Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024660 | ||
| Relator: | GELASIO ROCHA | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL MATÉRIA DE FACTO PENSÃO TRIBUNAL DO TRABALHO CAIXA DE PREVIDÊNCIA CENTRO NACIONAL DE PENSÕES RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO PAGAMENTO ACIDENTE DE TRABALHO SEGURANÇA SOCIAL ENTIDADE PATRONAL ACIDENTE DE VIAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO DIREITO A PENSÃO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050846201 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 826/91 | ||
| Data: | 06/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P CARLOS IN DOS RECURSOS 1968 PAG114. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo tribunal de Justiça conhece de direito - e tão só -, a não ser nas hipóteses das excepções referidas na parte final do n. 2 do artigo 722, do Código de Processo Civil, em que caberá ao mesmo, eventualmente, censurar o uso que a 2. instância tenha feito da faculdade que lhe é dada pelo artigo 712 daquele diploma. II - Sendo as indemnizações por acidente de viação e de trabalho diferentes e distintas, não pode o lesado (ou lesados) recebe-las cumulativamente, se a quando, ambas, lhe forem arbitradas, há que impôr, a opção pela que mais lhe convenha. III - Nada há a censurar se se fixaram indemnizações por acidente de viação quando exista pendência de processos indemnizatórios no Tribunal de trabalho, face à qualificação de "laboral" do acidente, ou quando tenha havido, já, pagamentos feitos por entidades patronais ou seguradoras e, bem assim, da segurança social. IV - As eventuais quantias que os lesados tenham recebido, a título de pensão de sobrevivência, da Caixa de Previdência ou do Centro Nacional de Pensões, assumem-se como um meio de aqueles poderem prover às suas necessidades enquanto não lhes vierem a ser satisfeita a indemnização, ou indemnizações a a que tenham direito, nos termos e por força do do disposto nos artigos 2 e 5, n. 5, da Lei 28/84, de 14 de Agosto. V - Uma vez fixada e paga a indemnização pelo responsável pelo acidente, extingue-se, desde logo, o direito às pensões por parte do lesado (ou lesados) ficando a Segurança Social (ou entidade equivalente) com direito ao seu reembolso. | ||