Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PARAMÉS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL CONDENAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO CUMPRIMENTO DE PENA MANDADO DE DETENÇÃO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. A providência de habeas corpus é uma providência com assento constitucional, tem a natureza de remédio excepcional e destina-se a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegais, podendo ser requerida pelo próprio detido ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente (art. 31º da CRP). II. O habeas corpus não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis, nem com eles se pode confundir. Não se destina a decidir questões que encontrarão no recurso o seu modo normal de suscitação e de decisão. III. Os fundamentos do Habeas corpus estão previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade” e, por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória a reposição da legalidade tem um carácter urgente com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão. IV. No caso concreto, conforme resulta dos autos, o arguido encontra-se privado de liberdade na sequência da emissão pelo juiz de direito do processo da condenação de mandados de detenção para condução do arguido ao estabelecimento prisional a fim de cumprir a pena de 4 anos de prisão em que foi condenado, nos presentes autos, pela prática de crimes de burla qualificada p e p. art. 217º, nº1 e 218º nº 1 todos do Código Penal. V. A prisão do condenado foi ordenada por autoridade competente, foi motivada por facto que a lei permite e o requerente não se encontra preso para além do tempo em que foi condenado, pelo que, é de indeferir a providência por manifesta falta de fundamento bastante – art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP». | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Audiência, os Juízes na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. No processo nº 1150/20.2T9CLD do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., o requerente AA, que se encontra preso para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado no mencionado processo, veio apresentar pedido de habeas corpus, subscrito por si, no qual em síntese afirma (transcrição ): «Pedido de Habeas Corpus Venho por este meio solicitar que me seja concedido Habeas Corpus para os factos que exponho reunindo os pressupostos para efeito do mesmo. 1 - Detenção ilegal de 2 dias em condições desfavoráveis sem mandato detenção como consta do relatório remetido da Suíça. 2 - Não ter sido informado da sentença do Tribunal da Relação de Coimbra em por via e-mail advogado de forma alguma que no processo tenho “termo identidade e residência”. 3 - Mandado de detenção no dia que fui detido consta a morada de um familiar (irmã) e outra desconhecida que mais uma vez referia que tenho o termo de identidade e residência. No mesmo mandado de detenção consta o seguinte texto A Meritíssima Juíza de Direito “Manda que seja detida e conduzida ao Estabelecimento Prisional competente a pessoa abaixo indicada para cumprimento de pena em que foi condenado por decisão transitada em julgado em 02 12 2024 pela prática dos seguintes crimes e é: Burla Qualificada p e p. art. 13, 14, N 1, 26, 217, N.1 e 218 N.1todos do Código Penal Praticada em 08 - 2020 “não está correcto” A data dos factos Praticados Morada Residência não corresponde a verdade do processo 4 - No texto da sentença de acórdão cita o seguinte: “Decisão avaliação” Entendemos que não se encontra preenchido os pressupostos material. Com efeito as exigências de prevenção são consideráveis porquanto o arguido não logrou aproveitar as faculdades que lhe eram concedidas em anteriores condenações revelando ausência de interiorização de valores Éticos Sociais. Tendo inclusivamente furtado a justiça tendo pena para cumprir e continuou a praticar crimes”. Assim sendo contexto analise que foi feita não corresponde aos factos que passo a apresenta. Fui detido em 2017 por uma pena suspensa convertida em efetiva sendo que estava imigrado não cumpri com uma coima que me foi imputada. No tempo que tive detido de reclusão frequentei uma formação “Ética e Moral” comecei a trabalhar no estabelecimento prisional regional .... Fui foi coordenador chefe da P.......? de 18 reclusos, nunca tive um processo disciplinar ou algo que comprometesse o meu percurso prisional, foi me concedido precárias, e concedido o “ERA” Regime Aberto Exterior (sem guardas) saí em liberdade condicional fui um recluso exemplar que tive uma grande lição para a minha vida que nunca mais irei fazer e cometer atos ilícitos para que tal me leve a uma situação destas. Ao sair liberdade condicional tenho trabalho garantido comecei a trabalhar e mais tarde iniciei atividade empresarial sócio-gerente criando posto trabalho e presentemente corro risco de encerrar dada a situação que me encontro, assumo que não fui correto mas atos cometidos no passado o Tempo de reclusão serviu me de lição para toda a minha vida. Exmo. Senhor Presidente Sr. Juiz do Supremo Tribunal Peço encarecidamente e reunindo todos os pressupostos para que seja concedido o Habeas Corpus com os fundamentos que expus, com a ilegalidade e nulidades que existem no processo acima indicado, com uma análise que figura o que nada corresponde a verdade. Sendo que existem relatórios do Estabelecimento Prisional ... que podem ou comprovar. Ou uma pena suspensa até 5 anos que possa indemnizar os prejuízos que assim causei» 1.2. Foi prestada a informação referida no artigo 223.º, n. º1, parte final, do Código de Processo Penal (doravante, CPP), nos termos que, seguidamente, se transcrevem «Vem o arguido AA, ao abrigo do disposto no artº 222º do CPP formular a presente providência de habeas corpus. * O arguido encontra-se preso, em cumprimento da pena de 4 anos de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos; O arguido esteve presente em todas as sessões de julgamento, com excepção da sessão onde teve a lugar a leitura; Na leitura do acórdão foi o arguido considerado notificado na pessoa do Defensor, conforme decorre do disposto no artigo 334.