Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1049/12.6JAPRT-C.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADVOGADO
DEFENSOR
HABEAS CORPUS
NOTIFICAÇÃO
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 12/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) - MEDIDAS DE COAÇÃO ( MEDIDAS DE COAÇÃO ) - RECURSOS.
Doutrina: - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
- Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição actualizada, p. 304.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 628.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 113.º, N.º10, 220.º, N.º1, 222.º, N.º2, 223.º, 421.º, N.º2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 12.03.2009, PROCESSO Nº 08B3421, DA 7.ª SECÇÃO,
-DE 03.05.2012, PROCESSO N.º 61/09.9TASAT-C.S1, 5.ª SECÇÃO,
-DE 16.12.2003, PROCESSO N.º 4393/03, 5.ª SECÇÃO.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
- Nº 59/99, DE 02.02.1999, PROCESSO Nº 487/99, 2ª SECÇÃO E Nº 275/2006, DE 02.05.2006, PROCESSO Nº 23/06, 2ª SECÇÃO, N.º 61/09.9, DE 3.5.2012.
Sumário :
I - O habeas corpus, que visa reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, não é um recurso, mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, indiscutível ou fora de toda a dúvida, e, não a toda e qualquer ilegalidade, objecto de recurso ordinário ou extraordinário.
II - Daí que a providência de habeas corpus tenha os seus fundamento previstos, de forma taxativa, respectivamente nos arts. 220.º, n.º 1, e 222.º, n.º 2, do CPP, consoante o abuso de poder derive de situações de detenção ilegal ou de prisão ilegal.
III - Se as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser efectuadas na pessoa do defensor ou do advogado, a tal regra excepcionam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de data para julgamento, à sentença, à aplicação de medidas de coacção ou à dedução do pedido cível, que devem ser feitas ao arguido e ao seu advogado ou defensor nomeado (art. 113.º, n.º 10, do CPP).
IV - O regime das notificações não tem de ser idêntico para as sentenças de 1.ª instância e para os acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais superiores, do mesmo passo que é diferente o regime de contagem do prazo de interposição do recurso num e noutro caso ou o tipo de intervenção do arguido que, diferentemente do que sucede com a audiência realizada em 1.ª instância, não é convocado para a audiência destinada a conhecer do recurso perante o tribunal superior (art. 421.º, n.º 2, do CPP).
V - Por via disto, o STJ entende, pacificamente, que a norma do n.º 10 do art. 113.º do CPP, que impõe como excepção a necessidade de notificação pessoal do arguido, não se aplica, em sede de recurso, aos tribunais superiores, mas tão-só à 1.ª instância.
VI - É de indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento, se a decisão condenatória do Tribunal da Relação foi notificada ao arguido, na pessoa do seu mandatário, vindo a transitar em julgado e encontrando-se, de momento, o condenado em cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.

1.

AA, preso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, à ordem do processo nº 1049/12.6japrt-C da Comarca do Porto, Vila do Conde, Instância Central, 2ª Secção Criminal-J4, veio, por intermédio de Advogado, requerer, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a presente providência de habeas corpus, ao abrigo do disposto no artigo 222º, número 2, alínea c) [em função do jeito como conclui a petição, terá querido dizer alínea b)] do Código de Processo Penal e 31º da Constituição da República Portuguesa.

Alega, em suma, o requerente:

«Por sentença transitada em julgado foi o arguido condenado no cumprimento da pena de prisão que integralmente cumpriu.

É certo que o arguido foi condenado em 1ª. Instância no âmbito do processo nº. 1049/12.6JAPRT, a correr termos na Instância Central de Vila do Conde – 2ª. Sec. Criminal – J4 – Comarca do Porto

Desta decisão recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, sem que ainda tenha sido notificado de qualquer decisão condenatória ou absolutória.

Assim sendo, o ora peticionante, no nosso entender, permanece na situação de prisão ilegal e não em cumprimento de pena. Aliás, cumpre referir que, curiosamente, é com a notificação do despacho (condenatório ou absolutório) do Tribunal da Relação que, eventualmente, se procede à Liquidação de uma Pena a notificar ao peticionante.

