Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2502/23.1T8VFX.L2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONCURSO DE CREDORES
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
DECISÃO SINGULAR
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I. Sendo o acórdão recorrido proferido num Processo Especial de Revitalização (PER), regulado no artigo 17.º-A e seguintes do CIRE, o recurso de revista é disciplinado pelo regime específico previsto no artigo 14.º do CIRE, por remissão do artigo 17.º-A, n.º 3 do CIRE, não cabendo nas hipóteses de revista excecional previstas no artigo 672.º do CPC.

II. Quando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não divergem no modo como interpretam o critério normativo previsto no artigo 194.º do CIRE, sobre a aplicação do princípio da igualdade de tratamento de credores, não existe uma divergência jurisprudencial que justifique a intervenção orientadora do STJ e, por isso, a admissibilidade do recurso de revista nos termos do artigo 14.º do CIRE.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA, empresário agrícola, apresentou processo especial de revitalização (PER) nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 17.º-A e 17.º-C do CIRE.

Foi nomeado Administrador Judicial Provisório; e decorridos os demais termos legais, veio a ser proferida sentença, em 06.05.2024, que homologou o Plano apresentado.

2. Foram interpostos recursos pelos credores Banco Santander Totta, SA, pelo Instituto da Segurança Social, IP e pelo Novo Banco, SA.

Por decisão do Tribunal da Relação, de 02.09.2024, aquela sentença foi anulada.

Veio a ser proferida nova sentença, em 14.04.2025, que decidiu não homologar o Plano de Recuperação conducente à Revitalização de AA.

3. Inconformado com essa sentença, o devedor requerente interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que homologasse o Plano de Recuperação.

A Relação, por acórdão de 30.09.2025, confirmou a decisão da primeira instância no sentido da não homologação do Plano de Recuperação conducente à Revitalização do requerente.

Na fundamentação do respetivo acórdão afirma-se, em síntese, o seguinte: «A presente apelação é (…) integralmente improcedente, devendo ser mantida a decisão recorrida, de não homologação, dada a confirmação da existência de violação não negligenciável de norma aplicável ao conteúdo do plano, no caso, o princípio da igualdade.»

4. Inconformado com essa decisão, o devedor-apelante interpôs recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:

«I. Resulta do acórdão fundamento que o princípio da igualdade de tratamento dos credores na definição do plano de pagamento dos créditos sobre a insolvência e da sua repartição pelos respetivos titulares admite diferenciações entre credores por razões objetivas e, na ausência destas, a validade do tratamento mais desfavorável relativamente a credores em idêntica situação depende do consentimento, expresso ou tácito, do credor afetado.

II. Resulta do acórdão fundamento que, à classificação dos créditos em garantidos/ privilegiados, subordinados e comuns corresponde uma ordem ou preferência de pagamento, que dá pagamento em primeiro lugar aos créditos garantidos e privilegiados, em segundo lugar aos créditos comuns e finalmente aos créditos subordinados.

III. Resulta do acórdão fundamento que, entre estas classes de créditos pode haver diferenciação por razões objetivas, sendo a mais evidente de todas a que fundamenta a diferença de tratamento na distinta classificação dos créditos.

IV. Resulta ainda do acórdão fundamento que o que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas.

V. A proposta de regularização do crédito do NOVO BANCO naturalmente, não pode ser a mesma que a dos créditos financeiros garantidos (AGROGARANTE, BANCO EUROBIC, BANCO SANTANDER TOTTA, CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS), mas também não é a mesma que a dos demais créditos comuns de instituições financeiras (UNICRE). De facto,

VI. A proposta de regularização do crédito do NOVO BANCO está na mesma partição que o crédito da SCALABIS STC, porque nascem os dois da mesma fonte, a saber, os contratos de leasing celebrados com uma das empresas geridas pelo Devedor, a ALTI-TRANSPORTES.

VII. A aferição da conformidade do tratamento dos créditos financeiros deve ser feita por comparação com os demais créditos financeiros, tendo em conta a respetiva classificação e a fonte de onde emergem.

