Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO CASO JULGADO DOAÇÃO OBRIGAÇÃO NATURAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200903310006522 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. O despacho em que se elabora a Matéria de Facto Assente não faz caso julgado, quer negativo, quer positivo. 2 . Na vertente negativa, é admissível a consideração, na decisão, de factos já provados à data da elaboração da MFA que nesta não foram incluídos. 3 . Tal independentemente de ter havido ou não reclamação da elaboração desta peça processual e, no caso de recurso, de a questão não ter sido levantada no tribunal recorrido. 4 . Também na vertente positiva, é admissível a não consideração, na sentença, como assentes, de factos que constam da MFA. 5 . Mas, neste caso, impõe-se toda uma tramitação no sentido de permitir, antes, à parte a produção de prova sobre os factos que se pretendem retirar. 6 . O que é incompatível com a consideração da questão, pela primeira vez, no tribunal de recurso. 7 . Se não se provaram factos integrantes da vontade de enriquecer o património alheio não pode haver doação. 8 . A figura das obrigações naturais pode emergir duma situação de união de facto. 9 . Mas não fica preenchida com a simples contribuição para melhoramentos, não indispensáveis à habitabilidade da casa que os conviventes habitam. 10 . No caso de cessação da união de facto, pode-se seguir o processo de liquidação judicial de património da sociedade de facto, se se verificarem os respectivos pressupostos. 11 . Não se verificando, ou não se tendo seguido essa tramitação específica, há que atender às regras do enriquecimento sem causa. 12 . Cabendo àquele que pretende beneficiar do instituto do enriquecimento sem causa a prova dos factos, positivos ou negativos, que integram os respectivos requisitos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Nas Varas Mistas de Coimbra, AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra: BB. Alegou, em síntese, que: Viveu em união de facto com a Ré; No início de 2003, esta adquiriu um imóvel que foi registado em seu nome, mas para cuja aquisição ele, A., contribuiu com €15.000,00, imóvel esse que veio a constituir a habitação do casal, da filha de ambos e, bem assim, de uma filha do 1º casamento da Ré. Recebeu 50.000,00 € de uma herança, que foram depositados na conta da Ré, por conveniência sua, e, tendo aceitado comparticipar com parte desse dinheiro nas obras de melhoramento da casa de morada de ambos, depois disso, pediu-lhe a restituição de 30.000,00 € (desses 50.000,00€), tendo-lhe sido efectivamente entregue tal montante. Em Janeiro de 2005, ocorreu a ruptura definitiva entre eles e até hoje não foi reembolsado relativamente aos € 15.000 que pagou para a casa, aos € 20.000,00 do dinheiro da herança e, bem assim, a € 6.500,00, com que tinha contribuído para o pagamento de diversos artigos para mobilar e decorar a casa onde ambos viveram. Pediu, em conformidade: A condenação da Ré a restituir-lhe € 41.500,00, acrescidos dos juros legais desde a data da citação e até integral pagamento. Contestou esta. Na parte que agora interessa, sustentou que: É falso que o autor tenha contribuído com qualquer quantia para a aquisição do imóvel; Sempre houve uma compensação recíproca dos gastos efectuados; Apenas disponibilizou a sua conta bancária a pedido do A., tendo sido este quem quis ofertar o parcial que aí restava depositado, a ela e à filha de ambos, como compensação do muito que ela, Ré, havia despendido em prol de todos; Gastou cerca de €13.000,00 em obras de adaptação do sótão da habitação para consultório do A. E deduziu pedido reconvencional que não interessa ao presente recurso. II – A acção prosseguiu a sua tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: “Face a tudo o exposto e nos termos das disposições legais indicadas, decide-se, a final: a) julgar a acção apenas parcialmente procedente, porque apenas parcialmente provada, em consequência do que se condena a Ré a restituir ao Autor o montante de € 19.833,99, acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos desde 2007.01.09 até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano, do demais peticionado indo a Ré totalmente absolvida; b) julgar a reconvenção totalmente improcedente, porque totalmente não provada, em consequência do que se absolve o Autor totalmente desse pedido contra si formulado pela Ré.” III – Apelou a R. e com êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra absolveu-a “da totalidade dos pedidos”. IV – Pede revista o autor. Conclui as alegações do seguinte modo: 1. Vem o presente recurso de revista interposto pelo recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, acórdão este que concedeu provimento ao recurso interposto pela ré, revogando a sentença recorrida - sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz da 2.ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra, a qual considerou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a restituir ao autor, ora recorrente, o montante de € 19.833,99, acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos desde 2007.01.09 até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano - e, em consequência, absolvendo a ré, ora recorrida, da totalidade dos pedidos contra si formulados pelo autor, ora recorrente. 2. O acórdão recorrido padece da nulidade elencada na alínea d) do artigo 668.°, n.