Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | CHEQUE APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO PRAZO REVOGAÇÃO JUSTA CAUSA RESPONSABILIDADE BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O Acórdão do STJ n.º 4/2008, de 28-02, distingue nitidamente duas situações, a revogação pura e simples (sem qualquer justificação) do cheque, durante o período de apresentação a pagamento, e as situações de “revogação” por justa causa, havendo nestes casos uma proibição legítima de pagamento do cheque, que não pode ser negada. II - O art. 32.º da LUCh, sem proibir, comina com a ineficácia a revogação pura e simples, pelo que, não produzindo efeitos a revogação do sacador, o banco sacado não pode recusar o pagamento durante esse período; se o fizer está a conferir efeitos a um acto que a lei expressamente diz não os produzir, sendo ilegal a recusa do sacado em pagar o cheque ao portador. III - Porém, certas situações concretas, como o furto do cheque, o seu extravio ou falsificação ou mesmo qualquer outra situação que afecte a vontade da emissão ou entrega do cheque ao portador, justifica ou legitima a proibição do pagamento transmitida ao banco sacado pelo sacador, e que o banco tem de cumprir, mesmo que a ordem de proibição surja durante o período de pagamento. IV - O art. 14.º do Decreto n.º 13.004, de 27-01-1927, mantém-se em vigor, não tendo sido revogado pelo art. 32.º da LUCh, uma vez que a 2.ª parte do preceito não contraria a disciplina do cheque consagrada na lei internacional, como é perfeitamente conciliável com ela. V - Mesmo a ter-se por revogada a 2.ª parte daquele art. 14.º, não passaria a ser licita a revogação pura e simples do cheque durante o período da apresentação a pagamento. Durante esse período, a ineficácia da revogação manter-se-ia, conforme determina o art. 32.º da LUCh, de modo que o acatamento, pelo banco sacado, de uma tal ordem de revogação, e consequente recusa de pagamento, continuaria a constituir um acto ilícito por violação directa desse preceito legal, implicando responsabilidade extracontratual, nos termos gerais de direito comum (cf arts. 483.º e 487.º do CC). VI - Haverá motivo justificado se o cheque foi roubado ou furtado, se se extravia, se foi falsificado ou, em geral, se se encontra na posse de terceiro em consequência de acto fraudulento ou apropriação ilegítima (cf. § Único do art. 14.º do Decreto n.º 13.004 – outra disposição cuja vigência também não é pacífica – e o art. 8.º, n.º 3, do DL n.º 454/91, de 28-12, alterado pelo DL n.º 316/97, 19-11). VII - Mais abrangente, parece o Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) – Instrução n.º 125/96 –, que aceita como motivo justificado para a recusa de pagamento do cheque, além das situações referidas, também a coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade, exigindo, porém, que o motivo do não pagamento seja indicado pelo sacador no verso do cheque. VIII - O banco sacado não está eximido de agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado. IX - Assim, alegando o sacador furto ou roubo do título, por exemplo, deverá o sacado exigir a competente participação crime (se não acompanhar a ordem de não pagamento) ou, tratando-se de incapacidade, a eventual prova dela (que muitas vezes será documental). X - Dizer-se que o cheque foi obtido por vício ou falta de vontade é alegar um puro conceito de direito que nada diz sobre a situação concreta (ou sobre a situação de facto) em que o cheque foi emitido e entregue ao portador. Não existe, nestes casos, qualquer justificação concreta, séria e plausível para a revogação do cheque, que assim terá de ter-se por uma revogação pura e simples ordenada pelo sacador sem justificação atendível e, portanto, que o sacado não pode validamente atender face ao disposto no art. 32.º da LUCh. Não é, seguramente, uma qualquer qualificação jurídica que constitui a justa causa da revogação, mas os factos que a ela se podem (ou não) subsumir. XI - No caso concreto, o banco sacado ao aceitar a ordem de revogação dos cheque, que continha uma justificação que, afinal, absolutamente nada informa, que não contém qualquer facto, que não dá conta das circunstâncias, motivos ou situações, que apenas qualifica abstractamente situações desconhecidas, agiu com imprudência manifesta, sem a diligência que lhe era exigível como profissional qualificado que é. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, M... – Sociedade de Abate, Comercialização e Transformação de Carnes e Subprodutos, S.A, Instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra M...-B.C.P – Banco Comercial Português, S.A, Alegando em resumo: - No exercício da sua actividade a A. vendeu à sociedade Salsicharia S...V... Lda., diversos produtos, remetendo-lhe, depois as respectivas facturas; -Para pagamento das facturas ... a Ré emitiu o cheque nº ..., no valor de 7.873.00€, datado de 2006/11/10; -Para pagamento da factura ... e ..., emitiu o cheque nº ... no valor de 7.102.00€, datado de 2006/11/17; -Para pagamento das facturas ..., ... e ..., emitiu o cheque nº ..., datado de 2006/11/28; -Os referidos cheques foram apresentados a pagamento no prazo legal de 8 dias, ou seja, respectivamente em 15/11/2006, 21/11/2006 e 29/11/2006, mas foram devolvidas em 16/11/2006, 22/11/2006 e 30/11/2006, sem pagamento e com a seguinte certificação: - cheque ... “ Falta ou vício na formação da vontade”; -cheque ... – “Coacção moral”; - cheque ... – “Coacção moral.” - Contactada a Ré sobre a razão da recusa de pagamento, pela mesma foi dito que a devolução resultou de instruções expressas do titular da conta, através de revogação efectuada em tempo útil, junto dos seus serviços. -Ora, tendo a Ré recusado o pagamento dos cheques com fundamento em revogação efectuada pelo titular da conta dentro do período de apresentação a pagamento, tal recusa foi ilícita nos termos do Art.