Daí, e porque nos afigure ilegal a situação de prisão em que o peticionante se encontra, pelo que deverá o mesmo ser restituído à liberdade porquanto a pena de prisão em que foi condenado, no âmbito do presente processo, já foi integralmente cumprida, e o peticionante não foi notificado para cumprir qualquer outra pena.

Termos em que, fazendo-se a costumada justiça, deve ser concedido ao peticionante a providência de Habeas corpus em virtude de prisão ilegal motivada por facto pelo qual a lei a não permite, restituindo-se assim o requerente de imediato à liberdade».

2.

Ao abrigo do disposto no artigo 223º, número 1 do Código de Processo Penal, o Senhor Juiz prestou a seguinte informação:

«O requerente AA foi condenado nos presentes autos, por Acórdão proferido em 1ª Instância, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que alterou a decisão da 1ª Instância, condenando o arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

A decisão do Tribunal da Relação do Porto foi notificada ao arguido na pessoa do seu Ilustre mandatário nos autos, Dr. BB, por via postal registada, em 24/10/2013.

O arguido interpôs recurso para o STJ da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, em 27/11/2013, tendo sido junto substabelecimento, com reserva, ao Dr. CC, advogado estagiário, com a mesma morada profissional do Dr. BB.

Tal recurso não foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.

O despacho que não admitiu o recurso foi notificado ao arguido na pessoa do seu Ilustre mandatário nos autos, Dr. BB, por via postal registada, em 20/12/2013.

Não tendo havido outros requerimentos por parte do arguido AA, e após baixa definitiva do processo à 1ª Instância (após tornar-se definitiva a última decisão proferida em recurso pelo Tribunal Constitucional, relativa a outro dos condenados no processo principal), determinou-se, por despacho de 21/10/2014, a passagem de mandados de detenção e condução do arguido AA (e outros) à prisão, para cumprimento da pena que lhe foi aplicada.

Uma vez que o arguido já se encontrava privado da liberdade, em cumprimento de pena no processo nº 160/05.4GDGMR, da actual Instância Central de Guimarães - 2ª Secção Criminal, solicitou-se o seu desligamento e ligamento aos presentes autos, o que veio a acontecer no passado dia 17 de Novembro, encontrando-se aquele desde então em cumprimento de pena à ordem dos presentes autos, aliás tendo sido proferido, no dia de hoje, despacho de liquidação da pena respectiva.

Sobre os motivos do presente habeas corpus, resta referir que, conforme se pode ler no Ac. STJ de 03/05/2012 (disponível em www.dgsi.pt). “O STJ vem entendendo, de modo uniforme, que a notificação na pessoa do arguido não é exigida no âmbito das decisões proferidas em recurso pelos tribunais superiores, bastando a que é feita aos defensores e advogados, por não ter aqui aplicação a norma do n. º 9 do art.113.º do CPP, que faz reportar à 1ª Instância a necessidade de notificação pessoal do arguido”.

Além disso, conforme se lê no Ac. STJ de 04/12/2007 (disponível em www.dgsi.pt),

“Enquanto no substabelecimento sem reserva se verifica a exclusão do primitivo mandatário, tal como decorre do n° 3 do art. 6° C.Pr.Civil, já no substabelecimento com reserva, a parte fica representada por dois mandatários, cada um deles com plenos poderes para praticar actos processuais em representação da parte. O substituinte não é, neste caso, excluído da posição representativa, subsistindo antes dois mandatos.

Em caso de substabelecimento com reserva, assumindo ambos os advogados plenos poderes de representação, as notificações a fazer no processo poderão ser feitas a qualquer deles, nos respectivos escritórios.”

Mantém-se assim, face ao exposto, a prisão do requerente AA».


*

Na ocasião, para melhor elucidação do informado, ordenou o Senhor Juiz que, com a petição, fosse remetida ao Supremo Tribunal de Justiça cópia de várias peças processuais, e designadamente: do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.10.2013; do ofício, datado de 24.10.2013, para notificação do dito acórdão, por via postal registada, do Senhor Advogado, Dro. BB, na qualidade de mandatário do arguido; do requerimento e motivação do recurso interposto, para o Supremo Tribunal de Justiça, daquela decisão; do substabelecimento, com reserva, feito pelo mesmo mandatário a favor do Senhor Advogado, Dro. CC; da decisão que não admitiu o mencionado recurso; do ofício, datado de 20.12.2013, para notificação do Senhor Advogado Dro. BB daquela decisão que não admitiu o recurso para este Tribunal; do despacho em que, por referência ao Processo nº 160/05.4GDGMR, foi solicitado o desligamento do arguido, a fim de ficar ligado ao Processo 1049/12.6JAPRT, à ordem do qual se encontra preso; do respectivo mandado de desligamento e ligamento e da correspondente certidão do Estabelecimento Prisional do Vale do Sousa, dando conta do cumprimento do assim determinado.