º 1 do C.P.C., por terem os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores tomado conhecimento de questões de que não podiam tomar conhecimento. 3. Com efeito, o tribunal recorrido conheceu de questão suscitada pela ré nas suas alegações, no sentido de dever ser considerado, em sede de especificação, o conteúdo dos artigos 48.° e 49.° da petição inicial, tendo o tribunal recorrido deferido tal pretensão e, em sua consequência, aditado os respectivos factos à matéria de facto apurada (factos XXXV, XXXVI e XXXVII). 4. Ora, as eventuais reclamações à base instrutória devem ser apresentadas, de acordo com o disposto nos arts. 511.° e 512.° do C.P.C., na audiência preliminar, no caso de esta se verificar, ou no seguimento da notificação do despacho saneador, pelo que, não tendo a recorrida reclamado na altura própria não poderia alegar posteriormente, já em sede de recurso de apelação, que na base instrutória deveriam ter sido quesitados ou considerados assentes determinados factos que o não foram e, em consequência, não poderia o tribunal recorrido ter conhecido desta matéria. 5. Pelo que, não tendo a ré reclamado da especificação e questionário, está precludido, no recurso, o exercício de tal direito, sendo o acórdão recorrido nulo por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento (art. 668.°, n.º 1, al. d) e n.º 3 do C.P.C.). 6. Sem prescindir, a questão de fundo a que cabe dar resposta consiste em saber se, na situação concreta apurada, estão preenchidos ou não os requisitos do enriquecimento sem causa: a sentença de 1.ª instância entendeu que a ré, ora recorrida, tem a obrigação de devolver ao autor, ora recorrente, a referida quantia, a título de enriquecimento sem causa; o acórdão recorrido, por seu turno, entendeu que, com o aditamento efectuado à matéria de facto supra mencionado, não é possível sustentar essa tese, entendendo tratar-se de uma verdadeira doação - salvo o devido respeito, sem ter fundamento para tal, porquanto o referido aditamento à matéria de facto é irrelevante, em nada alterando o preenchimento dos pressupostos legais do enriquecimento sem causa. 7. Relativamente à quantia em causa de € 19.833,99 resulta da factualidade provada que se tratava de um montante monetário próprio e exclusivo do ora recorrente (cfr. Facto VII), pelo que, não resultando que tivesse havido qualquer atribuição patrimonial nessa parte do recorrente à ora recorrida ou que esta possa legitimamente reclamar ter direito à retenção do que subsiste por restituir (cfr. Facto VIII e especialmente a resposta negativa aos quesitos 15.° a 18.°), obviamente que se impõe concluir no sentido de que a recorrida terá que restituir ao recorrente o parcial em causa - € 19.833,99 (= 49.878,20 - 30.044,21). 8. Com efeito, provado ficou que: VII - Em 11, 17, 19 e 26 de Novembro de 2003, foram transferidas e creditadas na conta da Ré, no BPI (…), as quantias de € 12.486,30, € 12.486,30, € 12.470,80 e € 12.470,80, respectivamente, vindas de Barcelona-Espanha e que eram pertença do A.; VIII - Em 2004.05.24, a Ré entregou ao A., das quantias referidas anteriormente, a quantia de € 30. 044,21. 9. Ao que acresce que aos quesitos 15.°, 16.°, 17.° e 18.° da Base Instrutória foi dada resposta negativa, uma vez que a recorrida não conseguiu provar tal factualidade; assim, considerou-se não provada a versão da recorrida de que o recorrente lhe teria dito apenas pretender a restituição de € 30.044,21 e que ela poderia fazer o que entendesse da dita quantia de € 19.833,99. 10. Não conseguiu, pois, a recorrida provar que a referida quantia de € 19.833,99 lhe foi entregue pelo recorrente a título de doação, pelo que, tal como devolveu ao recorrente a quantia de € 30.044,21, também a recorrida lhe deveria ter devolvido a quantia de € 19.833,99, o que ela não fez, incorrendo, assim, em enriquecimento sem causa (cfr. arts. 473.° e seguintes do Código Civil). 11. Efectivamente, tal como é alegado no acórdão recorrido e resulta do aditamento à matéria de facto, o recorrente reconhece, na sua petição inicial (artigos 48.° e 49.°), ter aceitado comparticipar monetariamente, na pendência da união de facto, nas obras de melhoramento efectuadas no imóvel propriedade da recorrida, tendo-a autorizado, para esse efeito, a utilizar parte da supra referida quantia. 12. No entanto, com a ruptura da união de facto deixou de existir causa para tal atribuição patrimonial: as referidas despesas foram suportadas pelo recorrente no pressuposto de que a união de facto com a recorrida se manteria, sendo certo que as obras em causa constituem, face à lei, benfeitorias que se encontram integradas no imóvel propriedade exclusiva da recorrida e que continuam a ser por ela usufruídas. 13. Não se aceita, por isso, o entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, se o recorrente aceitou comparticipar nas despesas decorrentes das obras da fracção adquirida pela recorrida, e para isso a autorizou a utilizar parte da quantia de € 50.000, não lhe é devida a restituição do que lhe entregou ~ contrariamente ao entendimento sufragado pelo acórdão recorrido os factos não integram o conceito de doação efectuada pelo recorrente da dita quantia à ré. 14. As obras em causa foram efectuadas no interesse de ambos, recorrente e recorrida, e foram igualmente usufruídas por ambos durante a pendência da união de facto; com a cessação da união de facto, apenas a recorrida continuou a usufruir de tais benfeitorias, sendo certo que as mesmas contribuíram para a valorização do imóvel de que é única e exclusiva proprietária. 