º 32 da L.U.C.H., já que, segundo tal preceito “a revogação do cheque só produz efeitos depois de findo o prazo de apresentação...” que, no caso, era de 8 dias. - Em consequência desse acto ilícito a A. viu-se privada dos valores titulados pelos cheques, desde o momento da apresentação a pagamento, ficando, assim, e nessa medida prejudicada, prejuízo que à data da acção computa em 25.709.59€ (já incluindo os juros vencidos). Pede, por isso, a condenação da Ré a pagar-lhe a referida quantia de 25.709.59, acrescida dos juros que entretanto se venceram.Contestou a Ré. Alegou resumidamente: - O sacador dos cheques ordenou ao banco expressamente, por escrito, que não pagasse os cheques dos autos, por falta, ou vício na formação da vontade, como consta dos documentos juntos aos autos; O que significa que ordenou a revogação dos cheques por justa causa, situação que não tem a ver com o Art.º 32 da L.U.CH, que se refere à ordem pura e simples (não justificada) de não pagamento dos cheques; - Existindo situações que obstem ao pagamento do cheque, como sejam a falsificação, o furto, o extravio, a coacção moral ou outros vícios na formação da vontade, o sacador pode e deve ordenar ao sacado que não pague o cheque, invocando justamente o motivo da proibição. - Tendo ocorrido tal situação, o sacado não pode deixar de cumprir a ordem de proibição de pagamento recebida do sacador, sendo nesse sentido a instrução do Banco de Portugal nº 125/96. - Portanto, a Ré não pode ser responsabilizada pelo portador dos cheques pelo seu não pagamento; - E se porventura a informação do sacador, apresentada como justificação para o não pagamento do cheque for falsa, a responsabilidade é integralmente dele, sacador, que incorrerá no crime previsto na alínea b) do nº1 do Art.º 11 do D.L. 454/91 de 29/12. e Replicou a A., mas tal articulado foi tido por inadmissível, por despacho transitado.Foi então proferido saneador-sentença, que, conhecendo do mérito, julgou a acção improcedente, essencialmente por entender que o banco agiu dentro do regime vigente, uma vez que a proibição do pagamento foi justificada pelo sacador por escrito, com um dos fundamentos constantes das instruções do Banco de Portugal.Inconformada recorre a A. para a Relação de Coimbra e com êxito, visto que, conhecendo da apelaçã, o a Relação julgou a acção procedente, revogando a sentença recorrida, fundamentando-se essencialmente na jurisprudência uniformizada pelo recente acórdão deste Supremo Tribunal de 28/2/2008 (Ac. nº4/2008, publicado em 4/4/2008).É agora a Ré, que, inconformada recorre de revista para este S.T.J.ConclusõesOferecidas tempestivas alegações, formulou a Ré recorrente as seguintes conclusões: Conclusões da Revista da Ré 1-A douta decisão recorrida é juridicamente inaceitável, por contrária ao direito constituído e por alheia à orientação jurisprudencial uniformizadora vertida pelo Supremo Tribunal de Justiça. 2-A Veneranda Relação de Coimbra distanciou-se a passos largos de qualquer motivação legal atendível, tendo interpretado de forma sui generis o conceito de revogação por justa causa e verificação dos seus pressupostos legais de aplicação. 3-Duas questões são colocadas à apreciação do Supremo Tribunal de justiça: primo, se o Banco Recorrente, dentro do período da respectiva apresentação, podia recusar o pagamento dos cheques dos autos, com base numa ordem de revogação dada pelo sacador do cheque, por invocação de coacção moral ou de outro vício na formação da vontade e se ao ter recusado tal pagamento praticou um acto ilícito; secundo, se o Banco Recorrente agiu com culpa, mesmo quando actuou em conformidade, com o Regulamento do Sistema " ' de Compensação Interbancária, que prevê sua revogação de cheques, dentro do seu prazo de apresentação, com base em justa causa. 4-No apuramento da existência de responsabilidade civil extracontratual por revogação de cheques operada dentro do prazo legal de apresentação, há que distinguir a revogação pura e simples da revogação justificada, nomeadamente por vicio na formação da vontade. 5-É unânime na jurisprudência que se um Banco se recusar a pagar um cheque, no período da respectiva apresentarão, com base numa ordem de revogação pura e simples, feita pelo sacador, tal recusa é ilícita por violadora do artigo 32° da LUCH, podendo o Banco recusante vir a ser responsabilizado civilmente pelos danos gerados pela referida recusa, assim estejam reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (artigo 483°). 6-É perfeitamente claro e liquido na melhor jurisprudência que, se tal recusa estiver fundada numa ordem de revogação por motivo de vicio na formação da vontade, invocado expressamente pelo sacador, dentro do prazo legal de apresentação, tal não consubstancia nenhum acto ilícito e por isso tal recusa não é geradora de responsabilidade civil extracontratual (vide acórdão uniformizador da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça publicado em 29 de Abril de 2008). 7-Os casos de revogação por invocação de vicio na formação da vontade exorbitam a previsão do artigo 32° da LUCH, não decorrendo deste normativo qualquer obstáculo à recusa do pagamento de cheques pelo banco sacado, com base em justa causa. 8-Dos autos resulta que estamos perante uma ordem de revogação por justa causa, e que foi no estrito cumprimento dessa ordem expressa dada pelo sacador dos cheques dos autos que o Banco Recorrente recusou o seu pagamento. 9-0 Banco Recorrente não tinha nem o direito nem o dever de se opor à ordem de revogação conferida pelo sacador, antes pelo contrário, ao Banco cabia o dever de cumprir a ordem de revogação, desde que aquela estivesse de acordo com as instruções e boas práticas bancárias. 10- O Banco Recorrente cumpriu expressamente a instrução n. ° 25/2003 - n.° 20.1 constante do regulamento do Banco de Portugal, - isto é, verificou que a ordem de revogação dada pelo sacador do cheque o foi de forma expressa, concreta e motivada, mediante declaração escrita, dentro do prazo legal de apresentação, pelo que os cheques dos autos tomaram no seu verso a indicação do motivo invocado. 11- O Banco Recorrente verificou que estavam reunidos material e formalmente todos os requisitos para que pudesse considerar tal ordem de revogação válida e eficaz. 12-A recusa do pagamento dos cheques por banda do Recorrente fez-se à luz da lei, das boas práticas bancárias e de forma totalmente consentânea com o Regulamento do Banco de Portugal. 13- A revogação operada nos autos não tem previsão no escopo do artigo 32° da LUCH, pelo que não é passível à luz de tal normativo a recusa do pagamento dos cheques operada pelo Banco Recorrente ser considerada ilícita. 