Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004657 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA HERANÇA JACENTE EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE ONUS DA PROVA DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199010250792262 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2153/89 | ||
| Data: | 10/10/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São requisitos indispensaveis a procedencia de embargos de terceiro: a) que o embargante seja terceiro; b) que tenha a posse efectiva ou real; c) que essa posse tenha sido ofendida pela diligencia judicial. II - A prova da posse cabe ao embargante (artigo 342 n. 1 do Codigo Civil). III - A posse traduz uma actuação de facto por parte do possuidor, correspondente ao exercicio do seu direito: o chamado corpus. IV - Os embargos não podem proceder se não ha qualquer prova quanto a pratica de quaisquer actos tradutores do exercicio efectivo de poderes materiais sobre o predio, arrolado na acção especial de liquidação em beneficio do Estado da herança jacente, quer por parte da recorrente, quer por parte daquele de quem afirma ter adquirido a respectiva propriedade por sucessão testamentaria. V - A presunção da propriedade do predio não faz presumir a posse, sendo a inversa verdadeira (artigo 1268 n. 1 do Codigo Civil). | ||