15. Assim, tem o recorrente direito à reposição do seu património no estado em que se encontrava antes das prestações que realizou, porquanto foram as mesmas prestadas em função de uma causa que, entretanto, pereceu: a comunhão de vida com a recorrida, devendo a referida quantia ser restituída ao recorrente tal como foi decidido na douta sentença de 1.ª instância, sob pena de a recorrida incorrer em enriquecimento sem causa. 16. Com a cessação da união de facto cessou a causa do recebimento enriquecedor. 17. Todos os requisitos legais do enriquecimento sem causa se verificam no caso concreto; no caso sub judice está-se perante um dos casos exemplificativamente referidos no n.º 2 do art. 473.° do Código Civil - a cessação da causa do recebimento enriquecedor: pagando com o seu dinheiro parte do preço das benfeitorias efectuadas no imóvel propriedade da recorrida e que foi em tempos casa de morada de família, o recorrente agiu na convicção de que a união de facto se manteria e de que, assim, contribuía para a formação de um património comum, tendo sido esta a causa da deslocação patrimonial do recorrente a favor da recorrida. 18. A recorrida apoderou-se da referida importância, locupletando-se indevidamente à custa do recorrente; não existindo nenhuma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, mostram-se preenchidos os pressupostos legais do enriquecimento sem causa - foi a ruptura da união de facto que determinou o desaparecimento posterior da causa da deslocação patrimonial verificada e, em consequência, originou o nascimento do direito do recorrente a exigir a restituição do que entregou à recorrida. 19. Contrariamente ao entendimento sufragado pelo acórdão recorrido, dos factos provados não resulta que a quantia em causa tenha sido entregue pelo recorrente à recorrida a título de doação; pelo contrário, da factualidade assente resulta, sem discussão, que a ora recorrida se apoderou da importância em causa, enriquecendo à custa do ora recorrente. 20. Não pode, contrariamente ao entendimento sufragado no acórdão recorrido, entender-se que o enriquecimento assim obtido encontra justificação na circunstância de recorrente e recorrida terem vivido em união de facto; na verdade, mesmo atendendo a essa circunstância, fere o sentimento de justiça, por não ser equitativa e justa a obtenção pela recorrida de vantagem patrimonial de aquisição da propriedade exclusiva das benfeitorias/bens em causa quando o recorrente também comparticipou monetariamente para tal aquisição. 21. Ao que acresce que, conforme entendimento subscrito na douta sentença de 1.ª instância e que o recorrente subscreve, uma coisa são as despesas que poderão ser consideradas relacionadas como actos de administração ordinária e corrente do agregado familiar - a tal relação de "deve" e "haver" relativa a despesas com a alimentação, produtos domésticos, água, luz, telefones, Internet, vestuário, calçado, educação, etc. - e outra coisa completamente diferente são os investimentos feitos pelo recorrente naquela que foi a casa de morada de família a título de benfeitorias. 22. Recorrente e recorrida, no uso da liberdade contratual estabelecida no artigo 405.° do Código Civil, acordaram em viver em economia comum, contribuindo ambos com os rendimentos do trabalho para fazer face às despesas correntes do agregado familiar (água, luz, gás, alimentação, telefone, vestuário, ... ) - para o dispêndio mensal das respectivas quantias existiu uma causa: o acordo sobre o pagamento das despesas do agregado e a aplicação dos rendimentos de ambos. 23. Onde o benefício da recorrida não encontra causa justificativa é no pagamento pelo recorrente da quantia em causa com vista à realização de benfeitorias no imóvel propriedade da recorrida pois da factualidade apurada resulta expressamente que tais pagamentos não foram efectuados através do fundo comum formado pelos rendimentos do recorrente e recorrida durante o período da convivência. 24. Muito pelo contrário, provado ficou que tais montantes tiveram como proveniência a transferência de montantes pertença exclusiva do recorrente, pelo que foram estranhos à execução do referido acordo sobre o modo de aplicação dos seus rendimentos e de satisfação das suas despesas. 25. Não está em causa o eventual "deve" e "haver" relativo ao período da vivência marital, que é totalmente irrelevante aqui. 26. No caso dos autos é perfeitamente visível a causa da prestação pecuniária do recorrente que beneficiou a recorrida na aquisição dos bens/benfeitorias em causa: ambos formularam um projecto de vida em comum, análogo ao dos cônjuges; no entanto, esse projecto gorou-se, consequentemente se aniquilando a justeza da causa que motivou as prestações pecuniárias do recorrente tendo em vista o pagamento do preço de bens de que ambos tinham projectado usufruir na pendência da comunhão de vida. 27. É certo que o recorrente viveu em comunhão marital com a recorrida no imóvel propriedade desta no qual foram realizadas as ditas benfeitorias, ambos usufruindo dos bens em causa, realizando um projecto de vida que então havia sido formulado, mas as prestações que o recorrente realizou em ordem à aquisição dos ditos bens que hoje pertencem exclusivamente à recorrida, foram pagas em função de uma causa que, entretanto, deixou de existir: a comunhão de vida. 28. Assim, mesmo que se houvesse de concluir que os pagamentos em causa efectuados pelo recorrente se acham abrangidos pelo acordo de comparticipação supra referido - o que não se aceita -, a solução não poderia ser diferente da ora defendida, uma vez que a causa desse acordo deixou de existir (cfr. art. 473.