VIII. Os créditos derivados de leasing mobiliário (NOVO BANCO) não podem ter – e não têm – uma proposta de regularização igual à dos créditos dos demais credores financeiros comuns, cujos créditos nasceram de dívidas de cartão de crédito (UNICRE), portanto, é um crédito de diferente fonte.

IX. O acórdão fundamento acolhe amplamente a possibilidade de o tratamento distinto poder assentar na diversa categoria dos créditos (comuns ou garantidos/privilegiados) e, mesmo entre créditos da mesma categoria, assentar em diferenças objetivas e não arbitrárias, tais como as gradações hierárquicas entre créditos da mesma natureza creditícia, ou derivadas de outras classificações como, por exemplo, as fontes do crédito.

X. Existe oposição de entendimentos, frontal e expressa, entre ambos os acórdãos em evidência, sobre a aplicação de determinada solução legal.

XI. Existe identidade substancial entre as questões debatidas em ambos os arestos, do ponto de vista dos específicos interesses das partes em conflito.

XII. O acórdão recorrido é subsumível ao n.º 1 do art.º 671.º do CPC, pois incide sobre a decisão da 1.ª instância que conheceu do mérito da causa.

Pelo exposto,

XIII. É de concluir pela existência de oposição de entendimentos, frontal e expressa, entre ambos os acórdãos em evidência, sobre a aplicação de determinada solução legal.

Em consequência,

XIV. Deverá ser admitida a presente revista excecional do acórdão que confirmou a sentença de insolvência, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1 do CIRE, conjugado com o disposto no artigo 672.º n.º 1, al. c) do CPCivil.

XV. No âmbito do Plano de recuperação/ insolvência, a lei consagra uma igualdade mitigada, ou seja, a lei não tem a amplitude que subjaz à interpretação que lhe foi dada pelo douto acórdão recorrido.

XVI. O princípio da igualdade plasmado no artigo 194.º do CIRE não impõe que não possa haver tratamento diferenciado de credores no plano de insolvência, mas apenas que tal tratamento diferenciado não pode ser arbitrário e deverá mostrar-se objetivamente justificado, designadamente atenta a especificidade de tais créditos ou classe de credores, como foi precisamente o caso do Plano de recuperação apresentado pela Devedora.

XVII. A tal não obsta o carácter universal do processo de insolvência que, implicando a participação de todos os credores no processo, implica o tratamento igualitário dos mesmos, mas segundo a qualidade dos seus créditos

XVIII. A regra «par conditio creditorum» - ou princípio da igualdade dos credores – que caracteriza o regime da insolvência enquanto execução universal não pode deixar de admitir exceções, que advêm justamente, da maior ou menor categoria em que se insira o credor. Deste modo,

XIX. Ao efetuar distinção basilar entre créditos garantidos e comuns, com regimes diferenciados, a fundamentação da discriminação assenta na existência ou não de bem garantido que responde prioritariamente pela dívida.

Dito de outro modo,

XX. O princípio da não discriminação entre credores admite desigualdades entre créditos de natureza diversa, nomeadamente em relação aos que estando garantidos por determinado bem ou direito seriam sempre pagos em cenário de liquidação.

Nestes termos,

XXI. É de concluir que o douto acórdão recorrido, que confirmou a sentença de 1.ª instância, determinou a não homologação do acordo alcançado nos presentes autos com base numa errada interpretação e aplicação das disposições legais dos artigos 47.º, n.º 4, 194.º, n.º 1 e 215.º, todos do CIRE.

Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de V. Exas.:

a) Deve considerar-se verificada a oposição de acórdãos, para os efeitos do disposto no artigo 14.º, n.º 1 do CIRE e 672.º, n.º 1, alínea c) do CPCivil e, consequentemente, deve ser admitida a presente revista excecional;

b) Deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue procedente por provado o recurso interposto da decisão de não homologação, pelos fundamentos alegados

5. Distribuídos os autos no STJ e prefigurada a inadmissibilidade da revista, foram as partes notificadas para efeitos do disposto no artigo 655.º do CPC.