14- Foi em prol e na estrita aplicação dos normativos e instruções vigentes, mormente no cumprimento de um dever que lhe é imposto, legal e contratualmente, que o Banco recusou o pagamento dos cheques dos autos. 15- O Banco ao ter cumprido a ordem de revogação dos cheques dada pelo sacador dos mesmos, dentro do prazo de apresentação, teve um comportamento lícito e adequado. 16- O douto acórdão recorrido mostra-se ferido de ilegalidade, por violação do artigo 32° da LUCH e dos artigos 483° e 1170o" do código Civil, quando a Veneranda Relação de Coimbra subsumiu o caso sub judice à previsão do artigo 32° LUCH e concluiu que o Banco Recorrente praticou acto ilícito ao recusar o pagamento dos cheques. 17-Mesmo que assim se . não entendesse, a responsabilidade extracontratual do Banco Recorrente não se chegou a verificar por falta do requisito culpa. 18-0 Recorrente ao ter devolvido os cheques dos autos com a menção " coacção moral" e "falta ou vicio na formação da vontade" motivado nas instruções expressas pelo titular da conta e mediante declaração escrita de revogação por falta ou vício na formação da vontade, agiu no estrito cumprimento e em total conformidade com o sistema de Compensação Interbancária (SICOI), mormente de acordo com a instrução n.° 25/2003. 19- A formação da decisão de revogação por parte do Banco está isenta de culpa, e não o sujeita a qualquer juízo de censura ou reprovação, em virtude de o seu comportamento ter sido praticado no estrito cumprimento do Regulamento do Banco de Portugal, que está obrigado a cumprir. 20-Aliás, foi este o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça in Acórdão Uniformizador de Jurisprudência publicado em 29 de Abril de 2008. 21-Andou mal a Veneranda Relação de Coimbra quando, tendo concluído que o Banco não agiu com a diligência de uma pessoa normal, decidiu pela existência de culpa do Banco. 22-Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, não há presunção de culpa, pelo que caberia à Autora, portadora dos cheques, a prova da actuação culposa do Banco, o que não fez, não curando de, face à justa causa invocada, alegar e provar a inexistência desta e, consequentemente, a sua qualidade de portadora legítima dos cheques. 23-Mesmo entendendo que se mantém em vigor o artigo 14°, 2a parte, do D. 13004, sempre caberia à Autora, que não ao Banco, o ónus de provar a inexistência da justa causa invocada e da sua consequente legitimidade enquanto portadora dos cheques. 24-A existir culpa pelo não pagamento dos cheques, teria a mesma de ser apreciada não no tocante ao Banco mas ao sacador dos cheques, o que a própria Autora inviabilizou ao propor a presente acção apenas contra o Banco sacado e não também contra o sacador, não fazendo sequer intervir sacador na acção. 25-0 douto acórdão violou, entre outros, o artigo 32° da LUCH, os artigos 483a e 487° do Código Civil, bem assim o artigo 1170.° do mesmo Código. Nestes termos deve ser concedido provimento ao presente recurso de Revista e consequentemente ser revogado o douto acórdão recorrido, Só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Não foram oferecidas contra-alegações: Os FACTOS Factos que as instâncias tiveram por provados 2.1. Factos. 2 .1.1 AA sacou sobre a conta n° ... que é titular no Banco Comercial Português, S.A. e à ordem da Autora M..., os cheques com os n°s ..., ... e ..., respectivamente nos montantes de € 7 873 00, e 7 102,00 e € 9.139,71 e datados de 10-11-2006, 17-11-2006 e 28-11-2006. 2.1.2. Tais cheques foram apresentados a pagamento, respectivamente, em 15-11-2006, 21-.1.1-2006 e 29-11-2.006 e devolvidos pelo Réu, respectivamente, nas datas de 16-11-2006, 22-11-2006 e 30-11-2006: - O cheque n° ... com a menção "Falta ou vício na formação da vontade"; - O cheque n° ... com a menção '"-Coacção moral" ; - O cheque n° ... com a menção "Coacção moral" ; 2.1-3. O Réu não procedeu ao pagamento dos referidos cheques por instruções expressas do titular da conta e mediante declaração de revogação por falta ou vício na formação da vontade. Fundamentação. Como se vê das conclusões, coloca a recorrente duas questões: A 1ª consistirá em saber se a Ré podia recusar o pagamento dos cheques em causa, apresentados dentro do prazo legal de 8 dias, com base numa ordem de revogação dada pelo sacador dos cheques fundada na invocação de “falta ou vício na formação da vontade”, e se ao recusar tal pagamento cometeu ou não qualquer acto ilícito. A 2ª, traduz-se em saber se, agindo de acordo com o Regulamento do Sistema de Compensação Interbancário (que prevê e aceita a revogação do cheque, dentro do prazo de apresentação, com base em justa causa) tal actuação exclui a eventual culpa, a considerar-se ilícita a recusa do pagamento com o dito fundamento.Está provado que AA, emitiu a favor da A. os três cheques acima identificados nos valores respectivamente de 7.873.00€, 7102.00€ e 9.139.71 €. Tais cheques foram apresentados a pagamento no banco sacado, dentro do prazo legal para o efeito (8 dias-Art.º 29 da LUCH) mas foram todos desenvolvidos sem pagamento com a certificação, quanto ao primeiro de “Falta ou vício na formação da vontade”, e quanto aos outros dois, por “Coacção Moral”, sendo certo que a Ré não procedeu ao pagamento dos ditos cheques por instruções expressas do titular da conta e mediante declaração de revogação por “falta ou vício na formação da vontade”, como aliás consta dos doc. de fls. 45, 46 e 47, juntos pela Ré.A A. entende que, pura e simplesmente, se aplica ao caso o Art.º 32 da LUCH, segundo o qual “A revogação do cheque só produz efeitos depois de findo o prazo de apresentação. Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo”. Assim, apesar da revogação fundada em “Falta ou vício na formação da vontade” o banco sacado estava obrigado a pagar os cheques porque apresentados a pagamento dentro do prazo legal. Ao não fazê-lo, incorreu em responsabilidade para com a A, portadora dos cheques, nos termos do Art.º 483º do C.C. e do Art.º 14 do Dec. 13004. O acórdão recorrido seguiu a doutrina do Ac. deste S.T.J.- Ac. nº4/2008, que uniformizou jurisprudência no sentido seguinte: “Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de um cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no Art.29º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32 do mesmo Diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos Art.