°, n.º 2 do Código Civil). 29. Pelo que dúvidas não podem restar de que a cessação da união de facto determinou o desaparecimento posterior da causa da deslocação patrimonial verificada e originou o nascimento do direito do recorrente a exigir a restituição da quantia em causa em função do regime do enriquecimento sem causa, nos termos do disposto nos artigos 473.° e seguintes do Código Civil. 30. Em consequência, também não assiste razão ao acórdão recorrido ao considerar que, ao deduzir tal pretensão de devolução da quantia em causa, estaria o recorrente a incorrer em abuso de direito, na modalidade de venire contra facto proprium; contrariamente ao entendido pelo acórdão recorrido não se verificam, por todas as razões supra expostas, os pressupostos de que se faz depender a verificação de abuso de direito. 31. Assim, o acórdão recorrido violou a lei substantiva, nomeadamente as normas contidas nos artigos 473.°, 334.° e 940.° do Código Civil, incorrendo em erro de determinação das normas aplicáveis, pois da factualidade considerada provada (e não provada) resulta que a recorrida não provou que a referida quantia de € 19.833,99 lhe foi entregue pelo recorrente a título de doação, tendo, pelo contrário, o recorrente logrado provar que a recorrida, ao não lhe devolver a quantia de € 19.833,99, incorreu em enriquecimento sem causa. 32. Pelo exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que condene a recorrida a restituir ao recorrente o montante de € 19.833.99. acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos desde 2007.01.09 até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano. Contra-alegou a Ré, concluindo que: 1. A reconhecida instrumentalidade do despacho saneador conduz ao afastamento das regras do caso julgado, com o que o legislador pretendeu não prejudicar "a correspondência entre a decisão final e o direito substantivo adequado ao litígio efectivamente estabelecido entre as partes”. 2. Aplicou, e bem, o Acórdão recorrido a alínea a) do n.º 1 do art. 712.º do Código Processo Civil ao proceder à ampliação da matéria de facto, não enfermando, portanto, de qualquer nulidade. 3. O Recorrente fundamentou o pedido de restituição do quantitativo reclamado no enriquecimento sem causa da Recorrida. 4. A obrigação de restituir que deste instituto decorre pressupõe, nos termos do art. 473.º, n.º1 do Código Civil, a verificação cumulativa de três requisitos, a saber, que haja enriquecimento de alguém, que o enriquecimento careça de causa justificativa e que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. 5. Contudo, in casu não se encontra preenchido o primeiro pressuposto, isto é, o do enriquecimento, definido como "o beneficio apreciável em dinheiro, de que uma pessoa se encontra presentemente em gozo, e que tem por origem o empobrecimento do autor", verificando-se uma errada aplicação do normativo em causa. 6. De forma alguma se pode afirmar que a Recorrida goza actualmente no seu património de um acréscimo de €20.000,00. 7. É inquestionavelmente diferente fazer uso de €20.000,00, tendo para o efeito autorização do dono do dinheiro, e enriquecer efectivamente em €20.000,00. 8. A doutrina e a jurisprudência são unânimes, cabe ao Recorrente a quantificação concreta do enriquecimento que se traduzirá na diferença entre a situação efectiva (situação real) e a situação hipotética, isto é, aquela em que o enriquecido se encontraria se não se tivesse verificado a deslocação patrimonial. 9. Ao Recorrente competia provar o montante concreto do dito enriquecimento, ónus que não preencheu. 10. Se assim não se entender, e conforme a mais recente jurisprudência, cabia também ao Recorrente provar que, ao verificar-se uma conditio ob causam finitam, não havia razão válida para não se restituir a quantia em disputa. 11. Porém, tal facto não foi alegado, nem por qualquer forma provado, aliás nunca o poderia ser porquanto, como muito bem refere o Acórdão recorrido, foi com autorização do Recorrente e em seu beneficio que aquele dinheiro foi utilizado. 12. A Recorrida não pode devolver a quantia peticiona porque esta foi usada em prol do Recorrente, não tendo de modo algum o seu património incorporado tal soma. 13. Finalmente, e por mera cautela de patrocínio, tendo o Tribunal dado como provado que Recorrente e Recorrida na constância da união partilhavam as despesas, deve seguir-se a metodologia descrita no Ac. da Relação de Lisboa, Proc. 8533/2006. V – Ante as conclusões das alegações, impõe-se-nos a tomada de posição sobre se: O acrescento factual levado a cabo pela Relação violou as regras relativas à elaboração da MFA e BI e respectiva reclamação; Não teve lugar doação relativamente aos € 19.833,99 que, da quantia de € 50.000 que o autor fez depositar em conta da ré, esta lhe não devolveu; Não age o autor em abuso do direito relativamente à sua exigência; Em contrário, esta tem justificação no instituto do enriquecimento sem causa. VI – 1 Na 1.ª instância, foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1 – O Autor é osteopata, profissão que exerce por conta própria em Bruxelas e Portugal, aqui se deslocando uma ou duas semanas por mês. (al. A) dos Factos Assentes). 