6. O recorrente pronunciou-se, reiterando a admissibilidade da revista.

7. Em 30.01.2026, foi proferida decisão singular que julgou findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto.

8. Contra essa decisão o recorrente apresentou reclamação para a Conferência. Sintetizou a sua discordância, nos seguintes termos:

«I. O crédito derivado de leasing mobiliário do NOVO BANCO não tem uma proposta de regularização igual à que é aplicada aos outros credores bancários comuns;

II. A diferença reside no facto de o Plano prever o pagamento mensal ao credor NOVO BANCO de juros vincendos à taxa de 1,5%, o que não se prevê para os demais credores comuns, financeiros ou não. Nestes termos,

III. E à semelhança do que sucede no acórdão fundamento, está em causa um crédito comum bancário, que tem um tratamento mais benéfico relativamente aos demais créditos comuns pelo facto de o Plano lhe garantir o pagamento de juros vincendos, do qual os demais créditos comuns não beneficiam. Não obstante,

IV. Não tem o tratamento dispensado aos credores bancários identificados no Plano (Agrogarante, Banco Eurobic, Banco Santander Totta, Caixa Geral de Depósitos), porque estes são credores garantidos, ao passo que o NOVO BANCO é um credor comum.

V. Apesar da similitude de ambas as situações, o acórdão recorrido recusou reverter a decisão de não homologação porque considerou verificada a violação do princípio da igualdade. Significa isto que:

VI. A decisão do acórdão recorrido contrasta com a do acórdão fundamento, pela diferente interpretação que é dado ao artigo 194.º do CIRE, nela se fundando a almejada «disparidade interpretativa» a cuja ausência alude, sem razão, o despacho reclamado. Pelo exposto,

VII. É de concluir pela existência de oposição de entendimentos, e expressa, entre ambos os acórdãos em evidência, sobre a aplicação de determinada solução legal.

Termos em que, e nos melhores de Direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve a presente reclamação ser considerada procedente por provada e, por via dela, ser revogada a decisão singular e admitido o recurso interposto, o que se requer.»

Cabe apreciar em Conferência

*

II. FUNDAMENTOS

1. A questão prévia da admissibilidade da revista

1.1. O acórdão recorrido foi proferido num Processo Especial de Revitalização (PER), regulado no artigo 17.º-A e seguintes do CIRE. Como tal, o recurso de revista é disciplinado pelo regime específico previsto no artigo 14.º do CIRE, por remissão do artigo 17.º-A, n.º 3 do CIRE (não cabendo nas hipóteses de revista excecional previstas no artigo 672.º do CPC).

Dispõe o n.º 1 do artigo 14.º do CIRE:

«No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme

Como decorre claramente desta norma, os tribunais da Relação são, em regra, a última instância em matérias insolvenciais e pré-insolvenciais, tendo presente a natureza urgente deste tipo de processos, como previsto no artigo 9.º do CIRE.

Para que se encontre justificada a intervenção do STJ, tendo em vista a orientação da jurisprudência sobre o sentido que se considera tecnicamente mais correto, deve concluir-se que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento assentam em aspetos factuais equiparáveis, aos quais aplicaram o direito de modo diverso, por terem entendimentos diferentes sobre o alcance ou o relevo normativo das mesmas disposições legais.

Para tal conclusão não releva, obviamente, a consideração de aspetos laterais do regime legal aplicado, nem as especificidades factuais de cada um dos casos.

1.2. Para efeitos de admissibilidade da revista, o recorrente alega que o acórdão recorrido estaria em oposição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 16.05.2019 (relator Francisco Matos), no processo n.º 856/18.0T8OLH.E1 (acórdão fundamento), pois tais decisões teriam feito uma interpretação divergente do princípio da igualdade, previsto no artigo 194.º do CIRE.

1.3. Entendeu-se na decisão reclamada que não se verificava, entre o acórdão recorrido e o indicado acórdão fundamento, a oposição exigida pelo artigo 14.º do CIRE para que a revista pudesse ser admitida.