º, do Código de Processo Penal; Interposto recurso da decisão da primeira instância e, pelo Tribunal da Relação de Coimbra foi proferido acórdão que confirmou a condenação; O acórdão foi, nos termos legais, notificado à Ilustre Defensora do arguido (fs. 2297 e 2322); Os autos baixaram a este Tribunal e, certificado o trânsito em julgado, foi ordenada a emissão de mandados de detenção para condução do arguido ao estabelecimento prisional; Certificados os mandados de detenção, foi elaborada a liquidação da pena e homologada, conforme decorre das referências electrónicas n.º .......76 e .......71; Na referida liquidação de pena foram tidos em consideração, para efeitos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, todos os períodos de privação da liberdade sofridos pelo arguido e informados pelas autoridades judiciais suíças. Do exposto resulta que não se verifica excesso de prisão que justifique a presente providência». 1.3. Realizou-se audiência, nos termos legais, após o que o tribunal reuniu para deliberar. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 222º do CPP sobre a epigrafe (Habeas corpus em virtude de prisão ilegal): «1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial». O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegais, podendo ser requerida pelo próprio detido ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente (art. 31º da CRP). A petição de habeas corpus tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (Cláudia Cruz Santos, “Prisão preventiva – habeas corpus – recurso ordinário”, in RPCC, ano 10, n.º 2, 2000, pp. 303-312, p. 310). Os autores convergem no sentido de que “a ilegalidade que estará na base da prevaricação legitimante de habeas corpus tem de ser manifesta, ou seja, textual, decorrente da decisão proferida. Pela própria natureza da providência, que não é nem pode ser confundida com o recurso, tem de estar em causa, por assim dizer, uma ilegalidade evidente e actual. (…) O habeas corpus nunca foi nem é um recurso; não actua sobre qualquer decisão; actua para fazer cessar «estados de ilegalidade»” (José Damião da Cunha, “Habeas corpus (e direito de petição «judicial»): uma «burla legal» ou uma «invenção Jurídica»?”, in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva (coord. José lobo Moutinho et al.), vol. 2, lisboa: uce, 2020, pp. 1361-1378, pp 1369 e 1370). E constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça a excepcionalidade da providência e a sua distanciação da figura dos recursos. O habeas corpus não é um recurso e não se destina a decidir questões que encontrarão no recurso o seu modo normal de suscitação e de decisão. Assim, tem decidido, sem divergência, o Supremo, como se constata por exemplo no acórdão de 16-03-2015 (Rel. Santos Cabral) – “II - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis. III - Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. IV - Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida.” Da algo confusa petição de habeas subscrita pelo requerente, não se descortina, um mínimo de base factual que permita reconfigurar a petição à luz de qualquer uma das alíneas do art. 222.º do CPP, já que, manifestamente. nenhuma delas se verifica. O arguido encontra-se privado de liberdade na sequência da emissão pelo juiz de direito do processo da condenação de mandados de detenção para condução do arguido ao estabelecimento prisional a fim de cumprir a pena de 4 anos de prisão em que foi condenado nos presentes autos pela prática de crimes a que corresponde pena de prisão. O acórdão condenatório foi, nos termos legais, notificado à Ilustre Defensora do arguido (fs. 2297 e 2322) e já transitou em julgado, não se mostrando ultrapassados os prazos de prisão em que foi condenado por decisão judicial conforme consta da liquidação deviamente homologada nos autos. Acresce que, os alegados lapsos que constam dos mandados de detenção, quanto à data da prática dos factos e à residência do requerente, isto é, « A data dos factos Praticados Morada Residência não corresponde a verdade do processo», a existirem, não constituem qualquer nulidade ou irregularidade que obste à detenção do condenado, muito menos afecta a validade substancial da ordem de detenção emanada por um tribunal judicial competente na sequência de uma sentença judicial, já transitada em julgado, para cumprimento de pena de prisão em que foi condenado nos autos em que foi julgado. Igualmente, não têm qualquer fundamento e, são manifestamente, descabidas, neste processo, as afirmações do requerente quanto ao seu bom comportamento, à sua inserção social e ao pedido de condenação numa «pena suspensa até 5 anos que possa indemnizar os prejuízos que assim causei». De novo se salienta a petição de habeas corpus não é um recurso, não se destina a decidir questões sobre a regularidade de actos do processo ou sobre a decisão em que foi determinada a prisão do requerente. A prisão do condenado foi ordenada por autoridade competente, foi motivada por facto que a lei permite e o requerente não se encontra preso para além do tempo em que foi condenado, pelo que, a presente petição de habeas corpus é manifestamente infundada. III. Decisão Pelo exposto, delibera-se neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, o pedido de habeas corpus apresentado pelo condenado AA, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, al, a), do CPP). Custas pelo requerente, fixando-se em 4 UC de taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa) e, por ser manifestamente infundada a petição de habeas, vai ainda condenado na soma de 8 UC (art. 223º, nº 6 do C. Processo Penal). Dê conhecimento imediato à 1.ª instância. Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Abril de 2025 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pela relatora e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Ana Costa Paramés (relatora) Vasques Osório (1.º Adjunto) Pires Robalo (2º adjunto) Orlando Nascimento (Presidente) |