2 – O Autor era casado com CC, de quem se divorciou por sentença de 2004.12.24. (al. B). 3 – Separado de facto da mulher, desde Janeiro de 1999, o Autor conheceu então a Ré, passando ambos a viver, em Março de 1999, em união de facto, como se de marido e mulher se tratasse, partilhando, pelo menos desde Julho de 1999, um arrendado pela Ré, na ................., nº .., ........ em Coimbra, vindo a nascer, fruto dessa relação a filha de ambos, DD em 2000.12.02. (al. C). 4 – Em 2003.10.30, por escritura pública, a Ré adquiriu por compra a fracção “E” correspondente ao 2º andar Dto. do prédio urbano das Várzeas – S. Martinho do Bispo, em Coimbra, com a inscrição matricial sob o art. 6901º, com a descrição na C. R. Predial de Coimbra sob o nº00000/20030617, pela quantia de € 90.000,00 contraindo ela um empréstimo de € 87.200,00 junto da C. G. Dep. na aquisição de habitação própria, e outro de € 32.800,00 para investimentos múltiplos.(al. D). 5 – O Autor, a Ré, a filha DD referida e uma filha da Ré de casamento anterior passaram a viver, na dita fracção “E” em Agosto de 2003. (al. E). 6 – Em Janeiro de 2005 ou Setembro de 2006 ocorreu a separação definitiva de A. e Ré. (al.F). 7 – Em 11, 17, 19 e 26 de Novembro de 2003, foram transferidas e creditadas na conta da Ré, no BPI, nº PT0000000000000, as quantias de € 12.468,30, € 12.468,30, € 12.470,80 e € 12.470,80, respectivamente, vindas de Barcelona - Espanha e que eram pertença do A. (al. G). 8 – Em 2004.05.24, a Ré entregou ao A., das quantias referidas anteriormente, a quantia de € 30.044,21. (al. H). 9 – Durante a união de facto entre A. e Ré, não tinham eles contas bancárias comuns. (al. I). 10 – A Ré é professora do ensino secundário, leccionando Francês, auferindo o vencimento mensal líquido de € 1.478,00. (al. J). 11 – Contribuiu o A., na pendência da união de facto, para a introdução de benfeitorias e decoração do imóvel aludido na al. D). (quesito 3º da Base Instrutória). 12 – O A. adquiriu e levou para o dito imóvel alguns bens móveis no que despendeu montante não concretamente apurado. (resposta aos quesitos 4º e 5º). 13 – O A. suportou todas as despesas a que se reportam as respostas aos quesitos 3º a 5º e 11º a 14º, no pressuposto de que a união de facto com a Ré se manteria. (resposta ao quesito 6º). 14 – Durante a união de facto de A. e Ré, contou esta com o contributo mensal dele para as despesas do agregado familiar, com a alimentação, produtos domésticos, água, luz, telefones, Internet, vestuário, calçado, educação, etc. (resposta aos quesitos 11º e 12º). 15 – Ainda lhe entregando o A. quantias necessárias para ela proceder ao pagamento de despesas dele não concretamente identificadas. (resposta aos quesitos 13º e 14º). 16 – Empregou a Ré os € 30.000 aludidos no quesito 15º em fundos de tesouraria. (quesito 19º). 17 – Adaptou a Ré parte do sótão do imóvel aludido na al. D), para consultório do A. (resposta ao quesito 21º). 18 – Instalando escadas de acesso, móveis/estantes, secretária, cadeira, marquesa, comprando quadros e molduras, instalando ar condicionado, colocando estores e uma porta (vidraça) ao cimo das escadas. (quesito 22º). 19 – Em tal despendeu montante não concretamente apurado. (resposta ao quesito 23º). 20 – Compreende o A. razoavelmente o português. (resposta ao quesito 35º). 21 – Tendo, logo no início da união de facto, obtido da Ré, a ajuda na gestão de algumas das suas consultas e o acompanhamento nas mesmas. (resposta ao quesito 25º). 22 – Marcando ela algumas consultas, atendendo alguns telefonemas, transmitindo em algumas vezes as queixas dos pacientes e as orientações do A. (resposta ao quesito 26º). 23 – Acompanhando-o ela frequentemente nas consultas, em Coimbra, Lisboa, Leiria e Cumieira, a maior parte das vezes em fins-de-semana. (resposta ao quesito 27º). 24 – A Ré fez alguns trabalhos de tradução e dactilografia de trabalhos técnicos dele. (resposta ao quesito 28º). 25 – Marcava frequentemente a Ré viagens para congressos, formações, reservas em hotéis, quer em agências de viagens, quer directamente. (resposta ao quesito 30º). 26 – Exercendo, nos casos em que intervinha, funções de secretária qualificada, com funções de intérprete e tradutora. (resposta ao quesito 31º). 27 – Recebendo o A., em média, por consulta, aos seus pacientes, € 50,00 e posteriormente € 60,00 por consulta. (resposta ao quesito 32º). 28 – As funções aludidas no quesito 31º exercidas pela Ré durante um período não inferior a 5 anos, se exercidas por 3ª pessoa teriam sido remuneradas em montante não concretamente apurado. (resposta aos quesitos 33º e 34º). 29 – A colaboração da Ré vinda de referir, sem auferir remuneração, foi no pressuposto de que a união de facto entre o A. e Ré se manteria. (resposta ao quesito 34ºA). 30 – Foi a Ré que se disponibilizou para ajudar o A. a este superar a barreira linguística. (resposta ao quesito 36º). 31 – Os proventos da actividade do A., em Portugal, eram aplicados nas despesas correntes do agregado familiar, constituído por A., Ré, filha de ambos e filha da Ré. (resposta ao quesito 37º). 32 – Ainda entregando à Ré parte dos rendimentos auferidos na Bélgica. (quesito 38º). 33 – Cada consultório, em Lisboa, Cumieira, Leiria e Fátima tem secretárias próprias. (quesito 39º). 