Fundamentou-se a decisão reclamada, em síntese, nos seguintes termos:

«- O acórdão recorrido entendeu existir violação do princípio da igualdade (consagrado no artigo 194.º do CIRE) e, por isso, razão para a não aprovação do plano, por se prever um tratamento desproporcionado entre credores ainda que de diferentes categorias.

Veja-se, em síntese, o que consta do seguinte extrato da sua fundamentação:

«O tribunal recorrido considerou existir uma violação do princípio da igualdade por tratamento diferenciado entre instituições financeiras garantidas e comuns sem justificação, “em relação a quem não se aplica o regime de perdão de 90%”.

O pagamento em percentagem superior aos credores garantidos surge justificado pela diferente classificação dos créditos desde que não traduza uma disparidade de tal forma grande entre as percentagens previstas de satisfação dos créditos que permita concluir por uma manifesta desproporção não justificada pela diferente natureza dos créditos menos favoravelmente tratados.

A diferente natureza dos créditos justifica o tratamento dado aos créditos garantidos, ou seja, o pagamento de 100% em 15 anos, cabendo apenas perguntar se justifica o tratamento dado aos demais créditos, ou seja, o pagamento de menos 90% (pagamento de 10%), em 10 anos.

No caso concreto a desproporção entre um cumprimento de 100%, em prestações durante 15 anos, e o pagamento de 10% do capital em dívida para os demais créditos comuns, em 10 anos, surge claramente desproporcionado e sem qualquer justificação objetiva constante do próprio plano.

Surpreendemos, assim, uma violação não negligenciável do disposto no art.º 194º do CIRE que justifica a não homologação da proposta de acordo de pagamento, nos termos dos arts. 215º e 17º-F n.º 7 do mesmo diploma, improcedendo as conclusões do recurso, neste ponto, e sendo de confirmar a decisão recorrida

- No acórdão fundamento estava também em causa a igualdade de tratamento entre credores (art.º 194.º do CIRE), mas a questão apreciada foi completamente distinta da questão apreciada no acórdão recorrido.

No caso a que respeitava esse acórdão, o Plano havia sido aprovado (pela maioria dos credores) tratando de modo igual todos os créditos financeiros de natureza comum. Um dos credores (locador financeiro) interpôs recurso de apelação por entender que o seu crédito devia ter um tratamento mais favorável do que os demais créditos da mesma categoria, por ser locador de bens essenciais ao funcionamento da devedora. E entendia que o reclamado tratamento mais favorável não seria contrário ao princípio da igualdade dos credores. Todavia, o acórdão fundamento não lhe deu razão.

Consta do sumário do acórdão fundamento:

«O plano de recuperação obedece ao princípio da igualdade dos credores, segundo o qual, o plano deve sujeitar a regimes iguais os credores que se encontrem em situações iguais e as diferenciações entre credores, na falta de consentimento dos lesados, só são admissíveis por razões objetivas.

A observância de tal princípio não exige o tratamento casuístico de todos e cada um dos credores do devedor, no âmbito da mesma classe de créditos, em função da fonte ou causa de cada um deles, caso em que não se trataria de um plano de pagamentos, mas de uma soma de transações entre a devedora e cada um dos seus credores.»

- É, assim, manifesto que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se pronunciaram sobre o mesmo tipo de questão, não tendo, por isso, feito qualquer aplicação divergente do princípio da igualdade de tratamento dos credores ou de qualquer outra norma aplicável ao Plano de recuperação.

- O recorrente não demonstra minimamente (como é seu ónus) em que medida o acórdão recorrido e o acórdão fundamento teriam interpretado e aplicado a mesma norma do CIRE em sentidos divergentes e, por isso, teriam proferido decisões opostas.

O recorrente limita-se a transcrever partes do relatório e da fundamentação do acórdão fundamento, sem demonstrar a existência de um quadro factual equiparável entre os dois casos e sem demonstrar minimamente a existência de uma disparidade interpretativa de qualquer preceito, nomeadamente das normas do CIRE que regulam a aprovação do Plano de Recuperação. Limita-se, essencialmente, a expressar o seu desacordo com o sentido decisório de não aprovação do Plano.

