Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009580 | ||
| Relator: | JOSE MONTENEGRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO TRANSGRESSÃO CONCORRENCIA DE CULPAS AMNISTIA AGRAVANTES ATENUANTES EXAME MEDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ197507020342553 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N249 ANO1975 PAG421 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto de a vitima seguir em transgressão ao disposto no artigo 40, n. 1, do Codigo da Estrada não significa que exista nexo causal necessario entre essa conduta e o acidente. II - So havera concorrencia de culpas quando aquela seja adequada ao resultado. III - A amnistia aplicada não apaga as consequencias ou lesões involuntariamente causadas com vista a verificação da agravante 31 do artigo 34 do Codigo Penal (outro mal alem do mal do crime). IV - Embora se não possa ter como procedente a atenuante do bom comportamento anterior quando a data da pratica de certos factos o reu se tornara responsavel por outros ocorridos anteriormente, a falta de antecedentes judiciais concorre para o conhecimento da sua personalidade. V - A confissão de alguns factos sem interesse não pode ser considerada atenuante. VI - A suspeita, julgada, de que o reu tenha incapacidade fisica ou psiquica para bem conduzir automoveis, leva a determinar o exame a que se refere o n. 4 do artigo 61 do Codigo da Estrada. | ||