34 – Tem o A. amigos homens e mulheres, em Portugal. (resposta ao quesito 42º). VI – 2 Mas a Relação, ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º1 a) do Código de Processo Civil e fundamentando-se no teor dos articulados das partes, acrescentou o seguinte: 35 - O A. exerce a profissão de osteopata, por conta própria, em Bruxelas e em Portugal, aqui se deslocando, em média, uma a duas semanas por mês, alternadas, respectivamente, com duas ou três semanas na Bélgica. 36 - Durante a união de facto entre as partes, estes realizaram obras de melhoramentos na fracção referida em IV, nomeadamente construíram uma lareira na sala, forraram a sala de estar, instalaram ar condicionado no sótão, transformaram o sótão por forma a ser habitável, e nele construíram uma casa de banho. 37 - O A. aceitou comparticipar monetariamente naquelas despesas, autorizando para tal a Ré a utilizar parte da quantia de € 50.000,00 transferida para a sua conta, nos termos descritos em 7. VII – Nos termos do artigo 511.º do Código de Processo Civil, o juiz deve, no momento processual ali, implicitamente, referido, seleccionar a matéria de facto assente e a base instrutória. Mais dispondo o preceito, que as partes podem reclamar de tal despacho e que a decisão sobre as reclamações apenas pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final. No que à MFA diz respeito, põe-se a questão do caso julgado. Na vertente negativa, ou seja, quanto à possibilidade de consideração de factos, provados à data da elaboração da peça processual, que nela não foram incluídos e, na vertente positiva, no sentido de não mais poderem ser eliminados factos dela constantes. Esta segunda levanta grandes discussões, mas a respeito da primeira vem correspondendo a entendimento firme, quer da doutrina, quer da jurisprudência, a negação do caso julgado. Os factos, ainda que não inseridos na MFA, mas já provados à data desta, devem ser tidos em conta se interessarem para a decisão do pleito (assim, por todos, Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 383 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 73). Na verdade, conforme o artigo o artigo 659.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, o juiz da sentença deve discriminar os factos “que considera provados” e fazer “um exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer”, não aludindo a factos constantes da matéria de facto assente. Obriga, assim, a lei o juiz da sentença a uma nova ponderação sobre a matéria de facto provada, remetendo o constante da MFA e da BI a um mero guião para procedimentos futuros, a uma simples peça preparatória. E tal, como acentua Rodrigues Bastos, no local citado, quer tenha havido quer não tenha havido reclamação da MFA ou da BI. VIII – Esta ponderação é oficiosa e, sendo-o, não carece de assentar em impugnação na primeira instância para que a matéria desta possa ser arguida em recurso. Quanto ao caso julgado positivo, implicando ele a retirada da MFA de factos que lá constavam, há toda uma justa expectativa da parte relativa a factos que se consideraram provados que vem a ser posta de parte e tramitação a observar no sentido de proporcionar a essa parte a produção de prova sobre a matéria retirada (cfr-se Lebre de Freitas e Outros, ob. citada, página seguinte).Justifica-se, pois, a nosso ver, a necessidade de arguição na 1.ª instância para o caso ser levantado em recurso. Mas, quanto ao caso julgado negativo – ou melhor, à ausência dele – não há qualquer expectativa merecedora de tutela e nada há a tramitar, de sorte que a oficiosidade supre, a nosso ver, a não arguição no tribunal recorrido. Não enferma, pois, o acórdão recorrido de nulidade por excesso de conhecimento. IX – Com base, essencialmente, nos factos que acrescentou, a Relação considerou preenchidos os elementos constitutivos da doação. A definição do que seja doação consta do artigo 940.º, n.º1 do Código Civil e nela constatamos que esses elementos constitutivos são três: Atribuição patrimonial geradora de enriquecimento; Diminuição do património do doador; Espírito de liberalidade. Este último consiste, conforme refere Menezes Leitão (Direito das Obrigações, III, 172) na “intenção de atribuir o correspondente benefício a outrem por simples generosidade ou espontaneidade e não em qualquer outra intenção como, por exemplo, o cumprimento de um dever”. Acrescentando que “este elemento não se presume, pelo que não poderá ser deduzido da simples gratuitidade do acto.” Por sua vez, Maria do Rosário Ramalho (O Direito, 122, página 721), citada, aliás, por este autor, afirma que: “ a referência do legislador ao espírito de liberalidade do doador não pode deixar de ser entendida como exigindo a vontade do doador de produzir o enriquecimento. Consequentemente, cremos ser sempre necessário averiguar essa vontade para que se verifique o terceiro elemento essencial do contrato de doação: é porque tem a intenção de dare que o doador atribui um direito ou assume uma obrigação do donatário, sem lhe exigir nenhuma contrapartida patrimonial.” Ora, os factos acrescentados pela Relação, inseridos em todo o demais contexto factual, são insuficientes para o preenchimento deste requisito, assim precisado. Não se sabe qual a intenção do autor ao aceitar participar monetariamente nas despesas de melhoramento da fracção, nomeadamente se não sabendo se quis enriquecer o património da ré. É certo que a casa estava em nome dela, mas isso não basta para daí se concluir que ele quis aumentar-lhe o património. Tanto mais que se provou, no ponto 17, que a ré adaptou parte do sótão para consultório dele. X – Em alternativa à figura da doação, a Relação chamou à colação o regime próprio das obrigações naturais. Dispõe o artigo 402.