Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2741
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
LIQUIDAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PREJUÍZO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ20081030027417
Data do Acordão: 10/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. O Supremo Tribunal de Justiça só pode alterar a decisão da matéria de facto dentro dos limites que os nºs 1 e 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil, conjugado com o nº 2 do artigo 722º, fixam para o recurso de revista.
2. A possibilidade de ser remetida para liquidação a determinação da “quantidade” da condenação, se não houver elementos para a fixar, não dispensa o ónus de alegação e prova, na altura própria, de factos suficientes para demonstrar a existência de prejuízos concretos.
3. A restituição à situação em que as partes se encontrariam se não tivesse sido celebrado um contrato nulo não se confunde com o ressarcimento de prejuízos eventualmente sofridos com essa celebração.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA instaurou contra BB e mulher, CC, uma acção na qual pediu que os réus fossem condenados no pagamento de € 47.385,80, em consequência da nulidade de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, entretanto vendido a terceiros, que celebrara com o réu marido, no âmbito do qual tinha desembolsado a quantia de 10.000.000$00, da qual apenas lhe foram devolvidos € 2.493,99.
Alegou ainda que o contrato-promessa, celebrado verbalmente, nunca tinha sido reduzido a escrito porque os réus sempre a tanto se recusaram e que a referida venda a terceiros tinha sido efectuada por preço superior ao que fora acordado consigo próprio.
Contestando, os réus sustentaram que tinha sido o autor a desistir da compra e que não tinham que devolver nenhuma quantia porque sofreram diversos prejuízos com a construção do imóvel em causa; em reconvenção, pediram a condenação do autor na devolução dos € 2.493,99 e ainda como litigante de má fé..
Por sentença do Tribunal Judicial do Barreiro, de 7 de Março de 2007, foi julgada procedente a acção e improcedente a reconvenção. Foi ainda desatendido o pedido de condenação por litigância de má fé.

2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Abril de 2008, foi negado provimento ao recurso interposto pelos réus, que recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentaram, os recorrentes formularam a seguinte
“3. Conclusão.
(…)
3.3.1 É justo que, embora a nulidade do contrato resulte da forma, não seja penalizado quem cumpre – como é o caso das doutas decisões recorridas.
3.3.2. Por outro lado, o tribunal ‘a quo’ não se pronunciou sobre as questões que o recorrentes referem em sede de conclusão (fls. 6/7 e 7/8) acerca das consequências da nulidade do contrato e cujas normas ali foram expressas, ou seja, o nº 1 do artigo 289º do Código Civil e o Assento nº 4/95 publicado in DR 114º-1ª Série A de 17/05.
3.3.3. Questões estas que, pelo menos, o ‘duplo grau de jurisdição em matéria de facto deveria abordar, não para um novo julgamento, mas sim para uma fiscalização.
4. Da interpretação e subsunção da lei ao caso em apreço.
4.1. Julgamos que houve ausência total do primado das leis – CRP nos seus nrs. 1 e 2 do artigo 202º.
4.2. Assento nº 4/95 (…) que obriga a interpretar o nº 1 do artigo 289º do Código Civil segundo o princípio da reposição natural (artigo 562º deste mesmo Código) quando há lugar à nulidade do contrato.
4.3. Omissão também dos artigos 471º e 661-2 do Código de Processo Civil, os quais obrigam a que a decisão final seja relegada para a execução de liquidação de sentença, quando haja danos os prejuízos que o réu tenha provocado ao autor (neste caso, reconvinte).”

Não houve contra-alegações.

3. A matéria de facto definitivamente provada é a seguinte:

“1. No início do mês de Abril de 1999 o réu marido prometeu vender por forma verbal ao autor e sua mulher na altura, DD, uma vivenda sita na Rua ...., nº 000 a 120, Montijo, pelo preço de 40.000.000$00 (€ 199.419,16).
2. Na sequência desse facto, foi entregue aos réus um cheque no valor de 10.000.000$00, constante de fls. 5, devendo o restante ser financiado pelo banco.
3. Os réus entregaram ao autor a quantia de € 2.493,99, mediante cheques datados de 15 de Maio de 2002 e assinados pela ré.
4. O autor tratou de assegurar o financiamento, e algum tempo depois do pagamento referido em 2 o réu marido comunicou ao autor e a DD que pretendia o preço de 45.000.000$00.
5. Nunca mais os réus desde Maio de 2002 (cfr. docs. de fls. 6 e 7 aqui dados por reproduzidos), altura desse pagamento, devolveram ao autor qualquer quantia e recusaram-se mesmo a fazê-lo.
6. O acordo referido em 1 nasceu na base da confiança recíproca, uma vez que o réu conhece a DD o desde que nasceu, tendo sempre havido um óptimo relacionamento entre ambos.
7. O valor de € 199.519,16 tinha como referência o projecto que havia sido apresentado ao autor e à sua ex-mulher DD (doc. de fls. 23 aqui dado por integralmente reproduzido); contudo esse projecto sofreu várias alterações, pedidas por aqueles, nomeadamente alteração da sala de refeições e cozinha, que passaram para o lado oposto, e o quarto de banho no rés-do-chão trocou com a dispensa, alterações estas que conduziram a um aumento de despesas, principalmente a mão de obra, pela mudança de canalização dos esgotos, da água e do gás.
8. Também outra circunstância que onerou o preço inicial da vivenda em causa foi a melhoria do material ali aplicado, após o acordado quanto ao valor inicial, nomeadamente os azulejos e o chão, quer dos quartos de banho quer dos pisos da respectiva vivenda e ainda as louças dos mesmos.
9. Todas as referidas alterações foram pedidas e exigidas ao réu pelo autor e pela sua ex-mulher, tendo sido acordado entre os três, em data não apurada do ano de 2000, o novo preço de € 229.459,05.
10. Quando efectuou os registos provisórios em 23.2.2001, o autor tinha conhecimento desse novo valor (cfr. certidão da Conservatória do Registo Predial do Montijo de fls. 24 e ss.).
11. A escritura de compra e venda esteve marcada no Cartório Notarial do Montijo para 3.4.2001, mas não se efectuou porque o autor e DD não compareceram, tendo desistido da compra.
12. Por apresentação de 23.2.2001 foi registada provisoriamente na Conservatória do Registo Predial do Montijo a aquisição do prédio em causa a favor do autor e de DD, por compra, registo esse que caducou em 29.10.2001 (doc. de fls. 24 e 25).
13. Por não terem liquidado o empréstimo que contraíram relacionado com essa casa no prazo de 1 ano, os réus tiveram de pagar mais juros do que os inicialmente previstos.
14. Aquando da realização do acordo referido em 1 as partes não previram qualquer data ou prazo para realização da escritura.”

4. Os recorrentes colocam ao Supremo Tribunal de Justiça as seguintes questões:
– omissão de pronúncia sobre “as questões que (…) referem em sede de conclusões (...) acerca das consequências da nulidade de contrato”;
“omissão também dos artigos 471º e 661.-2 do Código de Processo Civil”;
– incorrecta interpretação do nº 1 do artigo 289º do Código Civil e do assento nº 4/95.

5. Cumpre conhecer do recurso.
Antes de mais, cabe porém relembrar que o Supremo Tribunal de Justiça não pode proceder à alteração da decisão sobre a matéria de facto, salvo nos termos previstos nos artigos 729º, nº 2 e 722º, nº 2 do Código de Processo Civil, na redacção anterior à resultante do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (é a essa versão do Código de Processo Civil que sempre será referido este acórdão), que aqui se não verificam.
Ora dos factos provados decorre que só os recorrentes se comprometeram (embora verbalmente) a vender o imóvel em causa; os efeitos da declaração de nulidade referem-se, portanto, à declaração de nulidade de um contrato-promessa unilateral.
Assim sendo, não podem ser retiradas consequências das afirmações dos recorrentes que poderiam ser interpretadas no sentido de atribuírem ao recorrido o incumprimento do contrato-promessa verbalmente acordado.
Naturalmente que isto não significa que não pudesse colocar-se um problema de eventual responsabilidade pré-contratual, como observou a Relação e adiante se referirá.