*

Com vista a complementar a informação assim prestada, foi, a solicitação da relatora, remetida e junta aos autos (confira-se folhas 130 a 132) cópia da nota de liquidação da referida pena de 7 anos de prisão imposta ao arguido e aqui requerente, e bem assim do despacho que a homologou.

3.

Da cópia de umas e outras das referidas peças processuais, e com interesse para a decisão da requerida providência, decorre o seguinte:

− Por acórdão de 23.10.2013 do Tribunal da Relação do Porto (confira-se folhas 11 a 100), e em resultado do parcial provimento dado ao recurso que interpôs para aquele Tribunal, foi o arguido e ora requerente AA condenado na pena única de 7 anos de prisão;

− Desta decisão [que, em 24.10.2013, foi notificada ao arguido, na pessoa do seu mandatário, Drº. BB (confira-se folhas 101)] o arguido, em 27.11.2013, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo que a respectiva peça processual foi subscrita por aquele Advogado e bem assim pelo Senhor Advogado Dro. CC. De facto, nessa oportunidade (confira-se folhas 115), o mandatário do arguido, o Senhor Advogado Drº. BB, juntou aos autos substabelecimento, com reserva, datado de 27.11.2013, passado a favor do referido Dro. CC;

− Por despacho de 18.12.2013 (confira-se folhas 116 a 117), o recurso interposto pelo arguido AA para este Supremo Tribunal não foi admitido, com fundamento na irrecorribilidade da decisão, decorrente do prescrito nos artigos 414º, número 2, 432º, número 1, alínea b) e 400º, número 1, alínea f), todos do Código de Processo Penal;

− Desta decisão foi notificado, em 20.12.2012, por via postal registada, o arguido AA, na pessoa do seu mandatário, o Dro. BB (confira-se folhas 118);

− Por despacho de 21.10.2014 (confira-se folhas 119) do Senhor Juiz da Comarca do Porto, Vila do Conde – Instância Central – 2ª Secção Criminal – J4, para onde o processo baixou no entretanto, foi ordenada a passagem de mandados de detenção e condução à prisão do arguido AA, para efeitos de cumprimento da aludida pena de 7 anos de prisão, imposta pelo referenciado acórdão de 23.10.2013 do Tribunal da Relação do Porto, no entretanto transitado em julgado;

− Para o apontado fim, e uma vez que o arguido se encontrava então preso à ordem do Processo nº 160/05.4GDGMR da Comarca de Braga, providenciou-se no sentido de o mesmo ser desligado deste processo e colocado à ordem do Processo nº 1049/12.6JAPRT, emitindo-se o correspondente mandado de desligamento e ligamento (confira-se folhas 124);

− Nos termos do assim determinado, foi o arguido AA desligado do aludido Processo nº 160/05.4GDGMR e colocado à ordem do Processo nº 1049/12.6JAPRT, conforme consta da certidão de 17.11.2014, passada pelo Estabelecimento Prisional do Vale do Sousa (confira-se folhas 125);

− De acordo com a liquidação da referida pena de 7 anos de prisão, prevê-se que o arguido AA atingirá o meio, os 2/3, os 5/6 e o termo da mesma, respectivamente, em 17.05.2018, 17.07.2019, 17.09.2020 e 17.11.2021.

4.

Convocada a Secção Criminal, notificados o Ministério Público e o Defensor do requerente, realizou-se a audiência pública (artigos 223º, números 2 e 3, e 435º do Código de Processo Penal), cumprindo ora decidir.


*


II.

1.

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no artigo 31º, número 1, que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

Assim, o habeas corpus, que visa reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, constitui, no dizer do Professor Germano Marques da Silva[1], “não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.