º do Código Civil que: A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça. O dever de ordem moral ou social que corresponde a um dever de justiça deve ser entendido como referência genérica, arredada de tipificação legal. Como tal, pode, a nosso ver, emergir duma situação de união de facto. Moral ou socialmente, quem vive em tal união, toma sobre os seus ombros deveres que, não sendo exigíveis judicialmente, não perdem a sua relevância em tais domínios. Tal vivência envolve uma intensidade relacional que não pode deixar de assim se projectar. Querer uma pessoa para compartilhar com ela vertentes fundamentais da vida, não pode, sob o ponto de vista ético, para além do social, deixar de envolver obrigações para com ela. Ignorando embora as uniões de facto, A. Varela (Das Obrigações em Geral, 9.ª ed. I, 750) não deixa de exemplificar, incluindo nas obrigações naturais a prestação de alimentos a favor dos parentes próximos não compreendidos no artigo 2009.º que tenham vivido com o lesado ou que este tenha auxiliado, a mulher com quem se tenha vivido maritalmente, o criado que envelheceu ou se inutilizou ao serviço do patrão. E continua: “Haverá obrigação natural na prestação de alimentos quando os laços de sangue, as relações de convívio ou os serviços prestados ao lesado imponham como um dever de justiça o encargo da sustentação, habitação e vestuário da pessoa a quem são facultados.” Acolhendo esta construção, cremos poder argumentar-se, por maioria de razão, relativamente aos alimentos da pessoa carenciada com quem se vive em união de facto. Mas não se poderá incluir na linha demarcadora que traça aquele artigo 402.º o caso de alguém que contribui para melhoramentos, não indispensáveis à habitabilidade da casa que os unidos de facto habitavam. Quanto ao que se discute – comparticipação em obras de melhoramento da fracção, nomeadamente as referidas em 36 – cremos, pois, estar fora do âmbito das obrigações naturais. XI – Mas já Vaz Serra chamava a atenção que “pode, contudo, notar-se que, se alguém paga com o intuito de cumprir um dever moral ou social, embora este não seja daqueles que, segundo o indicado critério, constituem obrigações naturais, a repetição não é de admitir, pois representaria um venire contra factum proprium.”(BMJ 53,43). Foi por aqui, subsidiariamente, a Relação e, nesta parte, acolhemos a sua construção, correndo mesmo o risco de repisarmos muito do que dali vem dito. O venire contra factum proprium constitui uma modalidade de abuso do direito e os seus requisitos foram enumerados por Batista Machado (Obra Dispersa, I, 416 e seguintes, com aceitação incontestada pela jurisprudência - muito exemplificativamente, vejam-se, em www.dgsi.pt, os Acórdãos deste tribunal de 21.1.2003, 30.10.2003, 1.3.2007 e 2.5.2007) Para aquele autor, será abusiva a conduta do agente quando, cumulativamente tenham lugar: Uma situação objectiva de confiança; Um investimento nessa confiança e irreversibilidade desse investimento; A boa-fé da parte que confiou. Aquela corresponde a “uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada posição futura”. O investimento nessa confiança reporta-se aos casos em que “haja sido feito apenas com base nessa confiança”; E - continua aquele autor, agora com referência à boa fé do contraente que confiou - “só merecerá protecção jurídica quando este esteja de boa fé e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico.” Não longe desta visão, caminha Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, Tomo IV, 292) que exige: Uma situação de confiança traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias; Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível; Um investimento de confiança; Uma imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante; tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu. Ora, autor e ré viviam “como se de marido e mulher se tratasse”(ponto 3.º da enumeração factual) e, nesse quadro, ele depositou na conta dela os € 50.000 euros. Ela comprou uma fracção dum prédio urbano, onde ambos passaram a viver com a filha deles e com uma outra filha da ré. Realizaram obras de melhoramento na fracção (ponto 36), sendo grande parte delas para instalação no sótão do próprio consultório do réu (pontos 18 e 19). A aceitação, por parte dele, de comparticipar monetariamente nas despesas havidas em tais circunstâncias criava para qualquer pessoa, de normais entendimento e diligência, uma situação objectiva de confiança, com correlativo investimento nela. Tanto mais que a expectativa da ré era de que a união de facto se manteria (ponto 29.º). As obras foram incorporadas na casa e não seria razoável que a autora, pensasse, atento todo aquele circunstancialismo, vir a devolver ao réu a parte dos € 50.000 que ele ali despendeu. Mesmo que a cautela a levasse a ponderar sobre as possibilidades de ruptura da união de facto, não conduziria tal ponderação à ideia de que ele viesse a receber o dinheiro com que contribuíra para as obras, algumas das quais até para instalação do próprio consultório. Intensificando esta ideia de abuso do direito, cremos ainda poder relevar o facto de ele ter recebido de volta, daquela quantia, mais de € 30.000 e, bem assim, o trabalho que ela desenvolveu, sem remuneração, para que ele pudesse desempenhar a sua actividade de osteopata. Quanto a esta segunda parte, note-se que não se tratava de trabalho doméstico, não estando aqui em causa a questão relativa à sua importância monetária. Do que se trata é do que consta nos n.