ºs 14, segunda parte, do Decreto nº 13004 e 483 nº1 do Código Civil”. No entanto, acrescentou ainda o acórdão recorrido que “Tal recusa só seria legítima na hipótese comprovada de furto, roubo, extravio, coacção moral ou outros situações viciadoras da vontade. Mas, muito embora estejam referidos os vícios de coacção moral e na formação da vontade, como subjacentes á emissão dos cheques, o certo é que estamos perante simples menção de conclusões sem que se aduzam quaisquer factos de onde aqueles se possam inferir”.Ora, embora estas últimas considerações do acórdão recorrido não façam parte do segmento uniformizador do Ac. nº4/2008 o certo é que não há dúvida, perante a sua simples leitura, que nele se distinguiu nitidamente entre a revogação pura e simples do cheque durante o período de apresentação a pagamento e as situações de “revogação” por justa causa, que claramente admitiu, explicitando concretamente que estas últimas situações, “ embora muitas vezes referenciadas como justificando a respectiva revogação, exorbitam do âmbito da previsão do Art.º 32 da LUCH, não decorrendo desta mesma norma qualquer obstáculo à recusa do pagamento de tais cheques pelo sacado” na verdade, nessas situações de justa causa, não se coloca a questão de revogação, havendo antes uma proibição legítima do pagamento do cheque, que não pode ser negada. Convém salientar que as situações ditas de revogação com justa causa, embora tratados no corpo do acórdão uniformizados, não fizeram parte do dispositivo uniformizador porquanto se teve por provado na 1ª instância que “não obstante a justificação escrita no verso dos cheques se referir a revogação com justa causa, nenhum facto foi alegado e muito menos provado que a conseguisse fundamentar. Ao contrário o réu admite que houve uma mera ordem de revogação”. Por isso mesmo, o acórdão partiu do pressuposto, que teve por provado: “o que na verdade se verificou foram meras ordens de revogação o que o sacado deu cumprimento, recusando o pagamento com violação do disposto no Art.º 32º da L.UCH” Foi nesta base que se uniformizou jurisprudência no sentido referido, e por isso, não se curou de discutir em profundidade o que deve considerar-se, na vertente de facto, justa causa, que autoriza o sacado a recusar o pagamento sem incorrer em qualquer responsabilidade para com o portador. Postas estas prévias considerações entremos na análise das questões a decidir.Resulta do que já se disse que podem verificar-se duas situações perfeitamente distintas. Uma que se traduz na revogação pura e simples (sem qualquer justificação) do cheque, durante o prazo legal para o pagamento, situação que o Art.º 32 da L.U.CH, sem e proibir, comina com a ineficácia, pelo que, não produzindo efeitos a revogação do sacador, o banco sacado não pode recusar o pagamento durante esse período. Se o fizer está a conferir efeitos a um acto que a lei expressamente diz não os produzir. Quer dizer, nestas situações, a recusa do sacado em pagar o cheque ao portador contraria lei expressa, sendo, pois ilegal. Outra, em que, verificando-se certas situações concretas como o furto do cheque, o seu extravio ou falsificação ou mesmo qualquer outra situação que afecte a vontade da emissão ou entrega do cheque ao portador, justifica ou legitima à proibição do pagamento transmitida ao banco sacado pelo sacador, e que o banco tem de cumprir, mesmo que a ordem de proibição surja durante o período de pagamento. A primeira foi o alvo essencial da uniformização pelo Ac. nº4/2008. A segunda embora aí referida na fundamentação e diferenciada da primeira, não foi o escopo da uniformização pelas razões que já se deixaram referidas.No caso dos autos, só aparentemente estaremos perante uma situação do segundo tipo e, por isso mesmo, concordamos com o acórdão recorrido quer na sua fundamentação quer quanto à decisão a que chegou no caso concreto e, como seria de esperar, aderimos inteiramente à orientação uniformizadora do Ac. nº 4/2008, até porque a subscrevemos inteiramente. Não vamos, pois, aqui repetir argumentos. Todavia, porque algumas questões voltam aqui a ser ventiladas e sobretudo porque é a segunda questão que interessa analisar (revogação com justa causa), impõe-se algumas considerações, ou meramente complementares ou aprofundando mais a questão, tendo em conta o caso concreto.VejamosRevogação ou não revogação da 2ª parte do Art.º 14 do Decreto 13.004. Apesar da controvérsia, que se mantém sobre o assunto, continuamos a pensar que o referido preceito se mantém em vigor, não tendo sido revogado pelo Art.º 32 da LUCH., uma vez que a segunda parte do preceito não contraria de modo algum a disciplina do cheque consagrada na lei internacional, como é perfeitamente conciliável com ela, designadamente com o Art.º 32. Diz-se: mas Portugal não fez qualquer reserva sobre o referido Art.º 32 pelo que não podia manter em vigor a segunda parte do Art.º 14 do D. que regulava, no plano interno, a disciplina jurídica do cheque. Não tem de ser assim.É verdade que ficou consagrado no Art.º 16 a) do Anexo II que “Qualquer das Altas Partes Contratantes, por derrogação do artigo 32 da lei uniforme, reserva-se a faculdade de, no que respeita aos cheques pagáveis no seu território: a) Admitir a revogação do cheque mesmo antes de expirado o prazo de apresentação” ...... Ora, segundo a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, como, de resto, a doutrina corrente, definem RESERVA como sendo “a declaração unilateral, qualquer que seja e sua redacção ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar ou aceitar um tratado, ou a ele aderir, com o objectivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado na sua aplicação a esse Estado”. Consequentemente, não tendo o Estado Português feito qualquer reserva ao disposto no Art.º 32, é claro que este entrou em vigor no país sem qualquer reserva. Acontece que a 2ª parte do Art.º 14, limita-se a dispor que o sacado não pode recusar o pagamento durante o prazo de apresentação com base na revogação do cheque pelo sacador, revogação à qual, na 1ª parte do preceito, se negava eficácia em termos semelhantes ao que agora se diz no Art.º 32 (1ª parte) da L.UCH. Isto significa que a 2ª parte do Art.