- Em resposta à notificação prevista no artigo 655.º do CPC, o recorrente vem reiterar a sua tese no sentido de se concluir que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento teriam feito diferente interpretação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, o que justificaria a admissibilidade da revista nos termos do artigo 14.º do CIRE. Porém, como resulta do supra exposto, tal objetivo não é conseguido, face à evidência do modo como os acórdãos em confronto se encontram claramente fundamentados.

Por outro lado, vem o recorrente trazer aos autos informação nova sobre a insolvência da sociedade “ALTI – TRANSPORTES”, da qual o devedor é sócio gerente, o que é absolutamente irrelevante para efeitos da questão prévia da admissibilidade da revista.

Efetivamente, para efeitos de admissibilidade da revista, nos termos do artigo 14.º do CIRE, está em causa apenas um juízo de natureza objetiva sobre uma divergência interpretativa de determinada norma (cujo interesse jurisprudencial se projeta para além da decisão do caso concreto) que justifica a intervenção do STJ no sentido de orientar a jurisprudência. Não está em causa, obviamente, qualquer juízo sobre o mérito da decisão recorrida (o qual pressupõe a prévia admissibilidade da revista).

Como resulta, claramente, do artigo 14.º do CIRE, em regra, o Tribunal da Relação é a última instância decisória, atendendo à natureza urgente do processo (artigo 9.º do CIRE), e, no caso concreto, não existe fundamento para um desvio a essa regra.

Não se encontram, assim, demonstrados os requisitos objetivos para justificar a intervenção do STJ destinada a orientar a jurisprudência, como exige o artigo 14.º do CIRE.»

1.4. Na reclamação para a Conferência, na qual pede a revogação da decisão que não admitiu a revista, o recorrente-reclamante insiste no entendimento segundo o qual o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se debruçariam sobre situações factuais similares e que essas decisões teriam feito diferente aplicação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, nomeadamente dos titulares de créditos financeiros.

Afirma que o crédito do credor “Novo Banco” poderia ter um tratamento diferente do tratamento dado aos créditos financeiros garantidos, porque, sendo um crédito comum, o Plano previa o pagamento “de juros vincendos à taxa de 1,5%, o que não se prevê para os demais credores comuns, financeiros ou não.”

Ora, como facilmente se constata pela leitura da fundamentação do acórdão recorrido (supra extratada) essa matéria não integrou o respetivo critério decisório, o qual se centrou na discrepância (que entendeu não ser justificada) entre o pagamento de 100% dos créditos financeiros garantidos e o pagamento de apenas 10% dos créditos financeiros não garantidos (nomeadamente do credor Novo Banco), independentemente da questão dos juros.

Efetivamente, não se afirma no acórdão recorrido, tal como não se afirma no acórdão fundamento, que créditos garantidos e créditos comuns não possam ter tratamentos diferentes (desde que objetivamente justificados), nem que não possa existir alguma diferença de tratamento dentro da mesma tipologia de créditos.

O que se entendeu, tanto no acórdão recorrido (que não acolheu o tratamento desfavorável dado pelo Plano a um credor comum) como no acórdão fundamento (que não deu razão ao credor que pretendia um tratamento mais favorável), foi que não se encontravam objetivamente justificadas as concretas razões objetivas para que em cada um dos casos fosse admitido o divergente tratamento de determinado credor.

Concluiu-se, portanto, tal como na decisão reclamada, que os acórdãos em confronto não revelam a existência de uma frontal divergência jurisprudencial, que justificasse a intervenção orientadora do STJ, sobre a aplicação do princípio da igualdade de tratamento de credores, previsto no artigo 194.º do CIRE. Antes pelo contrário, ambos se sintonizam no modo como interpretaram e aplicaram esse critério normativo face à factualidade de cada um dos casos.

DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.

Custas pelo recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar).

Lisboa, 24.03.2026

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Luís Espírito Santo

Maria Rosário Gonçalves