ºs 21 e seguintes da enumeração factual. E, se é certo que ele destinava os proventos que retirava da sua actividade em Portugal e até parte dos auferidos na Bélgica ao agregado constituído por todos, não é menos certo que também ele beneficiava dessa entrega, à qual teria de ser subtraída, se outra fosse a situação, a remuneração da pessoa que a ré supria. Sendo ainda certo que não se provou que a ré não destinasse os seus proventos como professora, ou a maior parte deles, também para satisfazer despesas do agregado familiar. XII – O que acaba de ser dito preclude a condenação da ré com base no enriquecimento sem causa. De qualquer modo, sempre se dirá que, mesmo que não tivesse de ser tido em conta o abuso do direito, aquela figura não beneficiaria o réu. Nos casos de cessação da união de facto, pode encarar-se a ideia de se seguir o processo de liquidação judicial de património da sociedade de facto, se se verificarem os respectivos pressupostos (cfr-se Pereira Coelho, RLJ 120, 80 e o Ac. deste Tribunal de 9.3.2004, na CJ STJ XII, I, 112), entre os quais se inclui a declaração judicial de dissolução prevista no artigo 8.º, n.º1, b) e n.º2 da Lei n.º 7/2001, de 11.5. Não se verificando, ou não se tendo seguido essa tramitação específica, há que atender às regras do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º e seguintes do Código Civil. Tem sido este o entendimento firme deste tribunal (exemplificativamente, vejam-se, em www.dgsi.pt, para além do acabado de citar, os Acórdãos de 18.12.1985 e 20.9.2007 e, bem assim, França Pitão, Uniões de Facto e Economia Comum, 2.ª ed. 182). XI – Os requisitos do enriquecimento sem causa resultam do n.º1 do artigo 473.º do Código Civil e consistem: Num enriquecimento de alguém à custa do empobrecimento de outrem; Na ausência de causa justificativa para tal alteração patrimonial. Já referimos em IX que não se sabe a intenção com que o autor agiu, ao aceitar comparticipar monetariamente nas despesas com parte da quantia de € 50.000 euros. Objectivamente, porém, temos um enriquecimento da ré, porque estando a casa em nome dela, os melhoramentos ali ficaram após a ruptura da vivência em comum. E um empobrecimento correlativo dele, que ficou sem a parte do dinheiro e os bens que ele permitiu obter. A questão situa-se no último dos apontados requisitos. O que seja ausência de causa não é pacífico nem fácil de definir. Mas, estando nós perante um enriquecimento por prestação, podemos lançar mão da disposição clarificadora do n.º2 do artigo 473.º referido. A obrigação de restituir tem por objecto o que for indevidamente recebido, o que for recebido por causa que deixou de existir ou em vista de efeito que não se verificou. Conforme tem vindo a ser entendido de modo reiterado, cabe àquele que pretende beneficiar do instituto do enriquecimento sem causa a prova dos factos, positivos ou negativos, que integrem tal requisito. Já Cunha Gonçalves (Tratado de Direito Civil, IV, 743) escreveu que: “Em caso de dúvida deve presumir-se que o enriquecimento derivou de justa causa e ao autor incumbe a prova de que o seu detrimento foi produzido “sine causa”. No mesmo sentido podendo ver-se Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., 456 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, II, 269. Sendo abundante a jurisprudência deste Tribunal ainda no mesmo sentido (assim, os Ac.s de 3.10.1970, no BMJ 199,190, 15.12.1977, no BMJ 272,196, 29.06.2002, 7.7.2003 , 17.10.2006, 15.12.2006 e 29.5.2007 e 20.9.2007, estes cinco podendo ver-se em www.dgsi.pt.) Na verdade, um enriquecimento de alguém e correlativo empobrecimento de outrem traduz uma realidade que, por regra, tem uma causa. Mesmo que tal causa traduza um acto não oneroso é ela que confere sentido a essa alteração patrimonial. Existir tal deslocação sem causa representa um rompimento com a normalidade da vida patrimonial e daí compreender-se bem que esse rompimento haja de ser considerando elemento integrante do direito de restituição. Com a consequente demonstração por quem o invoca. XII - No n.º56 da petição inicial, o autor alegou que: “Todas as despesas supra referidas foram suportadas pelo autor no pressuposto de que a união de facto com a ré se manteria”. Esta alegação deu aso ao ponto 6.º da BI, com a seguinte redacção: “Tendo este suportado todas as despesas, no pressuposto de que a união de facto com a Ré se manteria?” O Sr. Juiz respondeu, em julgamento, nos termos constantes do n.º13 da enumeração factual, ou seja: “Provado, com referência às concretas respostas dadas aos quesitos 3.º a 5.º e 11.º a 14.º.” (cfr-se folhas 490). As despesas a que se reportam os pontos 3.º a 5.º são as que ascendem à verba autonomizada de € 6.500 e as dos pontos 11.º a 14.º nada têm a ver com melhoramentos na casa. Não provou, assim, o autor que, a aceitação que se refere no ponto 37.º, tenha tido por base a de união de facto e sua manutenção, não podendo, pois, valer-se de que era esta a causa que desapareceu, exigida pelo mencionado artigo 473.º, n.º2. XII – Face ao exposto, nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 31de Março de 2009 João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos |