Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077267
Nº Convencional: JSTJ00009685
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
HONORARIOS
DIVIDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
FACTO ILICITO
MORA DO CREDOR
MORA DO DEVEDOR
JUROS DE MORA
OBRIGAÇÃO ILIQUIDA
Nº do Documento: SJ198902210772671
Data do Acordão: 02/21/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 763 N1 ARTIGO 805 N1 N2 B N3 ARTIGO 813.
CPC67 ARTIGO 663 N2.
Sumário : I - A divida de honorarios por incumprimento de contrato de prestação de serviços não e iliquida.
II - Apresentada a respectiva factura, e, mesmo que haja divergencias entre o devedor e o credor, não se pode falar em iliquidez da divida.
III - Ha mora do devedor nos termos gerais quando este não satisfaça a sua prestação no local e no tempo devidos, salvo na hipotese de se provar que o devedor oferecera ao credor quantia igual aquela que vier a determinar-se judicialmente e que o credor recusara havendo então mora do credor.
IV - Tendo-se apurado que os reus estão a dever de honorarios a quantia de 1083758 escudos e a indemnização de 15624 escudos, são devidos juros de mora a partir da citação, quanto aqueles e tambem quanto a esta por ter havido incumprimento culposo e, portanto facto ilicito.
Decisão Texto Integral: