Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO TEMPESTIVIDADE ARGUIÇÃO DE NULIDADES OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Do n.º2 do artigo 140.º do Código de Processo Civil resulta que o justo impedimento tem de ser alegado no preciso momento em que a parte se apresenta a praticar o ato fora de prazo. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acórdão Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, Ré e advogada em causa própria na presente ação que lhe foi movida por BB e CC recorreu do despacho datado de 7/11/22, o qual, conforme sustenta “consubstancia um despacho do indeferimento do incidente de justo impedimento”. 2. A presente ação foi instaurada a 15/11/19 e a Recorrente contestou-a e reconveio a 17/06/20. 3. Aquando da data designada para a realização da audiência prévia, e na sequência de email enviado pela Ré foi proferido o seguinte despacho: “Por via email com a referência 27963945 foi dado conhecimento aos autos que a ré, advogada em causa própria, encontra-se doente e impossibilitada de realizar a diligencia marcada para o dia de hoje. Apesar do impedimento invocado, a falta das partes ou dos seus mandatários não constitui motivo de adiamento da audiência prévia, conforme dispõe o artigo 591.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Nesta conformidade, e ao abrigo do preceito legal não há motivo para o adiamento da diligência. A audiência prévia, tal como já mencionado no despacho anterior, será realizada por via de comunicação à distância, determinando-se que se estabeleça contacto telefónico com o ilustre mandatário dos autores para que indique o contacto telefónico para estabelecer ligação por via da aplicação whatsapp (aplicação que tem sido mais eficaz na realização de diligências)”. 4. O processo prosseguiu com a saneamento dos autos e diversos incidentes posteriores, sem relevo ao objeto do presente recurso. 5. Foi designada e adiada a audiência de julgamento, que veio a ter lugar a 20/12/21 e a 25/01/22, com a presença da Recorrente. Veio a ser novamente adiada a sua continuação, por impedimento da Ré, tendo lugar a última sessão da mesma a 7/03/22 (alegações) sem a presença da ora Recorrente. 6. A recorrente veio a ser parcialmente condenada pela sentença proferida a 8/04/22, com o seguinte dispositivo: “julga-se a ação e reconvenção parcialmente procedentes nos seguintes termos: - Declara-se a nulidade do contrato celebrado com a ré descrito em 1) dos factos assentes; - Condena-se a ré a restituir aos autores imóvel-escritório no segundo andar do prédio urbano sito na Rua ..., da freguesia ..., ..., ..., ..., ... e ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...18; - Condena-se a ré a pagar aos autores o montante de €16 410,52 (dezasseis mil quatrocentos e dez euros e cinquenta e dois cêntimos), correspondente ao valor equivalente ao montante da renda mensal por cada mês de ocupação do imóvel desde junho de 2018 até à presente data (8/4/2022) (7 meses de 2018, 12 meses de 2019, 12 meses de 2020, 12 meses de 2021, 4 meses de 2022- 47x349,10€); - Condena-se a ré a pagar aos autores valor equivalente ao montante da renda mensal por cada mês de ocupação do imóvel a partir de abril de 2022 até efetiva entrega do imóvel; - Absolve-se a ré do demais peticionado pelos autores; - Condena-se os autores/reconvindos a pagar à ré/reconvinte indemnização pelas benfeitorias/obras descritas no ponto 12) do elenco dos factos provados, a calcular, segunda as regras do enriquecimento sem causa e apurar em ulterior incidente de liquidação, com o limite máximo de 10 000,00€; - Absolve-se os réus/reconvindos do demais peticionado pela ré/reconvinte; - Absolve-se as partes dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé”. 7. A Recorrente foi notificada da sentença a 11/04/22, e a 3/06/22 foi proferido despacho, à mesma dirigido, nos termos do n.º 1 do artigo 166.º do Código de Processo Civil, mas, na mesma data, inconformada com a sentença, a Recorrente interpôs recurso da mesma, peticionado que “devem ser considerados nulos todos os atos praticados posteriormente ao e.mail de 25/02/2022, porque influíram no exame e na decisão da causa e diminuíram de forma efetiva as garantias de defesa da R. Caso assim se não entenda, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, alterando-se a matéria de facto conforme requerido e revogando-se a sentença recorrida”. 8. Foi então proferido (a 13/09/22) o seguinte despacho: “Notifique a R. para, em 5 dias, esclarecer se a alegação de justo impedimento é apenas um dos fundamentos do recurso que interpôs ou se, além disso, está a invocar o justo impedimento para a prática de outro(s) ato(s) processuai(s) e, na afirmativa, para identificar tais atos”. 9. Na sequência, a Recorrente vindo dizer: “1 - Conforme decorre expressamente das alegações de recurso da R. para o Tribunal da Relação do Porto, esta vem invocar o seu justo impedimento não só como fundamento do recurso que interpôs, mas também para a arguição da nulidade de todos os atos processuais praticados posteriormente ao e.mail de 25.02.2022 (despacho de 25.02.2022 a adiar a audiência com marcação de nova data, audiência de 07.03.2022 sem a sua presença e sem data acordada e sentença proferida nestes termos) e ainda para a interposição do próprio recurso de apelação, já que esteve incapacitada de forma absoluta e ininterrupta para o exercício da sua atividade profissional de 05.02.2022 a 02.06.2022 (cfr. certificados de incapacidade para o trabalho emitidos pelo Ministério da Saúde juntos aos autos, que fazem prova plena dos factos aí referidos já que não foi arguida a sua falsidade, e que aliás foram considerados válidos para efeito de adiamento do julgamento de 25.02.2022). 2 - Pois, todos os atos processuais praticados posteriormente ao referido e.mail são nulos, porque influíram no exame e na decisão da causa e diminuíram de forma efetiva as garantias de defesa da R., designadamente impedindo-a de ouvir uma testemunha, ou substitui-la, juntar documentos que protestou juntar, nomeadamente um relatório médico e o resultado da vistoria ao arrendado levada a cabo pela Câmara Municipal ..., factos esses que fazem parte dos temas de prova e são indispensáveis para a descoberta da verdade, com vista à justa composição do litigio, tanto mais que está em causa o seu local de trabalho. 