Constitui, enfim, como o Supremo Tribunal de Justiça afirmou no seu aresto de 16 de Dezembro de 2003, prolatado no Habeas Corpus nº 4393/03, 5ª Secção, «…de um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…».

Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, respectivamente nos artigos 220º, nº 1 e 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal.

Assim, tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, esta há-de provir, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, de:

- Ter sido efectuada por entidade incompetente [alínea a)];

- Ser motivada por facto que a lei não permite [alínea b)]; ou

- Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicia [alínea c)].

2.

A.

Se bem se entende, no caso sub judice, o requerente sustenta a sua petição no fundamento da alínea b) do número 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, alegadamente consubstanciado na circunstância de, tendo interposto recurso para a Relação do Porto da decisão proferida em 1ª instância, no Processo nº 1049/12.6JAPRT, e não havendo sido notificado prolatada no mesmo processo, a sua prisão é ilegal.

Vejamos, então, se é assim…

B.

1.

Como bem decorre da informação prestada, nos termos do artigo 223º do Código de Processo Penal, pelo Senhor Juiz do processo e melhor ainda resulta do teor das peças processuais com que foi instruída a presente petição, a prisão do arguido AA teve por finalidade o cumprimento da pena em que o mesmo foi condenado por decisão transitada em julgado.

Efectivamente, como se deixou referido no ponto 3 de I, por acórdão proferido, no mencionado Processo nº 1049/12.6JAPRT do então 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, o arguido e ora requerente AA foi condenado na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em concurso, de crimes de roubo qualificado e de coacção agravado.

E, como também se mencionou no mesmo ponto 3 de I, o arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 23.10.2013, de que foi notificado na pessoa do seu mandatário, Dro. BB, em 24.10.2013, reduziu tal pena, fixando-a em 7 anos de prisão.

Ainda inconformado com este desfecho, o arguido AA interpôs recurso, em 27.11.2013, para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo a respectiva peça processual subscrita por aquele seu mandatário e bem assim pelo Dro. CC, Advogado estagiário, com escritório no mesmo local que o primeiro, e a quem este, na mesma data e na aludida peça, substabelecera, com reserva, os poderes forenses que lhe haviam sido conferidos pelo aqui requerente AA.

Não tendo, todavia, tal recurso sido admitido nos termos do despacho de 18.12.2013 do Senhor Juiz Desembargador relator, dele foi notificado, em 20.12.2013, AA, na pessoa do seu mandatário, o Senhor Advogado, Dro. BB.

E, como também se viu, não havendo este despacho sido objecto de reclamação, o mesmo transitou em julgado, como prescreve o artigo 628º do NCPC, aplicável por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal. Em resultado disso, os autos baixaram à 1ª instância, após a última decisão proferida em recurso pelo Tribunal Constitucional, relativamente a outro arguido, que não o aqui requerente, contra quem, em 21.10.2014, se determinou a passagem de mandados de detenção para cumprimento da aludida pena de 7 anos de prisão, e seu sequente desligamento do Processo nº 160/05.4GDGMR e ligamento à ordem do Processo nº 1049/12.6JAPRT.

É, pois, no âmbito deste condicionalismo processual que surge o presente pedido de habeas corpus que o requerente AA funda na circunstância de não ter sido notificado de qualquer decisão condenatória proferida pelo Tribunal da Relação do Porto.

Mas, como se verá, sem razão entende assim o requerente.

2.

É que, ao invés do que considera o requerente, estando em causa duas decisões proferidas por um tribunal superior, no caso o Tribunal da Relação do Porto, as mesmas não tinham de lhe ser notificadas pessoalmente, bastando que fossem – como sucedeu, de resto – ao respectivo defensor ou advogado, na situação o seu mandatário, Dro. BB.

Efectivamente, em matéria de notificações, se é certo que a regra é a de que as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser efectuadas na pessoa do respectivo defensor ou advogado, como dispõe o primeiro segmento da norma do número 10 do artigo 113º do Código de Processo Penal, é ainda bem verdade que excepções a tal regra constituem as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de data para julgamento e à sentença e bem assim à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido cível, que devem ser feitas ao arguido e ao seu advogado ou defensor nomeado, como prescreve o segundo segmento da aludida norma do número 10 do artigo 113º.

