CULPAS
AMNISTIA
AGRAVANTES
ATENUANTES
EXAME MEDICO
Nº do Documento: SJ197507020342553
Data do Acordão: 07/02/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N249 ANO1975 PAG421
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O facto de a vitima seguir em transgressão ao disposto no artigo 40, n. 1, do Codigo da Estrada não significa que exista nexo causal necessario entre essa conduta e o acidente.
II - So havera concorrencia de culpas quando aquela seja adequada ao resultado.
III - A amnistia aplicada não apaga as consequencias ou lesões involuntariamente causadas com vista a verificação da agravante 31 do artigo 34 do Codigo Penal (outro mal alem do mal do crime).
IV - Embora se não possa ter como procedente a atenuante do bom comportamento anterior quando a data da pratica de certos factos o reu se tornara responsavel por outros ocorridos anteriormente, a falta de antecedentes judiciais concorre para o conhecimento da sua personalidade.
V - A confissão de alguns factos sem interesse não pode ser considerada atenuante.
VI - A suspeita, julgada, de que o reu tenha incapacidade fisica ou psiquica para bem conduzir automoveis, leva a determinar o exame a que se refere o n. 4 do artigo 61 do Codigo da Estrada.