3 - Assim sendo, o M.º juiz a quo sabia que a R. e mandatária em causa própria não estaria em condições de responder ao referido despacho antes de 07.03.2022, data em que eventualmente cessaria o seu impedimento, data essa para a qual o M.º juiz a quo marcou a audiência de julgamento, antes mesmo de saber se por acaso, a mandatária estaria impedida de comparecer por continuação da sua doença, ou por qualquer outro motivo, designadamente por ter na referida data já agendada qualquer outra diligência judicial e ainda por não ter condições para em 4 dias constituir mandatário para ouvir uma testemunha e fazer alegações finais relativas a uma audiência de julgamento a que não assistiu. 4 - Aliás, mesmo que a mandatária em causa própria estivesse em condições para responder ao aludido despacho, o seu prazo de cinco dias para se presumir acordada a data designada para a continuação da audiência final, terminaria no próprio dia da diligência agendada. Assim, a referida data de 07.03.2022 foi marcada por vontade unilateral do Mo juiz a quo, sem acordo da mandatária em causa própria. 5 - Pelo que, a sua falta seria sempre motivo de adiamento da continuação da audiência final, já que a data não foi marcada com o seu acordo, tanto mais que a R. e mandatária em causa própria continuou doente e incapacitada em absoluto para o trabalho, por si ou por interposta pessoa, tendo o M.º juiz a quo encerrado a prova e dado palavra ao mandatário dos AA. para alegações, findando aí o processo. 6 - Assim sendo, a continuação da audiência de julgamento ao ser realizada sem a presença da R. e mandatária em causa própria, quando a data não tinha sido acordada pelas partes, constituiu uma nulidade, porque consiste na realização de um ato que influi no exame ou na decisão da causa e diminui as garantias de defesa da R., nos termos dos arts. 195.º e 199.º do CPC. Pelo que, tal ato deve ser anulado assim como todos os termos subsequentes que dele dependem absolutamente, designadamente a respetiva sentença. 7 - A R. e mandatária em causa própria só teve conhecimento de todos estes factos depois de cessado o seu justo impedimento. 8 - Sem prescindir, o justo impedimento só tem que ser invocado, após a sua cessação, nos termos do art. 140.º n.º 2 do CPC. 9 - Porém, entretanto, foi proferida a sentença em 8.04.2022, enviada à R. e mandatária em causa própria em 11.04.2022, considerando-se esta, sem considerar o justo impedimento, notificada no primeiro dia útil, após as férias judicias da Páscoa, ou seja, em 19.04.2022 (cfr. art. 248.º do CPC). 10 - Acresce que, a própria secretaria do Tribunal afirmou que o prazo terminava a 1 de junho e com multa até 6 de junho, conforme constava da capa do processo – cfr. documento em anexo. Assim, na dúvida deve entender-se que a parte não pode ser prejudicada por atos praticados pela secretaria judicial, como estatui o art. 157.º n.º 6 do CPC. Esta norma constitui emanação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança e do princípio da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo (cfr. Ac. STJ de 30.11.2017 in dgsi Proc. 88/16.2PASTS-A.S1 e Ac. STJ de 05.04.2016 in dgsi Proc. 12/14.7TBMGD-B.G1.S1). 11 - Face ao exposto, o recurso é tempestivo, não só porque o justo impedimento só cessou no dia 02.06.2022, conforme os atestados de incapacidade para o trabalho juntos que fazem prova plena, mas também porque foi interposto no prazo dilatório e paga a correspondente multa processual”. 10. Foi então proferido o despacho objeto do recurso de apelação: “Notificada da sentença proferida em 08/04/2022 e que lhe foi notificada com data de 11/04/2022, veio a R. AA, advogada em causa própria, interpor recurso daquela decisão em 03/06/2022. Os AA. pronunciaram-se pela intempestividade do recurso interposto, uma vez que o prazo para praticar aquele ato terminou em 02/06/2022, ainda que se considerasse o prazo de 30 dias previsto no art. 638.º, n.º 1, do CPC acrescido dos 10 dias previstos no n.º 7 do mesmo art. 638.º e dos três úteis subsequentes previstos no n.º 5 do art. 139.º do CPC. Vejamos se tem razão. Tempestividade do recurso Como resulta do processado e se referiu, a sentença foi notificada à R. com data de 11/04/2022, pelo que se deve a mesma ter por efetivamente notificada em 14/04/2022. Com efeito, atento o disposto no art. 248.º, n.º 1, do CPC, a notificação da secretaria à R. presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio (14/04/2022, quinta feira). Contudo, o prazo para a interposição do recurso apenas se iniciou em 19/04/2022 (inclusive), uma vez que as férias judiciais da Páscoa terminaram em 18/04/2022 (cfr. art. 137.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Assim, o prazo do recurso (com o acréscimo dos 10 dias, já que a R. pretende a reapreciação da prova gravada) terminou em 30/05/2022. A R. poderia, contudo, interpor recurso nos 3 dias úteis subsequentes nos ternos do art. 139.º, n.º 5, do CPC, mediante o pagamento de uma multa, ou seja, a R. poderia praticar aquele ato processual até ao dia 02/06/2022. Acontece que a R. interpôs o recurso em 03/06/2022, data em que já se mostrava esgotada a possibilidade de o fazer, pelo que se impõe concluir que o recurso não foi tempestivamente interposto. Analisemos agora se está verificado o justo impedimento da R. para praticar o ato referido (de interposição do recurso) no período de 19/04/2022 a 02/06/2022. Estatui o art. 140.º, n.º 1, do CPC que se considera «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. Nos termos do n.º 2 do cit. art. 140.º, a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. Importa, antes de mais, salientar que a R., em boa verdade, não cumpriu o disposto no n.º 2 do cit. art. 140.