º14 não estabelece qualquer regra ou regime que contrarie o Art.º 32 da lei internacional (recebida na ordem interna), antes o complementa já que ambos pretendem proteger o interesse do portador e garantir a credibilização do próprio cheque como meio de pagamento, e fora esse mesmo interesse que esteve na origem do Art.º 32 da L.H., como resulta claro dos respectivos trabalhos preparatórios. Mas então, se a 2ª parte do Art.º 14, não derroga, na ordem interna o regime do Art.º 32, não era necessário que Portugal fizesse qualquer reserva que, não teria, sequer, sentido. A falta de reserva, não impede, portanto, que se mantenha em vigora a 2ª parte do dispositivo, que aliás, como se refere no Assento nº4/2000, contém uma norma materialmente de direito comum – responsabilidade civil extracontratual – e sobre a qual a Convenção se absteve de tratar, para a deixar sob o império exclusivo do direito comum.No sentido da não revogação da aludida 2ª parte do Art.º 14, cof. Adelino da Palma Carlos, Paulo Cunha, Cancela de Abreu, Carlos Pereira e Vasco de Almeida e Silva, designadamente porque “uma lei que contém preceitos conciliáveis com as leis posteriores não pode considerar-se tacitamente revogada por estas”, e porque, tratando-se de uma lei internacional “só se deve considerar revogada por ela a lei interna nos pontos em que haja incompatibilidade entre ambos”.Mas, mesmo a ter-se por revogada a referida 2ª parte do Art.º 14º, não passaria a ser lícito a revogação pura e simples do cheque durante o período da apresentação e julgamento. Durante esse período, a ineficácia da revogação manter-se-ia conforme determina o Art.º 32º da L.H. de modo que o acatamento pelo sacado de uma tal ordem de revogação, e consequente recusa de pagamento continuaria a constituir um acto ilícito por violação directa do Art.º 32 da L.U. Daí a sua responsabilidade extracontratual nos termos gerais de direito comum (Art.ºs 483, 487 do C.C.).Outra solução original proposta por Paulo Olavo Cunha (Cheque e Convenção de cheque), para quem a LUCH revogou a 2ª parte do aludido Art.º 14, parte da ideia central de “que a subscrição cambiária inerente ao cheque se sobrepõe ao acordo que a viabiliza: a convenção estabelecida entre o banqueiro e o seu cliente”. Tal diferenciação de planos, entre o acto e o contrato justificaria os efeitos associados ao incumprimento, designadamente, no que aqui interessa, a responsabilidade do banco perante o beneficiário do cheque, caso se recuse injustificadamente a pagar o cheque. Considera, portanto, o sacado como “um verdadeiro obrigado cartular ............ , ainda que a sua situação jurídica passiva esteja condicionada à disponibilidade de fundos que lhe devem ser assegurados pelo sacador. Na realidade, cremos que a solução emergente do Art.º 40 da Lei Uniforme – de que o sacado não se obriga perante o tomador (beneficiário) – é consequência da proibição do aceite (art.º 4º) decorrendo da natureza e credibilidade do próprio sacado. Decisivo nesta questão é o contexto jurídico-legal e factual em que se enquadra sistematicamente o cheque, no qual está omnipresente a tutela da confiança associada à ideia geral de circulação do crédito e, mais concretamente da confiança num meio de pagamento de uso generalizado”. Assim, apesar de o banco sacado não ser co-obrigado cambiário, no sentido de que interveio na relação cartular, nem assinou o cheque, não impede que seja considerado um obrigado cambiário “não carecendo de qualificação expressa como tal, uma vez que, por natureza, não se pode furtar ao pagamento do cheque se dispuser de fundos, não fazendo sentido ser accionável em via de regresso, já que só não paga (i. e., só não é obrigado a pagar) se não existir provisão para o efeito”. Portanto “o banco, não sendo obrigado a pagar à custa dos seus próprios fundos, não deverá voltar a ser interpelado. E tal não resulta do facto de o banco não ser obrigado cambiário, que o é... integrando a cadeia cambiária e sendo sujeito fundamental da mesma, mas essencialmente por ser um obrigado especial, profissional e vinculado a uma provisão que nele (ou junto dele) é constituída precisamente para lhe permitir pagar os cheques que forem sacados por referência à conta bancária que ela consubstancia. Enquanto a provisão subsistir, o banco tem de proceder ao pagamento... não se podendo recusar a pagar, sob pena de responsabilidade civil contratual e extracontratual....... A obrigação cambiária de pagamento que o banco cumpre em função do disposto na Lei Uniforme, é essencial, porque se não o fosse teria de se aceitar que a relação contratual existente com o seu cliente interferisse no cumprimento da obrigação de pagamento decorrente da lei cambiária – Sem essa obrigação legal (e cambiária), o cheque não desempenharia adequadamente a sua função de meio de pagamento...” “O Banco é... um sujeito cambiário neutro, no sentido de que não se poderá afirmar que ele possa interferir valorativamente no pagamento do cheque. Não estando em causa uma questão de vontade, mas de falta de disponibilidades, não faz sentido voltar a confrontar o sacado com a obrigação de pagar algo que não deve” (cof. Obra citada e também, do mesmo autor o parecer publicado nos Cadernos de Direito Privado em comentário ao acórdão uniformizados nº4/2008 de 28/2/2008 – Nº25 – pag. 3 e seguintes).Vai longa a citação mas mostra-se justificada pela novidade da posição assumida pelo autor e para que possa ser minimamente apreendida no essencial do seu sentido. E, embora deva ser submetida a escrutínio da doutrina e da jurisprudência, trata-se de uma tese bem definida e fundamentada na estrutura lógica da LU.CH, em princípio aceitável e sempre de considerar. Portanto e resumindo, a recusa do sacado em pagar o cheque injustificadamente revogado antes determinar o prazo de apresentação a pagamento, gera responsabilidade extracontratual para o sacado nos termos do disposto no Art.º 483 nº1 do C.C. e da 2ª parte do Art.º 14 do D. 13004 (para quem entenda que tal preceito está em vigor) e também por se tratar do incumprimento pelo sacado do Art.