6. Ao invocarem a omissão de pronúncia sobre questões que suscitaram nas alegações de apelação, os recorrentes estão a arguir a nulidade do acórdão recorrido, prevista no artigo 668º, nº 1, d) do Código de Processo Civil, aplicável por virtude do disposto no nº 1 do artigo 716º respectivo.
Nas referidas conclusões, os ora recorrentes afirmaram, quanto a este ponto, que o contrato-promessa era nulo, por falta de forma, que a “culpa exclusiva” dessa nulidade era do recorrido e da sua “ex-mulher”, que a interpretação do nº 1 do artigo 289º do Código Civil e do Assento nº 4/95 “consiste em que se proceda à reposição das coisas no estado em que as mesmas se encontravam à data do negócio” e que a “nulidade do contrato é declarada por quem lhe deu causa e o mesmo não é convertido, por culpa destes mesmos contratantes”, o que conduziria à injustiça do pedido formulado na acção.
Ora o acórdão recorrido tratou da nulidade e das respectivas consequências, remetendo expressamente para a sentença da 1ª instância e reiterando o que ali se decidiu sobre esta questão, não ocorrendo, assim, qualquer omissão de pronúncia.
Improcede, pois, a arguição de nulidade.

7. Relativamente à alegação de “omissão também dos artigos 471º e 661.-2 do Código de Processo Civil”, considera-se que os recorrentes estão a sustentar que o acórdão recorrido não deveria ter confirmado a improcedência da reconvenção, em síntese, por considerar não terem sido alegados e provados factos suficientes para a demonstração de que sofreram prejuízos em consequência da actuação que imputam ao recorrido; deveria, antes, ter remetido para liquidação em execução de sentença o apuramento dos prejuízos, porque os artigos 471º e 661º, nº 2 do Código de Processo Civil assim obrigam, “quando haja danos ou prejuízos que o réu tenha provocado ao autor (neste caso, reconvinte)”.
Não se verifica qualquer omissão do acórdão recorrido, omissão que, a verificar-se, se traduziria num erro de julgamento.
Na verdade, o acórdão recorrido entendeu antes que se poderia colocar a questão dos prejuízos genericamente alegados – nos quais se incluem os juros a que se refere o ponto 11 dos factos provados – no contexto da responsabilidade pré-contratual; mas que a falta de concretização dos mesmos, insusceptível de ser suprida através do mecanismo previsto no nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil, impedia a procedência da reconvenção.
Com efeito, de acordo com o nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil (na redacção resultante do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, aplicável a este caso por virtude do disposto no nº 3 do seu artigo 21º, na redacção resultante do artigo 4º do Decreto-Lei nº 199/03, de 10 de Setembro), pode ser remetida para liquidação, a efectuar nos termos dos artigos 378º e segs, do mesmo Código, a determinação da “quantidade” da condenação, se não houver elementos para a fixar.
No entanto, e como igualmente observou o acórdão recorrido, essa liquidação não dispensa o ónus de alegação e de prova, na altura própria (ou seja, no caso, na contestação, ou os termos dos artigos 506º e segs.), de factos suficientes para demonstrar a existência de prejuízos concretos; o que não ocorreu nesta acção, como se verifica pela lista de factos provados.
Essa omissão impede o recurso às regras da responsabilidade pré-contratual, como também decidiu a Relação.

8. Finalmente, os recorrentes apontam a incorrecta interpretação do nº 1 do artigo 289º do Código Civil e do Assento nº 4/95, nos termos do qual “Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.° 1 do artigo 289.° do Código Civil.”
Nenhuma censura se justifica ao decidido no acórdão recorrido quanto a este ponto, ou seja, quanto aos efeitos atribuídos à declaração de nulidade do contrato-promessa, e que se traduzem em ter de ser restituído tudo o que tiver sido prestado. Está pois, justificada a procedência do pedido do autor.
A “restituição” à situação em que as partes se encontrariam se não tivesse sido celebrado o contrato nulo, por efeito da nulidade, não se pode confundir com a pretensão que os recorrentes formularam, em reconvenção, no sentido de serem ressarcidos pelos prejuízos que atribuem a tal celebração, questão já atrás analisada.

9. Nestes termos, nega-se provimento à revista.
Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 30 de Outubro de 2008

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora)
Salvador da Costa
Lázaro Faria