º, pois apesar de ter apresentado o recurso motivado em 03/06/2022 não requereu nessa altura que fosse admitida a praticar o ato fora do prazo, alegando o justo impedimento. Só na sequência do despacho de 13/09/2022, veio a R. alegar de forma expressa o justo impedimento para a arguição da nulidade e para a interposição do recurso. Por outro lado, como tem sido jurisprudência dominante nos tribunais superiores, o requerente do justo impedimento tem de alegar e provar a sua falta de culpa na prática tardia do ato, não bastando assim a mera alegação de impossibilidade de exercício dos deveres profissionais, tornando-se ainda necessário provar que esse facto era absolutamente impeditivo de tomar as providências necessárias à prática atempada do ato, se necessário procedendo ao substabelecimento (neste sentido, vide Ac. do TRE de 25/02/2021, Rel. Desemb. Mário Branco Coelho, disponível para consulta na plataforma Direito em Dia, com o link, https://www.direitoemdia.pt/search/show/ 6cce3a56cc 62046823393bc31985632 45d0c5 3baf42e3cc6181bdbdeccdaf92). Como se escreve no Acórdão n.º 178/2014, de 25/02/2014, do Plenário do Tribunal Constitucional (Proc. 336/2013), citado no aresto acima identificado, «o justo impedimento para a prática do ato processual por mandatário judicial só se verifica quando ocorra impossibilidade absoluta ao desenvolvimento do mandato judicial, nas suas múltiplas vertentes, em virtude da produção de facto independente da sua vontade e que o cuidado e diligência normais não permitiam antecipar, não bastando a mera dificuldade na prática do ato. Haverá, então, para julgar verificado justo impedimento por doença de mandatário, de se ter como demonstrada afetação ou condição que, pela sua natureza ou gravidade, impeça razoavelmente o mandatário de substabelecer noutro advogado ou de comunicar com o seu constituinte, ou ainda quando o ato não possa de todo ser levado a cabo por outro causídico. Nada disso vem alegado, nem se evidencia, tendo especialmente em atenção, repete-se, o prolongamento por mais de duas semanas da situação de doença e de tratamento. Nessa medida, o tempo em que foi apresentada a reclamação deve-se, em primeira linha, a escolha do mandatário da recorrente, e não resulta de motivo de força maior, contra o qual não lhe fosse possível, com diligência normal, desenvolver outro comportamento, capaz de conduzir à prática do ato no prazo fixado por lei.» Ora, a R. não provou essa impossibilidade. Na verdade, a R. juntou (vários) certificados de incapacidade temporária para o trabalho no período de 07/03/2022 a 02/06/2022, mas esses certificados não demonstram que essa incapacidade era absolutamente impeditiva de tomar as providências necessárias à prática atempada do ato, se necessário procedendo ao substabelecimento. Aliás, a R. tem vindo desde 25/01/2021 a invocar periodicamente justo impedimento para a prática de atos processuais, com fundamento em doença, pelo que se lhe impunha que tomasse antecipadamente essas providências de modo a não obstaculizar o regular andamento do processo. Face ao exposto, não pode ter-se por verificado o justo impedimento da R. para a interposição do recurso, que assim não pode ser admitido. Nestes termos: - julgo não verificado o justo impedimento para a interposição atempada pela R. do recurso apresentado em 03/06/2022; - não admito o recurso interposto pela R., por intempestivo”. 11. Do despacho que não admitiu o recurso a Ré reclamou e, autonomamente, apresentou o presente recurso. 12. Na reclamação veio a ser decidido no Tribunal da Relação não conhecer a questão do justo impedimento [Tendo a apelante, à cautela, interposto recurso da decisão que indeferiu a verificação de justo impedimento, entende-se que a solução que melhor serve os interesses da reclamante é a de não conhecer nestes autos da sua pretensão quanto ao justo impedimento. O dever de gestão processual consignado no art. 6.º do C.P.C. e o dever de adequação processual previsto no art. 547.º do mesmo Código a tal aconselham. Verifica-se, na verdade, exceção inominada aparentada com a exceção de litispendência. Está em causa o princípio do aproveitamento dos atos já praticados, uma vez que foi interposto recurso autónomo, bem como prevenir decisão que não admita o conhecimento do justo impedimento por via da reclamação ou a necessidade de convolação para o meio processual adequado. Nestes termos, não se conhecerá da questão do justo impedimento, passando-se a decidir a reclamação] e considerou-se que o recurso era extemporâneo [Nos termos sobreditos, desatende-se a pretensão da reclamante, mantendo-se a decisão proferida, que não admitiu o recurso com fundamento em extemporaneidade do mesmo]. 13. O Tribunal da Relação do Porto veio a proferir acórdão, sendo o dispositivo do seguinte teor: “ Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.º Secção) em a) Não admitir a junção aos autos do documento a que se refere o requerimento de 21.06.23, apresentado pela apelante, ordenando o seu desentranhamento e condenando a apelante nas custas do incidente com taxa de justiça de 1 (uma) UC; b) Julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.” 14. Novamente inconformada, a Ré veio interpor recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª A Recorrente vem interpor recurso de revista do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. que, na improcedência da apelação, manteve a decisão da 1ª Instância, que havia julgado não verificado o justo impedimento invocado para efeito de não admissão do recurso, embora com fundamentação substancialmente diferente. 2.ª Com efeito, a decisão da 1ª instância teve por fundamento a mandatária da Recorrente não ter provado a sua incapacidade absoluta para a prática atempada do acto com os certificados de incapacidade para o trabalho juntos aos autos, enquanto o acórdão do Tribunal da Relação do Porto teve por fundamento não ter a mandatária da Recorrente sequer invocado o seu justo impedimento aquando da interposição do recurso. Pois conforme resulta expressamente deste: “Sempre se diga, em acréscimo e como de seguida se considerará, que o mérito ou demérito do recurso não se estriba numa questão de prova, mas na oportunidade/tempestividade da invocação do justo impedimento, o que sempre acarretaria a irrelevância da junçãodocumental”. 3.ª Ora, para além de tal não corresponder à verdade, conforme consta das alegações e do requerimentodaRé a esclarecer que ojustoimpedimento se destinava aarguir a nulidadede todos os atos praticados posteriormente ao email de 25.02.2022, incluindo a própria sentença e portanto também o próprio recurso. Pois se a sentença é nula, porque são nulos todos os atos praticados anteriormente à mesma, não há necessidade de interpor recurso desta. 