º 32 da L.UCH, incumprimento que se traduzirá no incumprimento de uma obrigação cambiária, se se aderir à tese acima referida.Postas estas prévias considerações há agora que aprofundar a questão de saber quando deve ter-se por justificada a recusa do pagamento do cheque por parte do sacado, durante o prazo de apresentação a pagamento. É, aliás, a questão central colocada na revista.Como se refere no acórdão uniformizados a que temos vindo a aludir e no próprio acórdão recorrido, não haverá dúvidas que o sacado pode recusar o pagamento do cheque ao portador se houver para tal motivo justificado (que ele pode detectar ou dele ser avisado pelo sacador).Ora, tem-se entendido, em geral, que haverá motivo justificado se o cheque foi roubado ou furtado, se se extravia, se foi falsificado ou, em geral, se se encontra na posse de terceiro em consequência de facto fraudulento ou apropriação ilegítima (cof. § único do Art.º 14 do Decreto 13.004 – outra disposição cuja vigência também não é pacífica – e o Art.º 8 nº3 do D.L. 454/91, alterado pelo D.L. 316/97). Mais abrangente, aparece o Reg. do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) – Instrução nº 125/96, que aceita como motivo justificado para a recusa de pagamento do cheque, além das situações referidas, também a coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade , exigindo, porém, que o motivo do não pagamento seja indicado pelo sacado no verso do cheque.Quando assim seja, deve o sacador avisar expressamente o sacado para não pagar o cheque, mesmo que apresentado dentro do prazo legal dos 8 dias. Serão estes casos de proibição justificada de pagamento a que muitas vezes se denomina de revogação por justa causa, que o sacado deve aceitar sem incorrer em qualquer tipo de responsabilidade.Simplesmente, enquanto algumas dessas situações são controláveis pelo sacado, como acontece, por exemplo, com a falsificação grosseira do título ou da assinatura do sacador, outras só serão do seu conhecimento mediante aviso ou comunicação do sacador. Mas, em qualquer caso, o banco sacado deve apreciar a comunicação do sacador, que só deverá aceitar se existirem indícios sérios do alegado vício (como se diz expressamente no Art.º 8 nº3 do D.L. 454/91).Como observa Evaristo Mendes (cof. O Actual sistema de tutela da fé pública do cheque – Direito e Justiça separata)”... seja como for, para que o sistema de protecção assim concebido ter verdadeira efectividade prática – e foi essa a intenção do legislador – o requisito dos “indícios sérios” deve ser interpretado de modo exigente, considerando, portanto, como ilícita a recusa de pagamento sempre que o banco não demonstre estar na posse de elementos dos quais resulte uma forte probabilidade de se haver verificado uma das mencionadas anomalias”, embora, segundo pensamos, não deva ir-se ao ponto de exigir do banco a prova efectiva da causa justificativa invocada pelo sacador. Não é essa a sua vocação. Mas não sendo de exigir tal prova efectiva, isso não exime o sacado de agir, com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha dos referidos indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado:Portanto o motivo da ordem de não pagamento dentro do prazo legal de apresentação tem de ser concretamente alegado e fundamentado pelo sacador, indicando, o facto justificante com foros de seriedade e acompanhado, sempre que possível, de prova plausível, devendo esse motivo constar do cheque devolvido.Nem é outro o sentido da invocada instrução do Banco de Portugal nº 125/96. De facto aí se refere que as instruções do sacador para o não pagamento do cheque devem ser concretas, sendo as situações aí referidas meramente exemplificativas e, no que toca a algumas delas (coacção moral ou qualquer situação em que se manifesta falta ou vício na formação da vontade), são enunciadados em termos genéricos e puramente jurídicos, de modo a abranger as inúmeras situações da vida real (concretas) que cabem nessas qualificações. Assim, alegando o sacador furto ou roubo do título, por exemplo, deverá o sacado exigir a competente participação crime (se não acompanhar a ordem de não pagamento) ou, tratando-se de incapacidade, a eventual prova dela (que muitas vezes será documental).Mas esta questão torna-se muito mais sensível quando se trata de situação que envolvam a falta ou vício na formação da vontade que, como se sabe, pode assumir as mais variadas formas (Simulação, Reserva Mental, Falta de consciência da declaração, Erro na declaração, Erro na transmissão da declaração, Erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio, Erro sobre os motivos, Dolo, Coacção física ou Coacção moral). Estamos, em todos estes casos, perante conceitos eminentemente jurídicos a que se podem subsumir inúmeras situações de facto. Ora, em tais casos “Trata-se de um fenómeno que deve ser equacionado no pleno da Teoria Geral do Direito Civil... chamando-se a atenção para o facto de, dada a abstracção da relação cartular e a relevância da aparência do título, na qual não resulta seguramente qualquer vício da vontade, tais vícios não terem relevância no domínio cambiário. Deste modo, e no que respeita ao cheque, os vícios da vontade do subscritor cambiário só podem, em regra, ser considerados em sede de excepção pessoal, a invocar no plano das relações imediatas, com base nos negócios subjacentes (causais)” (cof. Paulo Olavo Cunha – Cheque e Convenção de Cheque-).E não será pelo facto de o SICOI fazer referência a tais vícios que eles passam a ter relevância como motivos justificados para a revogação do cheque durante o prazo de apresentação a pagamento, tanto que as instruções do Banco de Portugal não são fonte directa de direito, nem obrigam os tribunais. Como a este respeito observa o autor citado (cadernos de Direito Privado nº25) “Quanto às situações que poderão motivar a revogação do cheque e a recusa legítima do respectivo pagamento, não deverão ser aceites, sem mais, todas as causas que resultam do SICOI, nomeadamente a coação moral, a incapacidade acidental e qualquer situação de falta ou vício da vontade ...”Em situação como estas últimas, o banco não tem, por regra, qualquer controle da situação denunciada, de modo que, ou a aceita incondicionalmente, sem qualquer indício no sentido da sua verificação, o que, na prática, corresponde a não exigir qualquer justificação, ou não a aceita e paga o cheque que lhe foi apresentado no prazo legal, caso em que