Exigência que, como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.05.2012, proferido no Processo nº 61/09.9TASAT-C.S1, 5ª Secção, tratando-se de notificação da sentença, bem se compreende por constituindo este o acto processual, por via do qual é conhecido o objecto do processo, justifica-se que a lei exija que da mesma seja dado conhecimento directo ao arguido e demais sujeitos processuais por ele afectados.

Porém, como tem sido entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores, maxime deste Supremo Tribunal, o regime das notificações não tem de ser idêntico para as sentenças de 1ª instância e para os acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais superiores, do mesmo passo que é diferente o regime, por exemplo, para efeitos de contagem do prazo de interposição do recurso num e noutro caso ou o tipo de intervenção do arguido que, diferentemente do que sucede com a audiência realizada em 1ª instância, para a audiência destinada a conhecer do recurso interposto para o tribunal superior não é convocado (número 2 do artigo 421º do Código de Processo Penal).

Por via disto, vem o Supremo Tribunal de Justiça entendendo, pacificamente, que a norma do número 10 do artigo 113º do Código de Processo Penal, que impõe como excepção a necessidade de notificação pessoal do arguido, não se aplica, em sede de recurso, aos tribunais superiores, mas tão-só à 1ª instância[2].

Interpretação normativa que, como ainda se assinala naquele acórdão de 03.05.2012, proferido no Processo nº 61/09.9, o Tribunal Constitucional considerou, em vários arestos[3], ser conforme à Constituição, contanto que a notificação da decisão condenatória proferida pelo tribunal de recurso se faça ao defensor que, constituído ou nomeado oficiosamente, seja o primitivo defensor, posto que, como se considerou no citado acórdão nº 59/99 do Tribunal Constitucional, os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre o defensor apontam no sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomou a defesa do arguido, lhe há-de, com propriedade, transmitir o resultado do julgamento no tribunal superior.

Disto resulta, então, que a notificação do arguido AA, quer do acórdão de 23.10.2013 quer do despacho de 18.12.2013, não tendo de ser feita pessoalmente ao mesmo, foi efectuada de forma válida na pessoa do seu então mandatário, o Senhor Advogado Dro. BB.

C.

Na verdade, tendo o mesmo Senhor Advogado, Dro. BB substabelecido, com reserva, no Senhor Advogado estagiário, Dro. CC, os poderes que lhe haviam sido conferidos pelo arguido e aqui requerente AA, de sorte que ambos ficaram com poderes de representação, as notificações a fazer no processo poderiam ser efectuadas a qualquer deles, o que vale por dizer quer ao substabelecido quer ao primitivo defensor[4].

Ora, no caso vertente, uma e outra das notificações, porque efectuadas ao primitivo defensor do arguido, o Senhor Advogado Dro. BB, não padecem de qualquer irregularidade, sendo, ainda por este motivo, inteiramente válidas.

D.

Daí que, tendo, pelas razões aduzidas, a decisão condenatória de 23.10.2013 do Tribunal da Relação do Porto sido, validamente, notificada ao arguido, na pessoa do seu mandatário, a mesma transitou em julgado, posto que ao despacho que não admitiu o recurso não foi oposta qualquer reclamação.

E tendo a mesma decisão transitado em julgado, a prisão do arguido AA, que foi ordenada pela entidade competente, para cumprimento da aludida pena (de 7 anos de prisão), que está longe de mostrar-se cumprida, foi motivada por facto que a lei permite.

Inexiste, em consequência, fundamento legal para a requerida providência.


*


III.

Termos em que, em audiência, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus formulada pelo arguido AA, por falta de fundamento bastante.

Custas pelo requerente, com 5 UC de taxa de justiça (artigo 8º, nºs 1, 2 e 9 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção conferida pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro e tabela III anexa).

Lisboa, 11 de Dezembro de 2014

Os Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos (Relatora)

Helena Moniz

Santos Carvalho

____________________
[1] Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
[2] No mesmo sentido, de conferir Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição actualizada, páginas 304.
[3] Por todos, de conferir os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 59/99, de 02.02.1999, Processo nº 487/99, 2ª Secção e nº 275/2006, de 02.05.2006, Processo nº 23/06, 2ª Secção.
[4] Assim, também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2009, Processo nº 08B3421, da 7ª Secção.