4.ª Por outro lado, o próprio Mº juiz a quo deveria ter-se pronunciado sobre a nulidade arguida, antes de remeter os autos para o Tribunal Superior, mantendo ou revogando os actos praticados, o que não fez, e constitui omissão de pronúncia. 5.ª Por outro lado, o recurso interposto para o TRP, do despacho de 1ª instância, limita o seu objecto à alegada impossibilidade absoluta para a prática atempada do ato, ou seja, ao art. 140º nº 1, já que o art. 140º nº 2 se encontra sanado pelo despacho do juiz de 1ª instância que mandou esclarecer o âmbito do justo impedimento, que tem de ser forçosamente anterior ao recurso e que se prolongou até ao dia anterior à arguição das nulidades e interposição do mesmo recurso, conforme documentos juntos aos autos, cuja autenticidade não foi posta em causa. Pois percebeu perfeitamente que os certificados de incapacidade para o trabalho se prolongaram até ao dia anterior à arguição das nulidades e interposição do recurso. 6.ª Pelo que, constituindo os aludidos certificados de incapacidade para o trabalho um verdadeiro “juizo pericial” do médico que os emite, e face ao sigilo médico a que os mesmos estão adstritos quanto à revelação da doença, não têm os Mºs juizes conhecimentos técnicos que lhes permita duvidar de tais declarações, quando não for arguida a falsidade dos mesmos. Podendo se tiverem dúvidas quanto à gravidade da doença ou ao seu teor incapacitante, pedir esclarecimentos à parte ou aos próprios médicos subscritores dos referidos certificados. 7.ª Pois, conforme estipula o Ac. STJ de 29.04.2004 in dgsi Proc. n.º 04B4800: “Arguindo-se justo impedimento por doença, apresentando-se um atestado médico como prova e, sendo este insuficiente para comprovar que a doença era incapacitante para a elaboração de uma alegação de recurso, deve o tribunal, antes de decidir a questão do justo impedimento, obter informações complementares sobre se a doença incapacitava para tal trabalho.” 8.ª Aliás, os certificados de incapacidade para o trabalho, que são válidos para justificar a falta de qualquertrabalhador,tambémtêmde serconsiderados válidos para justificara faltado Advogado, até com base nos principios constitucionais da igualdade, da tutela jurisdicional efetiva e do direito de defesa (cfr. Ac. TRG de 31.10.2019 in dgsi Proc.49/18.7T8BRG.G1). 9.ª Assim, a mandatária emcausa própria alegou, ao abrigo do art. 140º do CPC, justo impedimento para a prática atempada do ato, por ter estado doente e impossibilitada de forma absoluta para o exercício da sua atividade profissional, por si ou por interposta pessoa, e juntou os certificados de incapacidade para o trabalho, emitidos pelo Ministério da Saúde, que constituem documentos autênticos que fazem prova plena dos factos aí referidos, já que não foi arguida a sua falsidade. 10.ª Pelo que, tendo a Recorrente arguido as nulidades juntamente com a interposição do recurso, dúvidas não podemrestar que a Recorrente invocou de forma tempestiva o seu justo impedimento quanto à arguição da nulidade de todos os atos posteriores ao email de 25.02.2022 por diminuir os seus direitos de defesa, devendo ser anulados todos os atos subsequentes, nomeadamente a própria sentença, e portanto também arguiu tempestivamente o seu justo impedimento quanto à interposição do próprio recurso, que só faz sentido depois do Tribunal a quo se pronunciar quanto à arguidanulidade e mantera sentença, o que aliás, foi perfeitamente compreendido pelo Tribunal a quo na resposta ao pedido de esclarecimentos à Ré. 11.ª Assim, o Tribunal da Relação do Porto apenas entendeu que a Recorrente não invocou tempestivamente o seu justo impedimento quanto à interposição do recurso, não se tendo pronunciado quanto à invocação do justo impedimento quanto à arguição das nulidades, anteriores à prolação da própria sentença, o que constitui uma omissão de pronúncia (art. 674º nº 1 al. c) por remissão para o art. 615º nº 1 al. d). 12.ª Pois, quanto a estas não existem quaisquer dúvidas que a Recorrente invocou expressamente o justo impedimento para a arguição das nulidades e juntou os certificados de incapacidade para o trabalho, arguição essa que é prévia à interposição do recurso e cujo deferimento acarreta a anulação da própria sentença e a inutilidade do recurso. 13.ª Assim, salvo o devido respeito por melhor entendimento, não pode o acórdão recorrido vir represtinar um dos argumentos constante da decisão de 1ª instância, quanto à tempestividade da invocação do justo impedimento, que foi considerado sanado mediante o despacho a pedir esclarecimentos relativamente a que atos sereportava a invocação do justo impedimento (art. 140º nº 2 do CPC). Tendo a sentença considerado não verificado o justo impedimento exclusivamente por falta de prova da incapacidade absoluta do mandatário (cfr. art. 140º nº 1 do CPC). 14.ª Pelo que, o acórdão recorrido incorre aqui em excesso de pronúncia, ao julgar não verificado o justo impedimento por intempestividade na sua alegação e omissão de pronuncia por não se ter debruçado sobre o objeto do recurso – a prova do justo impedimento do mandatário, quer quanto à arguição das nulidades, quer quanto á interposição do recurso, sendo portanto nulo. 15.ª Com efeito, o objecto do recurso circunscrevia-se ao facto de serem ou não suficientes para provar o justo impedimento do mandatário, os certificados de incapacidade para o trabalho comuns a todos os cidadãos nacionais, ou se era também necessário provar uma impossibilidade absoluta para a prática do ato baseada na gravidade da doença e na impossibilidade de substabelecer ou contactar a parte para constituir outro mandatário. 16.ª Porém, o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o objecto do recurso nem admitiu a junção aos autos dos relatórios médicos a especificar os contornos da doença da mandatária em causa própria, protestados juntar e que foram requeridos quando cessou o justo impedimento e só foram entregues à Ré meses depois, como infelizmente é normal nos Hospitais Públicos, pelo que deve ser admitida a sua junção. 17.ª Antes, tratou de cortar o mal pela raiz, refugiando-se num alegado formalismo do art. 140º nº 2 do CPC, que foi cumprido e considerado sanado pela 1ª instância e que aliás nunca teria como consequência a nulidade do acto, sendo antes uma mera irregularidade. 