nenhuma responsabilidade (contratual) lhe pode ser exigido pelo sacador que se limitou a revogar o cheque, apresentando uma mera justificação formal não controlável minimamente pelo banco. Mas, é claro que pode configurou-se alguma situação de falta ou vício de vontade que possa ser concretizada indiciariamente, com a probabilidade exígivel, caso em que, sendo séria e plausível a indicação, o banco poderá aceitá-la como “revogação por justa causa”.Todavia, mesmo admitindo-se, em geral, que tal categoria de vícios possam ser invocados perante o sacado como razão para a “revogação” do cheque com justa causa, parece claro que, então, há-de ser a factualidade concreta que integra qualquer deles que o sacador terá de transmitir ao sacado para justificar a ordem de “revogação” pretendida. E cremos mesmo que é essa a interpretação que deve fazer-se da citada instrução do Banco de Portugal como já se referiu, na medida em que exige “instruções concretas” do sacador e refere “qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade” o que, naturalmente, pressupõe que se explicite factualmente a situação que permita tal qualificação jurídica. De outro modo fica aberta a “porta” a todas as fraudes possíveis, que a coberto de uma mera qualificação jurídica, tenham em vista evitar, sem fundamento, o pagamento do cheque. É que, dizer-se que o cheque foi obtido por vício ou falta de vontade é alegar um puro conceito de direito que nada diz sobre a situação concreta (ou sobre a situação de facto) em que o cheque foi emitido e entregue ao portador. Não existe, nestes casos, qualquer justificação concreta, séria e plausível para a revogação do cheque, que assim terá de ter-se por uma revogação pura e simples ordenada pelo sacador sem justificação atendível e, portanto, que o sacado não pode validamente atender face ao disposto no Art. 32º da L.U.C.H., visto que não dispõe de qualquer indício mínimo que seja, que lhe permita controlar a verificação da situação alegada como justa causa para a revogação, ainda que em termos de mera probabilidade razoável.Ora, revertendo ao caso dos autos é exactamente uma situação abstracta deste género que eles retratam com toda a evidência. Mais: o que se verifica dos documentos de fls. 45, 46 e 47 juntos pela Ré é que o Sacador solicitou ou ordenou a revogação dos 3 cheques em causa, o 1º com fundamento em “vício na formação da vontade” e os restantes dois por “Falta ou vício na formação da vontade” Porém, sem que a Ré dê qualquer explicação na sua contestação, certificou no primeiro dos ditos cheques que o motivo do não pagamento foi “Falta ou vício na formação da vontade” e quanto aos restantes dois, certificou como motivo da revogação “Coacção moral”. Quererá isto dizer que é entendimento da Ré que pode escolher qualquer vício na formação da vontade, segundo o seu livre arbítrio? Mas, independentemente desta desconformidade entre a motivação abstracta da ordem de revogação emitida pelo sacador e o motivo certificado nos cheques devolvidos, afinal quais as circunstâncias invocadas que viciaram a validade da ordem de pagamento dada pelo saque ou as regras da emissão e entrega voluntária do cheque ao portador? Segundo a ordem escrita de revogação, que a Ré acatou, tais circunstâncias traduzem-se em vício na formação da vontade ou em falta ou vício na formação da vontade, o que, salvo melhor opinião, corresponde a nada dizer sobre as referidas circunstâncias a que a Ré se refere no ponto 11 da sua contestação ou às aludidas na instrução do Banco de Portugal em que a Ré se apoia. No fundo, o vício justificante da revogação do cheque é um vício genérico (que não passa de uma qualificação jurídica), afirmado pelo sacador e que nada de concreto permite concluir. Por isso, uma ordem de revogação com tais características nem é motivada nem justificada, uma vez que, perante uma tal pseudo justificação é impossível saber, mesmo apenas indiciariamente ou com simples probabilidade razoável, se existe ou não justa causa para a revogação, já que a causa não está minimamente concretizada. Aliás, mais apropriadamente se dirá que não há causa, visto que não se referem os factos que a constituem e são esses factos (no caso completamente omitidos) que posteriormente hão-de ser ou não qualificados juridicamente como falta ou vício na formação da vontade. Não é, seguramente, uma qualquer qualificação jurídica que constitui a justa causa da revogação, mas os factos que a ela se podem (ou não) subsumir. Haverá, assim, que concluir que em situação como a dos outros não existe justificação relevante a que a Ré devesse atender, pelo que nos encontramos perante a revogação pura e simples dos cheques, no prazo legal de apresentação a pagamento, o que viola directamente o disposto no Art. 32º da LUCH, na medida em que a Ré, com base nessa revogação injustificada, recusou o pagamento dos cheques ao portador legítimo. Tal recusa constitui, como se viu, um acto ilícito.Mas, alega ainda a Ré que, mesmo a não se ter por justificada a revogação dos cheques e, portanto, tendo sido ilegal a recusa do pagamento, mesmo então, não se verifica o pressuposto da culpa, visto que obedeceu às regras impostas pelo SICOI, lembrando que estamos perante responsabilidade extracontratual, no âmbito da qual a culpa não se presume, devendo ser provada pelo lesado.Mas, também aqui lhe falha a razão.Como acabou de dizer-se, foi ilícita a recusa do pagamento dos cheques. Mas terá havido culpa da Ré? Diz a Ré, que agiu segundo as boas práticas bancárias e de acordo com as instruções do Banco de Portugal ao abrigo do SICOI. Todavia, como já acima se aludiu, tais instruções têm de ser interpretadas devidamente e, no caso, tal interpretação, pelas razões acima alinhadas, aponta decisivamente no sentido de que as instruções do sacador, bem como as situações susceptíveis de manifestarem falta ou vício na formação da vontade, devem ser concretizados pela informação da factualidade pertinente, já que, de outro modo, não pode saber-se se essas situações integram algum dos referidos vícios. Na verdade, a falta e os vícios da vontade não constituem uma situação de facto, mas a qualificação jurídica de determinados situações factuais que necessariamente têm de ser levados ao conhecimento do sacado. Ora a instrução