Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009685 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HONORARIOS DIVIDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO FACTO ILICITO MORA DO CREDOR MORA DO DEVEDOR JUROS DE MORA OBRIGAÇÃO ILIQUIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ198902210772671 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 763 N1 ARTIGO 805 N1 N2 B N3 ARTIGO 813. CPC67 ARTIGO 663 N2. | ||
| Sumário : | I - A divida de honorarios por incumprimento de contrato de prestação de serviços não e iliquida. II - Apresentada a respectiva factura, e, mesmo que haja divergencias entre o devedor e o credor, não se pode falar em iliquidez da divida. III - Ha mora do devedor nos termos gerais quando este não satisfaça a sua prestação no local e no tempo devidos, salvo na hipotese de se provar que o devedor oferecera ao credor quantia igual aquela que vier a determinar-se judicialmente e que o credor recusara havendo então mora do credor. IV - Tendo-se apurado que os reus estão a dever de honorarios a quantia de 1083758 escudos e a indemnização de 15624 escudos, são devidos juros de mora a partir da citação, quanto aqueles e tambem quanto a esta por ter havido incumprimento culposo e, portanto facto ilicito. | ||
| Decisão Texto Integral: |