18.ª Aliás, estabelece o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 2/2020 que: “Do exposto resulta que uma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflita considerável grau de negligência - não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalênciadajustiça material sobre ajustiçaformal”, como aconteceu no casosubjudice. 19.ª Semprescindir, caso assimse nãoentenda,a Recorrentefundamentao seurecurso nodisposto no art.º 671º, nº 2, al. a) do CPC, com remissão para o art.º 629º, nº 2, al. d), alegando que o acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão da Relação de Lisboa de 12.04.2011 (Proc. 8880/07) sobre esta questão: - Possibilidade de padecimentos psicológicos/do foro interior serem responsáveis pela omissão da prática do acto processual devido e integrarem situação de justo impedimento. Tendo em linha de conta a natureza da doença acometida à ilustre Advogada dos Autores – depressão neurológica –, verificando-se que a mesma, segundo relatóriomédico (datado de 12 de Setembro de2008), estava impedida de cumprir os seus deveres profissionais por tempo previsível de 15 dias, entendemos que se encontra devidamente evidenciado factualismo não imputável à Srª Advogada, que se mostra idóneo a inviabilizar a prática tempestiva do acto 20.ª Asituaçãoapreciada no Acórdão recorridoapresenta idênticoscontornos, emboratenha sido decidida em termos opostos: A Ré/Recorrente invocou o seu justo impedimento para arguir a nulidade de todos os atos praticados posteriormente ao email de 25.02.2022, entre os quais, se inclui a própria sentença, já que se encontrava incapacitada para o exercico da sua actividade profissional de forma absoluta e ininterrupta de 05.02.2022 a 02.06.2022, por si ou por interposta pessoa, o que significa substabelecer e juntou certificados de incapacidade para o trabalho, relatórioda psicóloga e exames laboratoriais,o que permitia aotribunal concluir que a mandatária se deparou com uma situação manifesta e absolutamente impeditiva da prática dos atos quer por si, quer para procurar quem a representasse, já que se encontrava gravemente afetada psicologicamente, conforme vem confirmado pelo atestado de doença que anexou e pelos relatórios de Psicologia e Psiquiatria (depressão major) que protestou juntar, e juntou logo que os obteve e como tal deve ser admitida a sua junção. Porém, o acórdáo recorrido entendeu que a Recorrente nem sequer invocou tempestivamente o seu justo impedimento, contrariamente ao decidido em primeira instância e não se pronunciou quanto ao objecto do recurso – o que deve ser considerado justo impedimento do mandatário. 21.ª Pois, se a mandatária estava impedida para a arguição da nulidade dos actos anteriores à sentença que só arguiu nesse dia, também estava forçosamente impedida para a interposição do recurso que é subsidiária. 22.ª Por outro lado, o Acórdão ora recorrido também está em oposição com o Ac. TRG de 31.10.2019 in dgsi Proc.49/18.7T8BRG.G1 sobre a mesma questão fundamental: qual a doença do mandatário que consubstancia justo impedimento. 23.ª O Acórdão fundamento estabelece que: “A doença que justificaria a ausência ao serviço de qualquer trabalhador, funcionário público ou magistrado judicial, também constitui justo impedimento do advogado para a prática tempestiva do ato”. 24.ª Tal deveria aplicar-se mutatis mutandis ao caso concreto, contrariamente ao decidido. 25.ª Pois, o comportamento da mandatária em causa própria não é negligente, nem violador dos cuidados e diligências normais de qualquer mandatário, visto que a doença de que padece não lhe é imputável, e não lhe permitiu substabelecer nem à parte constituir novo mandatário, já que é a mesma pessoa. Por outro lado, o substabelecimento visa salvaguardar os interesses das partes, que neste caso não estão afetados por ser a mesma pessoa. Por fim, o justo impedimento agora invocado pela mandatária, bem como os anteriores não constituem qualquer padrão com vista a protelar o regular andamento do processo, que apenas retardaram em escassos dias e aliás foram considerados para efeito dos adiamentos anteriores com base em idênticos certificados de incapacidade, tendo inclusive o último de fevereiro de 2022 sido considerado pelo tribunal como uma impossibilidade absoluta da mandatária. 26.ª Pelo que, não pode agora vir o Tribunal a quo dizer que a mandatária não provou a sua impossibilidade absoluta com idênticoscertificados de incapacidade até junhode 2022, aliás acrescidos de outros documentos complementares, para não ter de anular todos os atos praticados após 25.02.2022, porque a audiência de julgamento se realizou, sem a sua presença, não tendo as datas sido acordadas entre as partes, e ainda por violação dos principios constitucionais da igualdade, do direito de defesa e da tutela jurisdicional efetiva. 27.ª Quer dizer: no acórdão fundamento, o mandatário da parte estava impossibilitado, por depressão neurológica, de exercer a sua actividade profissional, tendo omitido a realização de acto que se enquadrava nesse exercício. 28.ª No acórdão recorrido, a mandatária da Ré estava impossibilitada, por depressão major, de exercer a sua actividade profissional, tendo omitido a realização de acto que se enquadrava nesse exercício, por si ou de substabelecer noutro colega e a Ré, pelos mesmos motivos, de constituir novo mandatário, que se deve considerar justificado pelo contexto psicológico desfavorável então vivido pela ré, advogada em causa própria e mereceu decisão oposta. 29.ª Subsidiariamente, com fundamento no art.º 671º, nº 2, al. b), vem a Recorrente alegar que o acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão do STJ de 15.03.2005 (Proc. 04B4800), quanto a esta questão: - Valoração de documento comprovativo de doença/factologia integradora de situação de justo impedimento e (sustentada) não suficiência do mesmo para a aferição (prova) da situação incapacidade para a prática do acto processual devido alegada pela parte. 30.ª Como tem sido reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação. 31.