do Banco de Portugal refere-se a qualquer situação em que se manifesta falta ou vício na formação da vontade. Quer assim dizer que hão-de constar das instruções concretas que exige, feitas mediante declaração escrita, a situação de facto que justifica, na óptica do sacador a revogação do cheque, uma vez que só perante tal alegação concreta é possível concluir que nela se manifesta algum dos aludidos vícios.Admitir-se que basta alegar-se como motivo de revogação justificada a mera fórmula tabelar e completamente abstracta de “Falta ou vício na formação da vontade” e que com base nela pode e deve o banco sacado recusar-se a pagar o cheque ao portador, como quer a Ré é o mesmo que não exigir justificação alguma. Tal violaria directamente o Art. 32 da LUCH. Não pode ter sido esta a intenção da instrução do Banco de Portugal, como facilmente decorre da sua interpretação.Assim a interpretação a que se chegou é aquela que qualquer pessoa normalmente diligente encontraria na dita instrução, quando colocada na situação da ré (Art. 236º do C.C.), interpretação que, por maioria de razão, se impõe à Ré, como instituição de crédito altamente qualificada, por regra devidamente assessoriada por técnicos competentes (cfr. art.ºs 73º do RGIC – DL. 298/92 de 31/12).Não pode, pois, ser tida por boa prática bancária a interpretação superficial e imprudente levada a efeito pela Ré, aceitando como justa causa para a recusa do pagamento uma declaração de “revogação” que, contendo uma mera qualificação jurídica, nada justifica, porque absolutamente nada de concreto existe para qualificar. Acresce, no caso concreto, que a Ré na certificação da devolução dos cheques indicou motivos diferentes daqueles que lhe foram transmitidos pelo sacador, especialmente em dois dos cheques, que devolveu por motivo de coacção moral, vício que nunca fora referido pelo sacador nas declarações de revogação que enviou à Ré ...Sabendo-se que a culpa envolve um juízo de censura da conduta do agente que, face às circunstâncias concretas do caso podia e devia ter agido de outro modo, na modalidade de negligência, traduz-se simplesmente na omissão da diligência exigível ao agente. Ora, o Banco sacado, ao aceitar a ordem de revogação que continha uma justificação que, afinal absolutamente nada informa , que não contém qualquer facto, que não dá conta das circunstâncias, motivos ou situações, que apenas qualifica abstractamente situações desconhecidas, agiu com improcedência manifesta sem a diligência que lhe era exigível como profissional qualificado que é (cof. Art. 73, 74, 76 do RGIC) Agiu, pois com culpa, que se encontre perfeitamente provada nos autos. E não diga a Ré que pertencia ao A. “face à justa causa invocada alegar e provar a inexistência desta...” A regra é a obrigatoriedade do sacado pagar o cheque apresentado a pagamento no prazo legal de 8 dias, ao respectivo detentor do título. Há que frisar que o cheque é um título abstracto, independente da relação causal ou subjacente, pagável à vista ao seu beneficiário (a pessoa nele indicada) ou ao portador. Portanto, o beneficiário do cheque tem direito ao respectivo pagamento. A recusa de pagamento por justa causa, dentro do prazo de apresentação, é a excepção à regra. Consequentemente era a Ré quem tinha de provar que dispunha de uma justa causa para recusar o pagamento, segundo as regras do ónus da prova, o que, como se viu, não fez. Não tinha, pois, a A. de prova a inexistência da justa causa invocada, pois nenhuma justa causa relevante foi arguida. Aliás, não sabendo a A. qual o vício concreto imputado ao título, jamais poderia provar que ele inexistia. Na verdade, não sendo alegada qualquer factualidade capaz de demonstrar, ou simplesmente indiciar a alegada falta ou vício de vontade, não poderia a A. provar a falsidade ou inexistência dessa factualidade totalmente omitida.Improcedem, assim, todas as conclusões da revista. Não ignoramos que já se decidiu neste Tribunal que ao banco sacado não pode ser exigido a decomposição em factos da coacção moral. Ora, a este respeito, já o dissemos, não será de exigir ao sacado a prova efectiva deste vício (o qual, como se referiu, embora conste de dois dos cheques devolvidos, não foi sequer indicado pelo sacador ...) ou de qualquer outro, mas pode e deve exigir-se-lhe que aprecie critica e diligentemente a declaração de revogação, face aos indicíos sérios ou plausíveis que forem fornecidos pelo sacador (devendo solicitar tal fundamentação, se ela não for fornecida com a declaração de revogação), mas tal apreciação só é possível se forem indicados os factos que permitam ao sacado concluir por tal provável qualificação jurídica, visto que a justa causa são os factos e não a qualificação jurídica de factualidade desconhecida, por totalmente omitida. É, de resto o critério legal na matéria que deve retirar-se do disposto no Art.º 8 n.º 2 e 3 do DL. 454/91, aditado pelo D.L. 316/97 de 19/11.E sabemos também que, igualmente, já se entendeu que, tendo a Ré cumprido as instruções que, quanto à questão em lide, constem do SICOI, terá agido segundo a boa prática bancária, não sendo, portanto, reprovável, isto é, culposa, a recusa de pagamento (Ac. de 29/4/2008 – Proc. 07ª4768, em que o aqui relator foi 2º adjunto). Só que, nesse acórdão não curou de interpretar-se as ditas instruções, aceitando-se, sem mais, a interpretação simplista e superficial feita pelo sacado. Posterior ponderação e o estudo mais aprofundado da questão, convenceu o aqui relator (com o apoio dos Ex.mos Adjuntos), que aquela não foi a melhor solução. O sacado não pode interpretar as instruções do Banco de Portugal de acordo com as suas conveniências, até porque estão em questão interesses de terceiros. Daí o pensarmos, nesta matéria, que a diligência da Ré ou a falta dela, não pode deixar de passar pela interpretação da dita instrução nos termos acima expostos, sob pena de se permitir, contra lei expressa, uma revogação pura e simples do cheque, desrespeitando o critério que se retira dos citados Decretos-Leis (454/91, na redacção do D.L. 316/97). DecisãoTermos em que acordam neste S.T.J. em negar provimento à revista, confirmando-se o acórdão recorrido.Custas pela Ré. Lisboa, 29 de Abril de 2010 Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo |