Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079226
Nº Convencional: JSTJ00004657
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA
HERANÇA JACENTE
EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
ONUS DA PROVA
DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ199010250792262
Data do Acordão: 10/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2153/89
Data: 10/10/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - São requisitos indispensaveis a procedencia de embargos de terceiro: a) que o embargante seja terceiro; b) que tenha a posse efectiva ou real; c) que essa posse tenha sido ofendida pela diligencia judicial.
II - A prova da posse cabe ao embargante (artigo 342 n. 1 do Codigo Civil).
III - A posse traduz uma actuação de facto por parte do possuidor, correspondente ao exercicio do seu direito: o chamado corpus.
IV - Os embargos não podem proceder se não ha qualquer prova quanto a pratica de quaisquer actos tradutores do exercicio efectivo de poderes materiais sobre o predio, arrolado na acção especial de liquidação em beneficio do Estado da herança jacente, quer por parte da recorrente, quer por parte daquele de quem afirma ter adquirido a respectiva propriedade por sucessão testamentaria.
V - A presunção da propriedade do predio não faz presumir a posse, sendo a inversa verdadeira (artigo 1268 n. 1 do Codigo Civil).