ª Ora, antes mesmo de se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso, nomeadamente a sua tempestividade, deveria o Mº juiz a quo pronunciar-se sobre a nulidade invocada, o que não fez até à presente data, pois tratava-se de um nulidade anterior à própria sentença e que conduziria em caso de procedência à anulação da mesma e portanto, cairia por terra o próprio recurso. 32.ª Portanto, dúvidas não podem haver, porque o Mº juiz a quo, não as teve que a Ré invocou o justo impedimento não só como fundamento do recurso, mas também para arguição da nulidade de todos os atos posteriores a 25.02.2022 e anteriores à sentença, incluindo a própria interposição do recurso. 33.ª Aliás, o Mº juiz a quo entendeu que não se verificava o justo impedimento porque não tinha sido alegada uma incapacidade absoluta para a prática do ato e não por falta de alegação do justo impedimento, como vem agora fazer o TRP. 34.ª Aliás, se dúvidas tivesse a esse respeito, manda o principio da razoabilidade e da gestão processual, pedir esclarecimentos à parte, ou aos signatários dos referidos certificados de incapacidade para o trabalho, quanto à doença emcausa, embora tivesse sido juntoem simultaneo o Atestado Médico da Psicóloga do Centro Hospitalar de... 35.ª Ou seja, nunca se poderia entender como é que um certificado de incapacidade para o trabalho seria considerado justo impedimento para efeitos de adiamento de uma audiência de julgamento e já não para efeitos de arguição de nulidade e interposição de recurso. 36.ª Mais olvidou o Mº juiz a quo, como o TRP, que o justo impedimento não é só do mandatário, mas também da própria Ré, que é Advogada em causa própria. 37.ª Entendeu o Acórdão recorrido que o evento causador da situação de justo impedimento tem de ser “absolutamente incapacitante”, isto é impossibilitar de forma total a prática do ato processual, bem como qualquer outra tarefa profissional ou de normalidade de vida. 38.ª Ao contrário e em oposição com este Acórdão, o primeiro Acórdão fundamento (Tribunal da Relação de Lisboa)que o disposto no art. 140º do Cód. Proc. Civil não exige que a situação fáctica passível de consubstanciar situação de justo impedimento seja absolutamente incapacitante, mais considerando que, para efeitos do previsto na referida norma jurídica, a situação causadora de situação de justo impedimento não se reporta apenas a uma incapacidade física, bem como que os padecimentos do foro interno podem ser causa bastante para a não prática de atos processualmente devidos. 39.ª Pelo que foi exatamente a mesma questão jurídica que se mostrou resolvida de forma oposta em ambos os Acórdãos: a situação consubstanciadora de justo impedimento, nos termos do disposto no art. 140º do Cód. Proc. Civil. 40.ª No entender da recorrente, as decisões em confronto não interpretaram do mesmo modo a norma do art. 140º do CPC, alegando que, no acórdão recorrido, diferentemente do que ocorre no acórdão fundamento, se entendeu que o evento causador do justo impedimento tem de ser "absolutamente incapacitante", ou seja, tem de impossibilitar de forma total a prática do acto processual, o que não aconteceu no acórdão fundamento. 41.ª Sem prescindir, vem a Recorrente requerer a revogação da decisão de não admissão do recurso, por verificada a nulidade decorrente da falta de pronúncia sobre as nulidades arguidas no requerimento de interposição do recurso, e, subsidiariamente, a revogação da decisão que indeferiu o justo impedimento, julgando o mesmo verificado, com a revogação de todo o processado subsequente ao e.mail de 25.02.2022, designadamente acta de audiência de discussão e julgamento, sentença e atos subsquentes. 42.ª Em suma, o acórdão recorrido está em oposição frontal com o acórdão fundamento, oposição essa de carácter essencial para a resolução jurídica, e apresentem uma identidade factual (factualidadesequiparáveisquantoaonúcleo essencialda situação fáctica) que releva paraarazão de ser da regra jurídica em discussão. Assim, se as situações de facto não são exactamente idênticas, mas equiparam-se na sua incidência jurídico-normativa, uma vez que ambas são referidasa situaçõesde saúde, comdeclarações médicas supervenientesque justificama ausência, temos uma verdadeira identidade substancial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto e, portanto, equiparação de um ponto de vista jurídico-normativo para se afirmar a exigida contradição jurisprudencial. 43.ª Sem prescindir, a realização da audiência final de julgamento sem a presença da mandatária da Ré, quando a mesma não foi marcada com o acordo das partes e a mandatária da Ré veio invocar o seu justo impedimento, constitui nulidade processual secundária ou atípica nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC e, por isso, sem o exercício desse patrocínio no plano instrutório do julgamento, é susceptível de «influir no exame ou na decisão da causa» (em conexão com os arts. 603.º, n.º 1, e 140.º, n.º 1, do CPC e com actuação das consequências processuais determinadas pelo art. 195.º, n.º 2, do CPC) – cfr. Ac. STJ de 29.09.2020 in dgsi Proc. nº 731/16.3T8STR.E1.S1. 44.ª E neste domínio é particularmente significativo o direito à protecção jurídica consagrado no artigo 20º da Constituição, no qual se consagra o acesso ao direito e aos tribunais, que, para além de instrumentos da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade, do direito de defesa e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito. E conclui “deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, sendo nulo o Acórdão por omissão de pronúncia, já que o acórdão recorrido não se pronuncia sobre o justo impedimento propriamente dito, antes sobre o seu formalismo, que ficou sanado na decisão de 1ª instância e ainda por contradição jurisprudencial com acórdãos de outros tribunais da relação, como o Ac. TRG de 31.10.2019 in dgsi Proc.49/18.7T8BRG.G1, e o Ac. TRL 12.04.2011 (Proc. 8880/07), que sobre a mesma questão fundamental de direito, perante idêntica factualidade e no domínio da mesma legislação decidiram em sentidos opostos e ainda por contradição com o Acórdão do STJ de 15.03.2005 (Proc. 04B4800), já transitado em julgado, que também decidiu em sentido diferente, não tendo sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência. Pois, a situação dos autos consubstancia justo impedimento, ao abrigo do artigo 140º do Código de Processo Civil, por parte da mandatária em causa própria, e Ré nos presentes autos, ocorrido devido a problemas psicológicos que a afetaram pessoal e profissionalmente, conforme foi devidamente comprovado pelos certificados de incapacidade para o trabalho, cuja falsidade não foi arguida. Pelo que, decidindo em conformidade e julgando verificado o justo impedimento devem ser revogados os actos posteriores ao e.mail de 25.02.2022 bem como todos os actos subsequentes e dele dependentes, nomeadamente a acta da audiência de julgamento e a sentença, sob pena de violação dos direitos constitucionais de defesa, de igualdade e de tutela jurisdicional efetiva”. 15. Os Autores contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso. 16. Cumpre apreciar e decidir. II. Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela Ré / ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões: - nulidades do Acórdão (por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia); - a verificação do justo impedimento. III. Fundamentação 1. Os factos provados são os que resultam do relatório antecedente. 2. Nulidades do Acórdão (por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia) No caso em presença, convoca a Recorrente, de forma expressa, as nulidades típicas previstas na alínea d), 1.ª parte, do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia), na 2.ª parte da mesma alínea (excesso de pronúncia). 2.1. Enquadramento preliminar A violação das normas processuais que disciplinam, em geral e em particular (artigos 607.º a 609.º do Código de Processo Civil), a elaboração da sentença - do acórdão - (por força do n.º 2 do artigo 663.º e 679.º), enquanto ato processual que é, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades típicas previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos ex vi n.º 1 do artigo 666.º e artigo 679.º do Código de Processo Civil). De harmonia com o disposto no artigo 608.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o juiz na sentença – Acórdão, por força do disposto no n.º2 do artigo 663.º do Código de Processo Civil - deve conhecer, em primeiro lugar, de todas as questões processuais (suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, e não se encontrem precludidas) que determinem a absolvição do réu da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. Seguidamente, devem ser conhecidas as questões de mérito (pretensão ou pretensões do autor, pretensão reconvencional, pretensão do terceiro oponente e exceções perentórias), só podendo ocupar-se das questões que forem suscitadas pelas partes ou daquelas cujo conhecimento oficioso a lei permite ou impõe (como no caso das denominadas exceções impróprias), salvo se as considerar prejudicadas pela solução dada a outras questões, de acordo com o preceituado no n.º 2 do mesmo artigo 608.º. Nesta linha, constituem questões, por exemplo, cada uma das causas de pedir múltiplas que servem de fundamento a uma mesma pretensão, ou cada uma das pretensões, sob cumulação, estribadas em causas de pedir autónomas, ou ainda cada uma das exceções dilatórias ou perentórias invocadas pela defesa ou que devam ser suscitadas oficiosamente. Todavia, já não integram o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito. E a omissão de pronúncia quanto a tais questões constitui fundamento de nulidade do Acórdão, por força do disposto na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 666.º, n.º1, do mesmo diploma). O excesso de pronúncia ocorre quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, por força do disposto na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 666º, nº1, do mesmo diploma). Como se refere no Acórdão do STJ, de 2 de novembro de 2017 (Incidente n.º 1512/07.0TBCSC.L1.S1), “o vício do excesso de pronúncia constitui um vício de limites. O juiz deve, por um lado, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras; por outro lado, não pode ocupar-se senão das questões por elas suscitadas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”, conforme decorre do art. 608.º, n.º 2, CPC. 2.2. O caso dos autos A Ré/Recorrente refere que o Acórdão recorrido apenas entendeu que a Recorrente não invocou tempestivamente o seu justo impedimento quanto à interposição do recurso, não se tendo pronunciado quanto à invocação do justo impedimento quanto à arguição das nulidades, anteriores à prolação da própria sentença. Ora, a Recorrente veio interpor recurso de apelação nos seguintes termos: “notificada do despacho datado de 07.11.2022 que consubstancia um despacho do indeferimento do incidente de justo impedimento, vem interpor recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto, nos termos do art. 644.º n.º1 al. a) e n.º2 al. d) e g) do CPC, que sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo ao abrigo do art.647.º n.º3 al. c), ou caso assim se não entenda, porque a execução da decisão causa à R. um prejuízo considerável, ao ficar sem o seu local de trabalho e sem exercer os seus direitos de defesa constitucionalmente consagrados, oferecendo-se para prestar caução, para o que junta as suas ALEGAÇÕES…” O referido despacho (de 7/11/2022) proferido no Tribunal de 1.ª instância pronunciou-se sobre a verificação do justo impedimento para a prática de atos por parte da Ré/Recorrente, concluindo que não se verificava uma situação de justo impedimento para a interposição do recurso apresentado em 3/06/2022, e que o recurso interposto pela Ré/Recorrente não era admitido por ser intempestivo. Assim, em face do despacho recorrido e da alegação apresentada no âmbito do recurso de apelação, o Tribunal da Relação devia pronunciar-se sobre a tempestividade da invocação o justo impedimento e, se a invocação fosse tempestiva, pronunciar-se sobre a verificação do justo impedimento. Quanto à referida arguição das nulidades, anteriores à prolação da própria sentença, foi a própria Recorrente que colocou essa questão quando interpôs recurso, também, da sentença: Essas nulidades deveriam ter sido colocadas no âmbito de um pedido formulado ao Juiz do Tribunal de 1.ª instância. Por outro lado, no âmbito do próprio recurso, a Recorrente alega que recorre dessas eventuais nulidades e da sentença (após informação solicitada pelo Juiz do Tribunal de 1.ª instância). Ora, no Acórdão sob recurso, o Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se sobre a tempestividade da invocação do justo impedimento e conclui que essa invocação não foi tempestiva. Deste modo, tendo chegado a essa conclusão, o Tribunal da Relação do Porto não tinha de se pronunciar sobre a decisão do Tribunal de 1.ª instância no que concerne à verificação ou não do justo impedimento (nem sobre o mérito da sentença e de eventuais nulidades, dado que o conhecimento dessas questões estava prejudicado). Assim sendo, não se verifica a omissão de pronúncia, tendo o Tribunal da Relação do Porto efetuado a pronúncia sobre as questões que lhe foram colocadas. A Recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão recorrido por excesso de pronúncia. A Recorrente refere, na sua alegação, que “… salvo o devido respeito por melhor entendimento, não pode o acórdão recorrido vir repristinar um dos argumentos constantes da decisão de 1.ª instância, quanto à tempestividade da invocação do justo impedimento, que foi considerado sanado mediante o despacho a pedir esclarecimentos relativamente a que atos se reportava a invocação do justo impedimento (art.140.º n.º2 do CPC). Tendo a sentença considerado não verificado o justo impedimento exclusivamente por falta de prova da incapacidade absoluta do mandatário (cfr. art. 140º nº1 do CPC). Pelo que, o acórdão recorrido incorre aqui em excesso de pronúncia, ao julgar não verificado o justo impedimento por intempestividade na sua alegação e omissão de pronúncia por não se ter debruçado sobre o objeto do recurso – a prova do justo impedimento do mandatário, quer quanto à arguição das nulidades, quer quanto à interposição do recurso, sendo portanto nulo.” Vejamos. O tribunal de 1.ª instância não julgou, ao contrário do que refere a Recorrente, tempestivo o requerimento de invocação do justo impedimento. Na decisão do Tribunal de 1.ª instância considerou-se que “Importa, antes de mais, salientar que a R., em boa verdade, não cumpriu o disposto no n.º2 do cit. art.º 140.º, pois apesar de ter apresentado o recurso motivado em 03/06/2022 não requereu nessa altura que fosse admitida a praticar o acto fora do prazo, alegando o justo impedimento. Só na sequência do despacho de 13/09/2022, veio a R. alegar de forma expressa o justo impedimento para a arguição da nulidade e para a interposição do recurso”; e de seguida cita o Acórdão da Relação de Évora, de 25/02/2021, “Por outro lado, como tem sido jurisprudência dominante nos tribunais superiores, o requerente do justo impedimento tem de alegar e provar a sua falta de culpa na prática tardia do acto, não bastando assim a mera alegação de impossibilidade de exercício dos deveres profissionais, tornando-se ainda necessário provar que esse facto era absolutamente impeditivo de tomar as providência necessárias à prática atempada do acto, se necessário procedendo ao substabelecimento.” Posteriormente, veio a analisar a questão da verificação do justo impedimento. O Tribunal de 1.ª instância veio a indeferir a pretensão da ora Recorrente com dois fundamentos: Por não se verificar o justo impedimento (“julgo não verificado o justo impedimento para a interposição atempada pela R. do recurso apresentado em 03/06/2022”) e por a sua invocação ser intempestiva (“não admito o recurso interposto pela R., por intempestivo”). Deste modo, ao referir-se à intempestividade da invocação do impedimento por justo impedimento, o Tribunal da Relação do Porto não cometeu a arguida nulidade de excesso de pronúncia, porquanto era questão colocada no despacho recorrido. - a sermos rigorosos podemos afirmar que o Tribunal da Relação do Porto poderia deixar de se pronunciar sobre o recurso interposto (que versava sobre a verificação doo justo impedimento), pois haveria sempre um motivo de rejeição da pretensão da Ré, por a invocação do justo impedimento ser intempestivo e essa rejeição ter sido proferida por despacho transitado em julgado – Pelo exposto, não se verificam as nulidades arguidas pela Recorrente. 3. O justo impedimento. Tempestividade. Como se foi referindo, quer o Tribunal de 1.ª instância quer o Tribunal de Relação do Porto consideraram que o justo impedimento foi intempestivamente invocado, e este último Tribunal nem se pronunciou sobre o justo impedimento dada essa mesma intempestividade. Vejamos. Prescreve o n.º2 do artigo 140.º do Código de Processo Civil que a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. Desta disposição legal resulta que o justo impedimento tem de ser alegado no preciso momento em que a parte se apresenta a praticar o ato fora de prazo. Assim, o requerimento de interposição do recurso e a alegação do justo impedimento é dirigido (pois é este que deve pronunciar em primeiro lugar) ao Juiz do processo (Juiz de 1.ª instância ou Juiz Desembargador Relator, respetivamente, na interposição do recurso de apelação ou do recurso de revista), sendo a apresentação da alegação dirigida ao Tribunal superior. Como refere o Acórdão recorrido, com a interposição do recurso a Recorrente não invocou o justo impedimento, pois, como aí se afirma “é claro que o requerimento de interposição do recurso dirigido ao tribunal recorrido, não pode confundir-se com o que quer que tenha sido alegado ao concluído nesse mesmo recurso, dirigido ao tribunal superior.” Assim, verifica-se que no requerimento de interposição do recurso apresentado no Tribunal de 1.ª instância a Recorrente não invocou o justo impedimento, como determina o disposto no n.º2 do artigo 140.º do Código de Processo Civil. Deste modo, não merece censura o Acórdão sob recurso, tornando-se desnecessário o conhecimento da verificação do justo impedimento. Pelo exposto, o recurso tem de improceder. IV. Decisão Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, e, consequentemente, em manter o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente. Lisboa, 4 de junho de 2024 Pedro de Lima Gonçalves (Relator) Jorge Leal Manuel Aguiar Pereira Sumário: Do n.º2 do artigo 140.º do Código de Processo Civil resulta que o justo impedimento tem de ser alegado no preciso momento em que a parte se apresenta a praticar o ato fora de prazo. |